TST garante anuênios: Direitos incorporados por regulamento interno não podem ser retirados por acordo coletivo
📌 Em resumo
O Tribunal Superior do Trabalho (TST) decidiu que uma empresa não pode retirar o pagamento de anuênios de seus funcionários por meio de um acordo coletivo, se esses anuênios já estavam previstos em um regulamento interno anterior e já faziam parte do contrato de trabalho. A decisão se baseia na Súmula 51, I, do TST, que protege os direitos incorporados ao contrato. Isso significa que, para o TST, a regra mais antiga e benéfica ao trabalhador prevalece neste caso, mesmo diante de um acordo coletivo posterior.
⚖️ Tese Jurídica
A supressão de anuênios mediante norma coletiva posterior é inválida, pois a parcela já se encontrava incorporada ao contrato de trabalho por força de regulamento interno anterior, conforme Súmula 51, I, do TST
📖 Resumo técnico
A SDI-1 do TST firmou entendimento de que é inválida a supressão de anuênios por norma coletiva posterior, quando a parcela já havia sido incorporada ao contrato de trabalho por regulamento interno anterior. A decisão baseia-se na Súmula 51, I, do TST, afastando a aplicação do Tema 1046 do STF para este caso específico.
📚 Inteiro teor Documento oficial
RESULTADO DO JULGAMENTO: Provido
ACÓRDÃO Subseção I Especializada em Dissídios Individuais GMALR/ale/pv DIREITO DO TRABALHO. EMBARGOS EM RECURSO DE REVISTA. BANCO DO BRASIL. NORMA COLETIVA. SUPRESSÃO DE ANUÊNIOS. MATÉRIA DECIDIDA PELA SDI-1. RECURSO PROVIDO. RESSALVA DE ENTENDIMENTO DO RELATOR.
I. CASO EM EXAME 1. Embargos em recurso de revista em que se discute a validade de norma coletiva que suprimiu a parcela "anuênios".
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A controvérsia central reside em determinar se é válida a supressão da parcela "anuênios", por meio de norma coletiva.
III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O entendimento deste Relator, amparado no Tema 1046 do STF, é no sentido da validade da norma coletiva que suprime os anuênios, por se tratar de parcela de natureza estritamente patrimonial, não compreendida entre os direitos absolutamente indisponíveis, o que afastaria a restrição à autonomia negocial coletiva.
4. Todavia, esta Subseção, no julgamento do Emb-Ag-RRAg - 865-65.2017.5.19.0004 , ocorrido na sessão ordinária de 18/12/2025, Relator Ministro Evandro Valadão, examinando a mesma controvérsia, pacificou o entendimento de que a matéria em questão não possui aderência estrita ao Tema 1046 de repercussão geral, uma vez que “ os anuênios foram previstos originariamente em regulamento interno do banco reclamado vigente à época da admissão do reclamante e a previsão de pagamento da parcela - devidamente anotada na sua CTPS - foi suprimida por meio de norma coletiva editada posteriormente ”. Assim, compreendeu a maioria deste Colegiado pela “ impossibilidade de supressão do pagamento de anuênios ao reclamante por norma coletiva, uma vez que a parcela já havia sido integrada ao seu contrato de trabalho, por força de norma interna ”.
5. No presente caso, revela-se incontroverso que a norma coletiva de supressão da parcela é posterior à admissão do trabalhador.
6. Por disciplina judiciária, entende-se que a decisão embargada, ao validar a supressão, contrariou a Súmula 51, I, do TST, que trata da integração das cláusulas dos regulamentos de empresa ao contrato de trabalho. Ressalva de entendimento do Relator.
IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Embargos conhecidos e providos.
8. Tese: A supressão de anuênios mediante norma coletiva posterior é inválida, pois a parcela já se encontrava incorporada ao contrato de trabalho por força de regulamento interno anterior . ____ Jurisprudência aplicada: Supremo Tribunal Federal (STF): Tema 1046 de Repercussão Geral. Tribunal Superior do Trabalho (TST): Súmula 51, I. Tribunal Superior do Trabalho (TST): Emb-Ag-RRAg - 865-65.2017.5.19.0004 (data de julgamento: 18/12/2025, Relator: Ministro Evandro Valadão). Vistos, relatados e discutidos estes autos de Embargos em Recurso de Revista com Agravo nº TST- Emb-RRAg - 20411-46.2018.5.04.0471 , em que é Embargante [AUTOR] e é Embargado(a) BANCO DO BRASIL S.A. . O Reclamante interpõe embargos (fls. 2356/2369), admitidos por possível dissenso jurisprudencial (fls. 2372/2373), contra acórdão exarado pela [EMPRESA] desta Corte (fls. 2338/2354), que deu provimento ao recurso de revista interposto pelo Reclamado para julgar improcedente o pedido de pagamento de diferenças de anuênio. Sem impugnação ao recurso de embargos. Desnecessária a remessa dos autos ao Ministério Público do Trabalho, nos termos do artigo 95 do Regimento Interno do TST.
É o relatório.
