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Não ProvidoTST·6ª Turma·

TST Mantém Decisão: Fundamentação Válida e Prescrição de Anuênios Interrompida por Protesto

Processo nº · Rel. Augusto Cesar Leite De Carvalho

📌 Em resumo

O Tribunal Superior do Trabalho (TST) confirmou uma decisão que considerou a fundamentação judicial adequada e afastou a alegação de falta de explicação. Além disso, o TST validou que um protesto feito por uma entidade de classe interrompe o prazo para cobrar direitos, como os anuênios, que surgiram de regras internas da empresa, aplicando a prescrição parcial.

⚖️ Tese Jurídica

Não há nulidade por negativa de prestação jurisdicional se a decisão regional explicita os motivos do julgado, e o protesto judicial ajuizado por entidade de classe interrompe a prescrição bienal e quinquenal para pedidos relacionados a parcelas decorrentes de norma interna do empregador, afastando a prescrição total

Temas

Dispositivos

📖 Resumo técnico

A decisão manteve o não provimento do agravo de instrumento da reclamada. Foi afastada a negativa de prestação jurisdicional e confirmada a interrupção da prescrição por protesto judicial em relação ao anuênio, cuja origem normativa interna afasta a prescrição total, mantendo a incidência da prescrição quinquenal.

📜 Ementa Documento oficial

I - AGRAVO DE INSTRUMENTO DA RECLAMADA. RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA. A jurisprudência da Sexta Turma evoluiu para entender que a tese de nulidade por negativa de prestação jurisdicional detém transcendência jurídica, nos termos do art. 896-A, § 1º, IV, da CLT, independentemente da perspectiva de procedência da alegação. O artigo 93, IX, da Carta Magna, ao exigir que todos os julgamentos dos órgãos do Poder Judiciário sejam públicos e fundamentadas as decisões, o faz para que as partes tenham pleno conhecimento da composição e do teor do julgado, eventualmente possam interpor os recursos admitidos pela legislação processual. O princípio da persuasão racional exige apenas que, a partir da apreciação dos fatos e das provas consignadas no processo, o magistrado exponha, de forma fundamentada, os motivos de sua decisão - o que efetivamente ocorreu no caso concreto. A Corte Regional explicitou suas razões de decidir ao destacar premissa fática no sentido de que “o pagamento do adicional de tempo de serviço teve origem em norma interna da empregadora, com a edição da Portaria 2.339/1977, sob a forma de qüinqüênios e, posteriormente, anuênios, com a edição, por exemplo, da FUNCI nº 822, de 11/10/1996 . [...] O benefício em tela radica, pois, no próprio contrato de trabalho da reclamante, não implicando comutação de sua natureza jurídica a previsão concomitante da parcela nos ACTs vigentes nos períodos posteriores”. Constata-se, portanto, que o acórdão atendeu aos comandos dos artigos 832 da CLT e 93, IX, da CF. Agravo de instrumento não provido. PRESCRIÇÃO. PROTESTO INTERRUPTIVO. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. No presente caso, o TRT decidiu que “o protesto judicial interrompe a prescrição bienal e quinquenal e, no caso, estando em vigor o contrato de trabalho, e não transcorridos 05 anos entre o ajuizamento desta ação (em 29.04.2014) e aquela interposta pela CONTEC (em 18.11.2009), os efeitos deste protesto judicial incidem na hipótese em exame, valendo considerar que, no momento em que ocorre a interrupção da prescrição, ficam resguardados os direitos relativos aos cinco anos anteriores à data do protesto”. O recurso de revista que se pretende processar não está qualificado, em seus temas, pelos indicadores de transcendência em comento. No caso, é incontroverso que o CONTEC ajuizou protesto judicial, em 18/11/2009, com o intuito de interromper o fluxo prescricional. A presente demanda, por sua vez, foi ajuizada em 29/4/2014 – menos de cinco anos, portanto, do protesto judicial. Sob o viés do critério político para a transcendência, a decisão Regional está em conformidade com a jurisprudência desta Corte Superior, que se firmou no sentido de que o protesto judicial implica a interrupção da prescrição bienal e quinquenal. Incidência do Tema 170 da Tabela de IRRR. Agravo de instrumento não provido. ANUÊNIO. PRESCRIÇÃO TOTAL. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. No quadro fático delineado pelo Tribunal Regional, consta a afirmação de que “o pagamento de adicional de tempo de serviço teve origem em norma interna da empregadora, com a edição da Portaria 2.339/1977, sob a forma de quinquênios e, posteriormente, anuênios, com a edição, por exemplo, da FUNCI nº 822, de 11.10.1996, (item 1-c, fl.71)”. O recurso de revista que se pretende processar não está qualificado, em seus temas, pelos indicadores de transcendência. Do ponto de vista do critério político da transcendência, a decisão regional está em consonância com a jurisprudência desta Corte, firmada no sentido de que, se o direito aos anuênios foi pactuado mediante norma regulamentar empresarial, e esta subsiste, a pretensão do autor é de cumprimento dessa norma. Entende-se que a cada mês em que o empregador paga o salário sem o plus da parcela relativa aos novos anuênios, renova-se a lesão, de modo a atrair a incidência da prescrição parcial. Agravo de instrumento não provido. ANUÊNIOS. PRESCRIÇÃO PARCIAL. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. Na hipótese, o TRT consignou que “a mera falta de renovação do benefício nos instrumentos coletivos vigentes a partir de 1º/09/99, deixando o reclamado, desse momento em diante, de efetivar a contagem e aquisição de novos anuênios para fins salariais, não obsta a sua integração ao contrato de trabalho. Por se tratar de parcela que tem origem em norma regulamentar do empregador e que aderiu ao contrato de trabalho firmado com o empregado, a supressão da concessão dos anuênios por parte do reclamado denota descumprimento de obrigação contratual imposta desde o início do vínculo de emprego”. O recurso de revista que se pretende processar não está qualificado, em seus temas, pelos indicadores de transcendência. Prevalece no TST o entendimento de que o direito ao recebimento de anuênios teve como fundamento norma interna do Banco do Brasil, sendo que eles foram posteriormente incluídos em acordo coletivo. Após, ocorreu a supressão, não havendo como aplicar o teor da então vigente Súmula 294 do TST, pois o direito já foi integrado ao contrato de trabalho, de forma que não houve alteração do pactuado, mas sim descumprimento de cláusula contratual. Entende-se que a cada mês em que o empregador paga o salário sem o plus da parcela relativa aos novos anuênios, renova-se a lesão, de modo a atrair a incidência da prescrição parcial. Agravo de instrumento não provido. ANUÊNIOS. PREVISÃO EM NORMA INTERNA. INCORPORAÇÃO AO CONTRATO DE TRABALHO. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. O Tribunal Regional decidiu que os anuênios não foram criados originalmente por negociação coletiva. O pagamento do adicional por tempo de serviço (quinquênios e depois anuênios) tem origem em norma interna da empresa. Mesmo que o pagamento e a contagem dos anuênios tenham sido suspensos a partir de 1º/09/1999, isso não impede que o direito já incorporado ao contrato de trabalho continue válido. O recurso de revista que se pretende processar não está qualificado, em seus temas, pelos indicadores de transcendência. Sob o prisma do critério político da transcendência, a decisão regional está em consonância com o entendimento desta Corte no sentido de que a supressão do anuênio, ocorrida a partir de 1999, resulta em alteração contratual prejudicial ao empregado, vedada pelo art. 468, caput, da CLT e nos termos da Súmula 51, I, desta Corte. Entende-se que não se trata de declaração de invalidade da norma coletiva e sim do reconhecimento de incorporação de parcela ao patrimônio jurídico de empregado, por força de norma interna em vigor à época de sua admissão. Agravo de instrumento não provido. JORNADA DE TRABALHO. HORAS EXTRAS. CARGO DE CONFIANÇA. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. Consoante o entendimento consagrado pela Súmula 102, II, do TST, o bancário, para fins de ter remuneradas as duas horas extraordinárias excedentes da sexta diária, deve receber gratificação não inferior a um terço de seu salário e exercer a função a que se refere o § 2º do art. 224 da CLT, cuja configuração depende da prova das reais atribuições do empregado (Súmula 102, I, do TST). O tribunal de origem, soberano na análise do conjunto probatório dos autos, concluiu que não se comprovou o exercício de cargo de confiança propriamente dito, já que as atividades desempenhadas pela reclamante não se enquadravam na exceção prevista no artigo 224, §2°, da CLT, nem no que se refere a " outros cargos de confiança ". O recurso de revista que se pretende processar não está qualificado, em seus temas, pelos indicadores de transcendência. Agravo de instrumento não provido. HORAS EXTRAS. COMPENSAÇÃO. DEDUÇÃO. GRATIFICAÇÃO DO CARGO DE CONFIANÇA. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. O TRT decidiu que “não há que se falar em redução proporcional da gratificação de função ou de sua compensação com as horas extras que foram deferidas à reclamante, porque, conforme analisado na r. sentença recorrida, o acréscimo salarial deferido apenas remunera a maior responsabilidade do cargo ocupado e não é diretamente proporcional ao número de horas trabalhadas, devendo ser aplicado, portanto, o entendimento consubstanciado no item VI, ultima parte, da Súmula 102 do C. TST. Repita-se a gratificação recebida remunerava apenas a maior responsabilidade do cargo, mas não as horas extras excedentes à sexta diária, incidindo, na espécie, o disposto na Súmula 109 do C. TST”. O recurso de revista que se pretende processar não está qualificado, em seus temas, pelos indicadores de transcendência. A SBDI-I desta Corte Superior firmou o entendimento de que não se aplica a Orientação Jurisprudencial Transitória 70 da SBDI-I aos empregados do Banco do Brasil, em relação aos quais deve ser aplicado o preconizado na Súmula 109 do mesmo Tribunal. Logo, indevida a dedução da gratificação de função recebida pela reclamante ante as horas extras deferidas. Agravo de instrumento não provido. II - AGRAVO DE INSTRUMENTO DA RECLAMAMANTE. RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. MULTA PELA OPOSIÇÃO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PROTELATÓRIOS. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA. O debate afeto à aplicação de multa por embargos declaratórios em face do credor dos haveres trabalhistas detém transcendência jurídica, nos termos do art. 896-A, §1º, IV, da CLT. Ademais, demonstrou-se possível violação do art. 5º, LV, da CF, apta a promover o destrancamento do recurso de revista. Agravo de instrumento provido. MAJORAÇÃO DO VALOR DO REPOUSO SEMANAL REMUNERADO DECORRENTE DA INTEGRAÇÃO DAS HORAS EXTRAS HABITUAIS. OJ 394 da SDI-I DO TST. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA. O debate sobre a possibilidade de reflexos do descanso semanal remunerado majorado pelas horas extras repercutir em outras verbas, consoante previsão da Orientação Jurisprudencial 394 da SBDI I do TST, foi objeto de decisão do Tribunal Pleno desta Corte, em Incidente de Recurso de Revista Repetitivo suscitado nos autos nº 10169-57.2013.5.05.002. Portanto detém transcendência jurídica, nos termos do art. 896-A, § 1º, IV, da CLT. Tribunal Pleno desta Corte ao julgar o IncJulgRREmbRep nº 10169-57.2013.5.05.0024 (DEJT de 31/3/2023) em que se discutia possível modificação do teor da OJ 394 da SBDI I do TST, decidiu que:

1. A majoração do valor do repouso semanal remunerado, decorrente da integração das horas extras habituais, deve repercutir no cálculo, efetuado pelo empregador, das demais parcelas que têm como base de cálculo o salário, não se cogitando de bis in idem por sua incidência no cálculo das férias, da gratificação natalina, do aviso prévio e do FGTS.

2. O item 1 será aplicado às horas extras trabalhadas a partir de 20.03.2023." No caso concreto, as horas extras foram laboradas antes de 20/3/2023. É o caso, portanto, de se aplicar a antiga redação OJ 394 da SBDI-1 do TST. Agravo de instrumento não provido. HORAS EXTRAS. BASE DE CÁLCULO. TRANSCENDÊNCIA PREJUDICADA. No presente caso, a Turma Regional, soberano na análise do conjunto probatório dos autos, decidiu que “a reclamante, mesmo após a ciência da r. sentença recorrida, não apontou a norma coletiva que estabelece a base de cálculo da licença-prêmio e do abono assiduidade, fato constitutivo do seu direito relativo aos reflexos pleiteados (art. 818 da CLT e art. 373, I, do CPC), não cabendo ao julgador sair a procura de direito que a parte interessada não logrou em apontar”. A análise das premissas levantadas pela recorrente só poderia ser feita através do revolvimento de fatos e provas, vez que dependeria da comprovação dos fatos alegados em sede recursal. É sabido que a natureza extraordinária do recurso de revista não autoriza o reexame de fatos e provas. Desse modo, esta Corte Superior apenas pode valorar os dados fáticos delineados de forma expressa no acórdão regional. É exatamente este o entendimento contido na Súmula 126 do Apesar de o art. 896-A da CLT estabelecer a necessidade de exame prévio da transcendência do recurso de revista, nos termos da jurisprudência da Sexta Turma do TST, esta análise fica prejudicada quando o apelo carece de pressupostos processuais extrínsecos ou intrínsecos que impedem o alcance do exame meritório do feito, como no caso em tela. Agravo de instrumento não provido. BASE DE CÁLCULO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. VALOR LÍQUIDO DA CONDENAÇÃO. EXCLUSÃO DA COTA PREVIDENCIÁRIA PATRONAL. OJ 348 DA SBDI-1 DO TST. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA. A OJ 348 da SBDI-1 do TST não comporta interpretação de que a contribuição previdenciária do empregador seja incluída na base de cálculos dos honorários advocatícios, pois este não integra o crédito trabalhista liquidado. Registre-se, inclusive, que a SBDI-1 do TST alterou o entendimento sobre a questão, por entender que os honorários advocatícios devem ser calculados sobre o valor da condenação, apurado na fase de liquidação de sentença, sem a dedução dos descontos fiscais e previdenciários atinentes ao reclamante, excluída a cota-parte do empregador, pois a destinatária da cota patronal será a União. Nesse contexto, o Regional, ao determinar que a cota-parte do empregador, referente à contribuição previdenciária, não compõe o crédito do reclamante, e por isso não pode ser incluído na base de cálculo dos honorários assistenciais, decidiu em harmonia com a jurisprudência desta Corte. Agravo de instrumento não provido. III - RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. MULTA PELA OPOSIÇÃO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PROTELATÓRIOS. Na presente hipótese, o TRT decidiu que “a reclamante estava se valendo de instrumento incabível para a reforma do julgado ou para estender o prazo recursal. A multa por oposição de embargos de declaração protelatórios, prevista no artigo 1.026, § 2º, do CPC/15 retrata situação na qual o ato processual praticado tem o nítido intuito de protrair o desfecho da demanda e é revestido de efetiva má-fé da parte, expressamente referida no artigo 80 do CPC/15”. Com o exame do teor da decisão que condenou o obreiro ao pagamento de multa por embargos de declaração protelatórios, verifico que há impropriedade em se presumir a intenção de o credor de verba alimentar procrastinar o desfecho do feito, tão-só pela circunstância de os seus embargos declaratórios serem opostos sem que se verifiquem algum dos vícios previstos no artigo 897-A da CLT e art. 1.022 do CPC. Em princípio, inscreve-se no exame discricionário do julgador a constatação de que o devedor da obrigação trabalhista interpôs embargos declaratórios com o intuito de postergar o pagamento de seu débito, quando ausente atenção às hipóteses dos artigos 897-A da CLT e 1.022 do CPC. Assim, não se reconhece, de pronto, violação do artigo 1.026, § 2º, do CPC, pelo simples fato de o juiz declarar a sua percepção de que houve interesse procrastinatório e aplicar a sanção processual correspondente, de maneira fundamentada. A afronta há de ser apurada caso a caso. Se por um lado conclui-se pelo intuito protelatório do devedor, ante a oposição de embargos fora das hipóteses legais, o mesmo não sucede em se tratando de embargos opostos pelo autor. A jurisprudência e doutrina processuais sempre adotaram o entendimento da necessidade de se fundamentar a aplicação da multa, circunstância que atualmente conta com previsão expressa na legislação. Conforme enuncia o artigo 1.026, § 2º, do CPC, a adoção da multa correspondente exige "decisão fundamentada", o que não se coaduna com a apenação pelo só fato de os embargos declaratórios não serem providos. E embora qualquer das partes possa ser apenada por embargos de declaração opostos com o intuito de procrastinação, é inegável a impropriedade de se presumir a intenção de o credor de verba alimentar procrastinar o desfecho do feito. Assim, quanto a este último, o fato de não serem providos os embargos declaratórios, ou até mesmo a apontada pretensão de reforma do julgado embargado, não implica dizer, por tal motivo apenas, que houve intenção protelatória, a qual deverá estar cabalmente evidenciada. O interesse de protelação resulta evidenciado quando o autor reitera embargos declaratórios sem lastro em qualquer das hipóteses legais de cabimento, o que não é o caso dos autos. Ressalte-se que o reclamante utilizou-se dos embargos de declaração uma única vez e é parte diretamente interessada no desfecho da causa. Recurso de revista conhecido e provido.

📚 Inteiro teor Documento oficial

ACÓRDÃO 6ª Turma GMACC/vrp/ccam I - AGRAVO DE INSTRUMENTO DA RECLAMADA. RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA. A jurisprudência da Sexta Turma evoluiu para entender que a tese de nulidade por negativa de prestação jurisdicional detém transcendência jurídica, nos termos do art. 896-A, § 1º, IV, da CLT, independentemente da perspectiva de procedência da alegação. O artigo 93, IX, da Carta Magna, ao exigir que todos os julgamentos dos órgãos do Poder Judiciário sejam públicos e fundamentadas as decisões, o faz para que as partes tenham pleno conhecimento da composição e do teor do julgado, eventualmente possam interpor os recursos admitidos pela legislação processual. O princípio da persuasão racional exige apenas que, a partir da apreciação dos fatos e das provas consignadas no processo, o magistrado exponha, de forma fundamentada, os motivos de sua decisão - o que efetivamente ocorreu no caso concreto. A Corte Regional explicitou suas razões de decidir ao destacar premissa fática no sentido de que “o pagamento do adicional de tempo de serviço teve origem em norma interna da empregadora, com a edição da Portaria 2.339/1977, sob a forma de qüinqüênios e, posteriormente, anuênios, com a edição, por exemplo, da FUNCI nº 822, de 11/10/1996 . [...] O benefício em tela radica, pois, no próprio contrato de trabalho da reclamante, não implicando comutação de sua natureza jurídica a previsão concomitante da parcela nos ACTs vigentes nos períodos posteriores”. Constata-se, portanto, que o acórdão atendeu aos comandos dos artigos 832 da CLT e 93, IX, da CF. Agravo de instrumento não provido. PRESCRIÇÃO. PROTESTO INTERRUPTIVO. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. No presente caso, o TRT decidiu que “o protesto judicial interrompe a prescrição bienal e quinquenal e, no caso, estando em vigor o contrato de trabalho, e não transcorridos 05 anos entre o ajuizamento desta ação (em 29.04.2014) e aquela interposta pela CONTEC (em 18.11.2009), os efeitos deste protesto judicial incidem na hipótese em exame, valendo considerar que, no momento em que ocorre a interrupção da prescrição, ficam resguardados os direitos relativos aos cinco anos anteriores à data do protesto”. O recurso de revista que se pretende processar não está qualificado, em seus temas, pelos indicadores de transcendência em comento. No caso, é incontroverso que o CONTEC ajuizou protesto judicial, em 18/11/2009, com o intuito de interromper o fluxo prescricional. A presente demanda, por sua vez, foi ajuizada em 29/4/2014 – menos de cinco anos, portanto, do protesto judicial. Sob o viés do critério político para a transcendência, a decisão Regional está em conformidade com a jurisprudência desta Corte Superior, que se firmou no sentido de que o protesto judicial implica a interrupção da prescrição bienal e quinquenal. Incidência do Tema 170 da Tabela de IRRR. Agravo de instrumento não provido. ANUÊNIO. PRESCRIÇÃO TOTAL. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. No quadro fático delineado pelo Tribunal Regional, consta a afirmação de que “o pagamento de adicional de tempo de serviço teve origem em norma interna da empregadora, com a edição da Portaria 2.339/1977, sob a forma de quinquênios e, posteriormente, anuênios, com a edição, por exemplo, da FUNCI nº 822, de 11.10.1996, (item 1-c, fl.71)”. O recurso de revista que se pretende processar não está qualificado, em seus temas, pelos indicadores de transcendência. Do ponto de vista do critério político da transcendência, a decisão regional está em consonância com a jurisprudência desta Corte, firmada no sentido de que, se o direito aos anuênios foi pactuado mediante norma regulamentar empresarial, e esta subsiste, a pretensão do autor é de cumprimento dessa norma. Entende-se que a cada mês em que o empregador paga o salário sem o plus da parcela relativa aos novos anuênios, renova-se a lesão, de modo a atrair a incidência da prescrição parcial. Agravo de instrumento não provido. ANUÊNIOS. PRESCRIÇÃO PARCIAL. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. Na hipótese, o TRT consignou que “a mera falta de renovação do benefício nos instrumentos coletivos vigentes a partir de 1º/09/99, deixando o reclamado, desse momento em diante, de efetivar a contagem e aquisição de novos anuênios para fins salariais, não obsta a sua integração ao contrato de trabalho. Por se tratar de parcela que tem origem em norma regulamentar do empregador e que aderiu ao contrato de trabalho firmado com o empregado, a supressão da concessão dos anuênios por parte do reclamado denota descumprimento de obrigação contratual imposta desde o início do vínculo de emprego”. O recurso de revista que se pretende processar não está qualificado, em seus temas, pelos indicadores de transcendência. Prevalece no TST o entendimento de que o direito ao recebimento de anuênios teve como fundamento norma interna do Banco do Brasil, sendo que eles foram posteriormente incluídos em acordo coletivo. Após, ocorreu a supressão, não havendo como aplicar o teor da então vigente Súmula 294 do TST, pois o direito já foi integrado ao contrato de trabalho, de forma que não houve alteração do pactuado, mas sim descumprimento de cláusula contratual. Entende-se que a cada mês em que o empregador paga o salário sem o plus da parcela relativa aos novos anuênios, renova-se a lesão, de modo a atrair a incidência da prescrição parcial. Agravo de instrumento não provido. ANUÊNIOS. PREVISÃO EM NORMA INTERNA. INCORPORAÇÃO AO CONTRATO DE TRABALHO. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. O Tribunal Regional decidiu que os anuênios não foram criados originalmente por negociação coletiva. O pagamento do adicional por tempo de serviço (quinquênios e depois anuênios) tem origem em norma interna da empresa. Mesmo que o pagamento e a contagem dos anuênios tenham sido suspensos a partir de 1º/09/1999, isso não impede que o direito já incorporado ao contrato de trabalho continue válido. O recurso de revista que se pretende processar não está qualificado, em seus temas, pelos indicadores de transcendência. Sob o prisma do critério político da transcendência, a decisão regional está em consonância com o entendimento desta Corte no sentido de que a supressão do anuênio, ocorrida a partir de 1999, resulta em alteração contratual prejudicial ao empregado, vedada pelo art. 468, caput, da CLT e nos termos da Súmula 51, I, desta Corte. Entende-se que não se trata de declaração de invalidade da norma coletiva e sim do reconhecimento de incorporação de parcela ao patrimônio jurídico de empregado, por força de norma interna em vigor à época de sua admissão. Agravo de instrumento não provido. JORNADA DE TRABALHO. HORAS EXTRAS. CARGO DE CONFIANÇA. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. Consoante o entendimento consagrado pela Súmula 102, II, do TST, o bancário, para fins de ter remuneradas as duas horas extraordinárias excedentes da sexta diária, deve receber gratificação não inferior a um terço de seu salário e exercer a função a que se refere o § 2º do art. 224 da CLT, cuja configuração depende da prova das reais atribuições do empregado (Súmula 102, I, do TST). O tribunal de origem, soberano na análise do conjunto probatório dos autos, concluiu que não se comprovou o exercício de cargo de confiança propriamente dito, já que as atividades desempenhadas pela reclamante não se enquadravam na exceção prevista no artigo 224, §2°, da CLT, nem no que se refere a " outros cargos de confiança ". O recurso de revista que se pretende processar não está qualificado, em seus temas, pelos indicadores de transcendência. Agravo de instrumento não provido. HORAS EXTRAS. COMPENSAÇÃO. DEDUÇÃO. GRATIFICAÇÃO DO CARGO DE CONFIANÇA. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. O TRT decidiu que “não há que se falar em redução proporcional da gratificação de função ou de sua compensação com as horas extras que foram deferidas à reclamante, porque, conforme analisado na r. sentença recorrida, o acréscimo salarial deferido apenas remunera a maior responsabilidade do cargo ocupado e não é diretamente proporcional ao número de horas trabalhadas, devendo ser aplicado, portanto, o entendimento consubstanciado no item VI, ultima parte, da Súmula 102 do C. TST. Repita-se a gratificação recebida remunerava apenas a maior responsabilidade do cargo, mas não as horas extras excedentes à sexta diária, incidindo, na espécie, o disposto na Súmula 109 do C. TST”. O recurso de revista que se pretende processar não está qualificado, em seus temas, pelos indicadores de transcendência. A SBDI-I desta Corte Superior firmou o entendimento de que não se aplica a Orientação Jurisprudencial Transitória 70 da SBDI-I aos empregados do Banco do Brasil, em relação aos quais deve ser aplicado o preconizado na Súmula 109 do mesmo Tribunal. Logo, indevida a dedução da gratificação de função recebida pela reclamante ante as horas extras deferidas. Agravo de instrumento não provido. II - AGRAVO DE INSTRUMENTO DA RECLAMAMANTE. RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. MULTA PELA OPOSIÇÃO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PROTELATÓRIOS. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA. O debate afeto à aplicação de multa por embargos declaratórios em face do credor dos haveres trabalhistas detém transcendência jurídica, nos termos do art. 896-A, §1º, IV, da CLT. Ademais, demonstrou-se possível violação do art. 5º, LV, da CF, apta a promover o destrancamento do recurso de revista. Agravo de instrumento provido. MAJORAÇÃO DO VALOR DO REPOUSO SEMANAL REMUNERADO DECORRENTE DA INTEGRAÇÃO DAS HORAS EXTRAS HABITUAIS. OJ 394 da SDI-I DO TST. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA. O debate sobre a possibilidade de reflexos do descanso semanal remunerado majorado pelas horas extras repercutir em outras verbas, consoante previsão da Orientação Jurisprudencial 394 da SBDI I do TST, foi objeto de decisão do Tribunal Pleno desta Corte, em Incidente de Recurso de Revista Repetitivo suscitado nos autos nº 10169-57.2013.5.05.002. Portanto detém transcendência jurídica, nos termos do art. 896-A, § 1º, IV, da CLT. Tribunal Pleno desta Corte ao julgar o IncJulgRREmbRep nº 10169-57.2013.5.05.0024 (DEJT de 31/3/2023) em que se discutia possível modificação do teor da OJ 394 da SBDI I do TST, decidiu que:

