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Não ProvidoTST·2ª Turma·

TST Garante Piso Salarial Estadual para Enfermeiros e Rejeita Proporcionalidade em Casos de Descumprimento

Processo nº · Rel. Maria Helena Mallmann

📌 Em resumo

O Tribunal Superior do Trabalho confirmou que enfermeiros têm direito a receber o piso salarial estabelecido por lei estadual. Mesmo que o contrato inicial previsse um valor maior, se o piso legal for desrespeitado ao longo do tempo, as diferenças devem ser pagas. A decisão esclarece que a regra de salário proporcional não se aplica quando o problema é o não cumprimento do piso.

⚖️ Tese Jurídica

É devido o pagamento de diferenças salariais decorrentes da inobservância de piso salarial estabelecido em lei estadual para enfermeiros, sendo inaplicável a OJ nº 358 da SBDI-1 do TST quando o contrato de trabalho pactua valor superior ao piso legal mas inferior ao previsto na legislação aplicável e não há previsão contratual de salário proporcional

Temas

Piso SalarialDiferenças SalariaisEnfermeiroSúmula 126 TST

Dispositivos

Lei Estadual nº 7.898/18OJ nº 358 da SBDI-1 do TSTSúmula 126 do TST

📖 O que diz a lei

Súmula 126 — TST: RECURSO. CABIMENTO

Incabível o recurso de revista ou de embargos (arts. 896 e 894, "b", da CLT) para reexame de fatos e provas.

📖 Resumo técnico

O Tribunal Superior do Trabalho manteve a condenação ao pagamento de diferenças salariais para enfermeiro, aplicando o piso salarial regional da Lei Estadual nº 7.898/18. A OJ nº 358 da SBDI-1/TST (proporcionalidade do piso) foi considerada inaplicável, pois o caso envolvia valor de piso legal desrespeitado, não sua proporcionalidade. O recurso da reclamada foi negado por demandar reexame de fatos e provas (Súmula 126/TST).

📜 Ementa Documento oficial

AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. ENFERMEIRO. PISO SALARIAL. DIFERENÇAS. Na hipótese dos autos, o Tribunal Regional manteve a sentença que condenou a reclamada ao pagamento de diferenças salariais decorrentes da aplicação do piso salarial regional de enfermeiro, em razão da inobservância do piso salarial estabelecido na Lei Estadual nº 7.898/18. No mais, como bem observado pela Corte Regional, resta inaplicável à hipótese, o entendimento à OJ nº 358 da SBDI-1 do TST, que trata da proporcionalidade do pagamento do piso salarial, situação diversa dos autos, na qual o contrato de trabalho pactuado firmava valor superior ao então piso salarial vigente. Ademais, não há notícia, no acórdão recorrido, de que existia cláusula contratual autorizando a possibilidade de pagamento de salário proporcional às horas trabalhadas à reclamante. Assim, para analisar as alegações recursais, seria necessário revolver o conjunto fático-probatório dos autos, expediente vedado nesta instância recursal, nos termos da Súmula 126 do TST. Precedentes. Agravo não provido.

📚 Inteiro teor Documento oficial

ACÓRDÃO 2ª Turma GMMHM/dl/rg AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. ENFERMEIRO. PISO SALARIAL. DIFERENÇAS. Na hipótese dos autos, o Tribunal Regional manteve a sentença que condenou a reclamada ao pagamento de diferenças salariais decorrentes da aplicação do piso salarial regional de enfermeiro, em razão da inobservância do piso salarial estabelecido na Lei Estadual nº 7.898/18. No mais, como bem observado pela Corte Regional, resta inaplicável à hipótese, o entendimento à OJ nº 358 da SBDI-1 do TST, que trata da proporcionalidade do pagamento do piso salarial, situação diversa dos autos, na qual o contrato de trabalho pactuado firmava valor superior ao então piso salarial vigente. Ademais, não há notícia, no acórdão recorrido, de que existia cláusula contratual autorizando a possibilidade de pagamento de salário proporcional às horas trabalhadas à reclamante. Assim, para analisar as alegações recursais, seria necessário revolver o conjunto fático-probatório dos autos, expediente vedado nesta instância recursal, nos termos da Súmula 126 do TST. Precedentes. Agravo não provido. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista nº TST- Ag-AIRR - [nº do processo suprimido] , em que é AGRAVANTE FUNDACAO SAUDE DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO , é AGRAVADA [NOME] e é CUSTOS LEGIS MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO . Por meio de decisão monocrática firmada com apoio nos arts. 932, III e IV, c/c 1.011, I, do CPC e 118, X, do RITST, esta relatora negou seguimento ao agravo de instrumento da reclamada. A reclamada interpõe recurso de agravo. Não houve manifestação da parte agravada.

