TST Mantém Decisão: Recurso de Revista Exige Confronto Analítico de Violação Constitucional
📌 Em resumo
O Tribunal Superior do Trabalho (TST) manteve uma decisão que negou o seguimento de um recurso em um caso de execução trabalhista. O motivo principal foi que a parte não explicou detalhadamente como a decisão anterior violava a Constituição, um requisito essencial para esse tipo de recurso. Isso mostra a importância de seguir as regras processuais para que um recurso seja analisado.
⚖️ Tese Jurídica
Não é admissível o Recurso de Revista quando o recorrente não observa os requisitos do art. 896, § 1º-A, I e III, da CLT, especialmente a ausência de confronto analítico entre a tese recursal e o dispositivo constitucional ou legal tido por violado
📖 Resumo técnico
O agravo interno não foi provido, mantendo a decisão que denegou seguimento ao agravo de instrumento em recurso de revista. A rejeição se deu porque o recorrente não cumpriu os requisitos formais de admissibilidade do recurso de revista, previstos no art. 896, § 1º-A, I e III, da CLT, especificamente a ausência de confronto analítico da violação constitucional apontada.
📚 Inteiro teor Documento oficial
RESULTADO DO JULGAMENTO: Não Provido
ACÓRDÃO 1.ª Turma GMDS/r2/tcm/msr/ac AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. APELO INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.467/2017. PROCESSO EM FASE DE EXECUÇÃO. FRAUDE À EXECUÇÃO. NÃO OBSERVÂNCIA DO REQUISITO DE ADMISSIBILIDADE DO ART. 896, § 1.º-A, I e III, DA CLT. A despeito das razões apresentadas pela parte Agravante, deve ser mantida, ainda que por fundamento diverso, a decisão que denegou seguimento ao Agravo de Instrumento, por ausência de transcendência. No caso, a parte Recorrente, quando da elaboração do Recurso de Revista, não observou os requisitos previstos no art. 896, § 1.º-A, I e III, da CLT, visto que procedeu à indicação do dispositivo constitucional apenas no início das razões recursais, sem efetuar o devido confronto analítico. Agravo conhecido e não provido. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista n.º TST - Ag-AIRR - XXXXXXX-XX.2023.X.XX.XXXX , em que é AGRAVANTE [NOME] e AGRAVADA MARIA CRISTINA NICOLAI SILVA .
RELATÓRIO Inconformado com a decisão monocrática, pela qual foi denegado seguimento ao seu Agravo de Instrumento, por ausência de transcendência, o exequente interpõe o presente Agravo Interno, pretendendo a reforma do julgado. Devidamente intimada, a executada apresentou contrarrazões.
É o relatório.
VOTO ADMISSIBILIDADE Conheço do Agravo, porque é tempestivo e atende aos pressupostos legais de admissibilidade. MÉRITO PROCESSO EM FASE DE EXECUÇÃO – FRAUDE À EXECUÇÃO A decisão ora agravada foi vazada nos seguintes termos: “Trata-se de Agravo de Instrumento em que se pretende ver admitido o trânsito do Recurso de Revista interposto em face de decisão publicada na vigência da Lei n.º 13.467/2017. Consigna-se, desde logo, que com a entrada em vigor da referida lei, os parâmetros para o exame da transcendência foram definidos com o acréscimo do § 1.º ao art. 896-A da CLT. E esta Corte Superior, visando regulamentar a aplicação do novo instituto, inseriu em seu Regimento Interno os arts. 246 e 247. Assim, tendo como norte esses dispositivos, passo ao exame prévio da transcendência do recurso. O Regional, ao exercer o juízo de admissibilidade recursal, decidiu denegar seguimento ao Recurso de Revista pelos seguintes fundamentos: ‘(...) Nos termos do art. 896, § 2.º, da CLT, somente caberá Recurso de Revista, das decisões proferidas em execução, por ofensa direta e literal a norma da Constituição Federal. DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / LIQUIDAÇÃO / CUMPRIMENTO / EXECUÇÃO (9148) / PENHORA / DEPÓSITO/ AVALIAÇÃO PENHORA O recorrente deixou de fundamentar seu apelo, uma vez que não apontou ofensa direta à Constituição Federal, como exigem o art. 896, § 2.º, da CLT e a Súmula 266 do TST. CONCLUSÃO DENEGO seguimento ao Recurso de Revista.’ Pontue-se que a análise do presente recurso está restrita às matérias articuladas nas razões de Agravo de Instrumento, visto que, nos termos do art. 254 do RITST, é ônus da parte impugnar o capítulo denegatório da decisão agravada, sob pena de preclusão. Depreende-se das alegações articuladas neste Agravo de Instrumento que o Recurso de Revista não alcança conhecimento, pois a parte não demonstrou o desacerto da decisão agravada. Com efeito, os óbices processuais apontados na decisão denegatória subsistem de forma a contaminar a transcendência da causa. De fato, o Recurso de Revista não atende aos requisitos previstos no art. 896-A, § 1.