TST Mantém Decisão: Recurso Extraordinário Não Segue por Questões Processuais e Multa
📌 Em resumo
Uma empresa tentou levar um caso trabalhista ao Supremo Tribunal Federal (STF) através de um Recurso Extraordinário, mas o Tribunal Superior do Trabalho (TST) negou o seguimento desse recurso. A decisão se baseou no entendimento de que as questões levantadas, como a deserção de um recurso anterior e a aplicação de multa por protelação, não possuem 'repercussão geral' para serem analisadas pelo STF. Isso significa que o STF já decidiu que esses temas são de natureza infraconstitucional e não precisam de sua análise.
⚖️ Tese Jurídica
Não há repercussão geral para Recurso Extraordinário quando a controvérsia se refere a pressupostos de admissibilidade recursal, aplicação de princípios constitucionais (contraditório, ampla defesa, devido processo legal) que demandem análise infraconstitucional, ou imposição de multa por litigância de má-fé ou recurso protelatório
📖 O que diz a lei
O depósito recursal deve ser feito e comprovado no prazo alusivo ao recurso. A interposição antecipada deste não prejudica a dilação legal.
📖 Resumo técnico
A decisão negou seguimento a Recurso Extraordinário em face de acórdão que aplicou óbice processual (deserção de RO), por ausência de repercussão geral das matérias (pressupostos recursais e princípios constitucionais como contraditório/ampla defesa, temas 181 e 660 STF). Manteve-se também a multa por recurso protelatório (tema 401 STF), por se tratar de questão infraconstitucional.
📚 Inteiro teor Documento oficial
RESULTADO DO JULGAMENTO: Não Provido
ACÓRDÃO Órgão Especial GMMGD/dc AGRAVO. RECURSO EXTRAORDINÁRIO DENEGADO.
1. DESERÇÃO DO RECURSO ORDINÁRIO. ÓBICE DA SÚMULA 245/TST E DO ART. 896-A, § 1º, DA CLT. APLICAÇÃO DOS TEMAS 181 E 660 DO EMENTÁRIO DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF.
2. MULTA POR RECURSO TIDO COMO PROTELATÓRIO. APLICAÇÃO DO TEMA 401 DO EMENTÁRIO DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. DESPROVIMENTO. Agravo interposto em face de decisão por meio da qual se denegou seguimento ao Recurso Extraordinário, com fundamento na ausência de repercussão geral da matéria objeto do apelo (Temas 181, 401 e 660 do STF). Na hipótese dos autos, verifica-se do acordão recorrido a ausência de exame de mérito, ante a aplicação de óbice processual. Assim, deve ser mantida a decisão agravada que aplicou a tese firmada no Tema 181 do ementário temático de Repercussão Geral do STF, pois a questão alusiva ao preenchimento dos pressupostos de admissibilidade de recursos de competência de outro Tribunal restringe-se ao âmbito infraconstitucional, não se observando questão constitucional com repercussão geral. Ademais, conforme Tema 660 do ementário temático de Repercussão Geral, o Supremo Tribunal Federal consolidou o entendimento de que o recurso extraordinário não merece seguimento, por ausência de repercussão geral, quando a controvérsia debatida se referir aos princípios constitucionais do contraditório, da ampla defesa, do devido processo legal ou aos limites da coisa julgada e o julgamento demandar o prévio exame da adequada utilização dos dispositivos infraconstitucionais. Acentue-se, por necessário, que os princípios da legalidade, do ato jurídico perfeito e do direito adquirido seguem as mesmas razões de decidir , o que atrai a aplicação do Tema 660 do ementário de repercussão geral (STF-ARE-1458404 AgR, Rel. Min Dias Toffoli, 2ª Turma, Dje de 07/03/2024; STF-ARE-1495540 AgR, Rel. Min. Alexandre de Moraes, 1ª Turma, DJe de 21/08/2024 e STF-RE 1268531 AgR, Rel. Min. Edson Fachin, 2ª Turma, DJe de 25/06/2021). Em relação à “ multa do art. 1.021, §4º, do CPC ”, o Supremo Tribunal Federal firmou o entendimento de que o recurso extraordinário não merece seguimento, por ausência de repercussão geral, quando a controvérsia se refere à imposição de multa por litigância de má-fé, inclusive nos casos de interposição de recursos com manifesto propósito protelatório. A tese fixada pelo STF no Tema 401 do ementário temático de repercussão geral é no sentido de que “ a questão da caracterização de situações justificadoras da imposição de multa por litigância de má-fé tem natureza infraconstitucional e a ela são atribuídos os efeitos da ausência de repercussão geral, nos termos do precedente fixado no RE n. 584.608, rel. a Ministra Ellen Gracie, DJe 13/03/2009 ” (RE-633360, da relatoria do Exmo. Min. Cezar Peluso, DJe de 31/8/2011). A decisão agravada, portanto, foi proferida em estrita observância às normas processuais (arts. 1.030, I, “a”, e 1.035, § 8º, do CPC/2015), razão pela qual é insuscetível de reforma ou reconsideração. Agravo desprovido. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo em Recurso Extraordinário em Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista nº TST- Ag-RE-Ag-AIRR - XXXXXXX-XX.2023.X.XX.XXXX , em que é AGRAVANTE CEMIG DISTRIBUICAO S.A e são AGRAVADOS SPIN ENERGY SERVICOS ELETRICOS LTDA. e [NOME] . Por meio de decisão monocrática foi denegado seguimento ao recurso extraordinário interposto pela ausência de repercussão geral. Inconformada, a Parte interpõe agravo com fundamento no art. 1.021 do CPC/2015. Foi concedida vista à Parte Agravada para se manifestar no prazo de 8 (oito) dias. A Parte Agravada apresentou manifestação.
