TST mantém decisão anterior: Embargos de Declaração são negados por falta de vícios
📌 Em resumo
Uma empresa tentou mudar uma decisão do Tribunal Superior do Trabalho (TST) usando um tipo de recurso chamado Embargos de Declaração. Ela alegou que a decisão anterior tinha falhas como omissão ou contradição. No entanto, o TST não aceitou o pedido, pois a empresa não conseguiu provar que existiam essas falhas no julgamento.
⚖️ Tese Jurídica
Não são providos os embargos de declaração quando não demonstrada a ocorrência de omissão, contradição, obscuridade ou erro material no julgado, nos termos do art. 897-A da CLT e art. 1.022 do CPC/2015
📖 Resumo técnico
Os embargos de declaração foram julgados improcedentes, pois o embargante não demonstrou a existência de omissão, contradição, obscuridade ou erro material no acórdão, conforme exigido pelos artigos 897-A da CLT e 1.022 do CPC/2015. A decisão, portanto, manteve o julgado anterior, ratificando a ausência dos vícios apontados.
📚 Inteiro teor Documento oficial
RESULTADO DO JULGAMENTO: Não Provido
ACÓRDÃO 1.ª Turma GMDS/r2/msr/ac EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL EM RECURSO DE REVISTA. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO E OBSCURIDADE NO JULGADO. Nega-se provimento aos Embargos de Declaração quando não demonstrarem omissão, contradição, obscuridade ou erro material no acórdão embargado, hipóteses previstas nos arts. 897-A da CLT e 1.022 do CPC/2015. Embargos de Declaração conhecido e não provido. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Embargos de Declaração Cível em Recurso de Revista n.º TST - EDCiv-RR - 11192-66.2018.5.15.0062 , em que é Embargante JBS S.A. e Embargado [AUTOR] .
RELATÓRIO A reclamada opõe Embargos de Declaração ao acórdão, alegando omissão, contradição e obscuridade no julgado.
É o relatório.
VOTO ADMISSIBILIDADE Conheço dos Embargos de Declaração, porque são tempestivos e atendem aos pressupostos legais de admissibilidade. MÉRITO A parte embargante afirma que o acórdão turmário padece do vício de omissão, contradição e obscuridade. Sustenta que com a arguição da nulidade da sentença, do acórdão regional e do laudo pericial, não se pretenda a mera revaloração da prova, mas o exame de “ questão prejudicial ao próprio mérito, uma vez que a decisão está fundamentada em depoimento testemunhal atualmente subjudice. Se concluído na esfera penal que houve o crime de falso testemunho, a decisão baseada nesse depoimento se tornará viciada e, por corolário lógico, nula ”. Alega que “ a tese da embargante é de que a existência do incidente de falsidade, com a abertura do inquérito para apuração das falsas acusações aduzidas contra a embargante, no tocante à existência de fraudes em seu sistema de controle de jornadas, são suficiente para afastar o valor probante de suas afirmações e, por consequência, acarretar a nulidade do laudo pericial ora utilizado pelo Juízo ”. Aduz, ainda, que não foi analisada a questão de que, tendo a prova pericial procedido ao exame do sistema de registro da jornada de trabalho implementado em janeiro de 2017, devem ser reputados válidos os cartões de ponto relativos do período compreendido entre o início do contrato de trabalho e janeiro/2017. Acrescenta que a “ nulidade se concretiza pela falta de fundamentação que justifique a utilização de provas produzidas especificamente nestes autos, para se utilizar prova pericial produzida em autos diversos, sem requerimento das partes e em situação fática diversa ”. Defende que “ o acórdão embargado também incorreu em omissão ao deixar de considerar os termos do art. 852-D da CLT, que determina que o Juiz dirigirá o processo, determinando as provas a serem produzidas, considerando o ônus probatório de cada litigante. De fato, como exposto nas razões da revista e do agravo, deve ser das partes o ônus de comprovar as suas alegações, cabendo ao Juiz, como destinatário da prova, apreciá-las segundo o seu livre convencimento, jamais produzi-la. No caso concreto, contudo, a Magistrada ex officio suspendeu o processo em tela, determinou a juntada do laudo pericial produzido nos autos n. XXXXXXX-XX.2017.X.XX.XXXX e a ele conferiu força probante, deixando de dispensar igual tratamento às partes, ao produzir, em favor da parte autora, prova que lhe incumbia fornecer ao Juízo ou solicitar ”. Assevera que “ o acórdão incorreu em omissão ao não se manifestar quanto aplicação analógica da OJ n. 278 da SDI-1 do TST ao caso concreto. Isso porque, no presente caso, deve-se levar em consideração apenas o arcabouço probatório produzido especificamente para o caso, especialmente em relação à perícia realizada, não podendo, assim, ser utilizado laudo pericial produzido em autos diversos – mutatis mutandi da inteligência da OJ-278 da SDI-1 do TST ”. Por fim, argumenta que “ sabendo que a jornada fixada pela Corte Regional encontra-se disposta no bojo do acórdão recorrido, com fulcro no art. 5.º, XXXVI e no art. 487 do CPC, aplicado de forma subsidiária a essa Justiça Especializada, pugna a embargante que seja sanada a obscuridade a que incorreu o acórdão embargado ao aplicar ao caso o óbice da Súmula n. 297 do TST, a fim de que essa Corte Superior afaste a jornada diária de 15 horas contínuas ora arbitrada e fixe jornada de trabalho condizente com as demais provas dos autos, bem como com o princípio da razoabilidade e proporcionalidade ”. Sem razão. Na parte em que foi negado provimento ao Agravo Interno interposto pela reclamada, os termos do acórdão turmário encontram-se sintetizados na seguinte ementa: “ AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO NA VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.467/2017. PRELIMINAR DE NULIDADE DO
