TST mantém decisão: Anistiado não tem direito a efeitos financeiros retroativos para recomposição salarial
📌 Em resumo
O Tribunal Superior do Trabalho (TST) confirmou que um trabalhador anistiado não tem direito a receber valores retroativos para recompor seu salário, considerando o período em que esteve afastado. A decisão se baseou em um entendimento do Supremo Tribunal Federal (STF), o Tema 949, que já havia definido que essa questão não tem repercussão geral. Assim, o TST negou um recurso que pedia a revisão dessa posição, afirmando que não havia erros na decisão anterior.
⚖️ Tese Jurídica
Não são devidos os efeitos financeiros retroativos para recomposição salarial de empregado anistiado, em conformidade com o Tema 949 do STF
📖 Resumo técnico
A decisão embargada foi mantida por não apresentar vícios de omissão, contradição ou obscuridade, negando o cômputo do período de afastamento para recomposição salarial de anistiado. Isso porque o Tribunal aplicou corretamente o Tema 949 do STF, que trata dos efeitos financeiros da anistia.
📚 Inteiro teor Documento oficial
RESULTADO DO JULGAMENTO: Não Provido
ACÓRDÃO Órgão Especial GVPCB/cfw EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ANISTIA – READMISSÃO - CÔMPUTO DO PERÍODO DE AFASTAMENTO PARA RECOMPOSIÇÃO SALARIAL. APLICAÇÃO DO TEMA 949 DO STF. VÍCIO NA
DECISÃO EMBARGADA. INEXISTÊNCIA. NÃO PROVIMENTO. Incabíveis os embargos de declaração quando a parte não demonstra quaisquer dos defeitos enumerados nos artigos 897-A da CLT e 1.022, I e II do CPC. Embargos de declaração não providos. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Embargos de Declaração Cível em Agravo em Embargos de Declaração em Recurso de Revista nº TST- EDCiv-Ag-ED-RR - 100433-18.2016.5.01.0060 , em que é Embargante PETRÓLEO BRASILEIRO S.A. - PETROBRAS e é Embargado(a) [RÉ] . O Órgão Especial deste Tribunal Superior do Trabalho, mediante v. acórdão, negou provimento ao Agravo Interno em Recurso Extraordinário interposto pela parte embargante. Inconformada, a parte opõe embargos de declaração, alegando a existência de omissão e obscuridade no v. acórdão embargado.
É o relatório.
VOTO 1. CONHECIMENTO Presentes os pressupostos legais de admissibilidade, conheço dos embargos de declaração.
2. MÉRITO Contra acórdão proferido por este Órgão Especial, a parte opõe embargos de declaração. Alega, em síntese, que não houve manifestação expressa sobre a violação à Súmula Vinculante nº 10 do STF, o que distinguiria o presente caso do precedente do Tema 949 de Repercussão Geral. Sem razão. Como é cediço, prestam-se os embargos de declaração a sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material em sentença ou acórdão, nos termos dos artigos 1.022 do CPC e 897-A da CLT. Da leitura das razões dos presentes embargos declaratórios, depreende-se que a insurgência da parte evidencia tão somente o seu inconformismo com a decisão que negou provimento ao Agravo Interno em Recurso Extraordinário, sob o fundamento da incidência do Tema 949 do STF. Sucede, todavia, que o presente recurso não se destina a esse fim, já que, diante da sua natureza integrativo-retificadora, tem por finalidade precípua sanar eventual vício procedimental existente na decisão embargada, o que não se verifica no caso. Na hipótese , infere-se, da decisão embargada, que a controvérsia consiste na avaliação dos efeitos do período de afastamento dos anistiados para fins de reajustes salariais, promoções, nivelamento funcional e demais vantagens quando da sua readmissão. Restou consignado que o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do processo RE nº 944250/BA, (Tema 949 da repercussão geral), rechaçou a repercussão geral da matéria, fixando a seguinte tese: “ A questão da progressão funcional de empregado que retorna ao serviço por ter sido reconhecida sua condição de anistiado tem natureza infraconstitucional, e a ela se atribuem os efeitos da ausência de repercussão geral, nos termos do precedente fixado no RE n. 584.608, rel. a Ministra Ellen Gracie, DJe 13/03/2009. Cumpre salientar que na decisão turmária, destacada no acórdão embargado, há registro expresso no sentido de que a parte não demonstrou dinstinguishing ou overryling a fim de afastar a aplicação da compreensão que se enquadra no mencionado tema. Como se observa, o acórdão ora embargado não padece de nenhum dos vícios relacionados nos citados dispositivos legais, restando claro que o objetivo da parte ora embargante é apenas rediscutir questão relativa ao mérito da decisão, sendo os embargos de declaração a via inadequada para tanto. O v. acórdão embargado, ademais, encontra-se devidamente fundamentado, de forma clara e precisa, sendo certo que o artigo 93, IX, da Constituição Federal não exige do órgão julgador que discorra ou mesmo afaste, ponto por ponto, todas as teses jurídicas defendidas pela parte, bastando que motive sua decisão, procedimento este observado na decisão em comento. Ressalte-se, ainda, que o simples fato de a decisão ter sido desfavorável à parte não constitui motivo para a oposição dos embargos de declaração, tendo em vista que, como dito, o presente recurso tem o seu cabimento restrito às hipóteses previstas nos artigos 1.022 do CPC e 897-A da CLT, até mesmo quando manejado para fins de prequestionamento. Estando, assim, o v. acórdão embargado devidamente fundamentado e escoimado de quaisquer dos vícios relacionados nos artigos 1.022 do CPC e 897-A da CLT, o não provimento dos embargos de declaração é medida que se impõe. Na oportunidade, adverte-se a parte de que o manuseio inadequado dos embargos de declaração, buscando fim diverso daquele previsto na lei processual, bem como a reapresentação de argumentos já analisados pelo juízo, podem configurar procedimento temerário da parte embargante e a consequente aplicação da multa prevista no artigo 1.026, § 2º, do CPC.
