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ProvidoTST·5ª Turma·

TST Garante Pausa de Digitador a Caixa Bancário com Base em Normas Internas e Coletivas

Processo nº · Rel. Breno Medeiros

📌 Em resumo

O Tribunal Superior do Trabalho (TST) decidiu que um caixa de banco tem direito a uma pausa de 10 minutos a cada 50 minutos trabalhados, mesmo que não digite o tempo todo. Isso acontece quando as regras internas do banco ou acordos com o sindicato estendem esse benefício a todos os funcionários, sem exigir que a digitação seja a atividade principal ou exclusiva. A decisão reverteu um entendimento anterior que negava esse direito, alinhando-se a uma tese já firmada pelo próprio TST.

⚖️ Tese Jurídica

É devido ao caixa bancário o intervalo de 10 minutos a cada 50 minutos trabalhados, previsto no art. 72 da CLT, quando norma coletiva ou norma interna o estende a todos os empregados, independentemente da preponderância ou exclusividade da atividade de digitação, salvo se a norma fizer tal exigência.

Temas

Intervalo IntrajornadaCaixa BancárioRegulamento InternoNorma Coletiva

Dispositivos

📖 Resumo técnico

A decisão reconheceu o direito do caixa bancário ao intervalo do digitador (art. 72 da CLT), conforme norma interna e norma coletiva que estendem o benefício a todos os empregados, sem exigir preponderância ou exclusividade da digitação. Isso reverteu o acórdão regional que negava tal direito, alinhando-se à tese firmada pelo TST no Tema nº 51 de RR repetitivos.

📚 Inteiro teor Documento oficial

RESULTADO DO JULGAMENTO: Provido

Poder Judici rio Justi a do Trabalho Tribunal Superior do Trabalho PROCESSO Nº TST-Ag-AIRR - XXXXXXX-XX.2024.X.XX.XXXX A C Ó R D Ã O 5ª Turma GMBM/TAA/RTM/ld AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. CAIXA BANCÁRIO. INTERVALO PREVISTO NO ART. 72 DA CLT. EXISTÊNCIA DE NORMA INTERNA ESTABELECENDO A EXTENSÃO DO INTERVALO DO DIGITADOR A TODOS OS EMPREGADOS. TESE FIRMADA NO TEMA Nº 51 DA TABELA DE RECURSOS DE REVISTA REPETITIVOS . TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA . Agravo a que se dá provimento para examinar o agravo de instrumento em recurso de revista . Agravo provido. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. CAIXA BANCÁRIO. INTERVALO PREVISTO NO ART. 72 DA CLT. EXISTÊNCIA DE NORMA INTERNA ESTABELECENDO A EXTENSÃO DO INTERVALO DO DIGITADOR A TODOS OS EMPREGADOS. TESE FIRMADA NO TEMA Nº 51 DA TABELA DE RECURSOS DE REVISTA REPETITIVOS . TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA . Em razão de provável caracterização de divergência jurisprudencial, dá-se provimento ao agravo de instrumento para determinar o prosseguimento do recurso de revista. Agravo de instrumento provido. RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. CAIXA BANCÁRIO. INTERVALO PREVISTO NO ART. 72 DA CLT. EXISTÊNCIA DE NORMA INTERNA ESTABELECENDO A EXTENSÃO DO INTERVALO DO DIGITADOR A TODOS OS EMPREGADOS. TESE FIRMADA NO TEMA Nº 51 DA TABELA DE RECURSOS DE REVISTA REPETITIVOS . TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA . O Tribunal Pleno do TST, no Tema nº 51 da Tabela de Recursos de Revista Repetitivos, fixou a seguinte tese: “ O caixa bancário que exerce a atividade de digitação, independentemente se praticada de forma preponderante ou exclusiva, ainda que intercalada ou paralela a outra função, tem direito ao intervalo de 10 minutos a cada 50 minutos trabalhados previsto em norma coletiva ou em norma interna da Caixa Econômica Federal, salvo se, nessas normas, houver exigência de que as atividades de digitação sejam feitas de forma preponderante ou exclusiva ”. Na hipótese dos autos, consoante se infere do acórdão regional, a norma coletiva e o regulamento interno não exigem que as atividades de digitação fossem feitas de forma preponderante e exclusiva . Estando o acórdão regional em desconformidade com esse entendimento, o recurso de revista deve ser conhecido e provido . Recurso de revista conhecido e provido. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista nº TST- Ag-AIRR - XXXXXXX-XX.2024.X.XX.XXXX , em que é AGRAVANTE [NOME] e é AGRAVADO CAIXA ECONOMICA FEDERAL . Trata-se de agravo interposto contra decisão monocrática que negou seguimento ao agravo de instrumento. Na minuta de agravo, a parte defende a incorreção da r. decisão agravada. É o relatório.

