TST Garante Anuênios e Jornada de 6 Horas para Gerente Bancário, Protegendo Direitos Adquiridos
📌 Em resumo
O TST decidiu que um trabalhador bancário tem direito a anuênios que já haviam sido incorporados ao seu contrato por uma regra interna do banco, mesmo que uma norma coletiva posterior tentasse retirá-los. Além disso, confirmou que um Gerente de Negócios, sem grandes poderes de chefia, deve seguir a jornada de 6 horas dos bancários, e não a de 8 horas. A decisão reforça a proteção a direitos já conquistados.
⚖️ Tese Jurídica
A supressão de anuênios por norma coletiva é inválida quando a parcela foi incorporada ao patrimônio jurídico do empregado por norma interna vigente na admissão, configurando direito adquirido, e o bancário ocupante de cargo de 'Gerente de Negócios' sem amplos poderes de mando e gestão enquadra-se no artigo 224, § 2º, da CLT.
📖 Resumo técnico
A decisão negou provimento a agravo do Banco Reclamado, mantendo o direito a anuênios incorporados por norma interna e o enquadramento de Gerente de Negócios na jornada de 6 horas do bancário, por ausência de fidúcia especial. Além disso, foram levantados óbices processuais para o conhecimento de outras matérias. Para o advogado trabalhista, destaca-se a proteção ao direito adquirido por norma interna e a interpretação restritiva do cargo de confiança bancário.
📚 Inteiro teor Documento oficial
RESULTADO DO JULGAMENTO: Não Provido
ACÓRDÃO (8ª Turma) GMSPM/abqc I – AGRAVO EM RECURSO DE REVISTA COM AGRAVO INTERPOSTO PELO BANCO RECLAMADO – PROTESTO INTERRUPTIVO – INTERVALO DO ARTIGO 384 DA CLT. RECEPÇÃO PELA CONSTITUIÇÃO DE 1988 – AUXÍLIO-ALIMENTAÇÃO. NATUREZA JURÍDICA SALARIAL. INEXISTÊNCIA DE NORMA COLETIVA TRATANDO SOBRE A MATÉRIA. ADESÃO POSTERIOR AO PAT –
DECISÃO MONOCRÁTICA ASSENTADA NO ÓBICE DA SÚMULA 333 DO TST. RECURSO QUE NÃO ATACA OS FUNDAMENTOS DA
DECISÃO RECORRIDA. SÚMULA 422, I, DO TST. Não se conhece do agravo, por inobservância do princípio da dialeticidade, quando as alegações da parte não impugnam os fundamentos da decisão monocrática agravada, nos termos em que foi proferida. Agravo de que não se conhece. ÍNDICES DE CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. ADCS 58 E 59. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO NA
DECISÃO MONOCRÁTICA QUANTO À CUMULAÇÃO DE JUROS E IPCA-E NA FASE PRÉ-JUDICIAL. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. NÃO CONHECIMENTO. A alegada omissão na decisão monocrática, quanto à necessidade de explicitar se o IPCA-E aplicável à fase pré-judicial já englobaria os juros de mora, deveria ter sido suscitada por meio de embargos de declaração, conforme disciplina o art. 1.026 do CPC. A utilização do agravo interno para sanar suposta omissão revela-se processualmente inadequada à natureza da pretensão, o que inviabiliza o conhecimento do recurso nesse particular. Agravo de que não se conhece. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. RECOLHIMENTOS. PREVI. NÃO ATENDIMENTO DOS REQUISITOS ELENCADOS NOS INCISOS I E III DO § 1º-A DO ART. 896 DA CLT. TRANSCRIÇÃO INSUFICIENTE DO
ACÓRDÃO RECORRIDO. AUSÊNCIA DE COTEJO ANÁLITICO. PREJUDICADO O EXAME DA TRANSCENDÊNCIA. Ainda que por fundamento diverso, mantém-se a decisão monocrática que negou seguimento ao agravo de instrumento interposto pela parte. Agravo a que se nega provimento. ANUÊNIOS. PREVISÃO EM NORMA INTERNA. SUPRESSÃO POR NORMA COLETIVA. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. É incontroverso que a parcela “anuênios” teve origem em regulamento interno do reclamado. Ainda certo que a referida parcela estava ajustada desde a admissão do reclamante. Dessa forma, verifica-se que, no presente caso, não houve simples modificação do acordado, mas verdadeira violação de cláusula contratual incorporada ao vínculo laboral e ao patrimônio jurídico do empregado, configurando direito adquirido. Registre-se que não se tratou de declaração de invalidade de norma coletiva, nem de aplicação ultrativa, mas do reconhecimento de parcela incorporada ao patrimônio jurídico do empregado por norma interna vigente na admissão, razão pela qual não há pertinência com a tese jurídica firmada no julgamento do Tema 1.046 da Tabela de Repercussão Geral do STF. Julgados. Agravo a que se nega provimento. HORAS EXTRAS. BANCÁRIO. CARGO DE CONFIANÇA. ART. 62, II, DA CLT. GERENTE DE NEGÓCIOS. FIDÚCIA ESPECIAL NÃO CONFIGURADA. ENQUADRAMENTO NO ART. 224, § 2º, DA CLT. ÓBICE DA SÚMULA 126 DO TST. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. O Tribunal Regional, com base na análise soberana do conjunto fático-probatório (Súmula 102, I, do TST), concluiu que a reclamante, embora exercesse a função de Gerente de Negócios, não detinha os amplos poderes de mando e gestão exigidos para o enquadramento na exceção do art. 62, II, da CLT, mas sim na regra do art. 224, § 2º, da CLT. Tal conclusão fundamentou-se na constatação de que a autora estava subordinada ao Gerente Geral da agência, que detinha o poder decisório final sobre questões administrativas e negociais relevantes, não atuando a reclamante como verdadeira alter ego do empregador. A revisão dessa premissa fática encontra óbice na Súmula 126 do TST, pois demandaria o reexame das provas dos autos. A moldura fática de subordinação vertical direta ao Gerente Geral, delineada no acórdão recorrido, distingue o caso dos precedentes da SbDI-1 sobre gestão compartilhada (divisão horizontal de poder), afastando a aplicação dessa jurisprudência. A incidência do óbice da Súmula 126 do TST inviabiliza a análise de mérito e prejudica o reconhecimento da transcendência. Agravo a que se nega provimento. PRESCRIÇÃO TOTAL. DIFERENÇAS SALARIAIS. INTERSTÍCIOS. ALTERAÇÃO DO PERCENTUAL. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. Constatado o desacerto da decisão monocrática, impõe-se o provimento do recurso de agravo para prosseguir no julgamento do agravo de instrumento. Agravo a que se dá provimento. II – AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO BANCO RECLAMADO – PRESCRIÇÃO TOTAL. DIFERENÇAS SALARIAIS. INTERSTÍCIOS. ALTERAÇÃO DO PERCENTUAL. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. Constatada possível contrariedade à Súmula 294 do TST, merece provimento o agravo de instrumento para determinar o processamento do recurso de revista. Agravo de instrumento a que se dá provimento. III – RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO BANCO RECLAMADO – PRESCRIÇÃO TOTAL. DIFERENÇAS SALARIAIS. INTERSTÍCIOS. ALTERAÇÃO DO PERCENTUAL. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. A pretensão às diferenças salariais decorrentes da alteração dos critérios de promoções estabelecidos pelo empregador, que reduziu a diferença entre os níveis de 16% e 12% para 3%, trata de alteração do pactuado, sujeitando-se, portanto, à prescrição total e não parcial, nos termos da Súmula 294 do TST, uma vez que não se trata de parcela assegurada por preceito de lei, mas por norma regulamentar. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo em Recurso de Revista com Agravo nº TST- Ag-RRAg - 10604-95.2017.5.03.0137 , em que é Agravante BANCO DO BRASIL S.A . e é Agravada [NOME] . O banco reclamado interpõe agravo (fls. 3.253/3.276) contra a decisão monocrática de fls. 3.240/3.251, de lavra do Exmo. Desembargador Convocado João Pedro Silvestrin, que deu parcial provimento ao agravo de instrumento e ao recurso de revista. Contraminuta apresentada às fls. 3.283/3.298. O processo foi redistribuído a mim por sucessão (fls. 3.306).