É o relatório.
VOTO I) CONHECIMENTO Atendidos todos os pressupostos recursais, CONHEÇO do apelo. II) MÉRITO RECURSO EXTRAORDINÁRIO DENEGADO.
2. MULTA POR RECURSO TIDO COMO PROTELATÓRIO. APLICAÇÃO DO TEMA 401 DO EMENTÁRIO DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. DESPROVIMENTO A decisão agravada foi proferida nos seguintes termos:
DECISÃO Trata-se de recurso extraordinário interposto contra acórdão proferido por esta Corte Superior Trabalhista, em que a Parte se insurge quanto à matéria de fundo “ deserção do recurso ordinário ”, em que aplicado óbice processual, e em relação às matérias “ terceirização trabalhista - responsabilidade subsidiária – ente público – ônus da prova ” e “ multa aplicada por recurso tido como protelatório ”. A Parte argui prefacial de repercussão geral.
É o relatório. A Turma desta Corte assim decidiu: AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO INTRANSCENDENTE – DESPROVIMENTO – RECURSO MANIFESTAMENTE INADMISSÍVEL E PROTELATÓRIO - MULTA.
1. O agravo de instrumento patronal, que versava sobre deserção do recurso ordinário, foi julgado intranscendente, por não atender a nenhum dos parâmetros do § 1º do art. 896-A da CLT, a par de o óbice da Súmula 245 do TST contaminar a transcendência da causa, cujo valor da condenação, de R$ 20.000,00, não alcança o patamar mínimo de transcendência econômica reconhecido por esta Turma.
2. Não tendo a Agravante demovido o óbice erigido pela decisão agravada nem suas razões de decidir, esta merece ser mantida, com aplicação de multa, por ser o agravo manifestamente inadmissível e protelatório (CPC, art. 1.021, §4º). Agravo desprovido, com multa. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista nº TST-Ag-AIRR - XXXXXXX-XX.2023.X.XX.XXXX, em que é Agravante CEMIG DISTRIBUICAO S.A e são Agravados SPIN ENERGY SERVICOS ELETRICOS LTDA. e [NOME].
RELATÓRIO Contra o despacho deste Relator que denegou seguimento ao seu agravo de instrumento em face da intranscendência da causa, agrava para a Turma a Reclamada, insistindo na transcendência de seu recurso.
É o relatório.
