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Não ProvidoTST·6ª Turma·

TST: Justiça Comum julga pedidos de progressão salarial de empregados públicos celetistas por ato administrativo

Processo nº · Rel. Augusto Cesar Leite De Carvalho

📌 Em resumo

Um trabalhador público celetista buscou na Justiça do Trabalho diferenças salariais por progressões não concedidas em seu Plano de Cargos e Salários. O TST, seguindo entendimento do STF, decidiu que a Justiça do Trabalho não é o local certo para julgar esse tipo de pedido. Como o plano foi criado por um ato administrativo, a causa deve ser analisada pela Justiça Comum, e não pela trabalhista.

⚖️ Tese Jurídica

Não é da competência da Justiça do Trabalho processar e julgar pedidos de diferenças salariais de empregados públicos decorrentes de progressões em Planos de Cargos e Salários instituídos por ato administrativo, em conformidade com o Tema 1.143 do STF

Temas

Incompetência Material da Justiça do TrabalhoEmpregado PúblicoProgressão na CarreiraTema 1.143 STF

Dispositivos

Lei 13.467/2017Tema 1.143 do STFart. 896-A, § 1º, IV, da CLT

📖 Resumo técnico

A Justiça do Trabalho é incompetente para julgar pedidos de diferenças salariais decorrentes de progressões em PCCS de empregados públicos, quando a progressão é instituída por ato administrativo. A matéria se alinha ao Tema 1.143 do STF (RE 1288440), que atribui competência à Justiça Comum para causas de empregados celetistas e o Poder Público envolvendo questões administrativas. O agravo de instrumento foi negado, mantendo a decisão que remeteu os autos à Justiça Comum.

📜 Ementa Documento oficial

AGRAVO DE INSTRUMENTO DO RECLAMANTE. RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. INCOMPETÊNCIA MATERIAL DA JUSTIÇA DO TRABALHO. TEMA 1.143 DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. PEDIDO DE DIFERENÇAS SALARIAIS POR PROGRESSÕES INOBSERVADAS. PARCELAS DE NATUREZA ADMINISTRATIVA. O debate acerca da competência para julgar ação de empregado público em que se pleiteia pedido de diferenças salariais devido a progressões em Planos de Cargos e Salários por meio de Portaria Administrativa, envolve tese do STF firmada no julgamento do Tema 1.143, circunstância que autoriza o reconhecimento da transcendência jurídica da matéria, nos termos do art. 896-A, § 1º, IV, da CLT. O Tribunal, ao analisar a questão da competência, manteve a decisão de primeira instância que declarou a incompetência da Justiça do Trabalho para julgar a ação, negando provimento ao recurso ordinário do reclamante. No caso, o autor pleiteava diferenças salariais decorrentes de progressões em Planos de Cargos e Salários. O fundamento para a decisão foi a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal no Tema 1143 (RE 1288440), que estabelece a competência da Justiça Comum para causas envolvendo servidores celetistas e o Poder Público em questões administrativas. A decisão enfatizou a natureza administrativa da verba discutida e seguiu a tese vinculante do STF, determinando a remessa dos autos à Justiça Comum, com exceção dos processos que já tivessem sentença de mérito proferida até a data definida. Na situação dos presentes autos, o Regional consignou que se discute parcela de natureza administrativa, porquanto fora instituída por PCCS implantado pela reclamada por meio de portaria administrativa . Portanto, o direito que se discute foi criado por diploma de natureza jurídico-administrativa. Nesse contexto, a decisão regional coaduna-se com o entendimento vinculante da Suprema Corte. Verificada a inviabilidade do processamento do recurso de revista. Agravo de instrumento a que se nega provimento.