VOTO AGRAVO 1 - CONHECIMENTO Preenchidos os pressupostos genéricos de admissibilidade, conheço do agravo. 2 – MÉRITO CAIXA BANCÁRIO. INTERVALO PREVISTO NO ART. 72 DA CLT. EXISTÊNCIA DE NORMA INTERNA ESTABELECENDO A EXTENSÃO DO INTERVALO DO DIGITADOR A TODOS OS EMPREGADOS. TESE FIRMADA NO TEMA Nº 51 DA TABELA DE RECURSOS DE REVISTA REPETITIVOS . TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA A decisão agravada foi proferida nos seguintes termos: Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão que negou seguimento a recurso de revista. Examino. O recurso de revista que se pretende destrancar foi interposto em face de acórdão publicado na vigência da Lei nº 13.467/2017, que alterou o art. 896-A da CLT, havendo a necessidade de se evidenciar a transcendência das matérias nele veiculadas, na forma do referido dispositivo e dos arts. 246 e seguintes do RITST. Constato, no entanto, a existência de obstáculo processual apto a inviabilizar o exame das questões veiculadas na revista e, por consectário lógico, a evidenciar a ausência de transcendência do recurso. Com efeito, a decisão agravada foi proferida nos seguintes termos: ‘PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 12/11/2024 - Idd33b7f8; recurso apresentado em 26/11/2024 - Id 4fdc3e1). Representação processual regular (Id 8520dec). Isento de preparo (artigos 790-A da Consolidação das Leis do Trabalho e 1º, inciso IV, do Decreto-lei 779/1969). PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS TRANSCENDÊNCIA Nos termos do artigo 896-A, § 6º, da Consolidação das Leis do Trabalho, cabe ao Tribunal Superior do Trabalho analisar se a causa oferece transcendência em relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica. 1.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / CATEGORIA PROFISSIONAL ESPECIAL (13641) / BANCÁRIOS (13648) / INTERVALO INTRAJORNADA 1.2 DIREITO COLETIVO DO TRABALHO (1695) / NEGOCIAÇÃO COLETIVA TRABALHISTA (13013) / ACORDO E CONVENÇÃO COLETIVOS DE TRABALHO Alegação(ões): - violação do(s) inciso XXXVI do artigo 7º da Constituição Federal. - violação da(o) artigo 818 da Consolidação das Leis do Trabalho; inciso II do artigo 333 do Código de Processo Civil de 1973; artigo 72 da Consolidação das Leis do Trabalho. - divergência jurisprudencial. - violação à CLÁUSULA INTERVALO PARA DESCANSO DO ACT; -violação ao RH 035 – ITEM 3.8.3 (OU 3.9.3) A DEPENDER DA VERSÃO; -violação à CI GEAGE/GEAPE nº 020, de 08.04.1996; -violação à CI GEAGE/MZ 088/96; -violação à CI 128/99, item 2.3; -violação ao TERMO DE COMPROMISSO FIRMADO PERANTE O MPT. (...) À análise. In casu, observa-se que o entendimento manifestado pela Turma está assentado no substrato fático-probatório existente nos autos. Para se concluir de forma diversa seria necessário revolver fatos e provas, propósito insuscetível de ser alcançado nesta fase processual, à luz da Súmula 126 do Tribunal Superior do Trabalho. As assertivas recursais acima referenciadas não encontram respaldo na moldura fática retratada na decisão recorrida, o que afasta a tese de violação aos preceitos da legislação federal e de divergência jurisprudencial. Ademais, não se constata possível ofensa ao dispositivo constitucional apontado pela parte recorrente. Violação, se houvesse, seria meramente reflexa, o que é insuficiente para autorizar o seguimento do recurso de revista, de acordo com as reiteradas decisões da Subseção 1 Especializada em Dissídios Individuais do Tribunal Superior do Trabalho (AIRR - XXXXXXX-XX.2015.X.XX.XXXX ,Relatora Ministra: Maria Helena Mallmann, Data de Julgamento: 25/10/2017, 2ª Turma, Data de Publicação: DEJT 27/10/2017, AIRR - 55641-78.2004.5.09.0091, julgado em24.2.2010, Relatora Ministra Maria de Assis Calsing, 4ª Turma, DEJT de 5.3.2010; RR -17800-25.2006.5.02.0301, julgado em 14.10.2009, Relatora Ministra Rosa Maria Weber,3ª Turma, DEJT de 13.11.2009). Inviável, assim, o processamento do recurso de revista. CONCLUSÃO a) DENEGO SEGUIMENTO ao(s) Recurso(s) de Revista.’ Examinando as matérias em discussão, em especial aquelas devolvidas no agravo de instrumento (art. 254 do RITST), observa-se que as alegações nele contidas não logram êxito em infirmar os obstáculos processuais invocados na decisão que não admitiu o recurso de revista. Dessa forma, subsistindo os óbices processuais invocados pelo primeiro juízo de admissibilidade, os quais adoto como parte integrante desta decisão, inviável se torna o exame da matéria de fundo veiculada no recurso de revista. Pois bem. O critério de transcendência é verificado considerando a questão jurídica posta no recurso de revista, de maneira que tal análise somente se dá por esta Corte superior se caracterizada uma das hipóteses previstas no art. 896-A da CLT. Assim, a existência de obstáculo processual apto a inviabilizar o exame da matéria de fundo veiculada, como no caso, acaba por evidenciar, em última análise, a própria ausência de transcendência do recurso de revista, em qualquer das suas modalidades. Isso porque não se justificaria a intervenção desta Corte superior a fim de examinar feito no qual não se estaria: a) prevenindo desrespeito à sua jurisprudência consolidada (transcendência política); b) fixando tese sobre questão nova em torno da interpretação da legislação trabalhista (transcendência jurídica); c) revendo valor excessivo de condenação, apto a ensejar o comprometimento da higidez financeira da empresa demandada ou de determinada categoria profissional (transcendência econômica); d) acolhendo pretensão recursal obreira que diga respeito a direito social assegurado na Constituição Federal, com plausibilidade na alegada ofensa a dispositivo nela contido (transcendência social). Nesse sentido já se posicionou a maioria das Turmas deste TST: Ag-RR - 1003-77.2015.5.05.0461, Relator Ministro: Breno Medeiros, Data de Julgamento: 07/11/2018, 5ª Turma, Data de Publicação: DEJT 09/11/2018; AIRR - 1270-20.2015.5.09.0661, Relatora Desembargadora Convocada: Cilene Ferreira Amaro Santos, Data de Julgamento: 07/11/2018, 6ª Turma, Data de Publicação: DEJT 09/11/2018; ARR - 36-94.2017.5.08.0132, Relator Ministro: Ives Gandra Martins Filho, Data de Julgamento: 24/10/2018, 4ª Turma, Data de Publicação: DEJT 26/10/2018; RR - 11200-04.2016.5.18.0103, Relator Desembargador Convocado: Roberto Nobrega de Almeida Filho, Data de Julgamento: 12/12/2018, 1ª Turma, Data de Publicação: DEJT 14/12/2018; AIRR - 499-03.2017.5.11.0019, Relator Ministro: Márcio Eurico Vitral Amaro, Data de Julgamento: 24/04/2019, 8ª Turma, Data de Publicação: DEJT 29/04/2019). Logo, diante do óbice processual já mencionado, não reputo verificada nenhuma das hipóteses previstas no art. 896-A da CLT.

