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Não ProvidoTST·3ª Turma·

TST mantém decisão: Embargos de Declaração só cabem se houver omissão, contradição ou obscuridade

Processo nº · Rel. Lelio Bentes Correa

📌 Em resumo

O Tribunal Superior do Trabalho (TST) negou um recurso chamado Embargos de Declaração, apresentado por uma empresa. A decisão reforçou que esse tipo de recurso só pode ser usado quando há falhas claras no julgamento anterior, como algo que não foi analisado, uma informação que se contradiz ou um ponto que não ficou claro. Como o tribunal não encontrou esses problemas, o pedido da empresa foi rejeitado.

⚖️ Tese Jurídica

Não se acolhem Embargos de Declaração quando não configuradas omissão, contradição ou obscuridade no julgado, nos termos dos artigos 897-A da CLT e 1.022 do CPC

Temas

Embargos de DeclaraçãoOmissãoContradiçãoObscuridade

Dispositivos

ARTIGOS 897-Aartigos 897-Aartigos 897-A da CLT

📖 Resumo técnico

Os Embargos de Declaração foram negados porque o julgado não apresentou omissão, contradição ou obscuridade. A decisão reafirmou que o cabimento dos Embargos é restrito às hipóteses legais do artigo 897-A da CLT e 1.022 do CPC.

📚 Inteiro teor Documento oficial

RESULTADO DO JULGAMENTO: Não Provido

ACÓRDÃO 3ª Turma GMLBC/lla/ ‎EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. JULGADO EM QUE NÃO SE VERIFICAM OS VÍCIOS ELENCADOS NOS ARTIGOS 897-A DA CONSOLIDAÇÃO DAS LEIS DO TRABALHO E 1.022 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. Os Embargos de Declaração têm suas hipóteses de cabimento restritas àquelas exaustivamente elencadas nos artigos 897-A da Consolidação das Leis do Trabalho e 1.022 do Código de Processo Civil atual. Não se verificando omissão, contradição ou obscuridade no julgado objeto dos Embargos de Declaração, impõe-se negar-lhes provimento. Embargos de Declaração não providos. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Embargos de Declaração Cível em Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista nº TST- EDCiv-Ag-AIRR - XXXXXXX-XX.2022.X.XX.XXXX , em que é EMBARGANTE AGENCIA LUCK VIAGENS E TURISMO LTDA e é EMBARGADO [RÉ] . Inconformada com o acórdão por meio do qual esta [EMPRESA], por unanimidade, negou provimento ao seu Agravo Interno, interpõe a executada os presentes Embargos de Declaração. Sustenta a embargante a existência de omissão e contradição no julgado. Quanto à primeira, alega que o acórdão ora atacado “ não apreciou a tese de violação direta aos artigos 5º, incisos XXXV e LV, e 93, inciso IX, da Constituição Federal”, bem como se omitiu quanto ao exame da necessidade em se relativizar a aplicação da Súmula n.º 218 do TST, e dos requisitos de transcendência da presente causa. Quanto à contradição, aduz que embora a decisão hostilizada reconheça a existência de discussão sobre referida súmula, “ ao mesmo tempo nega o exame da matéria constitucional, justamente por aplicar de forma automática o referido verbete, esvaziando o princípio da inafastabilidade da jurisdição e da ampla defesa”. Não foi apresentada impugnação aos presentes Embargos de Declaração.

É o relatório.

VOTO I – CONHECIMENTO Satisfeitas as formalidades legais de processamento, notadamente a tempestividade e a regularidade de representação processual, conheço dos presentes Embargos de Declaração. II - MÉRITO Esta egrégia Turma negou provimento ao Agravo Interno interposto pela executada, pelos seguintes fundamentos:

VOTO I – CONHECIMENTO Atendidos os pressupostos de admissibilidade recursal, conheço do Agravo Interno. II – MÉRITO AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA.

