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Não ProvidoTST·5ª Turma·

TST garante estabilidade de gestante e invalida demissão sem assistência sindical, mesmo com acordo

Processo nº · Rel. Morgana De Almeida Richa

📌 Em resumo

Uma trabalhadora grávida pediu demissão, mas não teve a assistência do sindicato. Mesmo que houvesse um acordo coletivo que dispensasse essa assistência, a Justiça do Trabalho considerou a demissão inválida. Isso porque a estabilidade da gestante é um direito muito importante e não pode ser flexibilizado por acordos, visando proteger a mãe e o bebê.

⚖️ Tese Jurídica

A estabilidade provisória da gestante constitui direito absolutamente indisponível, sendo inválida a norma coletiva que dispensa a assistência sindical no seu pedido de demissão

📖 Resumo técnico

O TST manteve a invalidade do pedido de demissão de gestante sem assistência sindical, mesmo havendo norma coletiva dispensando-a. A estabilidade da gestante é direito absolutamente indisponível, não passível de flexibilização por negociação coletiva, conforme o Tema 1046 do STF. A decisão regional foi confirmada, protegendo o direito constitucional da gestante e do nascituro.

📚 Inteiro teor Documento oficial

RESULTADO DO JULGAMENTO: Não Provido

Poder Judici rio Justi a do Trabalho Tribunal Superior do Trabalho PROCESSO Nº TST-Ag-AIRR - XXXXXXX-XX.2023.X.XX.XXXX

ACÓRDÃO 5ª Turma GMMAR/alx/ AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA.

ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. GESTANTE. ESTABILIDADE PROVISÓRIA. PEDIDO DE DEMISSÃO. AUSÊNCIA DE ASSISTÊNCIA SINDICAL. INVALIDADE. TEMA Nº 55 DA TABELA DE RECURSOS DE REVISTA REPETITIVOS. DIREITO INDISPONÍVEL. NÃO OBRIGATORIEDADE DE HOMOLOGAÇÃO DE RESCISÃO POR DEMISSÃO NO SINDICATO PREVISTA EM NORMA COLETIVA. TEMA 1.046 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL . TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA.

1. No caso, a Corte Regional não reconheceu a validade de norma coletiva que dispensa a assistência do sindicato pro ssional ou da autoridade local competente nos casos de pedido de demissão de trabalhadora detentora da estabilidade provisória da gestante , haja vista se tratar de direito indisponível previsto na Constituição Federal.

2. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Tema 1046 do ementário de Repercussão Geral, fixou a seguinte tese jurídica: São constitucionais os acordos e as convenções coletivas que, ao considerarem a adequação setorial negociada, pactuam limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis .

3. Esta Corte Superior, por sua vez, firmou entendimento de que a estabilidade da gestante representa norma de ordem pública e de natureza indisponível , voltada, em essência, à tutela do nascituro, da criança, da dignidade da pessoa humana e da vida. Tal proteção encontra previsão expressa na Constituição Federal (arts. 1º, III; 5º, caput; 7º, XVIII; e 227, caput), no Ato das Disposições Constitucionais Transitórias – ADCT (art. 10, II, “b”), em normas infraconstitucionais (arts. 391-A e 611-B, XXIV, da CLT e art. 100, parágrafo único, incisos I e IV, do Estatuto da Criança e do Adolescente – Lei nº 8.069/90), bem como em tratados internacionais da OIT.

4. Assim, por se tratar de um direito absolutamente indisponível e insuscetível de flexibilização por meio de negociação coletiva, conclui-se que a decisão proferida pelo Tribunal Regional está alinhada ao entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do Tema 1.046 da Repercussão Geral, não havendo, portanto, qualquer afronta aos preceitos legais e constitucionais indicados. Precedentes. Mantém-se a decisão recorrida. Agravo conhecido e desprovido. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista nº TST- Ag-AIRR - XXXXXXX-XX.2023.X.XX.XXXX , em que é AGRAVANTE MAIS CLEAN INTELIGENCIA EM LIMPEZA LTDA e é AGRAVADO [NOME] . Por meio da decisão monocrática ora atacada, neguei provimento ao agravo de instrumento. Irresignada, a reclamada interpôs agravo. Intimada, a agravada apresentou impugnação.