Ante o exposto, com fulcro no art. 118, X, do Regimento Interno desta Corte, nego seguimento ao agravo de instrumento. Nas razões da revista, a reclamante indicou ofensa aos arts. 7º, XXXVI, da Constituição Federal, bem como divergência jurisprudencial. Sustentou, em síntese, que “ as normas internas e os Acordos Coletivos de Trabalho celebrados pela Caixa Econômica Federal vêm garantindo aos caixas, além do intervalo para o almoço de 15 (quinze) minutos, também o gozo de 10 (dez) minutos a cada 50 (cinquenta) trabalhados, por conta da relatada entrada de dados contínuas ”. Alegou que “ os regulamentos internos e os Acordos Coletivos de Trabalho, não exigem atividade ininterrupta de digitação para que exista o direito ao pleiteado intervalo ”, nem “ preveem que para fazer jus ao intervalo, deva exercer exclusivamente atividades de digitação ”. Na minuta de agravo, afirma que seu recurso reúne condições de conhecimento e provimento. Examino. Destaco, de início, que a parte cuidou de indicar, no recurso de revista, o trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto da insurgência, atendendo ao disposto no art. 896, § 1º-A, I, da CLT. O e. TRT consignou quanto ao tema (destaques acrescidos): CAIXA BANCÁRIO. INTERVALOS DE DESCANSO DE 10 MINUTOS A CADA 50 MINUTOS TRABALHADOS. HORAS EXTRAS. A controvérsia estabelecida nos presentes autos consiste em aferir se a reclamante, enquanto exercente da função de Caixa bancário, tem direito ao intervalo para descanso de 10 minutos a cada 50 minutos trabalhados. Ao exame. Conforme previsão expressa nos instrumentos coletivos da categoria, anexados aos autos pela reclamante, a exemplo da Cláusula 32ª da Acordo Coletivo de Trabalho 2011 /2012 (ID. d908b03 - Pág. 236 PDF): ‘Todos os empregados que exerçam atividades de entrada de dados, sujeitas a movimentos ou esforços repetitivos dos membros superiores e coluna vertebral farão uma pausa de 10 (dez) minutos a cada 50 (cinquenta) trabalhados, conforme NR17, que deverá ser realizada fora do posto de trabalho, na própria unidade de lotação, sem que ocorra aumento de ritmo ou carga de trabalho em razão dessas pausas.’ Portanto, extrai-se que o intervalo em discussão foi fixado nos moldes do item 17.6.4, da NR-17, do Ministério do Trabalho e Emprego. É ler: ‘Nas atividades de processamento eletrônico de dados, deve-se, salvo o disposto em convenções e acordos: (...) d) nas atividades de entrada de dados deve haver, no mínimo, uma pausa de 10 minutos para cada 50 minutos trabalhados, não deduzidos da jornada normal de trabalho.’ Por seu turno, a norma interna invocada pelo autor (RH 035 025), em seu item 3.9.3, estabelece (ID. 1bc4131): ‘Todo empregado que exerce atividade de entrada de dados, que requeira movimentos ou esforços repetitivos dos membros superiores ou coluna vertebral, faz 1 pausa de 10min a cada 50min trabalhados, computada na duração da jornada, vedada a acumulação dos períodos.’ Ao que se vê, o direito ao referido intervalo foi reconhecido tão somente aos trabalhadores que exerçam atividade de digitação de forma ininterrupta e permanente, nos moldes definidos na referida NR-17. No caso tratado nos presentes autos, embora seja evidente que o reclamante, enquanto exercente da função de Caixa bancário, realizava diversas atividades ligadas à alimentação de dados, é que certo, porém, que não permanecia submetido à digitação contínua e ininterrupta, em movimentos ou esforços repetitivos, de modo a enquadrá-lo na hipótese prevista na multicitada NR-17. Saliente-se que na atualidade as atividades desenvolvidas pelos caixas, em que as novas tecnologias agregaram diversas facilidades aos procedimentos bancários, retirou-lhe grande parte do volume de digitação de dados, outrora existente. Nessa direção, este Tribunal Regional firmou a seguinte tese jurídica, em sede de Incidente de Uniformização de Jurisprudência (processo IUJ nº XXXXXXX-XX.2016.X.XX.XXXX), assim disposta: ‘INCIDENTE DE UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA. CAIXA BANCÁRIO. CAIXA ECONÔMICA FEDERAL. INTERVALO DE 10 (DEZ) MINUTOS A CADA 50 (CINQUENTA) MINUTOS TRABALHADOS. EQUIPARAÇÃO AOS DIGITADORES. HORAS EXTRAS INDEVIDAS. O exercente da função de caixa bancário, empregado da Caixa Econômica Federal, não faz jus ao intervalo de 10 (dez) minutos a cada 50 (cinquenta) trabalhados, por equiparação aos digitadores, vez que os caixas bancários executam, além de serviços de digitação, outros labores, a exemplo de atendimento ao público, contagem de numerário e descontos de cheques, de modo que não têm, como atividade continuada ou permanente, o serviço de digitação, exceto se demonstrado que se sujeitava a movimentos repetitivos e preponderância /exclusividade de serviços de digitação.’ Assim, considerando que a reclamante, enquanto Caixa bancário, não estava sujeito a atividades que envolvam digitação de forma ininterrupta e permanente, tem-se como indevido o pretendido direito ao intervalo em questão. Por tais razões, de se reformar a sentença, para julgar improcedentes os pedidos da ação. Verifica-se que a decisão regional encontra-se em aparente dissonância com a jurisprudência dominante do Tribunal Superior do Trabalho, razão pela qual reconheço a transcendência política da controvérsia, o que justifica o processamento do recurso de revista, motivo pelo qual dou provimento ao agravo para melhor exame do agravo de instrumento. AGRAVO DE INSTRUMENTO 1 - CONHECIMENTO Preenchidos os pressupostos recursais, conheço do agravo de instrumento. 2 - MÉRITO CAIXA BANCÁRIO. INTERVALO PREVISTO NO ART. 72 DA CLT. EXISTÊNCIA DE NORMA INTERNA ESTABELECENDO A EXTENSÃO DO INTERVALO DO DIGITADOR A TODOS OS EMPREGADOS. TESE FIRMADA NO TEMA Nº 51 DA TABELA DE RECURSOS DE REVISTA REPETITIVOS . TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA Tendo em vista os fundamentos expostos quando do provimento do agravo, verifica-se possível divergência jurisprudencial, razão pela qual dou provimento ao agravo de instrumento para, convertendo-o em recurso de revista, determinar a reautuação do processo e a publicação de nova pauta de julgamento (RITST, art. 122). RECURSO DE REVISTA 1 - CONHECIMENTO Satisfeitos os pressupostos genéricos de admissibilidade, passo ao exame dos específicos do recurso de revista. CAIXA BANCÁRIO. INTERVALO PREVISTO NO ART. 72 DA CLT. EXISTÊNCIA DE NORMA INTERNA ESTABELECENDO A EXTENSÃO DO INTERVALO DO DIGITADOR A TODOS OS EMPREGADOS. TESE FIRMADA NO TEMA Nº 51 DA TABELA DE RECURSOS DE REVISTA REPETITIVOS . TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA O recurso merece conhecimento, por divergência jurisprudencial, na medida em que o aresto colacionado às fls. 945/946, proveniente da SBDI-1 desta Corte, fora transcrito em conformidade com a Súmula nº 337 desta Corte (cópia integral às fls. 960/970). Veja-se: AGRAVO. EMBARGOS INTERPOSTOS SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/2017. CAIXA BANCÁRIO. INTERVALO DE DIGITADOR. PREVISÃO EM NORMA COLETIVA. POSSIBILIDADE. PROVIMENTO.

1. Evidenciada a existência de divergência jurisprudencial válida e específica, merece ser processado o recurso de embargos outrora denegado.

2. Agravo a que se dá provimento. EMBARGOS EM RECURSO DE REVISTA . CAIXA BANCÁRIO. INTERVALO DE DIGITADOR. PREVISÃO EM NORMA COLETIVA. POSSIBILIDADE. PROVIMENTO.

1. Em sessão realizada no dia 04.11.2021, por meio do processo E-RR 767-05.2015.5.06.0007, cuja relatoria coube ao ministro Lélio Bentes Corrêa, esta egrégia Subseção I Especializada em Dissídios Individuais entendeu que os empregados que exercem a função de caixa bancário têm direito a uma pausa de dez minutos a cada cinquenta minutos trabalhados quando há previsão em norma coletiva e não existe disposição específica sobre a exigência de exclusividade do exercício da atividade de digitação. 2. É importante salientar, ademais, que, no caso em questão, a norma coletiva sequer dispõe sobre a necessidade da atividade preponderante do empregado ser a digitação, porquanto prevê que aqueles que exerçam atividade de entrada de dados, que requeira movimentos ou esforços repetitivos dos membros superiores ou coluna vertebral, fazem jus a uma pausa de dez minutos a cada cinquenta minutos trabalhados, computada na duração da jornada.

3. Dessa forma, a partir da leitura da norma coletiva constante no v. acórdão turmário, depreende-se que os empregados que exercem a função de caixa bancário podem desempenhar atividades que demandam esforços repetitivos dos membros superiores e coluna vertebral sem a preponderância ou a exclusividade da digitação, o que viabiliza a concessão do intervalo de dez minutos a cada cinquenta minutos trabalhados.

4. Constata-se, portanto, que há um distinguishing em relação à tese adotada por esta colenda Corte Superior, no sentido de que o caixa bancário não tem direito ao intervalo de dez minutos após cinquenta minutos trabalhados, porquanto não desenvolve atividade preponderante de digitação, o que impede a aplicação analógica do artigo 72 da CLT.

5. No presente caso , conquanto houvesse norma coletiva que previa a concessão do intervalo de dez minutos após cinquenta minutos trabalhados, sem a exigência da preponderância ou exclusividade da atividade de digitação, a egrégia Oitava Turma desta Corte entendeu que o reclamante não tem direito à referida pausa. Isso porque ele não desempenhava tarefa permanente de digitação, o que afastaria a incidência, por analogia, do artigo 72 da CLT.