DECISÃO PROFERIDA PELA CORTE DE ORIGEM EM SEDE DE AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA INCABÍVEL. SÚMULA N.º 218 DO TST. TRANSCENDÊNCIA DA CAUSA NÃO EXAMINADA. Por meio da decisão monocrática recorrida, negou-se provimento ao Agravo de Instrumento interposto pela executada, sob os seguintes fundamentos (destaques do original):

DECISÃO I -

RELATÓRIO Trata-se de Agravo de Instrumento interposto com o fim de reformar o despacho que denegou seguimento a Recurso de Revista. Desnecessária a remessa dos autos ao d. Ministério Público do Trabalho.

É o relatório. II - FUNDAMENTAÇÃO CONHECIMENTO Conheço do agravo de instrumento, porque tempestivo e regular a representação. MÉRITO O r. despacho agravado negou seguimento ao recurso de revista interposto pela ora agravante, sob os seguintes fundamentos: RECURSO DE:[EMPRESA] Tratando-se de acórdão proferido em agravo de instrumento, é incabível impugnação por meio de recurso de revista, conforme diretriz firmada na Súmula 218 do Tribunal Superior do Trabalho, assim redigida: “SÚMULA Nº 218. RECURSO DE REVISTA.ACÓRDÃO PROFERIDO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO (mantida) -Res. 121/2003, DJ 19, 20 e 21.11.2003. É incabível recurso de revista interposto de acórdão regional prolatado em agravo de instrumento.” CONCLUSÃO a) DENEGO SEGUIMENTO ao Recurso de Revista. Dê-se ciência àparte recorrente pelo prazo de oito dias. (...) Sustenta a parte agravante que seu recurso de revista merece processamento, porque satisfeitos os requisitos de admissibilidade previstos no art. 896 da CLT. A parte agravante interpôs recurso de revista em face do v. acórdão regional prolatado em sede de agravo de instrumento. O art. 896, caput, da CLT estabelece que "cabe Recurso de Revista para Turma do Tribunal Superior do Trabalho das decisões proferidas em grau de recurso ordinário, em dissídio individual, pelos Tribunais Regionais do Trabalho". Nesse sentido, a Súmula 218 desta Corte Superior, que reconhece incabível recurso de revista do acórdão proferido em agravo de instrumento: RECURSO DE REVISTA.

ACÓRDÃO PROFERIDO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. É incabível recurso de revista interposto de acórdão regional prolatado em agravo de instrumento.

Ante o exposto, nego provimento ao agravo de instrumento. III - CONCLUSÃO Ante o exposto, conheço do Agravo de Instrumento e, no mérito, nego-lhe provimento, nos termos do artigo 41, XL, do RITST. Pugna a executada pela reforma da decisão. Alega que indevida a negativa de processamento de seu Recurso de Revista, ante o óbice da Súmula n.º 218 do TST. Sustenta, nesse sentido, que o teor do referido verbete carece de relativização, mormente nos casos em que se implicar impedimento do controle de constitucionalidade difuso por este Tribunal Superior. Acrescenta que a interpretação automática da súmula em questão não deve prevalecer sobre os princípios da ampla defesa, do contraditório e da inafastabilidade da jurisdição. Ao exame. Na decisão ora agravada, registrou-se expressamente que o Recurso de Revista não merecia admissibilidade, ante a incidência do óbice da Súmula n.º 218 do Tribunal Superior do Trabalho, que não permite a interposição de Recurso de Revista a acórdão prolatado em sede de Agravo de Instrumento. Em que pese os argumentos expendidos pela ora agravante, tem-se que o Recurso de Revista tem por escopo modificar decisão proferida por Tribunal Regional mediante a qual se julga Recurso Ordinário ou Agravo de Petição, estando excluída a hipótese de sua interposição a decisão proferida em Agravo de Instrumento - inteligência do artigo 896 da Consolidação das Leis do Trabalho. Nesse sentido, é o disposto na Súmula n.º 218 do TST, de seguinte teor: RECURSO DE REVISTA.

