TST Mantém Decisão: Recurso de Revista Não Cabe Contra Acórdão de Agravo de Instrumento que Nega Seguimento
📌 Em resumo
Uma empresa tentou recorrer ao TST, mas seu pedido foi negado. O tribunal entendeu que o tipo de recurso apresentado não era cabível para contestar uma decisão anterior que já havia barrado outro recurso. Isso aconteceu porque a situação se encaixava no que diz a Súmula 218 do TST, que estabelece limites para certos tipos de recursos.
⚖️ Tese Jurídica
Não é cabível Recurso de Revista interposto contra acórdão regional prolatado em sede de Agravo de Instrumento que apenas denegou seguimento a outro recurso, em conformidade com a Súmula 218 do TST
📖 O que diz a lei
É incabível recurso de revista interposto de acórdão regional prolatado em agravo de instrumento.
📖 Resumo técnico
A reclamada teve seu Agravo de Instrumento ao Recurso de Revista denegado. A decisão foi mantida em razão do óbice da Súmula 218 do TST, que impede o conhecimento de Recurso de Revista interposto contra acórdão prolatado em Agravo de Instrumento, quando este apenas nega seguimento a Recurso Ordinário ou Revista.
📚 Inteiro teor Documento oficial
RESULTADO DO JULGAMENTO: Não Provido
ACÓRDÃO 8ª Turma GMSPM/gfp AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA - RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO EM FACE DE
ACÓRDÃO REGIONAL PROLATADO EM SEDE DE AGRAVO DE INSTRUMENTO. ÓBICE DA SÚMULA 218 DO TST. Deve ser confirmada a decisão monocrática mediante a qual se denegou seguimento ao agravo de instrumento. Agravo a que se nega provimento. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista nº TST- Ag-AIRR - XXXXXXX-XX.2017.X.XX.XXXX , em que é Agravante SIFCO S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL e é Agravado [NOME] . A reclamada interpõe agravo (fls. 5.389/5.402) contra a decisão monocrática de fls. 5.376/5.377, mediante a qual foi denegado seguimento ao seu agravo de instrumento. Contraminuta apresentada às fls. 5.406/5.407.
É o relatório.
VOTO 1 – CONHECIMENTO Conheço do agravo por estarem presentes os pressupostos legais de admissibilidade. 2 – MÉRITO Mediante decisão monocrática (fls. 5.376/5.377), foi denegado seguimento ao agravo de instrumento interposto, sob a seguinte fundamentação: “O Tribunal Regional denegou seguimento ao recurso de revista, nos seguintes termos (fls. 5.123): ‘Trata-se de Recurso de Revista interposto pelo agravante (SIFCO S.A.) em face de acórdão proferido em agravo de instrumento. Todavia, é incabível tal apelo nessa hipótese, em conformidade com o entendimento contido na Súmula 218 do Eg. TST. CONCLUSÃO DENEGO seguimento ao recurso’. Na minuta do agravo de instrumento, a parte agravante insiste no processamento do recurso de revista . Pretende a suspensão do feito e não se conforma com a aplicação da Súmula 218 do TST. Em síntese, aduz que o apelo atende integralmente aos pressupostos legais de admissibilidade. Na espécie, a parte agravante não apresenta argumentos capazes de desconstituir os fundamentos da decisão denegatória, proferida na forma prevista no §1º do art. 896 da CLT. Isso porque o recurso de revista não logrou comprovar pressuposto intrínseco de admissibilidade recursal, à luz das normas legais regentes (art. 896 da CLT). Assinale-se que o recurso de revista ostenta natureza extraordinária e não constitui terceiro grau de jurisdição. Portanto, essa via não permite cognição ampla, estando à admissibilidade restrita às hipóteses do art. 896 da CLT, não configuradas na espécie, conforme devidamente assentado na decisão agravada. Deve, pois, ser confirmada a decisão agravada, por seus próprios e jurídicos fundamentos. Cumpre destacar que a adoção dos fundamentos constantes da decisão agravada como expressa razão de decidir atende à exigência legal e constitucional da motivação das decisões proferidas pelo Poder Judiciário (fundamentos per relationem ). O Supremo Tribunal Federal tem firme jurisprudência no sentido de que “ Reveste-se de plena legitimidade jurídico-constitucional a utilização, pelo Poder Judiciário, da técnica da motivação ‘per relationem’, que se mostra compatível com o que dispõe o art. 93, IX, da Constituição da República. A remissão feita pelo magistrado - referindo-se, expressamente, aos fundamentos (DE FATO E / ou de direito) que deram suporte a anterior decisão (ou, então, a pareceres do Ministério Público, ou, ainda, a informações prestadas