ACÓRDÃO REGIONAL POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO CONFIGURAÇÃO . O mero inconformismo da parte com a decisão que lhe foi desfavorável não rende ensejo à configuração da negativa de prestação jurisdicional. Ilesos os arts. 489 do CPC, 832 da CLT e 93, IX, da Constituição Federal. Agravo conhecido e não provido, no tópico. NULIDADE DA SENTENÇA. CERCEAMENTO DO DIREITO DE DEFESA. DETERMINAÇÃO, DE OFÍCIO, DE PRODUÇÃO DE PROVA PELO MAGISTRADO. ARTS. 370 DO CPC E 765 DA CLT. Nos termos dos arts. 370, caput e parágrafo único, do CPC e 765 da CLT, cabe ao juiz a direção do processo, sendo-lhe autorizada a determinação, de ofício, de produção de provas necessárias ou o indeferimento de diligências inúteis ou protelatórias. Tais disposições normativas visam concretizar um dos princípios basilares do processo trabalhista, qual seja, o da primazia da realidade. No caso, o magistrado, diante da constatação de que, em outra demanda, foi determinada a realização de prova pericial, a fim de verificar a possibilidade de adulteração dos controles de ponto na empresa reclamada, determinou a suspensão do feito e, ao final, após a abertura de prazo para a manifestação quanto à conclusão pericial, adotou, de ofício, o laudo pericial como prova emprestada. A atuação do magistrado não teve o condão de afrontar seja o devido processo legal e o contraditório, seja a isonomia de tratamento entre as partes litigantes, isso porque, além de ter sido conferida a possibilidade de ambas as partes impugnarem a prova pericial, a determinação de produção de provas de ofício encontra amparo nos arts. 370 do CPC e 765 da CLT. Agravo conhecido e não provido, no tópico . NULIDADE DO LAUDO PERICIAL . Nos termos do art. 479 do CPC, “O juiz apreciará a prova pericial de acordo com o disposto no art. 371, indicando na sentença os motivos que o levaram a considerar ou a deixar de considerar as conclusões do laudo, levando em conta o método utilizado pelo perito”. In casu, consoante se infere do acórdão regional, além de ter sido expressamente consignado que o perito não extrapolou os limites da sua designação, a Corte de origem, ao indicar as razões de seu convencimento, procedeu à valoração do laudo pericial em conjunto com as demais provas dos autos. Diante desse contexto, para verificar a alegada inidoneidade do perito, de forma a se desconstituir a sua conclusão, e concluir pela afronta aos arts. 468, I, e 473, § 2.º, do CPC, seria necessário o reexame de fatos e provas, o que é vedado pela Súmula n.º 126 do TST. Agravo conhecido e não provido, no tópico . HORAS EXTRAS. SÚMULA N.º 297 DO TST . A Corte de origem, ao apreciar a questão alusiva às horas extras, não emitiu tese seja quanto à distribuição do encargo probatório seja quanto à aplicação das regras de experiência comum pelo magistrado. Assim, sob o enfoque pretendido pela parte Recorrente, a admissão do apelo esbarra no óbice da Súmula n.º 297 do TST. Agravo conhecido e não provido, no tópico. ” (Grifos nossos.) No caso, constata-se que, apesar de alegar omissão no julgado, a parte embargante apenas demonstra mero inconformismo com a decisão que lhe foi desfavorável. De fato, do exame dos termos do acórdão embargado, verifica-se que todas as questões ora reputadas omissas foram devidamente apreciadas, visto que: a) foi expressamente rechaçada a nulidade do acórdão regional por negativa de prestação jurisdicional, visto que analisadas todas as questões invocadas pela parte, em especial as alegações quanto à nulidade do laudo pericial e a impertinência da pretensão de suspensão do feito devido ao incidente de falsidade do depoimento da testemunha nos autos em que produzido o laudo pericial; b) afirmou-se que, diante dos termos dos arts. 370 do CPC e 765 da CLT, é permitido ao magistrado a produção de ofício de provas que entenda necessárias ao deslinde do feito . Ademais, cabe enfatizar que, diversamente do alegado pela ora embargante, a Corte a quo , ao apreciar os pleitos veiculados na demanda, não se valeu apenas do laudo pericial, mas também da prova testemunhal produzida no feito, sendo manifesta a intenção da parte em alterar a verdade dos fatos, de forma a induzir a erro o julgador. Acrescente-se, ainda, que