TST: Folga semanal não pode ser dada após 7 dias seguidos, mesmo com acordo coletivo
📌 Em resumo
O Tribunal Superior do Trabalho (TST) decidiu que a folga semanal remunerada não pode ser concedida ao trabalhador após o sétimo dia consecutivo de trabalho. Mesmo que um acordo ou convenção coletiva preveja essa possibilidade, ela não é válida. Isso porque o direito ao descanso é considerado fundamental e não pode ser negociado para ser retirado ou limitado.
⚖️ Tese Jurídica
Não é válida a concessão de repouso semanal remunerado após o sétimo dia consecutivo de trabalho, ainda que prevista em norma coletiva
📖 Resumo técnico
A decisão manteve o entendimento de que a concessão do repouso semanal remunerado após o sétimo dia, mesmo que prevista em norma coletiva, não se alinha com a legislação trabalhista. Consequentemente, foi negado provimento ao agravo, mantendo a decisão que não conheceu do agravo de instrumento.
📚 Inteiro teor Documento oficial
RESULTADO DO JULGAMENTO: Não Provido
ACÓRDÃO 8ª Turma GMSPM/rr AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA – REGÊNCIA PELA LEI Nº 13.467/2017 – RITO SUMARÍSSIMO – REPOUSO SEMANAL REMUNERADO. CONCESSÃO APÓS O SÉTIMO DIA. NORMA COLETIVA. Não merece reparos a decisão monocrática por meio da qual foi negado seguimento ao agravo de instrumento. Agravo a que se nega provimento. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista nº TST- Ag-AIRR - XXXXXXX-XX.2022.X.XX.XXXX , em que é AGRAVANTE COLEURB COLETIVO URBANO LTDA e é AGRAVADO [AUTOR] . A reclamante interpõe agravo contra a decisão monocrática que negou seguimento ao seu agravo de instrumento. Não houve apresentação de contraminuta.
É o relatório.
VOTO 1 – CONHECIMENTO Conheço do agravo por estarem presentes os pressupostos legais de admissibilidade. 2 – MÉRITO REPOUSO SEMANAL REMUNERADO. CONCESSÃO APÓS O SÉTIMO DIA. NORMA COLETIVA Mediante decisão monocrática de fls. 323/325, foi mantida a decisão denegatória do recurso de revista, fundamentada na Súmula 333 do TST, invocando-se a jurisprudência dessa Corte Superior no sentido de que o repouso semanal remunerado corresponde a direito trabalhista assegurado constitucionalmente, revestido de indisponibilidade absoluta, sobre o qual não se pode transacionar, sob pena de desobediência à tese proferida no julgamento do Tema 1046 pelo STF. A reclamada se insurge contra essa decisão e reitera as alegações no tema. Sustenta que “ não se trata de supressão do DSR, mas de dinâmica de concessão após o 7º dia e face da dinâmica laboral setorial da reclamada ”. Afirma que a regulamentação do RSR da forma como procedida visa assegurar o gozo aos sábados e domingos, garantido 02 repousos dentro de cada 14 dias. Assevera que “ o conceito de semana é o período de 7 dias de domingo aos sábados, sendo que nesses períodos o autor sempre usufruía da folga semanal ”. Invoca as disposições constantes no Tema 1.046 de Repercussão Geral do STF e nos artigos 5º, II, 7º, XV e XXIV, da Constituição, 67, parágrafo único, e 611-B da CLT, além de transcrever arestos em endosso à sua tese. Sem razão. Na fração de interesse, o Regional registrou: “A cláusula vigésima primeira da Convenção Coletiva 2020/2021 (id 7acb732, pág. 09) prevê que: CLÁUSULA VIGÉSIMA PRIMEIRA - REPOUSO As escalas de trabalho serão confeccionadas de forma a permitir que os trabalhadores gozem seu repouso semanal nos sabados e/ou domingos, mesmo que para isso o repouso seja concedido no sexto ou oitavo dia consecutivo de trabalho, alternadamente, mas sempre garantido 2 (dois) repousos a cada 14 (quatorze) dias. O Supremo Tribunal Federal, nos autos do Recurso Extraordinário com Agravo (ARE) 1121633 (ata de julgamento publicada no DJE em 13/06/2022), com repercussão geral reconhecida (Tema 1.046), fixou a seguinte tese: ‘São constitucionais os acordos e as convenções