TST Garante Progressão Salarial por Antiguidade Mesmo Sem Dotação Orçamentária da Empresa
📌 Em resumo
O Tribunal Superior do Trabalho decidiu que um trabalhador tem direito à progressão salarial por antiguidade, conforme previsto no plano de cargos e salários da empresa. A falta de orçamento ou recursos financeiros não pode ser um obstáculo para esse direito. A decisão reforça que a empresa deve cumprir o que foi estabelecido, garantindo a isonomia salarial.
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RESULTADO DO JULGAMENTO: Provido
ACÓRDÃO 6ª Turma GMACC/fgsj/mda RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. PLANO DE CARGOS E SALÁRIOS. PROGRESSÃO HORIZONTAL POR ANTIGUIDADE. DIFERENÇAS SALARIAIS. AUSÊNCIA DE DOTAÇÃO ORÇAMENTÁRIA. INEXIGIBILIDADE. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA. O debate acerca dos requisitos a serem preenchidos para que seja possível a progressão por antiguidade detém transcendência política, nos termos do art. 896-A, § 1º, II, da CLT. Trata-se de controvérsia acerca da concessão de diferenças salariais decorrentes de progressões horizontais por antiguidade. O entendimento desta Corte respalda a compreensão de que, preenchido pelos empregados o requisito relativo ao tempo de serviço necessário para alcançar a progressão por antiguidade, conforme estabelecido no plano de cargos e salários da empresa, não é válida norma regulamentar que condiciona a progressão funcional por antiguidade, que desonera a empresa de cumprir a fórmula convencional e legal de isonomia salarial (arts. 7.a e 7.c do PIDESC, Convenções n. 100 e 111 da OIT e art. 461 da CLT), a outros critérios potestativos ou mesmo critérios objetivos que não podem ser obstáculos à garantia substituída, qual seja, a garantia de salário igual para trabalho de igual valor, direito fundamental e primário que não pode estar condicionado, exempli gratia , a dotação orçamentária ou suficiência de recursos financeiros. Precedentes. Recurso de revista conhecido e provido. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Recurso de Revista nº TST- RR - XXXXXXX-XX.2023.X.XX.XXXX , em que é RECORRENTE [AUTOR] e é RECORRIDO COMPANHIA PAULISTA DE TRENS METROPOLITANOS - CPTM . O Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região, por meio do acórdão de fls. 582-586, conheceu e deu parcial provimento ao recurso ordinário. O reclamante interpôs recurso de revista às fls. 589-606. Alega, em síntese, que basta o empregado cumprir o requisito temporal exigido no plano de cargos e salários para fazer jus à promoção por antiguidade, sendo desnecessário o cumprimento de critérios unilaterais de desempenho e dotação orçamentária. Invoca suposta violação dos artigos 37, caput , II e 173, § 1º, III, ambos da Constituição Federal e artigos 122 e 129 do Código Civil, bem como contrariedade à Súmula 51, I, do TST. Contrarrazões foram apresentadas às fls. 622-638. Os autos não foram enviados ao Ministério Público do Trabalho, por força do artigo 95 do Regimento Interno do Tribunal Superior do Trabalho.
É o relatório.
VOTO O recurso é tempestivo (fls. 608), subscrito por procurador regularmente constituído nos autos (fls. 21), e é dispensado o recolhimento de preparo. A decisão regional foi publicada após iniciar a eficácia da Lei 13.467/2017, em 11/11/2017, que alterou o art. 896-A da CLT, passando a dispor: “rt.896-A - O Tribunal Superior do Trabalho, no recurso de revista, examinará previamente se a causa oferece transcendência com relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica. § 1º São indicadores de transcendência, entre outros: I - econômica, o elevado valor da causa; II - política, o desrespeito da instância recorrida à jurisprudência sumulada do Tribunal Superior do Trabalho ou do Supremo Tribunal Federal; III - social, a postulação, por reclamante-recorrente, de direito social constitucionalmente assegurado; IV - jurídica, a existência de questão nova em torno da interpretação da legislação trabalhista. § 2º Poderá o relator, monocraticamente, denegar seguimento ao recurso de revista que não demonstrar transcendência, cabendo agravo desta decisão para o colegiado. § 3º Em relação ao recurso que o relator considerou não ter transcendência, o recorrente poderá realizar sustentação oral sobre a questão da transcendência, durante cinco minutos em sessão. § 4º Mantido o voto do relator quanto à não transcendência do recurso, será lavrado acórdão com fundamentação sucinta, que constituirá decisão irrecorrível no âmbito do tribunal. ... § 6º O juízo de admissibilidade do recurso de revista exercido pela Presidência dos Tribunais Regionais do Trabalho limita-se à análise dos pressupostos intrínsecos e extrínsecos do apelo, não abrangendo o critério da transcendência das questões nele veiculadas.” Insta frisar que o Tribunal Superior do Trabalho editou novo Regimento Interno –RITST, em 20/11/2017, adequando-o às alterações jurídico-processuais dos últimos anos, estabelecendo em relação ao critério da transcendência, além dos parâmetros já fixados em lei, o marco temporal para observância dos comandos inseridos pela Lei 13.467/2017: “rt. 246. As normas relativas ao exame da transcendência dos recursos de revista, previstas no art. 896-A da CLT, somente incidirão naqueles interpostos contra decisões proferidas pelos Tribunais Regionais do Trabalho publicadas a partir de 11/11/2017, data da vigência da Lei n.