TST mantém decisão que negou vínculo de emprego: entenda o papel da Súmula 126
📌 Em resumo
O Tribunal Superior do Trabalho (TST) manteve uma decisão que negou o reconhecimento de vínculo de emprego a um trabalhador. A corte entendeu que, para analisar o pedido, seria preciso rever as provas do processo, o que não é permitido em Recurso de Revista, conforme a Súmula 126 do TST. Por isso, a análise de outros pontos importantes do recurso ficou prejudicada.
⚖️ Tese Jurídica
Não é possível o reexame da matéria fático-probatória em sede de recurso de revista para o reconhecimento de vínculo de emprego, atraindo o óbice da Súmula 126 do TST
📖 O que diz a lei
Incabível o recurso de revista ou de embargos (arts. 896 e 894, "b", da CLT) para reexame de fatos e provas.
📖 Resumo técnico
O Tribunal Superior do Trabalho não reconheceu o vínculo de emprego pleiteado pelo reclamante. A decisão foi baseada na análise da prova dos autos, impedindo novo reexame fático-probatório em sede de recurso de revista, conforme Súmula 126 do TST, e prejudicando a análise de transcendência.
📚 Inteiro teor Documento oficial
RESULTADO DO JULGAMENTO: Não Provido
ACÓRDÃO 6ª Turma GMACC/coa/mrl AGRAVO DE INSTRUMENTO DO RECLAMANTE. RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. RECONHECIMENTO DE VÍNCULO DE EMPREGO. NATUREZA DA RELAÇÃO DE TRABALHO. SÚMULA 126 DO TST. PREJUDICADO O EXAME DOS CRITÉRIOS DE TRANSCENDÊNCIA. O Tribunal, considerando a prova dos autos (depoimento pessoal do reclamante) decidiu reformar a sentença para excluir o reconhecimento do vínculo empregatício e seus efeitos. Assim, o debate sobre a natureza da relação de trabalho, envolvendo a alegação de inovação recursal e o cumprimento dos requisitos da Lei 11.442/2007, exige o reexame do conjunto fático-probatório, atraindo o óbice da Súmula 126 do TST. Apesar de o art. 896-A da CLT estabelecer a necessidade de exame prévio da transcendência do recurso de revista, nos termos da jurisprudência da Sexta Turma do TST, esta análise fica prejudicada quando o apelo carece de pressupostos processuais extrínsecos ou intrínsecos que impedem o alcance do exame meritório do feito, como no caso em tela. Agravo de instrumento não provido. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo de Instrumento em Recurso de Revista nº TST- AIRR - XXXXXXX-XX.2021.X.XX.XXXX , em que é AGRAVANTE [NOME] e são AGRAVADOS RJ SMART COMERCIO E DISTRIBUIDORA DE JORNAIS EIRELI - ME , ALO CARIOCA SERVICOS DE ENTREGAS E TRANSPORTES LTDA - ME , AZPLAN LOGISTICA E TRANSPORTES EIRELI - ME e TRANSFOLHA TRANSPORTE E DISTRIBUICAO LTDA. . Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão mediante a qual se denegou seguimento ao recurso de revista. Procura-se demonstrar a satisfação dos pressupostos para o processamento do recurso obstado. Contraminuta ao agravo de instrumento e contrarrazões ao recurso de revista foram apresentadas. Os autos não foram enviados ao Ministério Público do Trabalho, por força do artigo 95, § 2º, do Regimento Interno do Tribunal Superior do Trabalho. Por meio do parecer, o Ministério Público do Trabalho opinou pelo não conhecimento e não provimento do recurso. Por meio do parecer, o Ministério Público do Trabalho preconiza pelo prosseguimento do feito.
É o relatório.