1. A majoração do valor do repouso semanal remunerado, decorrente da integração das horas extras habituais, deve repercutir no cálculo, efetuado pelo empregador, das demais parcelas que têm como base de cálculo o salário, não se cogitando de bis in idem por sua incidência no cálculo das férias, da gratificação natalina, do aviso prévio e do FGTS.

2. O item 1 será aplicado às horas extras trabalhadas a partir de 20.03.2023." No caso concreto, as horas extras foram laboradas antes de 20/3/2023. É o caso, portanto, de se aplicar a antiga redação OJ 394 da SBDI-1 do TST. Agravo de instrumento não provido. HORAS EXTRAS. BASE DE CÁLCULO. TRANSCENDÊNCIA PREJUDICADA. No presente caso, a Turma Regional, soberano na análise do conjunto probatório dos autos, decidiu que “a reclamante, mesmo após a ciência da r. sentença recorrida, não apontou a norma coletiva que estabelece a base de cálculo da licença-prêmio e do abono assiduidade, fato constitutivo do seu direito relativo aos reflexos pleiteados (art. 818 da CLT e art. 373, I, do CPC), não cabendo ao julgador sair a procura de direito que a parte interessada não logrou em apontar”. A análise das premissas levantadas pela recorrente só poderia ser feita através do revolvimento de fatos e provas, vez que dependeria da comprovação dos fatos alegados em sede recursal. É sabido que a natureza extraordinária do recurso de revista não autoriza o reexame de fatos e provas. Desse modo, esta Corte Superior apenas pode valorar os dados fáticos delineados de forma expressa no acórdão regional. É exatamente este o entendimento contido na Súmula 126 do Apesar de o art. 896-A da CLT estabelecer a necessidade de exame prévio da transcendência do recurso de revista, nos termos da jurisprudência da Sexta Turma do TST, esta análise fica prejudicada quando o apelo carece de pressupostos processuais extrínsecos ou intrínsecos que impedem o alcance do exame meritório do feito, como no caso em tela. Agravo de instrumento não provido. BASE DE CÁLCULO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. VALOR LÍQUIDO DA CONDENAÇÃO. EXCLUSÃO DA COTA PREVIDENCIÁRIA PATRONAL. OJ 348 DA SBDI-1 DO TST. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA. A OJ 348 da SBDI-1 do TST não comporta interpretação de que a contribuição previdenciária do empregador seja incluída na base de cálculos dos honorários advocatícios, pois este não integra o crédito trabalhista liquidado. Registre-se, inclusive, que a SBDI-1 do TST alterou o entendimento sobre a questão, por entender que os honorários advocatícios devem ser calculados sobre o valor da condenação, apurado na fase de liquidação de sentença, sem a dedução dos descontos fiscais e previdenciários atinentes ao reclamante, excluída a cota-parte do empregador, pois a destinatária da cota patronal será a União. Nesse contexto, o Regional, ao determinar que a cota-parte do empregador, referente à contribuição previdenciária, não compõe o crédito do reclamante, e por isso não pode ser incluído na base de cálculo dos honorários assistenciais, decidiu em harmonia com a jurisprudência desta Corte. Agravo de instrumento não provido. III - RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. MULTA PELA OPOSIÇÃO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PROTELATÓRIOS. Na presente hipótese, o TRT decidiu que “a reclamante estava se valendo de instrumento incabível para a reforma do julgado ou para estender o prazo recursal. A multa por oposição de embargos de declaração protelatórios, prevista no artigo 1.026, § 2º, do CPC/15 retrata situação na qual o ato processual praticado tem o nítido intuito de protrair o desfecho da demanda e é revestido de efetiva má-fé da parte, expressamente referida no artigo 80 do CPC/15”. Com o exame do teor da decisão que condenou o obreiro ao pagamento de multa por embargos de declaração protelatórios, verifico que há impropriedade em se presumir a intenção de o credor de verba alimentar procrastinar o desfecho do feito, tão-só pela circunstância de os seus embargos declaratórios serem opostos sem que se verifiquem algum dos vícios previstos no artigo 897-A da CLT e art. 1.022 do CPC. Em princípio, inscreve-se no exame discricionário do julgador a constatação de que o devedor da obrigação trabalhista interpôs embargos declaratórios com o intuito de postergar o pagamento de seu débito, quando ausente atenção às hipóteses dos artigos 897-A da CLT e 1.022 do CPC. Assim, não se reconhece, de pronto, violação do artigo 1.026, § 2º, do CPC, pelo simples fato de o juiz declarar a sua percepção de que houve interesse procrastinatório e aplicar a sanção processual correspondente, de maneira fundamentada. A afronta há de ser apurada caso a caso. Se por um lado conclui-se pelo intuito protelatório do devedor, ante a oposição de embargos fora das hipóteses legais, o mesmo não sucede em se tratando de embargos opostos pelo autor. A jurisprudência e doutrina processuais sempre adotaram o entendimento da necessidade de se fundamentar a aplicação da multa, circunstância que atualmente conta com previsão expressa na legislação. Conforme enuncia o artigo 1.026, § 2º, do CPC, a adoção da multa correspondente exige "decisão fundamentada", o que não se coaduna com a apenação pelo só fato de os embargos declaratórios não serem providos. E embora qualquer das partes possa ser apenada por embargos de declaração opostos com o intuito de procrastinação, é inegável a impropriedade de se presumir a intenção de o credor de verba alimentar procrastinar o desfecho do feito. Assim, quanto a este último, o fato de não serem providos os embargos declaratórios, ou até mesmo a apontada pretensão de reforma do julgado embargado, não implica dizer, por tal motivo apenas, que houve intenção protelatória, a qual deverá estar cabalmente evidenciada. O interesse de protelação resulta evidenciado quando o autor reitera embargos declaratórios sem lastro em qualquer das hipóteses legais de cabimento, o que não é o caso dos autos. Ressalte-se que o reclamante utilizou-se dos embargos de declaração uma única vez e é parte diretamente interessada no desfecho da causa. Recurso de revista conhecido e provido. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Recurso de Revista com Agravo nº TST- RRAg - [nº do processo suprimido] , em que são AGRAVANTES [NOME] e BANCO DO BRASIL SA e são AGRAVADOS BANCO DO BRASIL SA e [NOME] , é RECORRENTE [NOME] e é RECORRIDO BANCO DO BRASIL SA . Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão mediante a qual se denegou seguimento ao recurso de revista. Procura-se demonstrar a satisfação dos pressupostos para o processamento do recurso obstado. Contraminuta ao agravo de instrumento e contrarrazões ao recurso de revista foram apresentadas. Os autos não foram enviados ao Ministério Público do Trabalho, por força do artigo 95, § 2º, do Regimento Interno do Tribunal Superior do Trabalho.

É o relatório.