É o relatório.
VOTO I – AGRAVO EM RECURSO DE REVISTA COM AGRAVO INTERPOSTO PELO BANCO RECLAMADO 1 – CONHECIMENTO 1 . 1 – PROTESTO INTERRUPTIVO – INTERVALO DO ARTIGO 384 DA CLT. RECEPÇÃO PELA CONSTITUIÇÃO DE 1988 – AUXÍLIO-ALIMENTAÇÃO. NATUREZA JURÍDICA SALARIAL. INEXISTÊNCIA DE NORMA COLETIVA TRATANDO SOBRE A MATÉRIA. ADESÃO POSTERIOR AO PAT Mediante decisão monocrática, foi mantido o despacho de admissibilidade do Tribunal Regional, que negou seguimento ao recurso de revista em ambos os temas ante a incidência do óbice da Súmula 333 do TST (fls. 3.240/3.251). Nas razões do agravo, contudo, a parte agravante, em desatenção ao princípio da dialeticidade, não impugnou de forma direta e objetiva os fundamentos adotados na decisão monocrática. Ressalte-se que, para que o recurso seja conhecido, é necessário que a parte impugne, de maneira específica, todos os principais fundamentos da decisão recorrida. Dessa forma, a cognição do agravo encontra óbice no item I da Súmula 422 do TST , segundo a qual “Não se conhece de recurso para o Tribunal Superior do Trabalho se as razões do recorrente não impugnam os fundamentos da decisão recorrida, nos termos em que proferida” .
Ante o exposto, não conheço do presente agravo. 1 . 2 – ÍNDICES DE CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA Mediante decisão monocrática, foi dado parcial provimento ao recurso de revista do reclamado, sob a seguinte fundamentação: “Das pretensões renovadas no agravo de instrumento, apenas a que se refere ao tema ‘atualização dos créditos trabalhistas’ tem provimento assegurado em virtude da tese de natureza vinculante firmada pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento das Ações Declaratórias de Constitucionalidade nº 58 e 59 e Ações Diretas de Inconstitucionalidade nº 5867 e 6021. A Suprema Corte firmou a tese de que devem ser aplicados o Índice Nacional de Preço ao Consumidor Amplo Especial (IPCA-E), na fase pré-judicial, e, a partir da citação, a taxa Selic, índices de correção monetária vigentes para as condenações cíveis em geral. Eis o teor da certidão de julgamento: O Tribunal, por maioria, julgou parcialmente procedente a ação, para conferir interpretação conforme à Constituição ao art. 879, § 7º, e ao art. 899, § 4º, da CLT, na redação dada pela Lei 13.467 de 2017, no sentido de considerar que à atualização dos créditos decorrentes de condenação judicial e à correção dos depósitos recursais em contas judiciais na Justiça do Trabalho deverão ser aplicados, até que sobrevenha solução legislativa, os mesmos índices de correção monetária e de juros que vigentes para as condenações cíveis em geral, quais sejam a incidência do IPCA-E na fase pré-judicial e, a partir da citação, a incidência da taxa SELIC (art. 406 do Código Civil), nos termos do voto do Relator, vencidos os Ministros Edson Fachin, Rosa Weber, Ricardo Lewandowski e [NOME]. Cabe ressaltar que o Supremo Tribunal Federal no julgamento das referidas ações declaratórias de constitucionalidade e ações diretas de inconstitucionalidade decidiu pela modulação dos efeitos da decisão, nos seguintes termos: (...) Por fim, por maioria, modulou os efeitos da decisão, ao entendimento de que (i) são reputados válidos e não ensejarão qualquer rediscussão (na ação em curso ou em nova demanda, incluindo ação rescisória) todos os pagamentos realizados utilizando a TR (IPCA-E ou qualquer outro índice), no tempo e modo oportunos (de forma extrajudicial ou judicial, inclusive depósitos judiciais) e os juros de mora de 1% ao mês, assim como devem ser mantidas e executadas as sentenças transitadas em julgado que expressamente adotaram, na sua fundamentação ou no dispositivo, a TR (ou o IPCA-E) e os juros de mora de 1% ao mês; (ii) os processos em curso que estejam sobrestados na fase de conhecimento (independentemente de estarem com ou sem sentença, inclusive na fase recursal) devem ter aplicação, de forma retroativa, da taxa Selic (juros e correção monetária), sob pena de alegação futura de inexigibilidade de título judicial fundado em interpretação contrária ao posicionamento do STF (art. 525, §§ 12 e 14, ou art. 535, §§ 5º e 7º, do CPC) e (iii) igualmente, ao acórdão formalizado pelo Supremo sobre a questão dever-se-á aplicar eficácia erga omnes e efeito vinculante, no sentido de atingir aqueles feitos já transitados em julgado desde que sem qualquer manifestação expressa quanto aos índices de correção monetária e taxa de juros (omissão expressa ou simples consideração de seguir os critérios legais), vencidos os Ministros [NOME] e [NOME], que não modulavam os efeitos da decisão. Considerando a necessidade de adequação da decisão regional à tese vinculante do Supremo Tribunal Federal, impõe-se o provimento do agravo de instrumento apenas quanto ao tema “atualização dos créditos trabalhistas” e respectivo conhecimento do recurso de revista, diante da configuração do requisito da transcendência política, a fim de dar-lhe provimento parcial , para determinar que sejam aplicados o Índice Nacional de Preço ao Consumidor Amplo Especial (IPCA-E), na fase pré-judicial, e, a partir da citação, a taxa Selic, índices de correção monetária vigentes para as condenações cíveis em geral, devendo ser observados, se for o caso, os termos da modulação dos efeitos pela Suprema Corte, especialmente a validade dos pagamentos já realizados de forma judicial ou extrajudicial, mesmo com a utilização de índice de correção diverso; e aplicação, de forma retroativa, da taxa Selic (juros e correção monetária)”. (fls. 3.246/3.248) Nas razões do agravo, o reclamado insurge-se contra a decisão monocrática que tratou da aplicação da decisão do STF na ADC 58. Argumenta, em síntese, que a decisão “ não registra ” que o IPCA-E, aplicável à fase pré-judicial, já inclui os juros, não sendo cabível sua cumulação com os juros de mora previstos no art. 883 da CLT. Ocorre que, nos termos do art. 1.026 do CPC, o instrumento processual adequado para sanar eventual omissão na decisão agravada seria os embargos de declaração. Dessa forma, diante da inadequação da via eleita à natureza da pretensão da parte , não conheço do presente agravo, no particular. 1.3 – DEMAIS TÓPICOS DO RECURSO Quanto aos demais temas, conheço do agravo por estarem presentes os pressupostos legais de admissibilidade. 2 – MÉRITO 2.1 – COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. RECOLHIMENTOS. PREVI. Mediante decisão monocrática, foi mantido o despacho de admissibilidade do Tribunal Regional, que negou seguimento ao recurso de revista ante a ausência de violação aos dispositivos invocados (fls. 3.240/3.251). A parte impugna a referida deliberação e reitera as razões pelas quais entende que o acórdão do TRT comporta reforma. A despeito do inconformismo manifestado, a decisão monocrática deve ser confirmada , ainda que por fundamento diverso. Ao interpor o apelo na vigência da Lei nº 13.015/2014, a parte recorrente deve indicar precisamente o trecho do acórdão regional que consubstancia o prequestionamento da controvérsia, além de estabelecer o confronto analítico entre as teses contrapostas, conforme determinam os incisos I e III do § 1º-A do art. 896 da CLT, sob pena de não conhecimento do recurso. No caso , a recorrente, às fls. 3.007, transcreveu os seguintes trechos do acórdão regional: “Conforme decidido em tópico antecedente, prevalece nesta E. Turma o entendimento de que a Justiça do Trabalho é competente para o exame da pretensão de reflexos das diferenças salariais em contribuições destinadas à entidade de previdência complementar. Provejo para determinar o recolhimento das contribuições de previdência privada, consideradas as diferenças salariais provenientes dos interstícios, anuênios, horas extras e integração do auxílio alimentação, arcando o empregador e a reclamante, cada qual com a sua cota-parte, conforme parâmetros definidos nos regulamentos do plano de previdência complementar. Deverão ser deduzidos os valores históricos das contribuições devidas pela reclamante, respondendo o empregador pelo pagamento dos acréscimos e juros incidentes sobre aqueles valores (parcelas vencidas). Isso porque o empregado não deu causa à mora no recolhimento das referidas contribuições”. Contudo, o fragmento indicado pela parte é insuficiente para os fins do inciso I do § 1º-A do art. 896 da CLT, porque não abrange todos os fundamentos de fato e de direito adotados pelo TRT para dirimir a controvérsia sobre a competência da Justiça do Trabalho, contendo apenas a conclusão do julgado. No trecho transcrito, inclusive, há referência de outro tópico, no qual consta a fundamentação elencada pelo Regional sobre o tema, tópico este não transcrito pela parte. Ainda que assim não fosse, para o atendimento do inciso III do § 1º-A do art. 896 da CLT, é imprescindível que a parte estabeleça o cotejo analítico entre a fundamentação da decisão impugnada e seus argumentos recursais. A transcrição do acórdão, tal como realizada, não permite a compreensão precisa da fundamentação adotada pelo Tribunal Regional, o que inviabiliza o confronto analítico de teses. Desse modo, como não foi demonstrado o prequestionamento da controvérsia na amplitude em que apreciada no acórdão, conclui-se que não foram atendidas as exigências dos incisos I e III do § 1º-A do art. 896 da CLT . Assim, ainda que por fundamento diverso, deve ser confirmada a decisão agravada, não havendo como reconhecer a transcendência da causa (art. 896-A da CLT), em qualquer de suas modalidades.