º 13.467/2017.” Evidente, portanto, a subsunção do presente recurso de revista aos termos da referida lei. 1 – PROGRESSÃO HORIZONTAL POR ANTIGUIDADE. DIFERENÇAS SALARIAIS. AUSÊNCIA DE DOTAÇÃO ORÇAMENTÁRIA. INEXIGIBILIDADE Conhecimento Ficou consignado no acórdão regional: “antenho a r. sentença de origem (fls. 524/528, id. de00b5a) por seus próprios fundamentos, conforme art. 895, § 1º, IV, da CLT, prolatada nos seguintes termos: "4. PROMOÇÃO POR ANTIGUIDADE Postula o reclamante o reconhecimento da sua promoção por antiguidade, conforme Plano de Cargos e Salários 2014, aduzindo que basta cumprir o requisito temporal para fazer à aludida promoção. Sustenta o autor que não deve a ré condicionar a promoção a critérios unilaterais, que fogem à alçada do trabalhador, por se tratar de condição potestativa ilícita, no caso em análise o desempenho do empregado e a dotação orçamentária. Acrescenta o obreiro que, diante de diversas condenações que sofreu nos últimos anos e, principalmente, pelas decisões favoráveis aos empregados pelo C. TST, no mês de junho de 2022, a reclamada concedeu a promoção por antiguidade aos empregados. No entanto, a ré aplicou critérios diferentes dos existentes no PCCS/14, inovando por completo suas próprias regras, esclarecendo o reclamante que passou do padrão salarial "B" para o padrão salarial "C" do cargo de supervisor de segurança operacional. Nesse diapasão, ante o reconhecimento pela empregadora de sua progressão salarial por antiguidade em junho de 2018, pretende o obreiro o pagamento das diferenças salariais de 3,5% ao mês sobre o salário básico (cf. item 1.3.14 do documento ID 4639a79), a partir de junho de 2018 até maio de 2022, com enquadramento no padrão salarial "C", considerando que a progressão horizontal por antiguidade deveria ter ocorrido naquela oportunidade, além dos reflexos em férias acrescidas de 2/3 (cláusula vigésima quinta do acordo coletivo), 13º salários, depósitos de FGTS, descansos semanais remunerados e feriados, anuênios, adicional noturno, horas extraordinárias, horas suplementares (escalas / feriados), adicional noturno e adicional de periculosidade, em parcelas vencidas e vincendas. A reclamada refuta a pretensão, salientando que as despesas realizadas com recursos humanos de uma Estatal devem ser realizadas de modo consentâneo com as boas práticas de governança corporativa e gestão financeiro contábil, como dispõe a Lei nº 13.303/2016, o que significa dizer que deve haver previsão de recursos para o suporte das despesas, segundo seu planejamento orçamentário. Considerando que a ré uma Empresa Pública dependente, pertencente à Administração Pública Indireta, seus gastos são controlados pela Secretaria da Fazenda e fiscalizados pelo Tribunal de Contas, estando ainda obrigada a observar os limites estabelecidos na Lei Complementar nº 101/2000 e claramente adstrita ao artigo 173 da Constituição da República, pelo que a folha de pagamento de seus empregados não pode sofrer interferência do Judiciário. Nessa esteira, as movimentações estão atreladas à disponibilidade de orçamento da empresa, e em havendo verba, há necessidade de atender aos critérios objetivos de progressão por tempo, entre eles, o empregado ter se submetido a três avaliações de desempenho, ter maior tempo de casa, cargo e idade, (item 1.3.12), não ter sofrido suspensão como medida disciplinar nesse intervalo (item 1.3.9), dentre outros. Dessa forma, salienta a empregadora que o autor não foi movimentado novamente em 2022, pois recebeu duas suspensões, como medidas disciplinares aplicadas nos anos de 2019 e 2021, conforme documentação anexada à defesa. Ainda, assevera a empregadora que, considerando a suspensão das movimentações, em estrita observância ao que prevê o próprio PCCS - válido nos termos do art. 461, §2º da CLT, não há como se reconhecer direito à progressão por antiguidade, de modo retroativo. Além disso, em que pese o critério de antiguidade esteja previsto no PCCS/2014, a reclamada aduz que não deixa de reconhecer o tempo de empresa do