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Não ProvidoTST·1ª Turma·

TST mantém decisão: Recurso de Revista não cabe contra acórdão de Agravo de Instrumento

Processo nº · Rel. Hugo Carlos Scheuermann

📌 Em resumo

Neste caso, algumas empresas tentaram levar um recurso para o Tribunal Superior do Trabalho, mas a Corte não aceitou. A decisão foi mantida porque o tipo de recurso que elas apresentaram não é permitido contra a decisão anterior, conforme uma regra específica do TST.

⚖️ Tese Jurídica

Não é cabível recurso de revista interposto contra acórdão prolatado em sede de agravo de instrumento, conforme Súmula 218 do TST

Temas

Recurso de RevistaAgravo de InstrumentoSúmula 218 do TSTCabimento de Recurso

Dispositivos

📖 O que diz a lei

Súmula 218 — TST: RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PROFERIDO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO

É incabível recurso de revista interposto de acórdão regional prolatado em agravo de instrumento.

📖 Resumo técnico

As reclamadas não conseguiram que o recurso de revista fosse admitido, pois ele foi interposto contra um acórdão de agravo de instrumento. A decisão monocrática que negou provimento ao agravo de instrumento foi mantida, aplicando-se a Súmula 218 do TST.

📚 Inteiro teor Documento oficial

RESULTADO DO JULGAMENTO: Não Provido

ACÓRDÃO 1ª Turma GMHCS/irl/dpt AGRAVO DAS RECLAMADAS. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA.

DECISÃO MONOCRÁTICA DA PRESIDÊNCIA DESTA CORTE SUPERIOR. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO EM FACE DE

ACÓRDÃO PROLATADO EM SEDE DE AGRAVO DE INSTRUMENTO. NÃO CABIMENTO. SÚMULA 218 DO TST. I mpõe-se confirmar a decisão monocrática, mediante a qual se negou provimento ao agravo de instrumento. Agravo conhecido e não provido. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista nº TST- Ag-AIRR - XXXXXXX-XX.2021.X.XX.XXXX , em que são AGRAVANTES [NOME] , [NOME] , A MAIS RECURSOS HUMANOS E SERVICOS TEMPORARIOS LTDA , COLMEIA COMERCIO DE BRINDES PROMOCIONAIS E SERVICOS DE COMUNICACAO INTEGRADA LTDA e COLMEIA INC MARKETING E COMUNICACAO LTDA e é [NOME] . Em decisão monocrática, a Presidência desta Corte Superior negou provimento ao agravo de instrumento das reclamadas, com fundamento na Súmula n° 218 do TST. Contra tal decisão, as reclamadas interpõem agravo interno (ID. b888c33). Intimada para se manifestar sobre o recurso, a parte agravada apresentou razões (ID. 9c37721). Determinada a inclusão do feito em pauta, na forma regimental.

É o relatório.

VOTO Preenchidos os pressupostos legais de admissibilidade recursal referentes à tempestividade e regularidade de representação, prossigo no exame do agravo interno. No que interessa, a decisão denegatória de seguimento do recurso de revista foi proferida nos seguintes termos: Acórdão em agravo de instrumento. Recurso de revista incabível (Súmula 218/TST). As reclamadas buscam a reforma do v. acórdão regional que não conheceu do agravo de instrumento por elas interposto (id. 2d6fbb0). Contudo, o apelo de id 3b55657 não merece seguimento, pois, consoante o entendimento exposto na Súmula 218 do TST - ratificado pelo caput do art. 896 da CLT - é incabível a interposição de recurso de revista contra acórdão proferido em agravo de instrumento. Nesse sentido: (...) CONCLUSÃO DENEGO seguimento ao recurso de revista. E, por sua vez, eis o teor da decisão monocrática agravada: [removido]

⚖️ O que costuma pesar em casos assim

✅ Costuma ser acolhido

  • É incabível recurso de revista interposto contra acórdão prolatado em sede de agravo de instrumento, conforme a Súmula 218 do TST.
  • O artigo 896 da CLT estabelece as hipóteses de cabimento do Recurso de Revista, não incluindo acórdãos de agravo de instrumento.

❌ Costuma ser rejeitado

  • A Súmula 218 do TST não confronta a CLT e o artigo 896 da CLT não limita as hipóteses de cabimento do recurso de revista.
  • Não há transcendência jurídica que justifique o processamento do recurso de revista neste caso.

Padrões observados nos casos semelhantes deste acervo — cada processo é único.

❓ Perguntas frequentes

O que essa decisão decidiu?

Confirmou que não é possível apresentar um Recurso de Revista contra uma decisão proferida em Agravo de Instrumento, aplicando a Súmula 218 do TST.

Quem entrou no processo?

As empresas (reclamadas) entraram com o recurso, e o trabalhador era a parte contrária.

Como o tribunal decidiu e por quê?

O Tribunal Superior do Trabalho (TST) decidiu negar o recurso das empresas porque a lei e a Súmula 218 do próprio TST impedem que um Recurso de Revista seja interposto contra um acórdão de Agravo de Instrumento.

Quais leis ou súmulas foram aplicadas?

A Súmula 218 do TST, que estabelece o não cabimento do Recurso de Revista nesse cenário, e o artigo 896 da CLT, que define as hipóteses de cabimento do Recurso de Revista.

Qual foi o argumento que mais pesou na decisão?

O argumento central foi que a legislação e a jurisprudência consolidada do TST (Súmula 218) não permitem o tipo de recurso apresentado pelas empresas contra a decisão anterior.

A decisão foi favorável ou contrária a quem pediu?

A decisão foi contrária às empresas que pediram, pois o recurso delas não foi aceito.

O que isso significa pra quem está em situação parecida?

Significa que é crucial entender a sequência correta dos recursos na Justiça do Trabalho, pois apresentar o recurso errado no momento errado pode impedir que o caso seja analisado em instâncias superiores.

Quais provas ou documentos foram importantes?

O texto não detalha provas ou documentos específicos do mérito da causa, mas a análise se concentrou na adequação do tipo de recurso interposto.

Ainda é possível recorrer de uma decisão dessas?

Em geral, após uma decisão do TST, as possibilidades de recurso são limitadas e dependem de questões muito específicas, como embargos de declaração para esclarecer pontos obscuros.

Vale a pena procurar um advogado num caso assim?

Sim, é sempre fundamental procurar um advogado especialista para analisar o caso concreto e orientar sobre as melhores estratégias e os recursos cabíveis.

Fonte oficial: TST — 1ª Turma — ementa e inteiro teor reproduzidos das bases públicas do tribunal.Resumo, tese, resumo técnico e perguntas: elaborados por Inteligência Artificial com base na ementa e no acórdão oficiais.