VOTO 1 – CONHECIMENTO Atendidos os pressupostos extrínsecos de admissibilidade, passa-se à análise dos pressupostos específicos do recurso de embargos, nos termos do art. 894, II, da CLT, com a redação dada pela Lei n° 11.496/2007. 1.1- BANCO DO BRASIL. NORMA COLETIVA. SUPRESSÃO DE ANUÊNIOS. MATÉRIA DECIDIDA PELA SDI-1. A Eg. 5ª Turma do TST deu provimento ao recurso de revista interposto. Assim fundamentou a decisão: O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Recurso Extraordinário com Agravo (ARE) 1.121.633-GO, com repercussão geral reconhecida (Tema 1.046) fixou a seguinte tese: São constitucionais os acordos e as convenções coletivos que, ao considerarem a adequação setorial negociada, pactuam limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis (julgamento em 2.6.2022, acórdão pendente de publicação) . Na hipótese dos autos, a norma coletiva estabeleceu a supressão do pagamento das atualizações de anuênios. Por não se tratar de direito indisponível, conforme decidido pelo Supremo Tribunal Federal, prevalece a autonomia da vontade coletiva, nos termos do art. 7º, XXVI, da CF. A autonomia negocial coletiva tem escopo constitucional (art. 7º, XXVI, da CF), permitindo-se a flexibilização de normas com autorização expressa no rol de direitos sociais fundamentais, que não estejam revestidos de indisponibilidade absoluta. Quanto à questão, o Supremo Tribunal Federal, em 2.6.2022, no julgamento do ARE nº 1.121.633, fixou, em repercussão geral (Tema 1.046), a seguinte tese: "São constitucionais os acordos e as convenções coletivos que, ao considerarem a adequação setorial negociada, pactuam limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis " (grifo acrescido). Como se observa, despicienda a enumeração das vantagens obtidas, porquanto, segundo o precedente, havendo negociação coletiva, presume-se a contrapartida do empregador, uma vez que a avença foi formalizada com partes equivalentes (sindicato dos empregados e empregador). Nesse sentido, julgados desta Corte, quanto à mesma parcela e ao mesmo reclamado: [RÉ], [RÉ], [RÉ] decisão monocrática e remeter ao Colegiado a apreciação do agravo de instrumento da parte. III - AGRAVO DE INSTRUMENTO ADMISSIBILIDADE Atendidos os pressupostos objetivos e subjetivos de admissibilidade, conheço do agravo de instrumento. MÉRITO ANUÊNIOS. DIFERENÇAS. PREVISÃO EM NORMA COLETIVA. VALIDADE Pelos fundamentos registrados no julgamento do agravo, dou provimento ao agravo de instrumento , por potencial violação do art. 7º, XXVI, da CF, para determinar o processamento do recurso de revista. IV - RECURSO DE REVISTA Tempestivo o apelo, regular a representação e realizado o preparo, estão presentes os pressupostos genéricos de admissibilidade do apelo. 1 - ANUÊNIOS. DIFERENÇAS. PREVISÃO EM NORMA COLETIVA. VALIDADE 1.1 - CONHECIMENTO Pelos fundamentos registrados no julgamento do agravo, conheço do recurso de revista, por violação do art. 7º, XXVI, da CF. Reconhecida a transcendência política da causa. 1.2 - MÉRITO Constatada a ofensa ao art. 7º, XXVI, da CF, dou provimento ao recurso de revista para excluir da condenação o pagamento de diferenças de anuênios. Nas razões de embargos, o Autor afirma que “ A decisão aqui combatida contraria frontalmente o entendimento deste C. Tribunal Superior que sedimentou o juízo de que os anuênios tem origem regulamentar que aderiu ao contrato de trabalho do obreiro e SUA SUPRESSÃO COMPORTA ALTERAÇÃO CONTRATUAL LESIVA PERPETRADA PELO EMPREGADOR ”. Aponta violação a dispositivo de lei, contrariedade às Súmulas 51, I, e 126, ambas do TST e transcreve arestos. Ao exame. Inicialmente, cumpre salientar que nos termos do artigo 894, II, da CLT, com redação dada pela Lei nº 13.015/2014, o manejo do recurso de embargos está adstrito à demonstração de divergência jurisprudencial entre as Turmas desta Corte e entre estas e a SBDI-1 do TST ou contrárias a súmula do TST ou a orientação jurisprudencial desta Subseção ou a súmula vinculante do STF, superando-se, portanto, a denúncia de violação de dispositivos de lei. No caso, a Eg. 5ª Turma reputou, com amparo no Tema 1046 do STF, válida a norma coletiva que suprimiu os anuênios. Com efeito, em 02/06/2022, o STF pacificou a questão da autonomia negocial coletiva, fixando tese jurídica no Tema 1046 de sua Tabela de Repercussão Geral, no sentido de que " são constitucionais os acordos e as convenções coletivos que, ao considerarem a adequação setorial negociada, pactuam limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis ". Logo, a regra geral é da validade das normas coletivas, ainda que pactuem limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, com exceção dos direitos absolutamente indisponíveis, de forma que a ressalva deve ser restrita e definida com a maior precisão possível. Na hipótese, trata-se de supressão da parcela anuênios, matéria que não se enquadra na vedação à negociação