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Não ProvidoTST·1ª Turma·

TST mantém decisão e nega recurso de trabalhador que alegava omissão no julgado

Processo nº · Rel. Luiz Jose Dezena Da Silva

📌 Em resumo

O Tribunal Superior do Trabalho (TST) negou um recurso chamado Embargos de Declaração, apresentado por um trabalhador. Ele alegava que a decisão anterior tinha uma omissão, mas o tribunal entendeu que não havia nenhum erro ou falta a ser corrigida. A corte explicou que esse tipo de recurso serve apenas para esclarecer pontos específicos, e não para tentar mudar o resultado do processo ou discutir novamente o mérito da causa.

⚖️ Tese Jurídica

Não é provido o recurso de Embargos de Declaração quando ausentes os vícios de omissão, contradição, obscuridade ou erro material no julgado

Temas

Embargos de DeclaraçãoVícios do JulgadoProcesso do TrabalhoRecurso

Dispositivos

art. 897-A da CLTart. 1.022 do CPC/2015

📖 Resumo técnico

Os Embargos de Declaração foram negados porque a parte não demonstrou a existência de omissão, contradição, obscuridade ou erro material no acórdão, conforme exigido pelos artigos 897-A da CLT e 1.022 do CPC/2015. A decisão manteve o entendimento anterior pela ausência dos vícios apontados.

📚 Inteiro teor Documento oficial

RESULTADO DO JULGAMENTO: Não Provido

ACÓRDÃO 1.ª Turma GMDS/r2/all/dzc/jfl EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AUSÊNCIA DE OMISSÃO NO JULGADO. Nega-se provimento aos Embargos de Declaração quando não demonstrado omissão, contradição, obscuridade ou erro material no acórdão Embargado, hipóteses previstas nos arts. 897-A da CLT e 1.022 do CPC/2015. Embargos de Declaração conhecidos e não providos. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Embargos de Declaração Cível em Recurso de Revista com Agravo n.º TST- EDCiv-RRAg - XXXXXXX-XX.2023.X.XX.XXXX , em que é EMBARGANTE [AUTOR] e EMBARGADA FUNDAÇÃO ESTATAL DE ATENÇÃO A SAUDE - FEAS .

RELATÓRIO O reclamante opõe Embargos de Declaração ao acórdão, alegando omissão no julgado.

É o relatório.

VOTO ADMISSIBILIDADE Conheço dos Embargos de Declaração, porque são tempestivos e atendem aos pressupostos legais de admissibilidade. MÉRITO O Embargante suscita omissão no julgado, com o argumento de que “ o r. acórdão deixou de tecer esclarecimentos quanto a afronta direta e literal à Constituição Federal, nos artigos 7.º, XXVI, e artigo 173, §1.º, II.”. Alega que há evidencia de que a causa tem transcendência social, pois o Regional não observou a prevalência das normas coletivas sobre a lei vigente, nos termos do art. 7.º, XXVI, da Constituição Federal. Sem razão. Os Embargos de Declaração têm a sua área de atuação bastante reduzida, limitando-se aos casos em que houver no julgado omissão, contradição, obscuridade ou erro material. Não se prestam, contudo, a satisfazer o simples inconformismo da parte com a decisão que lhe foi desfavorável ou, ainda, buscar a manifestação de teses jurídicas inovatórias, conforme disciplinam os artigos 1.022 do CPC/2015 e 897-A da CLT. Eis o teor da ementa do acórdão embargado (fls. 781/782): “ RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. BASE DE CÁLCULO. PREVISÃO EM NORMAS COLETIVAS. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DE TODOS OS FUNDAMENTOS JURÍDICOS ADOTADOS PELO REGIONAL. INCIDÊNCIA DO ÓBICE DO ARTIGO 896, § 1.º-A, III, DA CLT E DA SÚMULA N.º 422, I, DO TST. NÃO CONHECIMENTO . Nas razões do Recurso de Revista, a parte recorrente deixou de preencher os requisitos contidos no inciso III do § 1.º-A do art. 896 da CLT, que determina: ‘§ 1.º-A. Sob pena de não conhecimento, é ônus da parte (...) III - expor as razões do pedido de reforma, impugnando todos os fundamentos jurídicos da decisão recorrida, inclusive mediante demonstração analítica de cada dispositivo de lei, da Constituição Federal, de súmula ou orientação jurisprudencial cuja contrariedade aponte’. No caso, a Corte Regional reformou a sentença, para afastar a condenação da reclamada ao pagamento de adicional de insalubridade, ao fundamento de que não houve perícia ou comprovação de labor em condições insalubres, e que ‘ Não há garantia quanto ao cumprimento pela ré, enquanto ente da administração pública indireta, de norma convencional que determina o pagamento do adicional de insalubridade, por importar em acréscimo salarial, sem passar por critério da dotação orçamentária, inerente aos entes públicos ’. Nas razões do apelo, o reclamante pretende ver restabelecida a sentença, e para tanto, insurge-se contra a ‘decisão surpresa’ do Regional, pela aplicação das normas coletivas, e alega que a Fundação reclamada possui autonomia orçamentária. Assim, constata-se que a parte Recorrente limitou-se a impugnar parte do acórdão recorrido, o que não permite inferir todos os fundamentos fáticos e jurídicos que levaram a Corte de origem a reformar a sentença. Logo, tendo o Regional lançado mais de um fundamento ao proferir a decisão Recorrida, deveria a parte rebater a todos, conforme as disposições acima transcritas. Incidem, portanto, os óbices do artigo 896, § 1.º-A, III, da CLT e da Súmula n.º 422, I, do TST. Recurso de Revista não conhecido.” Como se vê, o Recurso de Revista não foi conhecido por não observância de pressuposto intrínseco de admissibilidade recursal – impugnação de todos os fundamentos jurídicos adotados pelo Regional como razão de decidir. Exegese do art. 896, § 1.º-A, III, da CLT e Súmula n.º 422, I, do TST. E, diante do óbice processual detectado, a conclusão lógica a que se chega é a de que o exame da questão de mérito ficou prejudicado. Assim, não se divisa omissão no julgado, por não exame das afrontas legais suscitadas no apelo. Assim, não se divisa omissão no decisum, razão pela qual nego provimento aos presentes Embargos de Declaração. ISTO POSTO

