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Não ProvidoTST·5ª Turma·

TST mantém decisão: Embargos de Declaração não podem ser usados para rediscutir o mérito

Processo nº · Rel. Douglas Alencar Rodrigues

📌 Em resumo

O Tribunal Superior do Trabalho (TST) negou um recurso chamado Embargos de Declaração, apresentado por uma empresa. A empresa alegava que a decisão anterior tinha erros ou omissões, mas o TST entendeu que não havia nenhum problema. Na verdade, a empresa estava apenas tentando discutir de novo assuntos que já tinham sido analisados, sem apontar falhas reais na decisão.

⚖️ Tese Jurídica

Não são devidos embargos de declaração quando não há demonstração de omissão, contradição ou erro material no acórdão, e a parte se limita a reiterar questões meritórias já analisadas ou a pretender o prequestionamento de fundo após vício processual na fase de agravo

Temas

Embargos de DeclaraçãoVícios no AcórdãoAgravo de InstrumentoMulta por Embargos Protelatórios

Dispositivos

Lei 13.467/2017art. 1.016, III do CPCart. 897-A da CLTart. 1.021, § 1º do CPCSúmula 422, I do TSTart. 1.022, I do CPCart. 1.022, II do CPCart. 1.022, III do CPC

📖 Resumo técnico

A Corte negou provimento aos embargos de declaração por não haver vícios (omissão, contradição ou erro material) no acórdão anterior. O embargante apenas reiterou questões de mérito, sem atacar a fundamentação que levou ao não conhecimento do seu agravo, configurando intuito protelatório.

📚 Inteiro teor Documento oficial

RESULTADO DO JULGAMENTO: Não Provido

ACÓRDÃO (5ª Turma) GMDAR/JFS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. REGIDO PELA LEI 13.467/2017.

1. FÉRIAS EM DOBRO. DIFERENÇAS DE FGTS. CORREÇÃO MONETÁRIA. AGRAVO DE INSTRUMENTO DESFUNDAMENTADO. ARTIGO 1.016, III, CPC/2015.

2. MULTA POR EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PROTELATÓRIOS. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA NA

DECISÃO AGRAVADA. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS. Não merecem provimento os embargos de declaração opostos sem a demonstração da existência de omissão, contradição ou erro material no acórdão embargado, na forma prevista no artigo 897-A da CLT. No caso, a parte sequer menciona, ainda que tangencialmente, o fundamento utilizado para não se conhecer de seu agravo ou o suposto vício contido no acórdão embargado, limitando-se a reiterar questões meritórias relacionadas às matérias veiculadas no recurso de revista. A pretensão de prequestionamento da matéria de fundo, quando detectado o vício processual da ausência de fundamentação (art. 1.021, § 1º, do CPC e Súmula 422, I, do TST), não encontra respaldo nos permissivos constantes dos artigos 1.022, I, II e III do CPC/2015 e 897-A da CLT, mas denotam evidente intenção da parte de moldar a atuação jurisdicional à sua conveniência processual. Embargos de declaração não providos. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Embargos de Declaração Cível em Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista nº TST- EDCiv-Ag-AIRR - 11674-98.2018.5.18.0007 , em que é Embargante ASSOCIAÇÃO SALGADO DE OLIVEIRA DE EDUCAÇÃO E CULTURA e é Embargada [NOME] . A Reclamada opõe embargos de declaração, com o objetivo de sanar vícios que entende configurados no acórdão às fls. 1119/1122, tudo em conformidade com as alegações às fls. 1124/1129, que ficam fazendo parte integrante deste relatório. Recurso regido pela Lei 13.467/2017.

É o relatório.

VOTO CONHECIMENTO Estando regulares e tempestivos, CONHEÇO dos embargos de declaração. MÉRITO FÉRIAS EM DOBRO. DIFERENÇAS DE FGTS. CORREÇÃO MONETÁRIA. ÓBICED DO ARTIGO 896, § 1º-A, I, DA CLT. AGRAVO DE INSTRUMENTO DESFUNDAMENTADO. ARTIGO 1.016, III, CPC/2015.

