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ProvidoTST·4ª Turma·

TST: Honorários de Advogado Podem Ser Incluídos Automaticamente em Processos Trabalhistas

Processo nº · Rel. Alexandre Luiz Ramos

📌 Em resumo

O Tribunal Superior do Trabalho (TST) decidiu que os honorários do advogado da parte vencedora podem ser incluídos na condenação de forma automática, mesmo que não tenham sido pedidos expressamente no processo. Isso vale para ações trabalhistas que começaram depois da Reforma Trabalhista de 2017. A decisão ocorreu em um caso de uma trabalhadora gestante que teve seu pedido de demissão anulado e, ao final, seu advogado teve os honorários garantidos.

⚖️ Tese Jurídica

É devida a condenação em honorários advocatícios sucumbenciais de ofício, em ações ajuizadas após a Lei nº 13.467/2017, mesmo que não pleiteada expressamente pela parte

Temas

Honorários AdvocatíciosReforma TrabalhistaEmbargos de DeclaraçãoSucumbência

Dispositivos

art. 322, §1º, do CPC/2015Lei nº 13.467/2017art. 791-A da CLTart. 6º da IN nº 41/2018 do TST

📖 Resumo técnico

A decisão acolheu embargos de declaração para incluir condenação em honorários advocatícios sucumbenciais, ausente no acórdão original, por ser matéria de ordem pública aplicável de ofício e decorrer da lei processual para ações ajuizadas após a Reforma Trabalhista.

📚 Inteiro teor Documento oficial

RESULTADO DO JULGAMENTO: Provido

ACÓRDÃO 4ª Turma GMALR/vess/ EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. GESTANTE. ESTABILIDADE PROVISÓRIA. PEDIDO DE DEMISSÃO. AUSÊNCIA DE ASSISTÊNCIA DO SINDICATO DA CATEGORIA PROFISSIONAL. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. OMISSÃO CONFIGURADA. CONHECIMENTO E PROVIMENTO.

I. Verificada a omissão do acórdão embargado quanto à condenação da parte Reclamada ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais, impõe-se o acolhimento dos embargos de declaração para suprir a omissão, com efeito modificativo.

II. O pagamento de honorários de sucumbência decorre diretamente da lei processual, nos exatos termos do art. 322, §1º, do CPC/2015, sendo cabível sua fixação de ofício. Considerando que a presente ação foi ajuizada após a vigência da Lei nº 13.467/2017, é aplicável o art. 791-A da CLT, conforme art. 6º da IN nº 41/2018 do TST.

III. Embargos de declaração de que se conhece e a que se dá provimento, com alteração do julgado . Vistos, relatados e discutidos estes autos de Embargos de Declaração Cível em Recurso de Revista nº TST- EDCiv-RR - XXXXXXX-XX.2024.X.XX.XXXX , em que é EMBARGANTE [AUTOR] e é EMBARGADO GR SERVICOS E ALIMENTACAO LTDA. A Reclamante opõe embargos de declaração, alegando a existência de omissão na decisão desta [EMPRESA] que reconheceu a transcendência política da causa a fim de conhecer e dar provimento ao recurso de revista interposto pela Reclamante, para reconhecer a nulidade do pedido de demissão efetuado pela Autora e, com isso, condenar a Reclamada ao pagamento da indenização substitutiva do período de estabilidade suprimido, correspondente aos salários e consectários legais, da data do término do contrato de trabalho até cinco meses após o parto, observados os parâmetros e limites da peça inicial, a ser apurado em liquidação de sentença. Intimada para se manifestar sobre os embargos de declaração opostos, nos termos art. 897-A, § 2º, da CLT e da Orientação Jurisprudencial nº 142 da SBDI-1 do TST, a parte Embargada não apresentou manifestação.

É o relatório.

VOTO 1. CONHECIMENTO Atendidos os pressupostos legais de admissibilidade, conheço dos embargos de declaração.