ACÓRDÃO PROFERIDO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. É incabível recurso de revista interposto de acórdão regional prolatado em agravo de instrumento. Destaque-se que a edição de súmulas por esta Corte uniformizadora pressupõe o exame exaustivo do tema, à luz de toda a legislação pertinente, o que afasta qualquer possibilidade de reconhecimento de violação de dispositivo de lei ou da Constituição da República. No caso dos autos, o Tribunal Regional, por meio do acórdão prolatado às pp. 1048/1053, negou provimento ao Agravo de Instrumento interposto pela executada, sob o fundamento de que, a decisão que rejeita a nomeação de bens à penhora, por não possuir caráter definitivo, não admite recorribilidade imediata, como no caso em apreço. Conclui-se, daí, com arrimo nos artigos 896, cabeça, e 895, I e II, da Consolidação das Leis do Trabalho e na Súmula n.º 218 do Tribunal Superior do Trabalho, que o Recurso de Revista interposto pela executada não merece ser admitido, porque incabível. Não admitido o Recurso de Revista, em razão do óbice da Súmula n.º 218 do TST, deixa-se de examinar o requisito da transcendência da causa.

Ante o exposto, mantenho a decisão atacada, porque correta, ressaltando que as alegações apresentadas no Agravo Interno não se revelam suficientes para desconstituir os fundamentos do ato impugnado.

Ante o exposto, nego provimento ao Agravo Interno. Sustenta a embargante a existência de omissão e contradição no julgado. Quanto à primeira, alega que o acórdão ora atacado “ não apreciou a tese de violação direta aos artigos 5º, incisos XXXV e LV, e 93, inciso IX, da Constituição Federal”, bem como se omitiu quanto ao exame da necessidade em se relativizar a aplicação da Súmula n.º 218 do TST, e dos requisitos de transcendência da presente causa. Quanto à contradição, aduz que embora a decisão hostilizada reconheça a existência de discussão sobre referida súmula, “ ao mesmo tempo nega o exame da matéria constitucional, justamente por aplicar de forma automática o referido verbete, esvaziando o princípio da inafastabilidade da jurisdição e da ampla defesa”. A pretensão da parte embargante, contudo, não guarda amparo nos artigos 897-A da Consolidação das Leis do Trabalho e 1.022 do Código de Processo Civil de 2015, uma vez que não há falar em omissão, contradição ou obscuridade na espécie. O acórdão embargado revela fundamentação clara e objetiva, suficiente a justificar a conclusão alcançada, não se podendo alegar omissão somente em face de a decisão haver contrariado os interesses da parte embargante. Na hipótese dos autos, esta [EMPRESA] consignou expressamente na decisão embargada que “e m que pese os argumentos expendidos pela ora agravante, tem-se que o Recurso de Revista tem por escopo modificar decisão proferida por Tribunal Regional mediante a qual se julga Recurso Ordinário ou Agravo de Petição, estando excluída a hipótese de sua interposição a decisão proferida em Agravo de Instrumento - inteligência do artigo 896 da Consolidação das Leis do Trabalho”. Ficou registrado, ainda, que “a edição de súmulas por esta Corte uniformizadora pressupõe o exame exaustivo do tema, à luz de toda a legislação pertinente, o que afasta qualquer possibilidade de reconhecimento de violação de dispositivo de lei ou da Constituição da República ”. Não há como reconhecer, portanto, os alegados vícios no acórdão embargado, que explicitou os fundamentos pelos quais o Recurso de Revista interposto pela ora embargante não poderia ser processado, tendo em vista o disposto na Súmula nº 218 do TST. Oportuno frisar que a incidência de óbice de natureza processual como fundamento para negar provimento ao Agravo de Instrumento torna inviável o exame das matérias de fundo deduzidas no apelo. Os presentes Embargos de Declaração apresentam-se com desvio de sua específica função jurídico-processual, visto que a parte embargante busca rediscutir a conclusão adotada pela Turma, à margem, todavia, do consubstanciado nos artigos 897-A da Consolidação das Leis do Trabalho e 1.022 do Código de Processo Civil. O caminho indicado para atacar o decidido é outro que não o dos Embargos de Declaração.