empregado quando lhe garante o pagamento do adicional por tempo de serviço, nos moldes do que prevê a cláusula normativa em Acordo Coletivo repetida anualmente, correspondente a 1% por mês do salário nominal a partir do quinto ano de trabalho, limitado a 35%. Com efeito, razão assiste à reclamada. Isso porque a cláusula 1.3.8 do PCCS 2014 (página 7 do documento ID 4f91201) prevê: "A progressão/ promoção funcional somente se dará respeitando o quadro de vagas e os limites orçamentários, estabelecendo-se: Para cargos Técnico/ Administrativos /Universitários - progressão horizontal de até 20% do quadro em cada processo de promoção vertical de até 10% dos empregados dentro das mesmas condições. Para cargos operacionais e de manutenção - progressão horizontal de até 20% dos empregados do quadro em cada processo de promoção vertical de até 10% dos empregados dentro das mesmas condições. Os recursos previstos no orçamento anual para a progressão / promoção funcional - 1% da Folha Nominal - são distribuídos de acordo com a massa salarial de cada Gerência. Para efeito dos recursos financeiros para a aplicação da progressão / promoção funcional, a CPTM solicitará aos órgãos competentes prévia autorização orçamentária relativa aos 1% da Folha Nominal de Salários". Ora, a reclamada é órgão da Administração Pública Indireta, se submetendo à disponibilidade orçamentária. Sendo assim, reputo que a norma prevista no PCCS 2014 não possui aplicabilidade absoluta e vincula-se à conveniência do empregador. Outrossim, o Plano de Cargos e Salários é claro ao dispor em sua página 10: "1.3.15. Condições Transitórias 1.3.14.1 Gerais a) A CPTM reserva-se o direito de suspender temporariamente a aplicação deste Plano de Cargos, Carreiras e Salários, caso haja insuficiência de recursos financeiros em um dado exercício civil ou falta de oportunidade, sem a obrigatoriedade de pagamentos cumulativos nem retroativos, quando da retomada da aplicação do Plano". Destarte, julgo improcedente o pedido de diferenças salariais e reflexos decorrentes do reconhecimento retroativo da promoção por antiguidade do autor, no período de junho de 2018 a maio de 2022.". Nesse mesmo sentido, o entendimento da E. 17ª Turma, conforme julgamento no processo nº XXXXXXX-XX.2016.X.XX.XXXX, relatora Desembargadora Dra. Maria de Lourdes Antônio. (fls. 583-584) O reclamante interpôs recurso de revista às fls. 589-606. Alega, em síntese, que basta o empregado cumprir o requisito temporal exigido no plano de cargos e salários para fazer jus à promoção por antiguidade, sendo desnecessário o cumprimento de critérios unilaterais de desempenho e dotação orçamentária. Invoca suposta violação dos artigos 37, caput , II e 173, § 1º, III, ambos da Constituição Federal e artigos 122 e 129 do Código Civil, bem como contrariedade à Súmula 51, I, do TST. Considerando tratar-se de processo que tramita sob o rito sumaríssimo, o exame do recurso de revista encontra-se limitado a alegações de violação aos dispositivos da Constituição e de contrariedade a súmula do TST ou súmula vinculante do Supremo Tribunal, na forma do artigo 896, § 9º, da CLT, razão pela qual o exame do recurso esta adstrito a violação de dispositivos constitucionais. No caso em tela, o entendimento regional quanto às progressões por antiguidade apresenta-se em dissonância da jurisprudência desta Corte, circunstância apta a demonstrar o indicador de transcendência política, nos termos do art. 896-A, § 1º, II, da CLT. Ainda em razões iniciais, é de se frisar que o recurso de revista obstaculizado é regido pela Lei 13.015/2014; logo, o reexame de sua admissibilidade torna necessário analisar o cumprimento dos requisitos do art. 896, § 1º-A, incisos I, II e III, da CLT, inseridos pela aludida lei. In casu, o recorrente indicou o trecho do acórdão regional que consubstancia o prequestionamento da controvérsia (fls. 593-594) e apresentou impugnação fundamentada mediante cotejo analítico entre a decisão recorrida e o teor dos dispositivos legais tidos por violados. Satisfeitos, portanto, os requisitos do art. 896, § 1º-A, da CLT, com a redação dada pela Lei 13.015/2014. Ultrapassado esse exame inicial, é necessário perquirir acerca da satisfação dos requisitos estabelecidos nas alíneas do artigo 896 da CLT. À análise. Após análise detalhada do acórdão recorrido, é possível verificar que o Regional apresentou entendimento no sentido de que a progressão por antiguidade está atrelada à verificação de disponibilidade orçamentária e critérios previstos no Plano de Cargos e Salários. O entendimento do Regional não se coaduna com a jurisprudência desta Corte Superior, que entende aplicável em hipóteses dessa natureza as disposições dos artigos 122 e 129 do