2. MÉRITO Trata-se de embargos de declaração opostos pelo Reclamante, nos quais alega omissão no acórdão embargado quanto à condenação da Reclamada ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais em favor do patrono da parte autora. Verifica-se razão à embargante. No caso concreto, esta Quarta Turma do Tribunal Superior do Trabalho conheceu e deu provimento ao recurso de revista interposto pela Reclamante para, reformando o acórdão regional, reconhecer a nulidade do pedido de demissão formulado pela Autora e condenar a Reclamada ao pagamento de indenização substitutiva do período de estabilidade gestacional suprimido, correspondente aos salários e consectários legais, da data do término do contrato de trabalho até cinco meses após o parto, observados os parâmetros da petição inicial, a apurar-se em liquidação de sentença. Ocorre que o acórdão embargado não se pronunciou expressamente acerca da verba honorária de sucumbência devida pela Reclamada, configurando-se, assim, omissão a ser sanada. Cumpre destacar que a condenação ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais decorre diretamente da lei processual, tratando-se de pedido implícito. Com efeito, o art. 322, §1º, do CPC/2015 dispõe que “ compreendem-se no principal os juros legais, a correção monetária e as verbas de sucumbência, inclusive os honorários advocatícios ”. Ressalte-se, ainda, que, conforme o art. 791-A da CLT, introduzido pela Lei nº 13.467/2017, são devidos honorários de sucumbência no âmbito da Justiça do Trabalho. Tal orientação encontra-se reafirmada no art. 6º da Instrução Normativa nº 41/2018 do TST, segundo o qual o dispositivo aplica-se às ações ajuizadas após 11/11/2017, como é o caso dos autos. Dessa forma, constatada a omissão e considerando o provimento do recurso de revista interposto pela Reclamante, impõe-se o deferimento dos honorários advocatícios de sucumbência em favor de seu patrono.

Ante o exposto , dou provimento aos embargos de declaração, com efeito modificativo , para sanar a omissão e acrescer à condenação o pagamento de honorários advocatícios de sucumbência pela Reclamada, fixados em 15% (quinze por cento) sobre o valor que resultar da liquidação da sentença, nos termos do art. 791-A da CLT. ISTO POSTO

ACORDAM os Ministros da Quarta Turma do Tribunal Superior do Trabalho, à unanimidade, conhecer dos embargos de declaração, e, no mérito, dar-lhes provimento, para sanar omissão, com alteração do julgado. Brasília, de de

⚖️ O que costuma pesar em casos assim

✅ Costuma ser acolhido

  • O acórdão anterior era omisso quanto à condenação em honorários advocatícios sucumbenciais.
  • A condenação ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais decorre diretamente da lei processual e é um pedido implícito.
  • Os honorários de sucumbência são devidos no âmbito da Justiça do Trabalho para ações ajuizadas após a vigência da Lei nº 13.467/2017, conforme o art. 791-A da CLT e a IN nº 41/2018 do TST.

Padrões observados nos casos semelhantes deste acervo — cada processo é único.

❓ Perguntas frequentes

O que essa decisão decidiu?

O TST decidiu que os honorários do advogado da parte vencedora devem ser incluídos na condenação, mesmo que não tenham sido pedidos expressamente, por ser uma obrigação que decorre da lei.

Quem entrou no processo?

Uma trabalhadora (a autora do processo) e uma empresa (a reclamada).

Como o tribunal decidiu e por quê?

O tribunal acolheu o pedido da trabalhadora para incluir os honorários, pois entendeu que a condenação em honorários advocatícios é uma matéria que decorre diretamente da lei e pode ser aplicada de ofício, ou seja, sem pedido expresso.

Quais leis ou súmulas foram aplicadas?

Foram aplicados o artigo 322, §1º, do Código de Processo Civil de 2015, que inclui os honorários nas verbas de sucumbência; o artigo 791-A da CLT, que prevê honorários na Justiça do Trabalho; e o artigo 6º da Instrução Normativa nº 41/2018 do TST, que define a aplicação do 791-A para ações pós-Reforma Trabalhista.

Qual foi o argumento que mais pesou na decisão?

O argumento principal foi que a condenação em honorários advocatícios é uma obrigação legal que pode ser determinada pelo juiz de forma automática (de ofício), sem a necessidade de um pedido explícito da parte, especialmente em ações ajuizadas após a Reforma Trabalhista.

A decisão foi favorável ou contrária a quem pediu?

A decisão foi favorável à trabalhadora que opôs os embargos de declaração, pois incluiu a condenação em honorários advocatícios em seu favor.

O que isso significa pra quem está em situação parecida?

Significa que, em processos trabalhistas iniciados após a Reforma de 2017, o advogado da parte que vencer pode ter direito a receber honorários de sucumbência, mesmo que não tenha feito um pedido formal para isso no início do processo.

Quais provas ou documentos foram importantes?

Para esta decisão específica sobre os honorários, o documento mais importante foi o acórdão anterior do próprio TST, que havia sido omisso (não havia mencionado) sobre a condenação em honorários.

Ainda é possível recorrer de uma decisão dessas?

Em geral, após uma decisão do TST em embargos de declaração, as possibilidades de recurso são limitadas, mas a análise exata depende do caso concreto e da fase processual.

Vale a pena procurar um advogado num caso assim?

Sim, é sempre recomendável procurar um advogado especialista para analisar seu caso específico e orientar sobre os direitos e as melhores estratégias jurídicas.

Fonte oficial: TST — 4ª Turma — ementa e inteiro teor reproduzidos das bases públicas do tribunal.Resumo, tese, resumo técnico e perguntas: elaborados por Inteligência Artificial com base na ementa e no acórdão oficiais.