Ante o exposto, nego provimento aos Embargos de Declaração. ISTO POSTO

ACORDAM os Ministros da Terceira Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade, conhecer e negar provimento aos Embargos de Declaração. Brasília, de de

⚖️ O que costuma pesar em casos assim

✅ Costuma ser acolhido

  • Os Embargos de Declaração têm suas hipóteses de cabimento restritas aos vícios de omissão, contradição ou obscuridade, conforme a lei.
  • Não foi verificada a existência de omissão, contradição ou obscuridade no julgado anterior que foi objeto dos Embargos de Declaração.
  • A decisão anterior que negou provimento ao Agravo Interno estava correta ao aplicar a Súmula n.º 218 do TST, que torna incabível o Recurso de Revista de acórdão proferido em agravo de instrumento.

❌ Costuma ser rejeitado

  • A alegação da empresa de que o acórdão anterior se omitiu em apreciar a tese de violação direta a artigos da Constituição Federal foi rejeitada.
  • O argumento da empresa de que o acórdão se omitiu quanto à necessidade de relativizar a Súmula n.º 218 do TST foi rejeitado.
  • A alegação da empresa de que o acórdão se omitiu quanto aos requisitos de transcendência da causa foi rejeitada.
  • O argumento da empresa de que houve contradição na decisão por aplicar a Súmula n.º 218 do TST e, ao mesmo tempo, negar o exame de matéria constitucional foi rejeitado.

Padrões observados nos casos semelhantes deste acervo — cada processo é único.

❓ Perguntas frequentes

O que essa decisão decidiu?

A decisão do TST negou os Embargos de Declaração de uma empresa, mantendo o entendimento de que o julgamento anterior não continha omissão, contradição ou obscuridade.

Quem entrou no processo?

Uma empresa, que era a parte executada no processo, entrou com os Embargos de Declaração.

Como o tribunal decidiu e por quê?

O tribunal decidiu negar os Embargos de Declaração porque não encontrou no julgamento anterior nenhum dos vícios (omissão, contradição ou obscuridade) que justificariam esse tipo de recurso.

Quais leis ou súmulas foram aplicadas?

Foram aplicados os artigos 897-A da CLT e 1.022 do CPC, que estabelecem as condições para o cabimento dos Embargos de Declaração. A Súmula n.º 218 do TST foi a base da decisão anterior que a empresa tentou questionar.

Qual foi o argumento que mais pesou na decisão?

O argumento principal foi que o julgamento anterior estava claro e completo, sem omissões, contradições ou pontos obscuros, não havendo, portanto, motivo legal para acolher os Embargos de Declaração.

A decisão foi favorável ou contrária a quem pediu?

A decisão foi contrária à empresa que apresentou os Embargos de Declaração, pois seu recurso foi negado.

O que isso significa pra quem está em situação parecida?

Significa que os Embargos de Declaração não servem para rediscutir o mérito de uma decisão, mas apenas para corrigir falhas muito específicas, como omissões ou contradições evidentes no próprio texto do julgado.

Quais provas ou documentos foram importantes?

O texto não detalha provas ou documentos específicos, mas a decisão se baseou na análise do acórdão anterior para verificar a existência ou não dos vícios alegados.

Ainda é possível recorrer de uma decisão dessas?

Em geral, após a análise dos Embargos de Declaração, as possibilidades de recurso podem ser limitadas, dependendo da fase processual e do tipo de decisão.

Vale a pena procurar um advogado num caso assim?

Sim, é sempre recomendável buscar a orientação de um advogado especialista para analisar o caso concreto e verificar as melhores estratégias e possibilidades de recurso.

Fonte oficial: TST — 3ª Turma — ementa e inteiro teor reproduzidos das bases públicas do tribunal.Resumo, tese, resumo técnico e perguntas: elaborados por Inteligência Artificial com base na ementa e no acórdão oficiais.