coletiva, nos termos da tese descrita no Tema 1.046 da Tabela de Repercussão Geral da Suprema Corte. No entendimento deste Relator , trata-se de parcela de natureza estritamente patrimonial, suprimida mediante negociação coletiva plenamente válida, porquanto não se está diante de direito indisponível. Contudo, esta Subseção, por maioria , no julgamento do Emb-Ag-RRAg - 865-65.2017.5.19.0004 , ocorrido na sessão ordinária de 18/12/2025, Relator Ministro Evandro Valadão, pacificou o entendimento de que a matéria em questão não possui aderência estrita ao Tema 1046 de repercussão geral, uma vez que “ os anuênios foram previstos originariamente em regulamento interno do banco reclamado vigente à época da admissão do reclamante e a previsão de pagamento da parcela - devidamente anotada na sua CTPS - foi suprimida por meio de norma coletiva editada posteriormente ”. Assim, compreendeu a maioria deste Colegiado pela “ impossibilidade de supressão do pagamento de anuênios ao reclamante por norma coletiva, uma vez que a parcela já havia sido integrada ao seu contrato de trabalho, por força de norma interna ”. No presente caso, revela-se incontroverso que a norma coletiva de supressão da parcela é posterior à admissão do trabalhador, ocorrida em dezembro de 1982. Logo, por disciplina judiciária, CONHEÇO dos embargos, por contrariedade à Súmula 51, I, do TST. 2 – MÉRITO Conhecidos os embargos por contrariedade à Súmula 51, I, do TST, DOU-LHES PROVIMENTO para restabelecer o acórdão regional, no pertinente aos anuênios. ISTO POSTO
ACORDAM os Ministros da Subseção I Especializada em Dissídios Individuais do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade, conhecer dos embargos, por contrariedade à Súmula 51, I, do TST, e, no mérito, dar-lhes provimento para restabelecer o acórdão regional, no pertinente aos anuênios. Brasília, 5 de fevereiro de 2026. Firmado por assinatura digital (MP 2.200-2/2001)
⚖️ O que costuma pesar em casos assim
✅ Costuma ser acolhido
- A supressão de anuênios por norma coletiva posterior é inválida quando a parcela já se encontrava incorporada ao contrato de trabalho por força de regulamento interno anterior.
- A matéria em questão não possui aderência estrita ao Tema 1046 de repercussão geral do STF.
- A decisão anterior que validou a supressão contrariou a Súmula 51, I, do TST, que trata da integração das cláusulas dos regulamentos de empresa ao contrato de trabalho.
❌ Costuma ser rejeitado
- O argumento de que a norma coletiva que suprime anuênios seria válida com base no Tema 1046 do STF, por se tratar de parcela de natureza estritamente patrimonial e não direito absolutamente indisponível.
Padrões observados nos casos semelhantes deste acervo — cada processo é único.
❓ Perguntas frequentes
O que essa decisão decidiu?
A decisão estabeleceu que a supressão de anuênios por norma coletiva posterior é inválida quando a parcela já estava incorporada ao contrato de trabalho por regulamento interno anterior.
Quem entrou no processo?
Um trabalhador entrou com o processo contra uma empresa.
Como o tribunal decidiu e por quê?
O Tribunal Superior do Trabalho (TST) decidiu a favor do trabalhador, entendendo que os anuênios já haviam sido integrados ao contrato de trabalho por uma norma interna anterior, o que impede sua supressão por norma coletiva posterior.
Quais leis ou súmulas foram aplicadas?
Foi aplicada a Súmula 51, I, do TST, que trata da integração das cláusulas dos regulamentos de empresa ao contrato de trabalho. O Tema 1046 do STF foi afastado para este caso específico.
Qual foi o argumento que mais pesou na decisão?
O argumento principal foi que os anuênios já faziam parte do contrato de trabalho do empregado devido a um regulamento interno da empresa que existia antes da norma coletiva que tentou retirá-los.
A decisão foi favorável ou contrária a quem pediu?
A decisão foi favorável ao trabalhador que entrou com o recurso.
O que isso significa pra quem está em situação parecida?
Significa que se você tem um direito, como anuênios, que foi incorporado ao seu contrato de trabalho por um regulamento interno da empresa, ele não pode ser simplesmente retirado por um acordo ou convenção coletiva posterior.
Quais provas ou documentos foram importantes?
Foi importante o fato de que os anuênios estavam previstos em um regulamento interno da empresa vigente na época da admissão do trabalhador e que a norma coletiva de supressão era posterior.
Ainda é possível recorrer de uma decisão dessas?
Esta decisão foi proferida pela Subseção I Especializada em Dissídios Individuais (SDI-1) do TST, que é a instância máxima para uniformizar a jurisprudência trabalhista, tornando as chances de recurso muito limitadas.
Vale a pena procurar um advogado num caso assim?
Sim, sempre é recomendado procurar um advogado especialista em direito do trabalho para analisar seu caso específico e orientar sobre os melhores passos a seguir.
