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Não ProvidoTST·5ª Turma·

TST mantém decisão: Recurso de Revista sem requisitos formais não tem mérito analisado

Processo nº · Rel. Morgana De Almeida Richa

📌 Em resumo

O Tribunal Superior do Trabalho (TST) negou um pedido de esclarecimento, os chamados Embargos de Declaração. A corte manteve a decisão anterior que não analisou o mérito de um recurso porque ele não cumpriu as regras de apresentação. Isso significa que, sem indicar os trechos corretos do processo e fazer a comparação necessária, o assunto principal não pode ser julgado.

⚖️ Tese Jurídica

Não é cabível a alteração de acórdão via Embargos de Declaração quando a decisão embargada já havia fundamentado o não atendimento aos requisitos formais de admissibilidade do Recurso de Revista previstos no art. 896, § 1º-A, da CLT, inviabilizando a análise do mérito.

Temas

Embargos de DeclaraçãoRecurso de RevistaPressupostos de AdmissibilidadeResponsabilidade Subsidiária

Dispositivos

📖 Resumo técnico

Os Embargos de Declaração foram desprovidos, pois o acórdão embargado já havia fundamentado que o Recurso de Revista não atendeu aos requisitos formais do art. 896, § 1º-A, da CLT, especialmente a indicação de trechos do acórdão regional e o cotejo analítico. A falta de preenchimento desses pressupostos de admissibilidade inviabiliza a análise do mérito, tornando insubsistentes os argumentos da embargante.

📜 Ementa Documento oficial

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. TERCEIRIZAÇÃO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ENTE PÚBLICO. DESPROVIMENTO.

1. Os embargos de declaração têm por finalidade provocar a complementação do julgado a fim de sanar vícios, com hipóteses taxativamente previstas no art. 897-A da CLT e no art. 1.022 do CPC.

2. No caso, por meio do acórdão embargado, observa-se que este Colegiado expôs expressamente que "o art. 896, § 1º-A, I a III, da CLT, introduzido pela Lei nº 13.015/2014, inseriu novo pressuposto de admissibilidade do recurso de revista, consubstanciado na necessidade de a parte indicar, em razões recursais, os trechos do acórdão regional que evidenciem os contornos fáticos e jurídicos prequestionados da matéria em debate, com a devida impugnação de todos os fundamentos adotados pelo Tribunal Regional, mediante cotejo analítico entre as teses enfrentadas e as alegadas violações ou contrariedades invocadas em seu apelo". Também foi assinalado, inclusive com citação de precedentes de todas as Turmas do TST que, " o trecho transcrito nas razões do recurso de revista não atende ao disposto no art. 896, §1°-A, da CLT, uma vez que não contém todas as premissas fáticas que amparam a decisão regional ".

3. O não atendimento ao pressuposto contido no art. 896, § 1º-A, I, da CLT inviabiliza a análise de mérito do recurso, pois implica defeito formal grave, insanável. Por se tratar de um apelo de natureza extraordinária, o conhecimento do recurso de revista está condicionado ao preenchimento concomitante dos requisitos de admissibilidade previstos no art. 896 da CLT. Assim, são insubsistentes os argumentos suscitados pela embargante.

4. Portanto, não constatados os equívocos apontados, inviável a alteração das conclusões do acórdão pela estreita via processual adotada. Embargos de declaração conhecidos e desprovidos.

📚 Inteiro teor Documento oficial

ACÓRDÃO 5ª Turma GMMAR/pc/abn EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. TERCEIRIZAÇÃO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ENTE PÚBLICO. DESPROVIMENTO.

1. Os embargos de declaração têm por finalidade provocar a complementação do julgado a fim de sanar vícios, com hipóteses taxativamente previstas no art. 897-A da CLT e no art. 1.022 do CPC.