É o relatório.

VOTO ENFERMEIRO. PISO SALARIAL. DIFERENÇAS A reclamada interpõe recurso de agravo em que pretende o exame do agravo de instrumento pelo colegiado. Renova os argumentos acerca do tema “diferenças salariais – piso salarial regional”. Analiso. Consta do acórdão regional: A Reclamante asseverou na inicial que foi admitida pela Reclamada, em 02/09/2013, na função de "Enfermeira" (nível superior), sob o regime da CLT, lotada no HEMORIO, percebendo, quando da admissão, salário mensal de R$ 2.402,64 (dois mil, quatrocentos e dois reais e sessenta e quatro centavos). Na época de sua contratação, vigia a Lei Estadual n. 6.402/2013, que estabeleceu o piso salarial de R$ 2.047,58 para os Enfermeiros. Portanto, que foi contratada para receber valor maior que o piso estadual, independente da carga horária contratada. Alegou a Reclamante que, ao longo do contrato de trabalho, a Reclamada alterou unilateralmente as cláusulas contratuais em seu desfavor, pois passou a receber valor menor que o piso salarial, violando o artigo 468 da CLT. Ressaltou que, conforme estabelece o artigo 2º do Decreto n. 43.214/2011, a Reclamada possui personalidade jurídica de direito privado, com autonomia gerencial, administrativa, orçamentária e financeira. Assim, por opção do legislador, ela foi contratada pelo regime celetista. E em razão da inexistência de norma coletiva a sua categoria profissional, aplica-se o piso salarial fixado na lei estadual, não observada. Diante da ilegalidade praticada pela empregadora, postulou a condenação da Reclamada a implementar o salário mensal de R$ 3.044,78 (três mil e quarenta e quatro reais e setenta e oito centavos), previsto na Lei n. 7898/2018, até que sobrevenha nova legislação, acordo ou convenção coletiva que fixe piso salarial diferenciado, e a pagaras diferenças salariais e seus reflexos nas demais verbas (13º salário, Férias e seu 1/3 constitucional, horas extras, RSR, adicional de insalubridade, depósitos do FGTS e contribuição previdenciária). Anexou aos autos cópias da Leis Estaduais 7.530/2017, 7.898/2018 (fls. 142/149), bem como de julgados do E. STF. A Reclamada, em defesa (fl. 220 e seguintes), impugnou as alegações de diferenças salariais, sob o argumento de que foi observado o piso salarial proporcional às horas trabalhadas, já que pela CRFB/88 a duração do trabalho foi fixada em 44 horas semanais, sendo que a Reclamante laborava 30 horas por semana. Entendeu observada a proporcionalidade do salário-hora previsto no artigo 64 da CLT. Invocou o item I da OJ n. 358 da SDI-1 do C. TST. Defendeu, assim, a inexistência de diferenças e a improcedência dos pedidos. De forma subsidiária, a Reclamada sustentou a inaplicabilidade das Leis 7.267/2016, 7.530/2017 e 7.898/2018 aos empregados públicos, diante da sujeição de previsão orçamentária ao aumento de despesa com pessoal, por ser integrante da administração pública indireta, com base no princípio da legalidade administrativa, invocando os artigos 169, § 1º, e art. 37, X, da CRFB/88, os artigos 16, 17 e 21 da Lei de Responsabilidade Fiscal (LC 101/2000), e ainda, a necessidade de dotação orçamentária e a prévia autorização na Lei de Diretrizes Orçamentárias (LDO). Pugnou, assim, pela improcedência dos pedidos. Anexou aos autos, dentre outros documentos, o Contrato de Trabalho (fl. 609) e ficha de registro de empregados (fl. 480), sendo que ambos demonstram que a Reclamante foi contratada para trabalhar 30 horas por semana. Não foi produzida prova oral. Eis o teor da r. sentença, verbis: " MÉRITO A reclamante alega que não é paga pelo piso salarial de sua categoria, foi contratada para a carga horária de 32:30 min por semana ao salário inicial de R$2.402,64, que ao tempo do sua contratação o piso era de R$2.047,58; postula a implementação na folha de pagamento o salário de R$3.044,78, até que sobrevenha nova legislação. A reclamada se defendeu alegando que está sujeita aos limites legais impostos ao Estado do Rio de Janeiro, sendo impedida de fazer reajustes, que atende ao SUS, que inexiste diferença salarial, que o piso é pago proporcional as horas trabalhadas que a reclamante foi contratada como técnica de enfermagem.

