TST mantém decisão: Embargos de Declaração não servem para rediscutir o caso, apenas para corrigir falhas.
📌 Em resumo
O Tribunal Superior do Trabalho (TST) rejeitou um pedido de esclarecimento de uma decisão anterior. A parte que pediu os esclarecimentos não conseguiu provar que havia algum erro, falha ou contradição na decisão. O TST entendeu que o objetivo era apenas tentar mudar o resultado do julgamento, o que não é permitido por esse tipo de recurso.
⚖️ Tese Jurídica
Não são cabíveis embargos de declaração quando não demonstrada a ocorrência de vícios previstos em lei processual, como omissão, contradição, obscuridade ou erro material
📖 Resumo técnico
Os embargos de declaração foram rejeitados porque a parte não demonstrou a existência de omissão, contradição, obscuridade ou erro material na decisão anterior, conforme exigido pela legislação processual. A mera insatisfação com o resultado do julgamento não justifica a interposição de ED.
📚 Inteiro teor Documento oficial
RESULTADO DO JULGAMENTO: Não Provido
ACÓRDÃO Órgão Especial GVPCB/yd EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO. AUSÊNCIA DE RENOVAÇÃO DA PRELIMINAR DE NULIDADE. PRECLUSÃO. VÍCIO NA
DECISÃO EMBARGADA. INEXISTÊNCIA. NÃO PROVIMENTO. Incabíveis os embargos de declaração quando a parte não demonstra quaisquer dos defeitos enumerados nos artigos 897-A da CLT e 1.022, I e II do CPC. Embargos de declaração não providos. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Embargos de Declaração Cível em Agravo em Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista nº TST- EDCiv-Ag-Ag-AIRR - XXXXXXX-XX.2018.X.XX.XXXX , em que é Embargante [AUTOR] e é Embargado(a) BANCO SAFRA S.A. . O Órgão Especial deste Tribunal Superior do Trabalho, mediante v. acórdão, negou provimento ao Agravo Interno em Recurso Extraordinário interposto pela parte embargante. Inconformada, a parte opõe embargos de declaração, alegando a existência de omissão no v. acórdão embargado.
É o relatório.
VOTO 1. CONHECIMENTO Presentes os pressupostos legais de admissibilidade, conheço dos embargos de declaração.
2. MÉRITO Contra acórdão proferido por este Órgão Especial, a parte opõe embargos de declaração. A embargante sustenta omissão no acórdão quanto à análise da preliminar de nulidade por negativa de prestação jurisdicional, afirmando que tal matéria foi arguida no recurso extraordinário. Aduz que, embora o acórdão embargado tenha registrado a ausência de renovação dessa preliminar no agravo, configurando renúncia tácita à insurgência, deveria ter sido examinada em razão do amplo efeito devolutivo previsto na Súmula nº 393 do TST. Defende que o Tribunal pode e deve apreciar matérias anteriormente suscitadas e discutidas no processo, ainda que não reiteradas nas razões recursais, a fim de evitar formalismo excessivo e garantir a efetividade processual. Requer, assim, o suprimento da omissão e o pronunciamento expresso sobre a alegada nulidade, para fins de prequestionamento. Sem razão. Como é cediço, prestam-se os embargos de declaração a sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material em sentença ou acórdão, nos termos dos artigos 1.022 do CPC e 897-A da CLT. Na hipótese , o acórdão embargado consignou que a parte recorrente não renovou, no agravo, a preliminar de nulidade por negativa de prestação jurisdicional anteriormente suscitada no recurso extraordinário. Assim, reconheceu a ocorrência de renúncia tácita quanto a esse ponto e limitou a análise do apelo às matérias efetivamente impugnadas na minuta recursal, em respeito ao princípio da delimitação recursal. De fato, cumpre ressaltar que a invocação da Súmula nº 393 do TST não aproveita à embargante. Referido verbete jurisprudencial disciplina o efeito devolutivo em profundidade próprio do recurso ordinário, o qual não se estende às hipóteses de agravo em recurso extraordinário. Aqui, a atuação desta Corte está adstrita ao princípio da delimitação recursal, de modo que a ausência de renovação da preliminar nas razões do agravo configura renúncia tácita ao direito de recorrer sobre o ponto, atraindo a preclusão consumativa da questão. Assim, não havia mesmo espaço para análise da alegada nulidade, não se verificando qualquer omissão a ser suprida. Como se observa, o acórdão ora embargado não padece de nenhum dos vícios relacionados nos citados dispositivos legais, restando claro que o objetivo da parte ora embargante é apenas rediscutir questão relativa ao mérito da decisão, sendo os embargos de declaração a via inadequada para tanto. O v. acórdão embargado, ademais, encontra-se devidamente fundamentado, de forma clara e precisa, sendo certo que o artigo 93, IX, da Constituição Federal não exige do órgão julgador que discorra ou mesmo afaste, ponto por ponto, todas as teses jurídicas defendidas pela parte, bastando que motive sua decisão, procedimento este observado na decisão em comento. Ressalte-se, ainda, que o simples fato de a decisão ter sido desfavorável à parte não constitui motivo para a oposição dos embargos de declaração, tendo em vista que, como dito, o presente recurso tem o seu cabimento restrito às hipóteses previstas nos artigos 1.022 do CPC e 897-A da CLT, até mesmo quando manejado para fins de prequestionamento. Estando, assim, o v. acórdão embargado devidamente fundamentado e escoimado de quaisquer dos vícios relacionados nos artigos 1.022 do CPC e 897-A da CLT, o não provimento dos embargos de declaração é medida que se impõe. Na oportunidade, adverte-se a parte de que o manuseio inadequado dos embargos de declaração, buscando fim diverso daquele previsto na lei processual, bem como a reapresentação de argumentos já analisados pelo juízo, podem configurar procedimento temerário da parte embargante e a consequente aplicação da multa prevista no artigo 1.026, § 2º, do CPC.
