TST mantém decisão: Recurso em execução precisa apontar ofensa direta à Constituição na fundamentação
📌 Em resumo
O Tribunal Superior do Trabalho (TST) decidiu que, em processos de execução, um tipo específico de recurso (Recurso de Revista) só pode ser aceito se a parte indicar de forma clara e direta qual artigo da Constituição Federal foi violado. Não basta apenas mencionar essa violação em um tópico separado sobre a importância do caso. Por isso, o recurso da empresa não foi analisado.
⚖️ Tese Jurídica
É inadmissível recurso de revista em execução que não aponta ofensa direta e literal a preceito constitucional na fundamentação do apelo, sendo insuficiente a indicação apenas no tópico da transcendência
📖 O que diz a lei
A admissibilidade do recurso de revista interposto de acórdão proferido em agravo de petição, na liquidação de sentença ou em processo incidente na execução, inclusive os embargos de terceiro, depende de demonstração inequívoca de violência direta à Constituição Federal.
📖 Resumo técnico
Em processo de execução, o recurso de revista não foi conhecido por ausência de indicação de ofensa direta e literal a dispositivo constitucional na fundamentação recursal, sendo insuficiente a mera menção no tópico da transcendência. A decisão manteve o não seguimento do recurso, por estar desfundamentado para a fase de execução.
📚 Inteiro teor Documento oficial
RESULTADO DO JULGAMENTO: Não Provido
ACÓRDÃO 6ª Turma GMFG/ms AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. EXECUÇÃO. DEDUÇÃO DOS VALORES PAGOS. VIOLAÇÃO DIRETA E LITERAL A DISPOSITIVO DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO. DESFUNDAMENTADO. TRANSCENDÊNCIA PREJUDICADA. Em se tratando de recurso de revista interposto em processo de execução, a única hipótese de cabimento é a alegação de ofensa direta e literal a preceito constitucional, nos termos do art. 896, § 2º, da CLT, combinado com a Súmula nº 266 do TST. Na espécie, o recurso de revista não pode prosperar por ausência de indicação de ofensa a preceito constitucional, pelo que merece ser mantida a negativa de seguimento recursal. Cumpre registrar que a indicação de violação ao art. 5º, II, XXXV, LIV e LV, da Constituição da República foi efetivada apenas no tópico da transcendência social do Recurso de Revista, estando totalmente dissociada das demais alegações recursais. Assim, o apelo encontra-se desfundamentado, razão pela qual fica inviabilizado o seu processamento. Agravo de instrumento desprovido. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo de Instrumento em Recurso de Revista nº TST- AIRR - XXXXXXX-XX.2020.X.XX.XXXX , em que é AGRAVANTE SOCIEDADE DE ENSINO SUPERIOR ESTACIO DE SA LTDA e AGRAVADO [RÉ] . Trata-se de agravo de instrumento interposto em face do despacho pelo qual foi denegado seguimento ao recurso de revista. Contraminuta apresentada. Sem remessa dos autos à Procuradoria-Geral do Trabalho.
É o relatório.
VOTO AGRAVO DE INSTRUMENTO I - CONHECIMENTO Presentes os pressupostos extrínsecos de admissibilidade, conheço . II - MÉRITO Trata-se de agravo de instrumento interposto em face do despacho pelo qual foi denegado seguimento ao recurso de revista, pelos seguintes fundamentos: PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Regular a representação processual (Id 344a348 ,1ee45d4 ). Inexigível o preparo. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS Trata-se de recurso de revista interposto contra decisão proferida em execução, a exigir o exame da sua admissibilidade, exclusivamente, sob o ângulo de possível ofensa à Constituição da República, conforme previsão expressa no§2º do art. 896 da CLT. DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / Recurso /Transcendência Nos termos do artigo 896-A, § 6º, da Consolidação das Leis do Trabalho, cabe ao Tribunal Superior do Trabalho analisar se a causa oferece transcendência em relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica. 1.1DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826)/ LIQUIDAÇÃO / CUMPRIMENTO / EXECUÇÃO (9148) / VALOR DA EXECUÇÃO/ CÁLCULO / ATUALIZAÇÃO DEDUÇÃO DOS VALORES PAGOS Quanto ao(s) tema(s) em destaque, verifico que aparte recorrente não indica ofensa a dispositivo constitucional, em desatenção à hipótese restritiva de cabimento do recurso (§2º do art. 896 da CLT). CONCLUSÃO DENEGO seguimento ao recurso de revista. No agravo de instrumento interposto sustenta-se a viabilidade do recurso de revista, ao argumento de que atendeu aos requisitos do art. 896, § 2º, da CLT. Ao exame. Constou no acórdão Regional: AGRAVO DE