por órgão apontado como coator) - constitui meio apto a promover a formal incorporação, ao ato decisório, da motivação a que o juiz se reportou como razão de decidir ” (STF-RHC-120351-AGR / ES, Segunda Turma, Relator Ministro Celso de Mello, DJe 18/05/2015). No mesmo sentido, confiram-se os seguintes precedentes da Suprema Corte: (...) Destaco, ainda, entre muitos, o seguinte julgado desta Corte Superior: (...) Registre-se, por fim, que não há falar em incidência do § 3º do art. 1.021 DO CPC/2015, pois esse dispositivo aplica-se aos agravos internos interpostos a partir de 18/3/2016, data de vigência do referido diploma processual, e não ao agravo de instrumento. Considerando que o feito em análise trata da aplicação da Súmula 218 do TST, e que no agravo de instrumento em agravo de petição foi discutida a matéria prevista no precedente obrigatório 159 da Tabela de Recursos de Revista Repetitivos do TST, não se cogita da suspensão do processo, pedido este aventado pela parte agravante apenas nas razões do agravo de instrumento. Diante desse quadro, não há como reconhecer a existência de transcendência. Nesse contexto, denego seguimento ao agravo de instrumento, com fulcro no item X do artigo 118 do Regimento Interno do TST.” Nas razões em exame, a reclamada se insurge contra essa decisão, ao argumento, em síntese, de que, “ A inadmissibilidade do Recurso de Revista fundada na Súmula nº 218 do TST, mesmo com matéria de ordem pública em discussão gerada por tese firmada pelo STF em sede de repercussão geral vinculada à competência da justiça do trabalho, coloca-se como nítido error in procedendo, elemento que se revela suficiente para afastar a incidência da Súmula nº 218/TST, pela técnica do distinguishing, diante da inviabilidade jurídica de ser aplicada aos casos em que há matéria de ordem pública a ser reconhecida em qualquer tempo e grau de jurisdição, implicando em afronta aos princípios constitucionais consagrados pelo artigo 5º, LIV e LV, da Constituição Federal ” (fls. 5.396). Defende, ainda, que “ o referido verbete é manifestamente contrário à Constituição Federal, particularmente em relação ao seu artigo 5º, inciso II, pois carece de embasamento legal ” (fls. 5.397) e que “não há qualquer lei que crie o pressuposto utilizado pelo tribunal para denegação de seguimento, existindo óbice tão somente através de entendimento sumulado, extrapolando o Poder Judiciário e usurpando a competência que é exclusiva do Poder Legislativo ” (fls. 5.400). Apresenta também pedido de sobrestamento do feito, evocando a Controvérsia nº 50.012. Ao exame . De plano, cumpre ressaltar que a Vice-Presidência deste Tribunal Superior requereu o pronunciamento do Supremo Tribunal Federal acerca da viabilidade de superação de questões processuais para admissão do recurso extraordinário e aplicação de tese jurídica de natureza vinculante por meio da Controvérsia nº 50.012. Todavia, o óbice processual aplicado nestes autos (Súmula 218 do TST) não foi abrangido pela controvérsia encaminhada ao STF. Isso porque os processos representativos REs 1387205, 1387210 e 1387211 abrangem três óbices processuais específicos: ausência de transcendência – artigo 896-A da CLT; ausência de transcrição do trecho do acórdão recorrido que consubstancia o prequestionamento – artigo 896, §1º-A, da CLT; e ausência de dialeticidade – Súmula nº 422, I, do TST. Portanto, indefiro o pedido de sobrestamento na tramitação do processo. Quanto ao mérito, apesar das alegações apresentadas, a decisão monocrática deve ser mantida . Conforme delineado na referida decisão, a parte ora agravante interpôs recurso de revista contra acórdão regional proferido em sede de agravo de instrumento, de modo que permanece aplicável a jurisprudência desta Corte, consubstanciada na Súmula nº 218 do TST, cujo enunciado estabelece que "é incabível recurso de revista interposto de acórdão regional prolatado em agravo de instrumento". Desse modo, tendo a agravante se utilizado de meio inadequado para atacar o acórdão prolatado pelo Regional, reputa-se incabível a revista interposta e inviável o processamento do agravo de instrumento. Vale registrar que cabe aos jurisdicionados a estrita observância das normas legais pertinentes à interposição dos recursos, de modo que, encontrando-se em plena vigência a norma do caput do artigo 896 da CLT, não há que se falar em inconstitucionalidade da Súmula 218 do TST.
