TST: Juiz pode negar provas desnecessárias sem cercear a defesa
📌 Em resumo
O Tribunal Superior do Trabalho (TST) decidiu que um juiz pode negar a produção de provas que ele considera desnecessárias para o caso, sem que isso signifique que o direito de defesa da parte foi prejudicado. Essa decisão se baseia nos amplos poderes que o juiz tem para conduzir o processo. Assim, se o juiz já tem informações suficientes, ele pode dispensar outras provas.
⚖️ Tese Jurídica
Não configura cerceamento do direito de defesa o indeferimento de produção de provas consideradas desnecessárias pelo juízo, em face dos amplos poderes conferidos ao magistrado na direção do processo
📖 Resumo técnico
A Corte Superior decidiu que o indeferimento de produção de provas consideradas desnecessárias pelo juiz não caracteriza cerceamento do direito de defesa. Tal decisão se fundamenta nos amplos poderes do magistrado na condução processual, conforme CLT e CPC. O agravo não foi provido.
📚 Inteiro teor Documento oficial
RESULTADO DO JULGAMENTO: Não Provido
ACÓRDÃO 1.ª Turma GMDS/r2/db/dzc/ls AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO NA VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.467/2017. NULIDADE POR CERCEAMENTO DO DIREITO DE DEFESA. OITIVA DE TESTEMUNHA. NÃO CONFIGURAÇÃO. Esta Corte Superior tem entendimento firmado no sentido de que o indeferimento da produção de provas desnecessárias ao deslinde do feito não configura cerceamento do direito de defesa, tendo em vista os amplos poderes conferidos ao juiz na direção do processo pelos artigos 765 da CLT e 370, caput e parágrafo único, do CPC. Julgados. Agravo conhecido e não provido . Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista n.º TST- Ag-AIRR-XXXXXXX-XX.2024.X.XX.XXXX , em que é AGRAVANTE [NOME] e AGRAVADA MRV CONSTRUÇÕES LTDA .
RELATÓRIO Trata-se de Agravo Interno interposto contra decisão monocrática que denegou seguimento ao Agravo de Instrumento, por estar o acórdão regional em conformidade com a atual jurisprudência consolidada do TST. Devidamente intimada, a parte agravada apresentou contrarrazões.
É o relatório.
VOTO ADMISSIBILIDADE Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço do Agravo Interno. MÉRITO CERCEAMENTO DO DIREITO DE DEFESA – OITIVA DE TESTEMUNHA - NÃO CONFIGURAÇÃO - AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA DA CAUSA O Ministro Presidente, na atribuição que lhe é conferida pelo RITST, denegou seguimento ao Agravo de Instrumento. Eis o teor do decisum, in verbis : ‘’Trata-se de Agravo de Instrumento interposto com o fim de reformar o despacho que denegou seguimento a Recurso de Revista. Desnecessária a remessa dos autos ao d. Ministério Público do Trabalho.
É o relatório. 11 - FUNDAMENTAÇÃO CONHECIMENTO Conheço do agravo de instrumento, porque tempestivo e regular a representação. MÉRITO O r. despacho agravado negou seguimento ao recurso de revista interposto pela ora agravante, sob os seguintes fundamentos: PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 21/02/2025 - Id26272f9; recurso apresentado em 06/03/2025 - 1d 7146d3e). Representação processual regular (Id 3ed97ff). Preparo dispensado (Id 7560959). PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) ATOS PROCESSUAIS (8893) /NULIDADE (8919) / CERCEAMENTO DE DEFESA Não admito o recurso de revista no item. A decisão recorrida está em harmonia com a jurisprudência do TST, segundo a qual não configura cerceamento do direito de defesa o indeferimento de produção de provas, tendo em vista os amplos poderes conferidos ao juízo na direção do processo (art. 765 da CLT, c/c o arts. 370 e 371 do CPC/2015), bem assim o fato de as questões estarem suficientemente esclarecidas por outros meios, como no caso. Nesse sentido: ‘AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EMRECURSO DE REVISTA.
ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.467/2017.NULIDADE POR CERCEAMENTO DE DEFESA. INDEFERIMENTO DE PROVA PERICIAL.AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA . O e. TRT rejeitou o pedido de retorno dos autos para perícia para que fosse analisada a área de funilaria que existe no setor de pintura mencionado pelo preposto em depoimento, fundamentando que ‘ conquanto mencionado pelo preposto a existência de trabalho no setor de pintura, o mesmo referiu que havia revezamento entre 7 pessoas (reclamante + 6), e tal informação não consta da petição inicial, tampouco da descrição do local de realização da perícia na ata de audiência de ID 108d1e6, de modo que não era escopo da perícia, tratando-se dei novação da causa de pedir em sede de audiência de instrução, o que não se admite .’Assim, tal como proferida, a decisão recorrida está em harmonia com a jurisprudência desta Corte, segundo a qual não configura cerceamento do direito de defesa o indeferimento de produção de provas irrelevantes ao deslinde da controvérsia, bem assim o fato de as questões estarem suficientemente esclarecidas por outros meios. Precedentes. Nesse contexto, incide o óbice da Súmula n.º 333 do TST como obstáculo à extraordinária intervenção deste Tribunal Superior no feito. A existência de obstáculo processual apto a inviabilizar o exame da matéria de fundo veiculada, como no caso acaba por evidenciar, em última análise, a própria ausência de transcendência do recurso de revista, em qualquer das suas modalidades. Precedentes. Agravo não provido. (...) Os grifos não estão no original (Ag-AIRR-XXXXXXX-XX.2017.X.XX.XXXX, 5*Turma, Relator Ministro Breno Medeiros, DEJT 17/05/2024). No mesmo sentido, são as seguintes decisões: E-RR-159400-16.2012.5.17.0007, Subseção 7cEspecializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro Jose Roberto Freire Pimenta, DEJT 06/12/2019; (AB-AIRR-919-13.2021.5.09.0863, 1.ºTurma, Relator Ministro Amaury Rodrigues Pinto Junior, DEJT 22/09/2023; RRAg-XXXXXXX-XX.2018.X.XX.XXXX, 2.º Turma, Relatora Ministra Maria Helena Mallmann, DEJTO5/04/2024; ‘Ag-AIRR-12327-04.2017.5.15.0045, 3.º Turma, Relator Ministro Alberto Bastos Balazeiro, DEJT 26/04/2024; Ag-ED-RR-179600-61.2009.5.12.0048, 4.º Turma Relatora Ministra Maria Cristina Irigoyen Peduzzi, DEJT 26/05/2023; Ag-AIRR-10486-64.2018.5.03.0144, 6.º Turma, Relatora Ministra Katia Magalhaes Arruda, DEJT 01/12/2023; Ag-ED-ARR-530-31.2015.5.12.0030, 7.º Turma, Relator Ministro Alexandre deSouza Agra Belmonte, DEJT 29/05/2024; Ag-RR-634-40.2018.5.12.0055, 8.º Turma, Relator Ministro Sergio Pinto Martins, DEJT 13/05/2024). Encontrando-se a decisão Recorrida em consonância com a atual, iterativa e notória jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho, é inviável o seguimento do recurso de revista, ante o disposto no 57.º do art. 896 da CLT, com a redação dada pela Lei n.º13.015/2014, e na Súmula 333 do TST. Nego seguimento ao recurso de revista. CONCLUSÃO Nego seguimento. Sustenta a parte agravante que seu recurso de revista deve ser admitido, porque satisfeitos os requisitos de admissibilidade previstos no art. 896 da CLT. Constata-se que o juízo de admissibilidade a quo denegou seguimento ao Recurso de Revista por estar o acórdão regional em conformidade com a atual jurisprudência consolidada do TST. Na hipótese, verifica-se que a tese adotada no acórdão regional efetivamente revela consonância com o entendimento desta Corte Superior em relação à matéria controvertida, motivo pelo qual o recurso encontra óbice intransponível na Súmula n.º 333 desta Corte superior, de seguinte teor: RECURSOS DE REVISTA. CONHECIMENTO. Não ensejam recurso de revista decisões superadas por iterativa, notória e atual jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho. Deve-se dar eficácia e efetividade à aplicação da citada súmula, visando alçar a exame as matérias realmente controvertidas e não pacificadas no âmbito deste Tribunal superior. Cumpre observar, ainda, o próprio regramento previsto no art. 896, 8 7.º, da CLT, que define: S 7.º A divergência apta a ensejar o recurso de revista deve ser atual, não se considerando como tal a ultrapassada por súmula do Tribunal Superior do Trabalho ou do Supremo Tribunal Federal, ou superada por iterativa e notória jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho. Assim, em razão do disposto na Súmula n.º 333 e no art. 896, 87.º, da CLT, deve ser mantido o r. despacho agravado.