VOTO I) CONHECIMENTO Preenchidos os pressupostos de admissibilidade do apelo, CONHEÇO do agravo. II) MÉRITO A decisão agravada está vazada nos seguintes termos: I)
RELATÓRIO Contra o despacho pelo qual o [EMPRESA] denegou seguimento ao seu recurso de revista, ante o óbice do art. 896, § 1º-A, da CLT, a Reclamada interpôs o presente agravo de instrumento, defendendo a admissibilidade do seu recurso ordinário. II) FUNDAMENTAÇÃO Tratando-se de agravo de instrumento interposto contra despacho denegatório de recurso de revista referente a acórdão regional publicado após a entrada em vigor da Lei 13.467/17, tem-se que o apelo ao TST deve ser analisado à luz do critério da transcendência previsto no art. 896- A da CLT. A transcendência consiste em juízo de delibação, prévio à análise do recurso em seus demais pressupostos intrínsecos, e tais pressupostos não podem ser afastados com base no reconhecimento da transcendência do recurso, motivo pelo qual o vício formal na veiculação do recurso de revista ou do agravo de instrumento retira ipso facto a transcendência do apelo. Do contrário, teríamos que aquele que veiculou corretamente seu apelo ficaria em condições piores do que aquele que descuidou dos aspectos formais, pois o primeiro teria seu apelo denegado, de plano, por intranscendente, e o segundo poderia protelar a demanda, levando aos órgãos colegiados discussão em torno de vícios formais, em processo já fadado ao insucesso, o que não se compadece com nosso sistema processual pós-edição da Lei 13.467/17, da racionalização judicial e simplificação recursal. Na mesma linha, a jurisprudência desta Corte Superior vem se sedimentando justamente no sentido de que os vícios formais do recurso de revista, tanto no que se refere a pressupostos extrínsecos quanto aos intrínsecos, têm o condão de contaminar a própria transcendência da causa, conforme os precedentes a seguir alinhados: TST-ARR-10596- 80.2016.5.03.0064, Rel. Min. Douglas Alencar Rodrigues , 5ª Turma, DEJT de 24/05/19; TST-AIRR-10242- 41.2018.5.03.0143, Rel. Des. Conv. [NOME] , 6ª Turma, DEJT de 26/04/19; TST-ARR- 36-94.2017.5.08.0132, Rel. Min. Ives Gandra da Silva Martins Filho , 4ª Turma, DEJT de 26/10/18. In casu , conforme apontado pelo acórdão recorrido, o Regional reconheceu a deserção do recurso ordinário da Reclamada, diante do recolhimento das custas processuais por meio de depósito judicial, não tendo sido juntada a respectiva Guia de Recolhimento da União (GRU). Com efeito, o ato praticado desatende ao disposto no Ato Conjunto 21/TST.CSJT.GP.SG, que prescreve o pagamento de custas e emolumentos por meio da Guia de Recolhimento da União (GRU). Registra-se, por oportuno, que não se aplica ao caso o disposto no art. 1.007, § 2º, do CPC e na OJ 140, da SBDI-1, do TST, uma vez que a jurisprudência dominante desta Corte Superior segue no sentido de que o mencionado dispositivo se refere unicamente às hipóteses de insuficiência no recolhimento das custas processuais e do depósito recursal, não se confundindo com ausência de recolhimento válido, caso em que não cabe a abertura de prazo para regularização do preparo (cfr. ARR-334-74.2014.5.12.0037, Rel. Min. Hugo Carlos Scheuermann, 1ª Turma, DEJT de 02/03/18; AIRR-2174-69.2015.5.11.0019, Rel. Min. Maria Helena Mallman, 2ª Turma, DEJT de 16/03/18; AIRR-313-23.2016.5.11.0016, Rel. Min. Alberto Luiz Bresciani de Fontan Pereira, 3ª Turma, DEJT de 20/04/18; AIRR- 10419-19.2015.5.03.0043, Rel. Min. Maria de Assis Calsing, 4ª Turma, DEJT de 11/05/18; AIRR-20827-39.2015.5.04.0141, Rel. Min. Douglas Alencar Rodrigues, 5ª Turma, DEJT de 20/10/17; AIRR- 25567-48.2014.5.24.0002, Rel. Des. Conv. [NOME], 6ª Turma, DEJT de 25/05/18; AIRR-2028-90.2014.5.02.0026, Rel. Min. Douglas Alencar Rodrigues, 7ª Turma, DEJT de 23/06/17; AIRR- 319-31.2016.5.23.0037, Rel. Min. Dora Maria da Costa, 8ª Turma, DEJT de 20/04/18). Assim sendo, pelo prisma da transcendência, o apelo não atende aos requisitos do art. 896-A, caput e § 1º, da CLT, uma vez que a controvérsia aqui emergente (deserção do recurso ordinário) não é nova no âmbito desta Corte e não atenta contra jurisprudência sumulada do TST ou STF, independentemente das questões que a Parte pretendia discutir quanto ao mérito do recurso de revista ou do valor da condenação (R$ 20.000,00 – pág. 354), importância que não pode ser considerada elevada a ensejar, por si só, novo exame da causa, mormente diante da inviabilidade processual do recurso. Por fim, quanto ao pedido de sobrestamento do feito, esclarece-se que a Suprema Corte Federal não determinou expressamente a suspensão dos julgamentos dos feitos que versem sobre o Tema 1.118 da sua tabela de repercussão geral. Nada a deferir, nesse aspecto. III) CONCLUSÃO Do exposto, não sendo transcendente o recurso de revista, denego seguimento ao agravo de instrumento que visava a destrancá-lo, lastreado no art. 896-A, §§ 1º e 2º, da CLT. (Págs. 505-506, grifos