Código Civil: "Art. 122. São lícitas, em geral, todas as condições não contrárias à lei, à ordem pública ou aos bons costumes; entre as condições defesas se incluem as que privarem de todo efeito o negócio jurídico, ou o sujeitarem ao puro arbítrio de uma das partes." "Art. 129. Reputa-se verificada, quanto aos efeitos jurídicos, a condição cujo implemento for maliciosamente obstado pela parte a quem desfavorecer, considerando-se, ao contrário, não verificada a condição maliciosamente levada a efeito por aquele a quem aproveita o seu implemento." O entendimento desta Corte respalda a compreensão de que, preenchido pelos empregados o requisito relativo ao tempo de serviço necessário para alcançar a promoção por antiguidade, conforme estabelecido no plano de cargos e salários da empresa, não é válida norma regulamentar que condiciona a progressão funcional por antiguidade, que desonera a empresa de cumprir a fórmula convencional e legal de isonomia salarial (arts. 7.a e 7.c do PIDESC, Convenções n. 100 e 111 da OIT e art. 461 da CLT), a outros critérios potestativos ou mesmo critérios objetivos que não podem ser obstáculos à garantia substituída, qual seja, a garantia de salário igual para trabalho de igual valor, direito fundamental e primário que não pode estar condicionado, exempli gratia , a dotação orçamentária ou suficiência de recursos financeiros. Nesse sentido, o entendimento da Orientação Jurisprudencial Transitória nº 71 da SBDI-1 do TST, aplicado analogicamente ao caso em tela: "EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELÉGRAFOS - ECT. PLANO DE CARGOS E SALÁRIOS. PROGRESSÃO HORIZONTAL POR ANTIGUIDADE. NECESSIDADE DE DELIBERAÇÃO DA DIRETORIA PARA COMPROVAR O EFETIVO CUMPRIMENTO DOS REQUISITOS DO PCCS. CONDIÇÃO PURAMENTE POTESTATIVA PARA A CONCESSÃO DA PROMOÇÃO. INVALIDADE. (DEJT divulgado em 9, 10 e 11/6/2010) A deliberação da diretoria da Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos - ECT, prevista no Plano de Carreira, Cargos e Salários como requisito necessário para a concessão de progressão por antiguidade, por se tratar de condição puramente potestativa, não constitui óbice ao deferimento da progressão horizontal por antiguidade aos empregados, quando preenchidas as demais condições dispostas no aludido plano." Nesse sentido, os seguintes precedentes desta Corte: "RECURSO DE REVISTA DA PARTE AUTORA. LEI Nº 13.467/2017. FUNDAÇÃO CASA. PROGRESSÕES POR ANTIGUIDADE. NÃO CONCESSÃO. INOBSERVÂNCIA DOS CRITÉRIOS DE ALTERNÂNCIA EM DESACORDO COM A LEGISLAÇÃO VIGENTE À ÉPOCA DO PCCS DE 2006. EXIGÊNCIA DE PRÉVIA DOTAÇÃO ORÇAMENTÁRIA A CARACTERIZAR CONDIÇÃO POTESTATIVA NO PCCS DE 2013. DIFERENÇAS SALARIAIS DEVIDAS. JURISPRUDÊNCIA PACIFICADA NESTA CORTE. PRECEDENTES. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA CONSTATADA . Segundo jurisprudência pacífica desta Corte Superior, o PCCS de 2006 da Fundação Casa, ao não dispor sobre o critério de promoção por antiguidade, vulnera o artigo 461, §§ 2º e 3º, da CLT, segundo a redação à época vigente, que estabelecia a obrigatoriedade de adoção dos critérios de antiguidade e merecimento, bem como a alternância entre um e outro para a concessão das promoções. Ainda à luz dos referidos dispositivos, há de se considerar que, em relação ao PCCS de 2013, que o sucedeu, prevalece o entendimento de que a progressão por antiguidade é auferida por tempo decorrido, critério eminentemente objetivo, não se submetendo, assim, à condição meramente potestativa, a exemplo da exigência de prévia dotação orçamentária. Por esse raciocínio, conferiu-se efetividade à alternância dos critérios de antiguidade e merecimento, de observância obrigatória para os Planos de Cargos e Salários editados sob a vigência daquelas normas, consoante exegese da Orientação Jurisprudencial Transitória nº 71 da SBDI-1 do TST. Ressalte-se que, in casu , em respeito ao princípio da adstrição, consagrado nos artigos 414 e 492 do CPC/2015, segundo o qual o Juiz deve se ater aos limites da lide, sendo vedado proferir decisão fora, além ou aquém do que lhe foi pedido, as progressões/promoções deferidas respeitam o termo final de 10/11/2017 , data anterior à vigência da Lei nº 13.467/2017, assegurados, contudo, os consectários legais e os reflexos delas decorrentes para além desse prazo. Recurso de revista conhecido e provido" (RR-XXXXXXX-XX.2022.X.XX.XXXX, 7ª Turma, Relator Ministro Claudio Mascarenhas Brandao, DEJT 12/04/2024). "RECURSO DE REVISTA. LEIS NOS 13.015/2014 E 13.467/2017. FUNDAÇÃO CASA. PLANO DE CARGOS E SALÁRIOS. INOBSERVÂNCIA DOS CRITÉRIOS DE ALTERNÂNCIA DE PROMOÇÕES POR ANTIGUIDADE E MERECIMENTO. AUSÊNCIA DE DOTAÇÃO ORÇAMENTÁRIA. INEXIGIBILIDADE. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA.