a parte embargante, ao afirmar que não houve qualquer justificativa para a utilização da prova pericial emprestada novamente incide em manifesta alteração da verdade dos fatos, já que expressamente constante no acórdão regional a seguinte fundamentação: “As partes apresentaram razões finais e tornados os autos conclusos para prolação de sentença, pelo Juízo foi determinada a suspensão do processo, por decisão de seguinte teor (fls.1241): Considerando as graves denúncias trazidas ao conhecimento desta Magistrada, no tocante à fraude/adulteração dos controles de jornada dos motoristas carreteiros da reclamada; Considerando que as denúncias são reiteradas e guardem extrema gravidade, ou em razão de denegrir a imagem da reclamada - caso sejam inverídicas, ou em razão de perpetrar lesão a direito trabalhista de modo coletivo - caso sejam confirmadas; Considerando o depoimento da testemunha do reclamante, ouvida no processo XXXXXXX-XX.2017.X.XX.XXXX, relatando que era o funcionário designado para inserção no sistema de controle de jornada, dos horários que deveriam constar no controle de jornada da reclamada, informando, ainda, que eram feitas alterações dos dados de cerca de dez motoristas por dia; Considerando que determinei a realização de perícia técnica no processo XXXXXXX-XX.2017.X.XX.XXXX, com relação direta de prejudicialidade com o presente processo; Determino a suspensão do julgamento do presente processo, até a conclusão pericial no processo acima mencionado. Concluída a perícia, junte-se cópia nestes autos, intimando-se as partes para manifestação. Após, venham-me conclusos para julgamento.” Por fim, no que tange às horas extras , não há como se afastar o óbice da Súmula n.º 297 do TST. De fato, sendo o Recurso de Revista um apelo de natureza extraordinária, a sua admissão encontra-se sujeita ao preenchimento de pressupostos extrínsecos e intrínsecos de admissibilidade recursal prescritos por lei. Dentre os pressupostos de admissibilidade recursal, tem-se a exigência de transcrição do acórdão recorrido, para fins de demonstração do prequestionamento da questão controvertida, requisito esse inserido desde o ano de 2014 pela Lei n.º 13.015/2014. No caso, consoante expressamente consignado no acórdão embargado, a reclamada, a fim de atender à exigência do art. 896, § 1.º-A, I, da CLT, transcreveu o seguinte trecho do acórdão regional: “(...) Quanto a jornada, a testemunha do autor disse que percorriam de 700 a 750 Km por dia a uma velocidade média de 50 a 65 Km/h, afirmando que a jornada era das 5h30/6h00 às 22h00/22h30, com 2 intervalos de 30 minutos para refeição, 2 a 3 paradas para ir ao banheiro por 10/15 minutos e 1/2 de carregamento e descarregamento. Considerando as médias entendo que o autor dirigia 12h30 por dia, ficava 1h30 em espera (carregamento/descarregamento), fazia 2 paradas de 30 minutos para refeição, assim, fixo a jornada como sendo das 6h00 às 21h00 de 2.ª à domingo com duas folgas mensais, sendo que 1h30 deste período deve ser considerado como tempo de espera. Diante da jornada acolhida, deve ser mantida a condenação em horas extras, intervalo intrajornada e entrejornadas, devendo ser deduzido da jornada os períodos de refeição e o tempo de espera, que deve ser remunerado nos termos supra apontados. (...).” Todavia, como enfatizado no acórdão embargado, o referido trecho não contém qualquer tese jurídica seja quanto à distribuição do encargo probatório, seja quanto à aplicação das regras de experiência comum pelo magistrado. Diante de tal contexto, tem-se que não foi comprovado o prequestionamento em relação aos arts. 818 da CLT, 373 e 375 do CPC, únicos dispositivos legais reputados como vulnerados no Recurso de Revista patronal. Assim, por se tratar de apelo de natureza extraordinária, não é conferido ao julgador a apreciação de questões fora dos estritos fundamentos e limites contidos nas razões recursais. Verifica-se, pois, o nítido caráter infringente destes Embargos Declaratórios, porquanto utilizados com o propósito de questionar a correção do decisum e obter a alteração do julgado, pretensão que não se enquadra nas hipóteses dos arts. 897-A da CLT e 1.022 do CPC/2015. Advirta-se à parte embargante que a veiculação reiterada de Embargos de Declaração sem o devido enquadramento nas hipóteses legais, pode configurar conduta procrastinatória passível de imposição de multa, nos termos do art. 1.026, §§ 2.º e 3.º, do CPC. Nego provimento aos Embargos de Declaração. ISTO POSTO
ACORDAM os Ministros da Primeira Turma do Tribunal Superior do Trabalho, à unanimidade, conhecer dos Embargos de Declaração e, no mérito, negar-lhes provimento. Brasília, 11 de fevereiro de 2026. Firmado por assinatura digital (MP 2.200-2/2001)
⚖️ O que costuma pesar em casos assim
✅ Costuma ser acolhido
- O Tribunal aceitou que os Embargos de Declaração devem ser negados quando a parte não demonstra a ocorrência de omissão, contradição, obscuridade ou erro material no julgado.