coletivas que, ao considerarem a adequação setorial negociada, pactuam limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis’. O direito ao repouso semanal remunerado está previsto no art. 7º, inciso XV, da Constituição Federal. Trata-se de direito que envolve saúde e segurança do trabalho, revestindo-se de indisponibilidade absoluta, razão pela qual a sua limitação ou afastamento não podem ser objeto de pactuação coletiva. Nesse sentido, os seguintes precedentes do TST: (...) No caso, dos documentos juntados aos autos (id eaa6e70), relativos a agosto e setembro de 2020, por exemplo, verifica-se que houve a concessão do repouso após o sétimo dia de trabalho, sem o pagamento correspondente (id 5f78170). É aplicável, ao caso, a OJ nº 410 da SDI-I do TST, que dispõe: REPOUSO SEMANAL REMUNERADO. CONCESSÃO APÓS O SÉTIMO DIA CONSECUTIVO DE TRABALHO. ART. 7o, XV, DA CF. VIOLAÇÃO Viola o art. 7o, XV, da CF a concessão de repouso semanal remunerado após o sétimo dia consecutivo de trabalho, importando no seu pagamento em dobro. Portanto, o reclamante faz jus ao pagamento dos repousos laborados em dobro, quando verificado trabalho por pelo menos sete dias consecutivos. Autorizada a dedução de valores pagos sob mesmo título.
Pelo exposto, dá-se provimento ao recurso ordinário do reclamante para condenar a reclamada ao pagamento em dobro dos repousos semanais laborados, sempre que verificado o trabalho por pelo menos sete dias consecutivos, com reflexos em férias com 1/3, 13º salário e FGTS com 40%, autorizada a dedução de valores pagos sob mesmo título.” (fls. 259/262 – destaques acrescidos). Como se verifica, Regional consignou que as provas dos autos revelam que houve a concessão do repouso após o sétimo dia de trabalho, sem o pagamento correspondente. Ao julgar o Recurso Extraordinário com Agravo 1.121.633, em regime de repercussão geral (Tema 1.046), o Supremo Tribunal Federal fixou a seguinte tese jurídica: “ São constitucionais os acordos e as convenções coletivas que, ao considerarem a adequação setorial negociada, pactuem limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis ”. No caso dos autos , trata-se de controvérsia acerca da possibilidade de estabelecer, mediante norma coletiva, a concessão do repouso semanal após o sétimo dia consecutivo de trabalho. O inciso IX do art. 611-B da CLT, aplicável à hipótese dos autos, estabelece que constitui objeto ilícito de convenção coletiva ou de acordo coletivo de trabalho a supressão ou a redução do “ repouso semanal remunerado ”. Por outro lado, nos termos do art. 7º, XV, da Constituição da República, o descanso semanal deve ser concedido na mesma semana trabalhada, até o sétimo dia, respeitando-se o período máximo de seis dias consecutivos de trabalho. No mesmo sentido, os arts. 67 da CLT e 1º da Lei nº 605/49 preveem a obrigatoriedade de concessão de um período de 24 horas consecutivas de descanso semanal remunerado, de preferência aos domingos. Nessa esteira, esta Corte Superior consolidou jurisprudência, consagrada na Orientação Jurisprudencial 410 da SbDI-1, cujo texto é expresso no sentido de que, verbis : "Viola o art. 7º, XV, da CF a concessão de repouso semanal remunerado após o sétimo dia consecutivo de trabalho, importando no seu pagamento em dobro". Assim, o que se conclui é que o ordenamento jurídico impede a negociação coletiva tendente a afastar o direito de fruição do repouso semanal remunerado até o sétimo dia, quando o empregado já trabalhou por seis dias consecutivos. É como já posicionou esta [EMPRESA] em situação análoga, conforme se observa do seguinte julgado: "RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. 1 - REPOUSO SEMANAL REMUNERADO. CLÁUSULA COLETIVA. PERMISSÃO DE CONCESSÃO DA FOLGA RELATIVA AOS DOMINGOS TRABALHADOS APÓS O SÉTIMO DIA CONSECUTIVO DE TRABALHO. INVALIDADE.
