TST mantém condenação de empresa em indenização de gestante e nega Embargos de Declaração
📌 Em resumo
Uma empresa tentou reverter uma decisão do TST que a condenava a pagar indenização a uma trabalhadora gestante. Ela alegou que a decisão original tinha pontos não esclarecidos. No entanto, o TST negou o recurso, explicando que os Embargos de Declaração só servem para corrigir erros claros, não para rediscutir o caso.
⚖️ Tese Jurídica
Não são providos os Embargos de Declaração quando não configuradas as hipóteses de omissão, contradição ou obscuridade previstas nos artigos 897-A da CLT e 1.022 do CPC
📖 Resumo técnico
Os Embargos de Declaração foram negados porque o julgado não apresentou omissão, contradição ou obscuridade, vícios que limitam as hipóteses de cabimento deste recurso, conforme artigos 897-A da CLT e 1.022 do CPC. A decisão reitera a impossibilidade de usar embargos para rediscutir a matéria.
📚 Inteiro teor Documento oficial
RESULTADO DO JULGAMENTO: Não Provido
ACÓRDÃO 3ª Turma GMLBC/rd/ EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. JULGADO EM QUE NÃO SE VERIFICAM OS VÍCIOS ELENCADOS NOS ARTIGOS 897-A DA CONSOLIDAÇÃO DAS LEIS DO TRABALHO E 1.022 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. Os Embargos de Declaração têm suas hipóteses de cabimento restritas àquelas exaustivamente elencadas nos artigos 897-A da Consolidação das Leis do Trabalho e 1.022 do Código de Processo Civil atual. Não se verificando omissão, contradição ou obscuridade no julgado objeto dos Embargos de Declaração, impõe-se negar-lhes provimento. Embargos de Declaração não providos. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Embargos de Declaração Cível em Recurso de Revista nº TST- EDCiv-RR - XXXXXXX-XX.2023.X.XX.XXXX , em que é EMBARGANTE CHINA MEX INDUSTRIA E COMERCIO LTDA e é EMBARGADO [RÉ] . Trata-se de Embargos de Declaração interpostos pela reclamada, em face do acórdão prolatado pela [EMPRESA], por meio do qual se condenou a reclamada ao pagamento de indenização substitutiva à garantia provisória no emprego da gestante. Sustenta a embargante a existência de omissão no julgado, sob o fundamento de que, no acórdão embargado, “ não houve abordagem acerca do período considerado como de admissão, da data exata considerada para o estado gravídico, tampouco o tempo correto a ser considerado em caso de não haver renúncia ”, sendo inviável, portanto, o provimento do recurso obreiro, em razão da necessidade de reexame do acervo probatório dos autos. Requer o exame da omissão apontada. Não foi apresentada impugnação aos presentes Embargos de Declaração.
É o relatório.
VOTO I – CONHECIMENTO Satisfeitas as formalidades legais de processamento, notadamente a tempestividade e a regularidade de representação processual, conheço dos presentes Embargos de Declaração. II - MÉRITO Esta egrégia Turma deu provimento ao Recurso de Revista interposto pela reclamada, nos seguintes termos (destaques acrescidos):
Ante o exposto, dou provimento ao Recurso de Revista para restabelecer a sentença quanto à condenação da reclamada ao pagamento de indenização substitutiva à garantia provisória no emprego, bem como em relação à improcedência do pedido formulado na TutAntAnt XXXXXXX-XX.2023.X.XX.XXXX, inclusive quanto ao ônus da sucumbência e honorários advocatícios. Sustenta a embargante a existência de omissão no julgado, sob o fundamento de que, no acórdão embargado, “ não houve abordagem acerca do período considerado como de admissão, da data exata considerada para o estado gravídico, tampouco o tempo correto a ser considerado em caso de não haver renúncia ”, sendo inviável, portanto, o provimento do recurso obreiro, em razão da necessidade de reexame do acervo probatório dos autos. Requer o exame da omissão apontada. Ao exame. A pretensão da parte embargante, contudo, não guarda amparo nos artigos 897-A da Consolidação das Leis do Trabalho e 1.022 do Código de Processo Civil de 2015, uma vez que não há falar em omissão, contradição ou obscuridade na espécie. O acórdão embargado revela fundamentação clara e objetiva, suficiente a justificar a conclusão alcançada, não se podendo alegar omissão somente em face de a decisão haver contrariado os interesses da parte embargante. A questão em debate no Recurso de Revista interposto pela reclamante, conforme bem delimitado no acórdão embargado, consistia em saber “ se a recusa da empregada em retornar às suas funções, quando reclamada expressamente disponibiliza o antigo posto de trabalho, configura renúncia à estabilidade decorrente da gravidez ocorrida no curso do contrato de emprego (artigo 10, II, b, da Constituição da República) ”. Em razão da tese fixada no tema 134 da Tabela de Recursos de Revista Repetitivos, no sentido de que “ A recusa da empregada gestante em retornar ao trabalho, mesmo diante de oferta de emprego pelo empregador, não configura