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Não ProvidoTST·5ª Turma·

TST mantém decisão que anula sentença por cerceamento de defesa como irrecorrível de imediato

Processo nº · Rel. Douglas Alencar Rodrigues

📌 Em resumo

Um tribunal regional anulou uma sentença porque o direito de uma das partes de apresentar provas foi negado, mandando o processo de volta para o início. A empresa tentou recorrer dessa decisão imediatamente, mas o Tribunal Superior do Trabalho (TST) não permitiu. O TST entendeu que essa decisão de anular e retornar o processo não pode ser contestada de imediato, seguindo uma regra específica.

⚖️ Tese Jurídica

Decisão do Tribunal Regional que reconhece cerceamento do direito de produção de provas, anula a sentença e determina o retorno dos autos à Vara de origem para reabertura da instrução processual possui natureza interlocutória e é irrecorrível de imediato, nos termos da Súmula 214/TST

Temas

Cerceamento de DefesaRecurso de RevistaIrrecorribilidade de Decisão InterlocutóriaSúmula 214/TST

Dispositivos

Lei 13.467/2017Súmula 214/TST

📖 O que diz a lei

Súmula 214 — TST: DECISÃO INTERLOCUTÓRIA. IRRECORRIBILIDADE

Na Justiça do Trabalho, nos termos do art. 893, § 1º, da CLT, as decisões interlocutórias não ensejam recurso imediato, salvo nas hipóteses de decisão: a) de Tribunal Regional do Trabalho contrária à Súmula ou Orientação Jurisprudencial do Tribunal Superior do Trabalho; b) suscetível de impugnação mediante recurso para o mesmo Tribunal; c) que acolhe exceção de incompetência territorial, com a rem

📖 Resumo técnico

O TST não conheceu do agravo de instrumento contra decisão do TRT que acolheu cerceamento de defesa e anulou a sentença, determinando o retorno dos autos à Vara de origem. Isso porque a decisão do TRT é interlocutória e não se enquadra nas exceções de irrecorribilidade imediata da Súmula 214/TST, impedindo o recurso de revista.

📜 Ementa Documento oficial

AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. REGIDO PELA LEI 13.467/2017. CERCEAMENTO DO DIREITO DE PRODUÇÃO DE PROVAS. RECONHECIMENTO PELO TRIBUNAL REGIONAL. DETERMINAÇÃO DE RETORNO DOS AUTOS À VARA DE ORIGEM.

DECISÃO INTERLOCUTÓRIA. IRRECORRIBILIDADE IMEDIATA. SÚMULA 214/TST. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. Situação em que o Tribunal Regional acolheu a preliminar de nulidade por cerceamento do direito de produção de provas suscitada pela Reclamante, em razão do indeferimento da oitiva das testemunhas por ela arroladas, anulando a sentença e determinando o retorno dos autos à Vara de origem para reabertura da instrução processual e produção da prova oral. Tratando-se de decisão de natureza interlocutória, e considerando que o caso não se enquadra em nenhuma das exceções previstas na Súmula 214/TST, deve ser mantida a decisão de admissibilidade em que denegado seguimento ao recurso de revista. Nesse contexto, não afastados os fundamentos da decisão agravada, nenhum reparo enseja a decisão. Agravo não provido, com acréscimo de fundamentação.

📚 Inteiro teor Documento oficial

ACÓRDÃO 5ª Turma GMDAR/LMM/ AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. REGIDO PELA LEI 13.467/2017. CERCEAMENTO DO DIREITO DE PRODUÇÃO DE PROVAS. RECONHECIMENTO PELO TRIBUNAL REGIONAL. DETERMINAÇÃO DE RETORNO DOS AUTOS À VARA DE ORIGEM.