Ante o exposto, nego provimento aos embargos de declaração. ISTO POSTO
ACORDAM os Ministros do Órgão Especial do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade, conhecer dos embargos de declaração e, no mérito, negar-lhes provimento. Brasília, 19 de fevereiro de 2026. Firmado por assinatura digital (MP 2.200-2/2001) GUILHERME AUGUSTO CAPUTO BASTOS Ministro Vice-Presidente do TST
⚖️ O que costuma pesar em casos assim
✅ Costuma ser acolhido
- Os embargos de declaração não são a via adequada para rediscutir o mérito da decisão, mas sim para sanar vícios procedimentais como omissão, contradição ou obscuridade.
- A decisão anterior aplicou corretamente o Tema 949 do STF, que considera a questão da progressão funcional de anistiados como infraconstitucional e sem repercussão geral.
- A parte embargante não demonstrou distinção ou superação do Tema 949 do STF para afastar sua aplicação no caso concreto.
❌ Costuma ser rejeitado
- A alegação de omissão e obscuridade na decisão anterior não foi aceita, pois o acórdão estava devidamente fundamentado.
- O argumento de violação à Súmula Vinculante nº 10 do STF, que supostamente distinguiria o caso do Tema 949, foi recusado pelo tribunal.
Padrões observados nos casos semelhantes deste acervo — cada processo é único.
❓ Perguntas frequentes
O que essa decisão decidiu?
A decisão manteve o entendimento de que um trabalhador anistiado não tem direito a efeitos financeiros retroativos para recomposição salarial, considerando o período em que esteve afastado.
Quem entrou no processo?
Uma empresa entrou com um recurso (embargos de declaração) contra uma decisão anterior que já havia negado os efeitos financeiros retroativos ao trabalhador anistiado.
Como o tribunal decidiu e por quê?
O Tribunal Superior do Trabalho (TST) negou o recurso da empresa, pois entendeu que a decisão anterior estava correta e não apresentava os vícios alegados (omissão ou obscuridade), aplicando o Tema 949 do STF.
Quais leis ou súmulas foram aplicadas?
Foram aplicados os artigos 1.022 do Código de Processo Civil (CPC) e 897-A da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), que tratam dos embargos de declaração, e o Tema 949 do Supremo Tribunal Federal (STF), que aborda os efeitos financeiros da anistia. A Súmula Vinculante nº 10 do STF foi mencionada pela parte, mas o tribunal não a aplicou para mudar a decisão.
Qual foi o argumento que mais pesou na decisão?
O argumento principal foi a correta aplicação do Tema 949 do STF, que estabelece que a questão da progressão funcional de anistiados é infraconstitucional e não tem repercussão geral, além de não haver vícios na decisão anterior que justificassem a revisão.
A decisão foi favorável ou contrária a quem pediu?
A decisão foi contrária à empresa que apresentou os embargos de declaração, pois seu recurso não foi aceito. No entanto, o mérito da questão (a não concessão de efeitos financeiros retroativos ao trabalhador anistiado) foi mantido, o que era favorável à empresa.
O que isso significa pra quem está em situação parecida?
Significa que, em casos de anistia, a regra geral é que o período de afastamento não será contado para fins de recomposição salarial retroativa, seguindo o entendimento do STF. É um precedente importante para casos semelhantes.
Quais provas ou documentos foram importantes?
O texto não menciona provas ou documentos específicos, mas a análise se baseou na aplicação de precedentes jurídicos, como o Tema 949 do STF. Em casos assim, a documentação da anistia e do histórico salarial do trabalhador seriam relevantes.
Ainda é possível recorrer de uma decisão dessas?
Os embargos de declaração são um recurso para esclarecer a decisão, não para rediscutir o mérito. Após essa etapa, as possibilidades de recurso são mais limitadas e dependem do estágio processual e da existência de questões constitucionais pendentes.
Vale a pena procurar um advogado num caso assim?
Sim, sempre é fundamental buscar a orientação de um advogado especialista para analisar o caso concreto, verificar as particularidades e as melhores estratégias jurídicas, pois cada situação pode ter detalhes que a diferenciam.
