TST Garante Comissão de Vendedor sobre Valor Total de Vendas Parceladas, Incluindo Juros
📌 Em resumo
O Tribunal Superior do Trabalho (TST) decidiu que as comissões de vendedores em vendas parceladas devem ser calculadas sobre o valor total da operação, incluindo juros e outros encargos financeiros. Essa regra só muda se houver um acordo expresso em contrário entre o vendedor e a empresa. A decisão visa proteger o direito do trabalhador e uniformizar o entendimento sobre o tema.
⚖️ Tese Jurídica
As comissões devidas ao empregado vendedor, em razão de vendas a prazo, devem incidir sobre o valor total da operação, incluídos os juros e demais encargos financeiros, salvo se houver pactuação em sentido contrário
📖 O que diz a lei
São direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, além de outros que visem à melhoria de sua condição social: I - relação de emprego protegida contra despedida arbitrária ou sem justa causa, nos termos de lei complementar, que preverá indenização compensatória, dentre outros direitos; II - seguro-desemprego, em caso de desemprego involuntário; III - fundo de garantia do tempo de serviço; IV - salár…
📖 Resumo técnico
O TST, em caso de vendas parceladas, reformou decisão regional para determinar que as comissões do vendedor devem incidir sobre o valor total da operação, incluindo juros e encargos financeiros. Isso ocorre salvo se houver acordo expresso em contrário, conforme tese repetitiva nº 57. A decisão teve como base a transcendência política e violação ao art. 7º, X, da CF.
📚 Inteiro teor Documento oficial
RESULTADO DO JULGAMENTO: Provido
Poder Judici rio Justi a do Trabalho Tribunal Superior do Trabalho PROCESSO Nº TST-Ag-AIRR - XXXXXXX-XX.2019.X.XX.XXXX
ACÓRDÃO 5ª Turma GMBM/CRL/GRL/ld AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA.
ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. COMISSÃO. VENDAS PARCELADAS. TEMA REPETITIVO Nº 57. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA . Agravo a que se dá provimento para examinar o agravo de instrumento em recurso de revista. Agravo provido. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA.
ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI N° 13.467/2017. COMISSÃO. VENDAS PARCELADAS. TEMA REPETITIVO Nº 57. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA . Em razão do reconhecimento da transcendência da matéria, viabilizando-se o debate em torno da interpretação do alcance dado ao art. 7º, X, da Constituição Federal, dá-se provimento ao agravo de instrumento para determinar o prosseguimento do recurso de revista. Agravo de instrumento provido. RECURSO DE REVISTA.
ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI N° 13.467/2017. COMISSÃO. VENDAS PARCELADAS. TEMA REPETITIVO Nº 57. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA . O e. TRT, ao concluir que a reclamante não faz jus ao recebimento de diferenças sobre as comissões das vendas a prazo, decidiu de forma contrária ao entendimento pacificado no âmbito do TST. De fato, o Tribunal Pleno desta Corte Superior fixou a seguinte tese no Tema Repetitivo nº 57: “ As comissões devidas ao empregado vendedor, em razão de vendas a prazo, devem incidir sobre o valor total da operação, incluídos os juros e demais encargos financeiros, salvo se houver pactuação em sentido contrário ”. Na hipótese , não há registro de pactuação no sentido de excluir os juros e os encargos financeiros do cálculo das comissões. Nesse contexto, tendo em vista que a decisão regional está em desconformidade com a jurisprudência desta Corte, verifica-se a existência de transcendência política apta ao conhecimento da revista, por violação ao art. 7º, X, da Constituição Federal. Recurso de revista conhecido e provido. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista nº TST- Ag-AIRR - XXXXXXX-XX.2019.X.XX.XXXX , em que é AGRAVANTE [NOME] e é AGRAVADO GRUPO CASAS BAHIA S.A. . Trata-se de agravo interposto contra decisão monocrática que negou seguimento ao agravo de instrumento. Na minuta de agravo, a parte defende a incorreção da r. decisão agravada.
É o relatório.
