TST mantém decisão por falha em recurso e afasta multa por erro justificável da parte
📌 Em resumo
O Tribunal Superior do Trabalho (TST) confirmou uma decisão que não aceitou um recurso porque a parte não transcreveu o trecho essencial da decisão anterior. Apesar disso, o TST decidiu não aplicar uma multa à parte que recorreu, considerando que o erro cometido foi justificável. A discussão principal era sobre a impenhorabilidade de um bem de família.
⚖️ Tese Jurídica
Não é conhecido o recurso de revista que não atende ao requisito de transcrever o trecho do acórdão recorrido que consubstancia o prequestionamento da matéria, conforme o art. 896, § 1º-A, I, da CLT, e a aplicação da multa do art. 1.021, § 4º, do CPC é discricionária e pode ser afastada em caso de equívoco escusável da parte.
📖 Resumo técnico
A decisão manteve o não conhecimento do recurso de revista por descumprimento do requisito do art. 896, § 1º-A, I, da CLT (transcrição do trecho do acórdão recorrido). Ademais, a Turma decidiu não aplicar a multa do art. 1.021, § 4º, do CPC, por entender escusável o equívoco da parte.
📚 Inteiro teor Documento oficial
RESULTADO DO JULGAMENTO: Não Provido
ACÓRDÃO 8ª Turma GMSPM/tnm I - AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA – IMPENHORABILIDADE DO BEM DE FAMÍLIA - RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO COM INOBSERVÂNCIA DO INCISO I DO § 1º-A DO ARTIGO 896 DA CLT - TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA . Mantém-se a decisão monocrática agravada, pois os agravantes, por ocasião da interposição do recurso de revista, não atenderam ao requisito do inciso I do § 1º-A do artigo 896 da CLT, uma vez que deixaram de transcrever trecho do acórdão recorrido em que residiria o prequestionamento da matéria controvertida. Agravo a que se nega provimento. II - MULTA PREVISTA NO § 4º do artigo 1.021 do CPC. PEDIDO FORMULADO EM CONTRAMINUTA . Esta Oitava Turma consolidou posicionamento no sentido de que a imposição da multa prevista no § 4º do artigo 1.021 do CPC não é obrigatória, sujeitando-se à discricionariedade do colegiado. No caso dos autos, entende-se ser escusável o equívoco com que se houve a parte recorrente, razão pela qual se deixa de aplicar a penalidade. Pedido indeferido . Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista nº TST- Ag-AIRR - XXXXXXX-XX.2015.X.XX.XXXX , em que são AGRAVANTES [NOME] e [NOME] e são AGRAVADOS [NOME] , [NOME] , [NOME] , VALDECIR [NOME] , [NOME] , [NOME] e [NOME] . Trata-se de agravo (fls. 1.186/1.193) interposto contra decisão monocrática de fls. 1.101/1.103, mediante a qual se negou provimento ao agravo de instrumento. Houve apresentação de contraminuta às fls. 1.204/1.211, com pedido de aplicação de multa aos agravantes.
É o relatório.
VOTO I – AGRAVO 1 – CONHECIMENTO Conheço do agravo, porque atendidos os pressupostos de admissibilidade recursal, entre os quais a representação processual e a tempestividade. 2 – MÉRITO IMPENHORABILIDADE DO BEM DE FAMÍLIA Mediante decisão monocrática, negou-se provimento ao agravo de instrumento interposto pela parte, sob a seguinte fundamentação (fls. 1.101/1.103): “O r. despacho agravado negou seguimento ao recurso de revista interposto pela ora agravante, sob os seguintes fundamentos: (...) Sustenta a parte agravante que seu recurso de revista merece processamento, porque satisfeitos os requisitos de admissibilidade previstos no art. 896 da CLT. Verifica-se, contudo, que a parte recorrente não atende ao requisito descrito no art. 896, § 1º-A, I, da CLT. Após a vigência da Lei nº 13.015/2014, não basta que a parte recorrente discorra em suas razões recursais a respeito da matéria objeto de sua insurgência, sendo necessária a identificação da tese jurídica adotada pelo eg. TRT em explícito confronto com a norma, súmula ou divergência jurisprudencial invocada. Dessa forma, não atende o referido requisito: a ausência de transcrição; a transcrição integral da decisão recorrida; a transcrição apenas do dispositivo da decisão impugnada; a transcrição no início das razões do recurso, dissociada das razões recursais; a transcrição insuficiente sem a tese que pretende impugnar, bem como, nos processos do rito sumaríssimo, a transcrição do acórdão que apenas mantém a sentença pelos próprios fundamentos. A ausência de identificação, nas razões de recurso, dos trechos que pretende ver examinados por esta Corte, em confronto analítico com as alegadas ofensas apontadas ou com a divergência jurisprudencial, encontra óbice na exigência constante no art. 896, § 1º-A, III, e § 8º, da CLT. Nesse sentido, os seguintes precedentes desta Corte Superior: (...) Portanto, resta desatendido o requisito previsto no art. 896, § 1º-A, I, da CLT, e, por consequência, desrespeitado o inciso III e o § 8º do referido dispositivo da CLT , já que, ao deixar de registrar de forma efetiva o trecho específico da decisão regional que consubstancia o prequestionamento da controvérsia, a parte não consegue demonstrar, de forma analítica, em que sentido a decisão regional teria violado os dispositivos e contrariado os arestos indicados.