VOTO 1 - CONHECIMENTO Preenchidos os pressupostos de admissibilidade, conheço do agravo de instrumento. Convém destacar que o apelo obstaculizado rege-se pela Lei 13.467/2017, tendo em vista haver sido interposto contra decisão publicada após iniciada a eficácia da aludida norma, em 11/11/2017. 2 – MÉRITO O Tribunal a quo denegou seguimento ao recurso de revista, por meio da seguinte decisão, in verbis : PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Tempestivo o recurso. Regular a representação processual (Id.). Dispensado o preparo. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS CONTRATO INDIVIDUAL DE TRABALHO / RECONHECIMENTO DE RELAÇÃO DE EMPREGO. Alegação(ões): - violação do(s) artigo 5º, inciso LV, da Constituição Federal. - violação d(a,o)(s) Código de Processo Civil, artigo 336; Lei nº 11442/2007, artigo 2º, §1º, inciso I; artigo 2º, §1º, inciso II; artigo 2º, §2º, inciso II; artigo 2º, §2º, inciso III; artigo 2º, §2º, inciso IV; artigo 2º, §3º; artigo 4º. - divergência jurisprudencial . - contrariedade à tese fixada pelo STF na ADC nº 48. Da leitura das razões recursais em cotejo com a fundamentação expendida pela E. Turma recursal não emerge o trânsito pretendido. Isto porque não logrou a apelante evidenciar a vulneração de dispositivos a que alude o art. 896, "c", da CLT, razão pela qual, sob esse prisma, não merece admissão o apelo. De outro giro, também não evidenciou a insurgente adoção de tese que colida com entendimento de cunho vinculante, nem mesmo divergência jurisprudencial válida, atual e específica, nos moldes do art. 896, a, da CLT, c / c S. 337/TST.
Diante do exposto, não há como admitir o recurso em relação aos temas em apreço. CONCLUSÃO NEGO seguimento ao recurso de revista. Na decisão proferida em recurso ordinário, ficou consignado: DA RELAÇÃO DE EMPREGO Tem razão de ser a pretensão revisional. Não resta dúvida que, embora inicialmente tratar-se de relação de emprego, após 2017 o reclamante constituiu empresa de transporte de carga e passou a agir - sem exclusividade - como parceiro contratado, sob seu CNPJ. Vejamos o que declarou no seu depoimento - ID a6c8ee1, fls. 697/700. "(...) Depoimento pessoal do(a) reclamante: [AUTOR], [AUTOR], [AUTOR], [AUTOR], [AUTOR], [AUTOR], [AUTOR], [AUTOR], [AUTOR], [AUTOR], por determinação do sr [AUTOR] assinou o contrato de prestação de serviços com a 3ª reclamada ; que os pagamentos sempre foram realizados em conta de titularidade da pessoa física do depoente; que os pagamentos eram feitos sempre por uma das reclamadas ; (...)" Aplica-se no particular os termos do art. 442-B-CLT c/c os entendimentos vertidos nas decisões vinculantes expressas pelo E. STF, [AUTOR], [AUTOR], [AUTOR], [AUTOR], [AUTOR], [AUTOR], [AUTOR], [AUTOR], [AUTOR], [AUTOR], [AUTOR], [AUTOR], [AUTOR], na ADC - 48-STF ficou decidido que: Decisão: "O Tribunal, por maioria, julgou procedente o pedido formulado na ação declaratória de constitucionalidade, a fim de reconhecer a constitucionalidade da Lei nº 11.442/2007 e firmou a seguinte tese: "1 - A Lei nº 11.442/2007 é constitucional, uma vez que a Constituição não veda a terceirização, de atividade-meio ou fim. 2 - O prazo prescricional estabelecido no art. 18 da Lei nº 11.442/2007 é válido porque não se trata de créditos resultantes de relação de trabalho, mas de relação comercial, não incidindo na hipótese o art. 7º, XXIX, CF. 3 - Uma vez preenchidos os requisitos dispostos na Lei nº 11.442/2007, estará configurada a relação comercial de natureza civil e afastada a configuração de vínculo trabalhista", nos termos do voto do Relator, vencidos os Ministros Edson Fachin, Ricardo Lewandowski e [NOME]. Não participou deste julgamento, por motivo de licença médica no início da sessão, o Ministro Celso de Mello (art. 2º, § 5º, da Res. 642/2019). Plenário, Sessão Virtual de 3.4.2020 a 14.4.2020. Composição: Ministros Dias Toffoli (Presidente), Celso de Mello, Marco Aurélio, Gilmar Mendes, Ricardo Lewandowski, [NOME], [NOME], [NOME], [NOME], [NOME] e [NOME].". Diz a Lei nº 11.442/2007 - Art. 2o - A atividade econômica de que trata o art. 1o desta Lei é de natureza comercial, exercida