PETIÇÃO DA EXECUTADA DEDUÇÃO DOS VALORES PAGOS Requer a executada a dedução do cálculo dos valores depositados nos autos, disponíveis ao Juízo. Ocorre que não se trata de valor quitado ao exequente a ser objeto de dedução neste momento processual. Nego provimento. (...) Primeiramente, é importante frisar que o recurso de revista interposto em fase de execução tem o seu cabimento adstrito à hipótese de alegação de ofensa direta e literal a dispositivo da Constituição da República, nos termos do que dispõe o art. 896, § 2º, da CLT e a Súmula nº 266 do TST. Desse modo, qualquer outra insurgência, de cunho fático-probatório ou relativa a preceito de lei, verbete sumular, dissenso pretoriano ou quaisquer outros diplomas normativos não será objeto de exame pelo relator. Assim, dada a restrição imposta pelo referido preceito da CLT e pela Súmula nº 266 do TST, o recurso de revista, por ausência de indicação de ofensa a preceito constitucional, não pode prosperar, pelo que merece ser mantida a negativa de seguimento recursal. Cumpre registrar que a indicação de violação ao art. 5º, II, XXXV, LIV e LV, da Constituição da República foi efetivada apenas no tópico da transcendência social do Recurso de Revista, estando totalmente dissociada das demais alegações recursais. Destaco a inovação recursal perpetrada pela parte em relação à indicação de ofensa aos arts. 5º, II e LV, e 93, IX, da Constituição da República, pois apresentada apenas na minuta de agravo de instrumento. Inviabilizado o exame do mérito, por óbice processual, tem-se por prejudicada também a análise da transcendência da matéria. Nego provimento. ISTO POSTO
ACORDAM os Ministros da Sexta Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade, julgar prejudicado o exame da transcendência e negar provimento ao agravo de instrumento. Brasília, de de
⚖️ O que costuma pesar em casos assim
✅ Costuma ser acolhido
- Em fase de execução, o recurso de revista só é cabível se houver alegação de ofensa direta e literal a preceito constitucional.
- A indicação de violação constitucional deve estar na fundamentação do recurso, e não apenas no tópico da transcendência.
- A ausência de indicação de ofensa constitucional na fundamentação torna o recurso desfundamentado e inviabiliza seu processamento.
❌ Costuma ser rejeitado
- A alegação da empresa de que atendeu aos requisitos do art. 896, § 2º, da CLT foi rejeitada, pois a indicação de violação constitucional estava dissociada das demais alegações recursais.
Padrões observados nos casos semelhantes deste acervo — cada processo é único.
❓ Perguntas frequentes
O que essa decisão decidiu?
O TST decidiu que um recurso em fase de execução só é válido se a parte indicar claramente qual artigo da Constituição foi violado na fundamentação, e não apenas no tópico de transcendência.
Quem entrou no processo?
Uma empresa (agravante) e um trabalhador/parte contrária (agravado).
Como o tribunal decidiu e por quê?
O tribunal negou o recurso da empresa porque ela não indicou de forma direta e literal a ofensa a um preceito constitucional na fundamentação do recurso, conforme exigido para recursos em fase de execução.
Quais leis ou súmulas foram aplicadas?
Foram aplicados o artigo 896, § 2º, da CLT, que restringe o cabimento do recurso de revista em execução, e a Súmula nº 266 do TST, que complementa essa regra.
Qual foi o argumento que mais pesou na decisão?
O argumento principal foi que a empresa não fundamentou seu recurso apontando uma violação direta e literal à Constituição, o que é uma exigência legal para recursos em fase de execução.
A decisão foi favorável ou contrária a quem pediu?
A decisão foi contrária à empresa que entrou com o recurso (agravante).
O que isso significa pra quem está em situação parecida?
Significa que, ao recorrer em fase de execução, é crucial fundamentar o recurso com a indicação expressa e direta de uma violação à Constituição, não sendo suficiente apenas mencioná-la em outro tópico.
Quais provas ou documentos foram importantes?
O texto não detalha provas ou documentos específicos, mas em casos de recurso, são importantes os documentos que compõem o processo e a forma como o recurso foi redigido.
Ainda é possível recorrer de uma decisão dessas?
Em geral, após uma decisão do TST, as possibilidades de recurso são limitadas, mas podem existir recursos extraordinários dependendo do caso.
Vale a pena procurar um advogado num caso assim?
Sim, é sempre fundamental procurar um advogado especialista para analisar o caso concreto e orientar sobre as melhores estratégias e possibilidades.