2. No caso, por meio do acórdão embargado, observa-se que este Colegiado expôs expressamente que "o art. 896, § 1º-A, I a III, da CLT, introduzido pela Lei nº 13.015/2014, inseriu novo pressuposto de admissibilidade do recurso de revista, consubstanciado na necessidade de a parte indicar, em razões recursais, os trechos do acórdão regional que evidenciem os contornos fáticos e jurídicos prequestionados da matéria em debate, com a devida impugnação de todos os fundamentos adotados pelo Tribunal Regional, mediante cotejo analítico entre as teses enfrentadas e as alegadas violações ou contrariedades invocadas em seu apelo". Também foi assinalado, inclusive com citação de precedentes de todas as Turmas do TST que, " o trecho transcrito nas razões do recurso de revista não atende ao disposto no art. 896, §1°-A, da CLT, uma vez que não contém todas as premissas fáticas que amparam a decisão regional ".

3. O não atendimento ao pressuposto contido no art. 896, § 1º-A, I, da CLT inviabiliza a análise de mérito do recurso, pois implica defeito formal grave, insanável. Por se tratar de um apelo de natureza extraordinária, o conhecimento do recurso de revista está condicionado ao preenchimento concomitante dos requisitos de admissibilidade previstos no art. 896 da CLT. Assim, são insubsistentes os argumentos suscitados pela embargante.

4. Portanto, não constatados os equívocos apontados, inviável a alteração das conclusões do acórdão pela estreita via processual adotada. Embargos de declaração conhecidos e desprovidos. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Embargos de Declaração Cível em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista nº TST- EDCiv-AIRR - [nº do processo suprimido] , em que é EMBARGANTE ESTADO DO AMAZONAS , são EMBARGADOS [NOME] , LOCATI-SEGURANCA PATRIMONIAL LTDA , ITACOL - COMERCIO E SERVICOS DE MATERIAIS DE CONSTRUCAO LTDA e ENGETASK - COMERCIO E SERVICOS DE MATERIAIS DE CONSTRUCAO LTDA - EPP e é CUSTOS LEGIS MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO . Alegando omissão e necessidade de prequestionamento, a parte opõe embargos de declaração ao acórdão prolatado por esta Eg. Turma.

É o relatório.