1. Esta Corte firmou posicionamento no sentido de que o Plano de Cargos de Salários da reclamada, ao não prever o critério de promoção por antiguidade, em alternância com o critério de promoção por merecimento, desrespeita o disposto nos §§ 2º e 3º , art. 461 , da CLT (antiga redação). Precedentes.
2. Ademais, em relação à progressão por antiguidade, a SDI-1/TST consolidou o entendimento de que, preenchido o requisito temporal, prescinde-se de prévia dotação orçamentária a efetivação da promoção, em face de seu caráter objetivo, tendo como requisito apenas o transcurso do tempo, independente de qualquer outra condição subjetiva. Precedentes.
3. Assim, comporta reforma o acórdão que indeferiu o pagamento das diferenças salariais decorrentes de promoção por antiguidade . Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento" (RR-XXXXXXX-XX.2022.X.XX.XXXX, 3ª Turma, Relator Ministro Alberto Bastos Balazeiro, DEJT 12/04/2024). "RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI N° 13.467/2017 - PLANO DE CARGOS E SALÁRIOS. PCCS/2006 E PCCS/2013. CRITÉRIO DE ALTERNÂNCIA ENTRE PROMOÇÃO POR ANTIGUIDADE E POR MERECIMENTO. PLEITO DE PROGRESSÃO PORANTIGUIDADE - TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. Esta Corte Superior tem adotado o entendimento de que os Planos de Cargos e Salários de 2006 e 2013 da Fundação Casa/SP, por não atenderem ao critério de alternância de antiguidade e merecimento, bem como por não estipularem progressão por antiguidade com base apenas no transcurso do tempo, desatendem os §§ 2º e 3º do artigo 461 da CLT, na redação anterior à reforma trabalhista, razão pela qual faz jus ao empregado às diferenças decorrentes do descumprimento desse artigo consolidado. Julgados. Recurso de revista conhecido e parcialmente provido" (RR-XXXXXXX-XX.2022.X.XX.XXXX, 8ª Turma, Relator Ministro Sergio Pinto Martins, DEJT 09/04/2024). "RECURSO DE REVISTA - APELO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/2017 - PROMOÇÃO POR ANTIGUIDADE.
1. A Corte Regional entendeu que as promoções por antiguidade não são automáticas, pois estão condicionadas à disponibilidade de verba, cujo valor deve ser fixado anualmente pelo banco-reclamado.
2. Todavia, a jurisprudência do TST firmou-se no sentido de que a promoção por antiguidade submete-se apenas a critério objetivo meramente temporal. Precedentes. Recurso de revista conhecido e provido" (RR-374-72.2021.5.10.0811, 2ª Turma, Relatora Desembargadora Convocada Margareth Rodrigues Costa, DEJT 09/02/2024). "RECURSO DE REVISTA DA RECLAMANTE INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/2017 –DIFERENÇA SALARIAL –PLANO DE CARGOS E SALÁRIOS –PROMOÇÃO POR ANTIGUIDADEEsta Corte Superior tem reiteradamente adotado o entendimento de que a instituição de Plano de Cargos e Salários que não prevê a observância dos critérios de promoções por merecimento e antiguidade, de forma alternada, viola o artigo 461, §§ 2º e 3º, da CLT (redação anterior à Lei nº 13.467/2017).Recurso de Revista conhecido e provido" (RR-XXXXXXX-XX.2022.X.XX.XXXX, 4ª Turma, Relatora Ministra Maria Cristina Irigoyen Peduzzi, DEJT 11/12/2023). "(...) RECURSO DE REVISTA.
ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. DIFERENÇAS SALARIAIS DECORRENTES DAS PROMOÇÕES POR ANTIGUIDADE. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA . O Tribunal Regional manteve a sentença que julgou improcedente o pedido de diferenças salariais decorrentes das promoções por antiguidade, ao fundamento de que a reclamada comprovou a ausência de dotação orçamentária para tanto. Ocorre que, segundo a jurisprudência desta Corte, as promoções por antiguidade estão condicionadas, apenas, ao cumprimento do critério objetivo do decurso do tempo, de modo que qualquer outra condição imposta pelo empregador a fim de obstaculizar o direito às progressões implica condição puramente potestativa. Precedentes. Recurso de revista conhecido e provido " (RR-11300-86.2021.5.15.0031, 5ª Turma, Relator Ministro Breno Medeiros, DEJT 15/09/2023). "AGRAVO. RECURSO DE REVISTA. VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. DIFERENÇA SALARIAL. PROMOÇÃO POR ANTIGUIDADE. AUSÊNCIA DE PREVISÃO NO PLANO DE CARGOS E SALÁRIOS. LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO ATÉ O DIA ANTERIOR DA ENTRADA EM VIGOR DA LEI Nº 13.467/2017 .
1. Confirma-se a decisão monocrática que conheceu e deu provimento ao recurso de revista interposto pelo autor .
2. A Corte Regional reformou a r. sentença e determinou o indeferimento do pedido de pagamento de diferença salarial por inobservância da promoção por antiguidade, que nos termos da Súmula Vinculante nº 37 do STF, não cabe ao Poder Judiciário deferir aumento salarial no âmbito da Administração Pública e que o Plano de Cargos e Salários que define estrutura salarial mediante critérios de evolução profissional por competência e desempenho não se equipara ao quadro de carreira, de molde a atrair a incidência das regras previstas no art. 461, §§ 1º e 2º, da CLT.
3. A jurisprudência desta Corte Superior é no sentido de que Plano de Cargos e Salários, ao deixar de prever o critério de progressão por antiguidade e, por conseguinte, desconsiderar a necessária alternância entre os critérios de merecimento e antiguidade, para fins da concessão de promoções, descumpre o disposto no art. 461, §§ 2.º e 3.º, da CLT (redação anterior a entrada em vigor da Lei nº 13.467/2017).
4. Assim, a decisão agravada restabeleceu a r. sentença e determinou o pagamento de diferenças salariais e reflexos, parcelas vencidas e vincendas, decorrentes da inobservância da promoção por antiguidade, até o dia 10/11/2017 (data anterior à entrada em vigor da Lei nº 13.467/2017). Precedentes de todas as Turmas desta Corte Superior. Incidência do art. 896, § 7º, da CLT. Agravo não provido" (Ag-RR-10950-26.2020.5.15.0034, 1ª Turma, Relator Desembargador Convocado Joao Pedro Silvestrin, DEJT 14/09/2023). "RECURSO DE REVISTA. APELO SUBMETIDO À LEI Nº 13.467/2017. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA. EXISTÊNCIA. DIFERENÇAS SALARIAIS. AUSÊNCIA DE PREVISÃO DE ALTERNÂNCIA DOS CRITÉRIOS DE PROMOÇÕES POR ANTIGUIDADE E POR MERECIMENTO. PLANO DE CARGOS E SALÁRIOS. PROMOÇÕES POR ANTIGUIDADE DEVIDAS. Esta Corte Superior firmou o entendimento consolidado no sentido de que o Plano de Cargos e Salários de 2013 da Fundação Casa, ao deixar de prever o critério de progressão por antiguidade, ofende o art. 461, §2º e §3º, da CLT. Uma vez que o referido artigo, em seus parágrafos, determina a alternância dos critérios de antiguidade e merecimento para a concessão de promoções horizontais, razão pela qual são devidas as diferenças salariais. Recurso de revista conhecido e provido" (RR-XXXXXXX-XX.2021.X.XX.XXXX, [EMPRESA], Relator Desembargador Convocado Jose Pedro de Camargo Rodrigues de Souza, DEJT 14/08/2023). EMBARGOS INTERPOSTOS PELA RECLAMADA REGIDOS PELA LEI Nº 13.015/2014. PLANO DE CARGOS E SALÁRIOS. PROMOÇÕES POR ANTIGUIDADE. Esta Subseção já sedimentou o entendimento de que as promoções por antiguidade estão submetidas a critério objetivo meramente temporal e, uma vez preenchido o requisito objetivo referente ao tempo de serviço, o direito do empregado independe de qualquer outro requisito subjetivo. Esse entendimento está pacificado na Orientação Jurisprudencial Transitória nº 71 da SbDI-1 do TST, aplicada, por analogia, ao caso dos autos: ‘ deliberação da diretoria da Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos - ECT, prevista no Plano de Carreira, Cargos e Salários como requisito necessário para a concessão de progressão por antiguidade, por se tratar de condição puramente potestativa, não constitui óbice ao deferimento da