TST Mantém Decisão: Recurso de Revista Negado por Falta de Transcrição de Trechos Essenciais
📌 Em resumo
Uma das partes tentou reverter uma decisão no Tribunal Superior do Trabalho, mas seu recurso foi negado. O motivo foi que ela não apresentou o recurso da forma correta, deixando de copiar partes importantes da decisão anterior que explicavam o que estava sendo discutido. Por isso, o tribunal não pôde analisar as questões de penhora e fraude à execução.
⚖️ Tese Jurídica
A inobservância do requisito de transcrever os trechos do acórdão recorrido que consubstanciam o prequestionamento das matérias controvertidas, previsto no art. 896, § 1º-A, I, da CLT, impede o conhecimento do Recurso de Revista
📖 Resumo técnico
A decisão monocrática que negou seguimento ao Recurso de Revista foi mantida, pois o agravante não cumpriu o requisito de transcrever os trechos do acórdão recorrido que demonstram o prequestionamento das matérias, conforme o art. 896, § 1º-A, I, da CLT. Isso inviabilizou a análise do mérito das questões de penhora e fraude à execução.
📚 Inteiro teor Documento oficial
RESULTADO DO JULGAMENTO: Não Provido
ACÓRDÃO 8ª Turma GMSPM/tnm AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA – PENHORA – FRAUDE À EXECUÇÃO - RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO COM INOBSERVÂNCIA DO INCISO I DO § 1º-A DO ARTIGO 896 DA CLT - TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA . Mantém-se a decisão monocrática agravada, pois o agravante, por ocasião da interposição do recurso de revista, não atendeu ao requisito do inciso I do § 1º-A do artigo 896 da CLT, uma vez que deixou de transcrever trechos do acórdão recorrido em que residiria o prequestionamento das matérias controvertidas. Agravo a que se nega provimento. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista nº TST- Ag-AIRR - XXXXXXX-XX.2023.X.XX.XXXX , em que é AGRAVANTE [AUTOR] e é AGRAVADO [AUTOR] . Trata-se de agravo (fls. 202/209) interposto contra decisão monocrática de fls. 180/182, mediante a qual se negou provimento ao agravo de instrumento. Não houve apresentação de contraminuta.
É o relatório.
VOTO 1 – CONHECIMENTO Conheço do agravo, porque atendidos os pressupostos de admissibilidade recursal, entre os quais a representação processual e a tempestividade. 2 – MÉRITO Mediante decisão monocrática, negou-se provimento ao agravo de instrumento interposto pela parte, sob a seguinte fundamentação (fls. 180/182): “O r. despacho agravado negou seguimento ao recurso de revista interposto pelo ora agravante, sob os seguintes fundamentos: (...) Sustenta a parte agravante que seu recurso de revista merece processamento, porque satisfeitos os requisitos de admissibilidade previstos no art. 896 da CLT. Acerca dos temas “penhora” e “fraude à execução” , verifica-se, contudo, que a parte recorrente não atende ao requisito descrito no art. 896, § 1º-A, I, da CLT. Após a vigência da Lei nº 13.015/2014, não basta que a parte recorrente discorra em suas razões recursais a respeito da matéria objeto de sua insurgência, sendo necessária a identificação da tese jurídica adotada pelo eg. TRT em explícito confronto com a norma, súmula ou divergência jurisprudencial invocada. Dessa forma, não atende o referido requisito: a ausência de transcrição ; a transcrição integral da decisão recorrida; a transcrição apenas do dispositivo da decisão impugnada; a transcrição no início das razões do recurso, dissociada das razões recursais; a transcrição insuficiente sem a tese que pretende impugnar, bem como, nos processos do rito sumaríssimo, a transcrição do acórdão que apenas mantém a sentença pelos próprios fundamentos. A ausência de identificação, nas razões de recurso, dos trechos que pretende ver examinados por esta Corte, em confronto analítico com as alegadas ofensas apontadas ou com a divergência jurisprudencial, encontra óbice na exigência constante no art. 896, § 1º-A, III, e § 8º, da CLT. Nesse sentido, os seguintes precedentes desta Corte Superior: (...) Portanto, resta desatendido o requisito previsto no art. 896, § 1º-A, I, da CLT, e, por consequência, desrespeitado o inciso III e o § 8º do referido dispositivo da CLT , já que, ao deixar de registrar de forma efetiva o trecho específico da decisão regional que consubstancia o prequestionamento da controvérsia, a parte não consegue demonstrar, de forma analítica, em que sentido a decisão regional teria violado os dispositivos e contrariado os arestos indicados.