2. MULTA POR EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PROTELATÓRIOS. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS. A Reclamada alega que a Súmula 450 é inconstitucional, porquanto cria obrigação não prevista em lei (ADPF 501). Diz que houve omissão quanto ao parcelamento do FGTS, o que afasta as diferenças pleiteadas. Afirma que deve ser observado o disposto na ADC 58 e 59 para fins de correção monetária. Por fim, reitera a tese veiculada no recurso de revista, no sentido de ser indevida a multa por embargos de declaração protelatórios. Requer o provimento jurisdicional para sanar os vícios apontados. Aponta Ao exame. Consoante disposto nos artigos 1022 do CPC/2015 e 897-A da CLT, os embargos de declaração são cabíveis para sanar omissão, contradição, obscuridade e erro material existente no julgado, bem como para rever manifesto equívoco no exame dos pressupostos extrínsecos de recurso. Por meio do acórdão embargado, este Órgão Judicante não conheceu do agravo interposto pela Reclamante por ausência de dialeticidade, já que as razões recursais revelaram-se dissociadas do fundamento utilizado como óbice ao conhecimento do agravo de instrumento. E da mera leitura das razões dos embargos de declaração constata-se que a Embargante sequer menciona, ainda que tangencialmente, o fundamento utilizado para não se conhecer de seu agravo, reiterando questões meritórias relacionadas à matéria alusiva ao adicional de insalubridade. As alegações constantes dos embargos declaratórios revelam a nítida intenção de reforma da decisão turmária, passando ao largo até mesmo da indicação de omissão, contradição ou obscuridade no julgado. Não bastasse, a omissão somente se configura com o silêncio do órgão julgador acerca de matéria devidamente ventilada no recurso, o que não é o caso dos autos, em que detectado o vício processual da ausência de fundamentação (art. 1.021, § 1º, do CPC e Súmula 422, I, do TST). As alegações da Embargante, portanto, evidenciam inconformismo com o resultado do julgamento do seu recurso, manifestado mediante a utilização de remédio processual impróprio para tanto. Não havendo qualquer vício a ser sanado, nos tópicos constantes do título, resta íntegra a decisão embargada. Com esses fundamentos, NEGO PROVIMENTO aos embargos de declaração. ISTO POSTO

ACORDAM os Ministros da Quinta Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade, negar provimento aos embargos de declaração. Brasília, 12 de fevereiro de 2026. Firmado por assinatura digital (MP 2.200-2/2001)

⚖️ O que costuma pesar em casos assim

✅ Costuma ser acolhido

  • Não há omissão, contradição ou erro material no acórdão anterior, que são os únicos vícios que justificam os embargos de declaração.
  • A empresa não atacou o fundamento da decisão anterior que não conheceu seu agravo por ausência de dialeticidade.
  • A empresa apenas reiterou questões de mérito já analisadas, usando um recurso impróprio para tentar reformar a decisão.
  • A pretensão de prequestionar a matéria de fundo após um vício processual na fase de agravo não encontra respaldo legal.

❌ Costuma ser rejeitado

  • A alegação da empresa de que a Súmula 450 é inconstitucional foi rejeitada como fundamento para os embargos de declaração.
  • As alegações de omissão quanto ao parcelamento do FGTS e a necessidade de observância das ADCs 58 e 59 para correção monetária foram rejeitadas como vícios do acórdão.
  • A tese de ser indevida a multa por embargos de declaração protelatórios foi rejeitada, pois a empresa não demonstrou vícios no acórdão.

Padrões observados nos casos semelhantes deste acervo — cada processo é único.

❓ Perguntas frequentes

O que essa decisão decidiu?

O Tribunal Superior do Trabalho (TST) negou um recurso de uma empresa, mantendo a decisão anterior que já havia sido desfavorável a ela.

Quem entrou no processo?

Uma empresa entrou com o recurso, e a decisão foi contra ela, favorecendo o trabalhador.

Como o tribunal decidiu e por quê?

O TST negou o recurso da empresa porque não encontrou nenhum erro, omissão ou contradição na decisão anterior, que são os únicos motivos para esse tipo de recurso.

Quais leis ou súmulas foram aplicadas?

Foram aplicados os artigos 1.022 do Código de Processo Civil e 897-A da CLT, que definem quando os embargos de declaração são cabíveis, e a Súmula 422, I, do TST, que trata da necessidade de fundamentação dos recursos.

Qual foi o argumento que mais pesou na decisão?

O argumento principal foi que a empresa não demonstrou nenhum vício real na decisão anterior, apenas tentou rediscutir o mérito do caso, o que não é permitido por esse tipo de recurso.

A decisão foi favorável ou contrária a quem pediu?

A decisão foi contrária à empresa que apresentou os embargos de declaração.

O que isso significa pra quem está em situação parecida?

Significa que os Embargos de Declaração não devem ser usados para tentar mudar o resultado de uma decisão ou rediscutir o mérito, mas apenas para corrigir falhas específicas como omissões ou contradições.

Quais provas ou documentos foram importantes?

O texto não detalha provas ou documentos específicos, mas a análise se concentrou na forma como o recurso anterior da empresa foi apresentado e na ausência de vícios na decisão questionada.

Ainda é possível recorrer de uma decisão dessas?

Geralmente, após uma decisão do TST em Embargos de Declaração, as possibilidades de recurso são limitadas, dependendo do caso e da matéria envolvida.

Vale a pena procurar um advogado num caso assim?

Sim, sempre é fundamental procurar um advogado especialista para analisar o caso concreto e orientar sobre as melhores estratégias e possibilidades de recurso.

Fonte oficial: TST — 5ª Turma — ementa e inteiro teor reproduzidos das bases públicas do tribunal.Resumo, tese, resumo técnico e perguntas: elaborados por Inteligência Artificial com base na ementa e no acórdão oficiais.