Ante o exposto, nego provimento ao agravo de instrumento. III - CONCLUSÃO Ante o exposto, conheço do Agravo de Instrumento e, no mérito, nego-lhe provimento, nos termos do artigo 41, XL, do RITST“ (destaques acrescidos). Nas razões do recurso em foco, os agravantes investem contra a decisão monocrática, assinalando que " em sede de Recurso de Revista foi colacionado o trecho da decisão recorrida " (fl. 1.189). Nesses termos, requerem o provimento do agravo. Ao exame . A despeito das razões de inconformismo manifestadas pelos agravantes, a decisão monocrática deve ser mantida. É cediço que, ao interpor recurso de revista na vigência da Lei nº 13.015/2014, a parte recorrente deve identificar precisamente o trecho do acórdão regional que consubstancia o prequestionamento da controvérsia, bem como efetuar o confronto analítico entre as teses contrapostas, conforme determinam os incisos I e III do § 1º-A do artigo 896 da CLT, sob pena de não conhecimento do apelo. No caso, verifica-se que os recorrentes não atenderam regularmente à norma do inciso I do § 1º-A do artigo 896 da CLT, pois o recurso de revista não traz qualquer indicação de trecho do acórdão recorrido que contenha a fundamentação adotada pelo [EMPRESA] de origem para decidir a questão, pelo que não há como considerar demonstrado o prequestionamento da matéria controvertida. Desse modo, desatendido requisito formal de admissibilidade, deve ser confirmada a decisão monocrática agravada , não havendo como reconhecer a transcendência da causa (artigo 896-A da CLT), em qualquer de suas modalidades.
Ante o exposto, nego provimento ao agravo. II - MULTA PREVISTA NO §4º do artigo 1.021 do CPC. PEDIDO FORMULADO EM CONTRAMINUTA A parte agravada, em contraminuta, pugna pela condenação dos agravantes ao pagamento da multa prevista no §4° do artigo 1.021 do CPC (fl. 1.211). Todavia, com ressalva de entendimento deste Relator, a Oitava Turma consolidou posicionamento no sentido de que a imposição da referida multa não é obrigatória, sujeitando-se à discricionariedade do colegiado. No caso dos autos, entende-se ser escusável o equívoco com que se houve a parte, motivo pelo qual se deixa de aplicar a penalidade. ISTO POSTO
ACORDAM os Ministros da Oitava Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade, negar provimento ao agravo e indeferir o pedido de condenação dos agravantes ao pagamento de multa, formulado em contraminuta. Brasília, de de
⚖️ O que costuma pesar em casos assim
✅ Costuma ser acolhido
- O recurso de revista não pode ser conhecido se a parte não transcrever o trecho do acórdão recorrido que consubstancia o prequestionamento da matéria.
- A aplicação da multa do Art. 1.021, § 4º, do CPC é discricionária e pode ser afastada em caso de equívoco escusável da parte.
❌ Costuma ser rejeitado
- O argumento da parte recorrente de que o trecho da decisão recorrida foi colacionado em seu Recurso de Revista foi rejeitado pelo tribunal.
Padrões observados nos casos semelhantes deste acervo — cada processo é único.
❓ Perguntas frequentes
O que essa decisão decidiu?
A decisão confirmou que um recurso não seria analisado por não cumprir um requisito formal e, ao mesmo tempo, não aplicou uma multa à parte que recorreu, por considerar seu erro justificável.
Quem entrou no processo?
Uma parte (os proprietários do imóvel) entrou com um recurso buscando proteger um bem de família, e a parte contrária pediu a aplicação de uma multa.
Como o tribunal decidiu e por quê?
O TST negou o provimento ao recurso da parte que recorreu porque ela não transcreveu o trecho da decisão anterior que era necessário para a análise do caso. A multa foi afastada porque o erro foi considerado escusável.
Quais leis ou súmulas foram aplicadas?
Foram aplicados o Art. 896, § 1º-A, I, da CLT, que trata dos requisitos para o recurso de revista, e o Art. 1.021, § 4º, do CPC, que prevê a multa por agravo.
Qual foi o argumento que mais pesou na decisão?
O argumento principal foi que a parte não cumpriu a exigência legal de transcrever o trecho específico da decisão anterior que fundamentava sua contestação, impedindo a análise do mérito do recurso.
A decisão foi favorável ou contrária a quem pediu?
A decisão foi contrária à parte que entrou com o recurso principal (os proprietários do imóvel), pois seu recurso não foi conhecido. No entanto, foi favorável a essa mesma parte no que diz respeito à não aplicação da multa.
O que isso significa pra quem está em situação parecida?
Significa que é crucial seguir rigorosamente os requisitos formais ao apresentar recursos, como transcrever os trechos corretos, para que o mérito da sua causa seja analisado. Erros podem levar à perda da oportunidade de ter o recurso julgado.
Quais provas ou documentos foram importantes?
O texto não especifica provas ou documentos, mas destaca a importância da correta transcrição de trechos do acórdão recorrido, que é um documento processual essencial para a admissibilidade do recurso.
Ainda é possível recorrer de uma decisão dessas?
Geralmente, após uma decisão do TST em Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista, as possibilidades de recurso são limitadas, mas a viabilidade de novos recursos depende das particularidades do caso e da existência de fundamentos específicos.
Vale a pena procurar um advogado num caso assim?
Sim, é sempre fundamental buscar a orientação de um advogado especialista para analisar o caso concreto, entender os requisitos legais e as melhores estratégias recursais.