VOTO I – AGRAVO DE INSTRUMENTO DO RECLAMADO 1 - CONHECIMENTO Preenchidos os pressupostos de admissibilidade, conheço do agravo de instrumento. Convém destacar que o apelo obstaculizado rege-se pela Lei 13.467/2017, tendo em vista haver sido interposto contra decisão publicada em 11/7/2018 após iniciada a eficácia da aludida norma, em 11/11/2017, que alterou o art. 896-A da CLT, passando a dispor: “Art.896-A - O Tribunal Superior do Trabalho, no recurso de revista, examinará previamente se a causa oferece transcendência com relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica. § 1º São indicadores de transcendência, entre outros: I - econômica, o elevado valor da causa; II - política, o desrespeito da instância recorrida à jurisprudência sumulada do Tribunal Superior do Trabalho ou do Supremo Tribunal Federal; III - social, a postulação, por reclamante-recorrente, de direito social constitucionalmente assegurado; IV - jurídica, a existência de questão nova em torno da interpretação da legislação trabalhista. § 2º Poderá o relator, monocraticamente, denegar seguimento ao recurso de revista que não demonstrar transcendência, cabendo agravo desta decisão para o colegiado. § 3º Em relação ao recurso que o relator considerou não ter transcendência, o recorrente poderá realizar sustentação oral sobre a questão da transcendência, durante cinco minutos em sessão. § 4º Mantido o voto do relator quanto à não transcendência do recurso, será lavrado acórdão com fundamentação sucinta, que constituirá decisão irrecorrível no âmbito do tribunal. ... § 6º O juízo de admissibilidade do recurso de revista exercido pela Presidência dos Tribunais Regionais do Trabalho limita-se à análise dos pressupostos intrínsecos e extrínsecos do apelo, não abrangendo o critério da transcendência das questões nele veiculadas.” Insta frisar que o Regimento Interno do Tribunal Superior do Trabalho em vigor estabelece, em relação ao critério da transcendência, além dos parâmetros já fixados em lei, o marco temporal para observância dos comandos inseridos pela Lei 13.467/2017: “Art. 246. As normas relativas ao exame da transcendência dos recursos de revista, previstas no art. 896-A da CLT, somente incidirão naqueles interpostos contra decisões proferidas pelos Tribunais Regionais do Trabalho publicadas a partir de 11/11/2017, data da vigência da Lei n.º 13.467/2017.” Evidente, portanto, a subsunção do presente agravo de instrumento e do recurso de revista respectivo aos termos da referida lei. 2 – MÉRITO 2.1. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL O Tribunal a quo denegou seguimento ao recurso de revista, por meio da seguinte decisão, in verbis : “DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / Atos Processuais / Nulidade / Negativa de Prestação Jurisdicional. Não se vislumbra possível negativa de entrega da prestação jurisdicional. A Turma valorou livremente a prova, atenta aos fatos e circunstâncias da lide, fundamentando o acórdão conforme exige a lei (artigos 371 do CPC c/c 832 da CLT), não havendo as violações sustentadas no recurso. Constata-se que a matéria devolvida à apreciação foi enfrentada no julgamento. Foram indicados os fundamentos de fato e de direito que ampararam o convencimento jurídico do Colegiado acerca dos anuênios, ainda que não da forma desejada pelo recorrente. No caso, as questões a respeito das quais a parte pede o pronunciamento e que supostamente não teriam sido efetivamente enfrentadas no acórdão, decorrem do inconformismo da parte com o mérito da decisão. Registro que o julgador não está obrigado a responder, de modo explícito, todos os argumentos, premissas e dispositivos legais suscitados porque a parte pretende a manifestação direta sobre cada qual. Inteligência do art. 489, §1º, IV, do CPC c/c OJ 118 da SBDI-I do TST c/c Súmula 297, I, do TST.”. (fls. 1765) Na decisão proferida em recurso ordinário, ficou consignado: “ANUÊNIOS O reclamado se insurge contra a r. sentença recorrida, alegando análise equivocadas de premissas. Diz que a circular funci 444/64 e portaria 2339 são anteriores ao ingresso da reclamante nos quadros do Banco, sendo um de 1964, e ou outro de 1977, e que em nenhum deles há menção ao pagamento de anuênios, mas apenas de quinquênios, parcela que a reclamante nunca recebeu. Acrescentou que os quinquênios foram convertidos em anuênios por meio de negociação coletiva em data bem anterior ao ingresso da reclamante no Banco e que desde então todos os acordos a previram, até sua extinção em 1999. Alega que a norma funci 764/87, de 1987, foi precedida pelo acordo coletivo de 1986, que previu o pagamento da parcela. Diz que apenas regulamentou aquilo que acordou, tratando-se de internalização da norma coletiva, e que a regulamentação não tem o condão de tornar a verba derivada de norma empresária se foi fruto de negociação coletiva. Insiste que o anuênio é derivado de acordo coletivo, desde 1986 até sua extinção em 1999. Repete que a reclamante ingressou no Banco em 1993 e nunca recebeu qüinqüênios, mas apenas anuênios derivados de convenção coletiva. Traça o histórico da parcela desde 01.09.1983 até 31.08.1999, decorrente de normas coletivas. Alega não se aplicar o entendimento da Súmula 51/TST, considerando o trazido na Súmula 277/TST. Conclui que a sentença viola o art. 7 XXVI, da CR e deve ser reformada. Sucessivamente, pugna pela exclusão da condenação dos efeitos financeiros dos anuênios prescritos nas parcelas não prescritas. Sem razão. O MM. Juízo de primeiro grau formou seu convencimento em consonância com os fundamentos do v. acórdão de ID. 043e63d, de que o pagamento do adicional de tempo de serviço teve origem em norma interna da empregadora, com a edição da Portaria 2.339/1977, sob a forma de qüinqüênios e, posteriormente, anuênios, com a edição, por exemplo, da FUNCI nº 822, de 11/10/1996 (item 1-c, fl. 71). Ademais, incontroverso que a reclamante foi admitida em 30/08/1993, com remuneração específica de " CZ$ 35.466,00 mais CZ$ 369,30 a cada 365 dias de efetivo exercício " (CTPS - ID. 833af74), sendo certo ainda que, à época da admissão, o adicional por tempo de serviço encontrava respaldo no regulamento interno do banco (ver Portaria nº 2.339/77). O benefício em tela radica, pois, no próprio contrato de trabalho da reclamante, não implicando comutação de sua natureza jurídica a previsão concomitante da parcela nos ACTs vigentes nos períodos posteriores. Por certo que, nos termos das razões de recurso, a alteração do regime de quinquênios por anuênios de fato restou originalmente prevista pelo ACT 83/84, ao consignar que " o regime de anuênios substitui, doravante, para todos os efeitos previstos no regulamento do Banco, o de quotas quinquenais, ora substituído, inadmitindo-se prejuízo para o empregado ". Tal modificação, porém, conforme verificou o MM. Juízo de primeiro grau, alcançou, somente sob o prisma da edição de norma interna, a esfera de direitos da reclamante, admitida em 30.08.93, quando vigorava a Circular Funci 764/87, que previa o pagamento de anuênio como parcela que se incorporava ao vencimento-padrão. Portanto, não há se falar que, no caso da reclamante, essa verba fora originalmente estabelecida por meio de negociação coletiva. A mera falta de renovação do benefício nos instrumentos coletivos vigentes a partir de 1º/09/99, deixando o reclamado, desse momento em diante, de efetivar a contagem e aquisição de novos anuênios para fins salariais, não obsta a sua integração ao contrato de trabalho. Por se tratar de parcela que tem origem em norma regulamentar do empregador e que aderiu ao contrato de trabalho firmado com o empregado, a supressão da concessão dos anuênios por parte do reclamado denota descumprimento de obrigação contratual imposta desde o início do vínculo de emprego. Logo, em observância ao art. 468 da CLT, faz jus a reclamante ao recebimento dos anuênios desde sua supressão, com efeitos pecuniários a partir do marco prescricional fixado na origem. Vale elucidar que a prescrição parcial declarada não elide o direito da reclamante aos anuênios desde a supressão da concessão em 1999, mas apenas limita a repercussão econômica da incorporação da vantagem ao período contratual não prescrito. Nego provimento.” (fls. 1677-1679) Na decisão proferida em sede de embargos declaratórios, o TRT consignou: “EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DO RECLAMADO O reclamado opõe embargos declaratórios, aduzindo que o v. acórdão é omisso, por não ter a D. Turma se manifestado quanto a alegação de que os anuênios estão previstos nas normas coletivas desde de 1983 até 1999, ou seja, desde pelo menos dez anos antes do ingresso da reclamante no banco. Salientou que a Circular Funci 764/87 é documento posterior ao acordo coletivo de 1986, que previa o pagamento de anuênios, não podendo esse documento ser considerado como fonte da parcela. Argumentou que não ficou claro o que a D. Turma alegou com a alegação "alcançou, somente sob o prisma da edição de norma interna, a esfera de direito da reclamante, admitida em 30/08/93". Sem razão. Não há qualquer omissão no julgado proferido nesta instância revisora, pois o v. acórdão embargado já manifestou entendimento expresso de que o benefício anuênios incorporou ao salário da reclamante por norma regulamentar antes da vigência do ACT 1999, sendo que a supressão da concessão dos anuênios denota descumprimento de obrigação contratual (art. 468 da CLT). Também não há obscuridade no julgado, uma vez que o v. acórdão foi claro ao estabelecer que o benefício dos anuênios somente se incorporou ao salário do reclamante através da norma interna, Circular Funci 764/87. Ressalta-se que a Douta Turma está desobrigada, inclusive, de mencionar expressamente dispositivo legal ou súmula para que se tenha como prequestionada a matéria. Nesse sentido, destaca-se a Orientação Jurisprudencial 118 da SDI-1 do C. TST. A exigência legal é a de que a decisão seja fundamentada, o que foi observado, sendo desnecessário o exame, um a um, de todos os argumentos apresentados pelas partes. Improcedem os embargos de declaração.” (fls. 1707) O reclamado argumenta que o Regional deixou de fundamentar a decisão adequadamente acerca do fato de que a Circular Funci, documento posterior ao acordo coletivo de 1986, “que então previa o pagamento dos anuênios, cuja internalização impunha-se como forma de garantir o cumprimento do quanto estatuído na norma coletiva, a verdadeira origem da parcela, que somente seria paga à reclamante em 1993, posto que somente nesta data ingressou no Banco”. Aponta violação do art. 93, IX da CF. À análise. A jurisprudência da Sexta Turma evoluiu para entender que a tese de nulidade por negativa de prestação jurisdicional detém transcendência jurídica, nos termos do art. 896-A, § 1º, IV, da CLT, independentemente da perspectiva de procedência da alegação. O artigo 93, IX, da Carta Magna, ao exigir que todos os julgamentos dos órgãos do Poder Judiciário sejam públicos e fundamentadas as decisões, o faz para que as partes de pleno conhecimento da composição e do teor do julgado, eventualmente possam interpor os recursos admitidos pela legislação processual. O princípio da persuasão racional exige apenas que, a partir da apreciação dos fatos e das provas consignadas no processo, o magistrado exponha, de forma fundamentada, os motivos de sua decisão - o que efetivamente ocorreu no caso concreto. A Corte Regional explicitou suas razões de decidir ao destacar premissa fática no sentido de que “o pagamento do adicional de tempo de serviço teve origem em norma interna da empregadora , com a edição da Portaria 2.339/1977, sob a forma de qüinqüênios e, posteriormente, anuênios, com a edição, por exemplo, da FUNCI nº 822, de 11/10/1996 . [...] O benefício em tela radica, pois, no próprio contrato de trabalho da reclamante, não implicando comutação de sua natureza jurídica a previsão concomitante da parcela nos ACTs vigentes nos períodos posteriores ”. Constata-se, portanto, que o acórdão atendeu aos comandos dos artigos 832 da CLT e 93, IX, da CF. Nesse contexto, a simples contrariedade às pretensões do reclamante, pelas razões de decidir, não configura abstenção da atividade julgadora, não havendo falar em negativa de prestação jurisdicional. Agravo de instrumento não provido. 2.2. PRESCRIÇÃO. PROTESTO INTERRUPTIVO. O Tribunal a quo denegou seguimento ao recurso de revista, por meio da seguinte decisão, in verbis : “Prescrição. Remuneração, Verbas Indenizatórias e BenefícioS/Adicional. Duração do Trabalho / Horas Extras / Cargo de Confiança. Categoria Profissional Especial / Bancários / Cargo de Confiança. Remuneração, Verbas Indenizatórias e Benefícios / Gratificação / Gratificação de Função. Duração do Trabalho / Horas Extras. Examinados os fundamentos do acórdão, constato que o recurso, em seus temas e desdobramentos, não demonstra divergência jurisprudencial válida e específica, nem contrariedade com Súmula de jurisprudência uniforme do TST ou Súmula Vinculante do STF, tampouco violação literal e direta de qualquer dispositivo de lei federal e / ou da Constituição da República, como exigem as alíneas "a" e "c" do art. 896 da CLT. Em relação ao protesto interruptivo da prescrição, a Turma julgadora decidiu em sintonia com as OJ's 359 e 392 da SBDI-I do TST, de forma a afastar a violação apontada ao art. 7º, XXIX da CR. Em relação à compensação da gratificação de função com a 7ª e 8ª horas extras e à proporcionalidade do valor da gratificação de função na base de cálculo das horas extras, consta do acórdão: "Também não há que se falar em redução proporcional da gratificação de função ou de sua compensação com as horas extras que foram deferidas à reclamante, porque, conforme analisado na r. sentença recorrida, o acréscimo salarial deferido apenas remunera a maior responsabilidade do cargo ocupado e não é diretamente proporcional ao número de horas trabalhadas, devendo ser aplicado, portanto, o entendimento consubstanciado no item VI, ultima parte, da Súmula 102 do C. TST. Repita-se a gratificação recebida remunerava apenas a maior responsabilidade do cargo, mas não as horas extras excedentes à sexta diária, incidindo, na espécie, o disposto na Súmula 109 do C. TST. Ademais, a dedução das horas extras com a gratificação de função, como pretendido, é totalmente inviável dada a natureza e finalidade distintas de referidas verbas." - grifos acrescidos A Turma julgadora decidiu em sintonia com a parte final do item VI da Súmula 102 do TST e com a Súmula 109 do TST, de forma a afastar as violações apontadas aos arts. 182 e 884 do CC e 224, § 2º da CLT. Nos tópicos anteriores, não ensejam recurso de revista decisões superadas por iterativa, notória e atual jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho (§ 7º do art. 896 da CLT e Súmula 333 do TST). É inespecífico o aresto colacionado quanto à proporcionalidade do valor da gratificação de função na base de cálculo das horas extras, porque não há identidade entre as premissas fáticas delineadas no acórdão, notadamente que "... as normas internas do reclamado não se coadunam com a previsão do disposto no art. 224 da CLT..."; "... o acréscimo salarial deferido apenas remunera a maior responsabilidade do cargo ocupado e não é diretamente proporcional ao número de horas trabalhadas..." e "... se reconheceu que a reclamante, mesmo no exercício de cargo de maior responsabilidade, não se sujeitava ao regime previsto pelo art. 224, § 2º, da CLT..." - e aquela retratada no paradigma - "... mesmo não exercendo função de confiança e não trabalhando oito horas diárias, utilizar na base de cálculo das horas extras, excedentes da sexta diária, valor total da gratificação de função destinada àqueles empregados enquadrados no art. 224, § 2º, da CLT ...", o que impossibilita a confrontação de teses jurídicas (Súmula 296, I do TST). Em relação à prescrição - anuênios, a tese adotada no acórdão recorrido, no sentido de que é aplicável a prescrição parcial ao pedido de diferenças salariais decorrentes da supressão dos anuênios, quando instituídos por norma regulamentar interna do Banco do Brasil, uma vez que se trata de lesão de trato sucessivo, por descumprimento do pactuado, está de acordo com a iterativa jurisprudência do TST, a exemplo dos seguintes julgados, dentre vários: E-ED-RR-491-78.2010.5.09.0002, Relator: Ministro José Roberto Freire Pimenta, SBDI-I, DEJT: 22/11/2019; E-ED-RR-202400-11.2008.5.01.0247, Relator: Ministro Alexandre Luiz Ramos, SBDI-I, DEJT: 13/09/2019; Ag-E-RR-[nº do processo suprimido], Relator: Ministro Alberto Luiz Bresciani de Fontan Pereira, SBDI-I, DEJT: 17/05/2019, de forma a atrair a incidência do § 7º do art. 896 da CLT e da Súmula 333 do TST, o que afasta a possibilidade de contrariedade à Súmula 294 do TST e violação dos arts. 614, § 3º da CLT e 7º, XXIX da CR. Ainda em relação à prescrição, o entendimento da Turma no sentido de que "... a prescrição parcial declarada não elide o direito da reclamante aos anuênios desde a supressão da concessão em 1999, mas apenas limita a repercussão econômica da incorporação da vantagem ao período contratual não prescrito." está em conformidade com o art. 468 da CLT, o que afasta a possibilidade de contrariedade à Súmula 294 do TST e violação dos arts. 11 da CLT e 7º, XXIX da CR. A tese adotada no acórdão recorrido acerca da inaplicabilidade da OJ Transitória 70 da SBDI-I do TST (que trata especificamente dos empregados da CEF) aos empregados do Banco do Brasil, em relação aos quais deve ser aplicado o teor da Súmula 109 do TST, posto que, no recorrente, "...todos os empregados que exercem a função de assistente passaram a cumprir jornada de oito horas, não lhes sendo dada oportunidade de optar pela jornada reduzida com percepção de salário proporcional...", está de acordo com a iterativa jurisprudência do TST, a exemplo dos seguintes julgados, dentre vários: E-ED-RR-175700-29.2009.5.09.0024, Relator: Ministro José Roberto Freire Pimenta, SBDI-I, DEJT: 29/11/2019; Ag-E-ED-RR-993-04.2012.5.09.0016, Relator Ministro Márcio Eurico Vitral Amaro, SBDI-I; DEJT: 21/09/2018 e E-RR-046-51.2013.5.09.0015, Relator: Ministro Hugo Carlos Scheuermann, SBDI-I, DEJT: 05/05/2017, de forma a atrair a incidência do § 7º do art. 896 da CLT e da Súmula 333 do TST, o que afasta a possibilidade de violação do art. 5º, caput da CR e a divergência com os arestos colacionados. Em relação aos anuênios, consta do acórdão: "O MM. Juízo de primeiro grau formou seu convencimento em consonância com os fundamentos do v. acórdão de ID. 043e63d, de que o pagamento do adicional de tempo de serviço teve origem em norma interna da empregadora, com a edição da Portaria 2.339/1977, sob a forma de qüinqüênios e, posteriormente, anuênios, com a edição, por exemplo, da FUNCI nº 822, de 11/10/1996 (item 1-c, fl. 71). Ademais, incontroverso que a reclamante foi admitida em 30/08/1993, com remuneração específica de "CZ$ 35.466,00 mais CZ$ 369,30 a cada 365 dias de efetivo exercício" (CTPS - ID. 833af74), sendo certo ainda que, à época da admissão, o adicional por tempo de serviço encontrava respaldo no regulamento interno do banco (ver Portaria nº 2.339/77). O benefício em tela radica, pois, no próprio contrato de trabalho da reclamante, não implicando comutação de sua natureza jurídica a previsão concomitante da parcela nos ACTs vigentes nos períodos posteriores. Por certo que, nos termos das razões de recurso, a alteração do regime de quinquênios por anuênios de fato restou originalmente prevista pelo ACT 83/84, ao consignar que "o regime de anuênios substitui, doravante, para todos os efeitos previstos no regulamento do Banco, o de quotas quinquenais, ora substituído, inadmitindo-se prejuízo para o empregado". Tal modificação, porém, conforme verificou o MM. Juízo de primeiro grau, alcançou, somente sob o prisma da edição de norma interna, a esfera de direitos da reclamante, admitida em 30.08.93, quando vigorava a Circular Funci 764/87, que previa o pagamento de anuênio como parcela que se incorporava ao vencimento-padrão. Portanto, não há se falar que, no caso da reclamante, essa verba fora originalmente estabelecida por meio de negociação coletiva . A mera falta de renovação do benefício nos instrumentos coletivos vigentes a partir de 1º/09/99, deixando o reclamado, desse momento em diante, de efetivar a contagem e aquisição de novos anuênios para fins salariais, não obsta a sua integração ao contrato de trabalho. Por se tratar de parcela que tem origem em norma regulamentar do empregador e que aderiu ao contrato de trabalho firmado com o empregado, a supressão da concessão dos anuênios por parte do reclamado denota descumprimento de obrigação contratual imposta desde o início do vínculo de emprego. Logo, em observância ao art. 468 da CLT, faz jus a reclamante ao recebimento dos anuênios desde sua supressão, com efeitos pecuniários a partir do marco prescricional fixado na origem." (grifos acrescidos) Considerando as premissas fático-jurídicas delineadas no acórdão, não se vislumbra possível violação literal e direta dos dispositivos da Constituição Federal (art. 7º, XXVI) e da legislação federal (arts. 614, § 3º e 818 da CLT; art. 373 do CPC) invocados. Não constato contrariedade à Súmula 277 do TST, por não subscrever exegese antagônica ao entendimento do acórdão revisando, mas sua inaplicabilidade ao caso. O exame do recurso quanto aos temas cargo de confiança - bancário - horas extras e desdobramentos, no qual o recorrente pretende demonstrar que a autora estava enquadrada na hipótese do parágrafo 2º do art. 224 da CLT, fica prejudicado, diante dos termos do item I da Súmula 102 do TST (parte final), que impede que sejam apreciadas as reais atribuições do empregado para a configuração ou não do exercício da função de confiança. CONCLUSÃO DENEGO seguimento ao recurso de revista.” (fls. 1765-1769) Na decisão proferida em recurso ordinário, ficou consignado: “PRESCRIÇÃO – PROTESTO É incontroverso que a Confederação Nacional dos Trabalhadores nas Empresas de Crédito - CONTEC, na condição de substituto processual, ajuizou ação de protesto interruptivo da prescrição em 18.11.2009, versando sobre algumas das matérias tratadas nestes autos (fls.132/174). Ainda que ajuizada fora dos limites territoriais deste Estado, é indiscutível que o protesto favoreceu a reclamante, tendo em vista que a CONTEC é uma entidade sindical de grau superior, que possui como base o território nacional, representando todos os empregados da categoria. O próprio réu admite, em contrarrazões, que referida confederação é legitima representante dos seus empregados (fl.1.120-v, penúltimo parágrafo). A legitimidade da CONTEC também é reconhecida pelo TST: RECURSO DE EMBARGOS INTERPOSTO ANTERIORMENTE À VIGÊNCIA DO INC. II DO ART. 894 DA CLT. REPRESENTATIVIDADE SINDICAL. LEGITIMIDADE DA CONTEC PARA CELEBRAR ACORDO COLETIVO COM O BANCO DO BRASIL. A circunstância de ser o Banco do Brasil um estabelecimento que possui agências em todo o País e quadro de carreira organizado em âmbito nacional, aliado ao disposto no art. 611, § 2º, da CLT, que autoriza as federações e confederações a celebrarem convenções coletivas para regerem as relações de trabalho no âmbito de suas representações, resulta no reconhecimento da legitimidade da CONTEC para celebrar acordos e convenções coletivas com o referido Banco. Precedentes. (TST. RR-96000-27.2000.5.15.0032. Subseção I Especializada em Dissídios Individuais. Ministro Relator: João Batista Brito Pereira. Publicação: 18.05.2012). E no que se refere à possibilidade de interrupção da prescrição, a jurisprudência trabalhista, pelo TST, pacificou a questão através das OJs 359 e 392 da SDI-1. Quanto ao protesto judicial, entendo que ele interrompe a prescrição bienal e quinquenal e, no caso, estando em vigor o contrato de trabalho, e não transcorridos 05 anos entre o ajuizamento desta ação (em 29.04.2014) e aquela interposta pela CONTEC (em 18.11.2009), os efeitos deste protesto judicial incidem na hipótese em exame, valendo considerar que, no momento em que ocorre a interrupção da prescrição, ficam resguardados os direitos relativos aos cinco anos anteriores à data do protesto, aplicando-se ao caso o entendimento do TST, a saber: PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. INTERRUPÇÃO. AJUIZAMENTO DE AÇÃO ANTERIORMENTE ARQUIVADA. Nos termos da Súmula n° 268 do TST, a ação trabalhista, ainda que arquivada, interrompe a prescrição somente em relação aos pedidos idênticos, sendo o entendimento desta Corte Superior no sentido de que a interrupção da prescrição alcança tanto a prescrição bienal quanto a quinquenal, e de que o marco, a partir do qual se faz a contagem retroativa do quinquênio, para verificação das parcelas prescritas, é o ajuizamento da primeira ação, sob pena de não se considerar interrompida a prescrição. Recurso de revista conhecido e provido (RR - 53100-96.2004.5.05.0022 Data de Julgamento: 24/02/2010, Relatora Ministra: Dora Maria da Costa, 8ª Turma, Data de Divulgação: DEJT 26/02/2010). Assim, no presente caso, a prescrição tem como marco a data de 18.11.2004 (cinco anos que antecedem o ajuizamento do protesto judicial), no que diz respeito à pretensão constante do pagamento, como extras, da 7ª e 8ª hora laborada (pedido de letra "f", fl.36). Portanto, não há falar em prescrição total ou em ofensa ao art. 7º, XXIX, da CR/88. Nega-se provimento.” (fls. 1540-1541) O reclamado alega que a Constituição fixou o prazo prescricional em cinco anos. A admissão do protesto judicial com o efeito de estender esse prazo para além dos limites constitucionais resulta em violação ao artigo 7º, inciso XXIX, da Constituição Federal. À análise. No presente caso, o TRT decidiu que “o protesto judicial interrompe a prescrição bienal e quinquenal e, no caso, estando em vigor o contrato de trabalho, e não transcorridos 05 anos entre o ajuizamento desta ação (em 29.04.2014) e aquela interposta pela CONTEC (em 18.11.2009), os efeitos deste protesto judicial incidem na hipótese em exame, valendo considerar que, no momento em que ocorre a interrupção da prescrição, ficam resguardados os direitos relativos aos cinco anos anteriores à data do protesto”. O recurso de revista que se pretende processar não está qualificado, em seus temas, pelos indicadores de transcendência em comento. Tratando-se de apelo empresarial e não de empregado, está ausente a transcendência social. Não bastasse isso, não se discute questão inédita acerca da legislação trabalhista, não havendo de se falar em transcendência jurídica. Por fim, não está configurada qualquer dissonância entre a decisão regional e a jurisprudência sumulada ou vinculante do Tribunal Superior do Trabalho ou do Supremo Tribunal Federal que configure a transcendência política. No caso, é incontroverso que o CONTEC ajuizou protesto judicial, em 18/11/20 0 9, com o intuito de interromper o fluxo prescricional. A presente demanda, por sua vez, foi ajuizada em 29/4/2014 – menos de cinco anos, portanto, do protesto judicial. A decisão Regional está em conformidade com a jurisprudência desta Corte Superior, que se firmou no sentido de que o protesto judicial implica a interrupção da prescrição bienal e quinquenal. Nesse sentido: "AGRAVO EM EMBARGOS EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO DE REVISTA. INTERRUPÇÃO DA PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. HORAS EXTRAS. PROTESTO JUDICIAL. REINÍCIO DO PRAZO. ART. 894, §2º, DA CLT. Na hipótese, insurge-se a Agravante contra acórdão proferido pela 2ª Turma que não conheceu do recurso de revista interposto pela Reclamante porquanto considerou, com amparo na jurisprudência dominante desta Corte Superior, que o reinício da contagem do prazo prescricional quinquenal deve coincidir com a data do ajuizamento da nova ação, no caso de protesto judicial. Assim, declarou a prescrição da ação proposta em 3/2/2015, visto que transcorridos mais de cinco anos do ajuizamento do protesto judicial (2/2/2010). Na decisão de embargos o Presidente da 2º Turma manteve a decisão Turmária, uma vez que em consonância com a iterativa, atual e notória jurisprudência deste TST, nos termos do art. 894, § 2º, da CLT. Com efeito, trata-se a controvérsia acerca da interrupção da prescrição nos casos de ajuizamento do protesto judicial. Observa-se, consoante jurisprudência consolidada por meio da OJ 392 da SBDI-1 do TST, que o ajuizamento do protesto judicial interrompe a prescrição extintiva (bienal) e a prescrição quinquenal. Nesse esteio, o entendimento predominante desta Corte é no sentido de que a data do ajuizamento do protesto corresponde ao marco inicial para reinício da contagem da prescrição quinquenal, com pedidos idênticos. No presente caso, a reclamação trabalhista foi proposta em 3/2/2015 e o ajuizamento do protesto judicial deu-se em 2/2/2010. Infere-se, por conseguinte, que a ação foi ajuizada mais de cinco anos após a interrupção da prescrição pela propositura do protesto judicial. Portanto, o apelo não demonstrou a incorreção da decisão que denegou seguimento ao recurso, amparada no artigo 894, II e § 2º, da CLT. Precedentes. Agravo que se conhece e a que se nega provimento." (Ag-E-RR-135-07.2015.5.19.0010, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro Alexandre Luiz Ramos, DEJT 22/11/2019.) "AGRAVO DE INSTRUMENTO DO BANCO DO BRASIL - PRESCRIÇÃO - PROTESTO INTERRUPTIVO - LEGITIMIDADE DA CONTEC - MARCO INICIAL. A jurisprudência desta Corte consolidou o entendimento de que a CONTEC possui legitimidade para representar os empregados do Banco do Brasil, bem como entende que tanto a prescrição bienal como a quinquenal são interrompidas pelo ajuizamento do protesto judicial. Considerando que o protesto foi ajuizado em 18/11/2009 e a ação individual foi ajuizada em 18/02/2014, não há prescrição bienal ou quinquenal a ser declarada, considerando o disposto no artigo 7º, XXIX, da Constituição Federal. Óbice da Súmula 333/TST. (ARR-169-68.2014.5.10.0009, 2ª Turma, Relatora Desembargadora Convocada Margareth Rodrigues Costa, DEJT 10/02/2023). "(...)

II. RECURSO DE REVISTA DO RECLAMADO. NÃO REGIDO PELA LEI 13.015/2014.

1. PROTESTO JUDICIAL. BANCO DO BRASIL. INTERRUPÇÃO DA PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. Caso em que o Tribunal Regional concluiu que o protesto ajuizado pelo Sindicato acarretou interrupção da prescrição quinquenal. Nesse cenário, a Corte de origem guardou sintonia com a jurisprudência desta Corte, que, levando em consideração o que dispõem os artigos 202 do CCB e 769 da CLT e a Orientação Jurisprudencial 392 da SBDI-1, vem entendendo que o protesto judicial interrompe tanto a prescrição bienal, quanto a prescrição quinquenal. Precedentes. Recurso de revista não conhecido. (...)" (RR - 20-93.2010.5.10.0015, Relator Ministro: Douglas Alencar Rodrigues, Data de Julgamento: 06/09/2017, 7ª Turma, Data de Publicação: DEJT 15/09/2017.) Em relação à transcendência econômica, a Sexta Turma tem entendido, com ressalva de meu entendimento, que, a despeito dos valores da causa e da condenação, não é possível o seu reconhecimento quando os demais critérios de transcendência estão ausentes e não se faz presente matéria a ser uniformizada por esta Corte, como no presente caso. Em suma, ausente qualquer dos indicadores de transcendência aptos a autorizar o exame do apelo nesta Corte.

