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Não ProvidoTST·1ª Turma·

TST mantém decisão: Recurso de trabalhador é negado por falta de fundamentação e ausência de omissão

Processo nº · Rel. Hugo Carlos Scheuermann

📌 Em resumo

O Tribunal Superior do Trabalho (TST) confirmou uma decisão anterior que negou o recurso de um trabalhador. A corte entendeu que não houve omissão na decisão anterior e que o recurso apresentado pelo trabalhador não atacou corretamente os fundamentos da decisão recorrida. Por isso, o pedido do trabalhador sobre intervalos de descanso foi considerado sem base legal adequada para ser analisado.

⚖️ Tese Jurídica

Não se configura negativa de prestação jurisdicional quando a matéria é devidamente apreciada, e o agravo de instrumento é desfundamentado ao não impugnar os fundamentos da decisão recorrida, nos termos da Súmula 422, I, do TST

Temas

Negativa de Prestação JurisdicionalIntervalo IntrajornadaIntervalo EntrejornadasDesfundamentação Recursal

📖 Resumo técnico

A decisão regional foi mantida, afastando-se a alegação de negativa de prestação jurisdicional. O agravo de instrumento quanto aos intervalos intrajornada, entrejornadas e repouso semanal foi considerado desfundamentado, conforme Súmula 422, I, do TST, resultando na manutenção do não provimento do recurso do reclamante.

📚 Inteiro teor Documento oficial

RESULTADO DO JULGAMENTO: Não Provido

ACÓRDÃO 1ª Turma GMHCS/msc/rqr AGRAVO DO RECLAMANTE. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA.

1. NULIDADE DO

ACÓRDÃO REGIONAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INOCORRÊNCIA.

2. INTERVALOS INTRAJORNADA E ENTREJORNADAS E REPOUSO DE 24 HORAS A CADA 03 TURNOS DE TRABALHO. AGRAVO DE INSTRUMENTO DESFUNDAMENTADO. SÚMULA 422, I, DO TST. Impõe-se confirmar a decisão monocrática, mediante a qual se negou provimento ao agravo de instrumento da parte reclamante. Agravo conhecido e não provido. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo em Embargos de Declaração Cível em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista nº TST- Ag-EDCiv-AIRR - 100170-66.2021.5.01.0203 , em que é Agravante [NOME] e é Agravada PETRÓLEO BRASILEIRO S.A. - PETROBRAS . Em decisão monocrática, neguei provimento ao agravo de Instrumento interposto pelo reclamante. Contra a referida decisão, o reclamante interpõe agravo interno. Intimada para se manifestar sobre o recurso, a parte agravada apresentou contrarrazões. Determinada a inclusão do feito em pauta, na forma regimental.

É o relatório.

VOTO Preenchidos os pressupostos referentes à tempestividade (decisão publicada em 28/11/2023, à fl. 1158, e razões apresentadas em 30/11/2023, à fl. 1164) e à representação processual (fl.431), prossigo no exame do agravo. A decisão agravada foi proferida nos seguintes termos: Trata-se de agravo de instrumento contra decisão do Tribunal Regional que denegou seguimento ao recurso de revista da parte agravante. Na minuta de agravo de instrumento, a parte defende o trânsito do apelo, insistindo na presença das hipóteses de admissibilidade previstas no art. 896 da CLT.

Decido. Publicado o acórdão regional na vigência da Lei 13.467/2017, caso dos autos, incide o disposto no art. 896-A da CLT, que exige, como pressuposto ao exame do recurso de revista, a transcendência econômica, política, social ou jurídica, nos seguintes termos: Art. 896-A - O Tribunal Superior do Trabalho, no recurso de revista, examinará previamente se a causa oferece transcendência com relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica. § 1º São indicadores de transcendência, entre outros: I - econômica, o elevado valor da causa; II - política, o desrespeito da instância recorrida à jurisprudência sumulada do Tribunal Superior do Trabalho ou do Supremo Tribunal Federal; III - social, a postulação, por reclamante-recorrente, de direito social constitucionalmente assegurado; IV - jurídica, a existência de questão nova em torno da interpretação da legislação trabalhista. No presente caso, a despeito dos esforços do nobre defensor em demonstrar o desacerto da decisão agravada, não é possível concluir que o recurso de revista cumpre o requisito da transcendência da causa. Nesse contexto, afigura-se inviável assegurar o trânsito do apelo principal, impondo-se, assim, a negativa de seguimento ao agravo de instrumento.