Ante o exposto, nego provimento ao agravo. 2.2 – ANUÊNIOS Mediante decisão monocrática, foi mantido o despacho de admissibilidade do Tribunal Regional, que negou seguimento ao recurso de revista ante a incidência do óbice da Súmula 333 do TST (fls. 3.240/3.251). A parte impugna a referida deliberação, alegando que o acórdão regional foi proferido em contrariedade ao teor da Súmula 277 do TST. No recurso de revista, o reclamado insurge-se contra a condenação ao pagamento de anuênios após 1999. Argumenta, em síntese, que a parcela tinha origem em norma coletiva e deixou de ser prevista a partir de 1999, não havendo direito adquirido à continuidade de sua aquisição, conforme Súmula 277 do TST. Sustenta que os anuênios já incorporados foram mantidos, inexistindo alteração contratual lesiva. Indica violação dos arts. 5º, II, XXXVI, 7º, VI, XXVI, da Constituição da República, e dos arts. 468, 614, § 3º, 619 da CLT; aponta contrariedade à Súmula 277 do TST; e transcreve aresto para confronto de teses. Ao exame. Na fração de interesse, o Regional consignou: “ PRESCRIÇÃO. ANUÊNIOS [...] A autora foi admitida aos 02/01/1976 (id e501761, p. 3). A parcela anuênio prevista no ACT/1983 e no Anexo 1 ao Aviso Circular 84/282, de 28/08/1984, correspondente a 1% do vencimento padrão (VP), substituiu o regime de quotas quinquenais (id a487006). Em que pese a ausência de previsão nos acordos coletivos a partir de 1999, não prospera a tese do réu, pois o direito ao anuênio também é garantido pela norma interna - Aviso Circular 84/282, de 1984 . Trata-se, portanto, de benefício incorporado ao contrato de trabalho, sem possibilidade de posterior supressão, tendo em conta a vedação a alterações contratuais prejudiciais ao empregado (artigo 468 da CLT). O réu não poderia reduzir direitos assegurados a trabalhadores admitidos anteriormente aos ajustes coletivos que deixaram de enunciar sobre o direito ao anuênio, sobretudo porque, para tais empregados, o direito não estava previsto apenas em norma coletiva, mas também em norma interna . No mesmo sentido, a Súmula 51, I, do TST enuncia que ‘ as cláusulas regulamentares, que revoguem ou alterem vantagens deferidas anteriormente, só atingirão os trabalhadores admitidos após a revogação ou alteração do regulamento ’. A parcela, portanto, deveria continuar a ser quitada no mesmo montante previsto na norma interna, sem estagnação . Embora devam ser recompostos os valores desde setembro/1999, são devidas as diferenças somente do período não alcançado pela prescrição quinquenal, conforme determinado na sentença. Os anuênios são parcelas habituais que possuem natureza salarial, a autorizar as repercussões deferidas . Mantenho”. (fls. 2.895/2.898 – grifo nossos) Observa-se que é incontroverso que a parcela anuênios originou-se de regulamento interno e estava ajustada desde a admissão do reclamante. Nesse contexto, verifica-se que não houve simples modificação do pactuado, mas violação de cláusula contratual incorporada ao patrimônio jurídico do empregado, o que configura direito adquirido. Além disso, registre-se que não se tratou de declaração de invalidade de norma coletiva, nem de aplicação ultrativa, mas do reconhecimento de parcela incorporada ao patrimônio jurídico do empregado por norma interna vigente na admissão, razão pela qual não há pertinência com a tese jurídica firmada no julgamento do Tema 1.046 da Tabela de Repercussão Geral do STF. Nesse sentido, julgados envolvendo o mesmo reclamado e causa de pedir: "[...] RECURSO DE REVISTA DO BANCO DO BRASIL S.A. BANCO DO BRASIL S.A. (...) BANCO DO BRASIL. DIFERENÇAS DE ANUÊNIOS. PREVISÃO EM NORMA REGULAMENTAR INTERNA DO EMPREGADOR INCORPORADA AO CONTRATO DE TRABALHO. SUPRESSÃO POR NORMA COLETIVA. IMPOSSIBILIDADE. ALTERAÇÃO CONTRATUAL LESIVA. TEMA 1046 DE REPERCUSSÃO GERAL FIRMADA PELO STF. NÃO ADERÊNCIA . A controvérsia cinge-se em saber se o reclamante faz jus ao pagamento de diferenças de anuênios, suprimidos após a data de admissão no emprego por meio de norma coletiva. Nos termos do acórdão regional, o reclamante foi admitido em 22.12.1982, quando estava em vigor a Norma Circular interna Funci nº 646, que dispunha sobre os quinquênios, posteriormente substituídos pelos anuênios por meio de norma coletiva (Anexo n° I ao Aviso Circular n° 84/282, de 28.08.1984) e suprimido em agosto de 1999. Prevalece nesta Corte Superior o entendimento de que, tendo o anuênio derivado do quinquênio, previsto expressamente em norma regulamentar interna do empregador e vigente à época da data de admissão no emprego, é inaplicável eventual supressão por meio de norma coletiva posterior, na medida em que a referida rubrica já foi incorporada ao contrato de trabalho, sob pena de configurar alteração contratual lesiva, em desacordo com o artigo 468 da CLT. Esclarece-se que a hipótese dos autos não se insere na discussão levantada pelo STF no julgamento do Tema 1046 de Repercussão Geral, pois o adicional por tempo de serviço (anuênios) não era concedido apenas por previsão normativa, tratando-se de direito contratualmente assegurado por norma interna. Assim, é irrelevante o fato de os acordos coletivos terem deixado de prever o pagamento dos anuênios, pois a vantagem se incorporou ao contrato de trabalho do reclamante, diante do princípio da inalterabilidade prejudicial previsto no artigo 468 da CLT, o qual foi corretamente aplicado à hipótese. Recurso de revista não conhecido . (...)" (TST-ARR-20023-71.2017.5.04.0571, 3ª Turma , Rel. Min. Jose Roberto Freire Pimenta, DEJT de 25/3/2025). "AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. (...) ANUÊNIOS. PREVISÃO EM NORMA INTERNA. INCORPORAÇÃO AO CONTRATO DE TRABALHO. SÚMULA 51, I, DO TST. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. O Regional esclareceu que os quinquênios e anuênios constituem o mesmo adicional por tempo de serviço, cuja contagem do prazo para concessão da vantagem foi alterada pelo acordo coletivo de 1983, o que não retira a origem contratual da parcela. O exame prévio dos critérios de transcendência do recurso de revista revela a inexistência de qualquer deles a possibilitar o exame do apelo no TST. Sob a ótica do critério político para exame da transcendência, a decisão regional está em consonância com o entendimento desta Corte no sentido de que a supressão do anuênio, ocorrida a partir de 1999, resulta em alteração contratual prejudicial ao empregado, vedada pelo art. 468, caput , da CLT e nos termos da Súmula 51, I, desta Corte. Acresça-se que não se trata de declaração de invalidade da norma coletiva e sim do reconhecimento de incorporação de parcela ao patrimônio jurídico de empregado, por força de norma interna em vigor à época de sua admissão. A par disso, irrelevante perquirir a respeito do acerto ou desacerto da decisão agravada, dada a inviabilidade de processamento, por motivo diverso, do apelo anteriormente obstaculizado. Transcendência não configurada. Agravo de instrumento não provido. (...)" (TST-RRAg-101944-13.2017.5.01.0029, 6ª Turma , Rel. Min. Augusto Cesar Leite de Carvalho, DEJT de 30/6/2025). "RECURSO DE REVISTA COM AGRAVO. I - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DO RÉU.
ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO APÓS A VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. (...) ANUÊNIOS. SUPRESSÃO. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. De início, ressalta-se que o tema em análise não revela aderência estrita com o Tema 1046. De acordo com o princípio protetor da condição mais benéfica, incorporado ao art. 468 da CLT e à Súmula 51, I, do c. TST, as cláusulas mais benéficas ao empregado aderem ao contrato de trabalho, alcançando status de direito adquirido, à luz do art. 5º, XXXVI, da Constituição Federal, a impedir a sua supressão ou modificação, salvo se por condições mais favoráveis. Na presente hipótese, a Corte Regional concluiu pelo direito do autor ao pagamento de diferenças de anuênios. Para tanto, consignou que ‘ Quanto às diferenças salariais decorrentes dos anuênios e respectivos reflexos, reitero que o recorrente ingressou no Banco em 1982, de modo que o recebimento dos anuênios a partir de 1983 se incorporou ao contrato de trabalho e se integrou ao seu patrimônio jurídico, até mesmo porque lhes foram pagos por mais de 10 anos. De fato, a ausência de previsão acerca da concessão de anuênios, nas normas coletivas a partir de 1999, não tem o condão de surtir efeitos sobre o pacto laboral do recorrente, especialmente porque o título em estudo lhe foi assegurado por norma regulamentar, em período anterior a edição dos instrumentos normativos’ . Dentro desse contexto, a decisão regional se revela consentânea com os termos do art. 468 da CLT e da Súmula nº 51, I, do c. TST. Óbice do art. 896, §7º, da CLT. Agravo de instrumento conhecido e desprovido. (...)" (TST-RRAg-11828-04.2017.5.15.0115, 7ª Turma , Rel. Min. Alexandre de Souza Agra Belmonte, DEJT de 11/7/2025). "AGRAVO. ANUÊNIOS. PREVISÃO EM REGULAMENTO INTERNO DA EMPRESA. SUPRESSÃO POR NORMA COLETIVA. AUSÊNCIA DE ADERÊNCIA AO TEMA 1046 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. SÚMULA Nº 333. ARTIGO 896, § 7º, DA CLT. NÃO PROVIMENTO.
1. Constou, no acórdão regional , que a parcela ‘ anuênio ’ restou incorporada ao contrato de trabalho da empregada, porquanto percebida desde a sua admissão, por força de previsão em regulamento interno do Banco e, nesse contexto, não poderia deixar de ser paga, ainda que em decorrência de norma coletiva superveniente.
2. Dessa forma, uma vez consignado que o direito ao adicional por tempo de serviço restou assegurado à obreira, desde a sua contratação, nos termos do regulamento do reclamado, não se vislumbra a aderência do caso vertente à tese fixada pelo Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Tema 1046 da Tabela de Repercussão Geral. Precedentes.
3. Prevalecem, assim, os óbices da Súmula nº 333 e do artigo 896, § 7º, da CLT ao processamento do recurso de revista. Agravo a que se nega provimento" (TST-Ag-RRAg-502-08.2013.5.19.0008, 8ª Turma , Rel. Des. Convocado Jose Pedro de Camargo Rodrigues de Souza, DEJT de 24/1/2025). "[...] B) AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO RECLAMADO. (...)
4. ANUÊNIOS. PARCELA ORIGINARIAMENTE ASSEGURADA EM REGULAMENTO INTERNO. POSTERIOR SUPRESSÃO POR NORMA COLETIVA. IMPOSSIBILIDADE. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. O quadro fático descrito pelo Regional revelou que o pagamento do adicional por tempo de serviço foi originalmente assegurado em regulamento interno, tendo deixado de ser feito a partir de 1999. Com efeito, a hipótese é diversa daquelas nas quais os anuênios são pagos exclusivamente com amparo em previsão coletiva. Não se trata de mera alteração do pactuado entre as partes, mas de descumprimento de norma contratual que aderiu ao contrato de trabalho e ao patrimônio jurídico do empregado, constituindo direito adquirido, nos termos da Súmula nº 51, I, do TST. (...)" (TST-RRAg-422-46.2017.5.13.0016, 8ª Turma , Rel.ª Min.ª Dora Maria da Costa, DEJT de 9/6/2025). Incólumes, portanto, os dispositivos constitucionais e legais invocados, bem como os verbetes sumulares, razão pela qual não há como reconhecer a transcendência da causa em qualquer de suas modalidades.