Ante o exposto, não reconhecida a transcendência, mantenho a ordem de obstaculização do recurso de revista, muito embora por fundamento diverso, e nego provimento ao agravo de instrumento. 2.3. ANUÊNIO. PRESCRIÇÃO TOTAL. Na decisão proferida em recurso ordinário, ficou consignado: “NUÊNIOS – PRESCRIÇÃO Afirma a reclamante que não há falar em prescrição total do direito pretendido, vez que o não pagamento de anuênios pelo reclamado não decorreu de alteração do pactuado, e sim de descumprimento de cláusula contratual, o que afasta a aplicação da S. 294 do TST. Manteria, pessoalmente, a sentença. O pagamento de adicional de tempo de serviço teve origem em norma interna da empregadora, com a edição da Portaria 2.339/1977, sob a forma de quinquênios e, posteriormente, anuênios, com a edição, por exemplo, da FUNCI nº 822, de 11.10.1996, (item 1-c, fl.71). Assim, na linha de raciocínio da maioria, apesar de o benefício constar em instrumentos coletivos, sua instituição decorreu de regulamento de empresa, integrando o contrato de trabalho dos empregados. A referida verba adquiriu feição de cláusula contratual, que não poderia ser suprimida por norma coletiva. Nesse sentido, em decorrência da supressão do benefício pelo reclamado, a prescrição a ser aplicada é a parcial, vez que alteração contratual lesiva é expressamente vedada por lei (artigo 468 da CLT). Cito os seguintes precedentes desta Turma: RO - 00152-2010-084-03-00-0, Relator: César Machado, Data da publicação: 04.10.2010; e RO 00753-2014-138-03-00-3, minha relatoria, Data da publicação: 23.02.2015. Dessarte, dou provimento para afastar a prescrição total e determinar o retorno dos autos à origem para julgamento do mérito, propriamente dito, como se entender de direito”. (fls. 1541-1542) O reclamado alega que “o caso não é de prescrição parcial, porque para isso seria necessário que o direito derivasse de norma perene, não revogada, a qual produz direitos, sucessivamente ao longo dos anos. Esse não é o caso de norma precária, como é o caso dos acordos coletivos, na medida em que possuem vigência pré-determinada por lei, não podendo, portanto, produzir direitos para além do período de sua vigência”. Aponta violação do art. 7º, XXIX da CF e do art. 614, § 3º, da CLT. À análise. Pretensão recursal de incidência da prescrição total sobre a pretensão de anuênios, ao argumento de incidir a regra geral da Súmula 294 do TST. No quadro fático delineado pelo Tribunal Regional, consta a afirmação de que “o pagamento de adicional de tempo de serviço teve origem em norma interna da empregadora, com a edição da Portaria 2.339/1977, sob a forma de quinquênios e, posteriormente, anuênios, com a edição, por exemplo, da FUNCI nº 822, de 11.10.1996, (item 1-c, fl.71)”. O recurso de revista que se pretende processar não está qualificado, em seus temas, pelos indicadores de transcendência. Tratando-se de apelo empresarial e não de empregado, também está ausente a transcendência social. Não bastasse isso, não se discute questão inédita acerca da legislação trabalhista, não havendo de se falar em transcendência jurídica. E ainda, não está configurada qualquer dissonância entre a decisão regional e a jurisprudência sumulada ou vinculante do Tribunal Superior do Trabalho ou do Supremo Tribunal Federal que configure a transcendência política. Ao revés, a decisão regional está em consonância com a jurisprudência desta Corte, firmada no sentido de que, s e o direito aos anuênios foi pactuado mediante norma regulamentar empresarial, e esta subsiste, a pretensão do autor é de cumprimento dessa norma. Entende-se que a cada mês em que o empregador paga o salário sem o plus da parcela relativa aos novos anuênios, renova-se a lesão, de modo a atrair a incidência da prescrição parcial. Nesse sentido, os seguintes precedentes: "(...) RECURSO DE EMBARGOS REGIDO PELA LEI 11.496/2007. PRESCRIÇÃO PARCIAL. SUPRESSÃO DO PAGAMENTO DE ANUÊNIOS. EMPREGADO DO BANCO DO BRASIL S/A . Tem-se como certo que os anuênios foram pagos em razão de norma regulamentar empresarial que previu o pagamento da parcela, sem notícia nos autos de sua revogação ou de seu cancelamento . Embora editada, posteriormente, norma coletiva dispondo sobre a mesma parcela, há afirmação do Tribunal Regional de que o direito foi instituído por norma regulamentar anterior, a Circular FUNCI 444, de 1964, ratificado por outras normas internas. Como a causa de pedir formulada na petição inicial está baseada no descumprimento, mês a mês e de forma sucessiva, da norma interna, não se está diante de reclamação trabalhista com pedido de prestações sucessivas decorrente da alteração do pactuado, não havendo lugar para a aplicação da Súmula 294 do TST. Incidente, pois, a prescrição parcial. Precedentes. Recurso de embargos do sindicato autor conhecido e provido" (E-RR-155100-77.2009.5.03.0048, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro Augusto Cesar Leite de Carvalho, DEJT 11/03/2016). "(...) RECURSO DE REVISTA DO RECLAMADO BANCO DO BRASIL S.A. PRESCRIÇÃO - ANUÊNIOS - DESCUMPRIMENTO DE NORMA INTERNA (alegação de contrariedade à Súmula nº 294 desta Corte e divergência jurisprudencial). Prevaleceu o voto do Exmo. Ministro Renato de Lacerda Paiva, Relator, nos seguintes termos (art. 165, parágrafo único, do RITST): "A prescrição total somente poderia ocorrer se houvesse reconhecimento de alteração do contrato, sendo que no caso vertente ocorreu apenas o descumprimento de norma interna do Banco que previa o pagamento de anuênios, por isso operou-se apenas a prescrição parcial, eis que a matéria envolve pagamento de prestações sucessivas. Recurso de revista não conhecido (...)" (ARR-39600-71.2008.5.04.0661, 2ª Turma, Relator Ministro Renato de Lacerda Paiva, DEJT 03/03/2023). "(...) PRESCRIÇÃO PARCIAL. BANCO DO BRASIL. ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO (ANUÊNIOS). PREVISÃO EM NORMA REGULAMENTAR E, POSTERIORMENTE, EM NORMA COLETIVA. BENEFÍCIO SEM PREVISÃO EM ACORDO COLETIVO POSTERIOR. A controvérsia recai sobre a prescrição aplicável à pretensão autoral de percepção de diferenças salariais decorrentes da supressão do adicional por tempo de serviço (anuênios). A Subseção I Especializada em Dissídios Individuais do Tribunal Superior do Trabalho, nos autos do Processo E-ED-RR-428300-60.2007-5.12.0014, em acórdão da lavra do Ministro Aloysio Corrêa da Veiga, publicado no DEJT em 17/10/2014, entendeu que, se os anuênios criados por meio de norma regulamentar passaram a ser estipulados em acordo coletivo de trabalho, a sua supressão posterior em razão da não inclusão da parcela em norma coletiva subsequente não configura alteração do pactuado, mas seu descumprimento, sendo inaplicável a prescrição total prevista na Súmula nº 294 do TST. No entendimento da Subseção, o direito criado por meio de norma regulamentar e incorporado em norma coletiva posterior aderiu ao contrato de trabalho dos empregados, não podendo o banco excluir a parcela posteriormente. Na sessão do dia 24/9/2015, a SbDI-1 voltou a debater a questão e, por maioria, decidiu que, nos casos em que os anuênios foram instituídos por meio de regulamento interno do reclamado e, posteriormente, incorporado e suprimido por negociação coletiva, aplica-se a prescrição parcial à pretensão de diferenças de anuênios, por se tratar de descumprimento do pactuado, e não de ato único do empregador, já que o benefício se incorporou ao contrato de trabalho do empregado, o que repele a incidência do entendimento da Súmula nº 294 desta Corte. Nesse contexto, é inaplicável a Súmula nº 294 do Tribunal Superior do Trabalho, não se podendo, a partir desse entendimento da SbDI-1, considerar ter havido a prescrição total da prestação, pois se trata de lesão de trato sucessivo, que se renova a cada mês, decorrente do descumprimento de cláusula regulamentar incorporada ao contrato de trabalho do autor, nos termos do artigo 468 da CLT. Agravo de instrumento desprovido. (...)" (RRAg-10450-77.2017.5.03.0137, 3ª Turma, Relator Ministro Jose Roberto Freire Pimenta, DEJT 20/09/2024). "(...) PRESCRIÇÃO PARCIAL. ANUÊNIOS PREVISTOS EM NORMA INTERNA E POSTERIORMENTE EM NORMAS COLETIVAS. PARCELA QUE DEIXOU DE SER PAGA APÓS A VIGÊNCIA DO ACORDO COLETIVO DE 1998/1999 POR FALTA DE PREVISÃO NOS AJUSTES COLETIVOS POSTERIORES Não está em debate no caso concreto a validade das normas coletivas, matéria do Tema 1.046 da Tabela de Repercussão Geral do STF . No caso dos autos o que se extrai da delimitação do acórdão recorrido e das próprias razões recursais do reclamado é que a pretensão da parte reclamante é de pagamento de anuênios em razão do descumprimento do pactuado. Isso porque, encerrada a vigência das normas coletivas, subsistiria o direito que já era previsto na norma interna. Nessa hipótese a prescrição é parcial, pois se trata de pedido que trata de prestações sucessivas, conforme a jurisprudência pacífica do TST. " O pedido inicial diz respeito ao direito à incorporação salarial dos anuênios que foi instituído por norma interna do banco. (...) O réu entende que a prescrição aplicável é a total, nos termos do entendimento consagrado na Súmula 294/TST. Alega a prescrição total ocorrida em dois momentos distintos: a) da verba quinquênio, em 1988, em razão da sua extinção pelo acordo coletivo de 1983, com a criação da parcela anuênio (cláusula 9ª); b) da verba anuênio, em 2004, devido à sua extinção com o Dissídio Coletivo de 1999 que não renovou a referida cláusula 9ª, nem foi prevista nos acordos coletivos posteriores. (...) Na sessão Plenária deste Tribunal, no julgamento do Incidente de Uniformização de Jurisprudência, foi editada a Súmula nº 62, nos seguintes termos: BANCO DO BRASIL S.A. ANUÊNIOS. PREVISÃO EM NORMAS INTERNA E COLETIVA. SUPRESSÃO UNILATERAL. PRESCRIÇÃO PARCIAL. A supressão unilateral de pagamento dos anuênios previstos em normas interna e coletiva do Banco do Brasil S.A. constitui lesão que se renova mês a mês, a atrair a prescrição parcial, afastando-se a incidência da prescrição total prevista na Súmula n. 294 do TST (...)" (Ag-EDCiv-ARR-11273-57.2017.5.03.0038, 6ª Turma, Relatora Ministra Katia Magalhaes Arruda, DEJT 01/09/2023). "(...) RECURSO DE REVISTA DA PARTE RÉ. DIFERENÇAS SALARIAIS. ANUÊNIOS. BANCO DO BRASIL. PRESCRIÇÃO PARCIAL. JURISPRUDÊNCIA PACIFICADA NO ÂMBITO DO TST. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA DA CAUSA. Não se constata a transcendência da causa, no aspecto econômico, político, jurídico ou social. Destaca-se, no indicador político, que a SbDI-1 desta Corte, em sessão realizada em 24/09/2015, quando do julgamento dos seguintes processos E-RR- 57100-53.2005.5.09.0068, E-ED-RR- 204000-47.2007.5.09.0678, E-A-RR- 89600-06.2008.5.04.0005 e E-ED-RR- 151-79.2011.5.04.0733, por maioria de seus integrantes e após extensos debates, fixou entendimento no sentido de ser parcial a prescrição da pretensão de recebimento dos anuênios, independentemente de a parcela constar originariamente em CTPS ou ser prevista em regulamento interno, e posteriormente inserida por normas coletivas. Na espécie, o TRT decidiu em consonância. Recurso de revista não conhecido, por ausência de transcendência da causa" (RRAg-383-78.2017.5.09.0010, 7ª Turma, Relator Ministro Claudio Mascarenhas Brandao, DEJT 01/03/2024). Em relação à transcendência econômica, a Sexta Turma tem entendido, com ressalva de meu entendimento, que, a despeito dos valores da causa e da condenação, não é possível o seu reconhecimento quando os demais critérios de transcendência estão ausentes e não se faz presente matéria a ser uniformizada por esta Corte, como no presente caso. Em suma, ausente qualquer dos indicadores de transcendência aptos a autorizar o exame do apelo nesta Corte.

Ante o exposto, não reconhecida a transcendência, mantenho a ordem de obstaculização do recurso de revista, muito embora por fundamento diverso, e nego provimento ao agravo de instrumento. 2.4. ANUÊNIOS. PRESCRIÇÃO PARCIAL. Na decisão proferida em recurso ordinário, ficou consignado: “ANUÊNIOS O reclamado se insurge contra a r. sentença recorrida, alegando análise equivocadas de premissas. Diz que a circular funci 444/64 e portaria 2339 são anteriores ao ingresso da reclamante nos quadros do Banco, sendo um de 1964, e ou outro de 1977, e que em nenhum deles há menção ao pagamento de anuênios, mas apenas de quinquênios, parcela que a reclamante nunca recebeu. Acrescentou que os quinquênios foram convertidos em anuênios por meio de negociação coletiva em data bem anterior ao ingresso da reclamante no Banco e que desde então todos os acordos a previram, até sua extinção em 1999. Alega que a norma funci 764/87, de 1987, foi precedida pelo acordo coletivo de 1986, que previu o pagamento da parcela. Diz que apenas regulamentou aquilo que acordou, tratando-se de internalização da norma coletiva, e que a regulamentação não tem o condão de tornar a verba derivada de norma empresária se foi fruto de negociação coletiva. Insiste que o anuênio é derivado de acordo coletivo, desde 1986 até sua extinção em 1999. Repete que a reclamante ingressou no Banco em 1993 e nunca recebeu qüinqüênios, mas apenas anuênios derivados de convenção coletiva. Traça o histórico da parcela desde 01.09.1983 até 31.08.1999, decorrente de normas coletivas. Alega não se aplicar o entendimento da Súmula 51/TST, considerando o trazido na Súmula 277/TST. Conclui que a sentença viola o art. 7 XXVI, da CR e deve ser reformada. Sucessivamente, pugna pela exclusão da condenação dos efeitos financeiros dos anuênios prescritos nas parcelas não prescritas. Sem razão. O MM. Juízo de primeiro grau formou seu convencimento em consonância com os fundamentos do v. acórdão de ID. 043e63d, de que o pagamento do adicional de tempo de serviço teve origem em norma interna da empregadora, com a edição da Portaria 2.339/1977, sob a forma de qüinqüênios e, posteriormente, anuênios, com a edição, por exemplo, da FUNCI nº 822, de 11/10/1996 (item 1-c, fl. 71). Ademais, incontroverso que a reclamante foi admitida em 30/08/1993, com remuneração específica de " CZ$ 35.466,00 mais CZ$ 369,30 a cada 365 dias de efetivo exercício " (CTPS - ID. 833af74), sendo certo ainda que, à época da admissão, o adicional por tempo de serviço encontrava respaldo no regulamento interno do banco (ver Portaria nº 2.339/77). O benefício em tela radica, pois, no próprio contrato de trabalho da reclamante, não implicando comutação de sua natureza jurídica a previsão concomitante da parcela nos ACTs vigentes nos períodos posteriores. Por certo que, nos termos das razões de recurso, a alteração do regime de quinquênios por anuênios de fato restou originalmente prevista pelo ACT 83/84, ao consignar que " o regime de anuênios substitui, doravante, para todos os efeitos previstos no regulamento do Banco, o de quotas quinquenais, ora substituído, inadmitindo-se prejuízo para o empregado ". Tal modificação, porém, conforme verificou o MM. Juízo de primeiro grau, alcançou, somente sob o prisma da edição de norma interna, a esfera de direitos da reclamante, admitida em 30.08.93, quando vigorava a Circular Funci 764/87, que previa o pagamento de anuênio como parcela que se incorporava ao vencimento-padrão. Portanto, não há se falar que, no caso da reclamante, essa verba fora originalmente estabelecida por meio de negociação coletiva. A mera falta de renovação do benefício nos instrumentos coletivos vigentes a partir de 1º/09/99, deixando o reclamado, desse momento em diante, de efetivar a contagem e aquisição de novos anuênios para fins salariais, não obsta a sua integração ao contrato de trabalho. Por se tratar de parcela que tem origem em norma regulamentar do empregador e que aderiu ao contrato de trabalho firmado com o empregado, a supressão da concessão dos anuênios por parte do reclamado denota descumprimento de obrigação contratual imposta desde o início do vínculo de emprego. Logo, em observância ao art. 468 da CLT, faz jus a reclamante ao recebimento dos anuênios desde sua supressão, com efeitos pecuniários a partir do marco prescricional fixado na origem. Vale elucidar que a prescrição parcial declarada não elide o direito da reclamante aos anuênios desde a supressão da concessão em 1999, mas apenas limita a repercussão econômica da incorporação da vantagem ao período contratual não prescrito. Nego provimento.” (fls. 1677-1679) O reclamado alega que “ao permitir que anuênios prescritos gerem efeitos pecuniários, nas parcelas não prescritas, ofende a súmula 294 e o artigo 7º, XXIX, da Constituição, porque, quando se afirma que uma parcela acha-se prescrita, prescrito encontra-se também todas as suas decorrências. Com efeito, não pode gerar direitos parcelas perecidas pela prescrição”. À análise. Na hipótese, o TRT consignou que “a mera falta de renovação do benefício nos instrumentos coletivos vigentes a partir de 1º/09/99, deixando o reclamado, desse momento em diante, de efetivar a contagem e aquisição de novos anuênios para fins salariais, não obsta a sua integração ao contrato de trabalho. Por se tratar de parcela que tem origem em norma regulamentar do empregador e que aderiu ao contrato de trabalho firmado com o empregado, a supressão da concessão dos anuênios por parte do reclamado denota descumprimento de obrigação contratual imposta desde o início do vínculo de emprego”. O recurso de revista que se pretende processar não está qualificado, em seus temas, pelos indicadores de transcendência. Tratando-se de apelo empresarial e não de empregado, está ausente a transcendência social. Não bastasse isso, não se discute questão inédita acerca da legislação trabalhista, não havendo de se falar em transcendência jurídica. Por fim, não está configurada qualquer dissonância entre a decisão regional e a jurisprudência sumulada ou vinculante do Tribunal Superior do Trabalho ou do Supremo Tribunal Federal que configure a transcendência política. Prevalece no TST o entendimento de que o direito ao recebimento de anuênios teve como fundamento norma interna do Banco do Brasil, sendo que eles foram posteriormente incluídos em acordo coletivo. Após, ocorreu a supressão, não havendo como aplicar o teor da Súmula 294 do TST, pois o direito já foi integrado ao contrato de trabalho, de forma que não houve alteração do pactuado, mas sim descumprimento de cláusula contratual. Entende-se que a cada mês em que o empregador paga o salário sem o plus da parcela relativa aos novos anuênios, renova-se a lesão, de modo a atrair a incidência da prescrição parcial. Nesse sentido: "AGRAVO CONTRA

DECISÃO DE PRESIDENTE DE TURMA DENEGATÓRIA DE SEGUIMENTO DE EMBARGOS REGIDOS PELA LEI Nº 13.467/2017. PRESCRIÇÃO PARCIAL. BANCO DO BRASIL. ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO (ANUÊNIOS). PREVISÃO EM NORMA REGULAMENTAR E, POSTERIORMENTE, EM NORMA COLETIVA. BENEFÍCIO SEM PREVISÃO EM ACORDO COLETIVO POSTERIOR. A controvérsia recai sobre a prescrição aplicável à pretensão autoral de percepção de diferenças salariais decorrentes da supressão do adicional por tempo de serviço (anuênios). A Subseção I Especializada em Dissídios Individuais do Tribunal Superior do Trabalho, nos autos do Processo E-ED-RR-428300-60.2007-5.12.0014, em acórdão da lavra do Ministro Aloysio Corrêa da Veiga, publicado no DEJT em 17/10/2014, entendeu que, se os anuênios criados por meio de norma regulamentar passaram a ser estipulados em acordo coletivo de trabalho, a sua supressão posterior em razão da não inclusão da parcela em norma coletiva subsequente não configura alteração do pactuado, mas seu descumprimento, sendo, inaplicável a prescrição total prevista na Súmula nº 294 do TST . No entendimento da Subseção, o direito criado por meio de norma regulamentar e incorporado em norma coletiva posterior aderiu ao contrato de trabalho dos empregados, não podendo o banco excluir a parcela posteriormente. Na sessão do dia 24/9/2015, a SbDI-1 voltou a debater a questão e, por maioria, decidiu que, nos casos em que os anuênios foram instituídos por meio de regulamento interno do reclamado e, posteriormente, incorporado e suprimido por negociação coletiva, aplica-se a prescrição parcial à pretensão de diferenças de anuênios, por se tratar de descumprimento do pactuado, e não de ato único do empregador, já que o benefício se incorporou ao contrato de trabalho do empregado, o que repele a incidência do entendimento da Súmula nº 294 desta Corte. Nesse contexto, é inaplicável a Súmula nº 294 do Tribunal Superior do Trabalho, não se podendo, a partir desse entendimento da SbDI-1, considerar ter havido a prescrição total da prestação, pois se trata de lesão de trato sucessivo, que se renova a cada mês, decorrente do descumprimento de cláusula regulamentar incorporada ao contrato de trabalho do autor, nos termos do artigo 468 da CLT. Agravo desprovido. (Ag-E-Ag-ARR-820-15.2010.5.04.0751, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro Jose Roberto Freire Pimenta, DEJT 08/03/2024). “PRESCRIÇÃO PARCIAL. PRETENSÃO AOS ANUÊNIOS PREVISTOS EM NORMA INTERNA DO EMPREGADOR. ALTERAÇÃO POSTERIOR. SÚMULA 294. INAPLICABILIDADE. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. Pretensão recursal de incidência da prescrição total sobre a pretensão de anuênios, ao argumento de incidir a regra geral da Súmula 294 do TST. No quadro fático delineado pelo Tribunal Regional, consta a afirmação de que a parcela estava prevista em norma regulamentar do Banco do Brasil S/A sob a forma de quinquênio, posteriormente como anuênios, paga desde a Circular FUNCI 444, de 1964, e com previsão em documentos expedidos anos depois pelo Banco, em 1987 e 1996. Destacou a jurisprudência do TST sobre o tema. O exame prévio dos critérios de transcendência do recurso de revista revela a inexistência de qualquer deles a possibilitar o exame do apelo no TST. Sob a ótica do critério político para exame da transcendência, a decisão regional está em consonância com a jurisprudência desta Corte, firmada no sentido de que, s e o direito aos anuênios foi pactuado mediante norma regulamentar empresarial, e esta subsiste, a pretensão do autor é de cumprimento dessa norma. Entende-se que a cada mês em que o empregador paga o salário sem o plus da parcela relativa aos novos anuênios, renova-se a lesão, de modo a atrair a incidência da prescrição parcial. Precedentes. A par disso, irrelevante perquirir a respeito do acerto ou desacerto da decisão agravada, dada a inviabilidade de processamento, por motivo diverso, do apelo anteriormente obstaculizado. Agravo de instrumento não provido. (RRAg-101944-13.2017.5.01.0029, 6ª Turma, Relator Ministro Augusto Cesar Leite de Carvalho, DEJT 30/06/2025). Em relação à transcendência econômica, a Sexta Turma tem entendido, com ressalva de meu entendimento, que, a despeito dos valores da causa e da condenação, não é possível o seu reconhecimento quando os demais critérios de transcendência estão ausentes e não se faz presente matéria a ser uniformizada por esta Corte, como no presente caso. Em suma, ausente qualquer dos indicadores de transcendência aptos a autorizar o exame do apelo nesta Corte.