Diante do exposto, nego provimento ao agravo de instrumento. IN! - CONCLUSÃO Ante o exposto, conheço do Agravo de Instrumento e, no mérito, nego-lhe provimento, nos termos do artigo 41, XL, do RITST.” Inconformada, a parte agravante interpõe o presente Agravo Interno, buscando a reforma da decisão monocrática. Alega nulidade por cerceamento de defesa em razão do indeferimento da produção de prova oral, afirmando que o vício apontado se desdobra em negativa de prestação jurisdicional, pois a decisão não estaria em harmonia com a jurisprudência do TST. Sem razão, no entanto. Cotejando o teor do acórdão regional com o pedido de acolhimento da nulidade por cerceamento do direito de defesa, verifica-se que, conquanto tenha sido indeferida a produção de prova testemunhal na audiência, a negativa se deu de forma fundamentada, diante da existência de prova pericial, que concluiu não haver qualquer exposição do autor a agentes insalubres. Se o magistrado indefere a produção e/ou complementação de determinada prova, sob o fundamento de sua desnecessidade ou, ainda, que a prova produzida já é suficientemente satisfatória para embasar seu convencimento, não há falar-se em cerceamento do direito de defesa e, por conseguinte, em violação do art. 5.º, LV, da CF/88 , tendo em vista os amplos poderes conferidos ao juiz na direção do processo pelos artigos 765 da CLT e 370, caput e parágrafo único, do CPC. Nesse sentido os julgados: “AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO NA VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.467/2017. (...). PRELIMINAR DE NULIDADE POR CERCEAMENTO DO DIREITO DE DEFESA. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA DA CAUSA. Hipótese em que o Regional manteve a decisão que dispensou a produção de prova testemunhal, após depoimento pessoal das partes, sob o argumento de suficiência dos elementos de convicção, já produzidos, para formar o convencimento do Juiz. Ressalte-se que o juiz tem liberdade na direção do processo, devendo indeferir diligências inúteis ou meramente protelatórias do feito, desde que devidamente fundamentado, situação que se verifica no caso concreto (arts. 765 da CLT e 370 do CPC/2015). Assim, uma vez não demonstrada afronta aos dispositivos infraconstitucionais e constitucionais indicados, não há falar-se na modificação da decisão agravada, que denegou seguimento ao Agravo de Instrumento. Agravo conhecido e não provido, no tema. (...).” (Ag-AIRR-20323-18.2018.5.04.0015, [EMPRESA] , Relator: Ministro Luiz Jose Dezena da Silva, DEJT 1.º/7/2024.) “(...). AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. CERCEAMENTO DE DEFESA. INDEFERIMENTO DE PROVA TESTEMUNHAL. O acórdão regional consignou que, ‘como bem decidiu o Juízo de origem, a prova testemunhal não é necessária para o deslinde da ação. Isso porque, a própria rotina das atividades do reclamante, mencionadas no laudo pericial, demonstra em que áreas ocorriam o labor, notadamente porque não há divergências sobre o local da prestação de serviços. No mais, por se tratar de exposição a agente perigoso - produtos inflamáveis, deve-se auferir a habitualidade ou eventualidade desta proximidade, o que não se confunde com o percentual de permanência na área’ . Assim, o indeferimento da prova testemunhal não se confunde com cerceamento do direito de defesa, especialmente em se considerando o dever do magistrado de, na instrução do processo, indeferir as provas que julgar desnecessárias, nos moldes dos arts. 195 e 765 da CLT e 139 do CPC, permanecendo intacto o art. 5 . .º, LIV e LV , da CF , bem como o art. 820 da CLT . Não merece reparos a decisão. Agravo não provido.” (Ag-AIRR-XXXXXXX-XX.2020.X.XX.XXXX, 2.ª Turma , Relatora: Ministra Maria Helena Mallmann, DEJT 1.º/9/2023.) “AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DAS LEIS 13.015/2014 E 13.467/2017. CERCEAMENTO DE DEFESA NÃO CONFIGURADO. INDEFERIMENTO DA PROVA TESTEMUNHAL. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. REALIZAÇÃO DE PERÍCIA NOS AUTOS (CLT, ART. 195, § 2.º). AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA RECONHECIDA NA
DECISÃO AGRAVADA.
