VadeLab
Não ProvidoTST·1ª Turma·

TST Mantém Decisão: Recurso de Empresa Negado por Falta de Embargos e Requisitos Legais

Processo nº · Rel. Hugo Carlos Scheuermann

📌 Em resumo

O Tribunal Superior do Trabalho (TST) confirmou a decisão que negou um recurso de uma empresa. Isso aconteceu porque a empresa não apresentou um tipo de recurso chamado Embargos de Declaração no momento certo, perdendo a chance de discutir alguns pontos. Além disso, o recurso não seguiu as regras de como apresentar as informações, conforme exige a lei trabalhista.

⚖️ Tese Jurídica

Não se configura nulidade da decisão por negativa de prestação jurisdicional quando não há oposição de Embargos de Declaração, operando-se a preclusão, e o recurso não atende aos requisitos de admissibilidade do artigo 896, § 1º-A, I, da CLT

Temas

Recurso de RevistaPreclusãoNegativa de Prestação JurisdicionalRequisitos de Admissibilidade de Recurso

Dispositivos

📖 O que diz a lei

Súmula 184 — TST: EMBARGOS DECLARATÓRIOS. OMISSÃO EM RECURSO DE REVISTA. PRECLUSÃO

Ocorre preclusão se não forem opostos embargos declaratórios para suprir omissão apontada em recurso de revista ou de embargos.

📖 Resumo técnico

A decisão de inadmissibilidade do Recurso de Revista foi mantida, negando provimento ao Agravo de Instrumento. A parte não se manifestou contra a negativa de prestação jurisdicional do juízo a quo, precluindo a discussão. A maioria dos pontos levantados não cumpriram os requisitos do art. 896, § 1º-A, I, da CLT.

📜 Ementa Documento oficial

AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. SUMARÍSSIMO.

1. NULIDADE DA

DECISÃO DE INSADMISSIBILIDADE DO RECURSO DE REVISTA POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OPOSIÇÃO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PRECLUSÃO. SÚMULAS 184 E 297, II, DO TST. CERCEAMENTO DO DIREITO DE DEFESA. NÃO CONFIGURAÇÃO.

2. VÍNCULO EMPREGATÍCIO.

3. DESVIO DE FUNÇÃO.

4. JORNADA DE TRABALHO. HORAS EXTRAS E INTERVALO.

5. DESCONTOS SALARIAIS.

6. DESONERAÇÃO DA FOLHA DE PAGAMENTO.

7. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. DESCUMPRIMENTO DA EXIGÊNCIA PREVISTA NO ART. 896, § 1.º-A, I, DA CLT . Impõe-se confirmar a decisão mediante a qual se denegou seguimento ao recurso de revista da parte. Agravo de instrumento conhecido e não provido .

📚 Inteiro teor Documento oficial

ACÓRDÃO 1ª Turma GMHCS /prg AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. SUMARÍSSIMO.

1. NULIDADE DA

DECISÃO DE INSADMISSIBILIDADE DO RECURSO DE REVISTA POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OPOSIÇÃO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PRECLUSÃO. SÚMULAS 184 E 297, II, DO TST. CERCEAMENTO DO DIREITO DE DEFESA. NÃO CONFIGURAÇÃO.

2. VÍNCULO EMPREGATÍCIO.

3. DESVIO DE FUNÇÃO.

4. JORNADA DE TRABALHO. HORAS EXTRAS E INTERVALO.

5. DESCONTOS SALARIAIS.

6. DESONERAÇÃO DA FOLHA DE PAGAMENTO.

7. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. DESCUMPRIMENTO DA EXIGÊNCIA PREVISTA NO ART. 896, § 1.º-A, I, DA CLT . Impõe-se confirmar a decisão mediante a qual se denegou seguimento ao recurso de revista da parte. Agravo de instrumento conhecido e não provido . Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo de Instrumento em Recurso de Revista nº TST- AIRR - [nº do processo suprimido] , em que é AGRAVANTE ALMAVIVA EXPERIENCE S.A. e são AGRAVADOS CEMIG DISTRIBUICAO S.A , IBM BRASIL-INDUSTRIA MAQUINAS E SERVICOS LIMITADA e [NOME] . A primeira reclamada, ALMAVIVA EXPERIENCE S.A., interpôs recurso de revista contra o acórdão proferido pelo Tribunal Regional. Denegado seguimento ao recurso de revista, a parte interpôs agravo de instrumento. Com contraminuta e contrarrazões. Feito não remetido ao Ministério Público. Determinada a inclusão do feito em pauta, na forma regimental.