DECISÃO REGIONAL EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA CONFIGURADA.
1. Cinge-se a controvérsia sobre a validade da cláusula coletiva que amplia a periodicidade máxima de ocorrência do descanso semanal para além do estabelecido na legislação, ou seja, a norma coletiva afasta a obrigatoriedade de concessão de 24 horas de descanso semanal remunerado dentro de cada módulo semanal de labor cumprido, no caso, sete dias consecutivos.
2. No caso, a cláusula em discussão estabelece a possibilidade de o repouso semanal ser concedido após o sétimo dia de trabalho, mas não posterior ao 8º dia.
3. A SDC desta Corte firmou entendimento de que é incabível a alteração do lapso temporal em que deve ocorrer a folga, ainda que por norma coletiva, pois a periodicidade de concessão do descanso semanal, previsto no artigo 67 da CLT, trata-se de direito de indisponibilidade absoluta, cujo objetivo primordial é reduzir os riscos inerentes ao trabalho e assegurar ao trabalhador um lapso de descanso mínimo para que ele possa usufruir do convívio familiar e social.
4. Nesse contexto, o Tribunal Regional ao condenar a reclamada ao pagamento do trabalho prestado em dias destinados ao repouso semanal remunerado, nas oportunidades em que concedido o descanso após o sétimo dia consecutivo de trabalho decidiu em consonância com o entendimento da SDC desta Corte. Precedentes. Recurso de revista não conhecido (...)" (RR-20210-58.2021.5.04.0662, 8ª Turma, Relatora Ministra Delaide Alves Miranda Arantes, DEJT 13/08/2024 – destaques acrescidos). No mesmo sentido: "(...) AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. REPOUSO SEMANAL REMUNERADO. CONCESSÃO APÓS O SÉTIMO DIA DE TRABALHO. NORMA COLETIVA. INVALIDADE. TRANSCENDÊNCIA DA CAUSA. Em conformidade com a jurisprudência desta Corte, diante da natureza do repouso semanal remunerado, ele não é passível de transação, nem mesmo no âmbito coletivo. Tal compreensão está sedimentada na OJ n.º 410 da SBDI-1 do TST, segundo a qual "viola o art. 7.º, XV, da CF a concessão de repouso semanal remunerado após o sétimo dia consecutivo de trabalho, importando no seu pagamento em dobro". O repouso semanal remunerado constitui direito indisponível dos trabalhadores, enquadrando-se na exceção inserta na parte final da tese fixada no Tema 1.046 da Tabela de Repercussão Geral do STF. Logo, andou bem o Regional quando considerou inválida a cláusula coletiva que permitia a concessão de repouso semanal remunerado após o sétimo dia consecutivo de trabalho, conforme o entendimento consagrado na OJ n.º 410 da SBDI-1 deste TST, o qual subsiste. Precedentes. Agravo de Instrumento conhecido e não provido" (Ag-AIRR-21199-71.2017.5.04.0026, 1ª Turma , Relator Ministro Luiz Jose Dezena da Silva, DEJT 01/07/2024). "AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. PROCESSO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.015/2014 REPOUSO SEMANAL REMUNERADO. CONCESSÃO APÓS O SÉTIMO DIA DE TRABALHO. PAGAMENTO EM DOBRO. ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL Nº 410 DA SBDI-1 DO TST. TEMA 1046. INVALIDADE DA NORMA COLETIVA. DIREITO INDISPONÍVEL Esta Corte superior firmou entendimento, consubstanciado na Orientação Jurisprudencial nº 410 da SbDI-1, no sentido de que " viola o art. 7º, XV, da CF a concessão de repouso semanal remunerado após o sétimo dia consecutivo de trabalho, importando no seu pagamento em dobro ". Nota-se que tanto o dispositivo constitucional como o entendimento consolidado garantem a fruição de um dia de folga por semana, sendo preferível que tal dia recaia em domingo. Ou seja, a concessão de folga após o sétimo dia consecutivo de trabalho viola o disposto no artigo 7º, inciso XV, da Constituição Federal, independentemente desta folga ter sido usufruída, ou não, em domingo. Ademais, as cláusulas de normas coletivas de trabalho hão de ser respeitadas desde que não contrariem normas imperativas e de ordem pública assecuratórias de direitos indisponíveis dos trabalhadores. Portanto, não há falar em autonomia de vontade coletiva quando há clara violação ao direito indisponível do trabalhador de que seu descanso semanal coincida com os domingos ao menos uma vez por mês. Dessa forma, o Regional, ao manter a procedência do pleito de dobra dos valores devidos a título de repouso semanal remunerado, decidiu em conformidade com a mencionada orientação jurisprudencial, o que constitui óbice à pretensão recursal, nos termos da Súmula nº 333 do TST e do artigo 896, § 7º, da CLT. Não merece provimento o agravo que não desconstitui os fundamentos da decisão monocrática pela qual se negou provimento ao agravo de instrumento. Agravo desprovido " (Ag-RRAg-1380-94.2017.5.09.0872, 3ª Turma , Relator Ministro Jose Roberto Freire Pimenta, DEJT 19/12/2024). "(...) RECURSO DE REVISTA.
ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI N° 13.467/2017. REPOUSO SEMANAL REMUNERADO. CONCESSÃO APÓS O SÉTIMO DIA CONSECUTIVO DE TRABALHO. NORMA COLETIVA. OBSERVÂNCIA DO TEMA 1046 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. O e. STF, no julgamento do Tema 1046 da Repercussão Geral, fixou a seguinte tese jurídica: "São constitucionais os acordos e as convenções coletivas que, ao considerarem a adequação setorial negociada, pactuam limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis" . De acordo com a referida tese, é válida norma coletiva que limita ou restringe direito trabalhista, desde que não assegurados constitucionalmente, ou seja, as cláusulas normativas não podem ferir um patamar civilizatório mínimo. Com efeito, a 5ª Turma desta Corte, no julgamento do processo Ag-RRAg-10385-60.2016.5.03.0091, na sessão do dia 09/10/2024, da Relatoria do Exmo. Ministro Douglas Alencar Rodrigues, fixou o entendimento de que a concessão do repouso semanal remunerado após o sétimo dia consecutivo de trabalho, previsto no art. 7º, XV, da Constituição Federal, consiste em direito indisponível, não passível de limitação ou redução por norma coletiva. Ressalte-se, nesse sentido, que a jurisprudência desta Corte, consubstanciada na Orientação Jurisprudencial nº 410 da SBDI-1, é firme no sentido de que a concessão de repouso semanal remunerado após o sétimo dia consecutivo de trabalho importa no seu pagamento em dobro. Ressalva de entendimento do relator. Recurso de revista não conhecido" (RR-10950-93.2016.5.03.0165, 5ª Turma , Relator Ministro Breno Medeiros, DEJT 06/12/2024). Assim, a decisão regional foi proferida em conformidade com o Tema 1.046 de Repercussão Geral do STF, devendo ser confirmada a ordem denegatória do recurso de revista. Nego provimento , pois, ao presente apelo. ISTO POSTO
ACORDAM os Ministros da Oitava Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade, negar provimento ao agravo. Brasília, de de
⚖️ O que costuma pesar em casos assim
✅ Costuma ser acolhido
- O direito ao repouso semanal remunerado é um direito constitucional (art. 7º, XV da CF) relacionado à saúde e segurança do trabalho.