renúncia à garantia prevista no art. 10, II, "b", do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias (ADCT), subsistindo o direito à indenização substitutiva em relação ao período de estabilidade gestacional ”, houve por bem esta [EMPRESA] em dar provimento ao recurso obreiro para “ restabelecer a sentença quanto à condenação da reclamada ao pagamento de indenização substitutiva à garantia provisória no emprego ” (grifo acrescido). Conforme se observa, o provimento foi no sentido de se restabelecer a sentença quanto à condenação da reclamada ao pagamento de indenização substitutiva à garantia provisória no emprego. Assim, não era o caso de se examinar as questões fáticas suscitadas pela embargante para definição do período de garantia provisória no emprego. Além do mais, referido período encontra-se expressamente definido no artigo 10, II, “a”, do ADCT, não havendo nenhuma necessidade, por mais essa razão, de se perscrutar acerca das datas da confirmação da gravidez, da dispensa ou da recusa da reclamante em retornar ao emprego. Nesse contexto, não há como reconhecer, portanto, o alegado vício no acórdão embargado. Os presentes Embargos de Declaração apresentam-se com desvio de sua específica função jurídico-processual, visto que a parte embargante busca rediscutir a conclusão adotada pela Turma, à margem, todavia, do consubstanciado nos artigos 897-A da Consolidação das Leis do Trabalho e 1.022 do CPC de 2015. O caminho indicado para atacar o decidido é outro que não o dos Embargos de Declaração.
Ante o exposto, nego provimento aos Embargos de Declaração. ISTO POSTO
ACORDAM os Ministros da Terceira Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade, conhecer dos Embargos de Declaração e, no mérito, negar-lhes provimento. Brasília, de de
⚖️ O que costuma pesar em casos assim
✅ Costuma ser acolhido
- Os Embargos de Declaração têm suas hipóteses de cabimento restritas aos vícios de omissão, contradição ou obscuridade.
- Não se verificou omissão, contradição ou obscuridade no julgado objeto dos Embargos de Declaração.
- O acórdão embargado revelou fundamentação clara e objetiva, suficiente para justificar a conclusão alcançada.
- A recusa da empregada gestante em retornar ao trabalho não configura renúncia à garantia de estabilidade, subsistindo o direito à indenização substitutiva.
❌ Costuma ser rejeitado
- A alegação da empresa de que o acórdão era omisso por não abordar detalhes como o período de admissão ou a data exata do estado gravídico.
- A tentativa da empresa de rediscutir o mérito da condenação por meio dos Embargos de Declaração.
Padrões observados nos casos semelhantes deste acervo — cada processo é único.
❓ Perguntas frequentes
O que essa decisão decidiu?
O Tribunal Superior do Trabalho (TST) negou um recurso de uma empresa, mantendo a condenação ao pagamento de indenização a uma trabalhadora gestante.
Quem entrou no processo?
Uma empresa entrou com o recurso (Embargos de Declaração) contra uma decisão que beneficiava uma trabalhadora.
Como o tribunal decidiu e por quê?
O TST decidiu negar o recurso da empresa porque não encontrou na decisão anterior os vícios de omissão, contradição ou obscuridade, que são os únicos motivos para esse tipo de recurso.
Quais leis ou súmulas foram aplicadas?
Foram aplicados os artigos 897-A da CLT e 1.022 do CPC, que definem as hipóteses de cabimento dos Embargos de Declaração. Também foi citado o artigo 10, II, 'b', da Constituição da República (ADCT), sobre estabilidade gestante.
Qual foi o argumento que mais pesou na decisão?
O argumento principal foi que a decisão anterior era clara e objetiva, e que o recurso da empresa tentava, na verdade, rediscutir o mérito da causa, o que não é permitido pelos Embargos de Declaração.
A decisão foi favorável ou contrária a quem pediu?
A decisão foi contrária à empresa que entrou com os Embargos de Declaração.
O que isso significa pra quem está em situação parecida?
Significa que os Embargos de Declaração não podem ser usados para tentar mudar uma decisão apenas porque a parte não gostou do resultado, mas sim para corrigir falhas específicas como omissões ou contradições.
Quais provas ou documentos foram importantes?
O texto menciona que a empresa alegou a necessidade de reexame do acervo probatório, mas o tribunal não aceitou essa alegação para os Embargos de Declaração. Para o caso principal (estabilidade gestante), a tese fixada no Tema 134 de Recursos de Revista Repetitivos foi relevante.
Ainda é possível recorrer de uma decisão dessas?
Após a análise dos Embargos de Declaração, as possibilidades de novos recursos podem ser limitadas, dependendo do estágio do processo e da matéria em discussão.
Vale a pena procurar um advogado num caso assim?
Sim, é sempre fundamental buscar a orientação de um advogado especialista para analisar o caso concreto e entender as melhores estratégias jurídicas.