1. Na condição de reitor do processo e destinatário da atividade probatória desenvolvida no curso do procedimento, cabe ao magistrado assegurar às partes igualdade de tratamento e velar pela rápida conclusão da disputa (artigo 139, I e II do CPC/2015 c/c o artigo 5.º, LXXVIII, da CF), determinando as diligências que se mostrarem necessárias para o completo esclarecimento da causa (artigo 765 da CLT). O deferimento ou rejeição de diligências e requerimentos probatórios apresentados pelos litigantes não representa, por si só, causa de nulidade processual. Para tanto, se faz necessário que a parte que se diz vítima da arbitrariedade judicial demonstre, objetivamente, na primeira oportunidade (artigo 795 da CLT), o erro procedimental que lhe causou o alegado prejuízo na disputa (artigo 794 da CLT), violando o direito fundamental ao regular exercício das franquias processuais impostas pelos postulados essenciais do devido processo legal, do contraditório e da ampla defesa (artigos 5.º, LIV e LV, da CF).
2. No caso, o Tribunal Regional afastou a arguição de cerceamento de defesa, assinalando ser desnecessária a produção de prova testemunhal, uma vez que já realizada perícia nos autos para verificar a caracterização de periculosidade nas atividades desenvolvidas pelas substituídas (Enfermeiras).
3. Considerando os fundamentos consignados pelo Tribunal Regional, o indeferimento da pretensão do autor de produção de prova testemunhal não configurou cerceamento ao amplo direito de defesa (CF, art. 5.º, LV), porquanto irrelevante para o deslinde da demanda, em especial na hipótese em que o pedido versa sobre adicional de periculosidade, cuja constatação deve se dar por prova técnica, à luz do artigo 195, caput e § 2.º, da CLT (Julgados do TST).
4. Nesse contexto, inviável a reforma da decisão Agravada. Agravo não provido, com acréscimo de fundamentação.” (Ag-AIRR-1557-76.2011.5.04.0009, [EMPRESA] , Relator: Ministro Douglas Alencar Rodrigues, DEJT 19/8/2022.) “AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA - REGÊNCIA PELA LEI N.º 13.467/2017 - CERCEAMENTO DO DIREITO DE DEFESA. INDEFERIMENTO DE PROVA TESTEMUNHAL. Não é configurado o cerceamento do direito de defesa quando o indeferimento da prova testemunhal não era imprescindível para a solução da controvérsia. No caso, a discussão central referia-se à caracterização da doença do reclamante como ocupacional, de forma que a prova exigida era eminentemente técnica. Mantida a decisão monocrática mediante a qual se denegou seguimento ao Agravo de Instrumento, ainda que por fundamento diverso. Agravo a que se nega provimento.” (Ag-AIRR-10413-04.2019.5.15.0151, 8.ª Turma , Relator: Ministro Sergio Pinto Martins, DEJT 7/8/2023.) Desse modo, restou evidenciado que o juízo de origem indeferiu a prova oral por considerá-la desnecessária, já havendo perícia técnica suficiente para esclarecer os pontos controvertidos. Tal entendimento está de acordo com a jurisprudência do TST, que afasta a alegação de cerceamento de defesa quando o magistrado, no exercício de seus poderes instrutórios (art. 765 da CLT c/c arts. 370 e 371 do CPC/2015), verifica que as provas já produzidas são suficientes ao deslinde da controvérsia. Mantém-se, por conseguinte, a decisão monocrática que denegou seguimento ao apelo, não havendo falar-se em transcendência da causa, em quaisquer de suas vertentes, à luz do que disciplina o art. 896-A, caput e § 1.º, da CLT. Nego provimento ao Agravo Interno. ISTO POSTO
ACORDAM os Ministros da Primeira Turma do Tribunal Superior do Trabalho, à unanimidade, conhecer do Agravo Interno e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, de de
⚖️ O que costuma pesar em casos assim
✅ Costuma ser acolhido
- O indeferimento de provas desnecessárias não configura cerceamento de defesa.