VOTO 1 - CONHECIMENTO Preenchidos os pressupostos de admissibilidade, conheço do agravo. 2 – MÉRITO A parte agravante não se insurge, na minuta de agravo, contra a decisão que denegou seguimento ao agravo de instrumento relativamente ao tema “honorários advocatícios , razão pela qual não será objeto de exame. A decisão agravada foi proferida nos seguintes termos: Trata-se de recurso de revista interposto contra o acórdão proferido pelo Tribunal Regional do Trabalho, no qual procura demonstrar a satisfação dos pressupostos do artigo 896 da CLT. O recurso de revista da reclamada foi admitido quanto ao tema “limitação da condenação. valores atribuídos na petição inicial” e teve o processamento indeferido quanto aos demais capítulos, decisão contra a qual não houve interposição de agravo de instrumento. O recurso de revista do reclamante teve seu processamento indeferido quanto aos capítulos apresentados, decisão contra a qual houve a interposição de agravo de instrumento. Contrarrazões apresentadas. Sem remessa dos autos ao Ministério Público do Trabalho. Com esse breve relatório, decido. O recurso de revista foi interposto em face de acórdão publicado na vigência da Lei nº 13.467/2017, que alterou o art. 896-A da CLT, havendo a necessidade de se evidenciar a transcendência das matérias nele veiculadas, na forma do referido dispositivo e dos arts. 246 e seguintes do RITST. EXAME PRÉVIO DA TRANSCENDÊNCIA AGRAVO DE INSTRUMENTO DO RECLAMANTE Constato a existência de obstáculo processual apto a inviabilizar o exame das questões veiculadas na revista e, por consectário lógico, a evidenciar a ausência de transcendência do recurso. Com efeito, a decisão agravada foi proferida nos seguintes termos: Recurso de: [NOME] PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Tempestivo o recurso (decisão publicada em 12/09/2023 - Id. ee38dc6; recurso interposto em 22/09/2023 - Id. 67a32f7). Regular a representação processual (Id. 61392d3 ). Dispensado o preparo. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / Atos Processuais / Nulidade / Cerceamento de Defesa DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / Partes e Procuradores / Sucumbência / Honorários Advocatícios Remuneração, Verbas Indenizatórias e Benefícios / Comissões DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / Liquidação /Cumprimento/Execução / Valor da Execução/Cálculo/Atualização / Juros Alegação(ões): - violação do(s) artigo 5º, inciso XXXV; artigo 5º, inciso LIV; artigo 5º, inciso LV; artigo 7º, inciso X, da Constituição Federal. - violação d(a,o)(s) Consolidação das Leis do Trabalho, artigo 457; artigo 464; artigo 791-A. - divergência jurisprudencial . Nos termos em que prolatada a decisão, não se verificam as violações apontadas. Na verdade, trata-se de mera interpretação dos mencionados dispositivos, o que não permite o processamento do recurso. Os arestos transcritos para o confronto de teses não se prestam ao fim colimado, seja por se revelarem inespecíficos, vez que não se enquadram nos moldes estabelecidos pelas Súmulas 23 e 296 do TST, seja ainda por se revelarem inservíveis, porquanto não contemplados na alínea a do art. 896 da CLT. No mesmo sentido é o entendimento consubstanciado na Orientação Jurisprudencial 111 da SDI-I do TST. Podem ser, ainda, enquadrados na categoria de inservíveis os arestos não adequados ao entendimento consagrado na Súmula 337 do TST. CONCLUSÃO NEGO seguimento ao recurso de revista . Examinando as matérias em discussão, em especial aquelas devolvidas no agravo de instrumento (art. 254 do RITST), observa-se que as alegações nele contidas não logram êxito em infirmar os obstáculos processuais invocados na decisão que não admitiu o recurso de revista. Dessa forma, inviável se torna o exame da matéria de fundo veiculada no recurso de revista. Pois bem. O critério de transcendência é verificado considerando a questão jurídica posta no recurso de revista, de maneira que tal análise somente se dá por esta Corte superior se caracterizada uma das hipóteses previstas no art. 896-A da CLT. Assim, a existência de obstáculo processual apto a inviabilizar o exame da matéria de fundo veiculada, como no caso, acaba por evidenciar, em última análise, a própria ausência de transcendência do recurso de revista, em qualquer das suas modalidades. Isso porque não se justificaria a intervenção desta Corte superior a fim de examinar feito no qual não se estaria: a) prevenindo desrespeito à sua jurisprudência consolidada (transcendência política); b) fixando tese sobre questão