Ante o exposto, com fundamento no artigo 118, X, do Regimento Interno do TST, nego provimento ao agravo de instrumento. Passo ao exame das matérias trazidas no agravo interno: NULIDADE DO

ACÓRDÃO REGIONAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. No agravo, o reclamante defende a transcendência da causa. Insiste na nulidade do acórdão regional, por negativa de prestação jurisdicional. Indica violação do art. 832 da CLT, 458, do CPC e 93, IX, da Constituição Federal. Ao exame. No recurso de revista, o reclamante apontou omissão relativa aos seguintes aspectos relativos ao intervalo entrejornadas: i) a não concessão integral do intervalo entrejornadas é fato incontroverso, “ não demandando a produção de qualquer prova pelo reclamante ”; ii) “ as folhas de ponto registram todos os horários cumpridos pelo reclamante ” e “ indicam a ausência do intervalo interjornada sempre que o autor realizou dobras de turnos ”; e iii) no “ recurso ordinário foram apontadas, por amostragem, ocasiões, dentre o prazo de 5 anos do período imprescrito, em que não usufruído o intervalo interjornada pelo recorrente ”. Quanto ao intervalo intrajornada, afirmou que as seguintes alegações deixaram de ser analisadas: a) é inviável conferir validade à norma coletiva que autoriza a supressão do intervalo intrajornada por necessidade de serviço, pois “ não era possível em todos os dias gozar do intervalo intrajornada ”; e b) a supressão diária do intervalo intrajornada impacta negativamente na saúde do empregado. No que tange ao repouso de 24 horas após 03 turnos de trabalho, alega que o Tribunal de origem não considerou que 1) “ o art. 3º, V, da Lei 5811/72 prevê que a folga de 24 horas merece ser concedida logo após o trabalho realizado em três turnos, e não após o 3º dia de trabalho ”; e 2) “ os controles de ponto atestam o trabalho realizado por mais de 3 turnos seguidos sem o gozo da folga de 24 horas ”. Pois bem. Quanto ao intervalo entrejornadas, não há as omissões apontadas nos itens “ii” e “iii”. O Tribunal Regional analisou o conjunto fático-probatório, com menção expressa aos controles de frequência do reclamante, e reputou não demonstrada a alegada concessão parcial. Registrou que “ o autor não apresentou nenhuma prova de sua alegações, de modo que sequer juntou aos autos demonstrativo, ainda que genérico , dos intervalos interjornadas inobservados. Além disso, em análise por amostragem do ‘relatório de frequência do autor’ (ID e04d2a1), não se verifica a inobservância do intervalo de 11 horas a cada turno e trabalho. Dessa forma, entendo que o autor não se desincumbiu de seu ônus probatório, de modo que não há elementos para que a sentença seja reformada ”. A apontada ausência de controvérsia quanto à concessão parcial do intervalo entrejornadas – item “i” – também foi examinada, verbis : “não prospera o pedido do autor de que haja manifestação acerca de os fatos não demandarem necessidade de comprovação, porque os controles foram avaliados”. No que tange ao intervalo intrajornada, também estão explicitadas as razões de decidir: “ as partes convenentes da CCT estipularam o adicional de 39%, que deveria ser pago para compensar o intervalo intrajornada, tenha o obreiro usufruído ou não do intervalo, critério que se afigura mais benéfico que aquele previsto no art. 3º, II, da Lei nº 5.811/72 . De fato, o pagamento do adicional (HRA) com base na norma coletiva em tela não ensejou prejuízo ao reclamante, tendo em vista, inclusive, a previsão de que o adicional de periculosidade integrasse a base de cálculo do HRA ”. O teor da norma coletiva que trata dessa parcela foi transcrito pelo Tribunal de origem, a afastar a omissão indicada na letra “a”. Noutro giro, as omissões apontadas na letra “b” e no número 1, ainda que fosse constatada, não ensejaria a nulidade do julgado, pois não diz respeito a aspecto fático. Por fim, o Tribunal de origem registrou que “ o regime de trabalho do autor é de 03 dias de labor, por 1 dia de descanso, o que resulta em, aproximadamente, 22,5 dias de trabalho por mês, com 7,5 dias de repouso. Ocorre que, a malgrado do obreiro, visualizando-se os relatórios de frequência do autor, percebe-se que, apesar de não terem sido observadas as folgas na forma literal constante na Lei 5.811/72, por outro lado percebe-se que o autor gozou mais dias de folgas mensais do que se fosse atendida a literalidade da norma em comento” . Como se vê, embora tenha indeferido o pedido formulado pelo reclamante, a Corte de origem reconheceu que o repouso de 24 horas não era concedido a cada 03 turnos de trabalho, o que afasta a omissão apontada no número “2”.

Ante o exposto, não há falar em negativa de prestação jurisdicional, restando ilesos os dispositivos apontados. Nego provimento.