6. Considerando, pois, que a função exercida pelo reclamante (caixa bancário) enquadra-se nas atribuições previstas na norma coletiva, ele tem direito ao intervalo de dez minutos após cinquenta minutos trabalhados, razão pela qual deve ser reformado o v. acórdão turmário para condenar a reclamada ao pagamento de horas extraordinárias.

7. Recurso de embargos de que se conhece e ao qual se dá provimento. (E-RR-903-98.2017.5.06.0211, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro Guilherme Augusto Caputo Bastos, DEJT 22/04/2022). Conheço por divergência jurisprudencial. 2 - MÉRITO CAIXA BANCÁRIO. INTERVALO PREVISTO NO ART. 72 DA CLT. EXISTÊNCIA DE NORMA INTERNA ESTABELECENDO A EXTENSÃO DO INTERVALO DO DIGITADOR A TODOS OS EMPREGADOS. TESE FIRMADA NO TEMA Nº 51 DA TABELA DE RECURSOS DE REVISTA REPETITIVOS . TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA Cinge-se a controvérsia em saber se é possível a aplicação do intervalo intrajornada de digitador a trabalhador que exerça a função de caixa bancário. Não se nega que a jurisprudência desta Corte é no sentido de ser inviável a equiparação das atividades de bancário com as de digitador comum, em face da ausência do exercício permanente da função, não havendo que se falar na aplicação do intervalo de 10 minutos ao bancário, na forma estabelecida no artigo 72 da CLT e na Súmula nº 346 do TST. Nesse sentido, apontam os seguintes precedentes: RECURSO DE EMBARGOS EM RECURSO DE REVISTA REGIDO PELA LEI Nº 13.015/2014. CAIXA BANCÁRIO. INTERVALO PREVISTO NO ARTIGO 72 DA CLT. Ressalvado meu posicionamento pessoal, por disciplina judiciária, adoto a jurisprudência pacífica desta Corte no sentido da inviabilidade de aplicação, por analogia, do disposto no artigo 72 da CLT, ao trabalhador que exerce funções de caixa bancário, sem a repetição e continuidade típicas do digitador. Precedentes. Recurso de embargos não conhecido. (E-RR-10004-35.2014.5.06.0351, Relator Ministro: Cláudio Mascarenhas Brandão, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais , DEJT 11/05/2018). RECURSO DE EMBARGOS. INTERVALO DIGITADOR. CAIXA BANCÁRIO. RECURSO DE REVISTA NÃO CONHECIDO. No âmbito deste c. Tribunal Superior do Trabalho, a matéria já se encontra pacificada no sentido de que apenas fará jus ao intervalo intrajornada, por aplicação analógica do art. 72 da CLT, o caixa bancário que exerça atividade exclusiva ou predominante de digitação, o que não é o caso dos autos. Não há se falar em conflito jurisprudencial sobre o tema, a teor do art. 894, II e §2º, da CLT. Recurso de embargos não conhecido. (E-ARR-500417-98.2014.5.17.0132, Relator Ministro: Aloysio Corrêa da Veiga, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais , DEJT 08/09/2017). RECURSO DE EMBARGOS. REGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014. CAIXA BANCÁRIO. INTERVALO DE DIGITADOR. APLICAÇÃO ANALÓGICA. REQUISITO. ATIVIDADE PREPONDERANTE. É firme a jurisprudência desta Subseção Especializada no sentido de que o caixa bancário não tem direito ao intervalo de 10 minutos de descanso para cada 90 de trabalho consecutivo, salvo se exercer preponderantemente a atividade de digitação, premissa fática que autorizaria a aplicação analógica do art. 72da CLT, nos termos da Súmula nº 346 do TST (Precedente: TST-E-RR 100499- 71.2013.5.17.0152, Rel. Min. Alexandre de Souza Agra Belmonte, SBDI-1, DEJT 19/05/2017). Recurso de embargos de que não se conhece. (TST-E-ED-ED-RR-756-57.2014.5.17.0151 Relator Ministro: Walmir Oliveira da Costa, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais , DEJT 09/06/2017). Todavia, a hipótese dos autos difere da posição pacificada por esta Corte, em razão de estar consignada pela instância ordinária a existência de norma regulamentar garantindo o intervalo de pausa de 10 minutos a cada 50 minutos trabalhados a todo empregado que exerce atividade de entrada de dados. Extrai-se do acordão regional que, sob o fundamento de que “ o direito ao referido intervalo foi reconhecido tão somente aos trabalhadores que exerçam atividade de digitação de forma ininterrupta e permanente, nos moldes definidos na referida NR-17 ”, o Tribunal indeferiu o pedido do intervalo do art. 72 da CLT, por entender que, não obstante a reclamante realizasse diversas atividades relacionadas à alimentação de dados, não estava sujeita a tarefas que envolvessem digitação de forma ininterrupta e permanente. Ocorre que a jurisprudência desta Corte é no sentido de que prevalece a norma interna da CEF, a qual estabelece a concessão do respectivo intervalo para os empregados digitadores e caixas, sem estabelecer o requisito de exclusividade no exercício da atividade de digitação. Eis o teor dos seguintes julgados da SBDI-1 desta Corte: EMBARGOS. RECURSO DE REVISTA. DECISÃO AGRAVADA PUBLICADA NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. RECURSO DE REVISTA DA RECLAMANTE NÃO CONHECIDO. JORNADA DE TRABALHO. HORAS EXTRAORDINÁRIAS. INTERVALO DO DIGITADOR. CAIXA BANCÁRIO. CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF. PAUSA DE 10 MINUTOS A CADA 50 MINUTOS TRABALHADOS. PREVISÃO EM NORMA COLETIVA. NÃO EXIGÊNCIA DE EXCLUSIVIDADE QUANTO AO EXERCÍCIO DAS ATIVIDADES DE DIGITAÇÃO. DISTINÇÃO. APLICAÇÃO DO ENTENDIMENTO EXARADO PELA SBDI-1/TST NO PROCESSO Nº E-RR-767-05.2015.5.06.0007. I . O tema de fundo discutido nestes autos diz respeito ao direito da reclamante (bancária, empregada da Caixa Econômica Federal e que exerce a função gratificada de caixa) ao pagamento do descanso instituído em norma coletiva (Acordos Coletivos de Trabalho da categoria, especificamente na Cláusula 32ª do ACT-2011/2012, cujo texto foi reproduzido nos ACTs posteriores), que prevê o intervalo de 10 minutos a cada 50 minutos trabalhados, para os empregados que exerçam atividades de entrada de dados que requeiram movimentos ou esforços repetitivos dos membros superiores ou da coluna vertebral. II . A 4ª Turma desta Corte Superior não conheceu do recurso de revista da parte reclamante quanto ao tema Caixa Bancário. Intervalo de 10 minutos a cada 50 minutos trabalhados. Previsão em Norma Coletiva , ao fundamento de que o caixa bancário não tem direito ao intervalo de 10 minutos após 50 minutos trabalhados, porquanto esse empregado não desenvolve atividade preponderante de digitação, tampouco se exige dele o desempenho de esforços repetitivos dos membros superiores. Entendeu, assim, que o cargo não se encaixa na descrição prevista na norma coletiva da categoria. Contra essa decisão, insurge-se a parte reclamante, alegando, em seus Embargos à SBDI-I, que tem direito ao intervalo de 10 minutos a cada 50 minutos trabalhados, consoante previsão expressa em norma coletiva da categoria. Afirma que a decisão ora embargada diverge de decisões da SBDI-1 e da 3ª Turma do TST. III . Acerca do tema, a jurisprudência desta Corte Superior adota o entendimento de que, nas hipóteses em que o caixa bancário não executa atividades exclusivas de digitação, ele não faz jus ao intervalo previsto no art. 72 da CLT. Precedentes. No entanto, esta Subseção, na sessão de 04/11/2021, no julgamento do Processo nº E-RR-767-05.2015.5.06.0007, a partir de distinção fática verificada em casos de empregados da Caixa Econômica Federal, também passou a adotar o entendimento de que os caixas executivos da CEF têm direito a uma pausa de 10 (dez) minutos a cada 50 (cinquenta) minutos trabalhados nas hipóteses em que se demonstrar que o mencionado direito foi assegurado em norma coletiva e desde que não haja, no instrumento coletivo que trata da matéria, a exigência de que as atividades de digitação sejam feitas de forma exclusiva . O mesmo entendimento foi confirmado em decisões posteriores da SBDI-1/TST. Precedentes. IV . Recurso de embargos de que se conhece e a que se dá provimento, a fim de julgar procedente a reclamação trabalhista e de condenar a parte reclamada ao pagamento, como horas extraordinárias, do intervalo de 10 minutos a cada 50 minutos trabalhados, consoante disposto nos acordos coletivos da categoria. (E-RR-1130-68.2015.5.06.0014, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais , Relator Ministro Evandro Pereira Valadao Lopes, DEJT 26/04/2024). (...) EMBARGOS CAIXA EXECUTIVO. DIREITO AO INTERVALO INTRAJORNADA DO DIGITADOR DE 10 MINUTOS A CADA 50 MINUTOS TRABALHADOS.

