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Não ProvidoTST·Órgão Especial·

TST mantém decisão: Embargos de Declaração não servem para rediscutir mérito, e deserção de recurso é validada por

Processo nº · Rel. Guilherme Augusto Caputo Bastos

📌 Em resumo

O Tribunal Superior do Trabalho (TST) confirmou uma decisão anterior, explicando que não houve falta de manifestação ou erro. Uma empresa tentou mudar o resultado usando embargos de declaração, mas o TST entendeu que esse tipo de recurso não serve para rediscutir o mérito do caso. A decisão de que o recurso anterior estava "deserto" (não pago corretamente) foi mantida, com base em entendimentos importantes do Supremo Tribunal Federal.

⚖️ Tese Jurídica

Não se configuram nulidade do julgado por negativa de prestação jurisdicional nem vícios aptos a ensejar embargos de declaração quando a matéria foi devidamente apreciada, e a deserção do recurso ordinário é mantida com base em precedentes vinculantes do STF

Temas

Embargos de DeclaraçãoNegativa de Prestação JurisdicionalDeserção de RecursoRepercussão Geral

Dispositivos

Tema 339 do Ementário de Repercussão Geral do STFTema 181 do Ementário de Repercussão Geral do STFTema 660 do Ementário de Repercussão Geral do STFart. 897-A da CLTart. 1.022, I e II do CPC

📖 Resumo técnico

A decisão embargada foi mantida, pois não se configurou nulidade por negativa de prestação jurisdicional, aplicando-se o Tema 339 do STF. Além disso, a deserção do Recurso Ordinário foi validada pelos Temas 181 e 660 do STF, não havendo vícios que justificassem os embargos.

📚 Inteiro teor Documento oficial

RESULTADO DO JULGAMENTO: Não Provido

ACÓRDÃO Órgão Especial GVPCB/tv EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. NULIDADE DO JULGADO POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO CONFIGURAÇÃO. APLICAÇÃO DO TEMA 339 DO EMENTÁRIO DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. DESERÇÃO DO RECURSO ORDINÁRIO. APLICAÇÃO DOS TEMAS 181 E 660 DO EMENTÁRIO DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. VÍCIO NA

DECISÃO EMBARGADA. INEXISTÊNCIA. NÃO PROVIMENTO. Incabíveis os embargos de declaração quando a parte não demonstra quaisquer dos defeitos enumerados nos artigos 897-A da CLT e 1.022, I e II do CPC. Embargos de declaração não providos. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Embargos de Declaração Cível em Agravo em Agravo em Embargos em Embargos de Declaração em Recurso de Revista nº TST- EDCiv-Ag-Ag-E-ED-RR - XXXXXXX-XX.2017.X.XX.XXXX , em que é Embargante WEIDMÚLLER CONEXEL DO BRASIL CONEXÕES ELÉTRICAS LTDA e é Embargado(a) [NOME] . O Órgão Especial deste Tribunal Superior do Trabalho, mediante v. acórdão, negou provimento ao Agravo Interno em Recurso Extraordinário interposto pela parte embargante. Inconformada, a parte opõe embargos de declaração, alegando a existência de omissão no v. acórdão embargado.

É o relatório.

VOTO 1. CONHECIMENTO Presentes os pressupostos legais de admissibilidade, conheço dos embargos de declaração.

2. MÉRITO Contra acórdão proferido por este Órgão Especial, a parte opõe embargos de declaração. Sustenta que o acórdão não se manifestou sobre a alegação de que o caso não se amolda às decisões do Supremo Tribunal Federal, em sede de recurso extraordinário e de agravo em recurso extraordinário, citadas como fundamento, por tratarem de hipóteses distintas. Argumenta que o recurso debatido, diferentemente das jurisprudências citadas, trata de matéria de ordem pública. Aponta ofensa aos artigos 5º, II, LIV e LV, e 93, IX, da Constituição Federal. Sem razão. Como é cediço, prestam-se os embargos de declaração a sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material em sentença ou acórdão, nos termos dos artigos 1.022 do CPC e 897-A da CLT. Da leitura das razões dos presentes embargos declaratórios, depreende-se que a insurgência da parte evidencia tão somente o seu inconformismo com a decisão que negou provimento ao Agravo Interno em Recurso Extraordinário, sob o fundamento da incidência dos Temas 339, 181 e 660. Sucede, todavia, que o presente recurso não se destina a esse fim, já que, diante da sua natureza integrativo-retificadora, tem por finalidade precípua sanar eventual vício procedimental existente na decisão embargada, o que não se verifica no caso. Na hipótese , ficou registrado na decisão embargada que o acórdão adotou fundamentação clara e satisfatória sobre a matéria que lhe foi submetida, em perfeita harmonia com a tese fixada pelo Supremo Tribunal no Tema 339 de Repercussão Geral. Registrou, ademais, que a matéria também restou alcançada por óbice processual previsto no artigo 896-A, § 4º, da CLT, razão pela qual o mérito da controvérsia não foi analisado, aplicando-se o entendimento firmado no Tema 181 da repercussão geral do STF , segundo o qual a análise de pressupostos de admissibilidade recursal tem natureza infraconstitucional e não apresenta repercussão geral. Consignou-se, por fim, que a decisão recorrida encontra-se também em conformidade com o Tema 660, no qual o Supremo Tribunal Federal consolidou o entendimento de inexistência de repercussão geral quando a controvérsia “ se referir aos princípios do contraditório, da ampla defesa, do devido processo legal ou aos limites da coisa julgada, e o julgamento demandar o prévio exame da adequada aplicação de dispositivos constitucionais ”. Como se observa, o acórdão ora embargado não padece de nenhum dos vícios relacionados nos citados dispositivos legais, restando claro que o objetivo da parte ora embargante é apenas rediscutir questão relativa ao mérito da decisão, sendo os embargos de declaração a via inadequada para tanto. O v. acórdão embargado, ademais, encontra-se devidamente fundamentado, de forma clara e precisa, sendo certo que o artigo 93, IX, da Constituição Federal não exige do órgão julgador que discorra ou mesmo afaste, ponto por ponto, todas as teses jurídicas defendidas pela parte, bastando que motive sua decisão, procedimento este observado na decisão em comento. Ressalte-se, ainda, que o simples fato de a decisão ter sido desfavorável à parte não constitui motivo para a oposição dos embargos de declaração, tendo em vista que, como dito, o presente recurso tem o seu cabimento restrito às hipóteses previstas nos artigos 1.022 do CPC e 897-A da CLT, até mesmo quando manejado para fins de prequestionamento. Estando, assim, o v. acórdão embargado devidamente fundamentado e escoimado de quaisquer dos vícios relacionados nos artigos 1.022 do CPC e 897-A da CLT, o não provimento dos embargos de declaração é medida que se impõe. Na oportunidade, adverte-se a parte de que o manuseio inadequado dos embargos de declaração, buscando fim diverso daquele previsto na lei processual, bem como a reapresentação de argumentos já analisados pelo juízo, podem configurar procedimento temerário da parte embargante e a consequente aplicação da multa prevista no artigo 1.026, § 2º, do CPC.