VOTO ADMISSIBILIDADE Presentes os requisitos legais de admissibilidade, conheço dos embargos de declaração. MÉRITO Alega o embargante omissão no acórdão, pois este teria imposto um óbice processual (art. 896, § 1º-A, I e III, da CLT) que, segundo o Supremo Tribunal Federal (STF), deveria ser superado em casos que envolvem matéria com repercussão geral. Argumenta que a exigência de transcrição de trechos específicos do acórdão recorrido é um formalismo exagerado. Requer a análise do mérito do recurso, para que seja afastada a sua responsabilidade subsidiária. Passo à análise. Os embargos de declaração têm por finalidade provocar a complementação do julgado a fim de sanar vícios, com hipóteses taxativamente previstas no art. 897-A da CLT e no art. 1.022 do CPC. Assim, as partes podem fazer uso dos embargos de declaração quando constatarem a existência de erro material, omissão, contradição, obscuridade no julgado, bem como para prequestionar tese (art. 1.025 do CPC c/c Súmula 297 do TST), inclusive para provocar complementação de fundamentação deficiente (art. 489, § 1º, do CPC). Antes de adentrar ao exame do caso dos autos, cumpre definir os vícios processuais, a fim de delimitar a análise do incidente à estrita moldura nominada pela parte. Destarte, haverá omissão quando o julgado deixar de apreciar um pedido, enquanto o prequestionamento evidencia apenas a necessidade de manifestação adicional sobre questões jurídicas a tornar conhecida a matéria que será remetida, eventualmente, mediante recurso. Os vícios de obscuridade e contradição, por sua vez, ocorrem quando evidenciada a desarmonia da decisão. Obscura é a decisão que padece de perspicuidade, enquanto a contradição diz respeito ao antagonismo endógeno entre premissas silogísticas e a subsunção ou entre o fundamento e a conclusão do provimento. No caso, não constatados os equívocos acima apontados, inviável a alteração das conclusões do acórdão pela estreita via dos embargos declaratórios. Emerge das razões recursais mero inconformismo com os fundamentos constantes na decisão de fundo, que a respeito dos temas manifestou-se detalhadamente: TERCEIRIZAÇÃO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ENTE PÚBLICO Verifica-se, de plano, que a matéria debatida não oferece transcendência hábil a impulsionar o processamento do apelo. Isso porque, nas razões de recurso de revista, desatendido o requisito do art. 896, § 1º-A, I e III, da CLT, com redação dada pela Lei nº 13.015/2014: "Art. 896 [...] § 1º-A – Sob pena de não conhecimento, é ônus da parte: I – indicar o trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista. [...] III - expor as razões do pedido de reforma, impugnando todos os fundamentos jurídicos da decisão recorrida, inclusive mediante demonstração analítica de cada dispositivo de lei, da Constituição Federal, de súmula ou orientação jurisprudencial cuja contrariedade aponte." Com efeito, a ausência de transcrição e delimitação dos fundamentos fáticos e jurídicos relevantes para a compreensão da controvérsia, com a demonstração analítica de cada norma cuja contrariedade aponte implica defeito formal grave, insanável. Tampouco atendem esse pressuposto intrínseco, conforme jurisprudência pacífica desta Corte, a mera indicação da ementa, páginas do acórdão, paráfrase, resumo, trecho insuficiente, parte dispositiva ou mesmo do inteiro teor do acórdão ou de capítulo de acórdão não sucinto, sem destaques próprios. Da mesma forma, a transcrição dos trechos, no início da petição, dissociada dos fundamentos, sem o devido cotejo analítico de teses, desserve ao fim colimado. No caso , o trecho transcrito nas razões do recurso de revista não atende ao disposto no art. 896, §1°-A, da CLT, uma vez que não contém todas as premissas fáticas que amparam a decisão regional. Quanto ao tema, cito os seguintes precedentes desta Corte: "AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA.

ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. RITO SUMARÍSSIMO. HORAS EXTRAS. DEFEITO DE TRANSCRIÇÃO. RECURSO DE REVISTA QUE NÃO ATENDE À EXIGÊNCIA DO ART. 896, § 1º-A, I A III, DA CLT. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA.

1. O art. 896, § 1º-A, I a III, da CLT, introduzido pela Lei nº 13.015/2014, inseriu novo pressuposto de admissibilidade do recurso de revista, consubstanciado na necessidade de a parte indicar, em razões recursais, os trechos do acórdão regional que evidenciem os contornos fáticos e jurídicos prequestionados da matéria em debate, com a devida impugnação de todos os fundamentos adotados pelo Tribunal Regional, mediante cotejo analítico entre as teses enfrentadas e as alegadas violações ou contrariedades invocadas em seu apelo.

2. Na hipótese, não basta a mera transcrição de trecho insuficiente, que não contemple todos os fundamentos registrados no acórdão regional, porquanto impossibilitado extrair, com exatidão e completude, todo o quadro fático e moldura jurídica adotados pelo Tribunal Regional, necessários ao exame da admissibilidade do recurso de revista. Registre-se que o feito tramita sob o rito sumaríssimo e a parte indicou apenas o trecho correspondente ao acréscimo de fundamentos feito pelo Regional à sentença mantida pelos próprios fundamentos. Do trecho transcrito, não é possível extrair todos os fundamentos adotados pelo Juízo de origem e mantidos pelo TRT, para limitar a jornada indicada na petição inicial, contra o que se insurge o autor em seu recurso de revista. Mantém-se a decisão recorrida, com imposição à parte agravante de multa de 1% sobre o valor atualizado da causa, com esteio no art. 1.021, § 4º, do CPC, pois descumprido requisito legal para a interposição do recurso de revista, conforme jurisprudência pacificada desta Corte. Agravo conhecido e desprovido" (Ag-AIRR-20373-43.2022.5.04.0261, 5ª Turma, Relatora Ministra Morgana de Almeida Richa, DEJT 26/04/2024). "AGRAVO. RECURSO DE REVISTA. ART. 896, § 1º-A, I, DA CLT. EXIGÊNCIA DE TRANSCRIÇÃO DOS FUNDAMENTOS EM QUE SE IDENTIFICA O PREQUESTIONAMENTO DA MATÉRIA OBJETO DE RECURSO DE REVISTA. TRANSCRIÇÃO INSUFICIENTE DO