1. Controverte-se, in casu , acerca do direito do autor, no exercício da função de caixa executivo, ao intervalo para descanso de 10 minutos a cada 50 minutos trabalhados, instituído mediante norma coletiva de trabalho.

2. Extrai-se, da transcrição da sentença constante do acórdão prolatado pelo Tribunal Regional, que a pausa em questão foi regulamentada por norma interna da reclamada, por meio da CI GEAGE/GEAGE nº 020, de 8 de abril de 1996, registrando que as atividades desempenhadas pelos Caixas Executivos estão enquadradas na mencionada cláusula .

3. A egrégia Turma, examinando a controvérsia, erigiu tese no sentido de que o caixa bancário não desempenha atividade preponderante de digitação nem realiza esforços repetitivos dos membros superiores, não se encaixando, portanto, na descrição prevista na norma coletiva da categoria.

4. Verifica-se, contudo, que a cláusula constante da norma coletiva que prevê a concessão do intervalo para descanso de 10 minutos a cada 50 minutos trabalhados não exige a exclusividade do exercício da atividade de digitação.

5 . Importante salientar, assim, que, no presente caso, a Instância de prova constatou a previsão, em norma coletiva e em norma interna da reclamada, da concessão do intervalo para descanso de 10 minutos a cada 50 minutos trabalhados aos empregados que exercem a função de caixa executivo, sem exigência da exclusividade do exercício de atividades de digitação . Registrou, ainda, a Corte de origem, a existência de Termo de Compromisso firmado pela CEF perante o Ministério Público do Trabalho, em maio de 1997, contendo a previsão da adoção de pausa de 10 minutos a cada 50 minutos trabalhados para os caixas e digitadores.