📚 Inteiro teor Documento oficial

ACÓRDÃO 6ª Turma GMACC/coa/ccam AGRAVO DE INSTRUMENTO DO RECLAMANTE. RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. INCOMPETÊNCIA MATERIAL DA JUSTIÇA DO TRABALHO. TEMA 1.143 DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. PEDIDO DE DIFERENÇAS SALARIAIS POR PROGRESSÕES INOBSERVADAS. PARCELAS DE NATUREZA ADMINISTRATIVA. O debate acerca da competência para julgar ação de empregado público em que se pleiteia pedido de diferenças salariais devido a progressões em Planos de Cargos e Salários por meio de Portaria Administrativa, envolve tese do STF firmada no julgamento do Tema 1.143, circunstância que autoriza o reconhecimento da transcendência jurídica da matéria, nos termos do art. 896-A, § 1º, IV, da CLT. O Tribunal, ao analisar a questão da competência, manteve a decisão de primeira instância que declarou a incompetência da Justiça do Trabalho para julgar a ação, negando provimento ao recurso ordinário do reclamante. No caso, o autor pleiteava diferenças salariais decorrentes de progressões em Planos de Cargos e Salários. O fundamento para a decisão foi a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal no Tema 1143 (RE 1288440), que estabelece a competência da Justiça Comum para causas envolvendo servidores celetistas e o Poder Público em questões administrativas. A decisão enfatizou a natureza administrativa da verba discutida e seguiu a tese vinculante do STF, determinando a remessa dos autos à Justiça Comum, com exceção dos processos que já tivessem sentença de mérito proferida até a data definida. Na situação dos presentes autos, o Regional consignou que se discute parcela de natureza administrativa, porquanto fora instituída por PCCS implantado pela reclamada por meio de portaria administrativa . Portanto, o direito que se discute foi criado por diploma de natureza jurídico-administrativa. Nesse contexto, a decisão regional coaduna-se com o entendimento vinculante da Suprema Corte. Verificada a inviabilidade do processamento do recurso de revista. Agravo de instrumento a que se nega provimento. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo de Instrumento em Recurso de Revista nº TST- AIRR - [nº do processo suprimido] , em que é AGRAVANTE [NOME] e é AGRAVADO FUNDAÇÃO CENTRO DE ATENDIMENTO SOCIOEDUCATIVO AO ADOLESCENTE - FUNDAÇÃO CASA - SP . Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão mediante a qual se denegou seguimento ao recurso de revista. Procura-se demonstrar a satisfação dos pressupostos para o processamento do recurso obstado. Contraminuta ao agravo de instrumento e contrarrazões ao recurso de revista foram apresentadas. Por meio do parecer, o Ministério Público do Trabalho opinou pelo conhecimento e não provimento do recurso.

É o relatório.