nova em torno da interpretação da legislação trabalhista (transcendência jurídica); c) revendo valor excessivo de condenação, apto a ensejar o comprometimento da higidez financeira da empresa demandada ou de determinada categoria profissional (transcendência econômica); d) acolhendo pretensão recursal obreira que diga respeito a direito social assegurado na Constituição Federal, com plausibilidade na alegada ofensa a dispositivo nela contido (transcendência social). Nesse sentido já se posicionou a maioria das Turmas deste TST: Ag-RR - 1003-77.2015.5.05.0461, Relator Ministro: Breno Medeiros, Data de Julgamento: 07/11/2018, 5ª Turma, Data de Publicação: DEJT 09/11/2018; AIRR - 1270-20.2015.5.09.0661, Relatora Desembargadora Convocada: Cilene Ferreira Amaro Santos, Data de Julgamento: 07/11/2018, 6ª Turma, Data de Publicação: DEJT 09/11/2018; ARR - 36-94.2017.5.08.0132, Relator Ministro: Ives Gandra Martins Filho, Data de Julgamento: 24/10/2018, 4ª Turma, Data de Publicação: DEJT 26/10/2018; RR - 11200-04.2016.5.18.0103, Relator Desembargador Convocado: Roberto Nobrega de Almeida Filho, Data de Julgamento: 12/12/2018, 1ª Turma, Data de Publicação: DEJT 14/12/2018; AIRR - 499-03.2017.5.11.0019, Relator Ministro: Márcio Eurico Vitral Amaro, Data de Julgamento: 24/04/2019, 8ª Turma, Data de Publicação: DEJT 29/04/2019). Logo, diante do óbice processual já mencionado, não reputo verificada nenhuma das hipóteses previstas no art. 896-A da CLT.
Ante o exposto, com fulcro no art. 118, X, do Regimento Interno desta Corte, nego seguimento ao agravo de instrumento do reclamante. (...) Ante todo o exposto, com fulcro no art. 118, X, do Regimento Interno desta Corte, nego seguimento ao agravo de instrumento do reclamante e ao recurso de revista da reclamada. COMISSÃO. VENDAS PARCELADAS. TEMA REPETITIVO Nº 57. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA No recurso de revista, a parte indicou ofensa ao art. 7º, X, da Constituição Federal, aos arts. 2º, 457, 462 e 464 da CLT, bem como divergência jurisprudencial. No referido recurso, sustentou, em síntese, que “ O acórdão prolatado pelo Tribunal a quo, ao entender que as comissões incidem tão somente sobre o valor da venda à vista, não abrangindo os juros e encargos do financiamento decorrentes do parcelamento, além de se apresentarem contrário aos entendimentos jurisprudenciais de outros Tribunais Regionais do trabalho, também viola os artigos 7º, inciso X, da CR e artigos 2º, 457 e 462 da CLT ”. Acrescentou que “ a comercialização de produtos a prazo decorre de opção da própria empresa como forma de aumentar seu faturamento, sendo vedada a transferência ao empregado de prejuízo em razão dessa prática, com a artificial redução da verdadeira base de cálculo de suas comissões, sob pena de afronta direta do disposto constante no artigo 2º da CLT ”. Na minuta de agravo interno, assevera que o seu recurso ostenta condições de prosseguimento. Examino. O e. TRT consignou, quanto ao tema: 4 - DAS DIFERENÇAS DE COMISSÕES SOBRE OS JUROS EXISTENTES NAS OPERAÇÕES DE VENDAS PARCELADAS O reclamante também busca a reforma da sentença para que seja deferido o pedido de pagamento das diferenças de comissões sobre os juros decorrentes das vendas parceladas. Argumenta que o direito ao pagamento das comissões sobre juros é mero corolário logico. Salienta que caberia ao reclamado o ônus de apresentar relatório com todas as vendas efetuadas com incidência de juros. A sentença traz os seguintes fundamentos: (...) Como se pode apreender a partir da tese inicial, quando das vendas parceladas, era calculado pelo valor líquido do produto, ou seja, excluído o valor dos encargos cobrados do consumidor pelo parcelamento. Ainda que a prática da ré, do ponto de vista do direito do consumidor, seja condenável - ao repassar ao consumidor os encargos do parcelamento -, no que tange à forma como calculadas as comissões dos vendedores - reclamante -, nenhuma ilegalidade trabalhista há. As comissões pagas aos empregados são calculadas tomando por base as vendas - e faturamento - que rendem em favor da empregadora, ou seja, o valor líquido revertido à ré. Note-se que não se está tratando de hipótese em que as comissões estariam sendo calculadas com base na margem de lucro da ré - o que, aí sim, seria abusivo do ponto de vista trabalhista -, está a ré calculando as comissões com base no valor do produto por ela comercializado. Tal interpretação é a que melhor prima pela razoabilidade decorrente da comutatividade inerente à relação contratual de emprego.