Ante o exposto, nego provimento aos embargos de declaração. ISTO POSTO

ACORDAM os Ministros do Órgão Especial do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade, conhecer dos embargos de declaração e, no mérito, negar-lhes provimento. Brasília, 19 de fevereiro de 2026. Firmado por assinatura digital (MP 2.200-2/2001) GUILHERME AUGUSTO CAPUTO BASTOS Ministro Vice-Presidente do TST

⚖️ O que costuma pesar em casos assim

✅ Costuma ser acolhido

  • A decisão embargada não padece de vícios como obscuridade, contradição, omissão ou erro material, conforme artigos 1.022 do CPC e 897-A da CLT.
  • A fundamentação do acórdão foi clara e satisfatória, em harmonia com a tese fixada pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 339 de Repercussão Geral.
  • A análise de pressupostos de admissibilidade recursal tem natureza infraconstitucional e não apresenta repercussão geral, conforme entendimento firmado no Tema 181 da repercussão geral do STF.
  • A controvérsia sobre princípios constitucionais como contraditório e ampla defesa não tem repercussão geral quando demanda prévio exame da adequada aplicação de dispositivos infraconstitucionais, conforme Tema 660 do STF.
  • O artigo 93, IX, da Constituição Federal não exige que o órgão julgador discorra sobre todas as teses da parte, bastando que motive sua decisão, o que foi observado.

❌ Costuma ser rejeitado

  • A alegação da empresa de que o caso não se amolda às decisões do Supremo Tribunal Federal citadas, por tratar de matéria de ordem pública, foi considerada sem razão.
  • O objetivo da empresa de rediscutir o mérito da decisão por meio dos embargos de declaração foi considerado inadequado, pois este recurso tem natureza integrativo-retificadora.

Padrões observados nos casos semelhantes deste acervo — cada processo é único.

❓ Perguntas frequentes

O que essa decisão decidiu?

O TST decidiu que não houve erro ou omissão em uma decisão anterior e manteve a deserção de um recurso, negando os embargos de declaração apresentados pela empresa.

Quem entrou no processo?

Uma empresa entrou com os embargos de declaração contra uma decisão do TST.

Como o tribunal decidiu e por quê?

O TST decidiu por 'Não Provido' aos embargos de declaração da empresa, porque entendeu que não havia vícios na decisão anterior e que os embargos não servem para rediscutir o mérito do caso, aplicando precedentes do STF.

Quais leis ou súmulas foram aplicadas?

Foram aplicados os artigos 897-A da CLT e 1.022, I e II do CPC, além dos Temas 339, 181 e 660 do Ementário de Repercussão Geral do STF.

Qual foi o argumento que mais pesou na decisão?

O argumento principal foi que os embargos de declaração não podem ser usados para rediscutir o mérito de uma decisão, mas apenas para corrigir vícios específicos como omissão, contradição ou obscuridade, o que não foi encontrado.

A decisão foi favorável ou contrária a quem pediu?

A decisão foi contrária à empresa que apresentou os embargos de declaração.

O que isso significa pra quem está em situação parecida?

Significa que os embargos de declaração têm um propósito específico e não devem ser usados para tentar reverter uma decisão apenas por discordância do resultado, especialmente quando o tribunal já se manifestou sobre a matéria.

Quais provas ou documentos foram importantes?

O texto não detalha provas ou documentos específicos do caso, mas a decisão se baseou na análise da fundamentação do acórdão anterior e na aplicação de precedentes do STF.

Ainda é possível recorrer de uma decisão dessas?

Em geral, após a análise de embargos de declaração, as possibilidades de recurso podem ser limitadas, dependendo do estágio processual e da matéria discutida. É fundamental verificar as regras específicas do caso.

Vale a pena procurar um advogado num caso assim?

Sim, sempre é altamente recomendável procurar um advogado especialista para analisar o caso concreto, entender as implicações da decisão e verificar as melhores estratégias jurídicas.

Fonte oficial: TST — Órgão Especial — ementa e inteiro teor reproduzidos das bases públicas do tribunal.Resumo, tese, resumo técnico e perguntas: elaborados por Inteligência Artificial com base na ementa e no acórdão oficiais.
TST: Embargos de Declaração, Deserção e Temas STF | VadeLab