Decido. Inicialmente irrefutável que a reclamante foi contratada como enfermeira , tanto por constar de sua CTPS, como de sua ficha cadastral, em documento confeccionado ao teor de iure et de uire, pela própria reclamada. Também há prova documental , novamente, repito, cujo teor foi firmado pela própria reclamada - ver folha 480 - de que pelo trabalho de 30 horas , o pagamento da reclamante é o salário mensal de R$2.402,64. Afastando nos termos acordado, que a reclamante estivesse atada a proporcionalidade do salário mínimo, à falta de ajuste na modalidade hora, mas, sim, na modalidade de mensalista. E, como participante da administração indireta de ente estata l, veio do próprio empregador (Estado do Rio de Janeiro), o que é suficiente para não se ter ao limite de sua recuperação judicial, fixar um novo piso salarial à reclamante, não constando que esteja atado a um limite de jornada, a partir de 1º de janeiro de 2018, o piso de R$ 3.044,78 para os enfermeiros. O que aderiu ao contrato de emprego entre as partes, diga-se, por iniciativa do próprio empregador, o vinculando ao cumprimento do que estabelecido à categoria estatal. Inúmeros são os julgados no mesmo sentido, que abaixo faço a transcrição: (...) E, mais se robustece o entendimento consagrado pelo Supremo Tribunal Federal, no tema, como consta da O J. N. 358 do C TST , inciso II: II - Na Administração Pública direta, autárquica e fundacional não é válida remuneração de empregado público inferior ao salário mínimo, ainda que cumpra jornada de trabalho reduzida . Precedentes do Supremo Tribunal Federal; Cumpre esclarecer que não há necessidade de prévia dotação orçamentária para adimplemento das diferenças salariais postuladas em Juízo, pois o Decreto Estadual 43.214/2011 (que regulamenta a Fundação Estatal dos Hospitais Gerais, a Fundação Estatal dos Hospitais de Urgência e a Fundação Estatal dos Institutos de Saúde e da Central Estatual de Transplante, nos termos da Lei Estadual 5.164/2007), no art. 2º , consigna que a Fundação possui patrimônio próprio, autonomia gerencial, orçamentária e financeira : 'Art. 2º. As Fundações são entidades dotadas de personalidade jurídica de direito privado, sem fins lucrativos, com patrimônio próprio, autonomia gerencial, orçamentária e financeira, vinculadas à Secretaria do Estado de Saúde - SES, compondo a rede do Sistema Único de Saúde, e reger-se-ão pela Lei nº 5.164, de 17/12/2007.' A Lei Estadual n. 6.304/2012 transferiu para a Fundação Saúde o patrimônio das entidades que foram por ela incorporadas (artigo 6º), determinando que as despesas decorrentes da incorporação corressem à conta das dotações orçamentárias da própria Fundação Saúde (artigo 8º), além de estabelecer que a estrutura administrativa da Fundação Saúde ficasse mantida, sem qualquer alteração (artigo 9º). Assim, está claro que a Reclamada possui patrimônio próprio, autonomia gerencial, orçamentária e financeira, não há que se erigir a "prévia dotação orçamentária" como óbice ao adimplemento do que foi postulado em Juízo. Portanto, devidas as diferenças salariais postuladas pela reclamante, e, quando do trânsito em julgado deve ser implementado o piso salarial de R$ 3,044,78, e, observado o marco prescricional, serve de base de cálculo para as parcelas FGTS, 13º salário, férias mais 1/3, horas extras que estiverem devidamente documentas nos autos." (Fls. 787/789). (Grifos acrescidos). Inconformada, a Reclamada recorre (fls. 815/824) renovando os argumentos de sua defesa, buscando a improcedência dos pedidos. A Recorrente defende a inexistência de diferenças salariais, insistindo que paga, de forma proporcional às horas laboradas, o piso salarial estadual, já que a Reclamante trabalha 30 horas por semana, enquanto que o módulo semanal constitucional é de 44 horas semanais, sendo observada a proporcionalidade do salário-hora previsto no artigo 64 da CLT (44h=divisor 220, 30h=divisor 150). Invoca o item I da OJ n. 358 da SDI-1 