º, da CLT, na medida em que não se justifica a atuação desta Corte Superior, pois as matérias articuladas e renovadas nas razões do Agravo de Instrumento não são novas no TST, logo não estão aptas a exigir fixação de tese jurídica e uniformização de jurisprudência (transcendência jurídica). Tais matérias também não foram decididas em confronto com a jurisprudência sumulada do TST ou do STF (transcendência política); tampouco se pode considerar elevados os valores objeto da controvérsia do recurso (transcendência econômica) ou falar em transcendência social, visto que inexiste afronta a direito social assegurado constitucionalmente. Portanto, os temas trazidos à discussão não ultrapassam os interesses subjetivos do processo, desnudando a falta de transcendência. CONCLUSÃO Diante do exposto, com fundamento nos arts. 118, X, do RITST e 896-A, caput e § 1.º, da CLT, nego seguimento ao Agravo de Instrumento.” o agravante defende, a princípio, estar devidamente configurada a transcendência da causa. Afirma, ainda, que diversamente do consignado na decisão agravada, restou devidamente indicada a violação do art. 5.º, XXII e LV, da Constituição Federal. Ao exame. Do exame mais acurado dos autos, verifica-se que a decisão que denegou seguimento ao Agravo de Instrumento deve ser mantida, ainda que por fundamento diverso. A princípio, impende assinalar que, em se tratando de feito que se encontra em fase de execução, a interposição de Recurso de Revista deve observar os limites definidos pelo § 2.º do art. 896 da CLT. Assim, só será admitida a Revista calcada em violação direta e literal da norma constitucional. Da análise das razões do Recurso de Revista, verifica-se que a parte recorrente fez mera no início das razões recursais dos dispositivos constitucionais reputados vulnerados (arts. 5.º, XXII e LV, da Constituição Federal), sem proceder ao devido confronto analítico, o que não atende à exigência do art. 896, § 1.º-A, I e III, da CLT. A propósito: “(...) INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. DESCUMPRIMENTO DE OBRIGAÇÕES TRABALHISTAS. AUSÊNCIA DE RECOLHIMENTO DOS DEPÓSITOS DO FGTS. AUSÊNCIA DE PAGAMENTO DAS VERBAS RESCISÓRIAS. NÃO PREENCHIDO REQUISITO DO ART. 896, § 1.º-A, DA CLT 1 - Em que pese o reclamante ter indicado trechos da decisão recorrida, para fins de demonstração do prequestionamento, deixou de preencher os demais requisitos de admissibilidade constantes do art. 896, § 1.º-A, II e III, da CLT, o que impede o conhecimento do Recurso de Revista. A parte, em suas razões de Recurso de Revista, indicou, em bloco, os artigos que entendeu estarem violados, sem, contudo, fazer o devido cotejo analítico entre cada um deles com os fundamentos assentados no acórdão do Regional. 2 - A Sexta Turma evoluiu para o entendimento de que, uma vez não atendida a exigência da Lei n.º 13.015/2014, fica prejudicada a análise da transcendência. 3 - Agravo de instrumento a que se nega provimento. (...)” (RRAg-10716-38.2020.5.15.0133, 6.ª Turma, Relatora: Ministra Katia Magalhaes Arruda, DEJT 10/3/2023.) Cabe relembrar, por oportuno, as lições do Ministro João Oreste Dalazen, no artigo “Apontamentos sobre a Lei n.º 13.015/2014 e impactos no sistema recursal trabalhista”, in verbis: “(...), no caso de o Recurso de Revista fundar-se em violação literal de lei ou em contrariedade a uma súmula ou orientação jurisprudencial, incumbe à parte, além de indicar o dispositivo que repute violado, demonstrar analiticamente a vulneração de cada dispositivo legal que repute violado. A parte tem o ônus processual de expor o porquê de o acórdão regional haver infringido o dispositivo X ou Y, desenvolvendo argumentação pertinente tendente a convencer. Cabe ao recorrente o ônus processual de explicitar os motivos pelos quais, sob sua ótica, houve ofensa à lei. Não basta, para tanto, a simples referência a dispositivo legal e a alegação de que foi violado, vulnerado ou ferido, desacompanhada de maiores razões. (...). Não basta mais, portanto, descrever-se a decisão regional e apontar em bloco a violação dos dispositivos tais e tais. Recurso de Revista desse jaez estará desfundamentado e, por isso, não ensejará conhecimento.” ([NOME]. Apontamentos sobre a Lei n.