Ante o exposto, não reconhecida a transcendência, mantenho a ordem de obstaculização do recurso de revista, muito embora por fundamento diverso, e nego provimento ao agravo de instrumento. 2.5. ANUÊNIOS. PREVISÃO EM NORMA INTERNA. INCORPORAÇÃO AO CONTRATO DE TRABALHO. Na decisão proferida em recurso ordinário, ficou consignado: “ANUÊNIOS O reclamado se insurge contra a r. sentença recorrida, alegando análise equivocadas de premissas. Diz que a circular funci 444/64 e portaria 2339 são anteriores ao ingresso da reclamante nos quadros do Banco, sendo um de 1964, e ou outro de 1977, e que em nenhum deles há menção ao pagamento de anuênios, mas apenas de quinquênios, parcela que a reclamante nunca recebeu. Acrescentou que os quinquênios foram convertidos em anuênios por meio de negociação coletiva em data bem anterior ao ingresso da reclamante no Banco e que desde então todos os acordos a previram, até sua extinção em 1999. Alega que a norma funci 764/87, de 1987, foi precedida pelo acordo coletivo de 1986, que previu o pagamento da parcela. Diz que apenas regulamentou aquilo que acordou, tratando-se de internalização da norma coletiva, e que a regulamentação não tem o condão de tornar a verba derivada de norma empresária se foi fruto de negociação coletiva. Insiste que o anuênio é derivado de acordo coletivo, desde 1986 até sua extinção em 1999. Repete que a reclamante ingressou no Banco em 1993 e nunca recebeu qüinqüênios, mas apenas anuênios derivados de convenção coletiva. Traça o histórico da parcela desde 01.09.1983 até 31.08.1999, decorrente de normas coletivas. Alega não se aplicar o entendimento da Súmula 51/TST, considerando o trazido na Súmula 277/TST. Conclui que a sentença viola o art. 7 XXVI, da CR e deve ser reformada. Sucessivamente, pugna pela exclusão da condenação dos efeitos financeiros dos anuênios prescritos nas parcelas não prescritas. Sem razão. O MM. Juízo de primeiro grau formou seu convencimento em consonância com os fundamentos do v. acórdão de ID. 043e63d, de que o pagamento do adicional de tempo de serviço teve origem em norma interna da empregadora, com a edição da Portaria 2.339/1977, sob a forma de qüinqüênios e, posteriormente, anuênios, com a edição, por exemplo, da FUNCI nº 822, de 11/10/1996 (item 1-c, fl. 71). Ademais, incontroverso que a reclamante foi admitida em 30/08/1993, com remuneração específica de " CZ$ 35.466,00 mais CZ$ 369,30 a cada 365 dias de efetivo exercício " (CTPS - ID. 833af74), sendo certo ainda que, à época da admissão, o adicional por tempo de serviço encontrava respaldo no regulamento interno do banco (ver Portaria nº 2.339/77). O benefício em tela radica, pois, no próprio contrato de trabalho da reclamante, não implicando comutação de sua natureza jurídica a previsão concomitante da parcela nos ACTs vigentes nos períodos posteriores. Por certo que, nos termos das razões de recurso, a alteração do regime de quinquênios por anuênios de fato restou originalmente prevista pelo ACT 83/84, ao consignar que " o regime de anuênios substitui, doravante, para todos os efeitos previstos no regulamento do Banco, o de quotas quinquenais, ora substituído, inadmitindo-se prejuízo para o empregado ". Tal modificação, porém, conforme verificou o MM. Juízo de primeiro grau, alcançou, somente sob o prisma da edição de norma interna, a esfera de direitos da reclamante, admitida em 30.08.93, quando vigorava a Circular Funci 764/87, que previa o pagamento de anuênio como parcela que se incorporava ao vencimento-padrão. Portanto, não há se falar que, no caso da reclamante, essa verba fora originalmente estabelecida por meio de negociação coletiva. A mera falta de renovação do benefício nos instrumentos coletivos vigentes a partir de 1º/09/99, deixando o reclamado, desse momento em diante, de efetivar a contagem e aquisição de novos anuênios para fins salariais, não obsta a sua integração ao contrato de trabalho. Por se tratar de parcela que tem origem em norma regulamentar do empregador e que aderiu ao contrato de trabalho firmado com o empregado, a supressão da concessão dos anuênios por parte do reclamado denota descumprimento de obrigação contratual imposta desde o início do vínculo de emprego. Logo, em observância ao art. 468 da CLT, faz jus a reclamante ao recebimento dos anuênios desde sua supressão, com efeitos pecuniários a partir do marco prescricional fixado na origem. Vale elucidar que a prescrição parcial declarada não elide o direito da reclamante aos anuênios desde a supressão da concessão em 1999, mas apenas limita a repercussão econômica da incorporação da vantagem ao período contratual não prescrito. Nego provimento.” Argumenta o reclamado que no caso específico o direito aos anuênios teve origem em acordo coletivo, pois a reclamante somente ingressou no Banco em 1993. Aponta violação do art. 614, § 3º, e 818 da CLT e do art. 373 do CPC. À análise. O Tribunal Regional decidiu que os anuênios não foram criados originalmente por negociação coletiva. O pagamento do adicional por tempo de serviço (quinquênios e depois anuênios) tem origem em norma interna da empresa. Mesmo que o pagamento e a contagem dos anuênios tenham sido suspensos a partir de 1º/09/1999, isso não impede que o direito já incorporado ao contrato de trabalho continue válido. O recurso de revista que se pretende processar não está qualificado, em seus temas, pelos indicadores de transcendência. Tratando-se de apelo empresarial e não de empregado, está ausente a transcendência social. Não bastasse isso, não se discute questão inédita acerca da legislação trabalhista, não havendo de se falar em transcendência jurídica. Por fim, não está configurada qualquer dissonância entre a decisão regional e a jurisprudência sumulada ou vinculante do Tribunal Superior do Trabalho ou do Supremo Tribunal Federal que configure a transcendência política. Ao revés, a decisão regional esta em consonância com o entendimento desta Corte no sentido de que a supressão do anuênio, ocorrida a partir de 1999, resulta em alteração contratual prejudicial ao empregado, vedada pelo art. 468, caput, da CLT e nos termos da Súmula 51, I, desta Corte. Entende-se que não se trata de declaração de invalidade da norma coletiva e sim do reconhecimento de incorporação de parcela ao patrimônio jurídico de empregado, por força de norma interna em vigor à época de sua admissão. Nesse sentido, os seguintes precedentes: "AGRAVO. RECURSO DE REVISTA COM AGRAVO. BANCO DO BRASIL. ANUÊNIOS. PREVISÃO NO CONTRATO DE TRABALHO. SUPRESSÃO POR NORMA COLETIVA. ALTERAÇÃO CONTRATUAL LESIVA.

1. Na hipótese, a Corte de origem consignou que os anuênios tiveram origem no contrato de trabalho, tendo sido expressamente anotado na CTPS do autor . Sobre a questão, esta Corte Superior pacificou o entendimento no sentido de que o direito aos anuênios decorrente de previsão em cláusula contratual e norma interna adere ao contrato de trabalho e incorpora-se ao patrimônio jurídico do empregado, razão pela qual a sua supressão pelo empregador, ainda que por norma coletiva superveniente, encontra obstáculo no art. 468 da CLT e na Súmula 51, I, do TST.

2. Assim, consignado que os anuênios constaram expressamente do contrato de trabalho da autora, a controvérsia não atrai a aplicação da tese fixada pelo e. STF no Tema 1.046, de modo que a supressão da parcela, ainda que por norma coletiva, constitui alteração contratual lesiva, eis que já incorporada ao contrato. Com efeito, ao apreciar o ARE nº 1.121.633 sob a sistemática da repercussão geral, a Suprema Corte não emitiu tese acerca da vigência, revogação ou alteração de cláusulas de contratos individuais de trabalho. Agravo não provido " (Ag-ARR-1740-03.2016.5.07.0037, 2ª Turma, Relatora Ministra Maria Helena Mallmann, DEJT 13/12/2024). "(...) ANUÊNIOS. INTEGRAÇÃO DA VANTAGEM AO CONTRATO DE TRABALHO. PREVISÃO EM NORMA REGULAMENTAR E POSTERIOR SUPRESSÃO POR NORMA COLETIVA. Extrai-se do acórdão recorrido que os anuênios não foram instituídos apenas por norma coletiva, tendo previsão contratual e em regulamentos internos do banco reclamado. Portanto, como não se trata de benefício instituído apenas por norma coletiva, mas contratualmente, mostra-se irrelevante a alegação patronal de que os acordos coletivos posteriores deixaram de prever o pagamento dos anuênios. Se o reclamado pretendia que a única fonte do direito fosse a norma coletiva, não deveria ter inserido o pagamento dos anuênios na norma regulamentar interna. Ao fazê-lo, contratualizou a vantagem. Desse modo, não há como acolher a tese defendida pelo reclamado de que a parcela fosse devida apenas no período de vigência dos acordos coletivos, sob pena de implicar alteração contratual lesiva, em violação ao disposto no artigo 468 da CLT e em contrariedade à Súmula nº 51, item I, do TST. Precedentes. Agravo de instrumento desprovido. (...) " (RRAg-10450-77.2017.5.03.0137, 3ª Turma, Relator Ministro Jose Roberto Freire Pimenta, DEJT 20/09/2024). "(...) ANUÊNIOS PREVISTOS EM NORMA INTERNA E POSTERIORMENTE EM NORMAS COLETIVAS. PARCELA QUE DEIXOU DE SER PAGA APÓS A VIGÊNCIA DO ACORDO COLETIVO DE 1998/1999 POR FALTA DE PREVISÃO NOS AJUSTES COLETIVOS POSTERIORES. Não está em debate no caso concreto a validade das normas coletivas, matéria do Tema 1.046 da Tabela de Repercussão Geral do STF. No caso dos autos o que se extrai da delimitação do acórdão recorrido é que a pretensão da parte reclamante é de pagamento de anuênios em razão do descumprimento do pactuado. Isso porque, encerrada a vigência das normas coletivas, subsistiria o direito que já era previsto na norma interna. No caso concreto não houve norma coletiva que previu a exclusão do direito, mas normas coletivas que previram o direito que já constava em norma interna e, após, normas coletivas que não trataram da parcela. Assim, a parte reclamante tem direito adquirido ao anuênio previsto contratualmente antes da norma coletiva (art. 5º, XXXVI, da CF/88). O não pagamento da parcela configurou o descumprimento do pactuado. Assentou o TRT os seguintes fundamentos: " Conforme analisado em casos análogos, a FUNCI 444 de junho de 1964 era o regulamento empresário que previa a concessão de quinquênios, os quais foram substituídos por anuênios, através da Carta Circular nº 87-302, norma empresária esta que assegurou o adicional de 1% sobre o vencimento-padrão a cada 365 dias de efetivo exercício. O anuênio suprimido pelo réu, portanto, é o mesmo que, antes de 1983, era quitado sob a forma de quinquênio. A partir de 1983, tal benefício foi transformado em anuênio, por força de norma interna do reclamado, fato incontroverso. Assim, embora também tenha passado a ser prevista nos instrumentos coletivos, não resta dúvida de que a parcela teve origem em regulamento do banco, incorporando-se ao patrimônio jurídico do empregado. A previsão do pagamento de anuênio continuou constando até o acordo coletivo de 1997/1998, não sendo renovada a partir de então, sendo incontroverso que tal previsão consta também da CTPS dos substituídos. (...) Nos termos da referida Súmula 51, item I, do TST, in verbis: (...) I - As cláusulas regulamentares, que revoguem ou alterem vantagens deferidas anteriormente, só atingirão os trabalhadores admitidos após a revogação ou alteração do regulamento. (ex-Súmula nº 51 - RA 41/1973, DJ 14.06.1973) [...] Desta forma, a verba nasceu de regulamento interno da empresa, consistindo em cláusula contratual expressa, motivo pelo qual está incorporada aos contratos de trabalho dos empregados admitidos até 31/08/1996. Portanto, a toda evidência, a supressão do pagamento da verba implicou alteração lesiva do contrato de trabalho, em afronta à regra do artigo 468 da CLT. Tratando-se de parcela que vinha sendo quitada aos empregados antes da nova regulamentação em norma coletiva, o anuênio deve ser incorporado ao contrato de trabalho, não podendo ser alterado ou suprimido, posteriormente, sob pena de ofensa ao art. 468 da CLT e ao entendimento consagrado na Súmula 51, I, do TST." Nesse passo, consoante bem assinalado na decisão monocrática: não há transcendência política , pois não constatado o desrespeito à jurisprudência sumulada do Tribunal Superior do Trabalho ou do Supremo Tribunal Federal; não há transcendência social , pois não se trata de postulação, em recurso de reclamante, de direito social constitucionalmente assegurado; não há transcendência jurídica , pois não se discute questão nova em torno de interpretação da legislação trabalhista; e não se reconhece a transcendência econômica quando, a despeito dos valores da causa e da condenação, não se constata a relevância do caso concreto, pois não se constata o desrespeito da instância recorrida à jurisprudência desta Corte Superior. Desse modo, afigura-se irrepreensível a conclusão exposta na decisão monocrática, segundo a qual o agravo de instrumento da reclamada não reunia condições de provimento, diante da ausência de transcendência da matéria objeto do recurso de revista. Agravo a que se nega provimento, com aplicação de multa" (Ag-EDCiv-ARR-11273-57.2017.5.03.0038, 6ª Turma, Relatora Ministra Katia Magalhaes Arruda, DEJT 01/09/2023). "EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA.

ACÓRDÃO REGIONAL NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. DIFERENÇAS DE ANUÊNIOS. INCORPORAÇÃO. AUSÊNCIA DE ADERÊNCIA COM O TEMA 1.046 DA TABELA DA REPERCUSSÃO GERAL. ESCLARECIMENTOS.

1 . Os embargos de declaração se destinam exclusivamente a suprir vícios taxativamente contemplados no artigo 1.022 do CPC e no artigo 897-A da CLT, sendo impróprios para outro fim.

2. No caso , fora negado provimento ao agravo de instrumento do réu, mantendo a decisão regional que se entendeu pelo direito à incorporação dos anuênios, pagos originariamente na forma de quinquênios pelo Banco do Brasil, por força de regulamento interno, e posteriormente transformados em anuênios, por meio de acordo coletivo.

3. Ainda que esta c. Turma não tenha se manifestado sobre a data de ingresso da autora em 13/07/1987 , evidenciou que, segundo premissa descrita pelo TRT, a parcela fora incorporada à remuneração pela Carta Circular nº 87/302.

4. De fato, o Tribunal Regional fez registro explícito de que a admissão ocorreu na vigência das Circulares FUNCI 87/302, de 09/04/1987 e 764, de 05/08/1987, que mantiveram igualmente o direito aos anuênios.

5. A decisão regional, portanto, está efetivamente de acordo com a jurisprudência pacífica desta Corte, que reconhece, nessas circunstâncias, a incorporação dos anuênios ao contrato de trabalho, bem como a ausência de aderência estrita da matéria com o Tema 1.046 da Tabela de Repercussão Geral, conforme precedentes apresentados no v. acórdão ora embargado. Embargos de declaração conhecidos e parcialmente providos, para prestar esclarecimentos, sem concessão de efeito modificativo" (ED-Ag-AIRR-11506-64.2016.5.03.0143, 7ª Turma, Relator Ministro Alexandre de Souza Agra Belmonte, DEJT 10/05/2024). "(...) ANUÊNIOS. INCORPORAÇÃO. SUPRESSÃO. SÚMULA 333 DO TST. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. A jurisprudência desta Corte firmou entendimento no sentido de que, no caso específico dos anuênios estabelecidos pelo Banco do Brasil, inicialmente por meio de Regulamento Interno e posteriormente incorporados, não se trata de alteração do pactuado, mas sim de descumprimento de uma norma interna que se tornou parte integrante do contrato de trabalho, configurando um direito adquirido pelo empregado. A retirada dessa parcela implica em uma mudança prejudicial de uma vantagem já incorporada ao contrato de trabalho, o que vai de encontro ao artigo 468 da CLT e ao item I da Súmula 51 do TST. Precedente. Agravo a que se nega provimento. (...)" (RRAg-10005-26.2013.5.07.0028, 8ª Turma, Relator Ministro Sergio Pinto Martins, DEJT 08/07/2024). Em relação à transcendência econômica, a Sexta Turma tem entendido, com ressalva de meu entendimento, que, a despeito dos valores da causa e da condenação, não é possível o seu reconhecimento quando os demais critérios de transcendência estão ausentes e não se faz presente matéria a ser uniformizada por esta Corte, como no presente caso. Em suma, ausente qualquer dos indicadores de transcendência aptos a autorizar o exame do apelo nesta Corte.

Ante o exposto, não reconhecida a transcendência, mantenho a ordem de obstaculização do recurso de revista, muito embora por fundamento diverso, e nego provimento ao agravo de instrumento. 2.6. JORNADA DE TRABALHO. HORAS EXTRAS. CARGO DE CONFIANÇA. Na decisão proferida em recurso ordinário, ficou consignado: CARGO DE CONFIANÇA (análise conjunta das matérias) O reclamado se insurge contra a r. sentença recorrida, alegando que sua tese de defesa é de que as atribuições da reclamante se insere nos "outros cargos de confiança", da exceção prevista no § 2º do art. 224 da CLT, independentemente da presença de subordinados diretos. Sustenta que as atividades exercidas pela reclamante se inserem naquelas de fidúcia extraordinária, diferente da fidúcia ordinária conferida ao escriturário e, portanto, não necessita possuir amplos poderes de mando, gestão e representação. Aponta que a reclamante recebia a título de gratificação de função valor de comissão superior a 1/3 de seu salário efetivo, devendo ser declarada a aplicação da OJ 17 da SDI-1 do c. TST, bem como a Súmula 102, II, do TST, uma vez que os serviços a ela atribuídos são de maior distinção e responsabilidade e conferiam-lhe vantagens indiretas não alcançadas apenas por trabalhar em horas extras eventuais, apontando o valor diferenciado de PLR, pontuação interna para crescimento profissional e concorrência a outros cargos de confiança. Sustenta que seu Plano de Comissões encontra-se forjado na fidúcia especial de que trata o art. 224, § 2º, da CLT. Destaca que provou pelos documentos juntados e pelo depoimento do preposto que as funções exercidas pela reclamante são de confiança, as quais o empregador não confiaria a um empregado da carreira administrativa sem cargo de comissão e que os escriturários não podem realizar a mesma atividade que a reclamante. Destaca o preenchimento dos pressupostos objetivos do cargo de confiança bancária. Diz que as funções realizadas denotam estudo, análise e crítica de risco operacional das operações de crédito, tratando-se de poder de decisão e de fidúcia especial, e não atividade mecânica de importação de dados. Pugna pela reforma da r. sentença. Discorre acerca da ascensão e maior remuneração da reclamante, no sentido de que se candidatou de livre e espontânea vontade a uma vaga de assistente, com jornada pré-estabelecida de oito horas. Diz possuir Plano de Cargos e Salários para quem almeja desenvolver carreira e que não há norma legal que autorize pagar valor tão diferenciado ao empregado se não houve qualquer fundamento na decisão que legitimasse tal remuneração. Sem razão. Nenhum reparo merece a r. sentença recorrida, que firmou seu livre convencimento motivado não só no depoimento do preposto, mas também na verificação de que as funções enumeradas no corpo da defesa de fls. 629, que se encontram previstas na IN 230, de fls. 756, retratam tarefas basicamente burocráticas, que não importam o exercício de funções de direção, gerência, fiscalização, chefia ou equivalentes, não podendo ser enquadradas, portanto, na exceção do art. 224, § 2º, da CLT. Por certo que a Súmula 102, I, do C. TST determina que a configuração ou não do exercício do cargo de confiança a que se refere o artigo 224, §2º, da CLT, depende de prova das reais atribuições do empregado, para que o bancário que recebe gratificação não inferior a um terço de seu salário já tenha por remuneradas as duas horas excedentes da sexta diária. No entanto, para que o empregado seja enquadrado na regra do artigo 224, §2º, da CLT, é imprescindível, nos termos da Súmula 102, do C. TST, além do recebimento de gratificação não inferior a 1/3 do salário do cargo efetivo, a comprovação de confiança superior àquela própria do contrato de trabalho, com base nas reais atribuições do empregado. Não se discute nos autos o recebimento de gratificação não inferior a 1/3 do salário do cargo efetivo, no período de 06/05/04 a 27/06/06 e 06/07/07 a 29/07/13, sendo a matéria, neste caso, incontroversa. Entretanto, a prova oral revelou que as atividades exercidas pela reclamante, nesses períodos, não se revestiam da fidúcia especial para o enquadramento segundo a exceção invocada pelo reclamado. Sob este prisma, o preposto do reclamado foi claro ao declarar que a reclamante exerceu funções direcionadas ao auxílio dos gerentes, sem poder e decisão e sem subordinados (ID. 18f6bab). E é isso o que se verifica pela descrição das funções exercidas pela reclamante nesse período, conforme se infere da enumeração feita na defesa de ID. ce90875 - Pág. 3 ou da descrição das responsabilidades previstas na IN 230 de ID. 2e58866 - Pág. 4, tratando-se de atividades eminentemente técnicas, de apoio administrativo e negocial à Unidade em que a reclamante estava lotada. Assim sendo, comprovado o recebimento da gratificação superior a 1/3 do salário do cargo efetivo, mas não demonstrado o exercício de cargo de confiança propriamente dito, tem-se que as atividades desempenhadas pela reclamante não se enquadravam na exceção prevista no artigo 224, §2°, da CLT, nem no que se refere a " outros cargos de confiança ". Ressalte-se que não incide ao caso o disposto nos itens II e III da Súmula 102 do C. TST, que trata do bancário que exerce, efetivamente, cargo de confiança previsto no § 2º do art. 224 da CLT, o mesmo ocorrendo com a OJ 17 da SBDI-I do TST. Por tais razões, há de ser mantida a r. sentença recorrida, sendo, em consequência, devido o pagamento das 7ª e 8ª horas trabalhadas como extraordinárias. Nego provimento.” (fls. 1668-1670) O reclamado alega que o item II da Súmula 102 do TST não se aplica aos bancários de função comprovada (que já têm jornada de oito horas definida), mas sim àqueles que recebem gratificação maior que um terço do salário, mas não são reconhecidos formalmente como função de confiança. Nesse caso, essa gratificação já remunera as 7ª e 8ª horas trabalhadas. Aponta violação do art. 224 da CLT À análise. Consoante o entendimento consagrado pela Súmula 102, II, do TST, o bancário, para fins de ter remuneradas as duas horas extraordinárias excedentes da sexta diária, deve receber gratificação não inferior a um terço de seu salário e exercer a função a que se refere o § 2º do art. 224 da CLT, cuja configuração depende da prova das reais atribuições do empregado (Súmula 102, I, do TST). O tribunal de origem, soberano na análise do conjunto probatório dos autos, concluiu que não se comprovou o exercício de cargo de confiança propriamente dito, já que as atividades desempenhadas pela reclamante não se enquadravam na exceção prevista no artigo 224, §2°, da CLT, nem no que se refere a " outros cargos de confiança ". O recurso de revista que se pretende processar não está qualificado, em seus temas, pelos indicadores de transcendência. Tratando-se de apelo empresarial e não de empregado, está ausente a transcendência social. Não bastasse isso, não se discute questão inédita acerca da legislação trabalhista, não havendo de se falar em transcendência jurídica. Por fim, não está configurada qualquer dissonância entre a decisão regional e a jurisprudência sumulada ou vinculante do Tribunal Superior do Trabalho ou do Supremo Tribunal Federal que configure a transcendência política. A decisão do Regional não contraria o entendimento do TST consubstanciado na Súmula 102. Em relação à transcendência econômica, a Sexta Turma tem entendido, com ressalva de meu entendimento, que, a despeito dos valores da causa e da condenação, não é possível o seu reconhecimento quando os demais critérios de transcendência estão ausentes e não se faz presente matéria a ser uniformizada por esta Corte, como no presente caso. Em suma, ausente qualquer dos indicadores de transcendência aptos a autorizar o exame do apelo nesta Corte.