VOTO 1 - CONHECIMENTO Preenchidos os pressupostos de admissibilidade, conheço do agravo de instrumento. Convém destacar que o apelo obstaculizado rege-se pela Lei 13.467/2017, tendo em vista haver sido interposto contra decisão publicada após iniciada a eficácia da aludida norma, em 11/11/2017. 2 – MÉRITO O Tribunal a quo denegou seguimento ao recurso de revista, por meio da seguinte decisão, in verbis : RECURSO DE: [NOME] PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (ciência da decisão em 12/08/2024 - Id 64fcb4b; recurso apresentado em 21/08/2024 - Id 2147e38). Regular a representação processual. Dispensado o preparo. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / JURISDIÇÃO E COMPETÊNCIA (8828) / COMPETÊNCIA O v. acórdão de id. b24b1f5 manteve a sentença primeva que reconheceu a incompetência da Justiça do Trabalho para dirimir controvérsias a respeito de pagamento das diferenças salariais e reflexos decorrentes das progressões salariais pelos critérios de antiguidade e mérito, conforme previsão nos Planos de Cargos e Salários instituídos no âmbito da reclamada, e determinou a remessa dos autos à Justiça Comum da Comarca de origem para prosseguimento do feito. No caso ora analisado, ainda não há sentença de mérito proferida pela Justiça do Trabalho (até 12/07/2023). - - O Eg. STF, por decisão proferida pelo Plenário no Recurso Extraordinário nº 1.288.440, com repercussão geral reconhecida, no que se refere à tese adotada quanto à competência, fixou-se a seguinte interpretação vinculante sobre o Tema 1.143: "A Justiça Comum é competente para julgar ação ajuizada por servidor celetista contra o Poder Público, em que se pleiteia parcela de natureza administrativa". Essa decisão teve seus efeitos modulados, ficando definido que permanecerão nesta Justiça Especializada, até o trânsito em julgado e correspondente execução, os processos em que houver sido proferida sentença de mérito até a data de publicação da ata de julgamento, a qual se deu em 12/07/2023. A matéria teve repercussão geral reconhecida e, portanto, passa a valer para todos os processos envolvendo a mesma controvérsia. Cumpre registrar que a "ratio" vinculante deve ser imediatamente aplicada aos casos em curso, a partir da publicação da ata de julgamento (se não antes, a partir da sessão pública). É o que o Pretório Excelso decidiu, e.g., no ARE 1.031.810-DF, na Rcl 6999-MG, na Rcl 3.632-AM, na Rcl 872-SP, na Rcl 3.473-DF, na Rcl 2.576-SC (sobre os efeitos da decisão plenária na ADI 4.424-DF), na ADI 711-AM e assim sucessivamente. Portanto, estando o v. acórdão recorrido em conformidade com a decisão do Eg. STF no julgamento do RE 1.288.440 (Tema 1143), com repercussão geral reconhecida, não se vislumbram violações a dispositivos do ordenamento jurídico, tampouco divergência jurisprudencial, nos termos das alíneas "a" e "c" do art. 896 da CLT, restando inviável, por decorrência, o apelo. CONCLUSÃO DENEGO seguimento ao recurso de revista. Na decisão proferida em recurso ordinário, ficou consignado: 1 - DA INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO O reclamante assevera ser competente a Justiça do Trabalho para a apreciação e julgamento da presente demanda. A esse respeito, assim decidiu o Juízo de Origem: "Pretende o autor receber diferenças salariais ao argumento de que os PCCS de 2002, 2006 e 2013 não observaram os ditames previstos no artigo 461, §§ 1º e 2º da CLT, deixando de estabelecer as promoções pelos critérios de merecimento e antiguidade, pelos argumentos expostos. Depreende-se da massa probatória que o autor foi admitido em 13.2.2003 para ocupar o cargo de agente de apoio técnico (atual agente de apoio socioeducativo), mediante aprovação em concurso público e regime jurídico contratual celetista (fl.20). O contrato de trabalho permanece em vigor. Com efeito, consoante arguido pela ré em defesa, o E. Supremo Tribunal Federal, ao apreciar o Conflito de Competência nº 8.284, tendo como suscitado Juiz Estadual e suscitante o Tribunal Superior do Trabalho, em processo envolvendo a ora reclamada e a discussão sobre implementação de plano de carreira, cargos e salários, entendeu a suprema corte que tal relação tem caráter de vínculo jurídico-administrativo, declarando a incompetência da justiça do trabalho e fixando a competência da justiça comum para o exame da matéria. Ao fundamentar sua conclusão, a Ministra relatora Cármen Lúcia citou decisão proferida em caso análogo, de lavra do Ministro Alexandre de Moraes que também reconheceu a incompetência da Justiça do Trabalho para processar e julgar a causa, nos seguintes termos: "Infere-se dos autos que o Reclamante foi contratado pela Fundação Casa