Ante o exposto, deve ser confirmada a decisão monocrática em que foi bem aplicado o óbice da Súmula nº 218 do TST, razão por que nego provimento ao presente agravo. ISTO POSTO
ACORDAM os Ministros da Oitava Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade, negar provimento ao agravo e indeferir o pedido de sobrestamento do feito. Brasília, de de
⚖️ O que costuma pesar em casos assim
✅ Costuma ser acolhido
- O recurso de revista interposto pela empresa não era cabível contra acórdão regional prolatado em sede de agravo de instrumento que apenas denegou seguimento a outro recurso.
- A Súmula 218 do TST impede o conhecimento de Recurso de Revista interposto contra acórdão prolatado em Agravo de Instrumento que apenas nega seguimento a Recurso Ordinário ou Revista.
- O recurso de revista ostenta natureza extraordinária e não constitui terceiro grau de jurisdição, tendo sua admissibilidade restrita às hipóteses do art. 896 da CLT.
- A decisão monocrática anterior foi confirmada por seus próprios e jurídicos fundamentos, técnica conhecida como motivação 'per relationem'.
❌ Costuma ser rejeitado
- O argumento da empresa de que o apelo atendia integralmente aos pressupostos legais de admissibilidade foi rejeitado.
- O pedido da empresa de suspensão do feito não foi acolhido.
- A alegação da empresa de que a Súmula 218 do TST não deveria ser aplicada foi recusada.
- A incidência do § 3º do art. 1.021 do CPC/2015 não se aplica ao agravo de instrumento, conforme o tribunal.
Padrões observados nos casos semelhantes deste acervo — cada processo é único.
❓ Perguntas frequentes
O que essa decisão decidiu?
O Tribunal Superior do Trabalho (TST) decidiu que o recurso de uma empresa não poderia ser analisado, pois não era o tipo adequado para contestar uma decisão anterior que já havia negado o seguimento de outro recurso.
Quem entrou no processo?
Uma empresa (a reclamada) entrou com o recurso, e a parte contrária era o trabalhador.
Como o tribunal decidiu e por quê?
O tribunal decidiu por "Não Provido", ou seja, negou o pedido da empresa, porque o recurso interposto não era cabível na situação, conforme a Súmula 218 do TST.
Quais leis ou súmulas foram aplicadas?
A Súmula 218 do TST, que impede o Recurso de Revista contra acórdão de Agravo de Instrumento que apenas nega seguimento a outro recurso. Também foi mencionado o artigo 896 da CLT, que trata dos requisitos do Recurso de Revista, e o artigo 93, IX, da Constituição, sobre a motivação das decisões.
Qual foi o argumento que mais pesou na decisão?
O argumento principal foi que o recurso da empresa não atendia aos requisitos de admissibilidade, pois a Súmula 218 do TST proíbe o Recurso de Revista contra decisões de Agravo de Instrumento que apenas negam seguimento a outros recursos.
A decisão foi favorável ou contrária a quem pediu?
A decisão foi contrária à empresa que entrou com o recurso.
O que isso significa pra quem está em situação parecida?
Significa que é crucial entender as regras de cabimento dos recursos no Direito do Trabalho, pois nem todo tipo de decisão pode ser contestado por qualquer recurso, especialmente quando se trata de decisões que já negaram o seguimento de um recurso anterior.
Quais provas ou documentos foram importantes?
O texto não detalha provas ou documentos específicos do mérito da causa, mas a análise se concentrou na adequação do tipo de recurso interposto pela empresa.
Ainda é possível recorrer de uma decisão dessas?
Em geral, as possibilidades de recurso se esgotam quando o tribunal superior já se manifesta sobre a inadmissibilidade de um recurso, mas cada caso tem suas particularidades.
Vale a pena procurar um advogado num caso assim?
Sim, é sempre recomendável procurar um advogado especialista para analisar o caso concreto e orientar sobre as melhores estratégias e possibilidades recursais.