Ante o exposto, não reconhecida a transcendência, mantenho a ordem de obstaculização do recurso de revista, muito embora por fundamento diverso, e nego provimento ao agravo de instrumento. 2.7. HORAS EXTRAS. COMPENSAÇÃO. DEDUÇÃO. GRATIFICAÇÃO DO CARGO DE CONFIANÇA. Na decisão proferida em recurso ordinário, ficou consignado: “GRATIFICAÇÃO DE FUNÇÃO - COMISSÃO -COMPENSAÇÃO / DEDUÇÃO - PROPORCIONALIDADE - BASE DE CÁLCULO DAS HORAS EXTRAS O reclamado requer a exclusão da condenação quanto a inclusão de gratificação de função na base de cálculo de horas extras, considerando que a reclamante afirma que suas funções poderiam ser realizadas por um cargo efetivo e a própria decisão primeva reconheceu que o cargo por ela desempenhado não era decorrente de fidúcia, Por cautela e pelo mesmo motivo, o reclamado requer a exclusão da comissão da base de cálculo das horas extras, alegando pena de enriquecimento sem causa. Invoca a aplicação do art. 126 do CPC, uma vez que a Súmula 264 do TST não é específica ao caso. O reclamado também se insurge contra a r. sentença recorrida, insistindo na tese de que a gratificação de função tem por escopo remunerar não só a maior responsabilidade, mas também as 7ª e 8ª horas laboradas e de proporcionalização da comissão da autora. Diz que a comissão era superior, e não inferior, a 1/3 do cargo efetivo, o que afasta a aplicação da Súmula 109/TST. Para evitar enriquecimento sem causa, pugna pela proporcionalização da comissão a uma jornada de seis horas ou a compensação com os valores recebidos pelo exercício da comissão. Por cautela, o reclamado pugna pela adoção da proporcionalidade da gratificação de função na base de cálculo das horas extras, considerando que o valor da comissão remunerava uma jornada de oito horas diárias, sob pena de compactuar enriquecimento sem causa. Também por cautela, entende que devem ser calculadas as horas extras com base na gratificação proporcional à ornada reconhecida de seis horas. Discorre acerca da inaplicabilidade da Súmula 109 do C. TST, com restabelecimento das partes ao estado " quo ante" . Aponta violação aos princípios da equidade, da proporcionalidade e da razoabilidade. Transcreve jurisprudência, relativamente à OJ transitória 70 da SDI-1 TST. Entende pela aplicação da OJ transitória 70 da SDI-1 do C. TST, pela similitude, conforme transcreve, e alegando que o art. 224 da CLT não faz qualquer distinção entre bancário e economiário. Discorre acerca da não inclusão da gratificação semestral na base de cálculo das horas extras, entendendo que elas compõem o cálculo da gratificação semestral e não o contrário, concluindo que sua condenação importa bis in idem . Colaciona jurisprudência. Sem razão em quaisquer das matérias. Conforme analisou o MM. Juízo de primeiro grau, o direito à jornada de seis horas foi reconhecido pela constatação de que as normas internas do reclamado não se coadunam com a previsão do disposto no art. 224 da CLT, caso em que, ao ser imposta à reclamante o acréscimo da sua jornada diária em duas horas, mediante aumento salarial, tem direito de continuar exercendo as mesmas funções, só que cumprindo as jornadas previstas em lei para sua categoria, qual seja de seis horas, não podendo sofrer prejuízo pela busca da reparação de um direito violado especialmente no que toca à pretendida redução salarial. Também não há que se falar em redução proporcional da gratificação de função ou de sua compensação com as horas extras que foram deferidas à reclamante, porque, conforme analisado na r. sentença recorrida, o acréscimo salarial deferido apenas remunera a maior responsabilidade do cargo ocupado e não é diretamente proporcional ao número de horas trabalhadas, devendo ser aplicado, portanto, o entendimento consubstanciado no item VI, ultima parte, da Súmula 102 do C. TST. Repita-se a gratificação recebida remunerava apenas a maior responsabilidade do cargo, mas não as horas extras excedentes à sexta diária, incidindo, na espécie, o disposto na Súmula 109 do C. TST. Ademais, a dedução das horas extras com a gratificação de função, como pretendido, é totalmente inviável dada a natureza e finalidade distintas de referidas verbas. Não há que se pensar em aplicação, ao menos por similitude, da Orientação Jurisprudencial Transitória 70 da SBI-1 do C. TST, já que, conforme analisou o MM. Juízo de primeiro grau, no reclamado, todos os empregados que exercem a função de assistente passaram a cumprir jornada de oito horas, não lhes sendo dada oportunidade de optar pela jornada reduzida com percepção de salário proporcional, o que efetivamente é verificado pelo depoimento do preposto. Neste caso, não houve ineficácia de opção, com recebimento indevido de gratificação de função, mas o reconhecimento judicial de ilegalidade no cumprimento da jornada de oito horas pela reclamante. Sob esses aspectos, o reconhecimento da submissão da reclamante à jornada de seis horas, com manutenção de sua remuneração, não ofende o princípio da isonomia, tampouco torna ilícito seu percebimento. Refutam-se também as razões de recurso de que a decisão do MM. Juízo de primeiro grau implicaria necessariamente ao retorno das partes ao status quo ante , reduzindo-se da mesma forma a remuneração de forma proporcional à jornada de seis horas, pois apenas se reconheceu que a reclamante, mesmo no exercício de cargo de maior responsabilidade, não se sujeitava ao regime previsto pelo art. 224, § 2º, da CLT, sendo essa a única conseqüência jurídica ao estado das coisas a que se reverte. Em relação à verba gratificação semestral, não, obstante a nomenclatura dada pelo reclamado-recorrente à parcela, o pagamento habitual (mensal) revelado nos demonstrativos de pagamento indexados aos autos evidencia a natureza salarial da verba que, nos termos do entendimento consolidado na Súmula 264 do C. TST, deve compor a base de cálculo das horas extras e não vice-versa. Tratando-se de deferimento das 7ª e da 8ª horas trabalhadas, como extras, situação não reconhecia pelo reclamado-recorrente, não há falar em dedução dos valores pagos a idêntico título ou em observância do regime de compensação, como pretendido. Como se pode verificar das disposições convencionais da categoria, a respeito das horas extraordinárias (p.a. cláusula quarta de ID. 3c2c9a6 - Pág. 21), a jornada de trabalho extraordinária, para ser compensada, deve ser prestada eventualmente, dentro do limite legal e somente em caso de necessidade de serviço, com compensação limitada ao mês da sua prestação, admitindo-se a compensação até o mês seguinte, prazo findo o qual as horas não compensadas deverão ser pagas. Igualmente, à hipótese, não se aplica a OJ 17 da SDI-1 do C. TST, uma vez que a reclamante, repita-se, não exercia cargo de confiança. Nego provimento.” (fls. 1670-1673) O reclamado pleiteia, na possibilidade de descaracterização da fidúcia especial, a redução proporcional ou compensação dos valores pagos a título de gratificação de função com os valores das horas extras. Pugna, sucessivamente, pela aplicação da OJ 70 da SDI-I do TST. Aponta violação do art. 182 e 884 do CC. À análise. O TRT decidiu que “não há que se falar em redução proporcional da gratificação de função ou de sua compensação com as horas extras que foram deferidas à reclamante, porque, conforme analisado na r. sentença recorrida, o acréscimo salarial deferido apenas remunera a maior responsabilidade do cargo ocupado e não é diretamente proporcional ao número de horas trabalhadas, devendo ser aplicado, portanto, o entendimento consubstanciado no item VI, ultima parte, da Súmula 102 do C. TST. Repita-se a gratificação recebida remunerava apenas a maior responsabilidade do cargo, mas não as horas extras excedentes à sexta diária, incidindo, na espécie, o disposto na Súmula 109 do C. TST”. O recurso de revista que se pretende processar não está qualificado, em seus temas, pelos indicadores de transcendência. Tratando-se de apelo empresarial e não de empregado, está ausente a transcendência social. Não bastasse isso, não se discute questão inédita acerca da legislação trabalhista, não havendo de se falar em transcendência jurídica. Por fim, não está configurada qualquer dissonância entre a decisão regional e a jurisprudência sumulada ou vinculante do Tribunal Superior do Trabalho ou do Supremo Tribunal Federal que configure a transcendência política. A SBDI-I desta Corte Superior firmou o entendimento de que não se aplica a Orientação Jurisprudencial Transitória 70 da SBDI-I aos empregados do Banco do Brasil, em relação aos quais deve ser aplicado o preconizado na Súmula 109 do mesmo Tribunal. Logo, indevida a dedução da gratificação de função recebida pela reclamante ante as horas extras deferidas. A decisão Regional esta em consonância com a jurisprudência desta Corte. Nesse sentido, os seguintes precedentes: "EMBARGOS REGIDOS PELA LEI Nº 13.015/2014. (…) HORAS EXTRAS. COMPENSAÇÃO COM GRATIFICAÇÃO DE FUNÇÃO. APLICAÇÃO ANALÓGICA DA ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL Nº 70 DA SBDI-1 DO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL NÃO DEMONSTRADA. Na hipótese, a Turma manteve a decisão regional pela qual se indeferiu o pedido patronal de compensação entre a gratificação de função paga na contratualidade e as horas extras deferidas nesta demanda, ao fundamento de que ‘o valor da gratificação remunera apenas as responsabilidades do cargo em comissão, por essa razão, nenhuma dedução ou compensação é possível, e a remuneração relativa às 7ª e 8ª horas laboradas deve ser paga como trabalho extraordinário, sem compensação da gratificação recebida’. Acrescentou que ‘somente nas ações movidas contra a Caixa Econômica Federal, cujas normas internas fixam remuneração distinta para os cargos com jornada de seis e oito horas, é possível a compensação (Orientação Jurisprudencial Transitória 70 da SBDI-1), o que não ocorre com o Banco do Brasil’. O recurso de embargos não alcança conhecimento na divergência jurisprudencial, pois o único aresto indicado ao cotejo de teses está superado pela iterativa e notória jurisprudência desta Corte, que adota o entendimento de que não se aplica a Orientação Jurisprudencial Transitória nº 70 da SbDI-1 do Tribunal Superior do Trabalho aos empregados do Banco do Brasil, em relação aos quais deve ser aplicado o teor da Súmula nº 109 deste Tribunal. Embargos não conhecidos." (E-ED-RR-175700-29.2009.5.09.0024, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro José Roberto Freire Pimenta, DEJT 29/11/2019.) "BANCO DO BRASIL. BANCÁRIOS SUBMETIDOS À JORNADA DE OITO HORAS. CARGO DE CONFIANÇA NÃO CONFIGURADO. HORAS EXTRAS. GRATIFICAÇÃO DE FUNÇÃO. COMPENSAÇÃO. PROPORCIONALIDADE.

1. Esta Corte pacificou o entendimento de que não é possível a compensação da gratificação de função percebida por bancário com as horas extras deferidas pela ausência de configuração de exercício de cargo de confiança, sendo inviável a aplicação analógica da Orientação Jurisprudencial Transitória 70 da SDI-1, que trata especificamente dos empregados da Caixa Econômica Federal. Com efeito, incide na espécie a orientação contida na Súmula 109 do TST, segundo a qual ‘o bancário não enquadrado no § 2º do art. 224 da CLT, que receba gratificação de função, não pode ter o salário relativo a horas extraordinárias compensado com o valor daquela vantagem’.

2. É inviável a inclusão, na base de cálculo das horas extras, da gratificação de função de forma proporcional à jornada de seis horas, excluindo-se dessa base a diferença em relação ao valor total da gratificação recebida pela jornada de oito horas. Com efeito, essa Corte já definiu que o pagamento da gratificação, nos casos em que se conclui que o empregado não exercia função de confiança, remunerava apenas os conhecimentos técnicos necessários ao desempenho da função que ocupava e, portanto, ‘o cálculo das horas extraordinárias deve se dar com base na remuneração já percebida, sem qualquer redução’ (ED-E-ED-ED-ED-RR-72900-94.2007.5.10.0013, Rel. Min. Aloysio Corrêa da Veiga, DEJT 17/2/2017). Recurso de Embargos de que não se conhece." (E-ED-RR - 996-91.2010.5.10.0018, Relator Ministro: João Batista Brito Pereira, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, DEJT 25/8/2017.) "BANCO DO BRASIL. BANCÁRIOS. JORNADA DE OITO HORAS. CARGO DE CONFIANÇA NÃO CONFIGURADO. GRATIFICAÇÃO DE FUNÇÃO. HORAS EXTRAS. IMPOSSIBILIDADE. COMPENSAÇÃO. INCIDÊNCIA DA ORIENTAÇÃO CONTIDA NA SÚMULA 109 DO TST. Esta Corte pacificou o entendimento de que não é possível a compensação da gratificação de função percebida por empregado do Banco do Brasil com as horas extras deferidas pela ausência de configuração de exercício de cargo de confiança, sendo inviável a aplicação analógica da Orientação Jurisprudencial Transitória 70 da SDI-1, que trata especificamente dos empregados da Caixa Econômica Federal. Com efeito, incide na espécie a orientação contida na Súmula 109 do TST, segundo a qual ‘o bancário não enquadrado no § 2º do art. 224 da CLT, que receba gratificação de função, não pode ter o salário relativo a horas extraordinárias compensado com o valor daquela vantagem’. Recurso de Embargos de que não se conhece." (E-RR - 135-26.2013.5.09.0666, Relator Ministro: João Batista Brito Pereira, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, DEJT 10/8/2017.) Em relação à transcendência econômica, a Sexta Turma tem entendido, com ressalva de meu entendimento, que, a despeito dos valores da causa e da condenação, não é possível o seu reconhecimento quando os demais critérios de transcendência estão ausentes e não se faz presente matéria a ser uniformizada por esta Corte, como no presente caso. Em suma, ausente qualquer dos indicadores de transcendência aptos a autorizar o exame do apelo nesta Corte.