Ante o exposto, nego provimento ao agravo. 2.3 – HORAS EXTRAS. BANCÁRIO Mediante decisão monocrática, foi mantido o despacho de admissibilidade do Tribunal Regional, que negou seguimento ao recurso de revista ante a conformidade do acórdão regional com o teor da Súmula 102, I, do TST, atraindo a incidência do óbice da Súmula 333 do TST (fls. 3.240/3.251). A parte insurge-se contra essa deliberação, sob o argumento de que, “ Quanto ao tema resta demonstrado que o autor estava enquadrado nos ditames do 62,II da CLT pois era autoridade máxima na sua área de atuação Gerente de Negócios e não resta comprovada sua subordinação ao outro gerente geral. Tal possibilidade é admitida em julgado dessa e. Turma suso mencionado e confirmado pela e. [EMPRESA] ao negar provimento ao recurso do autor ” (fls. 3.275). No recurso de revista, o reclamado insurge-se contra a condenação ao pagamento de horas extras, defendendo o enquadramento da reclamante na exceção do art. 62, II, da CLT. Argumenta, em síntese, que a autora exercia cargo de gestão (Gerente de Negócios), com fidúcia diferenciada, gratificação superior a 40% e dispensa de controle de jornada prevista em norma interna e coletiva, sendo inaplicável a Súmula 338, I, do TST. Indica violação dos arts. 5º, II, XXXVI, LIV, LV, 173, § 1º, II, da Constituição da República; dos arts. 2º, 62, II, 442, 444, 818 da CLT; dos arts. 104, 110, 111 do CC; e do art. 373 do CPC; aponta contrariedade às Súmulas 102, 287 e 338, I, do TST; e transcreve aresto para confronto de teses. Ao exame. Na fração de interesse, o Tribunal Regional consignou: “ HORAS EXTRAS. CARGO DE CONFIANÇA O Juízo singular não reconheceu o enquadramento na regra de exceção prevista no artigo 62, II, da CLT, por não caracterizado o cargo de gestão com amplos poderes, mas apenas o de confiança bancária previsto no artigo 224, § 2º, da CLT. Fixou a jornada pela média da prova oral, das 8h45 às 18h45, com 30min de intervalo, e, por conseguinte, condenou o réu ao pagamento das horas excedentes da 8ª diária, assim como de 1h extra diária, por supressão parcial do intervalo intrajornada, e de 15min relativos ao intervalo previsto no artigo 384 da CLT. O reclamado sustenta a aplicação do artigo 62, II, da CLT, por ter a autora desempenhado a função de gerente de negócios. Alega que a autora, em conjunto com o gerente geral, administrava a agência. Subsidiariamente, ressalta ser devido apenas o período suprimido do intervalo intrajornada, na forma indenizada. Refuta a aplicação do artigo 384 da CLT. A autora foi admitida aos 02/01/1976 para a função de auxiliar de escrita (id e501761, p. 3), sendo promovida para caixa executivo (01/12/1987), auxiliar de negócios (13/10/1997), gerente de contas (29/12/1997), supervisora de atendimento (11/01/1999), gerente de contas (22/02/1999), gerente administrativa (01/07/2002) e gerente de negócios (18/06/2007) - id b38e36f. Nos termos do art. 62, II, da CLT, não são abrangidos pelas regras atinentes à duração do trabalho os gerentes, assim considerados os exercentes de cargos de gestão, aos quais se equiparam, para efeito do disposto neste artigo, os diretores e chefes de departamento ou filial . O desempenho de cargo de confiança, nesses moldes, requer o exercício de poderes de gestão e representação próprios do empregador, pressupondo uma fidúcia extraordinária depositada no empregado, que atua com ampla capacidade decisória e discricionariedade, inclusive com percepção de padrão salarial diferenciado . Para regular caracterização dessa hipótese, é necessário investigar a relevância estratégica do cargo na estrutura da organização, em função da gama de atividades que são atribuídas ao ocupante da função de confiança, a fim de que se possa aferir o seu grau de autonomia vis-à-vis ao exercício de poderes ou atributos de personificação do empregador. Por outro lado, a gerência exercida no cargo de confiança bancária previsto no artigo 224, § 2º, da CLT não pressupõe esse elevado grau no poder de deliberação, mas apenas a execução de atribuições de realce, que exija maior fidúcia quando comparada aos demais empregados, sem articulação autônoma e decisiva nos destinos da atividade econômica . A testemunha [AUTOR] afirma ‘ que trabalhou com a reclamante na agência Carlos Prates, Belo Horizonte, de outubro de 2010 a início de 2013; que o depoente era gerente de relacionamento e a reclamante gerente de administração, que posteriormente teve a nomenclatura altera para gerente de negócios; que na referida agência trabalhava de 08h30 às 18h30, com uma a duas horas de intervalo intrajornada (...) a reclamante registrava seu horário de trabalho em uma folha; que quando chegava para trabalhar a reclamante já estava na agência; que quando ia embora a reclamante permanecia na agência; que a reclamante usufruía intervalo intrajornada entre 11h e 11h30; que o depoente e a reclamante eram subordinados ao gerente geral da agência (...) que era o gerente geral quem distribuía as atribuições dos escriturários, do assistente de negócios e gerente de expediente (...) que todo o deferimento de limite de cartão de crédito ou liberação de crédito era deferido pelo gerente geral (...) que a apuração de falhas poderia ser feita por qualquer empregado da agência e a decisão final cabia ao gerente geral da agência; que para nomear empregado com cargo de confiança era feito era um comitê de crédito com decisão final do gerente geral (...) que a reclamante não podia despachar escala de férias de empregados ’ (id bf90902, p. 2). O informante [NOME] declara ‘ que o depoente trabalhava de 08h às 19h, com 30 a 40 minutos de intervalo intrajornada (...) que a reclamante não tinha controle de jornada eletrônico e nem escrito; que em geral chegavam juntos ao trabalho e deixavam juntos o trabalho; que havia ocasiões em que a reclamante ainda permanecia na agência; que era a reclamante quem abria e fechava a agência; que eram subordinados ao gerente geral da agência; que, como gerente de negócios, a reclamante não tinha subordinados ; que a reclamante cuidava da agência como um todo; que a reclamante tinha quase todas as atribuições administrativas da agência (...) que era o gerente geral quem distribuía as atribuições dos empregados que trabalhavam na agência (...) que a reclamante não deferia aumento de limite de cartão de crédito de cliente (...) que todo o deferimento de limite de cartão de crédito ou liberação de crédito era deferido pelo gerente geral (...) que a apuração de falhas poderia ser feita por qualquer empregado da agência, por determinação do gerente geral, quando não o fazia o próprio gerente geral; que a decisão final quanto à apuração sempre cabia ao gerente geral da agência; que para nomear empregado com cargo de confiança era feito era um comitê de administração da própria agência com decisão final do gerente geral ’ (id bf90902, p. 2-3). A testemunha [NOME] assinala ‘ que a depoente trabalhava de 08h15/08h30 às 18h/19h, com uma hora de intervalo intrajornada (...) que em geral chegavam juntas ao trabalho e no final da jornada a depoente ia embora e a reclamante continuava trabalhando (...) que a depoente era subordinada à reclamante e a reclamante por sua vez era subordinada ao gerente geral da agência (...) as estratégias e metas eram repassadas aos demais empregados da agência pelo gerente geral (...) que era o gerente geral quem distribuía as atribuições dos empregados que trabalhavam na agência (...) que havia situações em que apenas o gerente geral de agência tinha alçada para liberar a transação; que no comitê de crédito a palavra final era do gerente geral da agência (...) que para nomear empregado com cargo de confiança, o gerente geral trocava ideias, às vezes, com a reclamante; que a decisão final era do gerente geral ’ (id bf90902, p. 3-4). No caso, a autora participou da gestão de disciplina e perdas (id 0cdb59d, p. 2), da gestão de desempenho por competências (id 908c954, p. 2) e do comitê de créditos (id b774458, p. 3), além de autorizar despesas administrativas (id 5ae172c, p. 9) e representar o banco em acordos para prorrogação e compensação de horas (id de47444) e negócios (id ba9a163). No entanto, embora tenha exercido atribuições qualificadas, com certo limite de liderança e poder de deliberação que a diferenciou dos demais empregados quanto ao nível de fidúcia, sua classificação está limitada à confiança bancária (artigo 224, § 2º, da CLT), sem configurar o cargo de gestão previsto no artigo 62, II, da CLT, pois não foi investida em poderes de representação necessários para, isoladamente, influenciar nos destinos da atividade econômica. O próprio recorrente salienta que a autora atuava em conjunto com o gerente geral, ou seja, sua atividade era controlada, pois não haveria possibilidade de decidir, isoladamente, as condições empresariais estratégicas. A injustificável ausência do controle de jornada inverte o ônus da prova em desfavor do empregador (Súmula 338, I, do TST). Assim, prevalecem os horários descritos na inicial, sopesados com a prova oral. A jornada fixada denota temperança e equilíbrio no exame da prova, pois equaciona os horários narrados na inicial com as limitações descritas na prova testemunhal, sem contemplar período inverossímil”. (fls. 2.898/2.900) Cinge-se a controvérsia a definir o correto enquadramento da reclamante, ocupante da função de Gerente de Negócios, na exceção do art. 62, II, da CLT (cargo de gestão), como pretende o reclamado, ou na regra especial do art. 