ACORDAM os Ministros da Primeira Turma do Tribunal Superior do Trabalho, à unanimidade, conhecer dos Embargos de Declaração e, no mérito, negar-lhes provimento. Brasília, de de

⚖️ O que costuma pesar em casos assim

✅ Costuma ser acolhido

  • Os Embargos de Declaração só podem ser providos se houver omissão, contradição, obscuridade ou erro material no julgado, não servindo para inconformismo ou teses inovatórias.
  • O Recurso de Revista anterior não foi conhecido por não ter impugnado todos os fundamentos jurídicos da decisão regional, conforme exigido pela CLT e Súmula do TST.
  • Diante do óbice processual detectado no Recurso de Revista, o exame da questão de mérito ficou prejudicado, não havendo omissão no julgado.

❌ Costuma ser rejeitado

  • O argumento do trabalhador de que o acórdão deixou de tecer esclarecimentos quanto à afronta direta e literal à Constituição Federal.
  • A alegação do trabalhador de que havia evidência de transcendência social na causa, pela não observância da prevalência das normas coletivas sobre a lei vigente.

Padrões observados nos casos semelhantes deste acervo — cada processo é único.

❓ Perguntas frequentes

O que essa decisão decidiu?

A decisão negou os Embargos de Declaração de um trabalhador, mantendo o entendimento de que não havia omissão, contradição, obscuridade ou erro material no acórdão anterior.

Quem entrou no processo?

Um trabalhador (embargante) entrou com o recurso contra uma fundação estatal de saúde (embargada).

Como o tribunal decidiu e por quê?

O Tribunal Superior do Trabalho (TST) decidiu negar o recurso do trabalhador porque ele não conseguiu demonstrar a existência de vícios como omissão no julgado, que são os únicos motivos para esse tipo de recurso.

Quais leis ou súmulas foram aplicadas?

Foram aplicados os artigos 897-A da CLT e 1.022 do CPC/2015, que definem as hipóteses para Embargos de Declaração, além do artigo 896, § 1.º-A, III, da CLT e a Súmula n.º 422, I, do TST, que tratam dos requisitos para o Recurso de Revista.

Qual foi o argumento que mais pesou na decisão?

O argumento principal foi que o recurso anterior do trabalhador (Recurso de Revista) não foi sequer analisado no mérito porque ele não impugnou todos os fundamentos da decisão regional, o que impossibilitou a análise das supostas 'afrontas legais'.

A decisão foi favorável ou contrária a quem pediu?

A decisão foi contrária ao trabalhador que apresentou os Embargos de Declaração.

O que isso significa pra quem está em situação parecida?

Significa que os Embargos de Declaração não devem ser usados para tentar rediscutir o mérito de uma decisão ou expressar insatisfação, mas sim para corrigir falhas muito específicas como omissões ou contradições claras.

Quais provas ou documentos foram importantes?

O texto não detalha provas ou documentos específicos, mas menciona que o Recurso de Revista anterior não foi conhecido por não impugnar todos os fundamentos jurídicos da decisão regional.

Ainda é possível recorrer de uma decisão dessas?

Geralmente, após a análise dos Embargos de Declaração, as possibilidades de recurso se tornam mais limitadas, dependendo do caso e da fase processual.

Vale a pena procurar um advogado num caso assim?

Sim, é sempre fundamental procurar um advogado especialista para analisar o caso concreto, entender as nuances da decisão e verificar as melhores estratégias jurídicas.

Fonte oficial: TST — 1ª Turma — ementa e inteiro teor reproduzidos das bases públicas do tribunal.Resumo, tese, resumo técnico e perguntas: elaborados por Inteligência Artificial com base na ementa e no acórdão oficiais.