Ante o exposto, não reconhecida a transcendência, mantenho a ordem de obstaculização do recurso de revista, muito embora por fundamento diverso, e nego provimento ao agravo de instrumento. II – AGRAVO DE INSTRUMENTO DA RECLAMANTE 1 - CONHECIMENTO Preenchidos os pressupostos de admissibilidade, conheço do agravo de instrumento. Convém destacar que o apelo obstaculizado rege-se pela Lei 13.467/2017, tendo em vista haver sido interposto contra decisão publicada em 11/7/2018 após iniciada a eficácia da aludida norma, em 11/11/2017, que alterou o art. 896-A da CLT, passando a dispor: “Art.896-A - O Tribunal Superior do Trabalho, no recurso de revista, examinará previamente se a causa oferece transcendência com relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica. § 1º São indicadores de transcendência, entre outros: I - econômica, o elevado valor da causa; II - política, o desrespeito da instância recorrida à jurisprudência sumulada do Tribunal Superior do Trabalho ou do Supremo Tribunal Federal; III - social, a postulação, por reclamante-recorrente, de direito social constitucionalmente assegurado; IV - jurídica, a existência de questão nova em torno da interpretação da legislação trabalhista. § 2º Poderá o relator, monocraticamente, denegar seguimento ao recurso de revista que não demonstrar transcendência, cabendo agravo desta decisão para o colegiado. § 3º Em relação ao recurso que o relator considerou não ter transcendência, o recorrente poderá realizar sustentação oral sobre a questão da transcendência, durante cinco minutos em sessão. § 4º Mantido o voto do relator quanto à não transcendência do recurso, será lavrado acórdão com fundamentação sucinta, que constituirá decisão irrecorrível no âmbito do tribunal. ... § 6º O juízo de admissibilidade do recurso de revista exercido pela Presidência dos Tribunais Regionais do Trabalho limita-se à análise dos pressupostos intrínsecos e extrínsecos do apelo, não abrangendo o critério da transcendência das questões nele veiculadas.” Insta frisar que o Regimento Interno do Tribunal Superior do Trabalho em vigor estabelece, em relação ao critério da transcendência, além dos parâmetros já fixados em lei, o marco temporal para observância dos comandos inseridos pela Lei 13.467/2017: “Art. 246. As normas relativas ao exame da transcendência dos recursos de revista, previstas no art. 896-A da CLT, somente incidirão naqueles interpostos contra decisões proferidas pelos Tribunais Regionais do Trabalho publicadas a partir de 11/11/2017, data da vigência da Lei n.º 13.467/2017.” Evidente, portanto, a subsunção do presente agravo de instrumento e do recurso de revista respectivo aos termos da referida lei. 2 – MÉRITO O Tribunal a quo denegou seguimento ao recurso de revista, por meio da seguinte decisão, in verbis : “DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / Penalidades Processuais / Multa por ED Protelatórios. Duração do Trabalho / Repouso Semanal Remunerado e Feriado / Cálculo / Repercussão. Duração do Trabalho / Horas Extras / Reflexos. Remuneração, Verbas Indenizatórias e Benefícios / Salário / Diferença Salarial / Licença Prêmio. Remuneração, Verbas Indenizatórias e BenefícioS/Abono / Assiduidade. DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / Partes e Procuradores / Sucumbência / Honorários Advocatícios. Examinados os fundamentos do acórdão, constato que o recurso, em seus temas e desdobramentos, não demonstra divergência jurisprudencial válida e específica, nem contrariedade com Súmula de jurisprudência uniforme do TST ou Súmula Vinculante do STF, tampouco violação literal e direta de qualquer dispositivo de lei federal e / ou da Constituição da República, como exigem as alíneas "a" e "c" do art. 896 da CLT. O entendimento da Turma no sentido de que também a autora da reclamação trabalhista pode figurar como destinatário da multa por embargos de declaração protelatórios, nos termos do artigo 1.026, § 2º, do CPC, quando nítidos a intenção autoral de rediscutir a matéria já analisada e o caráter procrastinatório dos embargos, sendo, portanto, relativa a presunção de que a reclamante, no processo do trabalho, não tem interesse em protelar o feito, está de acordo com a iterativa jurisprudência do TST, a exemplo dos seguintes julgados, dentre vários: ED-AgR-E-ED-ED-RR-1222-74.2012.5.01.0019, SBDI-I, Relator Ministro José Roberto Freire Pimenta, DEJT 28/02/2020; ED-Ag-E-ED-RR-104-20.2011.5.09.0005, SBDI-I, Relator Ministro José Roberto Freire Pimenta, DEJT 28/02/2020; E-ED-RR 1589-29.2012.5.03.0024 , Relator Ministro: Alexandre de Souza Agra Belmonte, SBDI-I, DEJT 27/10/2017, de forma a atrair a incidência do § 7º do art. 896 da CLT e da Súmula 333 do TST, o que afasta a suposta ofensa direta e literal ao art. 5º, XXXV, LIV e LV da CR, bem como a divergência com os arestos colacionados. O entendimento da Turma no sentido de que a majoração do valor do repouso semanal remunerado, em razão da integração das horas extras habitualmente prestadas, não repercute no cálculo das férias, da gratificação natalina, do aviso prévio e do FGTS, sob pena de caracterização de "bis in idem", está em sintonia com a OJ 394 da SBDI-I do TST, em sua redação original que permanece válida para as horas extras prestadas até 20/03/2023, conforme o item 2 da decisão do IRR 10169-57.2013.5.03.0024, de forma a superar os arestos válidos que adotam tese diversa, afastar a violação apontada ao art. 7º da Lei 605/1949, a contrariedade com a Súmula 172 do TST e o dissenso com a Súmula 19 do TRT da 5ª Região. Não ensejam recurso de revista decisões superadas por iterativa, notória e atual jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho (§ 7º do art. 896 da CLT e Súmula 333 do TST). O entendimento da Turma no sentido de que a cota do empregador relativa à contribuição previdenciária não pode ser incluída na base de cálculo dos honorários advocatícios está de acordo com a iterativa jurisprudência do TST, a exemplo dos seguintes julgados, dentre vários: Ag-E-ED-ED-ARR-1596-13.2011.5.03.0135, SBDI-I, Relator Ministro Márcio Eurico Vitral Amaro, DEJT: 13/03/2020; Ag-E-ED-RR-1068-66.2011.5.03.0106, SBDI-I, Relatora Ministra Maria Cristina Irigoyen Peduzzi, DEJT: 11/10/2019 e Ag-E-RR-2037-34.2014.5.03.0023, SBDI-I, Relator Ministro Cláudio Mascarenhas Brandão, DEJT: 17/05/2019. Ressalto que tal teor de decidir não contraria o disposto na OJ 348 da SBDI-I do TST, pois o entendimento do TST, conforme decisões recentes acima citadas, é no sentido de que ... A contribuição patronal para a Previdência Social, apesar de decorrer da condenação, não constitui crédito direto a ser revertido ao trabalhador e, por isso, não integra a base de cálculo dos honorários. A leitura da Orientação Jurisprudencial nº 348 da SBDI-1 não pode se desvincular do texto de lei que interpreta. O termo "líquido apurado" previsto no art. 11, § 1º, da Lei nº 1.060/50, refere-se à liquidação de parcelas deferidas na sentença, devida ao exequente, e não inclui a contribuição previdenciária patronal, destinada a terceiro. Assim, na apuração dos honorários advocatícios, se, de um lado, não se excluem os descontos relativos à contribuição previdenciária a cargo do obreiro, em face do crédito recebido, de outro, carece de autorização legal a pretensão de se incluir a cota parte do empregador, a ser creditada ao INSS, verba que não se "deduz" da condenação, mas, ao contrário, se acresce a ela, como crédito de terceiro. Nesse contexto, a hipótese não está prevista no verbete acima mencionado, que, ao se referir expressamente ao valor líquido da condenação, sem os "descontos" fiscais e previdenciários, tratou apenas do montante devido ao empregado, sem a subtração da parte que este deverá destinar ao INSS e à Receita Federal, mas não determinou a inclusão do valor que o empregador vai recolher ao órgão previdenciário. A tese adotada no acórdão recorrido atrai a incidência do § 7º do art. 896 da CLT e da Súmula 333 do TST, o que afasta a possibilidade de violação dos arts. 14 e 16 da Lei 5.584/1970 e do art. 85, § 2º do CPC, bem como a divergência com os arestos colacionados. Em relação aos reflexos das horas extras sobre a licença prêmio e o abono assiduidade, é inespecífico o único aresto colacionado, porque não há identidade com a premissa fática delineada no acórdão acerca da norma coletiva, o que impossibilita a confrontação de teses jurídicas (Súmula 296, I do TST). CONCLUSÃO DENEGO seguimento ao recurso de revista”. (fls. 1762-1764) 2.1. MULTA PELA OPOSIÇÃO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PROTELATÓRIOS. Na decisão proferida em recurso ordinário, ficou consignado: “MULTA APLICADA POR INTERPOSIÇÃO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO A reclamante se insurgiu contra a condenação à multa por embargos de declaração protelatórios, alegando que de boa-fé interpôs embargos de declaração objetivando esclarecimentos. Aduziu que não possui nenhum interesse em protelar o presente feito, pois sendo parte ativa da demanda não se apresenta viável o intuito procrastinatório. Salientou que o § 2º, do artigo 1026 do CPC estabelece multa de 1%, quando forem interpostos embargos de declaração protelatórios. Afirmou que a condenação viola de forma literal o inciso XXXV, LIV e LV, do art. 5º da Constituição da República e o inciso IX do art. 93 da Constituição da República. Colacionou jurisprudências. Sem razão. Nenhum reparo merece a condenação por embargos de declaração protelatórios, eis que a reclamante estava se valendo de instrumento incabível para a reforma do julgado ou para estender o prazo recursal. A multa por oposição de embargos de declaração protelatórios, prevista no artigo 1.026, § 2º, do CPC/15 retrata situação na qual o ato processual praticado tem o nítido intuito de protrair o desfecho da demanda e é revestido de efetiva má-fé da parte, expressamente referida no artigo 80 do CPC/15. No caso, totalmente desnecessária a oposição dos embargos de declaração. A sentença de ID. e9665d3 apreciou integralmente a controvérsia, tendo a reclamante requerido nova apreciação de provas e teses dirimidas, cujo remédio processual era impróprio. Nego Provimento”. (fls. 1702) A reclamante afirma que a multa aplicada é descabida, porquanto “ não tem nenhum interesse em protelar o presente processo, muito pelo contrário, pretende receber o seu crédito o mais rápido possível, vez que as horas extras e diferenças salariais pleiteadas foram deferidas”. Aponta violação do art. 5º, XXXV, LIV e LV da CF e colaciona arestos para demonstrar o dissenso de teses. À análise. O debate afeto à aplicação de multa por embargos declaratórios em face do credor dos haveres trabalhistas detém transcendência jurídica, nos termos do art. 896-A, §1º, IV, da CLT. A recorrente atendeu aos requisitos do art. 896, § 1º-A, da CLT. Na presente hipótese, o TRT decidiu que “a reclamante estava se valendo de instrumento incabível para a reforma do julgado ou para estender o prazo recursal. A multa por oposição de embargos de declaração protelatórios, prevista no artigo 1.026, § 2º, do CPC/15 retrata situação na qual o ato processual praticado tem o nítido intuito de protrair o desfecho da demanda e é revestido de efetiva má-fé da parte, expressamente referida no artigo 80 do CPC/15”. Com o exame do teor da decisão que condenou o obreiro ao pagamento de multa por embargos de declaração protelatórios, verifico que há impropriedade em se presumir a intenção de o credor de verba alimentar procrastinar o desfecho do feito, tão-só pela circunstância de os seus embargos declaratórios serem opostos sem que se verifiquem algum dos vícios previstos no artigo 897-A da CLT e art. 1.022 do CPC. Em princípio, inscreve-se no exame discricionário do julgador a constatação de que o devedor da obrigação trabalhista interpôs embargos declaratórios com o intuito de postergar o pagamento de seu débito, quando ausente atenção às hipóteses dos artigos 897-A da CLT e 1.022 do CPC. Assim, não se reconhece, de pronto, violação do artigo 1.026, § 2º, do CPC, pelo simples fato de o juiz declarar a sua percepção de que houve interesse procrastinatório e aplicar a sanção processual correspondente, de maneira fundamentada. A afronta há de ser apurada caso a caso. Se por um lado conclui-se pelo intuito protelatório do devedor, ante a oposição de embargos fora das hipóteses legais, o mesmo não sucede em se tratando de embargos opostos pelo autor. A jurisprudência e doutrina processuais sempre adotaram o entendimento da necessidade de se fundamentar a aplicação da multa, circunstância que atualmente conta com previsão expressa na legislação. Conforme enuncia o artigo 1.026, § 2º, do CPC, a adoção da multa correspondente exige "decisão fundamentada", o que não se coaduna com a apenação pelo só fato de os embargos declaratórios não serem providos. E embora qualquer das partes possa ser apenada por embargos de declaração opostos com o intuito de procrastinação, é inegável a impropriedade de se presumir a intenção de o credor de verba alimentar procrastinar o desfecho do feito. Assim, quanto a este último, o fato de não serem providos os embargos declaratórios, ou até mesmo a apontada pretensão de reforma do julgado embargado, não implica dizer, por tal motivo apenas, que houve intenção protelatória, a qual deverá estar cabalmente evidenciada. O interesse de protelação resulta evidenciado quando o autor reitera embargos declaratórios sem lastro em qualquer das hipóteses legais de cabimento, o que não é o caso dos autos. Ressalte-se que o reclamante utilizou-se dos embargos de declaração uma única vez e é parte diretamente interessada no desfecho da causa. Nesse sentido, o seguinte precedente desta Sexta Turma: "(...) III - RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. FASE DE EXECUÇÃO. MULTA POR EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PROTELATÓRIOS APLICADA AO RECLAMANTE. AUSÊNCIA DE INTUITO PROCRASTINATÓRIO. REQUISITOS DO ART. 896, §1º-A, DA CLT, ATENDIDOS. Em princípio, inscreve-se no exame discricionário do julgador a constatação de que o devedor da obrigação trabalhista interpôs embargos declaratórios com o intuito de postergar o pagamento de seu débito, quando ausente atenção às hipóteses dos artigos 897-A da CLT e 1.022 do CPC. Assim, não se reconhece, de pronto, violação do artigo 1.026, § 2º, do CPC, pelo simples fato de o juiz declarar a sua percepção de que houve interesse procrastinatório e aplicar a sanção processual correspondente, de maneira fundamentada. A afronta há de ser apurada caso a caso . Se por um lado conclui-se pelo intuito protelatório do devedor, ante a oposição de embargos fora das hipóteses legais, o mesmo não sucede em se tratando de embargos opostos pelo autor. Embora qualquer das partes possa ser apenada por embargos de declaração opostos com o intuito de procrastinação, é inegável a impropriedade de se presumir a intenção de o credor de verba alimentar procrastinar o desfecho do feito. Assim, quanto a este último, o fato de não serem providos os embargos declaratórios, ou até mesmo a apontada pretensão de reforma do julgado embargado, não implica dizer, por tal motivo apenas, que houve intenção protelatória, a qual deverá estar cabalmente evidenciada. No caso concreto, ausente o intuito protelatório do reclamante, o qual se utilizou dos embargos de declaração uma única vez e é parte diretamente interessada no desfecho da causa, impende excluir a multa imposta com base no art. 1.026, § 2º, do CPC. Recurso de revista conhecido e provido" (RR-612100-62.2005.5.12.0014, 6ª Turma, Relator Ministro Augusto Cesar Leite de Carvalho, DEJT 18/10/2024). Portanto, a decisão regional que condenou o autor ao pagamento de multa por embargos protelatórios incide, aparentemente, em violação ao disposto no artigo 5º, LV, da CF. Dou provimento ao agravo de instrumento para determinar o processamento do recurso de revista. 2.2. MAJORAÇÃO DO VALOR DO REPOUSO SEMANAL REMUNERADO DECORRENTE DA INTEGRAÇÃO DAS HORAS EXTRAS HABITUAIS. OJ 394 da SDI-I DO TST. Na decisão proferida em recurso ordinário, ficou consignado: “NÃO APLICAÇÃO DA OJ 394 DA SBDI-I DO C. TST A reclamante se insurgiu contra a r. sentença recorrida, alegando que não deve ser observada a OJ 394 da SDI-I do C. TST, uma vez que o art. 7° da Lei 605/1949 determina expressamente o cômputo das horas extras habituais no valor da remuneração do repouso mesmo para aqueles que recebem salário na base mensal. Invocou a Súmula 172 do C. TST. Colacionou jurisprudências. Sem razão. Nenhum reparo merece a r. sentença recorrida, que determinou a observância da OJ 394 da SDI-I do C. TST. É pacífico o entendimento de que os reflexos das horas extras nos repousos semanais remunerados e demais parcelas devem ser contabilizados de forma linear, sem a recomposição do repouso para efeito de apuração nas demais parcelas. Ressalta-se, em que pese a existência de Incidente de Recurso Repetitivo, há ordem judicial de suspensão do feito somente no C. TST. Nego Provimento.” (fls. 1704) A reclamante alega que uma vez majorados os valores dos repousos pelas horas extras habituais, são devidos os reflexos destas diferenças (a maior) de repousos semanais remunerados nas demais parcelas. Argumenta que não há falar em bis in idem. Aponta contrariedade à OJ 394 da SDI-I do TST e colaciona arestos para demonstrar o dissenso de teses. À análise. O debate sobre a possibilidade de reflexos do descanso semanal remunerado majorado pelas horas extras repercutir em outras verbas, consoante previsão da Orientação Jurisprudencial 394 da SBDI I do TST, foi objeto de decisão do Tribunal Pleno desta Corte, em Incidente de Recurso de Revista Repetitivo suscitado nos autos nº 10169-57.2013.5.05.002. Portanto detém transcendência jurídica, nos termos do art. 896-A, § 1º, IV, da CLT. A recorrente atendeu aos requisitos do art. 896, § 1º-A, da CLT. O TRT decidiu que os reflexos das horas extras nos repousos semanais remunerados, bem como nas demais parcelas, devem ser calculados de forma linear, sem a necessidade de se recompor o valor do repouso para efeito de incidência nas demais verbas. Ao julgar o IRR-10169-57.2013.5.05.002, a SBDI I desta Corte decidiu, por maioria, que a diferença de repouso semanal remunerado deve repercutir na quantificação de parcelas que têm citada parcela como base de cálculo, sem que isso importe bis in idem , mas que a OJ 394 da SBDI I, em sentido contrário, haveria de ser observada em relação a parcelas trabalhistas cuja exigibilidade se tenha aperfeiçoado antes de mencionada decisão (14/12/2017). Em seguida, suspendeu-se a proclamação de tal julgamento para afetá-lo ao Pleno, dado que estava em debate a subsistência de Orientação Jurisprudencial daquela Subseção Especializada. Referida tese foi confirmada no julgamento final do incidente por parte do Tribunal Pleno do TST, que apenas modificou a data e a forma da incidência da modulação, não mais levando em conta a exigibilidade dos reflexos, mas sim a data do labor. Assim, fixou que o novo entendimento somente incida quanto às horas extras laboradas a partir de 20/3/2023. Eis a ementa da decisão do Tribunal Pleno do TST: "INCIDENTE DE RECURSO REPETITIVO. TEMA Nº 9. ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL 394 DA SBDI-1 DO TST. REPOUSO SEMANAL REMUNERADO. INTEGRAÇÃO DAS HORAS EXTRAS. REPERCUSSÃO NAS PARCELAS CALCULADAS COM BASE NO SALÁRIO. INCIDÊNCIA SOBRE FÉRIAS, DÉCIMO TERCEIRO SALÁRIO, AVISO PRÉVIO E DEPÓSITOS DO FGTS. BIS IN IDEM . NÃO OCORRÊNCIA.

1 . A majoração do valor do repouso semanal remunerado, decorrente da integração das horas extras habituais, deve repercutir no cálculo, efetuado pelo empregador, das demais parcelas que têm como base de cálculo o salário, não se cogitando de bis in idem por sua incidência no cálculo das férias, da gratificação natalina, do aviso prévio e do FGTS.

2 . O item 1 será aplicado às horas extras trabalhadas a partir de 20.03.2023" (IncJulgRREmbRep-10169-57.2013.5.05.0024, Tribunal Pleno, Relator Ministro Amaury Rodrigues Pinto Junior, DEJT 31/03/2023). E, ainda, o trecho do voto condutor do acórdão do Tribunal Pleno do TST, no qual consta a modificação da data da modulação de efeitos mencionada, in verbis : "3 . TESE JURÍDICA EXTRAÍDA DO INCIDENTE DE RECURSO REPETITIVO Esgotada a análise da controvérsia e afastadas as premissas que justificaram a edição da Orientação Jurisprudencial 394 da SbDI-1 do TST, resta considerar a hipótese de seu cancelamento ou sua alteração. A Comissão de Jurisprudência e Precedentes Normativos, por unanimidade, opinou pela alteração da Orientação Jurisprudencial 394 da SbDI-1 do TST, nos seguintes termos: REPOUSO SEMANAL REMUNERADO - RST. INTEGRAÇÃO DAS HORAS EXTRAS. REPERCUSSÃO NAS PARCELAS CALCULADAS COM BASE NO SALÁRIO. INCIDÊNCIA SOBRE FÉRIAS, DÉCIMO TERCEIRO SALÁRIO, AVISO PRÉVIO E DEPÓSITOS DO FGTS. BIS IN IDEM . NÃO OCORRÊNCIA. (alterada em razão do julgamento do processo TST-IRR-10169-57.2013.5.05.0024) A partir da data de julgamento do processo TST-IRR-10169-57.2013.5.05.0024 (inclusive), a majoração do valor do repouso semanal remunerado, decorrente da integração das horas extras habituais, deve repercutir no cálculo, efetuado pelo empregador, das demais parcelas que têm como base de cálculo o salário, não se cogitando de bis in idem por sua incidência no cálculo das férias, da gratificação natalina, do aviso prévio e do FGTS." (fls. 1355/1359). Proferi voto no sentido de acolher a modulação proposta pela Comissão de Regimento Interno, pois compreendi que a partir daquele julgamento não haveria mais instabilidade à segurança jurídica, ainda que formalmente não se tivesse proclamado o seu resultado, entretanto, a douta maioria do Colegiado decidiu que a modulação de efeitos deverá observar a data de julgamento da matéria pelo Tribunal Pleno, dia 20/03/2023, por ser o momento em que se definiu a tese jurídica, já que o julgamento na SbDI-1 do TST não foi concluído.

Diante do exposto, a redação da Orientação Jurisprudencial 394 da SbDI-1 do TST contará com a seguinte tese e respectiva modulação:

2. O item 1 será aplicado às horas extras trabalhadas a partir de 20.03.2023." No caso concreto, as horas extras foram laboradas antes de 20/3/2023. Assim, nego provimento ao agravo de instrumento. 2.3. HORAS EXTRAS. BASE DE CÁLCULO. Na decisão proferida em recurso ordinário, ficou consignado: “REFLEXOS DAS HORAS EXTRAS E DIFERENÇAS SALARIAIS (REDUÇÃO SALARIAL ILEGAL) EM ABONOS ASSIDUIDADE E LICENÇAS PRÊMIO A reclamante se insurgiu contra a r. sentença recorrida, alegando que o abono e a licença prêmio representam "x" números dias que a empregada tem direito de ausentar do serviço e, se no fim do período, a trabalhadora não usufruiu todos os dias concedidos pelo empregador, este converte tais dias em pecúnia e os paga a empregada. Aduziu que o abono assiduidade (v.g. cláusula 28ª do ACT 2012/2013) e as licenças-prêmio (v.g. cláusula 26ª) são conversíveis em espécie na conformidade com a IN 375-1. Assim, pelo fato das horas extras e das diferenças salariais pleiteadas serem habituais e de natureza salarial (Súmula 376, II do C. TST), estas geram reflexos nos abonos assiduidade e licença prêmio convertidos em pecúnia. Invocou a Súmula 43 deste Eg. Tribunal Regional. Colacionou jurisprudências. Requereu que as os reflexos das horas extras e diferenças salariais (ante a redução salarial) em "abonos assiduidade" e "licenças prêmio" convertidos em pecúnia / indenizadas. Sem razão. Nenhum reparo merece a r. sentença recorrida, que indeferiu os reflexos das horas extras e das diferenças salariais nas licenças-prêmio e abonos assiduidade, ao argumento de que a reclamante não comprovou a base de cálculo das referidas parcelas. Em que pese o inconformismo recursal, a reclamante, mesmo após a ciência da r. sentença recorrida, não apontou a norma coletiva que estabelece a base de cálculo da licença-prêmio e do abono assiduidade, fato constitutivo do seu direito relativo aos reflexos pleiteados (art. 818 da CLT e art. 373, I, do CPC), não cabendo ao julgador sair a procura de direito que a parte interessada não logrou em apontar. Nego Provimento.”(fls. 1704) Alega a recorrente que indicou qual seria a base de cálculo das licenças-prêmio e dos abonos e que não se mostra viável ou razoável a manutenção do acórdão recorrido, que indeferiu o pleito sob o fundamento de ausência de indicação da base de cálculo. Colaciona arestos para demonstrar o dissenso de tese. À análise. No presente caso, a Turma Regional, soberano na análise do conjunto probatório dos autos, decidiu que “a reclamante, mesmo após a ciência da r. sentença recorrida, não apontou a norma coletiva que estabelece a base de cálculo da licença-prêmio e do abono assiduidade, fato constitutivo do seu direito relativo aos reflexos pleiteados (art. 818 da CLT e art. 373, I, do CPC), não cabendo ao julgador sair a procura de direito que a parte interessada não logrou em apontar”. A análise das premissas levantadas pela recorrente só poderia ser feita através do revolvimento de fatos e provas, vez que dependeria da comprovação dos fatos alegados em sede recursal. É sabido que a natureza extraordinária do recurso de revista não autoriza o reexame de fatos e provas. Desse modo, esta Corte Superior apenas pode valorar os dados fáticos delineados de forma expressa no acórdão regional. É exatamente este o entendimento contido na Súmula 126 do TST, que assim dispõe: Incabível o recurso de revista ou de embargos (arts. 896 e 894, "b", da CLT) para reexame de fatos e provas. Assim, se a pretensão recursal está divergente às afirmações do Tribunal Regional acerca das questões probatórias, o recurso apenas se viabilizaria mediante a incursão nas provas coligidas aos autos, circunstância vedada pela já mencionada Súmula 126 do TST. Apesar de o art. 896-A da CLT estabelecer a necessidade de exame prévio da transcendência do recurso de revista, nos termos da jurisprudência da Sexta Turma do TST, esta análise fica prejudicada quando o apelo carece de pressupostos processuais extrínsecos ou intrínsecos que impedem o alcance do exame meritório do feito, como no caso em tela. Portanto, julgo prejudicado o exame dos critérios de transcendência e nego provimento ao agravo de instrumento. 2.4. BASE DE CÁLCULO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. VALOR LÍQUIDO DA CONDENAÇÃO. EXCLUSÃO DA COTA PREVIDENCIÁRIA PATRONAL. OJ 348 DA SBDI-1 DO TST. Na decisão proferida em recurso ordinário, ficou consignado: “BASE DE CÁLCULO DOS HONORÁRIOS ASSISTENCIAIS - OJ 348 DA SDI-I DO TST - INCLUSÃO DO INSS COTA RECLAMADO NA BASE DE CÁLCULO - ENTENDIMENTO DA SBDI-I DO C. C. TST A reclamante se insurgiu contra a r. sentença recorrida, alegando que à base de cálculo dos honorários deve integrar todo o valor apurado na condenação e não somente o valor devido ao reclamante, o que por certo inclui as deduções fiscais e contribuições previdenciárias, assim entendido o INSS cota previdenciária de responsabilidade do empregador. Colacionou jurisprudências. Sem razão. Nenhum reparo merece a r. sentença recorrida, que firmou o seu livre convencimento motivado na Tese Jurídica Prevalecente 4 deste Eg. Tribunal Regional. Ao contrário das razões recursais, a cota-parte do empregador, referente à contribuição previdenciária, não compõe o crédito do reclamante, e por isso não pode ser incluído na base de cálculo dos honorários assistenciais. Trata-se de débito da empresa para com a Previdência Social, não deduzido do crédito do empregado, e executado ex officio por força do disposto no inciso VIII, artigo 114 da Constituição da República. Aliás, este é o entendimento jurisprudencial da OJ 348 da SDI-I do C. TST. Nego Provimento.” (fls. 1705-1706) A reclamante pleiteia que as contribuições sociais cota- empregador integrem a base de cálculo dos honorários assistenciais, a teor do disposto na Orientação Jurisprudencial 348 da SBDI-I do C. TST. Aponta violação do art. 85, § 2º, do CPC, do art. 14 e 16 da Lei 5.584/70. À análise. No caso em tela, o debate acerca da base de cálculo dos honorários advocatícios sucumbenciais detém transcendência jurídica, nos termos do art. 896-A, § 1º, II, da CLT. A recorrente atendeu aos requisitos do art. 896, § 1º-A, da CLT. Examina-se a questão de fundo. A Orientação Jurisprudencial 348 da SBDI-1 do TST preconiza: HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. BASE DE CÁLCULO. VALOR LÍQUIDO. LEI Nº 1.060, DE 05.02.1950. DJ 25.04.2007 Os honorários advocatícios, arbitrados nos termos do art. 11, § 1º, da Lei nº 1.060, de 05.02.1950, devem incidir sobre o valor líquido da condenação, apurado na fase de liquidação de sentença, sem a dedução dos descontos fiscais e previdenciários. Contudo, a cota previdenciária devida pelo empregador não está inserida no crédito trabalhista e nem poderia, porquanto resulta da imposição legal decorrente do fato jurígeno (prestação de serviços). Embora a execução das contribuições previdenciárias, decorrentes das sentenças condenatórias, esteja inserida na competência da Justiça do Trabalho, como desdobramento da condenação, não integra propriamente o cálculo do crédito tributário. A cota do empregado, por questões meramente práticas, é abatida, deduzida do seu correspondente crédito, enquanto a do empregador não. Apenas se perfaz o cálculo em razão da capacidade tributária atribuída à Justiça do Trabalho para arrecadar o tributo do empregador, cuja titularidade e destinatário final é a União. Por certo, a peculiaridade do direito tributário exige do juízo trabalhista um olhar diferenciado, pautado nos princípios próprios da disciplina, a exemplo da capacidade contributiva, a não confiscabilidade da exação e outros, bem como das características próprias do tributo, especialmente, quanto ao objeto da obrigação tributária que é a entrega do dinheiro aos cofres públicos, o sujeito passivo (pessoa que suportará a diminuição patrimonial, com a arrecadação do tributo) e sujeito ativo da obrigação tributária, no caso, a União. Essa visão panorâmica é fundamental para se concluir que o crédito tributário tem como sujeito ativo a União, tanto em relação à cota do empregado como à devida pelo empregador. No entanto, enquanto tal parte é abatida do crédito trabalhista e, portanto, não dedutível da base de cálculo dos honorários assistenciais, a parte da contribuição previdenciária devida pelo empregador não integra o crédito trabalhista liquidado. Nessa linha, entendo que a OJ 348 da SBDI-1 do TST não comporta interpretação de que a contribuição previdenciária do empregador seja incluída na base de cálculos dos honorários advocatícios, pois este não integra o crédito trabalhista liquidado. Registre-se, inclusive, que a SBDI-1 do TST alterou o entendimento sobre a questão, por entender que os honorários advocatícios devem ser calculados sobre o valor da condenação, apurado na fase de liquidação de sentença, sem a dedução dos descontos fiscais e previdenciários atinentes ao reclamante, excluída a cota-parte do empregador, pois a destinatária da cota patronal será a União. Nesse sentido, são os julgados atuais e reiterados da SBDI-1 desta Corte em torno da interpretação da expressão "valor líquido da condenação" contido na sua OJ 348, in verbis : "AGRAVO INTERNO CONTRA

DECISÃO DENEGATÓRIA DA PRESIDÊNCIA DA TURMA - EMBARGOS EM RECURSO DE REVISTA - OPOSIÇÃO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017 (...) HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - BASE DE CÁLCULO - ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL Nº 348 DA SBDI-1/TST - EXCLUSÃO DA COTA PARTE PATRONAL - CRÉDITO DE TERCEIRO Deve ser mantida a decisão agravada, que aplicou corretamente o óbice do § 2º do art. 894 da CLT, pois esta Corte Superior firmou o entendimento de não se incluir na base de cálculo dos honorários advocatícios a cota-parte previdenciária do empregador. Agravo Interno a que se nega provimento" (Ag-E-RR-783-66.2013.5.03.0021, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relatora Ministra Maria Cristina Irigoyen Peduzzi, DEJT 24/02/2023). "RECURSO DE EMBARGOS.

ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014 - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. BASE DE CÁLCULO. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. COTA PATRONAL. O acórdão embargado está em consonância com a jurisprudência da Subseção I Especializada em Dissídios Individuais que, interpretando a parte final da Orientação Jurisprudencial nº 348 conjuntamente com o artigo 11, § 1º, da Lei nº 1.060/50, então revogado pela Lei nº 13.105/2015, firmou entendimento de que a cota de contribuição previdenciária devida pelo empregador não deve integrar a base de cálculo dos honorários advocatícios por não constituir crédito do trabalhador . O apelo, portanto, não ultrapassa o óbice da Súmula 894, § 2º, da CLT. Recurso de embargos não conhecido" (E-ED-ARR-2005-91.2011.5.03.0004, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro Breno Medeiros, DEJT 09/04/2021). (g.n.) "AGRAVO EM RECURSO DE EMBARGOS INTERPOSTO PELA RECLAMANTE - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - BASE DE CÁLCULO - EXCLUSÃO DA COTA PREVIDENCIÁRIA PATRONAL. O entendimento quanto à base de cálculo dos honorários advocatícios encontra-se sedimentado, no âmbito desta Corte, nos termos da Orientação Jurisprudencial nº 348 da Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, no sentido de que, arbitrados nos termos do art. 11, § 1º, da Lei nº 1.060/50, os honorários advocatícios devem incidir sobre o valor líquido da condenação, apurado na fase de liquidação de sentença, sem a dedução dos descontos fiscais e previdenciários. Pontue-se que a expressão "líquido apurado", prevista no art. 11, § 1º, da Lei nº 1.060/50, refere-se à liquidação das parcelas devidas à reclamante, entre as quais não se insere a quota do empregador relativa à contribuição previdenciária, visto que não consiste efetivamente em crédito do empregado, e sim em verba destinada ao INSS. Por consectário, em virtude de não compor o crédito do trabalhador, não integra a base de cálculo dos honorários advocatícios . Precedentes da SBDI-1. Recurso de embargos não conhecido" (Ag-E-RR-1102-53.2011.5.03.0005, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro Luiz Philippe Vieira de Mello Filho, DEJT 23/11/2018). "EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM EMBARGOS EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO DE REVISTA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. BASE DE CÁLCULO. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. PATRONAL. NÃO INCLUSÃO. A contribuição patronal para a Previdência Social, apesar de decorrer da condenação, não constitui crédito direto a ser revertido ao trabalhador e, por isso, não integra a base de cálculo dos honorários. Na forma do entendimento firmado na Orientação Jurisprudencial nº 348 da SBDI-1 desta Corte, os honorários advocatícios, arbitrados nos termos do artigo 11, § 1º, da Lei nº 1.060/50, devem incidir sobre o valor líquido da condenação, apurado na fase de liquidação de sentença, sem a dedução dos descontos fiscais e previdenciários. A leitura do referido verbete não pode se desvincular do texto de lei que interpreta. O termo ‘líquido apurado’, previsto no citado dispositivo legal, refere-se à liquidação de parcelas deferidas na sentença ao exequente e não inclui a contribuição previdenciária patronal, destinada a terceiro. Assim, na apuração dos honorários advocatícios, se, de um lado, não se excluem os descontos relativos à contribuição previdenciária a cargo do obreiro, nem o imposto de renda, em face do crédito recebido, de outro, carece de autorização legal a pretensão de se incluir a cota-parte do empregador, a ser creditada ao INSS, verba que não se "deduz" da condenação, mas, ao contrário, se acresce a ela, como crédito de terceiro. Nesse contexto, a hipótese não está prevista no verbete acima mencionado que, ao se referir expressamente ao valor líquido da condenação, sem os "descontos" fiscais e previdenciários, tratou apenas do montante devido ao empregado, sem a subtração da parte que este deverá destinar ao INSS e à Receita Federal, mas não determinou a inclusão do valor que o empregador vai recolher ao órgão previdenciário. Embargos acolhidos apenas para prestar esclarecimentos, sem efeito modificativo. " (ED-E-ED-RR - 1028-64.2011.5.07.0012, Relator Ministro: Cláudio Mascarenhas Brandão, Data de Julgamento: 15/12/2016, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Data de Publicação: DEJT 27/01/2017.) Nesse sentido também são os seguintes precedentes de Turmas do TST: "A) AGRAVO DE INSTRUMENTO DO RECLAMANTE . RECURSO DE REVISTA. PROCESSO SOB A ÉGIDE DA LEI 13.015/2014 E ANTERIOR À LEI 13.467/2017 . HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. BASE DE CÁLCULO. OJ 348 DA SBDI-1/TST . Demonstrado no agravo de instrumento que o recurso de revista preenchia os requisitos do art. 896 da CLT, dá-se provimento ao agravo de instrumento, para melhor análise da arguição de violação do art. 85, §2º, do CPC/2015, suscitada no recurso de revista. Agravo de instrumento provido. B) RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE . PROCESSO SOB A ÉGIDE DA LEI 13.015/2014 E ANTERIOR À LEI 13.467/2017 . HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. BASE DE CÁLCULO. OJ 348 DA SBDI-1/TST. No caso dos autos , o TRT deu provimento ao apelo interposto pelo Autor e deferiu-lhe as diferenças salariais decorrentes do enquadramento funcional conferido. Em consequência, inverteu o ônus da sucumbência e, por considerar presentes os pressupostos da Súmula 219, I, do TST, concedeu-lhes os honorários advocatícios, no percentual de 15 %, considerando, no entanto, como base de cálculo, o valor atribuído à causa pelo Reclamante, que então arbitrou expressamente a título de condenação. O Reclamante, em suas razões recursais, pugnou pela reforma do acórdão recorrido, quanto ao tema em epígrafe, por sustentar que " a base de cálculo da verba honorária é o valor do crédito atribuído na execução da sentença ". A esse respeito, o art. 11, § 1º, da Lei 1060/1950, revogado pela Lei nº 13.105/2015, dispunha que os honorários advocatícios seriam arbitrados com base no valor líquido apurado na execução da sentença. Instada a conferir interpretação sobre o termo "valor líquido " , a SBDI -1/TST editou a OJ 348, nos seguintes termos: " Os honorários advocatícios, arbitrados nos termos do art. 11, § 1º, da Lei nº 1.060, de 05.02.1950, devem incidir sobre o valor líquido da condenação, apurado na fase de liquidação de sentença , sem a dedução dos descontos fiscais e previdenciários ". Contudo, é certo que, posteriormente, esta Corte Superior fixou o entendimento no sentido de que os honorários advocatícios devem ser calculados sobre o valor da condenação, apurado na fase de liquidação de sentença, sem a dedução dos descontos fiscais e previdenciários atinentes ao Reclamante, excluída a cota-parte do empregador . A exclusão da cota-parte do empregador resulta de interpretação recente da SDI-1/TST, por maioria de votos, a qual, sendo reiterada, passou a prevalecer na jurisprudência do TST. Nova interpretação da OJ 348 SDI-1/TST. Julgados desta Corte. Ressalva de entendimento deste Relator. Logo, conquanto a base de cálculo fixada pelo TRT, a título de honorários advocatícios, esteja em desacordo com a jurisprudência desta Corte Superior, é certo que o provimento a ser ora conferido não alcança toda a extensão pretendida pela Reclamante, razão pela qual o apelo alcança provimento apenas parcial, a fim de se adequar ao entendimento dominante no TST. Recurso de revista conhecido e parcialmente provido no aspecto. (...)" (RRAg-102158-52.2017.5.01.0401, 3ª Turma, Relator Ministro Mauricio Godinho Delgado, DEJT 19/03/2021). (g.n.) "I - AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI N.º13.015/2014. (...) HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. BASE DE CÁLCULO. EXCLUSÃO DAS CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS A CARGO DO EMPREGADOR. A Subseção I Especializada em Dissídios Individuais desta Corte, ao interpretar o teor da Orientação Jurisprudencial nº 348 da SBDI-1 do TST, firmou entendimento no sentido de que a cota patronal da contribuição previdenciária não integra a base de cálculo dos honorários de advogado. Óbice da Súmula 333/TST e do artigo 896, § 7º, da CLT. Recurso de revista não conhecido" (ARR-1234-28.2014.5.03.0160, 2ª Turma, Relatora Ministra Maria Helena Mallmann, DEJT 16/10/2020). (g.n.) "(...) III - RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE. (...)

3. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. BASE DE CÁLCULO. NÃO INCLUSÃO DA COTA PREVIDENCIÁRIA DO EMPREGADOR. NÃO CONHECIMENTO. Segundo entendimento perfilhado na Orientação Jurisprudencial nº 348 da SBDI-1, os honorários advocatícios de que tratam o artigo 11, § 1º, da Lei nº 1.060/50 devem ser calculados sobre o valor líquido da condenação, sem a dedução dos descontos fiscais e previdenciários. Ao dar interpretação à parte final do referido verbete, esta Corte Superior firmou entendimento de que a contribuição previdenciária patronal, apesar de decorrer da condenação, não constitui crédito do empregado, mas da União, não podendo, em razão disso, fazer parte da base de cálculo dos honorários advocatícios . Precedentes . Desse modo, o Colegiado Regional ao concluir que no cálculo dos honorários advocatícios não deveria ser incluída a cota previdenciária patronal, decidiu em consonância com a jurisprudência deste Tribunal Superior, o que obstaculiza o conhecimento do recurso de revista, nos termos da Súmula nº 333 e do artigo 896, § 7°, da CLT. Recurso de revista de que não se conhece" (RR-1234-15.2013.5.03.0014, 4ª Turma, Relator Ministro Guilherme Augusto Caputo Bastos, DEJT 24/09/2021). "RECURSO DE REVISTA DA CEF ANTERIOR À VIGÊNCIA DA LEI 13.015/2014. (...) HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. BASE DE CÁLCULO. COTA-PARTE PREVIDENCIÁRIA A CARGO DO EMPREGADOR. A questão dos autos cinge-se em saber se a cota patronal da contribuição previdenciária deve ser incluída na base de cálculo dos honorários assistenciais. De início, salienta-se que o art. 11, §1º, da Lei 1.060/50, foi revogado pela Lei 13.105 de 2015 (Novo CPC), cujas disposições são aplicadas aos processos pendentes, como o caso dos autos. O dispositivo revogado estabelecia que honorários de advogado fossem arbitrados pelo juiz até o máximo de 15% (quinze por cento) sobre o valor líquido apurado na execução da sentença. O TST avançou sua jurisprudência no sentido da OJ 348 da SBDI-I. Compreendeu que o valor líquido citado pelo dispositivo revogado correspondia ao valor da sentença liquidanda, sem as deduções fiscais e previdenciárias. Quando se estabeleceu o texto de referido verbete pensava-se nas deduções e não propriamente nos tributos decorrentes da condenação trabalhista, pois o que é deduzido do crédito trabalhista são o imposto de renda e a cota previdenciária devida pelo trabalhador. A cota previdenciária devida pelo empregador não está inserida no crédito trabalhista nem poderia. Na verdade, ela resulta da imposição legal decorrente do fato jurígeno (prestação de serviços). Embora a execução das contribuições previdenciárias, decorrentes das sentenças condenatórias, esteja inserida na competência da Justiça do Trabalho, como desdobramento da condenação, não integra propriamente o cálculo do crédito do trabalhador. A cota do empregado, por questões meramente práticas, é abatida, deduzida do seu correspondente crédito, enquanto a do empregador não. Apenas se perfaz o cálculo em razão da capacidade tributária atribuída à Justiça do Trabalho para arrecadar o tributo do empregador, cuja titular e destinatária final são a União. Nessa linha, a cota do empregador relativa à contribuição previdenciária não pode ser incluída na base de cálculo dos honorários advocatícios . Precedentes desta Corte. Recurso de revista conhecido e provido. (...)" (RR-1622-12.2013.5.03.0112, 6ª Turma, Relator Ministro Augusto Cesar Leite de Carvalho, DEJT 20/08/2021). (g.n.) "RECURSO DE REVISTA.

ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/14, MAS ANTES DA LEI Nº 13.105/15. (...) BASE DE CÁLCULO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - EXCLUSÃO DA CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA A CARGO DO EMPREGADOR - ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL Nº 348 DA SBDI-1 DO TST. A Subseção I Especializada em Dissídios Individuais desta Corte, ao interpretar o teor da sua Orientação Jurisprudencial nº 348, fixou o entendimento de que a cota parte do empregador, relativamente aos descontos previdenciários, não integra a base de cálculo dos honorários de advogado , uma vez que não constitui crédito de natureza trabalhista, mas parcela destinada a terceiro. Precedentes. Assim, o Tribunal Regional de origem, ao consignar que a cota previdenciária do empregador não deve integrar a base de cálculo dos honorários advocatícios, proferiu decisão em consonância com a mencionada Orientação Jurisprudencial nº 348 da SBDI-1 do TST, razão pela qual não se há falar em contrariedade ao referido verbete sumular, tampouco em divergência jurisprudencial. Recurso de revista não conhecido. (...)" (RR-2637-22.2013.5.03.0013, 7ª Turma, Relator Ministro Renato de Lacerda Paiva, DEJT 23/04/2021). (g.n.) "[...]

2. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. BASE DE CÁLCULO. DESCONTOS PREVIDENCIÁRIOS. COTA PATRONAL. NÃO INTEGRAÇÃO. O Tribunal Regional entendeu que a cota parte devida pela Reclamada à Previdência Social não deve integrar a base de cálculo dos honorários advocatícios, visto que não corresponde a benefício auferido pelo empregado, constituindo crédito da União . Esse entendimento está em consonância com a atual interpretação desta Turma a respeito da Orientação Jurisprudencial 348 da SBDI-1, no sentido de não incluir os descontos previdenciários relativos à cota parte do empregador na base de cálculo dos honorários advocatícios . Precedentes. Recurso de revista não conhecido." (RR - 779-35.2013.5.03.0019, Relator Ministro: Douglas Alencar Rodrigues, Data de Julgamento: 07/12/2016, 7ª Turma, Data de Publicação: DEJT 19/12/2016.) Nesse contexto, o Regional, ao determinar que a cota-parte do empregador, referente à contribuição previdenciária, não compõe o crédito do reclamante, e por isso não pode ser incluído na base de cálculo dos honorários assistenciais, decidiu em harmonia com a jurisprudência desta Corte. Agravo de instrumento não provido. III - RECURSO DE REVISTA DA RECLAMANTE O recurso é tempestivo, subscrito por procurador regularmente constituído nos autos e é dispensado preparo. Os requisitos das Leis 13.467/2017 e 13.015/2014 já foram analisados no voto de agravo de instrumento. ISTO POSTO

ACORDAM os Ministros da Sexta Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade: I) reconhecer a transcendência jurídica quanto ao tema “Negativa de prestação jurisdicional” e negar provimento ao agravo de instrumento do reclamado; II) negar provimento ao agravo de instrumento do reclamado em relação aos demais temas, por ausência de transcendência; III) reconhecer a transcendência jurídica quanto ao tema “ Multa pela oposição de embargos de declaração protelatórios” e dar provimento ao agravo de instrumento da reclamante para determinar o processamento do recurso de revista, por aparente violação do art. 5º, LV, da CF; IV) reconhecer a transcendência jurídica no que tange ao tema “Majoração do valor do repouso semanal remunerado decorrente da integração das horas extras habituais. OJ 394 da SDI-I do TST” e negar provimento ao agravo de instrumento; V) julgar prejudicado o exame dos critérios da transcendência quanto ao tema “Horas extras. Base de cálculo” e negar provimento ao agravo de instrumento; VI) reconhecer a transcendência jurídica em relação ao tema “Base de cálculo dos honorários advocatícios” e negar provimento ao agravo de instrumento; VII) conhecer do recurso de revista da autora por violação do art. 5º, LV, da CF e no mérito, dar-lhe provimento para excluir a multa por embargos de declaração protelatórios imposta à reclamante. Custas inalteradas. Brasília, de de AUGUSTO CÉSAR LEITE DE CARVALHO

⚖️ O que costuma pesar em casos assim

✅ Costuma ser acolhido

  • A decisão regional explicitou suas razões de decidir, afastando a nulidade por negativa de prestação jurisdicional.
  • O protesto judicial ajuizado por entidade de classe interrompe a prescrição bienal e quinquenal.
  • O direito aos anuênios, por ter origem em norma interna da empregadora, atrai a incidência da prescrição parcial, pois a lesão se renova a cada mês.

❌ Costuma ser rejeitado

  • A alegação da empresa de nulidade por negativa de prestação jurisdicional foi recusada, pois a decisão regional estava fundamentada.
  • O argumento da empresa de que o protesto judicial não interromperia a prescrição foi rejeitado, pois a jurisprudência do TST confirma a interrupção.
  • A tese da empresa de que a prescrição para os anuênios seria total foi afastada, prevalecendo a prescrição parcial devido à origem em norma interna.

Padrões observados nos casos semelhantes deste acervo — cada processo é único.

❓ Perguntas frequentes

O que essa decisão decidiu?

Confirmou que não houve falta de fundamentação na decisão anterior e que um protesto judicial feito por uma entidade de classe interrompe o prazo de prescrição para cobrar anuênios, que são direitos previstos em normas internas da empresa.

Quem entrou no processo?

Uma empresa entrou com um recurso (agravo de instrumento) contra uma decisão anterior, e o caso envolvia um trabalhador.

Como o tribunal decidiu e por quê?

O TST decidiu por não prover o recurso da empresa, mantendo a decisão anterior. Isso ocorreu porque a decisão regional estava bem fundamentada e porque o protesto judicial realmente interrompe a prescrição para direitos como os anuênios, que têm origem em normas internas da empresa.

Quais leis ou súmulas foram aplicadas?

Foram citados o artigo 93, IX, da Constituição Federal (sobre a necessidade de fundamentação das decisões), o artigo 832 da CLT (também sobre fundamentação), e o Tema 170 da Tabela de IRRR (sobre protesto judicial e interrupção da prescrição).

Qual foi o argumento que mais pesou na decisão?

O argumento central foi que a decisão anterior já havia explicado os motivos de forma clara e que o direito aos anuênios, por ter origem em norma interna da empresa, se renova a cada mês, sendo a prescrição interrompida por protesto judicial.

A decisão foi favorável ou contrária a quem pediu?

A decisão foi contrária à empresa, que teve seu recurso não provido. Consequentemente, foi favorável ao trabalhador.

O que isso significa pra quem está em situação parecida?

Significa que, se um direito como o anuênio tem origem em uma regra interna da empresa, a cada mês que não é pago corretamente, a lesão se renova, e a prescrição é parcial. Além disso, um protesto judicial feito por uma entidade de classe pode interromper o prazo para buscar esses direitos.

Quais provas ou documentos foram importantes?

O texto menciona a Portaria 2.339/1977 e a FUNCI nº 822, de 11/10/1996, como normas internas que estabeleceram o pagamento do adicional de tempo de serviço. O ajuizamento do protesto judicial pela CONTEC em 18/11/2009 também foi um fato importante.

Ainda é possível recorrer de uma decisão dessas?

O agravo de instrumento foi não provido, o que significa que o recurso de revista da empresa não foi adiante. Geralmente, após o TST se manifestar sobre um agravo de instrumento, as possibilidades de recurso se tornam limitadas, podendo haver embargos de declaração para esclarecimentos ou, em casos excepcionais, recurso extraordinário ao STF.

Vale a pena procurar um advogado num caso assim?

Sim, sempre é fundamental procurar um advogado especialista para analisar o caso concreto, verificar os prazos e as melhores estratégias jurídicas.

Fonte oficial: TST — 6ª Turma — ementa e inteiro teor reproduzidos das bases públicas do tribunal.Resumo, tese, resumo técnico e perguntas: elaborados por Inteligência Artificial com base na ementa e no acórdão oficiais.