DECISÃO INTERLOCUTÓRIA. IRRECORRIBILIDADE IMEDIATA. SÚMULA 214/TST. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. Situação em que o Tribunal Regional acolheu a preliminar de nulidade por cerceamento do direito de produção de provas suscitada pela Reclamante, em razão do indeferimento da oitiva das testemunhas por ela arroladas, anulando a sentença e determinando o retorno dos autos à Vara de origem para reabertura da instrução processual e produção da prova oral. Tratando-se de decisão de natureza interlocutória, e considerando que o caso não se enquadra em nenhuma das exceções previstas na Súmula 214/TST, deve ser mantida a decisão de admissibilidade em que denegado seguimento ao recurso de revista. Nesse contexto, não afastados os fundamentos da decisão agravada, nenhum reparo enseja a decisão. Agravo não provido, com acréscimo de fundamentação. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista nº TST- Ag-AIRR - [nº do processo suprimido] , em que são AGRAVANTES CREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS , BANCO CREFISA S.A. e ADOBE ASSESSORIA DE SERVICOS CADASTRAIS S.A. e é AGRAVADA [NOME] . A parte interpõe agravo em face da decisão monocrática, mediante a qual foi negado provimento ao seu agravo de instrumento. Houve apresentação de contraminuta. Regido pela Lei 13.467/2017.

É o relatório.

VOTO 1 – CONHECIMENTO Regular e tempestivo, conheço do agravo. 2 – MÉRITO Consta da decisão agravada: [removido]

⚖️ O que costuma pesar em casos assim

✅ Costuma ser acolhido

  • A decisão do Tribunal Regional que anula a sentença por cerceamento de defesa e determina o retorno dos autos à Vara de origem possui natureza interlocutória.
  • Decisões interlocutórias não ensejam recurso imediato na Justiça do Trabalho, conforme o Art. 893, § 1º, da CLT e a Súmula 214 do TST.
  • O caso em questão não se enquadra em nenhuma das exceções previstas na Súmula 214 do TST para permitir a recorribilidade imediata.

❌ Costuma ser rejeitado

  • O argumento de que a decisão recorrida não se trata de decisão interlocutória foi rejeitado pelo TST.
  • A alegação de ofensa ao princípio da isonomia por não ter sido conferido o mesmo direito de produção de provas à empresa foi recusada.
  • As apontadas violações aos artigos 5º, LIV e LV, e 93, IX, da CF não foram suficientes para afastar a aplicação da Súmula 214 do TST.

Padrões observados nos casos semelhantes deste acervo — cada processo é único.

❓ Perguntas frequentes

O que essa decisão decidiu?

O TST decidiu que uma decisão de tribunal regional que anula uma sentença por cerceamento de defesa e manda o processo de volta para o início não pode ser contestada imediatamente.

Quem entrou no processo?

Uma trabalhadora (reclamante) e empresas (reclamadas).

Como o tribunal decidiu e por quê?

O TST negou o recurso da empresa porque a decisão do tribunal regional era de natureza 'interlocutória' (provisória) e não se encaixava nas exceções que permitem recurso imediato, conforme a Súmula 214 do TST.

Quais leis ou súmulas foram aplicadas?

A Súmula 214 do TST, que trata da irrecorribilidade de decisões interlocutórias, e o Art. 893, § 1º, da CLT, que estabelece a regra geral.

Qual foi o argumento que mais pesou na decisão?

O argumento principal foi que a decisão do tribunal regional, que anulou a sentença e mandou o processo de volta, é de natureza interlocutória e não permite recurso imediato.

A decisão foi favorável ou contrária a quem pediu?

A decisão foi contrária às empresas que tentaram recorrer, pois o TST não aceitou o recurso delas.

O que isso significa pra quem está em situação parecida?

Significa que, em casos de anulação de sentença por cerceamento de defesa com retorno dos autos, o processo deve seguir seu curso na vara de origem antes que se possa recorrer da decisão que anulou a sentença.

Quais provas ou documentos foram importantes?

O cerceamento de defesa ocorreu pela não oitiva de testemunhas arroladas pela trabalhadora, o que foi a prova oral que motivou a anulação da sentença.

Ainda é possível recorrer de uma decisão dessas?

De decisões interlocutórias como essa, o recurso não é imediato, mas a questão pode ser discutida em um recurso futuro, após a decisão final do processo.

Vale a pena procurar um advogado num caso assim?

Sim, é sempre recomendável procurar um advogado especialista para analisar o caso concreto e orientar sobre os próximos passos e as melhores estratégias.

Fonte oficial: TST — 5ª Turma — ementa e inteiro teor reproduzidos das bases públicas do tribunal.Resumo, tese, resumo técnico e perguntas: elaborados por Inteligência Artificial com base na ementa e no acórdão oficiais.