É o relatório.

VOTO ADMISSIBILIDADE Presentes os requisitos legais de admissibilidade, conheço do agravo. MÉRITO GESTANTE. ESTABILIDADE PROVISÓRIA. PEDIDO DE DEMISSÃO. AUSÊNCIA DE ASSISTÊNCIA SINDICAL. INVALIDADE. TEMA Nº 55 DA TABELA DE RECURSOS DE REVISTA REPETITIVOS. DIREITO INDISPONÍVEL. NÃO OBRIGATORIEDADE DE HOMOLOGAÇÃO DE RESCISÃO POR DEMISSÃO NO SINDICATO PREVISTA EM NORMA COLETIVA. TEMA 1.046 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL Por meio da decisão monocrática ora atacada, neguei provimento ao agravo de instrumento, por ausência de transcendência da questão invocada em recurso de revista, na esteira dos seguintes fundamentos:

DECISÃO I -

RELATÓRIO Trata-se de agravo de instrumento interposto contra despacho proferido pelo Eg. Tribunal Regional, que denegou seguimento a recurso de revista, na esteira dos seguintes fundamentos: PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Tempestivo o recurso (publicação em 27/08/2024 - aba Expedientes do PJe; recurso apresentado em 05/09/2024 - ID. cac6bc2). Mandato tácito (ID. 7684147). Satisfeito o preparo (ID. 63b1294, 6de7b38, d2c6bb7, e7cf4dc e d4c86cb). PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS Rescisão do Contrato de Trabalho / Reintegração / Readmissão ou Indenização / Gestante. Alegação(ões): - contrariedade à Súmula 277 do TST. - contrariedade ao Tema 1046, de repercussão geral, do Supremo Tribunal Federal. - violação do artigo 7º, XXVI, da CF. - violação dos artigos 500, 611, 611-A da CLT. - divergência jurisprudencial. A recorrente alega que ‘ao negar a validade à cláusula da CCT o Tribunal violou o princípio constitucional da prevalência da negociação coletiva sobre a legislação ordinária. A questão se vincula diretamente à aplicabilidade da Cláusula Décima Quinta da CCT da categoria, que versa sobre a dispensa de homologação no ato da rescisão contratual, quando o empregado possuir vínculo contratual inferior a 1 ano de trabalho, como ocorreu no caso em estudo (ID. cac6bc2). ... Analiso. O STF, no julgamento do tema 1046, de repercussão geral, fixou a seguinte tese: 'São constitucionais os acordos e as convenções coletivas que, ao considerarem a adequação setorial negociada, pactuam limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis. (grifo nosso)' Pois bem. A estabilidade gestante, à luz da Constituição e da jurisprudência, é um direito constitucional absolutamente indisponível, pois objetiva, não somente, a proteção da empregada, garantindo, também, a do nascituro, conforme bem fundamentado no acórdão embargado: [removido] Relator(a): MARCO AURÉLIO, Relator(a) p/ Acórdão: ALEXANDRE DE MORAES, Primeira Turma, julgado em 29/03/2021, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-105 DIVULG 01-06-2021 PUBLIC 02-06-2021) ‘EMENTA AGRAVO INTERNO EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. OBSERVÂNCIA DO DEVER DE FUNDAMENTAÇÃO DAS DECISÕES JUDICIAIS. TEMA N. 339/RG. ADMISSIBILIDADE DA FUNDAMENTAÇÃO PER RELATIONEM.

1. Uma vez observado o dever de fundamentação das decisões judiciais, inexiste contrariedade ao art. 93, IX, da Constituição Federal (Tema n. 339/RG).

2. É constitucionalmente válida a fundamentação per relationem.