6. Recurso de Embargos conhecido, por divergência jurisprudencial, e provido. (E-RR-767-05.2015.5.06.0007, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais , Relator Ministro Lelio Bentes Correa, DEJT 03/12/2021). RECURSO DE EMBARGOS REGIDO PELA LEI 13.015/2014. INTERVALO DO DIGITADOR. ART. 72 DA CLT. PREVISÃO EM NORMA COLETIVA E NORMA INTERNA DA RECLAMADA. A controvérsia cinge-se em definir se a autora, no exercício da função de caixa bancária, tem direito ao intervalo de pausa para descanso destinado aos trabalhadores nos serviços de mecanografia, nos termos da regra contida no artigo 72 da CLT. Consta do acórdão recorrido, em transcrição de trechos do acórdão regional, que os ‘regulamentos internos da reclamada, bem como os Acordos Coletivos dispõem que os empregados designados para a função de 'caixa-executivo'/'caixa pv' e todos os demais empregados que exercem atividade de entrada e saída de dados, sujeitos a movimentos ou esforços repetitivos dos membros superiores e coluna vertebral têm direito a intervalos regulares de dez minutos a cada cinquenta minutos trabalhados ’; que o ‘próprio preposto da Reclamada admite que a autora trabalhou como caixa e que, nesta condição, fazia tarefas de digitação, sem, no entanto, gozar do intervalo de dez minutos a cada cinquenta minutos laborados’. No parágrafo seguinte, foi inserida afirmação do Tribunal Regional de que ‘resta demonstrado, de fato, que a Reclamante desempenhou função compatível com o regramento da Reclamada e acordos coletivos que garantem o intervalo equiparado ao de digitador’. E, ainda, foi acrescentada a informação de que a reclamada firmou compromisso com o [EMPRESA]é[EMPRESA]ú[EMPRESA], o qual foi corroborado pela Circular nº 020, no sentido de ‘estabelecer para empregados digitadores e caixas pausa de 10 (dez) minutos a cada 50 (cinquenta) minutos trabalhados, não computando nessas pausas o intervalo destinado à alimentação já previsto na legislação consolidada’. Se consignado pela instância ordinária a existência de norma regulamentar (Circular nº 020) no sentido de garantir o intervalo de pausa de 10 minutos a cada 50 minutos trabalhados para os empregados digitadores e caixas, sem fixar o requisito da exclusividade no exercício da atividade de digitação, entende-se que, diante do quadro fático delineado no acórdão regional e reproduzido no acórdão recorrido, deve ser restabelecida a condenação imposta no acórdão regional, na parte em que reconheceu o direito ao intervalo previsto no art. 72 da CLT . Recurso de embargos conhecido e provido. (TST-E-ED-RR-1268-95.2011.5.04.0025, Relator Ministro: Augusto César Leite de Carvalho, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, DEJT 26/5/2017). Cita-se, ainda, precedentes de Turmas do TST: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. CAIXA BANCÁRIO. INTERVALO PREVISTO NO ART. 72 DA CLT. EXISTÊNCIA DE NORMA INTERNA ESTABELECENDO A EXTENSÃO DO INTERVALO DO DIGITADOR A TODOS OS EMPREGADOS. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. Agravo a que se dá provimento para examinar o agravo de instrumento em recurso de revista. Agravo provido. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. CAIXA BANCÁRIO. INTERVALO PREVISTO NO ART. 72 DA CLT. EXISTÊNCIA DE NORMA INTERNA ESTABELECENDO A EXTENSÃO DO INTERVALO DO DIGITADOR A TODOS OS EMPREGADOS. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. Em razão de provável caracterização de divergência jurisprudencial, dá-se provimento ao agravo de instrumento para determinar o prosseguimento do recurso de revista. Agravo de instrumento provido. RECURSO DE REVISTA. CAIXA BANCÁRIO. INTERVALO PREVISTO NO ART. 72 DA CLT. EXISTÊNCIA DE NORMA INTERNA ESTABELECENDO A EXTENSÃO DO INTERVALO DO DIGITADOR A TODOS OS EMPREGADOS. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. A jurisprudência desta Corte é no sentido de ser inviável a equiparação das atividades de bancário com as de digitador comum, em face da ausência do exercício permanente da função , não havendo que se falar na aplicação do intervalo de 10 minutos ao bancário, na forma estabelecida no artigo 72 da CLT e na Súmula nº 346. Todavia, a hipótese dos autos difere da acima referida, em razão de estar consignada pela instância ordinária a existência de norma regulamentar garantindo o intervalo de pausa de 10 minutos a cada 50 minutos trabalhados para todo empregado que exerce atividade de entrada de dados, independentemente da ausência de exclusividade no exercício da atividade de digitação . Precedentes. Recurso de revista conhecido e provido. (RR-329-11.2023.5.07.0026, 5ª Turma , Relator Ministro Breno Medeiros, DEJT 09/04/2025). RECURSO DE REVISTA. CAIXA ECONÔMICA FEDERAL. CAIXA BANCÁRIO. INTERVALO DE DIGITADOR. PREVISÃO EM NORMA COLETIVA. Cinge-se a questão controvertida a analisar o direito do caixa bancário empregado da CEF ao intervalo de 10 minutos a cada 50 minutos de trabalho, com fundamento em cláusula normativa. É certo que esta Corte perfilha o entendimento quanto à impossibilidade de concessão do intervalo previsto no art. 72 da CLT ao empregado que atue na função de caixa bancário, visto que o movimento de digitação de dados por ele executado não é desempenhado de forma contínua e ininterrupta, mas alternada com outras funções. Todavia, in casu, a pretensão quanto à concessão do intervalo do art. 72 da CLT ao caixa bancário da CEF vem calcado em cláusula normativa que, de acordo com a parte autora, justificaria o deferimento da aludida pausa. Diante da especificidade da questão debatida, a cláusula normativa em questão foi objeto de apreciação pela SBDI-1 desta Corte, momento no qual se entendeu que, não havendo a exigência da exclusividade do exercício de atividades de digitação, os caixas bancários da CEF fariam jus ao intervalo de 10 minutos a cada 50 minutos de digitação . Assim, por força da distinção do caso em apreço, deve ser reformada a decisão regional, a fim de adequá-la à jurisprudência desta Corte. Recurso de Revista conhecido e provido. (RR-100917- 93.2017.5.01.0061, 1ª Turma , Relator Ministro Luiz Jose Dezena da Silva, DEJT 19/12/2022). AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/17. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. Quando puder decidir do mérito a favor da parte a quem aproveite a declaração da nulidade, o juiz não a pronunciará nem mandará repetir o ato, ou suprir-lhe a falta (artigo 282, § 2º, do CPC/15). CAIXA BANCÁRIO - INTERVALO DE DIGITADOR - PREVISÃO EM NORMA COLETIVA - DESCANSO DE 10 MINUTOS A CADA 50 MINUTOS. Agravo a que se dá provimento para examinar o agravo de instrumento em recurso de revista. Agravo interno provido. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/17. CAIXA BANCÁRIO - INTERVALO DE DIGITADOR - PREVISÃO EM NORMA COLETIVA - DESCANSO DE 10 MINUTOS A CADA 50 MINUTOS. Ante a provável violação do artigo 72 da CLT, recomendável o processamento do recurso de revista, para melhor exame da matéria veiculada em suas razões. Agravo de instrumento provido. RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/17. CAIXA BANCÁRIO - INTERVALO DE DIGITADOR - PREVISÃO EM NORMA COLETIVA - DESCANSO DE 10 MINUTOS A CADA 50 MINUTOS. A SBDI-1 adotou o entendimento de que o caixa bancário tem direito ao intervalo do digitador quando há norma coletiva ou norma regulamentar garantindo o intervalo de 10 minutos a cada 50 minutos trabalhados, sem fixar o requisito da exclusividade no exercício da atividade de digitação. Nesse contexto, aplica-se ao caso o entendimento que prevaleceu no julgamento do Processo nº E-ED-RR-1268-95.2011.5.04.0025, de Relatoria do Ministro Augusto César Leite de Carvalho, no qual foi deferido o intervalo de 10 minutos a cada 50 minutos trabalhados à autora caixa bancária, com fulcro no regulamento interno da reclamada e em norma coletiva. Precedentes. Recurso de revista conhecido e provido. (RR-840-70.2020.5.19.0061, 2ª Turma, Relatora Ministra Liana Chaib, DEJT 10/05/2024). RECURSO DE REVISTA. PROCESSO SOB A ÉDIGE DAS LEIS Nº 13.015/2014 E Nº 13.467/2017. CAIXA EXECUTIVO. CEF. INTERVALO DE 10 MINUTOS A CADA 50 MINUTOS TRABALHADOS. NORMA COLETIVA. AUSÊNCIA DE PREVISÃO DE PREVALÊNCIA DA ATIVIDADE DE DIGITAÇÃO PARA O USUFRUTO DO DIREITO. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA.

1. A controvérsia dos autos diz respeito à possibilidade de conceder o intervalo de dez minutos a cada cinquenta minutos trabalhados ao recorrente, uma vez que exerce as funções de Caixa Executivo na CEF e em face disto realiza atividades repetitivas de “entrada de dados”.

2. O Tribunal Pleno desta Corte Superior, no dia 24/02/2025, julgou o processo RRAg-XXXXXXX-XX.2023.X.XX.XXXX, em sede de incidentes de recursos de revistas repetitivos, e em face disto fixou tese de caráter vinculante sobre o tema em questão, informando que “o direito ao intervalo de 10 minutos a cada 50 minutos trabalhados ao caixa bancário, previsto em norma coletiva ou em norma interna da Caixa Econômica Federal, é devido ainda que a atividade de digitação seja intercalada ou paralela a outra função, independentemente se praticada de forma preponderante e/ou exclusiva, salvo se, no instrumento coletivo ou norma interna que trata da matéria, houver exigência de que as atividades de digitação sejam feitas de forma exclusiva .”

3. Ao analisar o caso em evidência ficou demonstrado que não havia, na norma coletiva, nenhuma exigência de que a atividade de digitação fosse realizada de forma exclusiva para fruição desse intervalo. Logo, conclui-se que o Tribunal a quo adotou posicionamento contrário à jurisprudência desta Corte Superior ao entender que o reclamante, na condição de caixa bancário da CEF, não fazia jus ao intervalo de dez minutos a cada 50 minutos trabalhados. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento. (RR-XXXXXXX-XX.2023.X.XX.XXXX, 3ª Turma , Relator Ministro Alberto Bastos Balazeiro, DEJT 08/04/2025). C) RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO RECLAMANTE. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017.

1. INTERVALO DE DIGITADOR. CAIXA BANCÁRIO. PREVISÃO EM NORMA COLETIVA. CONHECIMENTO E PROVIMENTO.

I. Em sessão realizada no dia 04.11.2021, por meio do processo E-RR 767-05.2015.5.06.0007, cuja relatoria coube ao ministro Lélio Bentes Corrêa, a egrégia Subseção I Especializada em Dissídios Individuais do TST entendeu que os empregados que exercem a função de caixa bancário têm direito a uma pausa de dez minutos a cada cinquenta minutos trabalhados quando há previsão em norma coletiva e não existe disposição específica sobre a exigência de exclusividade do exercício da atividade de digitação, premissa fática contida no v. acórdão do TRT. Precedentes.