mediante aprovação prévia em concurso público, para o cargo de Agente de Segurança - atualmente Agente Socio-Educativo -, estando submetido à Consolidação das Leis do Trabalho ( CLT), nos termos do artigo 13 da Lei 185/1973, que dispõe que 'O Regime Jurídico do pessoal da Fundação Paulista de Promoção Social do Menor, inclusive o de seus Diretores, será o da legislação trabalhista, ficando-lhes vedada a aplicação dos preceitos de leis que concedem complementação, pelo Estado, das aposentadorias, e quaisquer outras vantagens'. Infere-se dos autos, ainda que em abstrato, que a controvérsia estabelecida entre as partes tem origem na alteração dos moldes contratuais do plano de saúde oferecido pela Reclamada, Fundação Casa, o que demonstra que a origem da controvérsia está justamente no vinculo jurídico administrativo definido entre as partes, o que torna irrelevante, para fins de definição da competência jurisdicional, o fato de a lei que autorizou a instituição da Fundação (Lei 185/1973) determinar a aplicação do regime celetista aos quadros de empregos públicos criados, cujas regras não se discutem neste processo . Tal circunstância jurídica é suficientemente apta a atrair a competência da Justiça Comum ( RE 806.715-AgR, Rel. Min. ALEXANDRE DE MORAES, Primeira Turma, DJe de 27/02/2019; e ARE 1319512, Rel. Min. ALEXANDRE DE MORAES, DJe de 30/04/2021).". (g.n.) Em que pese as impugnações tecidas em réplica, há que se registrar que em recente decisão publicada em 3.7.2023, houve o reconhecimento da REPERCUSSÃO GERAL do TEMA 1143 (RE 1288440) , pelo Eg. STF, SEM DETERMINAÇÃO DE SUSPENSÃO PROCESSUAL e com a consequente fixação de tese , acerca desta questão jurídica: " Descrição do tema : Recurso extraordinário em que se discute, à luz dos artigo 114, I, da Constituição Federal, a definição do juízo competente para julgar demanda entre servidores regidos pelas normas da Consolidação das Leis do Trabalho- CLT e o Poder Público, quando postulado benefício de natureza tipicamente administrativa " Decisão : O Tribunal, por maioria, apreciando o tema 1.143 da repercussão geral, negou provimento ao recurso extraordinário, nos termos do voto do Relator, vencida a Ministra Rosa Weber. Em seguida, por unanimidade, fixou-se a seguinte tese : "1. A Justiça Comum é competente para julgar ação ajuizada por servidor, celetista contra o Poder Público, em que se pleiteia parcela de natureza administrativa" e modulou os efeitos da decisão para manter na Justiça do Trabalho, até o trânsito em julgado e correspondente execução, os processos em que houver sido proferida sentença de mérito até a data de publicação da presente ata de julgamento, nos termos do voto do Relator . Impedido o Ministro Luiz Fux. Plenário, Sessão Virtual de (g.n). 23.6.2023 a 30.6.2023." Conforme já mencionado, a controvérsia se fundamenta essencialmente na aplicação das regras dos PCCS 2002, 2006 e 2013, implantados pela ré, atraindo a incidência do Tema 1.143/STF. A natureza administrativa da questão posta já foi reconhecida pelo Ministro Alexandre de Moraes em 24.7.2023, na reclamação nº 61258/SP perante o Eg. STF, em que a questionou a competência da FUNDAÇÃO CASA Justiça do Trabalho para apreciar demanda envolvendo a aplicação do Plano de Cargos e Salários a seus servidores. "... Como se observa nos autos, a controvérsia estabelecida entre as partes tem origem o direito à progressão por merecimento e o pagamento das correspondentes diferenças salariais decorrentes do Plano de Cargos, Carreira e Salários instituído pela Portaria Normativa 195/2010 (Doc. 3, fl. 29). Isso demonstra que a origem da controvérsia está justamente no vinculo jurídico administrativo definido entre as partes, tornando irrelevante, para fins de definição da competência jurisdicional, o fato de a lei que autorizou a instituição da Fundação (Lei 185/1973 do Estado de São Paulo) determinar a aplicação do regime celetista aos quadros de empregos públicos criados, cujas regras não se discutem neste processo. Tal circunstância jurídica é suficientemente apta a atrair a competência da Justiça Comum" (ARE 1319512, Rel. Min. ALEXANDRE DE MORAES, DJe de 30/04/2021). Ainda que o autor tenha incluído na fundamentação que os critérios estabelecidos no Plano de Cargos e Salários não estão em conformidade com os critérios estabelecidos nos §§ 2º e 3º do artigo 461 da CLT, não afasta a natureza administrativa da controvérsia. Por conseguinte, tratando-se a matéria discutida no presente feito de relação de natureza jurídico-administrativa, apoiando-me e seguindo a tese de repercussão geral acima fixada pelo E. STF, declaro a incompetência material desta Justiça Laboral, para