3. Agravo interno desprovido.” (ARE 1346046 AgR, Relator(a): NUNES MARQUES, Segunda Turma, julgado em 13/06/2022, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-119 DIVULG 20-06-2022 PUBLIC 21-06-2022) Isso posto, adotam-se os fundamentos lançados no despacho de admissibilidade para justificar o não seguimento do recurso de revista, em razão dos óbices ali elencados. IV - CONCLUSÃO Por tudo quanto dito, com esteio no art. 932 do CPC, nego provimento ao agravo de instrumento. A parte insiste no processamento do apelo denegado. Sustenta a validade da norma coletiva que prevê a ausência de obrigatoriedade de homologação de rescisão por demissão no sindicato. I ndica violação aos arts. 7º, XXVI, da CRFB/88, 611 e 611-A da CLT. À análise. Reconhece-se a transcendência jurídica da matéria. Discute-se nos autos a validade do pedido de demissão de empregada gestante sem assistência sindical, diante da previsão em norma coletiva acerca da ausência de obrigatoriedade de homologação de rescisão por demissão no sindicato. Cumpre observar, primeiramente, que a empregada gestante tem direito à estabilidade no emprego desde a confirmação da gravidez até 5 (cinco) meses após o parto, nos termos do artigo 10, inciso II, alínea b , do ADCT. Frise-se, sobretudo, que não é necessário o conhecimento do estado gravídico, seja pelo empregador ou pela empregada, à época da rescisão contratual , segundo posicionamento adotado pela SBDI-1 do Tribunal Superior do Trabalho: “ESTABILIDADE DA GESTANTE. CONFIRMAÇÃO DO ESTADO GRAVÍDICO APÓS A DISPENSA. O artigo 10, inciso II, ‘b’, do ADCT assegura à empregada gestante o direito à estabilidade provisória, desde a confirmação da gravidez até cinco meses após o parto. Referido dispositivo tem por escopo tanto a proteção da gestante contra a dispensa arbitrária quanto a tutela do nascituro.