ACÓRDÃO RECORRIDO. ÓBICE ESTRITAMENTE PROCESSUAL . Nos termos do art. 896, § 1º-A, I, da CLT, incluído pela Lei n. 13.015/2014, a transcrição dos fundamentos em que se identifica o prequestionamento da matéria impugnada constitui exigência formal à admissibilidade do recurso de revista. Havendo expressa exigência legal de indicação do trecho do julgado que demonstre o enfrentamento da matéria pelo Tribunal Regional, evidenciando o prequestionamento, a ausência desse pressuposto intrínseco torna insuscetível de veiculação o recurso de revista. Com efeito, não há como se concluir pela violação de eventual dispositivo constitucional apontado no apelo se não houver qualquer manifestação sobre a matéria impugnada, cuja indicação, repita-se, constitui ônus da parte recorrente, nos termos do art. 896, §1º-A, I, da mencionada Lei 13.015/2014. Observe-se que, no caso concreto, os trechos indicados são insuficientes para o exame da controvérsia, na medida em que não constam dos excertos reproduzidos pela parte todas as premissas fáticas e fundamentos jurídicos adotados pelo Regional para a solução da controvérsia, em descompasso com o artigo 896, § 1º-A, I e III, da CLT. Assim sendo, a decisão agravada foi proferida em estrita observância às normas processuais (art. 557, caput , do CPC/1973; arts. 14 e 932, III e IV, "a", do CPC/2015), razão pela qual é insuscetível de reforma ou reconsideração. Agravo desprovido" (Ag-RR-2547-72.2013.5.15.0015, 3ª Turma , Relator Ministro Mauricio Godinho Delgado, DEJT 03/05/2024). "EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO SOB A ÉGIDE LEI 13.467/2017. COISA JULGADA. TRANSCRIÇÃO DE TRECHO INSUFICIENTE. OMISSÃO NÃO CONSTATADA. Inexistente qualquer um dos vícios previstos nos artigos 897-A da CLT e 1.022 do CPC. Conforme consta no acórdão embargado, o recorrente não atentou para os requisitos estabelecidos no art. 896, §1º-A, I e III, da CLT, e indicou trecho insuficiente para o exame da controvérsia. Cumpre reiterar que o trecho colacionado à fl. 2132 não satisfaz os requisitos dispostos no artigo 896, § 1º-A, da CLT, porquanto não consubstancia de forma completa, pontual e delimitada, todos os fundamentos e premissas fáticas consignadas pelo Regional no acórdão recorrido, os quais permitiriam a exata compreensão da questão em análise. Por sua vez, o trecho apresentado à fl. 2129 é estranho aos autos. Assim, denota-se que a intenção do embargante é combater a decisão que se mostra contrária aos seus interesses. Contudo, eventual irresignação com os termos da decisão não enseja a oposição de embargos de declaração, pois visam a atacar suposto error in judicando , e não a sanar os vícios previstos nos artigos 897-A da CLT e 1.022 do CPC. Revela-se inadequada a via eleita. Embargos declaratórios não providos" (EDCiv-AIRR-382-17.2019.5.13.0009, 6ª Turma , Relator Ministro Augusto Cesar Leite de Carvalho , DEJT 03/05/2024). "AGRAVO EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO DE REVISTA.

ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. PRESCRIÇÃO. PROMOÇÃO POR MERECIMENTO. REVOGAÇÃO DO PLANO DE CARGOS E SALÁRIOS. ALTERAÇÃO DO PACTUADO. TRANSCRIÇÃO INTEGRAL. INOBSERVÂNCIA DO ART. 896, § 1º-A, I, DA CLT. TRANSCENDÊNCIA. EXAME PREJUDICADO.

1. A ré não logra êxito em desconstituir os fundamentos da decisão agravada que, após constatar a transcrição integral v. acórdão regional, não conheceu do recurso de revista, em face da inobservância do art. 896, § 1º-A, I da CLT.

2. Vale ressaltar que os destaques realizados pelo próprio TRT (grifos originais) não abrangem os aspectos fáticos e jurídicos que norteiam a controvérsia, sendo, por esse motivo, insuficientes como tese representativa do prequestionamento da matéria impugnada. Agravo conhecido e desprovido" (Ag-ED-RR-1319-05.2017.5.05.0014 , 7ª Turma , Relator Ministro Alexandre de Souza Agra Belmonte , DEJT 03/05/2024). "RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE. REGÊNCIA PELA LEI Nº 13.467/2017 - INTERVALO INTERJORNADAS. DOBRAS DE TURNO. PETROLEIRO. TRANSCRIÇÃO INSUFICIENTE DA

DECISÃO RECORRIDA. ARTIGO 896 § 1º-A, I, DA CLT. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. Interposto o recurso de revista sob a égide da Lei nº 13.015/2014, o recorrente deve indicar precisamente o trecho do acórdão regional que consubstancia o prequestionamento da controvérsia, conforme determina o artigo 896, § 1º-A, I, da CLT, sob pena de não conhecimento do apelo. No caso , porém, a parte recorrente não atendeu regularmente ao referido preceito legal, pois o trecho transcrito não indica todas as circunstâncias fáticas e jurídicas do caso concreto a partir das quais a Corte Regional resolveu a matéria . Recurso de revista de que não se conhece" (RR-1543-84.2017.5.05.0161, 8ª Turma , Relator Ministro Sergio Pinto Martins, DEJT 06/05/2024). Nego provimento ao agravo de instrumento. No caso, por meio do acórdão embargado, observa-se que este Colegiado expôs expressamente que "o art. 896, § 1º-A, I a III, da CLT, introduzido pela Lei nº 13.015/2014, inseriu novo pressuposto de admissibilidade do recurso de revista, consubstanciado na necessidade de a parte indicar, em razões recursais, os trechos do acórdão regional que evidenciem os contornos fáticos e jurídicos prequestionados da matéria em debate, com a devida impugnação de todos os fundamentos adotados pelo Tribunal Regional, mediante cotejo analítico entre as teses enfrentadas e as alegadas violações ou contrariedades invocadas em seu apelo". Também foi assinalado, inclusive com citação de precedentes de diversas Turmas do TST que, "o trecho transcrito nas razões do recurso de revista não atende ao disposto no art. 896, §1°-A, da CLT, uma vez que não contém todas as premissas fáticas que amparam a decisão regional". O não atendimento ao pressuposto contido no art. 896, § 1º-A, I, da CLT inviabiliza a análise de mérito do recurso, pois implica defeito formal grave, insanável. Por se tratar de um apelo de natureza extraordinária, o conhecimento do recurso de revista está condicionado ao preenchimento concomitante dos requisitos de admissibilidade previstos no art. 896 da CLT. Assim, são insubsistentes os argumentos suscitados pela embargante. O reexame do mérito e da aplicação do direito é vedado em sede de embargos de declaração. Se a parte entende que o acórdão não julgou corretamente a questão ( error in judicando ), ou que tal entendimento destoa dos meios probatórios produzidos ou do posicionamento preponderante sobre a matéria, deve expor seu inconformismo por meio de medida recursal adequada. Nestes termos, nego provimento . ISTO POSTO