É o relatório.

VOTO I – AGRAVO DE INSTRUMENTO Preenchidos os pressupostos legais de admissibilidade recursal referentes à tempestividade e regularidade de representação, prossigo no exame do agravo de instrumento. O juízo primeiro de admissibilidade denegou seguimento ao recurso de revista aos seguintes fundamentos: “1.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / CONTRATO INDIVIDUAL DE TRABALHO (13707) / RECONHECIMENTO DE RELAÇÃO DE EMPREGO 1.2 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / DURAÇÃO DO TRABALHO (13764) / HORAS EXTRAS 1.3 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / DURAÇÃO DO TRABALHO (13764) / INTERVALO INTRAJORNADA 1.4 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / CONTRATO INDIVIDUAL DE TRABALHO (13707) / ALTERAÇÃO CONTRATUAL OU DAS CONDIÇÕES DE TRABALHO (13710) / DESVIO DE FUNÇÃO 1.5 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / VERBAS REMUNERATÓRIAS, INDENIZATÓRIAS E BENEFÍCIOS (13831) / RESTITUIÇÃO/INDENIZAÇÃO DE DESPESAS 1.6 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / PARTES E PROCURADORES (8842) / SUCUMBÊNCIA (8874) / HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS (10655) / SUCUMBENCIAIS Quanto aos temas, como a Turma manteve a sentença por seus próprios fundamentos, na forma do art. 895, §1°, IV, da CLT, cabia à recorrente indicar os trechos da sentença que apresentam as teses adotadas, o que, contudo, não ocorreu. Fica, assim, obstado o conhecimento do recurso nesse particular, por falta de observância do disposto no inciso I do §1º-A do art. 896 da CLT . 2.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / DESCONTOS FISCAIS Em relação à APURAÇÃO DO INSS COTA EMPRESA – DESONERAÇÃO DA FOLHA DE PAGAMENTO, o recurso de revista não pode ser admitido, uma vez que não atende ao disposto no inciso I do § 1º-A do art. 896 da CLT (incluído pela Lei n.º 13.015 de 2014), no sentido de ser ônus da parte, sob pena de não conhecimento do recurso, a indicação do trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto do apelo. É inclusive iterativa, notória e atual a jurisprudência do TST no sentido de que a exigência consiste em apontar o prequestionamento, salvo vício nascido na própria decisão, e comprová-lo com a transcrição textual e destacada da tese adotada pela Turma, e de que a jurisprudência predominante no TST tem definido que o pressuposto legal não se atende com a mera indicação da folha do trecho do acórdão, da sinopse da decisão, da transcrição da ementa, da parte dispositiva ou do inteiro teor do acórdão recorrido, a exemplo dos seguintes julgados, entre vários: Ag-E- ED-Ag-ED-RR-1004-31.2011.5.05.0161, SBDI-I, Relator Ministro Breno Medeiros, DEJT 14 /05/2021; Ag-E-Ag-ARR-80667-39.2014.5.22.0003, SBDI-I, Relator Ministro Augusto Cesar Leite de Carvalho, DEJT 11/09/2020; Ag-E-RR-81600-71.2009.5.04.0202, SBDI-I Relator Ministro José Roberto Freire Pimenta, DEJT 08/03/2019; AIRR-0010242- 74.2023.5.18.0005, 1ª Turma, Relator Ministro Luiz José Dezena da Silva, DEJT 10/09 /2024; Ag-AIRR-1650-02.2017.5.09.0652, 2ª Turma, Relatora Ministra Maria Helena Mallmann, DEJT 06/09/2024; AIRR-AIRR-260-38.2019.5.13.0030, 3ª Turma, Relator Ministro Mauricio Godinho Delgado, DEJT 06/09/2024; AIRR-0000976- 62.2022.5.06.0351, 4ª Turma, Relator Ministro Alexandre Luiz Ramos, DEJT 23/08/2024; AIRR-10052-05.2020.5.15.0069, 5ª Turma, Relatora Ministra Morgana de Almeida Richa, DEJT 06/09/2024; Ag-AIRR-1180-92.2019.5.09.0007, 6ª Turma, Relatora Ministra Katia Magalhães Arruda, DEJT 30/08/2024; Ag-AIRR-104-34.2022.5.20.0003, 7ª Turma, Relator Ministro Claudio Mascarenhas Brandão, DEJT 06/09/2024 e AIRR-0001465- 35.2022.5.06.0146, 8ª Turma, Relator Ministro Sergio Pinto Martins, DEJT 11/09/2024, de forma a atrair a incidência do art. 896, §7º, da CLT c/c Súmula 333 do TST.Em CONCLUSÃO DENEGO seguimento ao recurso de revista.” (Destaquei.) Passo à análise das matérias trazidas no agravo de instrumento:

1. NULIDADE DA

DECISÃO AGRAVADA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL E CERCEAMENTO DO DIREITO DE DEFESA No agravo, a reclamada alega que a negativa de seguimento ao recurso ofende a garantia constitucional do amplo acesso ao judiciário, assim como o contraditório e a ampla defesa. Aponta violação do artigo 5.º, XXXV e LV, da CF/1988. Ao exame. Inviável o exame da nulidade por negativa de prestação jurisdicional, face à preclusão consumada (Súmulas 184 e 297, II, do TST), pois a reclamada não opôs embargos de declaração para sanar eventuais vícios existentes na decisão agravada. Não se constata cerceamento do direito de defesa na medida em que à parte agravante foi assegurada a oportunidade de se insurgir contra a decisão agravada. Nego provimento.

2. VÍNCULO EMPREGATÍCIO.

3. DESVIO DE FUNÇÃO.

4. JORNADA DE TRABALHO. HORAS EXTRAS E INTERVALO.

5. DESCONTOS SALARIAIS.

6. DESONERAÇÃO DA FOLHA DE PAGAMENTO.

7. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS No agravo de instrumento, insurge-se a reclamada especificamente contra o reconhecimento do descumprimento da exigência do art. 896, §1.º-A, I, da CLT, alegando que “ o legislador não limitou o conhecimento e provimento do Recurso a transcrição, apenas, do trecho limitado da controvérsia. Sendo assim, ainda que a parte transcreva em seu recurso o trecho que julga importante, além do trecho da controvérsia, não está impedida de obter a apreciação jurisdicional sob os pontos ventilados no Recurso ”. Ao exame. Verifica-se que o recurso de revista interposto não cumpre o pressuposto intrínseco de admissibilidade previsto no art. 896, §1.º-A, I, da CLT, porquanto não apresenta a transcrição do trecho do acórdão regional e/ou da sentença mantida por seus próprios e jurídicos fundamentos, que consubstanciam o prequestionamento da controvérsia. Consabido que a indicação de trecho apto ao prequestionamento da matéria impugnada é imprescindível à apreciação do recurso, sendo essa a medida capaz de viabilizar ao julgador o confronto trazido pela parte recorrente em relação à tese adotada pela Corte de origem e os dispositivos tidos por violados, bem como em relação a eventual divergência jurisprudencial suscitada. Tal previsão, trazida pela Lei 13.015/14, objetiva evitar que seja do órgão julgador a tarefa de buscar a decisão impugnada, para nela deduzir as teses veiculadas e cotejá-la com a fundamentação que ampara a pretensão da parte recorrente. Nesse sentido, destaca-se decisão da Subseção I Especializada em Dissídios Individuais que ressalta a necessidade de indicação precisa do trecho da decisão que se pretende impugnar, para fins de prequestionamento: RECURSO DE EMBARGOS - INTERPOSIÇÃO SOB A REGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014 - REQUISITO DE ADMISSIBILIDADE DO RECURSO DE REVISTA - TRANSCRIÇÃO INCOMPLETA DE TRECHO DO

ACÓRDÃO REGIONAL RECORRIDO - PREQUESTIONAMENTO DA CONTROVÉRSIA 1. Esta Corte firmou o entendimento de ser indispensável, para consubstanciar o prequestionamento da matéria trazida ao debate, transcrever o trecho exato do acórdão recorrido, à luz do requisito de admissibilidade previsto no art. 896, § 1º-A, I, da CLT .