2. Ora, esta Corte, ao apreciar a questão referente à estabilidade da gestante, firmou o entendimento de que o artigo 10, inciso II, ‘b’, do ADCT reconhece o direito à estabilidade provisória à empregada gestante, mesmo que o estado gravídico seja desconhecido tanto da própria empregada quanto do empregador, conforme o que se depreende da Súmula nº 244, inciso I. Recurso de Embargos não conhecido”. (E-ED-RR - 674762-78.2000.5.02.5555 - Relatora Ministra Maria de Assis Calsing - Subseção I Especializada em Dissídios Individuais - DEJT 24/10/2008). Nesse sentido, a estabilidade provisória da gestante não está condicionada à comprovação de ciência, nem do empregador, nem da empregada, quando da rescisão do contrato de trabalho, conforme interpretação desta Core Superior, expressada na Súmula 244, inciso I e III, que enuncia: “GESTANTE. ESTABILIDADE PROVISÓRIA (redação do item III alterada na sessão do Tribunal Pleno realizada em 14.09.2012) - Res. 185/2012, DEJT divulgado em 25, 26 e 27.09.2012 I - O desconhecimento do estado gravídico pelo empregador não afasta o direito ao pagamento da indenização decorrente da estabilidade (art. 10, II, b do ADCT). [...] III - A empregada gestante tem direito à estabilidade provisória prevista no art. 10, inciso II, alínea ‘b’, do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, mesmo na hipótese de admissão mediante contrato por tempo determinado.” Destarte, na medida em que a gestante é detentora de estabilidade provisória, a ela aplica-se o disposto pelo art. 500 da CLT: “O pedido de demissão do empregado estável só será válido quando feito com a assistência do respectivo Sindicato e, se não o houver, perante autoridade local competente do Ministério do Trabalho e Previdência Social ou da Justiça do Trabalho.” No caso , depreende-se do quadro fático delineado que a reclamante estava grávida quando pediu demissão. O Tribunal Pleno, ao julgar o processo RR-XXXXXXX-XX.2024.X.XX.XXXX (Tema nº 55 da Tabela de Recursos de Revista Repetitivos) , fixou a seguinte tese jurídica: REPRESENTATIVO PARA REAFIRMAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA. INCIDENTE DE RECURSO REPETITIVO. EMPREGADA GESTANTE. GARANTIA PROVISÓRIA DE EMPREGO. VALIDADE DO PEDIDO DE DEMISSÃO. Diante da manifestação de todas as Turmas do Tribunal Superior do Trabalho e da C. SBDI-1 indica-se a matéria a ter a jurisprudência reafirmada, em face da seguinte questão jurídica: A validade do ato de demissão, a pedido da empregada gestante, detentora da estabilidade provisória prevista no artigo 10, inciso II, alínea “b”, do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias (ADCT), está condicionada à assistência sindical ou da autoridade local competente, nos termos do artigo 500 da CLT? Para o fim de consolidar a jurisprudência pacificada no Tribunal Superior do Trabalho, deve ser acolhido o Incidente de Recurso de Revista para o fim de fixar a seguinte tese vinculante: A validade do pedido de demissão da empregada gestante, detentora da garantia provisória de emprego prevista no artigo 10, inciso II, alínea b , do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias (ADCT), está condicionada à assistência do sindicato pro ssional ou da autoridade local competente, nos termos do artigo 500 da CLT (RR-XXXXXXX-XX.2024.X.XX.XXXX, Tribunal Pleno , Relator Ministro Aloysio Silva Correa da Veiga , DEJT 14/03/2025 – destaques acrescidos). Nesse sentido, assistência do sindicato pro ssional ou da autoridade local competente é imprescindível nos casos de pedido de demissão de trabalhadora detentora da estabilidade provisória da gestante, ainda que haja desconhecimento da gravidez no momento do pedido. Por outro lado, o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Tema 1046 do ementário de Repercussão Geral, fixou a seguinte tese jurídica: São constitucionais os acordos e as convenções coletivas que, ao considerarem a adequação setorial negociada, pactuam limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis . Esta Corte Superior, por sua vez, firmou entendimento de que a estabilidade da gestante representa norma de ordem pública e de natureza indisponível , voltada, em essência, à tutela do nascituro, da criança, da dignidade da pessoa humana e da vida. Tal proteção encontra previsão expressa na Constituição Federal (arts. 1º, III; 5º, caput; 7º, XVIII; e 227, caput), no Ato das Disposições Constitucionais Transitórias – ADCT (art. 10, II, “b”), em normas infraconstitucionais (arts. 391-A e 611-B, XXIV, da CLT e art. 100, parágrafo único, incisos I e IV, do Estatuto da Criança e do Adolescente – Lei nº 8.069/90), bem como em tratados internacionais da OIT. Assim, por se tratar de um direito absolutamente indisponível e insuscetível de flexibilização por meio de negociação coletiva, conclui-se que a decisão proferida pelo Tribunal Regional está alinhada ao entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do Tema 1.046 da Repercussão Geral, não havendo, portanto, qualquer afronta aos preceitos legais e constitucionais indicados. Nesse contexto, confiram-se, ainda, os seguintes precedentes recentes desta Corte Superior que tratam desta matéria: AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA.

ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. [...] ESTABILIDADE GESTANTE. EXIGÊNCIA DE COMUNICAÇÃO AO EMPREGADOR PREVISTA EM NORMA COLETIVA. TESE VINCULANTE DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL FIXADA NO TEMA Nº 1.046 DE REPERCUSSÃO GERAL. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA Em razão do reconhecimento da transcendência jurídica da matéria, dá-se provimento ao agravo de instrumento, em razão de provável caracterização de ofensa ao art. 7º, XXVI, da Constituição Federal, para determinar o prosseguimento do recurso de revista. Agravo de instrumento provido. [...]. RECURSO DE REVISTA.

ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI N° 13.467/2017. ESTABILIDADE GESTANTE . EXIGÊNCIA DE COMUNICAÇÃO AO EMPREGADOR PREVISTA EM NORMA COLETIVA. TESE VINCULANTE DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL FIXADA NO TEMA Nº 1.046 DE REPERCUSSÃO GERAL. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA. O e. STF, no recente julgamento do Tema 1046 da Repercussão Geral, fixou a seguinte tese jurídica: São constitucionais os acordos e as convenções coletivas que, ao considerarem a adequação setorial negociada, pactuam limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis . Na hipótese, o direito à estabilidade da gestante , por se tratar de um direito direcionado também à proteção do nascituro (ou do menor adotado, a partir da inclusão do art. 391-A à CLT pela Lei nº 13.509/17, vigente desde 23/11/2017), e não exclusivamente à mulher grávida/puérpera (ou adotante), possui contornos de indisponibilidade absoluta , na medida em que o objeto da proteção constitucional é indivisível, pelo que a disposição de tal direito pela mãe não pode produzir prejuízo inafastável ao sujeito de direitos que é incapaz de manifestar de forma plena e válida o seu consentimento. Ou seja, em que pese seja válida a norma coletiva que limita ou restringe direito trabalhista que não fira de forma imediata um patamar civilizatório mínimo, no caso concreto há inconstitucionalidade do que foi avençado coletivamente, na medida em que se dispôs sobre direito de terceiro não sujeito à vontade da trabalhadora, tampouco do sindicato, que desbordar os limites de sua missão constitucional de legítimo representante de classe ou categoria. Como o direito constitucional em questão é direcionado primordialmente do nascituro, o qual, não pode ser representado pelo sindicato ao negociar contra os seus interesses, a norma coletiva não pode prevalecer, por se tratar de um compromisso prejudicial ao direito indisponível do nascituro. Nesse sentido, é de se atentar para o próprio art. 100, parágrafo único, do Estatuto da Criança e do Adolescente (Lei nº 8.069/1990), que estabelece em seu inciso IV o princípio geral assim identificado entre os mecanismos de proteção previstos naquela lei: IV - interesse superior da criança e do adolescente: a intervenção deve atender prioritariamente aos interesses e direitos da criança e do adolescente, sem prejuízo da consideração que for devida a outros interesses legítimos no âmbito da pluralidade dos interesses presentes no caso concreto . Daí, porque, mais adiante, o legislador também prevê a representação judicial autônoma da criança e adolescente em hipóteses nas quais o seu interesse conflita com o de seus regulares representantes, nos termos do art. 141, parágrafo único: A autoridade judiciária dará curador especial à criança ou adolescente, sempre que os interesses destes colidirem com os de seus pais ou responsável, ou quando carecer de representação ou assistência legal ainda que eventual. Todos esses elementos sistêmicos permitem sustentar o entendimento de que não pode haver disposição de direitos em nome do nascituro quando isso afete de modo imediato o seu legítimo e superior interesse, como ocorre na hipótese. Por essa razão, conclui-se que, nem os pais, nem muito menos o sindicato, possuem legitimidade para dispor livremente dos interesses indisponíveis dos nascituros afetados pela norma coletiva em questão, que condiciona o gozo do período de estabilidade constitucional à comunicação prévia do estado gravídico da empregada dentro do prazo previsto na norma coletiva, no curso do aviso prévio. Aliás, segue essa linha de raciocínio o precedente vinculante fixado pelo STF nos autos do RE nº 629.053 (Tema 497 da repercussão geral), no qual se fixou a tese de que: A incidência da estabilidade prevista no artigo 10, inciso II, alínea 'b', do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias (ADCT), somente exige a anterioridade da gravidez à dispensa sem justa causa. Portanto, verificado que o período estabilitário em questão é um direito indisponível da criança protegida pela norma concessiva, não há como considerar válida tal previsão . Corrobora tal compreensão a própria previsão do art. 611-B, XXIV, da CLT, que põe a salvo dos poderes negociais dos sindicatos medidas de proteção legal de crianças e adolescentes . Assim, conforme se verifica, a decisão regional, naquilo em que afastou a previsão da norma coletiva como obstáculo à concessão do período estabilitário à empregada, está em consonância com ambas as teses fixadas pelo STF nos precedentes de repercussão geral citados nesta decisão, cujos efeitos vinculantes afastam a alegação de ofensa aos dispositivos apontados no bojo do recurso de revista. Recurso de revista não conhecido. [...] (RRAg-XXXXXXX-XX.2018.X.XX.XXXX, 5ª Turma , Relator Ministro Breno Medeiros , DEJT 14/06/ 2024 , destaques acrescidos). RECURSO DE REVISTA. APELO INTERPOSTO APÓS A VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. ESTABILIDADE PROVISÓRIA - GESTANTE - PEDIDO DE DEMISSÃO SEM ASSISTÊNCIA SINDICAL - INVALIDADE . Com efeito, o TRT de origem entendeu que (...), tendo em vista que a extinção contratual ocorreu por iniciativa da Autora, não há que se falar em estabilidade gestante, sendo indevido o pagamento do período estabilitário de forma indenizatória, bem como os reflexos decorrentes . No caso em tela, a meu ver, não se controverteu nos autos o fato de que a gravidez da obreira se iniciou no curso da relação de trabalho, e que não restou carreado ao processo qualquer prova no sentido de que a reclamante se encontrava assistida pelo sindicato da categoria ou por outra autoridade competente no momento da rescisão contratual. Nessa toada, verifica-se que a Corte Regional não reconheceu a estabilidade da gestante apenas por entender que o pedido de demissão realizado pela obreira implica na renúncia à estabilidade. Assim, cinge-se a controvérsia dos autos em saber se é necessária a homologação, junto ao sindicato, do pedido de demissão de empregada gestante, detentora de estabilidade provisória, na forma do artigo 500 da CLT. O artigo 10, II, b do ADCT garante à empregada gestante a estabilidade no emprego, desde a dispensa, até 5 meses após o parto, independentemente do conhecimento do estado de gravidez por parte do empregador, sendo ainda irrelevante o momento no qual teve ciência do estado gravídico da empregada. De outro lado, nos termos do art. 500 da CLT a empregada gestante, detentora de estabilidade provisória, segundo dicção do artigo 10, II, b , do ADCT e da Súmula nº 244 do TST, terá reconhecimento jurídico do pedido de demissão, desde que efetivado mediante necessária assistência do respectivo sindicato. Tal imposição se justifica por ser a estabilidade provisória direito indisponível e, portanto, irrenunciável . Importa ressaltar que a jurisprudência atual, iterativa e notória do TST firmou-se no sentido de que a validade do pedido de demissão da empregada gestante, detentora de estabilidade provisória, está condicionada à assistência do respectivo Sindicato ou da autoridade do Ministério do Trabalho, nos termos do artigo 500 da CLT, de modo a afastar qualquer incerteza quanto à vontade livre e consciente do trabalhador de rescindir o seu contrato de trabalho. Desse modo, impõe-se a reforma da decisão regional, visto que contrária à jurisprudência atual, iterativa e notória desta Corte Superior. Precedentes. Recurso de revista conhecido e provido (RR-1126-79.2022.5.09.0021, 2ª Turma, Relatora Ministra Liana Chaib, DEJT 10/04/2025, destaques acrescidos). (...). B) RECURSO DE REVISTA.

ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DAS LEIS Nº 13.015/2014 E 13.467/2017.

1. PEDIDO DE DEMISSÃO SEM ASSISTÊNCIA SINDICAL. ESTABILIDADE PROVISÓRIA. EMPREGADA GESTANTE. NULIDADE . TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. CONHECIMENTO E PROVIMENTO.

I. Depreende-se da decisão recorrida que não há controvérsia acerca dos seguintes fatos: a) há pedido de demissão sem assistência sindical; b) a empregada estava no período de estabilidade gestante.

II. No que diz respeito à validade da demissão de empregada gestante, o entendimento pacificado nesta Corte Superior é no sentido de ser necessária a respectiva homologação pela entidade sindical ou autoridade competente, independentemente da duração do contrato de trabalho (se inferior ou superior a um ano). Para essa hipótese, o reconhecimento jurídico da demissão de empregada gestante só se completa com a assistência do sindicato profissional ou de autoridade competente (art. 500 da CLT), ainda tratar-se de professora com doutorado, como no caso dos autos. Ressalta-se que a estabilidade provisória é direito indisponível e, portanto, irrenunciável . III . No caso dos autos, extrai-se do acórdão recorrido que, no período de estabilidade provisória da gestante, a Reclamante pediu demissão e que a rescisão do contrato de trabalho não teve a assistência sindical, conforme determina o art. 500 da CLT. Diante de tal quadro fático, é nula a demissão efetuada pela Reclamante, sendo devido o direito à estabilidade da dispensa até cinco meses após o parto. Dessa forma, ao indeferir o pedido de estabilidade provisória, a Corte Regional violou o art. 500 da CLT. Ressalva de entendimento deste Relator, em razão da condição intelectual da empregada.

