TST Garante: Mudança no Cálculo do Abono de Férias Não Prejudica Empregados Antigos da Empresa
📌 Em resumo
O Tribunal Superior do Trabalho (TST) decidiu que uma empresa não pode mudar a forma de calcular o valor do abono de férias (a 'venda' de parte das férias) para trabalhadores que já estavam na empresa antes da mudança. Essa alteração é considerada prejudicial e ilegal, pois as regras anteriores já faziam parte do contrato de trabalho desses empregados. Assim, o TST manteve a decisão que favoreceu o trabalhador.
⚖️ Tese Jurídica
A alteração na forma de cálculo do abono pecuniário de férias não atinge empregados admitidos anteriormente à sua implementação, configurando alteração contratual lesiva, nos termos da Súmula 51, I do TST
📖 Resumo técnico
A alteração na forma de cálculo do abono pecuniário de férias, instituída pela ECT em 2016 via memorando, não se aplica a empregados admitidos antes de sua vigência. O TST manteve o entendimento de que tal mudança caracteriza alteração contratual lesiva, aplicando a Súmula 51, I do TST.
📚 Inteiro teor Documento oficial
RESULTADO DO JULGAMENTO: Não Provido
ACÓRDÃO 2ª Turma GMDMA/RG AGRAVO EM RECURSO DE REVISTA COM AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. ECT. MODIFICAÇÃO NA FORMA DE CÁLCULO DO ABONO PECUNIÁRIO. ALTERAÇÃO CONTRATUAL LESIVA . A decisão agravada está em consonância com a jurisprudência prevalecente nesta Corte, segundo a qual, a alteração na forma do cálculo do abono pecuniário de férias, implementada pela reclamada em 2016, por meio do memorando Circular nº 2.316/2016, não alcança os empregados que já recebiam a parcela anteriormente (inteligência da Súmula 51, I do TST). Agravo conhecido e não provido. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo em Recurso de Revista com Agravo nº TST-Ag-RRAg-XXXXXXX-XX.2021.X.XX.XXXX , em que é AGRAVANTE EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELEGRAFOS e é AGRAVADO [NOME] . Trata-se de agravo interposto pela reclamada à decisão desta Relatora que deu provimento ao recurso de revista do reclamante para deferir-lhe as diferenças decorrentes da alteração na forma de cálculo do abono pecuniário (art. 143 da CLT) com advento do Memorando Circular 2316/2016-GPAR/CEGEP. A agravante pugna pela reconsideração da decisão proferida. Foram apresentadas contrarrazões.
É o relatório.
VOTO 1 – CONHECIMENTO Preenchidos os requisitos de admissibilidade recursal, CONHEÇO do agravo. 2 – MÉRITO 2.1 – [EMPRESA]. MODIFICAÇÃO NA FORMA DE CÁLCULO DO ABONO PECUNIÁRIO. ALTERAÇÃO CONTRATUAL LESIVA Por decisão monocrática o recurso de revista da reclamada não foi conhecido , com os seguintes fundamentos: “... II - RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA FÉRIAS. ABONO PECUNIÁRIO DE 70%. NOVA METODOLOGIA DE CÁLCULO. ALTERAÇÃO CONTRATUAL LESIVA CONHECIMENTO A seguir os fundamentos do acórdão regional, na fração de interesse: “ABONO PECUNIÁRIO DE FÉRIAS - GRATIFICAÇÃO DE FÉRIAS COM ADICIONAL DE 70% Com razão. Recorre o reclamante alegando que após anos cumprindo a garantia convencional acerca do tema, a partir da edição do Memorando Circular 2316/2016, a reclamada, unilateralmente, resolveu desconsiderar o percentual de 70% para o cálculo do abono pecuniário de férias, causando-lhe alteração contratual lesiva, o que é inadmissível, até porque estas normas já estavam integradas em seu contrato de trabalho. Pois bem. A "Cláusula 59 - GRATIFICAÇÃO DE FÉRIAS" assim dispõe: "Cláusula 59 - GRATIFICAÇÃO DE FÉRIAS A ECT concederá a todos os empregados gratificação de férias no valor de 70% (setenta por cento) da remuneração vigente, estando incluído neste percentual o previsto no inciso XVII, do artigo 7º (sétimo) da Constituição Federal, assegurados os direitos anteriormente adquiridos pelos empregados. 1º No caso de a concessão de férias ocorrer em dois períodos a gratificação de férias será paga proporcionalmente a cada período. 