progressão horizontal por antiguidade aos empregados, quando preenchidas as demais condições dispostas no aludido plano’ Desse modo, a promoção por antiguidade vincula-se apenas ao critério objetivo referente ao decurso de tempo. Não se mostra apropriado condicionar a concessão de tal promoção a requisito cujo implemento ficaria a cargo exclusivo do empregador. Precedentes. Embargos não conhecidos" (E-ARR-1449-44.2014.5.12.0001, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro Jose Roberto Freire Pimenta, DEJT 10/09/2021). RECURSO DE REVISTA. RECLAMANTE. LEIS NºS 13.015/2014 E 13.467/2017. INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 40 DO TST. PROGRESSÃO HORIZONTAL POR ANTIGUIDADE. AUSÊNCIA DE DOTAÇÃO ORÇAMENTÁRIA. 1 - A tese no acórdão recorrido, trecho transcrito, foi de que a reclamada integra a administração pública indireta do Estado e ficaria "sujeita aos princípios da legalidade restrita", pelo que a concessão de aumento de remuneração de pessoal dependeria de prévia dotação orçamentária, não dependendo unicamente do alvedrio do administrador. 2 - Nesse contexto, aplicou a Corte regional, no tema das promoções por antiguidade, a legalidade administrativa estrita de que trata o art. 37, caput, da CF/88, incorrendo em má-aplicação do dispositivo constitucional. 3 - Porém, a jurisprudência do TST é de que nessa matéria se aplicam os arts. 122 e 129 do Código Civil. Se o empregado cumpriu o requisito temporal contido no Plano de Cargos e Salários da empresa, faz jus ao recebimento da promoção por antiguidade, não sendo válido condicionar a sua obtenção a critérios unilaterais, que refogem à alçada dos trabalhadores, por se tratar de condição potestativa ilícita, no caso dos autos à dotação orçamentária. Julgados. 4 - Pelo exposto, no caso concreto, houve má-aplicação do art. 37, caput, da CF/88. 5 - Recurso de revista a que se dá provimento." (ARR-XXXXXXX-XX.2017.X.XX.XXXX, Relatora Ministra: Kátia Magalhães Arruda, 6ª Turma, DEJT 06/12/2019); AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. PROCESSO SOB A ÉGIDE DA LEI 13.015/2014 E ANTERIOR À LEI 13.467/2017.
1. DIFERENÇAS SALARIAIS. PROGRESSÕES FUNCIONAIS POR ANTIGUIDADE E REFLEXOS. CRITÉRIO OBJETIVO. DOTAÇÃO ORÇAMENTÁRIA. INEXIGIBILIDADE. A concessão das promoções por merecimento, em razão do seu caráter subjetivo, demanda o preenchimento dos requisitos previstos nas normas da empresa. Por essa razão é que, no julgamento de processo que envolvia a análise do Plano de Cargos e Salários da ECT, decidiu-se pela necessidade de deliberação da diretoria da empresa, prevista em norma regulamentar, por não ser condição puramente potestativa (E-RR-51-16.2011.5.24.0007, DEJT de 9.8.2013). Não há, portanto, progressão automática por merecimento. Não obstante, o pleito ao recebimento da promoção por antiguidade merece outro tratamento - em face da nova linha interpretativa da SDI-1. É que se trata de benesse com critério puramente objetivo, qual seja, tempo de serviço no mesmo nível salarial do empregado. Por essas razões, fixada a nova orientação da SDI-1/TST, tendo o empregado cumprido o requisito objetivo determinado pelo Plano de Cargos e Salários relativo ao tempo, a omissão quanto à promoção afronta o art. 461, § 3º, da CLT, porquanto o referido Plano, uma vez instituído, deve ser respeitado. A promoção por antiguidade é, obviamente, objetiva - tempo -, não envolvendo o conceito de mérito (próprio à promoção por merecimento), não se submetendo a condições subjetivas ou dotação orçamentária. Julgados desta Corte. Agravo de instrumento desprovido." (...) (ARR-11205-09.2013.5.12.0035, Relator Ministro: Mauricio Godinho Delgado, 3ª Turma, DEJT 08/05/2020); EMBARGOS EM RECURSO DE REVISTA. PROMOÇÕES POR ANTIGUIDADE. SOCIEDADE DE ABASTECIMENTO DE BRASÍLIA - SAB. DOTAÇÃO ORÇAMENTÁRIA. INEXIGIBILIDADE. PROVIMENTO.
1. No que tange à progressão pelo critério antiguidade, esta colenda Corte Superior firmou entendimento de que, uma vez preenchido o requisito temporal de dois anos no exercício do cargo ou função pelo empregado, é desnecessária a existência de prévia dotação orçamentária para a concessão da vantagem, em face do caráter objetivo da promoção, que se pauta, justamente, no transcurso do tempo. Precedentes desta egrégia Subseção e de Turmas envolvendo empregados da extinta Sociedade de Abastecimento de Brasília - SAB, como no presente caso.
2. No caso, entendeu a egrégia Turma serem indevidas as promoções por antiguidade pleiteadas, haja vista a inexistência de dotação orçamentária.