ACORDAM os Ministros da Quinta Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade, conhecer e negar provimento aos embargos declaratórios . Brasília, de de

⚖️ O que costuma pesar em casos assim

✅ Costuma ser acolhido

  • Os Embargos de Declaração têm finalidade específica de sanar vícios ou prequestionar, e tais vícios não foram constatados no acórdão embargado.
  • O acórdão embargado já havia exposto expressamente que o Recurso de Revista não atendeu aos requisitos formais do art. 896, § 1º-A, da CLT.
  • O não atendimento aos pressupostos formais do art. 896, § 1º-A, I, da CLT inviabiliza a análise de mérito do recurso, por ser um defeito grave e insanável.
  • Não foram constatados equívocos que justificassem a alteração das conclusões do acórdão pela via dos embargos declaratórios.

❌ Costuma ser rejeitado

  • O argumento de que o acórdão seria omisso por impor um óbice processual que deveria ser superado em casos de repercussão geral foi rejeitado.
  • A alegação de que a exigência de transcrição de trechos específicos seria um formalismo exagerado foi recusada.
  • O pedido de análise do mérito do recurso para afastar a responsabilidade subsidiária foi negado devido à falta de preenchimento dos requisitos formais.

Padrões observados nos casos semelhantes deste acervo — cada processo é único.

❓ Perguntas frequentes

O que essa decisão decidiu?

A decisão manteve o entendimento de que não é possível alterar um acórdão via Embargos de Declaração quando a decisão original já havia fundamentado a falta de requisitos formais para o Recurso de Revista.

Quem entrou no processo?

Um ente público entrou com os Embargos de Declaração, e havia empresas e um trabalhador como partes embargadas.

Como o tribunal decidiu e por quê?

O TST decidiu desprover os Embargos de Declaração, pois o acórdão anterior já havia explicado que o Recurso de Revista não atendeu aos requisitos formais, como a indicação de trechos do acórdão regional e o cotejo analítico, impedindo a análise do mérito.

Quais leis ou súmulas foram aplicadas?

Foram aplicados o artigo 896, § 1º-A, incisos I a III, da CLT, que trata dos requisitos de admissibilidade do Recurso de Revista, e o artigo 897-A da CLT e 1.022 do CPC, que definem as finalidades dos Embargos de Declaração.

Qual foi o argumento que mais pesou na decisão?

O argumento principal foi que o Recurso de Revista não cumpriu os requisitos formais exigidos pela lei, como a indicação precisa de trechos do acórdão anterior e a comparação analítica dos argumentos, o que inviabiliza a análise do seu conteúdo.

A decisão foi favorável ou contrária a quem pediu?

A decisão foi contrária ao ente público que opôs os Embargos de Declaração.

O que isso significa pra quem está em situação parecida?

Significa que é fundamental seguir rigorosamente todos os requisitos formais ao apresentar um recurso, especialmente o Recurso de Revista, para que o tribunal possa analisar o mérito da sua causa e não apenas barrar o processo por questões técnicas.

Quais provas ou documentos foram importantes?

O texto não detalha provas ou documentos específicos, mas a análise se concentrou na forma como o Recurso de Revista foi apresentado, ou seja, se ele cumpriu as exigências legais de indicação de trechos e cotejo analítico.

Ainda é possível recorrer de uma decisão dessas?

Em geral, após o julgamento dos Embargos de Declaração no TST, as possibilidades de recurso são limitadas e dependem da matéria e de requisitos específicos, como a existência de repercussão geral para o Supremo Tribunal Federal.

Vale a pena procurar um advogado num caso assim?

Sim, é sempre recomendável procurar um advogado especialista para analisar seu caso específico, pois ele poderá orientar sobre os requisitos legais e as melhores estratégias recursais.

Fonte oficial: TST — 5ª Turma — ementa e inteiro teor reproduzidos das bases públicas do tribunal.Resumo, tese, resumo técnico e perguntas: elaborados por Inteligência Artificial com base na ementa e no acórdão oficiais.