2. Estando o acórdão embargado em sintonia com esse entendimento, inviável o conhecimento dos Embargos (art. 894, II, § 2º, da CLT). Embargos não conhecidos. (E-ED-RR-15-18.2015.5.17.0010, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relatora Ministra Maria Cristina Irigoyen Peduzzi, DEJT 29/11/2019). Portanto, ante o descumprimento de pressuposto inafastável, o recurso de revista não é apto ao conhecimento. Nesse contexto, impõe-se confirmar a decisão mediante a qual se denegou seguimento ao recurso de revista da parte. Nego provimento. ISTO POSTO

ACORDAM os Ministros da 1ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade, conhecer do agravo de instrumento e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, de de

⚖️ O que costuma pesar em casos assim

✅ Costuma ser acolhido

  • A discussão sobre negativa de prestação jurisdicional precluiu devido à não oposição de Embargos de Declaração.
  • O recurso não atendeu aos requisitos de admissibilidade do artigo 896, § 1º-A, I, da CLT, por não indicar os trechos da decisão recorrida.
  • Não se configurou o cerceamento do direito de defesa.

❌ Costuma ser rejeitado

  • A alegação da empresa de nulidade da decisão por negativa de prestação jurisdicional foi recusada.
  • O argumento da empresa de cerceamento do direito de defesa não foi aceito.

Padrões observados nos casos semelhantes deste acervo — cada processo é único.

❓ Perguntas frequentes

O que essa decisão decidiu?

O Tribunal Superior do Trabalho (TST) manteve a decisão que negou o seguimento de um recurso de uma empresa, confirmando que ele não seria analisado.

Quem entrou no processo?

Uma empresa entrou com o recurso, buscando reverter decisões anteriores, mas teve seu pedido negado.

Como o tribunal decidiu e por quê?

O TST negou o recurso da empresa porque ela não apresentou Embargos de Declaração para questionar uma suposta falha na decisão anterior, e também porque o recurso não cumpriu os requisitos de apresentação exigidos pela lei.

Quais leis ou súmulas foram aplicadas?

Foram aplicados o artigo 896, § 1º-A, I, da CLT, que trata dos requisitos para o recurso de revista, e as Súmulas 184 e 297, II, do TST, relacionadas à preclusão e ao prequestionamento.

Qual foi o argumento que mais pesou na decisão?

O principal motivo foi que a empresa não usou o recurso adequado (Embargos de Declaração) para questionar a falta de análise de pontos importantes, e também não indicou corretamente os trechos da decisão que queria contestar, como exige a lei.

A decisão foi favorável ou contrária a quem pediu?

A decisão foi contrária à empresa que entrou com o recurso.

O que isso significa pra quem está em situação parecida?

Significa que é crucial seguir rigorosamente os prazos e as regras processuais, como apresentar Embargos de Declaração quando há omissões ou contradições, e indicar corretamente os trechos da decisão que se pretende recorrer, sob pena de o recurso não ser sequer analisado.

Quais provas ou documentos foram importantes?

O texto não detalha provas ou documentos específicos, mas a falta de apresentação de Embargos de Declaração e a forma como o recurso foi redigido foram cruciais para a decisão.

Ainda é possível recorrer de uma decisão dessas?

Em geral, após uma decisão do TST em Agravo de Instrumento que nega provimento, as possibilidades de recurso são bastante limitadas, dependendo do caso específico e de eventuais questões constitucionais.

Vale a pena procurar um advogado num caso assim?

Sim, é sempre fundamental procurar um advogado especialista para analisar o caso concreto, entender as particularidades e orientar sobre os próximos passos e as chances de sucesso.

Fonte oficial: TST — 1ª Turma — ementa e inteiro teor reproduzidos das bases públicas do tribunal.Resumo, tese, resumo técnico e perguntas: elaborados por Inteligência Artificial com base na ementa e no acórdão oficiais.