3. Conclui-se, portanto, que o v. acordão turmário, nos termos em que foi proferido, encontra-se em dissonância com a jurisprudência que vem se firmando nessa egrégia SBDI-1, razão pela qual o recurso de embargos alcança provimento quanto ao tema.
4. Recurso de embargos de que se conhece e a que se dá provimento." (E-RR-853-23.2015.5.10.0020, Relator Ministro: Guilherme Augusto Caputo Bastos, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, DEJT 14/12/2018). Desse modo, tal como proferida e à luz do entendimento pacífico desta Corte Superior, a decisão regional incide em violação do artigo 37, caput , da Constituição Federal. Conheço do recurso de revista, por violação do artigo 37, caput , da Constituição Federal. Mérito Conhecido o recurso por violação artigo 37, caput , da Constituição Federal. Dou provimento ao recurso de revista para condenar a reclamada ao pagamento das diferenças salariais e reflexos decorrentes da não concessão das promoções por antiguidade no período imprescrito, a ser apurado em liquidação de sentença. ISTO POSTO
ACORDAM os Ministros da Sexta Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade, I) reconhecer a transcendência política; II) conhecer do recurso de revista, por violação artigo 37, caput , da Constituição Federal, e, no mérito, dar-lhe provimento para condenar a reclamada ao pagamento das diferenças salariais e reflexos decorrentes da não concessão das promoções por antiguidade no período imprescrito, a ser apurado em liquidação de sentença. Manter o valor arbitrado à condenação. Invertido o ônus da sucumbência, custas pela reclamada, das quais fica dispensada, nos termos do art. 790-A, I, da CLT. Honorários sucumbenciais também a cargo da reclamada, nos termos do art. 791-A, caput, da CLT. Brasília, de de
⚖️ O que costuma pesar em casos assim
✅ Costuma ser acolhido
- A progressão funcional por antiguidade, prevista em plano de cargos e salários, não pode ser condicionada à dotação orçamentária ou suficiência de recursos financeiros da empresa.
- O preenchimento do requisito de tempo de serviço pelo empregado é suficiente para garantir a progressão por antiguidade.
- A garantia de salário igual para trabalho de igual valor é um direito fundamental e primário que não pode ser obstaculizado por critérios que desonerem a empresa.
❌ Costuma ser rejeitado
- A validade da condição de dotação orçamentária para a progressão por antiguidade, alegada pela empresa.
- A necessidade de cumprimento de critérios unilaterais de desempenho para a progressão por antiguidade, além do requisito temporal.
Padrões observados nos casos semelhantes deste acervo — cada processo é único.
❓ Perguntas frequentes
O que essa decisão decidiu?
A decisão estabeleceu que a progressão salarial por antiguidade, prevista em plano de cargos e salários, não pode ser condicionada à existência de dotação orçamentária ou suficiência de recursos financeiros da empresa.
Quem entrou no processo?
Um trabalhador entrou com o processo contra a empresa em que trabalhava.
Como o tribunal decidiu e por quê?
O Tribunal Superior do Trabalho decidiu a favor do trabalhador, entendendo que a condição de dotação orçamentária para a progressão por antiguidade é inválida, pois o direito à isonomia salarial é fundamental.
Quais leis ou súmulas foram aplicadas?
Foram aplicados os artigos 7.a e 7.c do PIDESC, as Convenções n. 100 e 111 da OIT e o artigo 461 da CLT, que tratam da isonomia salarial e direitos fundamentais. A Súmula 51, I, do TST foi invocada pelo reclamante.
Qual foi o argumento que mais pesou na decisão?
O argumento principal foi que o direito à progressão por antiguidade, uma vez preenchido o requisito de tempo de serviço, é um direito fundamental de isonomia salarial e não pode ser impedido por critérios como a falta de orçamento da empresa.
A decisão foi favorável ou contrária a quem pediu?
A decisão foi favorável ao trabalhador que entrou com o recurso.
O que isso significa pra quem está em situação parecida?
Significa que, se você tem direito à progressão por antiguidade conforme o plano de cargos e salários da sua empresa e ela se recusa a conceder alegando falta de orçamento, essa recusa pode ser considerada inválida.
Quais provas ou documentos foram importantes?
O texto não detalha as provas, mas em casos assim, o plano de cargos e salários da empresa e o registro de tempo de serviço do trabalhador são documentos essenciais para comprovar o direito.
Ainda é possível recorrer de uma decisão dessas?
Após uma decisão do Tribunal Superior do Trabalho, as possibilidades de recurso são bastante limitadas, geralmente restritas a questões constitucionais para o Supremo Tribunal Federal.
Vale a pena procurar um advogado num caso assim?
Sim, é sempre recomendado procurar um advogado especialista para analisar seu caso específico, verificar os requisitos do plano de cargos e salários da sua empresa e orientar sobre os próximos passos.