do C. TST. Defende ainda a Recorrente a inaplicabilidade das Leis n. 7.898/2018 e 8.315/2019, já que a Fundação está sujeita aos limites impostos pelo regime da recuperação fiscal, havendo necessidade de observância à Lei Complementar n. 178/2001, por ser integrante da administração pública indireta do Estado do Rio de Janeiro, conforme Lei Estadual n. 5.164/2007. Invoca o princípio da legalidade administrativa, sustentando que, não havendo previsão legal, está proibida a atuação do ente público e qualquer conduta praticada ao alvedrio do texto legal será considerada ilegítima. Invoca a Lei de Responsabilidade Fiscal (LC 101/2001), a necessidade de previsão na Lei de Diretrizes Orçamentárias (LDO), o artigo 113 do ADCT e os artigos 169, § 1, e art. 37, X, da CRFB/88. Analiso. Sem razão. Pois bem. O pedido é de condenação da Reclamada a implementar o piso salarial da categoria (Enfermeiro), previsto na Lei Estadual, e a pagar as diferenças salariais daí decorrentes. A Reclamante foi admitida em 02/09/2013, sob o regime da CLT, estando com o contrato de trabalho em vigor. Foi fixado na r. sentença o dia 16/06/2018 como marco prescricional. Considerando o período não alcançado pela prescrição, em março de 2018, entrou em vigência a Lei n. 7.898/2018 (fl. 148), com efeitos a partir de 01/01/2018, prevendo o piso estadual de Enfermeiro no valor de R$ 3.044,78 (três mil quarenta e quatro reais e setenta e oito centavos). A Reclamante percebia, em 2018, o salário mensal normal de R$ 2.737,60, já incluído o adicional de insalubridade, conforme se depreende de seus contracheques (fls. 24/34). Portanto, é patente que seu salário nominal mensal era inferior ao piso salarial estadual. Não prospera o argumento de que era respeitado o piso salarial proporcional às horas laboradas, pois, por ser a Reclamada integrante da administração pública indireta, no caso em análise, cabível a aplicação do entendimento previsto no item II da OJ n. 358 da SDI-1 do C. TST, que determina observância do salário-mínimo - raciocínio jurídico que se aplica também ao piso estadual -, ainda que cumpra jornada reduzida. " OJ-SDI1-358 SALÁRIO MÍNIMO E PISO SALARIAL PROPORCIONAL À JORNADA REDUZIDA. EMPREGADO. SERVIDOR PÚBLICO (redação alterada na sessão do Tribunal Pleno realizada em 16.2.2016) - Res. 202/2016, DEJT divulgado em 19, 22 e 23.02.2016. I - (...); II - Na Administração Pública direta, autárquica e fundacional não é válida remuneração de empregado público inferior ao salário mínimo , ainda que cumpra jornada de trabalho reduzida . Precedentes do Supremo Tribunal Federal" (Item II da OJ n. 358 da SDI-1 do C. TST). (Grifos acrescidos). Portanto, por não observado o piso salarial estadual de Enfermeiro, são devidas as diferenças salariais e seus reflexos. Neste sentido, os seguintes julgados: " TÉCNICA EM ENFERMAGEM. PISO ESTADUAL. INOBSERVÂNCIA. DIFERENÇAS SALARIAIS DEVIDAS . Restando comprovado o descumprimento pela empregadora dos pisos previstos nas leis do Estado do Rio de Janeiro, faz jus a autora às diferenças salariais correspondentes" (ROT [nº do processo suprimido]. Relator: Des. Rildo Albuquerque Mousinho de Brito, Data de Julgamento: 04/10/2023, 9ª Turma do TRT da 1ª Região, Data de Publicação: 13/10/2023). " RECURSO ORDINÁRIO. FUNDAÇÃO SAÚDE DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO. PISO SALARIAL. INOBSERVÂNCIA . Não observado o piso salarial estabelecido para a categoria do reclamante, é devido o pagamento das diferenças salariais postuladas" (ROT [nº do processo suprimido]. Relator: Des. Cláudio José Montesso, Data de Julgamento: 21/06/2023, 5ª Turma do TRT da 1ª Região, Data de Publicação: 05/07/2023). Assim, considerando que foi desrespeitado o piso salarial da categoria, devida sua implementação, bem como as diferenças salariais daí decorrentes, conforme deferido na r. sentença. Não prospera o argumento de inaplicabilidade das Leis Estaduais por ausência de prévia dotação