por pessoa física ou jurídica em regime de livre concorrência, e depende de prévia inscrição do interessado em sua exploração no Registro Nacional de Transportadores Rodoviários de Cargas - RNTR-C da Agência Nacional de Transportes Terrestres - ANTT, nas seguintes categorias: I - Transportador Autônomo de Cargas - TAC, pessoa física que tenha no transporte rodoviário de cargas a sua atividade profissional; Nesse contexto, ao contrário do que consta no sentenciado, a prova produzida nos revela que a atividade exercida pelo acionante era, de fato, autônoma - art. 442, parágrafo único - CLT, independentemente da natureza jurídica da relação anterior. Nesse passo, é de se dar provimento ao recurso para excluir da condenação o reconhecimento do liame empregatício e seus corolários. Resta prejudicada a apreciação das demais questões trazidas a cotejo, inclusive no recurso do reclamante . A Lei 13.467/2017 alterou o art. 896-A da CLT, passando a dispor: “Art.896-A - O Tribunal Superior do Trabalho, no recurso de revista, examinará previamente se a causa oferece transcendência com relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica. § 1º São indicadores de transcendência, entre outros: I - econômica, o elevado valor da causa; II - política, o desrespeito da instância recorrida à jurisprudência sumulada do Tribunal Superior do Trabalho ou do Supremo Tribunal Federal; III - social, a postulação, por reclamante-recorrente, de direito social constitucionalmente assegurado; IV - jurídica, a existência de questão nova em torno da interpretação da legislação trabalhista. § 2º Poderá o relator, monocraticamente, denegar seguimento ao recurso de revista que não demonstrar transcendência, cabendo agravo desta decisão para o colegiado. § 3º Em relação ao recurso que o relator considerou não ter transcendência, o recorrente poderá realizar sustentação oral sobre a questão da transcendência, durante cinco minutos em sessão. § 4º Mantido o voto do relator quanto à não transcendência do recurso, será lavrado acórdão com fundamentação sucinta, que constituirá decisão irrecorrível no âmbito do tribunal. ... § 6º O juízo de admissibilidade do recurso de revista exercido pela Presidência dos Tribunais Regionais do Trabalho limita-se à análise dos pressupostos intrínsecos e extrínsecos do apelo, não abrangendo o critério da transcendência das questões nele veiculadas.” Insta frisar que o Regimento Interno do Tribunal Superior do Trabalho em vigor estabelece, em relação ao critério da transcendência, além dos parâmetros já fixados em lei, o marco temporal para observância dos comandos inseridos pela Lei 13.467/2017: “Art. 246. As normas relativas ao exame da transcendência dos recursos de revista, previstas no art. 896-A da CLT, somente incidirão naqueles interpostos contra decisões proferidas pelos Tribunais Regionais do Trabalho publicadas a partir de 11/11/2017, data da vigência da Lei n.º 13.467/2017.” Evidente, portanto, a subsunção do presente agravo de instrumento e do recurso de revista respectivo aos termos da referida lei. O reclamante insurge-se contra a decisão que denegou seguimento ao recurso de revista. Nas razões de revista alega nulidade do acórdão por inovação recursal, visto que a tese de relação comercial com base na Lei 11.442/2007 foi levantada pelas reclamadas apenas em recurso ordinário, violando o contraditório e a ampla defesa (CF, art. 5º, LV; CPC, art. 336). Adicionalmente, argumenta que, mesmo que válida, essa tese não se sustenta, pois nem ele nem as reclamadas cumpriram os requisitos da Lei 11.442/2007 e da ADC 48 do STF. O Tribunal, considerando a prova dos autos (depoimento pessoal do reclamante) e que o mesmo, inicialmente empregado, passou a atuar como parceiro contratado sob CNPJ próprio em 2017, e com base nas decisões do STF sobre terceirização e relações comerciais (ADPF 324, Tema 725, ADC 48), concluiu que a atividade exercida passou a ser autônoma, conforme a Lei nº 11.442/2007. Diante disso, decidiu reformar a sentença para excluir o reconhecimento do vínculo empregatício e seus efeitos, julgando as demais questões prejudicadas. À