II. Recurso de revista de que se conhece, por violação do art. 72 da CLT, e a que se dá provimento. (RRAg-Ag-1001038- 21.2019.5.02.0701, 4ª Turma, Relator Ministro Alexandre Luiz Ramos, DEJT 03/11/2023). RECURSO DE REVISTA. RECLAMANTES. LEI Nº 13.467/2017. INTERVALO. DIGITADOR. ATIVIDADE DE CAIXA EXECUTIVO. PREVISTO EM NORMA INTERNA E TAC. 1 - O acórdão do TRT indeferiu o pagamento do intervalo de 10 minutos a cada 50 minutos trabalhados, previsto em norma interna e em TAC, sob o fundamento de que a realidade mudara , ou seja, a realidade dos trabalhadores na função de caixa executivo a época em que produzida a norma interna e firmado o TAC era diferente da realidade de hoje para essa categoria. 2 - Todavia, a jurisprudência dessa Corte Superior é no sentido de que os caixas executivos da CEF têm direito a uma pausa de 10 (dez) minutos a cada 50 (cinquenta) minutos laborados nas hipóteses em que restar demonstrado que este direito foi assegurado em norma coletiva, e desde que não haja no instrumento coletivo a exigência de que as atividades de digitação sejam feitas de maneira exclusiva (Processo nº E-RR-765- 05.2015.5.06.0007 - sessão realizada em 04/11/2021). 3 - Feito esse registro, anota-se que o aresto transcrito às fls. 1.427/1.428, oriundo SBDI-1 do TST, espelha tese no sentido de que a existência de norma regulamentar (Circular nº 020) no sentido de garantir o intervalo de pausa de 10 minutos a cada 50 minutos trabalhados para os empregados digitadores e caixas, sem fixar o requisito da exclusividade no exercício da atividade de digitação, entende-se que, diante do quadro fático delineado no acórdão regional e reproduzido no acórdão recorrido, deve ser restabelecida a condenação imposta no acórdão regional, na parte em que reconheceu o direito ao intervalo previsto no art. 72 da CLT , entendimento contrário, portanto, àquele da decisão recorrida. Julgados. 4 - Recurso de revista a que se dá provimento. (RR-1080-55.2019.5.08.0011, 6ª Turma, Relatora Ministra Katia Magalhaes Arruda, DEJT 10/02/2023). RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA PARTE RECLAMADA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. PAUSA DE 10 MINUTOS A CADA 50 MINUTOS TRABALHADOS. INTERVALO DE DIGITADOR. APLICAÇÃO ANALÓGICA DO ARTIGO 72 DA CLT. CAIXA BANCÁRIO. DIREITO ASSEGURADO EM NORMA INTERNA E EM INSTRUMENTOS COLETIVOS . PAUSA DEVIDA. MATÉRIA PACIFICADA. TRANSCENDÊNCIA. NÃO RECONHECIMENTO .

I. O posicionamento desta Corte é de que, em regra, o caixa bancário não tem direito ao intervalo previsto no art. 72 da CLT (intervalo de digitador), pois a atividade de digitação por ele executada não é desempenhada de forma exclusiva ou permanente, mas alternada com outras funções.

II. Todavia, examinando casos análogos ao presente, envolvendo a mesma reclamada, este Tribunal pacificou o entendimento de que os caixas bancários da CEF têm direito à pausa de 10 minutos a cada 50 minutos trabalhados nas situações em que existe norma interna na qual a aludida pausa é taxativamente estendida ao caixa bancário e também nas circunstâncias em que há registro de instrumentos coletivos nos quais se garante o referido intervalo sem exigência específica de exercício das atividades de digitação de forma exclusiva ou permanente .

III. Na hipótese vertente, extrai-se do acordão regional a presença de instrumentos coletivos em que se assegura a pausa de 10 minutos a cada 50 minutos de labor para todos os empregados que exerçam atividades de entrada de dados, sujeitas a movimentos ou esforços repetitivos dos membros superiores e coluna vertebral (...) , sem registro de ressalva quanto à necessidade de exclusividade ou permanência em tarefas de digitação. A Corte de origem consignou, ainda, a existência de norma interna da reclamada (CI GEAGE/GEAPE 020, de 8/4/1996) em que há previsão expressa de extensão do direito à pausa de 10 minutos a cada 50 minutos de labor àqueles que ocupam a função de caixa bancário (caso da reclamante).

IV. Portanto, ao entender devido o mencionado intervalo à parte autora, o Tribunal Regional proferiu decisão em plena conformidade com a jurisprudência dominante do TST.

V. Não oferece transcendência a questão jurídica articulada nas razões do recurso de revista visando impugnar matéria já pacificada no âmbito desta Corte Superior, ressalvadas as hipóteses de distinção ( distinguishing ) ou de superação ( overruling ) do precedente. Isso porque a missão institucional deste Tribunal já foi cumprida, esvaziando, assim, a relevância de uma nova manifestação acerca de questão jurídica que já foi objeto de uniformização jurisprudencial.

VI. Desse modo, não se verificando, in casu , distinção, tampouco superação da jurisprudência, a matéria debatida no recurso de revista que se visa alçar à admissão não oferece transcendência.