conhecer e julgar a presente ação e determino a remessa dos autos à Justiça Comum desta cidade de Sorocaba/SP , ficando prejudicada toda a análise das demais questões, inclusive de mérito, formuladas na presente demanda." A r. sentença deve ser mantida, por seus próprios fundamentos, os quais reitero e adoto como razões de decidir. Com efeito, o reclamante ingressou com a presente ação pretendendo a condenação da ré ao pagamento das diferenças salariais e reflexos decorrentes das progressões salariais pelos critérios de antiguidade e mérito, conforme previsão nos Planos de Cargos e Salários instituídos no âmbito da reclamada. Como se verifica, a ação versa sobre parcela prevista em Plano de Cargos e Salários, ou seja, trata-se de verba de natureza administrativa. O E. STF, no julgamento do RE 1288440 (Tema 1143 da lista de repercussão geral), decidiu que a Justiça Comum é o órgão competente para julgar causas entre servidores regidos pela CLT e o Poder Público, quando postulado benefício de natureza administrativa. Foi fixada a seguinte tese jurídica: "A Justiça Comum é competente para julgar ação ajuizada por servidor celetista contra o Poder Público, em que se pleiteia parcela de natureza administrativa, modulando-se os efeitos da decisão para manter na Justiça do Trabalho, até o trânsito em julgado e correspondente execução, os processos em que houver sido proferida sentença de mérito até a data de publicação da presente ata de julgamento." Importante lembrar, outrossim, que as teses jurídicas firmadas pelo E. STF sob a sistemática dos recursos com repercussão geral são dotadas de efeito vinculante, portanto, de observância obrigatória. Destarte, nego provimento. A Lei 13.467/2017 alterou o art. 896-A da CLT, passando a dispor: “Art.896-A - O Tribunal Superior do Trabalho, no recurso de revista, examinará previamente se a causa oferece transcendência com relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica. § 1º São indicadores de transcendência, entre outros: I - econômica, o elevado valor da causa; II - política, o desrespeito da instância recorrida à jurisprudência sumulada do Tribunal Superior do Trabalho ou do Supremo Tribunal Federal; III - social, a postulação, por reclamante-recorrente, de direito social constitucionalmente assegurado; IV - jurídica, a existência de questão nova em torno da interpretação da legislação trabalhista. § 2º Poderá o relator, monocraticamente, denegar seguimento ao recurso de revista que não demonstrar transcendência, cabendo agravo desta decisão para o colegiado. § 3º Em relação ao recurso que o relator considerou não ter transcendência, o recorrente poderá realizar sustentação oral sobre a questão da transcendência, durante cinco minutos em sessão. § 4º Mantido o voto do relator quanto à não transcendência do recurso, será lavrado acórdão com fundamentação sucinta, que constituirá decisão irrecorrível no âmbito do tribunal. ... § 6º O juízo de admissibilidade do recurso de revista exercido pela Presidência dos Tribunais Regionais do Trabalho limita-se à análise dos pressupostos intrínsecos e extrínsecos do apelo, não abrangendo o critério da transcendência das questões nele veiculadas.” Insta frisar que o Regimento Interno do Tribunal Superior do Trabalho em vigor estabelece, em relação ao critério da transcendência, além dos parâmetros já fixados em lei, o marco temporal para observância dos comandos inseridos pela Lei 13.467/2017: “Art. 246. As normas relativas ao exame da transcendência dos recursos de revista, previstas no art. 896-A da CLT, somente incidirão naqueles interpostos contra decisões proferidas pelos Tribunais Regionais do Trabalho publicadas a partir de 11/11/2017, data da vigência da Lei n.º 13.467/2017.” Evidente, portanto, a subsunção do presente agravo de instrumento e do recurso de revista respectivo aos termos da referida lei. Fixadas tais premissas gerais, observa-se que o recurso de revista que se pretende processar não está qualificado, em seus temas, pelos indicadores de transcendência em comento. O reclamante, inconformado com a decisão que declarou a incompetência da Justiça do Trabalho, argumenta que a ação se enquadra na competência da Justiça do Trabalho por envolver a aplicação do artigo 461 da CLT, relacionado a progressões salariais. Discorda da interpretação do Tribunal Regional, que se baseou no Tema 1.143 do STF, que trata da competência em ações envolvendo servidores celetistas e o Poder Público. Sustenta que o caso não se encaixa nas exceções definidas pelo STF, pois a questão central é a violação da CLT, e que sua contratação é regida pelo regime celetista. Argumenta que a matéria é de natureza trabalhista