2º A vantagem prevista nesta cláusula não gera direitos em relação a pagamentos pretéritos." Consoante entendimento do MM. Juízo Originário: "(...) é possível concluir que, na hipótese, a alteração na forma de cálculo do abono pecuniário, ocorrida a partir do Mem. Circular nº 2316/2016 - GPAR / CEGEP, não constitui ofensa ao artigo 468 da CLT, nem afronta à Súmula n. 51 do TST. Isso porque o direito não foi suprimido, tendo havido apenas adequação da metodologia de cálculo da gratificação de férias, uma vez que a apuração da verba paga aos empregados que optavam pela 'venda de férias' era realizada a maior, em razão de uma interpretação equivocada da previsão contratual e legal, em desacordo com o disposto nos artigos 5º, II, 7º, XVII, 37, caput, da Carta Magna, 130, I, e 143 da CLT, e Súmula 328 do Col. TST." Todavia, não se deve admitir que tal justificativa sirva de desculpa para se processar alteração contratual lesiva ao reclamante, não se olvidando, ainda, tratar-se de empresa pública que deve estrito cumprimento à lei e, bem assim, não há falar em equívoco, mas tão somente uma interpretação correta, benéfica e em consonância com o ordenamento jurídico. A cláusula 59 do ACT, em confronto com o regulamento da empresa, aderiu ao contrato de trabalho do autor, não podendo a ré proceder a alterações na forma de pagamento do adicional em questão apenas com base no Memorando Circular n. 2316/2016, sob pena de agir de forma ilegal e violar o art. 468 da CLT. Da leitura dos autos, sobressai o quanto dispõe o item 44.1 do Manual de Pessoal - MANPES, Mód: 1, Cap: 2, Anexo 12, que trata da composição do abono pecuniário (id. 17e65dd - Pág. 18): "44 COMPOSIÇÃO DO ABONO PECUNIÁRIO 44.1 O abono pecuniário tem como base de cálculo a remuneração que o empregado estiver percebendo no período relativo a esse abono (Art. 143 - CLT), acrescida da gratificação de férias." A Cláusula 59 dos ACT's, por sua vez, estabelecia a gratificação de férias fixada em 70% da remuneração das férias, sem exclusão do abono pecuniário, lançados de forma individualizada, sob as rubricas "Gratificação de férias 1/3" e "Gratificação de férias complemento", como comprovam os recibos de pagamento juntados aos autos, e que demonstram que a soma das rubricas pagas como gratificação de férias supera o percentual de 70% tanto sobre os 20 dias de descanso usufruído, quanto na indenização pelos outros 10 dias. A Empresa procedeu ao pagamento das férias da forma como acima descrito, por mais de 4 anos, modificando, entretanto, tal procedimento a partir de 01/06/2016, em atendimento ao Memorando Circular n.º 2.316/2016 - GPAR / CEGEP, quando aquela estabeleceu que o cálculo do abono pecuniário não mais incluiria a parcela gratificação de férias, por entender já estar sendo paga nas rubricas "Gratificação de férias 1/3" e "Gratificação de férias complemento". No presente caso, o reclamante foi contratado em 05/03/1997, e a forma de pagamento mais vantajosa do abono pecuniário, prevista no Manual de Pessoal, já havia aderido ao seu contrato quando promovida a alteração em junho de 2016. Assim, a alteração unilateral levada a efeito pela reclamada se deu de forma lesiva aos interesses do obreiro, não havendo falar em "bis in idem" ou locupletamento ilícito. O entendimento consubstanciado na Súmula 51 do C. TST estabelece que as cláusulas regulamentares, que revoguem ou alterem vantagens deferidas anteriormente, só atingirão os trabalhadores admitidos após a revogação ou alteração do regulamento e, consoante art. 468 da CLT, as alterações realizadas de forma unilateral pelo empregador e desfavoráveis ao empregado são nulas de pleno direito. Assim, julga-se procedente o pedido de condenação ao pagamento do adicional de 70% previsto na norma coletiva sobre o abono decorrente da conversão das férias, na forma do art. 143 da CLT, parcelas vencidas e vincendas, enquanto persistir a redação da cláusula normativa que prevê o benefício. Nesse sentido já decidiu esta E. 11ª Câmara, no processo nº XXXXXXX-XX.2021.X.XX.XXXX, de relatoria do Exmo. Sr. Desembargador Luiz Felipe Paim da Luz Bruno Lobo, acompanhado pelo Exmo. Sr. Desembargador Antônio Francisco Montanagna (Presidente Regimental) e este Desembargador, em sessão realizada em 15/09/2022. Reforma-se.” Em razões de recurso de revista, a reclamada defende a legalidade na alteração da forma de cálculo do abono pecuniário de férias, ocorrida por meio do Mem. Circular nº 2.316/2016. Todavia, prevalece nesta Corte o entendimento de que a alteração na forma do cálculo do abono pecuniário de férias, ocorrida em 2016 por meio do memorando Circular nº 2.316/2016, não alcança os empregados que já recebiam a parcela anteriormente. Inteligência da Súmula 51, I do TST. Neste mesmo sentido, cito os seguintes precedentes desta Corte: ... Portanto, considerando que, no caso em exame, é incontroverso que a admissão do reclamante ocorreu em data anterior à alteração promovida pela reclamada, deve ser mantido o acórdão recorrido nos termos em que proferido, pois em consonância com a jurisprudência prevalecente nesta Corte. Emergem como obstáculo à admissibilidade do recurso de revista as diretrizes consubstanciadas no art. 896, § 7º, da CLT e na Súmula 333/TST.