2. INTERVALOS INTRAJORNADA E INTERJORNADAS E REPOUSO DE 24 (VINTE E QUATRO) HORAS A CADA 03 (TRÊS) TURNOS TRABALHADOS No agravo interno, o reclamante defende a transcendência da causa. Afirma que os intervalos intrajornada e entrejornadas não eram usufruídos corretamente e que o intervalo de 24 (vinte e quatro) horas não era concedido após 03 (três) turnos de trabalho. Aponta violação dos arts. 1º, III, da CF, 66, 71 e 444 da CLT e 3º, II, da Lei 5811/72 e contrariedade à OJ 355 da SDI-I do TST e às Súmulas 110 e 437, II, desta Corte. Colaciona arestos. Ao exame. Nos temas, o recurso de revista do reclamante teve o seguimento denegado por óbice da Súmula 126 do TST. No agravo de instrumento, contudo, o reclamante não veiculou qualquer alegação no sentido de demonstrar que o exame das alegações recursais não exigia o revolvimento dos fatos e das provas. Limitou-se a insistir na ausência de concessão regular dos intervalos intrajornada e entrejornadas e da folga de 24 horas após 03 turnos de trabalho. Aplicável, pois, em relação ao agravo de instrumento, o óbice da Súmula 422, I, do TST: “Não se conhece de recurso para o Tribunal Superior do Trabalho se as razões do recorrente não impugnam os fundamentos da decisão recorrida, nos termos em que proferida”. Nego provimento. ISTO POSTO

ACORDAM os Ministros da Primeira Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade, conhecer do agravo interno e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 11 de fevereiro de 2026. Firmado por assinatura digital (MP 2.200-2/2001)

⚖️ O que costuma pesar em casos assim

✅ Costuma ser acolhido

  • A decisão regional não apresentou negativa de prestação jurisdicional.
  • O agravo de instrumento do trabalhador foi considerado desfundamentado, conforme a Súmula 422, I, do TST.
  • O recurso de revista não cumpriu o requisito da transcendência da causa.

❌ Costuma ser rejeitado

  • O trabalhador alegou a nulidade do acórdão regional por negativa de prestação jurisdicional.
  • O trabalhador defendeu a transcendência da causa para o recurso de revista.
  • O trabalhador defendeu o trânsito do agravo de instrumento, insistindo na presença das hipóteses de admissibilidade.

Padrões observados nos casos semelhantes deste acervo — cada processo é único.

❓ Perguntas frequentes

O que essa decisão decidiu?

O Tribunal Superior do Trabalho (TST) manteve a decisão de negar o recurso de um trabalhador, confirmando que não houve omissão judicial e que o agravo apresentado estava sem a devida fundamentação.

Quem entrou no processo?

Um trabalhador entrou com o recurso contra uma empresa.

Como o tribunal decidiu e por quê?

O tribunal decidiu por 'Não Provido' (negou o recurso do trabalhador) porque considerou que não houve negativa de prestação jurisdicional e que o agravo de instrumento estava desfundamentado, conforme a Súmula 422, I, do TST.

Quais leis ou súmulas foram aplicadas?

Foi aplicada a Súmula 422, I, do TST, que trata da necessidade de fundamentação do agravo de instrumento. Também foram mencionados os artigos 896-A e 832 da CLT, 458 do CPC e 93, IX, da Constituição Federal.

Qual foi o argumento que mais pesou na decisão?

O argumento principal foi que o recurso do trabalhador (agravo de instrumento) não atacou de forma específica os motivos da decisão anterior, sendo considerado desfundamentado.

A decisão foi favorável ou contrária a quem pediu?

A decisão foi contrária ao trabalhador que entrou com o recurso.

O que isso significa pra quem está em situação parecida?

Significa que, ao recorrer, é crucial impugnar especificamente todos os fundamentos da decisão anterior, sob pena de o recurso ser considerado desfundamentado e não ser analisado pelo tribunal.

Quais provas ou documentos foram importantes?

O texto menciona que o trabalhador alegou que as folhas de ponto registravam os horários e a ausência de intervalo, mas a decisão final não se baseou na análise dessas provas, e sim na forma como o recurso foi apresentado.

Ainda é possível recorrer de uma decisão dessas?

Geralmente, após uma decisão do TST em agravo interno, as possibilidades de recurso são limitadas, mas a análise exata depende do caso e das particularidades processuais.

Vale a pena procurar um advogado num caso assim?

Sim, é sempre fundamental procurar um advogado especialista para analisar o caso concreto, entender as possibilidades e os riscos de qualquer recurso.

Fonte oficial: TST — 1ª Turma — ementa e inteiro teor reproduzidos das bases públicas do tribunal.Resumo, tese, resumo técnico e perguntas: elaborados por Inteligência Artificial com base na ementa e no acórdão oficiais.