224, § 2º, da CLT (confiança bancária com jornada de 8 horas), conforme decidido pela Corte Regional. O art. 62, II, da CLT condiciona a caracterização do cargo de confiança a dois requisitos cumulativos: um subjetivo, referente à investidura em elevadas atribuições e poderes de gestão; e um objetivo, consistente no padrão salarial diferenciado, traduzido na gratificação de função não inferior a 40% do salário efetivo. Para o enquadramento na referida exceção legal, portanto, o acréscimo remuneratório, por si só, é insuficiente. É imperativa a comprovação de que o trabalhador exercia atribuições que demandavam fidúcia especial do empregador, com autonomia decisória e poder de direção. Na situação em análise , o Tribunal Regional, soberano na análise dos fatos e provas (Súmula 102, I, do TST), concluiu que a reclamante, embora ocupasse a função de Gerente de Negócios, não detinha a fidúcia especial exigida, o que impede seu enquadramento no art. 62, II, da CLT, reconhecendo a incidência da regra especial do art. 224, § 2º, da CLT. Para tanto, a Corte a quo ressaltou, com base no conjunto probatório, especialmente a prova oral, que: (i) a autora estava diretamente subordinada ao Gerente Geral da agência ; e (ii) era o Gerente Geral quem detinha o poder decisório final para deliberar sobre distribuição de atribuições, deferimento de limites de crédito, apuração de falhas, nomeação para cargos de confiança e aprovação de férias, entre outras. Dessa forma, extrai-se que, independentemente da nomenclatura do cargo ou do salário percebido, as atribuições reais da reclamante eram controladas e limitadas. Ela não detinha autonomia nem os poderes de mando e gestão necessários para ser considerada uma verdadeira alter ego do empregador, pois não podia, “isoladamente, influenciar nos destinos da atividade econômica” . Cumpre registrar que tal moldura fática difere da hipótese de “gestão compartilhada” , tratada em reiterados precedentes da SbDI-1 desta Corte (a exemplo dos julgados E-ARR-600-53.2013.5.09.0660, DEJT 29/11/2019; E-ED-RR-11800-84.2016.5.03.0186, DEJT 01/02/2024; e Ag-E-ED-Ag-RR-460-68.2012.5.04.0021, DEJT 05/04/2024). Naqueles casos, reconhece-se o enquadramento no art. 62, II, da CLT quando há divisão de poder horizontal entre gerentes (ex: Gerente Comercial e Gerente Operacional) que não possuem hierarquia entre si, atuando cada qual como autoridade máxima em seu segmento e reportando-se apenas à superintendência regional. Na situação em análise, o Regional foi claro ao fixar a premissa de uma subordinação vertical direta da autora ao Gerente Geral dentro da própria agência, o que configura distinguishing e afasta a aplicação do referido entendimento jurisprudencial. Logo, diante do delineamento fático fixado no acórdão recorrido, assentado na valoração do conjunto probatório, a conclusão de que a autora não exercia cargo de gestão nos moldes do art. 62, II, da CLT não permite vislumbrar ofensa aos dispositivos legais e constitucionais invocados, nem contrariedade aos verbetes sumulares indicados. Atingir conclusão diversa demandaria, inevitavelmente, o reexame de fatos e provas, procedimento vedado nesta seara recursal pela Súmula 126 do TST . Tal óbice processual inviabiliza a análise de mérito da insurgência e, por consectário, impede o reconhecimento da transcendência da causa em qualquer de suas modalidades, conforme o art. 896-A, § 1º, da CLT, ante a manifesta inadmissibilidade do apelo.
Ante o exposto, nego provimento ao agravo. 2.4 – PRESCRIÇÃO TOTAL. DIFERENÇAS SALARIAIS. INTERSTÍCIOS. ALTERAÇÃO DO PERCENTUAL Mediante decisão monocrática, foi mantido o despacho de admissibilidade do Tribunal Regional, que negou seguimento ao recurso de revista ante a ausência de violação aos dispositivos invocados (fls. 3.240/3.251). Nas razões do apelo, a parte insurge-se contra essa deliberação e reitera as alegações formuladas no recurso de revista. Ao exame. Por verificar possível contrariedade à Súmula 294 do TST, identifica-se que a questão objeto do recurso de revista oferece transcendência política hábil a impulsionar o apelo, nos termos do art. 896-A, § 1º, II, da CLT. No mais, diante das alegações da parte e verificado o desacerto da decisão monocrática, dou provimento ao agravo para submeter o agravo de instrumento à apreciação da Turma. II – AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO BANCO RECLAMADO 1 – CONHECIMENTO Conheço do agravo de instrumento por estarem presentes os pressupostos legais de admissibilidade. 2 – MÉRITO PRESCRIÇÃO TOTAL. DIFERENÇAS SALARIAIS. INTERSTÍCIOS. ALTERAÇÃO DO PERCENTUAL O juízo primeiro de admissibilidade negou seguimento ao recurso de revista, aos seguintes fundamentos: “Prescrição / Alteração Contratual. [...] Examinados os fundamentos do acórdão, constato que o recurso, em seus temas e desdobramentos, não demonstra divergência jurisprudencial válida e específica, nem contrariedade com Súmula de jurisprudência uniforme do C. TST ou Súmula Vinculante do E. STF, tampouco violação literal e direta de qualquer dispositivo de lei federal e / ou da Constituição da República, como exigem as alíneas ‘a’ e ‘c’ do art. 896 da CLT. [...] Diante do decidido acerca dos temas gratificação por tempo de serviço - anuênio - coisa julgada; prescrição - diferença salarial / plano de cargos e salários - interstícios; auxílio alimentação - integração, não constato ofensa direta e literal ao inciso XXXVI do art.5º da CR, inexistindo afronta à coisa julgada. Da mesma forma inexiste ofensa direta e literal ao inciso XXIX do art. 7º da CR acerca dos temas prescrição - gratificação por tempo de serviço - anuênio; prescrição / alteração contratual; prescrição - diferença salarial / plano de cargos e salários - interstícios. [...] CONCLUSÃO DENEGO seguimento ao recurso de revista”. (fls. 3.082/3.085 – grifo nosso) Na minuta do agravo de instrumento, a parte insiste no processamento do recurso de revista. Em síntese, alega que o apelo atende integralmente aos pressupostos legais de admissibilidade. No mais, renova as razões de fato e de direito pelas quais considera que o seu recurso de revista comportava conhecimento e provimento. Ao exame. De plano, verifica-se que a causa oferece transcendência política hábil a viabilizar sua apreciação (artigo 896-A, § 1º, II, da CLT). Além disso, observa-se que a transcrição realizada às fls. 3.020/3.022 (com destaques) atende ao disposto no inciso I do § 1º-A do artigo 896 da CLT. Na fração de interesse, o Tribunal Regional consignou: “PRESCRIÇÃO. INTERSTÍCIOS [...] Ressalvado o entendimento pessoal deste relator, o entendimento que prevalece na d. 7ª Turma é de que o pedido relacionado aos interstícios diz respeito a diferenças decorrentes da mudança de critério no pagamento da parcela, consistindo em lesão configurada por mero inadimplemento dos percentuais previstos para as promoções, a caracterizar parcela de prestação sucessiva, que atrai a prescrição parcial , como se extrai do acórdão proferido em julgamento do processo XXXXXXX-XX.2017.X.XX.XXXX, publicado em 30/10/2018, em voto da lavra do Exmo. Desembargador Relator Dr. Paulo Roberto de Castro. A autora foi admitida em 02/01/1976 para o exercício de função de auxiliar de escrita, alcançando-se o nível B-5 em março/1985 (id e501761, p. 3, e b38e36f), época em que vigorava a Portaria 2.339/77, com estrutura salarial composta por promoções automáticas a cada três anos em nível básico de B.1 a B.10 (id de9a156, p. 4), posteriormente alterado, a partir de 1991, para a estrutura escalonada nas referências E.01 a E.12 (id 872ddd6). O reclamado firmou Acordo Coletivo com a [EMPRESA], dispondo que ‘ restabelecerá, até maio/1993, os interstícios remuneratórios existentes entre os VP da Carreira Administrativa e vigentes até 31.08.91 (12% e 16%) (...) ’ (id 26597a5, p. 3, cláusula quarta). Ainda que alterada por ajustes coletivos, trata-se de estrutura remuneratória por níveis em interstícios originalmente implantada por norma interna que aderiu ao contrato de trabalho, na forma do artigo 468 da CLT, não podendo as modificações desfavoráveis alcançar os empregados admitidos anteriormente (Súmula 51, I, do TST). Assim, a esfera jurídica da autora não é alcançada pela Carta Circular 97/0493 de 30/09/97, que dispõe: ‘ A Diretoria, em reunião de 23.09.97, decidiu fixar em três por cento o percentual incidente sobre o vencimento-padrão, quando das promoções entre os níveis do plano de cargos e salários, conforme tabela inclusa no anexo 01, com vigência a partir de 01.08.97, em substituição aos percentuais anteriormente previstos no acordo coletivo denunciado / doze ou dezesseis por cento / e que tiveram vigência até 31.07.97 ’ (id 61f3ade). Não há como considerar a interrupção da prescrição em razão do protesto ajuizado pela CONTEC em 18/11/2009 (id f0d77fa, p. 10). Isso porque o prazo prescricional, que fora interrompido naquele dia, reiniciou a partir da data do último ato processual praticado naqueles autos, em 23/02/2010, e a presente ação foi ajuizada tão somente em 04/05/2017, quando já ultrapassado o lapso de cinco anos. Como a reclamante não se beneficiou do protesto judicial em 18/11/2009, a previsão de que a interrupção da prescrição só possa ocorrer uma única vez não se aplica ao caso. Mantenho” . (fls. 2.895/2.897 – grifo nosso) Diante das alegações da parte, o presente agravo de instrumento merece ser provido para melhor exame do tema recursal, a fim de afastar possível contrariedade à Súmula 294 do TST.