- O juiz possui amplos poderes na direção do processo para avaliar a necessidade das provas.
- As questões do processo estavam suficientemente esclarecidas por outros meios.
❌ Costuma ser rejeitado
- O pedido de oitiva de testemunha foi indeferido por ser considerado desnecessário ao deslinde do feito.
- O pedido de retorno dos autos para perícia foi rejeitado por se tratar de inovação da causa de pedir.
Padrões observados nos casos semelhantes deste acervo — cada processo é único.
❓ Perguntas frequentes
O que essa decisão decidiu?
O Tribunal Superior do Trabalho (TST) decidiu que o juiz pode negar a produção de provas que ele considera desnecessárias para o andamento do processo, sem que isso configure cerceamento do direito de defesa.
Quem entrou no processo?
Uma parte que buscava a reforma de uma decisão anterior (o trabalhador) e uma empresa (a agravada).
Como o tribunal decidiu e por quê?
O tribunal decidiu por não prover o agravo, mantendo a decisão anterior. O motivo principal é que o juiz possui amplos poderes para conduzir o processo e pode indeferir provas que considere desnecessárias, especialmente se as questões já estiverem esclarecidas.
Quais leis ou súmulas foram aplicadas?
Foram aplicados os artigos 765 da CLT e 370 (caput e parágrafo único) e 371 do CPC/2015, que tratam dos poderes do juiz na condução do processo e da valoração das provas. A Súmula n.º 333 do TST foi mencionada como obstáculo processual.
Qual foi o argumento que mais pesou na decisão?
O argumento que mais pesou foi o dos amplos poderes do juiz na direção do processo, permitindo-lhe indeferir provas que não são essenciais para o esclarecimento dos fatos, especialmente quando a questão já está suficientemente clara por outros meios.
A decisão foi favorável ou contrária a quem pediu?
A decisão foi contrária à parte que pediu (o trabalhador), pois seu agravo não foi provido.
O que isso significa pra quem está em situação parecida?
Significa que, em um processo judicial, o juiz tem autonomia para avaliar a necessidade das provas. Se ele entender que uma prova não é relevante ou que o caso já está claro, pode negá-la sem que isso seja considerado uma violação do direito de defesa.
Quais provas ou documentos foram importantes?
O texto menciona o indeferimento de oitiva de testemunha e de prova pericial. A decisão se baseou na avaliação do juiz de que essas provas eram desnecessárias ou que as questões já estavam esclarecidas por outros meios.
Ainda é possível recorrer de uma decisão dessas?
Em geral, o sistema jurídico brasileiro prevê diversas instâncias de recurso. No entanto, a possibilidade de recorrer de uma decisão específica depende do estágio do processo e das regras recursais aplicáveis a cada caso.
Vale a pena procurar um advogado num caso assim?
Sim, sempre é fundamental procurar um advogado especialista para analisar o caso concreto, entender as particularidades e orientar sobre as melhores estratégias e possibilidades de recurso.