orçamentária, por se tratar de Fundação com "patrimônio próprio, autonomia gerencial, orçamentária e financeira , vinculadas à Secretaria do Estado de Saúde - SES, compondo a rede do Sistema Único de Saúde, e reger-se-ão pela Lei nº 5.164, de 17/12/2007", conforme disposto no artigo 2º do Decreto Estadual 43.214/2011 (fl. 270), não se sujeitando, dessa forma, ao disposto no art. 169, § 1º, da CRFB/88, já que não é Fundação mantida pelo Poder Público (autonomia financeira e orçamentária). Neste sentido, o seguinte julgado: " RECURSO ORDINÁRIO. REAJUSTE SALARIAL COM BASE EM LEIS ESTADUAIS. FUNDAÇÃO SAÚDE DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO . Consoante o artigo 1º, § 2º, da Lei Estadual n. 5.164/2007, a Fundação Saúde do Estado do Rio de Janeiro possui patrimônio próprio, bem como autonomia gerencial, orçamentária e financeira, não se sujeitando, dessa forma, ao disposto no art. 169, § 1º da Constituição Federal, que limita o seu alcance, expressamente, aos órgãos e entidades da administração direta ou indireta, inclusive fundações instituídas e mantidas pelo poder público, o que não é o seu caso. Nessa ordem, não há óbice para a aplicação de reajustes salariais com base nas Leis Estaduais nº 7.267/2016, 7.530/2017 e 7.898/2019, devendo ser observado o art. 1º da Lei Complementar nº 103/2000, que dispõe que, inexistindo norma coletiva e lei federal estabelecendo piso salarial, aplicam-se os pisos salariais previstos em leis estaduais." (ROT [nº do processo suprimido]. Relator: Des. Leonardo da Silveira Pacheco, Data de Julgamento: 03/04/2023, 6ª Turma do TRT da 1ª Região, Data de Publicação: 20/04/2023). Logo, a r. sentença não merece reforma. Pelas razões acima expostas, não vislumbro violação aos dispositivos legais invocados, tampouco desrespeito ao princípio da legalidade administrativa. Nego provimento” No caso dos autos, o Tribunal Regional manteve a sentença que condenou a reclamada ao pagamento de diferenças salariais decorrentes da aplicação do piso salarial regional de enfermeiro, em razão da inobservância do piso salarial estabelecido na Lei Estadual nº 7.898/18. No mais, como bem observado pela Corte Regional, resta inaplicável à hipótese, o entendimento à OJ nº 358 da SBDI-1 do TST, que trata da proporcionalidade do pagamento do piso salarial, situação diversa dos autos, na qual o contrato de trabalho pactuado firmava valor superior ao então piso salarial vigente. Ademais, não há notícia, no acórdão recorrido, de que existia cláusula contratual autorizando a possibilidade de pagamento de salário proporcional às horas trabalhadas à reclamante. Assim, para analisar as alegações recursais, seria necessário revolver o conjunto fático-probatório dos autos, expediente vedado nesta instância recursal, nos termos da Súmula n.º 126 do TST. Nesse mesmo sentido, cito os seguintes precedentes: “AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA RECLAMADA NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. TÉCNICA EM ENFERMAGEM. DIFERENÇAS SALARIAIS. PISO SALARIAL FIXADO POR LEI ESTADUAL. REDUÇÃO PROPORCIONAL. IMPOSSIBILIDADE (ÓBICE DA SÚMULA 126 DO TST). No contexto fático em que decidida a controvérsia pelo Tribunal Regional, que condenou a reclamada às diferenças salariais pela inobservância da integralidade do piso salarial da categoria profissional da reclamante, definida na legislação estadual, ao fundamento de que, nenhuma das leis estaduais impõem jornada mínima para a percepção do piso salarial do técnico em enfermagem, tem-se por inaplicável, à hipótese, o entendimento da Orientação Jurisprudencial 358 da SBDI-1 do TST. As razões recursais não desconstituem os fundamentos da decisão agravada. Agravo não provido.” (Ag-AIRR-100827-26.2021.5.01.0003, 2ª Turma, Relatora Ministra Delaíde Alves Miranda Arantes, DEJT 02/04/2025) “AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA RECLAMADA FUNDAÇÃO SAÚDE DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO.

ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. PISO SALARIAL. DIFERENÇA SALARIAL.

DECISÃO MONOCRÁTICA DO RELATOR QUE NEGA PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO. NÃO DEMONSTRAÇÃO DO PREENCHIMENTO DOS PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE DO RECURSO DE REVISTA. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. CONHECIMENTO E NÃO PROVIMENTO.

I. Fundamentos da decisão agravada não desconstituídos, mantendo-se a intranscendência, por não atender aos parâmetros legais (político, jurídico, social e econômico).

II. Conquanto a Reclamada sustente o pagamento do piso de forma proporcional às horas efetivamente laboradas, extrai-se do acórdão regional que nenhuma das Leis Estaduais impõe jornada mínima para a percepção do piso de técnico de enfermagem. Logo, resta inaplicável, à hipótese, o entendimento cristalizado pela Orientação Jurisprudencial nº 358 da SDI-1 do TST, que trata da proporcionalidade do pagamento do piso salarial.

III. Configurada a manifesta inadmissibilidade recursal a autorizar a imposição da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil. Na hipótese, não se trata de mero desprovimento ao agravo com aplicação automática de multa, tendo em vista que as razões recursais reiteram argumentos jurídicos que vêm sendo obstados de forma expressa, conforme óbices ora consignados.

IV. Agravo de que se conhece e a que se nega provimento, com aplicação da multa de 1% sobre o valor da causa atualizado, em favor da parte Agravada ex adversa, com fundamento no art. 1.021, § 4º, do CPC/2015.” (AIRR-[nº do processo suprimido], 4ª Turma, Relator Ministro Alexandre Luiz Ramos, DEJT 21/03/2025) AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. PROCESSO SOB A ÉGIDE DA LEI 13.015/2014. DIFERENÇAS SALARIAIS. ALEGAÇÃO DE CONTRATAÇÃO PARA JORNADA DE TRABALHO REDUZIDA. NÃO CONFIGURAÇÃO. PAGAMENTO DE SALÁRIO INFERIOR AO PISO SALARIAL. ASSISTENTE SOCIAL. JORNADA DE TRABALHO ESPECÍFICA E PISO SALARIAL FIXADO POR LEI ESTADUAL. IMPOSSIBILIDADE. MATÉRIA FÁTICA. SÚMULA 126/TST. A jurisprudência desta Corte entende pela possibilidade de pagamento de salário proporcional à jornada reduzida, nos termos da OJ 358, I, da SBDI-1/TST, mas, para tanto, é necessária a existência de cláusula contratual ou prévia negociação coletiva. No presente caso, o Tribunal Regional consignou que , "da análise das normas coletivas trazidas ao feito pela ré, muito embora a cláusula terceira seja intitulada como ' piso salarial' , não há nela qualquer fixação de piso salarial para os assistentes sociais, e nem mesmo para nenhuma outra profissão ou atividade", de modo que, segundo o Regional, não se justifica o pagamento à Autora de importância inferior ao piso. Por fim, ainda que se entenda que a Obreira trabalhava em jornada reduzida, não há notícia, no acórdão recorrido, de que existia cláusula contratual autorizando a possibilidade de pagamento de salário proporcional às horas trabalhadas à Autora. Portanto, para que se pudesse chegar, se fosse o caso, a conclusão fática diversa, seria necessário o revolvimento do conteúdo fático-probatório, propósito insuscetível de ser alcançado nesta fase processual, diante do óbice da Súmula 126/TST. Agravo de instrumento desprovido" (AIRR-10884-16.2013.5.01.0023, 3ª Turma, Relator Ministro Mauricio Godinho Delgado, DEJT 02/06/2017). Por fim, no tocante à necessidade de prévia dotação orçamentária, a Corte Regional consignou que por se tratar de fundação pública de direito privado, é inócua a alegação de necessidade de prévia dotação orçamentária e indicação de fonte de custeio para a observação do piso salarial estabelecido por lei própria, pois esses requisitos são inexigíveis, em razão da existência de patrimônio próprio, autonomia gerencial, orçamentária e financeira dessas entidades. Nego provimento. ISTO POSTO