º 13.015/2014 e impactos no sistema recursal trabalhista. Revista do Tribunal Superior do Trabalho, São Paulo, Ano 80, v. 4, p. 215, 2014.) (Destaquei.) Ademais, impende ressaltar que é firme o entendimento jurisprudencial desta Corte de que é imprescindível que o recorrente faça o cotejo analítico entre o trecho da decisão Recorrida que abarca a tese jurídica impugnada e as afrontas legais e/ou constitucionais ou dissenso de teses indicados, em conformidade com o art. 896, § 1.º-A, III, da CLT: Ag-AIRR-52-24.2016.5.02.0076, Relator: Ministro Walmir Oliveira da Costa, 1.ª Turma, DEJT 18/8/2020; Ag-RR-20318-12.2015.5.04.0561, Relator: Ministro José Roberto Freire Pimenta, 2.ª Turma, DEJT 28/8/2020; ARR-2225-65.2014.5.05.0251, Relator: Ministro Alexandre de Souza Agra Belmonte, 3.ª Turma, DEJT 21/2/2020; AIRR-21686-81.2016.5.04.0024, Relator: Ministro Guilherme Augusto Caputo Bastos, 4.ª Turma, DEJT 31/7/2020; Ag-AIRR-20162-58.2016.5.04.0021, Relator: Ministro Breno Medeiros, 5.ª Turma, DEJT 28/8/2020; AIRR-1877-02.2016.5.17.0006, Relator: Ministro Augusto César Leite de Carvalho, 6.ª Turma, DEJT 26/6/2020; RR-939-42.2015.5.08.0119, Relator: Ministro Cláudio Mascarenhas Brandão, 7.ª Turma, DEJT 14/8/2020; AIRR-451-24.2013.5.04.0231, Relatora: Ministra Maria Cristina Irigoyen Peduzzi, 8.ª Turma, DEJT 11/9/2017. Assim, diante do aludido óbice processual, deve ser mantida, ainda que por fundamento diverso, a decisão agravada que reputou ausentes quaisquer dos indicadores da transcendência. Por fim, cabe enfatizar que, diante do juízo de valor exercido por esta Turma, não se evidencia hipótese de cabimento da multa prevista no art. 1.021, § 4.º, do CPC/2015, sendo, portanto, indevida a imposição de multa como requerido pela parte Agravada em contrarrazões. Nego provimento ao Agravo Interno. ISTO POSTO
ACORDAM os Ministros da Primeira Turma do Tribunal Superior do Trabalho, à unanimidade, conhecer do Agravo Interno e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, de de
⚖️ O que costuma pesar em casos assim
✅ Costuma ser acolhido
- O recurso não observou os requisitos formais de admissibilidade do art. 896, § 1º-A, I e III, da CLT, por não apresentar o devido confronto analítico da violação constitucional.
❌ Costuma ser rejeitado
- O argumento do trabalhador de que a transcendência estava devidamente configurada foi rejeitado, pois os óbices processuais contaminaram a análise da transcendência.
Padrões observados nos casos semelhantes deste acervo — cada processo é único.
❓ Perguntas frequentes
O que essa decisão decidiu?
O Tribunal Superior do Trabalho (TST) manteve a decisão que negou o seguimento de um recurso, pois a parte não cumpriu os requisitos formais necessários para sua análise.
Quem entrou no processo?
Um trabalhador (exequente) entrou com o recurso contra a empresa (executada).
Como o tribunal decidiu e por quê?
O TST decidiu por "Não Provido" o agravo interno do trabalhador. O motivo foi que o recurso não apresentou o confronto analítico exigido pela lei, ou seja, não demonstrou de forma detalhada a violação constitucional alegada.
Quais leis ou súmulas foram aplicadas?
Foram aplicados o art. 896, § 1º-A, I e III, da CLT, que trata dos requisitos de admissibilidade do Recurso de Revista, e o art. 896, § 2º, da CLT, que limita o Recurso de Revista em fase de execução. A Súmula 266 do TST também foi mencionada.
Qual foi o argumento que mais pesou na decisão?
O argumento principal foi a falha do trabalhador em apresentar o "confronto analítico", que significa explicar detalhadamente como a decisão anterior contrariava um dispositivo da Constituição Federal.
A decisão foi favorável ou contrária a quem pediu?
A decisão foi contrária ao trabalhador, que foi quem interpôs o agravo interno.
O que isso significa pra quem está em situação parecida?
Significa que é crucial seguir rigorosamente os requisitos formais ao apresentar um recurso, especialmente o Recurso de Revista, detalhando a violação legal ou constitucional para que ele seja sequer analisado.
Quais provas ou documentos foram importantes?
O texto não detalha provas ou documentos específicos, mas a forma como o recurso foi redigido, especialmente a ausência do confronto analítico, foi o ponto crucial.
Ainda é possível recorrer de uma decisão dessas?
Em geral, após uma decisão do TST, as possibilidades de recurso são limitadas, podendo haver recursos extraordinários para o Supremo Tribunal Federal em casos específicos de violação constitucional.
Vale a pena procurar um advogado num caso assim?
Sim, é sempre fundamental procurar um advogado especialista para analisar o caso concreto, entender as chances de sucesso e garantir que todos os requisitos legais sejam cumpridos.