Ante o exposto, dou provimento ao agravo de instrumento para mandar processar o recurso de revista e determinar a consequente reautuação do feito, prosseguindo, desde logo, o exame do referido apelo. III – RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO BANCO RECLAMADO Presentes os pressupostos de admissibilidade extrínsecos do recurso de revista. a) Conhecimento PRESCRIÇÃO TOTAL. DIFERENÇAS SALARIAIS. INTERSTÍCIOS. ALTERAÇÃO DO PERCENTUAL Nas razões da revista, o reclamado insurge-se contra o afastamento da prescrição total quanto ao pedido de diferenças salariais por alteração nos interstícios. Argumenta, em síntese, que a alteração dos percentuais ocorreu por ato único do empregador em 1997 e, por não se tratar de parcela prevista em lei, a prescrição aplicável é a total, segundo a Súmula 294 do TST. Indica violação dos arts. 7º, XXIX, XXVI, da Constituição da República, dos arts. 11, 442, 444, 611, 613, II, 614, § 3º, 818, I, da CLT, e 373, I, do CPC; e aponta contrariedade às Súmulas 277 e 294 do TST. Ao exame. De plano, verifica-se que a causa oferece transcendência política hábil a viabilizar sua apreciação (artigo 896-A, § 1º, II, da CLT). Além disso, observa-se que a transcrição realizada às fls. 3.020/3.022 (com destaques) atende ao disposto no inciso I do § 1º-A do artigo 896 da CLT. Na fração de interesse, o Tribunal Regional consignou: “PRESCRIÇÃO. INTERSTÍCIOS [...] Ressalvado o entendimento pessoal deste relator, o entendimento que prevalece na d. 7ª Turma é de que o pedido relacionado aos interstícios diz respeito a diferenças decorrentes da mudança de critério no pagamento da parcela, consistindo em lesão configurada por mero inadimplemento dos percentuais previstos para as promoções, a caracterizar parcela de prestação sucessiva, que atrai a prescrição parcial , como se extrai do acórdão proferido em julgamento do processo XXXXXXX-XX.2017.X.XX.XXXX, publicado em 30/10/2018, em voto da lavra do Exmo. Desembargador Relator Dr. Paulo Roberto de Castro. A autora foi admitida em 02/01/1976 para o exercício de função de auxiliar de escrita, alcançando-se o nível B-5 em março/1985 (id e501761, p. 3, e b38e36f), época em que vigorava a Portaria 2.339/77, com estrutura salarial composta por promoções automáticas a cada três anos em nível básico de B.1 a B.10 (id de9a156, p. 4), posteriormente alterado, a partir de 1991, para a estrutura escalonada nas referências E.01 a E.12 (id 872ddd6). O reclamado firmou Acordo Coletivo com a [EMPRESA], dispondo que ‘ restabelecerá, até maio/1993, os interstícios remuneratórios existentes entre os VP da Carreira Administrativa e vigentes até 31.08.91 (12% e 16%) (...) ’ (id 26597a5, p. 3, cláusula quarta). Ainda que alterada por ajustes coletivos, trata-se de estrutura remuneratória por níveis em interstícios originalmente implantada por norma interna que aderiu ao contrato de trabalho, na forma do artigo 468 da CLT, não podendo as modificações desfavoráveis alcançar os empregados admitidos anteriormente (Súmula 51, I, do TST). Assim, a esfera jurídica da autora não é alcançada pela Carta Circular 97/0493 de 30/09/97, que dispõe: ‘ A Diretoria, em reunião de 23.09.97, decidiu fixar em três por cento o percentual incidente sobre o vencimento-padrão, quando das promoções entre os níveis do plano de cargos e salários, conforme tabela inclusa no anexo 01, com vigência a partir de 01.08.97, em substituição aos percentuais anteriormente previstos no acordo coletivo denunciado / doze ou dezesseis por cento / e que tiveram vigência até 31.07.97 ’ (id 61f3ade). Não há como considerar a interrupção da prescrição em razão do protesto ajuizado pela CONTEC em 18/11/2009 (id f0d77fa, p. 10). Isso porque o prazo prescricional, que fora interrompido naquele dia, reiniciou a partir da data do último ato processual praticado naqueles autos, em 23/02/2010, e a presente ação foi ajuizada tão somente em 04/05/2017, quando já ultrapassado o lapso de cinco anos. Como a reclamante não se beneficiou do protesto judicial em 18/11/2009, a previsão de que a interrupção da prescrição só possa ocorrer uma única vez não se aplica ao caso. Mantenho” . (fls. 2.895/2.897 – grifo nosso) Observa-se que o Tribunal Regional manteve a sentença que afastou a incidência da prescrição total, sob o fundamento de que “o pedido relacionado aos interstícios diz respeito a diferenças decorrentes da mudança de critério no pagamento da parcela, consistindo em lesão configurada por mero inadimplemento dos percentuais previstos para as promoções, a caracterizar parcela de prestação sucessiva, que atrai a prescrição parcial” . Todavia, a pretensão às diferenças salariais decorrentes da alteração dos critérios de promoções estabelecidos pelo empregador, que reduziu as diferenças entre os níveis de 16% e 12% para 3%, trata-se de alteração do pactuado, sujeitando-se, portanto, à prescrição total, e não parcial, segundo a Súmula 294 do TST, uma vez que não se trata de parcela assegurada por preceito de lei, mas por norma regulamentar. Nesse sentido, os seguintes julgados da SbDI-1 do TST: “AGRAVO INTERNO EM RECURSO DE EMBARGOS. BANCO DO BRASIL. PRESCRIÇÃO TOTAL. INTERSTÍCIOS. REDUÇÃO DO PERCENTUAL DAS PROMOÇÕES. ALTERAÇÃO DO PACTUADO. PARCELA NÃO PREVISTA EM LEI.
1. A Eg. 7ª Turma deu provimento ao recurso de revista do reclamado para declarar a prescrição total da pretensão de recebimento de interstícios e diferenças de promoções, previstos em normas internas, cujos critérios sofreram alteração em 1997, porquanto ajuizada a reclamação apenas em 2017.