❌ Costuma ser rejeitado
- O tribunal rejeitou o argumento da empresa de que o acórdão continha omissão, contradição e obscuridade.
- O tribunal rejeitou a alegação da empresa de que a decisão estava viciada por se basear em depoimento testemunhal sub judice por falso testemunho.
- O tribunal rejeitou a tese da empresa de que o incidente de falsidade deveria afastar o valor probante das afirmações e anular o laudo pericial.
- O tribunal rejeitou a alegação da empresa de que não foi analisada a validade dos cartões de ponto anteriores a janeiro/2017.
- O tribunal rejeitou o argumento da empresa de nulidade por falta de fundamentação para o uso de prova pericial de outros autos.
- O tribunal rejeitou a alegação da empresa de omissão quanto ao art. 852-D da CLT e à produção de prova pelo juiz em favor do autor.
- O tribunal rejeitou o argumento da empresa de omissão quanto à aplicação analógica da OJ n. 278 da SDI-1 do TST.
- O tribunal rejeitou a alegação da empresa de obscuridade na aplicação da Súmula n. 297 do TST e no arbitramento da jornada de 15 horas.
Padrões observados nos casos semelhantes deste acervo — cada processo é único.
❓ Perguntas frequentes
O que essa decisão decidiu?
A decisão manteve um julgamento anterior, negando um recurso chamado Embargos de Declaração, pois não foram comprovadas falhas como omissão ou contradição.
Quem entrou no processo?
Uma empresa entrou com o recurso contra uma decisão que envolvia um trabalhador.
Como o tribunal decidiu e por quê?
O Tribunal Superior do Trabalho (TST) decidiu negar o recurso da empresa porque ela não conseguiu demonstrar que a decisão anterior continha omissão, contradição, obscuridade ou erro material, conforme exigem as leis.
Quais leis ou súmulas foram aplicadas?
Foram aplicados os artigos 897-A da CLT e 1.022 do CPC/2015, que definem as hipóteses para cabimento dos Embargos de Declaração.
Qual foi o argumento que mais pesou na decisão?
O argumento principal aceito pelo tribunal foi que a parte que recorreu não conseguiu provar a existência de qualquer falha (omissão, contradição, obscuridade ou erro material) na decisão anterior.
A decisão foi favorável ou contrária a quem pediu?
A decisão foi contrária à empresa que entrou com os Embargos de Declaração, mantendo o resultado anterior.
O que isso significa pra quem está em situação parecida?
Significa que, para ter sucesso em Embargos de Declaração, é fundamental demonstrar claramente qual é a omissão, contradição, obscuridade ou erro material na decisão, não bastando apenas alegá-los.
Quais provas ou documentos foram importantes?
O texto menciona que a empresa alegou nulidade de laudo pericial e depoimento testemunhal, mas a decisão do TST focou na ausência de vícios no próprio acórdão, não reavaliando as provas anteriores.
Ainda é possível recorrer de uma decisão dessas?
Em geral, após uma decisão de Embargos de Declaração em Recurso de Revista no TST, as possibilidades de novos recursos são limitadas e dependem de requisitos muito específicos.
Vale a pena procurar um advogado num caso assim?
Sim, sempre é recomendado procurar um advogado especialista para analisar o caso concreto, entender as implicações da decisão e verificar se ainda existem medidas cabíveis.