ACORDAM as Ministras da Segunda Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade, negar provimento ao agravo. Brasília, de de

⚖️ O que costuma pesar em casos assim

✅ Costuma ser acolhido

  • O trabalhador tem direito a diferenças salariais pela inobservância do piso salarial estabelecido em lei estadual para enfermeiros.
  • A OJ nº 358 da SBDI-1 do TST é inaplicável quando o caso envolve o desrespeito ao piso legal, e não sua proporcionalidade.
  • Não é possível reexaminar fatos e provas em recurso de revista, conforme a Súmula 126 do TST.

❌ Costuma ser rejeitado

  • A empresa alegou que observou o piso salarial proporcional às horas trabalhadas, invocando a OJ nº 358 da SDI-1 do TST.
  • A empresa defendeu a inaplicabilidade das Leis Estaduais 7.267/2016, 7.530/2017 e 7.898/2018 aos empregados públicos, diante da sujeição de previsão orçamentária.

Padrões observados nos casos semelhantes deste acervo — cada processo é único.

❓ Perguntas frequentes

O que essa decisão decidiu?

A decisão confirmou o direito de um enfermeiro a receber diferenças salariais, pois o valor pago pela empresa era inferior ao piso estabelecido por lei estadual.

Quem entrou no processo?

Um trabalhador (enfermeiro) entrou com o processo contra uma empresa.

Como o tribunal decidiu e por quê?

O Tribunal Superior do Trabalho manteve a condenação da empresa, pois o piso salarial regional para enfermeiros, previsto em lei estadual, não foi observado.

Quais leis ou súmulas foram aplicadas?

Foram aplicadas a Lei Estadual nº 7.898/18 (que estabelece o piso salarial) e a Súmula 126 do TST (que impede o reexame de fatos e provas em recurso de revista). A OJ nº 358 da SBDI-1 do TST foi mencionada, mas considerada inaplicável.

Qual foi o argumento que mais pesou na decisão?

O argumento principal foi que a empresa não pagou o piso salarial estabelecido por lei estadual para enfermeiros, e a regra de proporcionalidade de salário não se aplicava ao caso.

A decisão foi favorável ou contrária a quem pediu?

A decisão foi favorável ao trabalhador.

O que isso significa pra quem está em situação parecida?

Significa que enfermeiros têm direito ao piso salarial previsto em lei estadual, e a empresa não pode pagar menos que esse valor, mesmo que o contrato inicial fosse superior ou que a carga horária seja reduzida, a menos que haja previsão contratual de proporcionalidade.

Quais provas ou documentos foram importantes?

O texto menciona que a trabalhadora anexou cópias das Leis Estaduais 7.530/2017 e 7.898/2018, além de julgados do STF.

Ainda é possível recorrer de uma decisão dessas?

Em geral, após uma decisão do TST, as possibilidades de recurso são limitadas, mas dependem das particularidades do caso e da existência de questões constitucionais a serem levadas ao STF.

Vale a pena procurar um advogado num caso assim?

Sim, é sempre recomendável procurar um advogado especialista para analisar o caso concreto e orientar sobre os direitos e as melhores medidas a serem tomadas.

Fonte oficial: TST — 2ª Turma — ementa e inteiro teor reproduzidos das bases públicas do tribunal.Resumo, tese, resumo técnico e perguntas: elaborados por Inteligência Artificial com base na ementa e no acórdão oficiais.