Ante o exposto, nego provimento aos embargos de declaração. ISTO POSTO
ACORDAM os Ministros do Órgão Especial do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade, conhecer dos embargos de declaração e, no mérito, negar-lhes provimento. Brasília, 19 de fevereiro de 2026. Firmado por assinatura digital (MP 2.200-2/2001) GUILHERME AUGUSTO CAPUTO BASTOS Ministro Vice-Presidente do TST
⚖️ O que costuma pesar em casos assim
✅ Costuma ser acolhido
- Os embargos de declaração são cabíveis apenas para sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material, conforme artigos 1.022 do CPC e 897-A da CLT.
- A ausência de renovação da preliminar de nulidade no agravo configura renúncia tácita e atrai a preclusão consumativa da questão.
- O efeito devolutivo em profundidade da Súmula nº 393 do TST não se aplica a agravos em recurso extraordinário, que seguem o princípio da delimitação recursal.
- A mera insatisfação com o resultado do julgamento não constitui motivo para a oposição de embargos de declaração.
❌ Costuma ser rejeitado
- A parte alegou que havia omissão no acórdão por não ter analisado a preliminar de nulidade por negativa de prestação jurisdicional.
- A parte defendeu que a Súmula nº 393 do TST permitiria a análise da matéria mesmo sem renovação, devido ao amplo efeito devolutivo.
Padrões observados nos casos semelhantes deste acervo — cada processo é único.
❓ Perguntas frequentes
O que essa decisão decidiu?
A decisão do TST rejeitou os embargos de declaração, mantendo a decisão anterior que havia negado provimento a um agravo em recurso extraordinário.
Quem entrou no processo?
Uma parte (o embargante) entrou com os embargos de declaração contra uma decisão envolvendo uma instituição financeira (o embargado).
Como o tribunal decidiu e por quê?
O TST decidiu por não prover os embargos de declaração porque a parte não demonstrou a existência de omissão, contradição, obscuridade ou erro material na decisão anterior.
Quais leis ou súmulas foram aplicadas?
Foram aplicados os artigos 1.022 do Código de Processo Civil (CPC) e 897-A da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), que definem as hipóteses de cabimento dos embargos de declaração. A Súmula nº 393 do TST foi mencionada para explicar que não se aplicava ao caso.
Qual foi o argumento que mais pesou na decisão?
O argumento principal foi que os embargos de declaração só servem para corrigir falhas específicas na decisão, como omissão ou contradição, e não para a parte tentar rediscutir o mérito ou o resultado que lhe foi desfavorável.
A decisão foi favorável ou contrária a quem pediu?
A decisão foi contrária à parte que opôs os embargos de declaração, pois seu pedido foi rejeitado.
O que isso significa pra quem está em situação parecida?
Isso significa que, para ter sucesso com embargos de declaração, é fundamental apontar claramente um dos vícios previstos em lei (omissão, contradição, obscuridade ou erro material), e não apenas a insatisfação com o resultado do julgamento.
Quais provas ou documentos foram importantes?
O texto não detalha provas ou documentos, mas destaca a importância de renovar todas as preliminares e argumentos em cada etapa recursal para evitar que sejam considerados renunciados, o que ocorreu com a preliminar de nulidade.
Ainda é possível recorrer de uma decisão dessas?
Em geral, após a análise de embargos de declaração, as possibilidades de recurso podem ser limitadas, dependendo do estágio processual e da matéria discutida. É preciso analisar o caso concreto.
Vale a pena procurar um advogado num caso assim?
Sim, sempre é altamente recomendável procurar um advogado especialista para analisar o caso concreto, entender as chances de recurso e a melhor estratégia jurídica.