IV. Demonstrada transcendência política da causa e violação do art. 500 da CLT.

V. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento (RRAg-671-71.2019.5.12.0010, 4ª Turma , Relator Ministro Alexandre Luiz Ramos , DEJT 11/02/2022, destaques acrescidos). AGRAVO INTERPOSTO PELA RECLAMADA - RITO SUMARÍSSIMO. [...]

3. ESTABILIDADE GESTANTE . DIREITO INDISPONÍVEL . PRAZO PARA COMUNICAÇÃO DO ESTADO GRAVÍDICO EM NORMA COLETIVA. IMPOSSIBLIDADE . NÃO PROVIMENTO. A jurisprudência desta Corte Superior firmou entendimento no sentido de que o artigo 10, II, b, do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias da Constituição Federal não limita a concessão do direito à estabilidade gestante nele previsto, ou seja, não estabelece prazo a ser observado para a notificação do empregador. Vale ressaltar que a estabilidade provisória é direito indisponível e, portanto, irrenunciável, uma vez que se trata de proteção à empregada gestante contra a dispensa arbitrária e ao nascituro. Dessa forma, por se tratar de direito indisponível, não poderia instrumento coletivo dispor, limitar ou restringir garantia constitucionalmente assegurada . Precedentes. Na hipótese dos autos, o Tribunal Regional deu provimento ao recurso ordinário da reclamante condenando a reclamada ao pagamento dos salários desde a despedida até cinco meses após o parto. Consignou que a estabilidade gestante não é apenas uma garantia à empregada, mas, sobretudo, ao nascituro, não podendo a norma coletiva ressalvar a concessão do referido benefício constitucional . Dessa forma, constata-se que o v. acórdão regional está em conformidade com a jurisprudência desta colenda Corte Superior, razão pela qual o processamento do recurso de revista encontra óbice no artigo 896, § 7º, da CLT e na Súmula nº 333. Agravo a que se nega provimento (Ag-AIRR-XXXXXXX-XX.2021.X.XX.XXXX, 8ª Turma , Relator Desembargador Convocado Carlos Eduardo Gomes Pugliesi , DEJT 13/05/ 2024 , destaques acrescidos). (...). II – DIREITO CONSTITUCIONAL E DIREITO DO TRABALHO. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA RÉ. ESTABILIDADE GESTANTE. DIREITO INDISPONÍVEL. CONDICIONANTE PREVISTO EM NORMA COLETIVA – COMUNICAÇÃO DO ESTADO GRAVÍDICO EM DETERMINADO PRAZO. IMPOSSIBILIDADE. RESPEITO À TESE VINCULANTE DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL FIXADA NO TEMA 1.046 DE REPERCUSSÃO GERAL . TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA.

1. No caso, a Corte Regional não reconheceu a validade de norma coletiva que fixa prazo para comunicação do estado gravídico como condição para a aquisição da estabilidade gestante, haja vista se tratar de direito previsto na Constituição Federal.

2. A esse respeito, o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Tema 1.046 do ementário de Repercussão Geral, fixou a seguinte tese jurídica: São constitucionais os acordos e as convenções coletivas que, ao considerarem a adequação setorial negociada, pactuam limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis .

3. Esta Corte Superior, por sua vez, entende que o direito à estabilidade gestante constitui preceito de ordem pública, de caráter indisponível, com objetivo, em última análise, de proteção ao nascituro, à criança, à dignidade da pessoa humana e à vida, com previsão expressa na ordem constitucional pátria (arts. 1º, III, e 5º, caput , 7º, XVIII, e 227, caput , da Constituição Federal e 10, II, “b”, do ADCT), na legislação infraconstitucional (arts. 391-A e 611, B, XXIV, da CLT e 100, parágrafo único, I e IV, da Lei nº 8069/90 – ECA) e no plano internacional (Convenções 103 e 183 da OIT, esta última ainda não ratificada).