2. A decisão está em conformidade com a jurisprudência desta Subseção, uma vez que se trata de parcela não prevista em Lei, o que atrai a incidência da Súmula 294/TST. Agravo interno conhecido e desprovido”. (Ag-E-ARR - 10043-76.2017.5.03.0103, Relator Ministro Alberto Luiz Bresciani de Fontan Pereira, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais , DEJT 10/12/2021) “AGRAVO EM EMBARGOS EM AGRAVO EM RECURSO DE REVISTA COM AGRAVO. BANCO DO BRASIL. INTERTÍCIOS SALARIAIS. PRESCRIÇÃO TOTAL. ART. 894, §2º, DA CLT. Na hipótese dos autos, o Agravante insurge-se contra acórdão proferido pela 1ª Turma, o qual deu provimento ao recurso de revista para declarar a prescrição total da pretensão atinente aos reajustes decorrentes de promoções funcionais, previstos em plano de cargos e salários, não amparados em preceito de lei. A decisão agravada, por sua vez, afastou o cabimento do recurso de embargos visto que a decisão embargada foi proferida em sintonia com o entendimento propagado pela atual, iterativa e notória jurisprudência desta Corte Superior. Óbice previsto no art. 894, §2º, da CLT. De fato, o entendimento desta Corte Superior dá-se no sentido de que a prescrição do direito de postular as diferenças salariais decorrentes de interstícios, nas situações em que há alteração do pactuado, como no caso em tela, é total, consoante preconiza a Súmula 294 do TST, uma vez que a parcela não está assegurada por dispositivo legal. Por conseguinte, conclui-se que a decisão embargada não merece reparos haja vista que foi proferida em consonância com a jurisprudência desta Corte Superior, nos termos do artigo 894, II e § 2º, da CLT. Precedentes. Agravo conhecido e não provido”. (Ag-E-Ag-ARR - 114-63.2012.5.05.0030, Relator Ministro Alexandre Luiz Ramos, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais , DEJT 10/12/2021) “[...] EMBARGOS REGIDOS PELA LEI Nº 13.015/2014. BANCO DO BRASIL. PRESCRIÇÃO. DIFERENÇAS SALARIAIS. PROMOÇÕES. INTERSTÍCIOS. SÚMULA Nº 294 DO TST. Depreende-se dos autos que os critérios de promoção foram alterados por ato único do empregador por meio da Carta Circular nº 493 de 1997, ampliando o interstício de três para quatro anos e reduzindo a diferença entre os níveis de 16% e 12% para 3%. O entendimento prevalente nesta Corte é o de que o pedido de diferenças salariais decorrente de interstícios atrai a incidência da prescrição total, nos termos da Súmula nº 294 do TST, uma vez que não se trata de verba prevista em lei. Embargos conhecidos e providos”. (E-ED-RR - 673-23.2013.5.03.0068, Relator Ministro José Roberto Freire Pimenta, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais , DEJT 5/3/2021). Logo, a decisão regional que reconheceu a prescrição parcial dos interstícios contrariou a Súmula 294 do TST.
Ante o exposto, conheço do recurso de revista por contrariedade à Súmula 294 do TST. b) Mérito PRESCRIÇÃO TOTAL. DIFERENÇAS SALARIAIS. INTERSTÍCIOS. ALTERAÇÃO DO PERCENTUAL Conhecido o recurso de revista por contrariedade à Súmula 294 do TST, dou-lhe provimento para pronunciar a prescrição total da pretensão de diferenças salariais a título de interstícios de promoções. ISTO POSTO
ACORDAM os Ministros da Oitava Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade: I – não conhecer do agravo quanto aos temas “ PROTESTO INTERRUPTIVO ”, “ INTERVALO DO ARTIGO 384 DA CLT ”, “ AUXÍLIO-ALIMENTAÇÃO. NATUREZA JURÍDICA SALARIAL ” e “ ÍNDICES DE CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA ”; II – negar provimento ao agravo quanto aos itens “ COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. RECOLHIMENTOS. PREVI .”, “ ANUÊNIOS ” e “ HORAS EXTRAS. BANCÁRIO ”; III – dar provimento ao agravo em relação ao tópico “ PRESCRIÇÃO TOTAL. DIFERENÇAS SALARIAIS. INTERSTÍCIOS ” para prosseguir no exame do agravo de instrumento; IV – dar provimento ao agravo de instrumento no tema “ PRESCRIÇÃO TOTAL. DIFERENÇAS SALARIAIS. INTERSTÍCIOS ” para determinar o processamento do recurso de revista; V – conhecer do recurso de revista por contrariedade à Súmula 294 do TST e, no mérito, dar-lhe provimento para pronunciar a prescrição total da pretensão de diferenças salariais a título de interstícios de promoções. Brasília, 11 de fevereiro de 2026. Firmado por assinatura digital (MP 2.200-2/2001)
⚖️ O que costuma pesar em casos assim
✅ Costuma ser acolhido
- A supressão de anuênios por norma coletiva é inválida quando a parcela foi incorporada ao patrimônio jurídico do empregado por norma interna vigente na admissão, configurando direito adquirido.
- O bancário ocupante de cargo de 'Gerente de Negócios' sem amplos poderes de mando e gestão enquadra-se no artigo 224, § 2º, da CLT, sendo inviável reexaminar fatos em recurso de revista (Súmula 126 do TST).
- Não se conhece do agravo quando as alegações da parte não impugnam os fundamentos da decisão agravada, por inobservância do princípio da dialeticidade (Súmula 422, I, do TST).
- A alegada omissão em decisão monocrática deve ser suscitada por embargos de declaração, sendo inadequada a via do agravo interno para tal fim (Art. 1.026 do CPC).
- Mantém-se a decisão monocrática que negou seguimento ao agravo de instrumento por não atendimento dos requisitos do art. 896, § 1º-A, da CLT (transcrição insuficiente e ausência de cotejo analítico).
- Constatado o desacerto da decisão monocrática sobre prescrição total, impõe-se o provimento do agravo para prosseguir no julgamento do agravo de instrumento.
❌ Costuma ser rejeitado
- A tese da empresa de que a norma coletiva poderia suprimir os anuênios incorporados por norma interna foi rejeitada.
- A alegação da empresa de que o Gerente de Negócios se enquadrava na exceção do art. 62, II, da CLT (cargo de confiança com amplos poderes) foi rejeitada com base na análise fática.
Padrões observados nos casos semelhantes deste acervo — cada processo é único.
❓ Perguntas frequentes
O que essa decisão decidiu?
A decisão confirmou o direito de um trabalhador bancário a anuênios incorporados por norma interna e o enquadramento de um Gerente de Negócios na jornada de 6 horas, por não ter amplos poderes de gestão.
Quem entrou no processo?
O processo envolveu um trabalhador e uma empresa bancária.
Como o tribunal decidiu e por quê?
O Tribunal Superior do Trabalho (TST) negou a maior parte do recurso da empresa, mantendo as decisões anteriores favoráveis ao trabalhador. Isso ocorreu porque os anuênios eram um direito adquirido por norma interna e o cargo de gerente não configurava uma função de confiança com amplos poderes.
Quais leis ou súmulas foram aplicadas?
Foram aplicados o Art. 224, § 2º, e o Art. 62, II, ambos da CLT, além das Súmulas 126 e 422, I, do TST. O Art. 1.026 do CPC também foi mencionado.
Qual foi o argumento que mais pesou na decisão?
O argumento principal foi que os anuênios já faziam parte do contrato do trabalhador desde a sua admissão, configurando direito adquirido, e que o gerente não tinha poderes suficientes para ser considerado um cargo de confiança especial.
A decisão foi favorável ou contrária a quem pediu?
A decisão foi majoritariamente favorável ao trabalhador, que teve seus direitos a anuênios e à jornada de 6 horas mantidos.
O que isso significa pra quem está em situação parecida?
Significa que direitos estabelecidos por regras internas da empresa, vigentes na admissão, são protegidos como direito adquirido. Também reforça que nem todo cargo de gerência em banco se enquadra na jornada de 8 horas, dependendo dos poderes reais de gestão.
Quais provas ou documentos foram importantes?
O texto menciona que a decisão se baseou na análise do conjunto fático-probatório pelo Tribunal Regional, especialmente para definir a natureza do cargo de Gerente de Negócios.
Ainda é possível recorrer de uma decisão dessas?
Em geral, decisões do TST em Agravo em Recurso de Revista são de última instância na Justiça do Trabalho. No entanto, dependendo do caso, pode haver recursos extraordinários ao STF em questões constitucionais, mas o texto não indica essa possibilidade para os pontos principais.
Vale a pena procurar um advogado num caso assim?
Sim, sempre é recomendável procurar um advogado especialista para analisar o caso concreto e orientar sobre os direitos e as melhores estratégias jurídicas.