VII. Recurso de revista de que não se conhece. (RRAg-1359-73.2017.5.10.0102, 7ª Turma , Relator Ministro Evandro Pereira Valadao Lopes, DEJT 31/01/2025). RECURSO DE REVISTA DA RECLAMANTE INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. CAIXA ECONÔMICA FEDERAL. CAIXA BANCÁRIO. INTERVALO DE DIGITADOR. ARTIGO 72 DA CLT. PREVISÃO EM NORMA COLETIVA. POSSIBILIDADE. TRANSCENDÊNCIA. RECONHECIDA. Considerando a possibilidade de a decisão recorrida contrariar entendimento consubstanciado na jurisprudência desta Corte Superior, verifica-se a transcendência política, nos termos do artigo 896-A, § 1º, II, da CLT. CAIXA ECONÔMICA FEDERAL. CAIXA BANCÁRIO. INTERVALO DE DIGITADOR. ARTIGO 72 DA CLT. PREVISÃO EM NORMA COLETIVA. POSSIBILIDADE. PROVIMENTO . Trata-se de debate acerca da possibilidade de conceder o intervalo dos digitadores aos empregados que exercem a função de caixa bancário em situações nas quais há previsão em norma coletiva do direito ao intervalo do artigo 72 da CLT para todos os empregados que exercem atividade de digitação, sem a exigência de exclusividade do exercício da atividade de digitação. A Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, em sessão realizada no dia 04.11.2021, por meio do processo E-RR 767-05.2015.5.06.0007, cuja relatoria coube ao ministro Lélio Bentes Corrêa, entendeu que todos os empregados que exercem a função de caixa bancário têm direito a uma pausa de dez minutos a cada cinquenta minutos trabalhados (intervalo de digitador) quando esta previsão está instituída em norma coletiva e a mesma não traz nenhuma cláusula específica sobre a exigência de exclusividade do exercício da atividade de digitação para o gozo do direito ao referido intervalo. É importante salientar, que, no citado precedente, a norma coletiva é a mesma analisada no presente caso, segundo a qual os empregados que exerçam atividade de entrada de dados, que requeira movimentos ou esforços repetitivos dos membros superiores ou coluna vertebral, fazem jus a uma pausa de dez minutos a cada cinquenta minutos trabalhados, computada na duração da jornada. Dessa forma, a partir da leitura da referida norma coletiva, depreende-se que os empregados que exercem a função de caixa bancário, por desempenharem atividades de entrada de dados que demandam esforços repetitivos dos membros superiores e coluna vertebral, ainda que sem a preponderância ou a exclusividade do exercício da atividade de digitação, enquadram-se na concessão do intervalo de dez minutos a cada cinquenta minutos trabalhados. Precedentes da SBDI-1 e das Turmas . Nada obstante, importa destacar que no presente caso, a existência de norma coletiva que dispõe sobre o intervalo do artigo 72 da CLT para todos os empregados que exercem atividade de digitação, sem a exigência de exclusividade do exercício da atividade de digitação apresenta-se como um distinguishing para a aplicação da tese até então adotada por esta colenda Corte Superior no sentido de que o caixa bancário não tem direito ao intervalo de dez minutos após cinquenta minutos trabalhados, porquanto não desenvolve atividade preponderante de digitação, afastando a aplicação analógica do artigo 72 da CLT. Na hipótese, conquanto houvesse norma coletiva que previa a concessão do intervalo de dez minutos após cinquenta minutos trabalhados, sem a exigência da preponderância ou exclusividade da atividade de digitação, o egrégio Tribunal Regional entendeu que a reclamante não tem direito à referida pausa, uma vez que não desempenhava tarefa de digitação de forma exclusiva e que na função de caixa bancário o movimento de digitação é intercalado com outras atividades, o que afastaria a incidência, por analogia, do artigo 72 da CLT. Decisão que diverge da jurisprudência deste Tribunal Superior. Recurso de revista de que se conhece e ao qual se dá provimento. (RR-100590-10.2017.5.01.0010, 8ª Turma , Relator Ministro Guilherme Augusto Caputo Bastos, DEJT 14/03/2023). Outrossim, o Tribunal Pleno do TST, no julgamento processo RRAg-XXXXXXX-XX.2023.X.XX.XXXX, em sede de incidentes de recursos de revistas repetitivos, decidiu que “ O caixa bancário que exerce a atividade de digitação, independentemente se praticada de forma preponderante ou exclusiva, ainda que intercalada ou paralela a outra função, tem direito ao intervalo de 10 minutos a cada 50 minutos trabalhados previsto em norma coletiva ou em norma interna da Caixa Econômica Federal, salvo se, nessas normas, houver exigência de que as atividades de digitação sejam feitas de forma preponderante ou exclusiva ”. Realmente: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. RECURSO DE REVISTA. REPRESENTATIVO PARA REAFIRMAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA. INCIDENTE DE RECURSOS REPETITIVOS. TEMA 51. CORREÇÃO DE ERRO MATERIAL. CAIXA BANCÁRIO. ATIVIDADE DE DIGITAÇÃO. PREVISÃO EM NORMA COLETIVA OU NORMA INTERNA DA CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF. INTERVALO DE DEZ MINUTOS A CADA CINQUENTA MINUTOS TRABALHADOS. Devem ser acolhidos os Embargos de Declaração diante da demonstração de evidente erro material em relação à redação final do IRR 51, quanto à utilização do conectivo “e” na redação da tese, tendo em vista que todos os precedentes citados no acórdão dispõe que a norma coletiva não deve conter disposição específica exigindo a “exclusividade ou preponderância do exercício da atividade de digitação” e a utilização do conectivo “e” tornaria a frase desprovida de sentido, visto que o que é preponderante não pode ser exclusivo. Embargos de Declaração acolhidos apenas para correção de erro material para que passe a constar da redação do IRR 51 a seguinte tese vinculante: “ O caixa bancário que exerce a atividade de digitação, independentemente se praticada de forma preponderante ou exclusiva, ainda que intercalada ou paralela a outra função, tem direito ao intervalo de 10 minutos a cada 50 minutos trabalhados previsto em norma coletiva ou em norma interna da Caixa Econômica Federal, salvo se, nessas normas, houver exigência de que as atividades de digitação sejam feitas de forma preponderante ou exclusiva. Em relação aos demais temas, não se vislumbra qualquer omissão, contradição ou obscuridade. A determinar a rejeição dos Embargos de Declaração. (RRAg-XXXXXXX-XX.2023.X.XX.XXXX, Tribunal Pleno, DEJT 22/05/2025). Estando a decisão regional em desconformidade com o entendimento em referência, reconheço a transcendência política da controvérsia.

Ante o exposto, dou provimento ao recurso de revista para restabelecer a sentença, no aspecto. ISTO POSTO

ACORDAM os Ministros da Quinta Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade: a) conhecer do agravo e, no mérito, dar -lhe provimento para melhor exame do agravo de instrumento; b) conhecer do agravo de instrumento e, no mérito, dar -lhe provimento para, convertendo-o em recurso de revista, determinar a reautuação do processo e a publicação de nova pauta de julgamento (RITST, art. 122); c) conhecer do recurso de revista, por divergência jurisprudencial e, no mérito, dar -lhe provimento para restabelecer a sentença, no aspecto. Brasília, 10 de fevereiro de 2026..

⚖️ O que costuma pesar em casos assim

✅ Costuma ser acolhido

  • A existência de norma coletiva e regulamento interno que estendem o intervalo do digitador a todos os empregados, sem exigir preponderância ou exclusividade da atividade de digitação, garante o direito ao intervalo do art. 72 da CLT.
  • O acórdão regional estava em desconformidade com a tese firmada no Tema nº 51 da Tabela de Recursos de Revista Repetitivos do TST.

Padrões observados nos casos semelhantes deste acervo — cada processo é único.

❓ Perguntas frequentes

O que essa decisão decidiu?

A decisão reconheceu o direito do trabalhador caixa bancário ao intervalo de 10 minutos a cada 50 minutos trabalhados, previsto para digitadores, quando normas internas ou coletivas estendem esse benefício a todos os empregados.

Quem entrou no processo?

O processo foi iniciado por um trabalhador contra a empresa bancária.

Como o tribunal decidiu e por quê?

O TST deu provimento ao recurso do trabalhador porque o acórdão regional estava em desacordo com a tese firmada no Tema nº 51 de Recursos de Revista Repetitivos, que garante o intervalo quando normas internas ou coletivas o estendem sem exigir preponderância da digitação.

Quais leis ou súmulas foram aplicadas?

Foram aplicados o artigo 72 da CLT, que trata do intervalo para digitadores, e a tese firmada pelo TST no Tema nº 51 da Tabela de Recursos de Revista Repetitivos.

Qual foi o argumento que mais pesou na decisão?

O argumento principal foi a existência de norma coletiva e regulamento interno que estendiam o intervalo do digitador a todos os empregados, sem exigir que a digitação fosse a atividade principal ou exclusiva do trabalhador.

A decisão foi favorável ou contrária a quem pediu?

A decisão foi favorável ao trabalhador que entrou com o recurso.

O que isso significa pra quem está em situação parecida?

Significa que outros trabalhadores em situação semelhante, cujas empresas possuam normas internas ou coletivas que estendam o intervalo do digitador sem exigências de preponderância, podem ter o mesmo direito reconhecido.

Quais provas ou documentos foram importantes?

Foram importantes a norma coletiva e o regulamento interno da empresa, que estabeleciam a extensão do intervalo a todos os empregados.

Ainda é possível recorrer de uma decisão dessas?

Em geral, decisões do Tribunal Superior do Trabalho podem ser objeto de recursos extraordinários em casos específicos, mas o texto não informa sobre a possibilidade de recurso neste caso concreto.

Vale a pena procurar um advogado num caso assim?

Sim, é sempre recomendável procurar um advogado especialista para analisar o caso individualmente e orientar sobre os direitos e as melhores ações a serem tomadas.

Fonte oficial: TST — 5ª Turma — ementa e inteiro teor reproduzidos das bases públicas do tribunal.Resumo, tese, resumo técnico e perguntas: elaborados por Inteligência Artificial com base na ementa e no acórdão oficiais.