4. Desse modo, considerando se tratar de direito absolutamente indisponível, infenso à negociação coletiva, tem-se que a decisão regional está em consonância com a tese fixada pelo STF no julgamento do tema 1.046 do ementário de Repercussão Geral, inexistindo as violações legais indicadas pelo recorrente. Precedentes. Recurso de revista de que não se conhece (RRAg-10532-32.2020.5.15.0085, 1ª Turma , Relator Ministro Amaury Rodrigues Pinto Junior , DEJT 17/02/2025). Dessa forma, irretocável a decisão monocrática proferida com esteio no art. 932 do CPC. Nego provimento ao agravo. ISTO POSTO

ACORDAM os Ministros da Quinta Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade, conhecer do agravo e, no mérito, negar-lhe provimento . Brasília, 17 de setembro de 2025.

⚖️ O que costuma pesar em casos assim

✅ Costuma ser acolhido

  • A estabilidade da gestante é um direito absolutamente indisponível, de ordem pública, que visa proteger a trabalhadora e o nascituro.
  • Normas coletivas não podem flexibilizar direitos absolutamente indisponíveis, como a estabilidade da gestante, conforme o Tema 1046 do STF.
  • A ausência de assistência sindical no pedido de demissão de gestante torna o ato inválido, mesmo que a norma coletiva a dispense.

❌ Costuma ser rejeitado

  • A alegação da empresa de que a norma coletiva que dispensa a assistência sindical deveria ser válida foi rejeitada.
  • Os argumentos da empresa sobre contrariedade à Súmula 277 do TST, ao Tema 1046 do STF, e violação de artigos da CF e CLT foram recusados.

Padrões observados nos casos semelhantes deste acervo — cada processo é único.

❓ Perguntas frequentes

O que essa decisão decidiu?

A decisão manteve a invalidade do pedido de demissão de uma trabalhadora grávida que não teve assistência do sindicato, mesmo com uma norma coletiva que dispensava essa exigência.

Quem entrou no processo?

O processo envolveu uma empresa (agravante) e uma trabalhadora (agravada).

Como o tribunal decidiu e por quê?

O Tribunal Superior do Trabalho (TST) decidiu por 'Não Provido' ao recurso da empresa, confirmando a decisão anterior. O motivo é que a estabilidade da gestante é um direito absolutamente indisponível, que não pode ser afastado por negociação coletiva.

Quais leis ou súmulas foram aplicadas?

Foram aplicados o Tema 1046 da Repercussão Geral do STF, o Tema 55 da Tabela de Recursos de Revista Repetitivos do TST, a Constituição Federal (art. 7º, XVIII, e 10, II, 'b' do ADCT) e a CLT (art. 391-A).

Qual foi o argumento que mais pesou na decisão?

O argumento principal foi que a estabilidade da gestante é um direito fundamental e absolutamente indisponível, ou seja, não pode ser negociado ou flexibilizado por acordos coletivos, pois visa proteger a mãe e o bebê.

A decisão foi favorável ou contrária a quem pediu?

A decisão foi favorável à trabalhadora, pois manteve a invalidade de seu pedido de demissão sem assistência sindical.

O que isso significa pra quem está em situação parecida?

Significa que, mesmo que um acordo coletivo dispense a assistência sindical, o pedido de demissão de uma trabalhadora grávida sem essa assistência pode ser considerado inválido, garantindo seu direito à estabilidade.

Quais provas ou documentos foram importantes?

O texto não detalha as provas ou documentos específicos do caso, mas a validade da norma coletiva e a ausência de assistência sindical no pedido de demissão foram pontos centrais para a análise.

Ainda é possível recorrer de uma decisão dessas?

Em geral, após uma decisão do Tribunal Superior do Trabalho, as possibilidades de recurso são limitadas, mas dependem das particularidades de cada caso e da existência de questões constitucionais pendentes.

Vale a pena procurar um advogado num caso assim?

Sim, é sempre recomendável procurar um advogado especialista em direito do trabalho para analisar o caso concreto, entender os direitos e as melhores estratégias.

Fonte oficial: TST — 5ª Turma — ementa e inteiro teor reproduzidos das bases públicas do tribunal.Resumo, tese, resumo técnico e perguntas: elaborados por Inteligência Artificial com base na ementa e no acórdão oficiais.