análise. As alegações do reclamante acerca da pretensão de reconhecimento de nulidade por inovação recursal esbarra na ausência de demonstração de violação direta e literal de dispositivo constitucional, conforme exigido pela Súmula 266 do TST e pelo art. 896, "c", da CLT, pois a análise demandaria o reexame de fatos e provas, procedimento vedado pela Súmula 126 do TST. Ademais, a controvérsia sobre o cumprimento dos requisitos da Lei 11.442/2007 e da ADC 48 do STF, também depende da reapreciação do conjunto probatório, atraindo novamente o óbice da Súmula 126 do TST, que impede o conhecimento do recurso de revista. Apesar de o art. 896-A da CLT estabelecer a necessidade de exame prévio da transcendência do recurso de revista, nos termos da jurisprudência da Sexta Turma do TST, esta análise fica prejudicada quando o apelo carece de pressupostos processuais extrínsecos ou intrínsecos que impedem o alcance do exame meritório do feito, como no caso em tela. Portanto, confirmada a ordem de obstaculização do recurso de revista, julgo prejudicada a análise da transcendência da causa e nego provimento ao agravo de instrumento. ISTO POSTO
ACORDAM os Ministros da Sexta Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade: I) julgar prejudicada a análise da transcendência da causa; II) negar provimento ao agravo de instrumento. Brasília, de de
⚖️ O que costuma pesar em casos assim
✅ Costuma ser acolhido
- O debate sobre a natureza da relação de trabalho exige o reexame do conjunto fático-probatório, atraindo o óbice da Súmula 126 do TST.
- A análise da transcendência do recurso fica prejudicada quando o apelo carece de pressupostos processuais que impedem o exame do mérito.
❌ Costuma ser rejeitado
- O argumento do trabalhador de que houve violação de dispositivos constitucionais e legais não foi evidenciado.
- A alegação do trabalhador de que a decisão colidia com tese vinculante ou divergência jurisprudencial válida não foi comprovada.
Padrões observados nos casos semelhantes deste acervo — cada processo é único.
❓ Perguntas frequentes
O que essa decisão decidiu?
A decisão manteve o entendimento de que não havia vínculo de emprego entre o trabalhador e a empresa, negando o recurso do trabalhador.
Quem entrou no processo?
Um trabalhador entrou com o processo contra empresas de transporte e distribuição.
Como o tribunal decidiu e por quê?
O Tribunal Superior do Trabalho (TST) decidiu contra o trabalhador porque, para reconhecer o vínculo de emprego, seria necessário reexaminar as provas do processo, o que é proibido em Recurso de Revista pela Súmula 126 do TST.
Quais leis ou súmulas foram aplicadas?
Foi aplicada a Súmula 126 do TST, que impede o reexame de fatos e provas em Recurso de Revista. Também foi mencionada a Lei 13.467/2017 (Reforma Trabalhista) e o artigo 896-A da CLT sobre transcendência.
Qual foi o argumento que mais pesou na decisão?
O argumento principal foi que a análise do vínculo de emprego exigiria rever as provas do processo, e o TST não pode fazer isso em Recurso de Revista, conforme a Súmula 126.
A decisão foi favorável ou contrária a quem pediu?
A decisão foi contrária ao trabalhador, que pedia o reconhecimento do vínculo de emprego.
O que isso significa pra quem está em situação parecida?
Significa que, em recursos para o TST, é muito difícil conseguir que a corte reavalie as provas já analisadas nas instâncias anteriores, especialmente se a decisão depender dessa reanálise.
Quais provas ou documentos foram importantes?
O depoimento pessoal do trabalhador foi considerado importante, pois a decisão anterior que negou o vínculo se baseou nele, indicando que após 2017 o trabalhador atuou como parceiro contratado com CNPJ.
Ainda é possível recorrer de uma decisão dessas?
Em geral, após uma decisão do TST em Recurso de Revista, as possibilidades de recurso são limitadas e dependem de questões muito específicas, como violação da Constituição Federal.
Vale a pena procurar um advogado num caso assim?
Sim, sempre vale a pena procurar um advogado especializado para analisar o caso concreto, entender as particularidades e verificar as melhores estratégias jurídicas.