e que a decisão do Tribunal, se mantida, generalizaria a competência da Justiça Comum para todos os casos envolvendo a Fundação CASA. Aponta a violação do artigo 114 da Constituição Federal. O Tribunal, ao analisar a questão da competência, manteve a decisão de primeira instância que declarou a incompetência da Justiça do Trabalho para julgar a ação, negando provimento ao recurso ordinário do reclamante. No caso, o autor pleiteava diferenças salariais decorrentes de progressões em Planos de Cargos e Salários. O fundamento para a decisão foi a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal no Tema 1143 (RE 1288440), que estabelece a competência da Justiça Comum para causas envolvendo servidores celetistas e o Poder Público em questões administrativas. A decisão enfatizou a natureza administrativa da verba discutida e seguiu a tese vinculante do STF, determinando a remessa dos autos à Justiça Comum, com exceção dos processos que já tivessem sentença de mérito proferida até a data definida. O debate acerca da competência para julgar ação de empregado público em que se pleiteia pedido de diferenças salariais devido a progressões em Planos de Cargos e Salários por meio de Portaria Administrativa, envolve tese do STF firmada no julgamento do Tema 1.143, circunstância que autoriza o reconhecimento da transcendência jurídica da matéria, nos termos do art. 896-A, § 1º, IV, da CLT. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 1288440 (Tema 1143), firmou tese no sentido de que "a Justiça Comum é competente para julgar ação ajuizada por servidor celetista contra o Poder Público, em que se pleiteia parcela de natureza administrativa". Como mencionado, nos presentes autos o Regional consignou que se discute parcela de natureza administrativa, porquanto fora instituída por PCCS implantado pela reclamada por meio de portaria administrativa. Portanto, o direito que se discute foi criado por diploma de natureza jurídico-administrativa. Nesse contexto, a decisão regional coaduna-se com o entendimento vinculante da Suprema Corte. Nesse sentido destaco o seguinte precedente do TST: AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO DO RECLAMANTE. RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. INCOMPETÊNCIA MATERIAL DA JUSTIÇA DO TRABALHO. TEMA 1.143 DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. PEDIDO DE DIFERENÇAS SALARIAIS POR PROGRESSÕES INOBSERVADAS. PREVISÃO EM PORTARIA ADMINISTRATIVA DA RÉ. PARCELA DE NATUREZA ADMINISTRATIVA. No caso, a Corte Regional consignou: “ O reclamante exerce a função de agente de apoio socioeducativo e postula o pagamento de diferenças salariais decorrentes das progressões funcionais com base no PCCS de 2013. A origem declarou a competência da Justiça Comum para processar a demanda, consoante a tese fixada pelo E. STF no julgamento do Tema 1.143, por se tratar de verba de natureza administrativa, já que se encontra prevista no PCCS implantado pela ré por meio de portaria administrativa ”. Em sequência, o TRT decidiu no seguinte sentido: "O objetivo do demandante é o reconhecimento do direito à movimentação que lhe foi sonegada, o qual está previsto nas portarias normativas instituídas pela ré. O objeto da lide contempla, assim, verba de natureza administrativa. Por conseguinte, a competência material para solucionar a questão, relativa aos PCCS 2013, e demais pedidos correlatos, é da Justiça Comum. (...). Não bastasse isso, em 30/6/2023, o E. STF concluiu o julgamento do Tema 1.143, com repercussão geral (RE 1288440), decidindo: ‘ (...)’. A r. sentença, prolatada em 04/12/2023, posterior à data da publicação da ata de julgamento (12/07/2023), está em consonância com a decisão do E. STF, que deve ser respeitada, por disciplina judiciária ” . O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 1288440 (Tema 1143), firmou tese no sentido de que "a Justiça Comum é competente para julgar ação ajuizada por servidor celetista contra o Poder Público, em que se pleiteia parcela de natureza administrativa". Na situação dos presentes autos, o Regional consignou que se discute parcela de natureza administrativa, porquanto fora instituída por PCCS implantado pela reclamada por meio de portaria administrativa. Portanto, o direito que se discute foi criado por diploma de natureza jurídico-administrativa. Nesse contexto, a decisão regional coaduna-se com o entendimento vinculante da Suprema Corte. Verificada a inviabilidade do processamento do recurso de revista. Agravo não provido. (AIRR-[nº do processo suprimido], 6ª Turma , Relator Ministro Augusto Cesar Leite de Carvalho, DEJT 27/06/2025). "I - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA.

ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. INCOMPETÊNCIA MATERIAL DA JUSTIÇA DO TRABALHO. TEMA 1.143 DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. PEDIDO DE DIFERENÇAS SALARIAIS POR PROGRESSÕES INOBSERVADAS. PREVISÃO EM PORTARIA. PARCELA DE NATUREZA ADMINISTRATIVA. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. Constatada potencial violação do art. 114, I, da CLT, determina-se o processamento do recurso de revista. Agravo de instrumento conhecido e provido. II - RECURSO DE REVISTA.

ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. INCOMPETÊNCIA MATERIAL DA JUSTIÇA DO TRABALHO. TEMA 1.143 DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. PEDIDO DE DIFERENÇAS SALARIAIS POR PROGRESSÕES INOBSERVADAS. PREVISÃO EM PORTARIA. PARCELA DE NATUREZA ADMINISTRATIVA. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA.

1. O Regional rejeitou a alegação de incompetência desta Justiça Especializada por considerar que o pedido de diferenças salariais fundadas em progressões previstas no plano de cargos e salários da reclamada evidencia parcela de natureza trabalhista.

2. Não obstante, o entendimento destoa da diretriz estabelecida pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do Tema 1.143 da tabela de repercussão geral, segundo o qual a Justiça Comum é competente para julgar ação ajuizada por servidor celetista contra o Poder Público, em que se pleiteia parcela de natureza administrativa.

3. No caso em apreço, o direito pleiteado tem lastro em portaria administrativa da reclamada, o que é suficiente para evidenciar a natureza eminentemente administrativa da parcela.

4. Ressalve-se que esta causa não se enquadra na modulação dos efeitos da decisão do STF para manter na Justiça do Trabalho, até o trânsito em julgado e correspondente execução, os processos em que houver sido proferida sentença de mérito até a data de publicação da ata de julgamento, em 12.07.2023.

5. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento para declarar a incompetência material da Justiça do Trabalho para processar e julgar reclamação trabalhista em que empregado público postula parcela de natureza administrativa, e determinar a remessa dos autos à Justiça Comum. Recurso de revista conhecido e provido" (RR-[nº do processo suprimido] , 5ª Turma , Relatora Ministra Morgana de Almeida Richa, DEJT 18/02/2025). Portanto, confirmada a ordem de obstaculização do recurso de revista, reconheço a transcendência jurídica da causa e nego provimento ao agravo de instrumento. ISTO POSTO

ACORDAM os Ministros da Sexta Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade: I) reconhecer a transcendência jurídica da causa; II) negar provimento ao agravo de instrumento. Brasília, de de

⚖️ O que costuma pesar em casos assim

✅ Costuma ser acolhido

  • A Justiça do Trabalho é incompetente para julgar pedidos de diferenças salariais de empregados públicos celetistas decorrentes de progressões em PCCS instituídos por ato administrativo.
  • A matéria possui natureza administrativa, conforme o Tema 1.143 do STF, que atribui a competência à Justiça Comum.
  • O direito discutido foi criado por diploma de natureza jurídico-administrativa (portaria administrativa).

Padrões observados nos casos semelhantes deste acervo — cada processo é único.

❓ Perguntas frequentes

O que essa decisão decidiu?

A decisão estabeleceu que a Justiça do Trabalho não tem competência para julgar pedidos de diferenças salariais de empregados públicos celetistas, quando essas diferenças vêm de progressões em Planos de Cargos e Salários criados por atos administrativos.

Quem entrou no processo?

Um trabalhador entrou com o processo contra uma fundação pública.

Como o tribunal decidiu e por quê?

O TST negou o recurso do trabalhador, mantendo a decisão de que a Justiça do Trabalho é incompetente. Isso ocorreu porque o pedido envolvia progressões salariais de natureza administrativa, conforme o Tema 1.143 do STF.

Quais leis ou súmulas foram aplicadas?

Foram aplicados o Tema 1.143 de Repercussão Geral do STF (RE 1288440) e o artigo 896-A, § 1º, IV, da CLT, que trata da transcendência jurídica da matéria.

Qual foi o argumento que mais pesou na decisão?

O argumento principal foi que as diferenças salariais pleiteadas decorriam de progressões em um Plano de Cargos e Salários instituído por um ato administrativo, o que confere à matéria uma natureza administrativa e, portanto, a competência da Justiça Comum.

A decisão foi favorável ou contrária a quem pediu?

A decisão foi contrária ao trabalhador que fez o pedido, pois seu recurso foi negado e o processo será remetido para outra justiça.

O que isso significa pra quem está em situação parecida?

Significa que, se você é um empregado público celetista e busca diferenças salariais por progressões em planos criados por atos administrativos, seu caso provavelmente deverá ser julgado pela Justiça Comum, e não pela Justiça do Trabalho.

Quais provas ou documentos foram importantes?

O texto menciona que o Plano de Cargos e Salários foi implantado por meio de portaria administrativa, o que foi crucial para definir a natureza administrativa da verba.

Ainda é possível recorrer de uma decisão dessas?

Em geral, após decisões de tribunais superiores como o TST, as possibilidades de recurso são limitadas, mas dependem das particularidades de cada caso e da fase processual.

Vale a pena procurar um advogado num caso assim?

Sim, é sempre recomendável procurar um advogado especialista para analisar seu caso específico, entender as implicações da decisão e orientar sobre os próximos passos.

Fonte oficial: TST — 6ª Turma — ementa e inteiro teor reproduzidos das bases públicas do tribunal.Resumo, tese, resumo técnico e perguntas: elaborados por Inteligência Artificial com base na ementa e no acórdão oficiais.