Diante do exposto, improcede o pedido. Correta a decisão. A venda realizada pelo obreiro ao cliente da empresa decorre do exercício de sua função de vendedor na reclamada, mas se diferencia da operação de crédito acertada entre o cliente e a loja quanto à modalidade de pagamento. Resta claro que o empregado não tem participação na operação de financiamento, nem terá responsabilidade no caso de inadimplemento do comprador, já que o ônus da atividade econômica pertence ao empregador . Ademais, tais encargos financeiros não beneficiam o empregador, uma vez que pertencem às instituições financeiras e administradoras de cartão de crédito. Nesse sentido, o seguinte aresto do C. TST, in verbis: RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA. COMISSÕES. DIFERENÇAS. BASE DE APURAÇÃO. VENDAS A PRAZO. No caso de empregado vendedor, as comissões devidas devem ser apuradas sobre a chamada venda auferida, e não sobre os valores majorados com os acréscimos decorrentes do financiamento. Isso porque a venda feita pelo empregado ao cliente deve se separar da operação de crédito que envolve este último e o empregador, relação esta de cunho diverso do ajuste empregatício. Nestes casos, o empregado não tem qualquer participação na operação de financiamento: a ele não cabe a conferência de documentos e garantias comerciais do cliente, tampouco lhe poderão ser imputadas quaisquer responsabilidades acerca da não quitação dos valores devidos, inclusive quanto a eventuais estornos de comissões sobre vendas cujo pagamento foi inadimplido. O ônus da atividade econômica permanece, assim, a quem de direito, assumido inteiramente pelo empregador. Recurso de Revista parcialmente conhecido e provido. (RR-1487-97.2012.5.12.0010, Relatora Ministra: Maria de Assis Calsing, Data de Julgamento: 13/05/2015, 4ª Turma, Data de Publicação: DEJT 15/05/2015) Portanto, não se verifica irregularidade no procedimento do reclamado de eventual exclusão dos encargos a título de juros e atualização monetária sobre as operações financeiras das vendas realizadas a prazo da base de cálculo das comissões pagas. Nego provimento . Contra essa decisão não foram opostos embargos de declaração. Verifica-se que a decisão regional encontra-se em aparente dissonância com a jurisprudência dominante do Tribunal Superior do Trabalho, razão pela qual, viabilizado o debate em torno da interpretação do alcance dado ao art. 7º, X, da Constituição Federal, reconheço a transcendência política da controvérsia, o que justifica o processamento do recurso de revista, motivo pelo qual dou provimento ao agravo para melhor exame do agravo de instrumento. AGRAVO DE INSTRUMENTO 1 - CONHECIMENTO Preenchidos os pressupostos recursais, conheço do agravo de instrumento. 2 - MÉRITO COMISSÃO. VENDAS PARCELADAS. TEMA REPETITIVO Nº 57. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA Verifica-se a existência de transcendência política , viabilizando-se o debate em torno da interpretação do alcance dado ao art. 7º, X, da Constituição Federal, o que justifica o processamento do recurso, razão pela qual dou provimento ao agravo de instrumento para, convertendo-o em recurso de revista, determinar a reautuação do processo e a publicação de nova pauta de julgamento (RITST, art. 122). RECURSO DE REVISTA 1 - CONHECIMENTO Satisfeitos os pressupostos genéricos de admissibilidade, passo ao exame dos específicos do recurso de revista. COMISSÃO. VENDAS PARCELADAS. TEMA REPETITIVO Nº 57. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA Conforme se verifica, o e. TRT, ao concluir que a reclamante não faz jus ao recebimento de diferenças sobre as comissões das vendas a prazo, decidiu de forma contrária ao entendimento pacificado no âmbito do TST. De fato, o Tribunal Pleno desta Corte Superior fixou a seguinte tese no Tema Repetitivo nº 57: “ As comissões devidas ao empregado vendedor, em razão de vendas a prazo, devem incidir sobre o valor total da operação, incluídos os juros e demais encargos financeiros, salvo se houver pactuação em sentido contrário ”. Na hipótese, não há registro de pactuação no sentido de excluir os juros e os encargos financeiros do cálculo das comissões. Nesse contexto, tendo em vista que a decisão regional está em desconformidade com a jurisprudência desta Corte, verifico a existência de transcendência política apta ao conhecimento da revista, por violação ao art. 7º, X, da Constituição Federal. Assim, conheço do recurso de revista por ofensa ao art. 7º, X, da Constituição Federal. 