Ante o exposto, nego provimento ao agravo de instrumento. III - CONCLUSÃO Ante o exposto, conheço do Agravo de Instrumento e, no mérito, nego-lhe provimento, nos termos do artigo 41, XL, do RITST“ (destaques acrescidos). Nas razões do recurso em foco, o agravante investe contra a decisão monocrática, assinalando que " delimitou o trecho do seu inconformismo " (fl. 206). Nesses termos, requer o provimento do agravo. Ao exame . A despeito das razões de inconformismo manifestadas pelo agravante, a decisão monocrática deve ser mantida. É cediço que, ao interpor recurso de revista na vigência da Lei nº 13.015/2014, a parte recorrente deve identificar precisamente o trecho do acórdão regional que consubstancia o prequestionamento da controvérsia, bem como efetuar o confronto analítico entre as teses contrapostas, conforme determinam os incisos I e III do § 1º-A do artigo 896 da CLT, sob pena de não conhecimento do apelo. No caso, verifica-se que o recorrente não atendeu regularmente à norma do inciso I do § 1º-A do artigo 896 da CLT, pois o recurso de revista não traz qualquer indicação de trechos do acórdão recorrido que contenham a fundamentação adotada pelo [EMPRESA] de origem para decidir as questões em debate, pelo que não há como considerar demonstrado o prequestionamento das matérias controvertidas. Desse modo, desatendido requisito formal de admissibilidade, deve ser confirmada a decisão monocrática agravada , não havendo como reconhecer a transcendência da causa (artigo 896-A da CLT), em qualquer de suas modalidades.
Ante o exposto, nego provimento ao agravo. ISTO POSTO
ACORDAM os Ministros da Oitava Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade, negar provimento ao agravo. Brasília, de de
⚖️ O que costuma pesar em casos assim
✅ Costuma ser acolhido
- O recurso de revista não atendeu ao requisito de transcrever os trechos do acórdão recorrido que consubstanciam o prequestionamento das matérias controvertidas.
- A ausência de identificação dos trechos que pretendem ser examinados impede o confronto analítico com as alegadas ofensas ou divergência jurisprudencial.
❌ Costuma ser rejeitado
- O argumento da parte de que 'delimitou o trecho do seu inconformismo' foi rejeitado pelo tribunal.
Padrões observados nos casos semelhantes deste acervo — cada processo é único.
❓ Perguntas frequentes
O que essa decisão decidiu?
A decisão manteve a negativa de um recurso anterior, impedindo que o Tribunal Superior do Trabalho analisasse questões de penhora e fraude à execução.
Quem entrou no processo?
A parte que recorreu (o agravante) entrou com o processo, e a outra parte era o agravado.
Como o tribunal decidiu e por quê?
O Tribunal Superior do Trabalho negou o recurso porque a parte que recorreu não cumpriu um requisito formal: não transcreveu os trechos da decisão anterior que mostravam o prequestionamento das matérias.
Quais leis ou súmulas foram aplicadas?
Foram aplicados os artigos 896, § 1º-A, incisos I e III, e § 8º da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), que tratam dos requisitos para o Recurso de Revista, e a Lei nº 13.015/2014, que alterou esses requisitos.
Qual foi o argumento que mais pesou na decisão?
O argumento principal foi que a parte não transcreveu os trechos específicos da decisão anterior que demonstravam que as questões de penhora e fraude à execução já haviam sido discutidas, o que é uma exigência legal para o recurso.
A decisão foi favorável ou contrária a quem pediu?
A decisão foi contrária à parte que entrou com o recurso (o agravante), pois seu pedido foi negado.
O que isso significa pra quem está em situação parecida?
Significa que é crucial seguir rigorosamente todos os requisitos formais ao apresentar um recurso, especialmente a transcrição de trechos relevantes, para que o mérito da sua causa possa ser analisado pelos tribunais superiores.
Quais provas ou documentos foram importantes?
O texto não menciona provas ou documentos específicos, mas destaca a importância da correta apresentação do próprio recurso, transcrevendo os trechos do acórdão recorrido.
Ainda é possível recorrer de uma decisão dessas?
Em geral, após uma decisão do Tribunal Superior do Trabalho, as possibilidades de recurso são limitadas, mas podem existir recursos extraordinários dependendo do caso.
Vale a pena procurar um advogado num caso assim?
Sim, sempre é fundamental procurar um advogado especialista para analisar o caso concreto e orientar sobre os melhores passos a seguir, garantindo que todos os requisitos legais sejam cumpridos.