Ante o exposto, NÃO CONHEÇO do recurso de revista da reclamada.” A agravante insurge-se contra a decisão agravada. Alega que a alteração promovida na forma de cálculo do abono pecuniário é lícita e que a metodologia aplicada não se trata de direito adquirido, na medida em que não há lei que garanta o cálculo da forma como era efetuado. Argumenta que o artigo 468 da CLT não tem o condão de convalidar erros do empregador na aplicação de normas jurídicas ou atos nulos. Ao exame. A decisão agravada está em consonância com a jurisprudência prevalecente desta Corte, conforme diversos precedentes nela citados, segundo a qual, a alteração na forma do cálculo do abono pecuniário de férias, implementada pela reclamada em 2016, por meio do memorando Circular nº 2.316/2016, não alcança os empregados que já recebiam a parcela anteriormente (inteligência da Súmula 51, I do TST).
Diante do exposto, nego provimento ao agravo. ISTO POSTO
ACORDAM as Ministras da Segunda Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade, conhecer do agravo e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, de de
⚖️ O que costuma pesar em casos assim
✅ Costuma ser acolhido
- A alteração na forma de cálculo do abono pecuniário de férias, implementada pela empresa, não alcança os empregados que já recebiam a parcela anteriormente.
- A mudança unilateral no cálculo do abono de férias configura alteração contratual lesiva, vedada pelo artigo 468 da CLT e pela Súmula 51, I do TST.
- As normas que estabeleciam o cálculo do abono de férias já estavam integradas ao contrato de trabalho do empregado.
❌ Costuma ser rejeitado
- A alegação da empresa de que a apuração da verba era realizada a maior por uma interpretação equivocada da previsão contratual e legal foi rejeitada.
- O argumento de que a alteração seria apenas uma adequação da metodologia de cálculo da gratificação de férias não foi aceito como justificativa para a mudança lesiva.
Padrões observados nos casos semelhantes deste acervo — cada processo é único.
❓ Perguntas frequentes
O que essa decisão decidiu?
A decisão confirmou que a empresa não pode alterar a forma de calcular o abono pecuniário de férias para empregados que já estavam contratados antes da mudança, pois isso seria uma alteração contratual prejudicial.
Quem entrou no processo?
O processo envolveu um trabalhador que questionou a alteração e a empresa empregadora.
Como o tribunal decidiu e por quê?
O TST decidiu a favor do trabalhador, mantendo o entendimento de que a mudança no cálculo do abono de férias é uma alteração contratual lesiva, aplicando a Súmula 51, I do TST.
Quais leis ou súmulas foram aplicadas?
Foram aplicadas a Súmula 51, I do TST, que trata da alteração de regulamento da empresa, e o artigo 468 da CLT, que proíbe alterações contratuais lesivas. O artigo 143 da CLT, que trata do abono pecuniário, também foi mencionado.
Qual foi o argumento que mais pesou na decisão?
O argumento principal foi que as regras de cálculo do abono de férias já estavam incorporadas ao contrato de trabalho do empregado, e a empresa não poderia alterá-las unilateralmente de forma prejudicial.
A decisão foi favorável ou contrária a quem pediu?
A decisão foi favorável ao trabalhador, que teve seu direito às diferenças de cálculo do abono pecuniário reconhecido.
O que isso significa pra quem está em situação parecida?
Significa que se você já era empregado quando a empresa mudou a forma de calcular seu abono de férias de maneira desfavorável, essa mudança pode ser considerada ilegal e você pode ter direito a receber as diferenças.
Quais provas ou documentos foram importantes?
Foram importantes o Memorando Circular nº 2.316/2016 da empresa, que instituiu a mudança, e a Cláusula 59 do Acordo Coletivo de Trabalho (ACT) que estabelecia a gratificação de férias. O Manual de Pessoal (MANPES) também foi citado.
Ainda é possível recorrer de uma decisão dessas?
Em geral, após uma decisão do TST, as possibilidades de recurso são limitadas, mas dependem das especificidades do caso e da existência de questões constitucionais a serem levadas ao Supremo Tribunal Federal.
Vale a pena procurar um advogado num caso assim?
Sim, é sempre recomendável procurar um advogado especialista em direito do trabalho para analisar seu caso específico, verificar seus direitos e orientar sobre as melhores medidas a serem tomadas.