- Esse direito é revestido de indisponibilidade absoluta, não podendo ser limitado ou afastado por pactuação coletiva.
- A concessão do repouso semanal remunerado após o sétimo dia consecutivo de trabalho viola o art. 7º, XV da CF e implica no seu pagamento em dobro, conforme OJ nº 410 da SDI-I do TST.
- A tese do Tema 1.046 do STF permite acordos coletivos que limitam direitos, mas ressalva os direitos absolutamente indisponíveis, como o RSR.
❌ Costuma ser rejeitado
- A empresa alegou que não se tratava de supressão do DSR, mas de uma dinâmica de concessão após o 7º dia, visando assegurar o gozo aos sábados e domingos e garantindo 2 repousos a cada 14 dias.
- A empresa sustentou que o conceito de semana é de 7 dias e que o trabalhador sempre usufruía da folga semanal dentro desses períodos.
- A empresa invocou as disposições do Tema 1.046 do STF e dos artigos 5º, II, 7º, XV e XXIV da Constituição, e 67, parágrafo único, e 611-B da CLT para justificar a validade da norma coletiva.
Padrões observados nos casos semelhantes deste acervo — cada processo é único.
❓ Perguntas frequentes
O que essa decisão decidiu?
A decisão estabeleceu que o repouso semanal remunerado não pode ser concedido após o sétimo dia consecutivo de trabalho, mesmo que haja previsão em norma coletiva.
Quem entrou no processo?
O processo envolveu uma empresa (que recorreu) e um trabalhador.
Como o tribunal decidiu e por quê?
O TST negou o recurso da empresa, mantendo a decisão anterior. O tribunal entendeu que o direito ao repouso semanal remunerado é um direito constitucional de saúde e segurança, considerado absolutamente indisponível, não podendo ser flexibilizado por negociação coletiva.
Quais leis ou súmulas foram aplicadas?
Foram aplicados o artigo 7º, inciso XV, da Constituição Federal (que garante o repouso semanal remunerado), a Orientação Jurisprudencial (OJ) nº 410 da SDI-I do TST (que considera a concessão do RSR após o 7º dia uma violação da CF), a Súmula 333 do TST (que trata da impossibilidade de recurso quando a decisão está em consonância com a jurisprudência do TST) e a tese do Tema 1.046 de Repercussão Geral do STF (que permite acordos coletivos que limitam direitos, mas ressalva os direitos absolutamente indisponíveis).
Qual foi o argumento que mais pesou na decisão?
O argumento principal foi que o direito ao repouso semanal remunerado é um direito fundamental relacionado à saúde e segurança do trabalhador, sendo considerado 'absolutamente indisponível', ou seja, não pode ser negociado ou limitado por acordos coletivos.
A decisão foi favorável ou contrária a quem pediu?
A decisão foi favorável ao trabalhador, que teve seu direito ao pagamento em dobro dos repousos concedidos irregularmente reconhecido. A empresa, que recorreu, teve seu pedido negado.
O que isso significa pra quem está em situação parecida?
Significa que trabalhadores que têm suas folgas concedidas após o sétimo dia consecutivo de trabalho, mesmo com previsão em acordo coletivo, podem ter direito ao pagamento em dobro desses dias de descanso. Para as empresas, reforça a necessidade de respeitar o limite de seis dias de trabalho consecutivos antes da folga.
Quais provas ou documentos foram importantes?
Foram importantes a Convenção Coletiva de Trabalho, que previa a concessão do repouso após o sétimo dia, e documentos que comprovavam a efetiva concessão do repouso de forma irregular, como as folhas de ponto.
Ainda é possível recorrer de uma decisão dessas?
Em geral, após uma decisão do TST, as possibilidades de recurso são bastante limitadas, restritas a casos específicos de violação constitucional ou divergência de interpretação de lei federal.
Vale a pena procurar um advogado num caso assim?
Sim, é sempre recomendável procurar um advogado especialista em direito do trabalho para analisar o caso concreto, verificar a documentação e orientar sobre os direitos e as melhores medidas a serem tomadas.