2 - MÉRITO COMISSÃO. VENDAS PARCELADAS. TEMA REPETITIVO Nº 57. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA Conhecido o recurso, por ofensa ao art. 7º, da Constituição federal, a consequência lógica é o seu provimento para condenar a reclamada ao pagamento das diferenças de comissões decorrentes dos descontos indevidos de encargos financeiros oriundos de vendas a prazo, conforme se apurar em liquidação de sentença. ISTO POSTO
ACORDAM os Ministros da Quinta Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade: a) conhecer do agravo e, no mérito, dar -lhe provimento para melhor exame do agravo de instrumento; b) conhecer do agravo de instrumento e, no mérito, dar -lhe provimento para, convertendo-o em recurso de revista, determinar a reautuação do processo e a publicação de nova pauta de julgamento (RITST, art. 122); c) conhecer do recurso de revista por ofensa ao art. 7º, X, da Constituição Federal, e, no mérito, dar -lhe provimento para condenar a reclamada ao pagamento das diferenças de comissões decorrentes dos descontos indevidos de encargos financeiros oriundos de vendas a prazo, conforme se apurar em liquidação de sentença. Brasília, 10 de fevereiro de 2026..
⚖️ O que costuma pesar em casos assim
✅ Costuma ser acolhido
- As comissões de vendas a prazo devem incidir sobre o valor total da operação, incluindo juros e encargos financeiros, salvo pactuação em sentido contrário.
- A decisão regional estava em desconformidade com a jurisprudência pacificada do TST (Tema Repetitivo nº 57).
- Não havia registro de pactuação para excluir os juros e os encargos financeiros do cálculo das comissões do trabalhador.
Padrões observados nos casos semelhantes deste acervo — cada processo é único.
❓ Perguntas frequentes
O que essa decisão decidiu?
O TST determinou que as comissões de vendedores em vendas a prazo devem incidir sobre o valor total da operação, incluindo juros e encargos financeiros, a menos que haja um acordo diferente.
Quem entrou no processo?
Um trabalhador (vendedor) e uma empresa (do setor de varejo).
Como o tribunal decidiu e por quê?
O TST deu provimento ao recurso do trabalhador porque a decisão anterior estava em desacordo com a tese repetitiva nº 57 do próprio TST, que trata do cálculo das comissões.
Quais leis ou súmulas foram aplicadas?
Foi aplicada a tese repetitiva nº 57 do TST e mencionada a violação ao artigo 7º, inciso X, da Constituição Federal.
Qual foi o argumento que mais pesou na decisão?
O argumento principal foi que a decisão regional contrariava o entendimento pacificado do TST, que estabelece a inclusão de juros e encargos no cálculo das comissões de vendas a prazo, na ausência de acordo em contrário.
A decisão foi favorável ou contrária a quem pediu?
A decisão foi favorável ao trabalhador que entrou com o recurso.
O que isso significa pra quem está em situação parecida?
Significa que, se você é vendedor e suas comissões de vendas a prazo não incluem juros e encargos financeiros, você pode ter direito a essas diferenças, a menos que tenha um acordo expresso com a empresa que diga o contrário.
Quais provas ou documentos foram importantes?
O texto não detalha provas ou documentos específicos, mas a ausência de um acordo expresso para excluir juros e encargos foi crucial. Em casos assim, o contrato de trabalho e os registros de vendas são importantes.
Ainda é possível recorrer de uma decisão dessas?
O acórdão indica que o recurso de revista foi conhecido e provido pelo TST, que é a instância máxima da Justiça do Trabalho. Geralmente, após uma decisão do TST, as possibilidades de recurso são muito limitadas.
Vale a pena procurar um advogado num caso assim?
Sim, é sempre recomendável procurar um advogado especialista para analisar seu caso específico, verificar a documentação e orientar sobre os próximos passos.