originais). A decisão não merece reforma. Verifica-se que o acórdão regional não conheceu do recurso ordinário patronal, por deserção, em conformidade com a Súmula 245 do TST, a sobressair a intranscendência do apelo. Como se pode verificar da decisão agravada, o apelo não atendia a nenhum dos critérios do § 1º do art. 896-A da CLT, tendo sido registrado que a matéria não era nova (referindo-a), o valor da condenação era baixo (quantificando-o), a decisão regional não atentava contra jurisprudência sumulada do TST ou STF nem contra dispositivo constitucional assecuratório de direito social, a par de tropeçar no óbice elencado (que contaminava a transcendência do apelo), o que demonstra a manifesta inadmissibilidade do recurso, não tendo as razões do presente agravo infirmado os fundamentos da decisão agravada. Nesse sentido, a insistência da Agravante em prosseguir em demanda fadada ao insucesso, quer pelo prisma da transcendência, quer pelo ângulo dos demais pressupostos intrínsecos de admissibilidade do recurso, deixa claro ser o agravo nitidamente protelatório, impondo ao magistrado acionar o comando do art.1.021, § 4º, do CPC, diante da manifesta inadmissibilidade do agravo, apenando a Agravante com a multa prevista legalmente. Frise-se que a sistemática da transcendência, regulamentada pela Lei 13.467/17, visou a dar maior dinamismo ao TST no exame de teses jurídicas e uniformização da jurisprudência trabalhista pátria. Ou seja, após a adoção da sistemática, o TST não julga mais casos, senão teses. Assim, a insistência no exame de casuística, onerando indevidamente o Tribunal e prejudicando nitidamente a parte adversa, não constitui exercício regular do direito de recorrer, mas abuso deste, comprometendo ostensivamente a celeridade da prestação jurisdicional, garantia constitucional erigida no art. 5º, LXXVIII, da CF. Deixar de aplicar a sanção legal, no caso, seria frustrar a vontade do legislador, esvaziar o comando legal e estimular a litigância irresponsável. Assim, NEGO PROVIMENTO ao agravo, e, em atenção ao comando do art. 1.021, § 4º, do CPC, aplico à Agravante multa de 5% (cinco por cento) sobre o valor corrigido da causa, no montante de R$ 3.082,63 (três mil e oitenta e dois reais e sessenta e três centavos), a favor do [NOME], em face do caráter manifestamente inadmissível e protelatório do agravo. ISTO POSTO
ACORDAM os Ministros da Quarta Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade, negar provimento ao agravo, aplicando à Agravante multa de 5% (cinco por cento) sobre o valor atualizado da causa, no montante de R$3.082,63 (três mil e oitenta e dois reais e sessenta e três centavos), com lastro no art. 1.021, § 4º, do CPC, em face do caráter manifestamente inadmissível e protelatório do apelo, a ser revertida em prol do [NOME]. Quanto ao tema “deserção do recurso ordinário”, verifica-se que a Turma concluiu pela incidência do óbice processual da Súmula 245/TST e do art. 896-A, § 1º, da CLT (ausência de transcendência). O Supremo Tribunal Federal pacificou o entendimento de que o exame da questão alusiva a pressupostos de admissibilidade de recursos de competência de outro Tribunal possui índole infraconstitucional, razão pela qual o debate trazido no recurso extraordinário não possui repercussão geral. Nesse sentido, a tese fixada no Tema 181 do ementário de repercussão geral do STF: “a questão do preenchimento dos pressupostos de admissibilidade de recursos da competência de outros Tribunais tem natureza infraconstitucional e a ela são atribuídos os efeitos da ausência de repercussão geral, nos termos do precedente fixado no RE n° 584.608, Rel. Min. Ellen Gracie, DJe de 13/3/2009”, (RE-598365, da relatoria do Exmo. Min. Ayres Britto, DJe de 26/3/2010). Além disso, o Supremo Tribunal Federal consolidou o entendimento de que o recurso extraordinário não merece seguimento, por ausência de repercussão geral, quando a controvérsia debatida se referir aos princípios constitucionais do contraditório, da ampla defesa, do devido processo legal ou aos limites da coisa julgada, e o julgamento demandar o prévio exame da adequada aplicação de dispositivos infraconstitucionais. A tese fixada pelo STF no Tema 660 do ementário temático de repercussão geral é de que inexiste repercussão geral quanto à “violação dos princípios do contraditório e da ampla defesa quando o julgamento da causa depender de prévia análise da adequada aplicação das normas infraconstitucionais. Extensão do entendimento ao princípio do devido processo legal e aos limites da coisa julgada”, (ARE-748371, da relatoria do Exmo. Min. Gilmar Mendes, DJe de 1°/8/2013). Acentue-se, por necessário, que os princípios da legalidade, do ato jurídico perfeito e do direito adquirido seguem as mesmas razões de decidir, o que atrai a aplicação do Tema 660 do ementário de repercussão geral (STF-ARE-1458404 AgR, Rel. Min Dias Toffoli, 2ª Turma, Dje de 07/03/2024; STF-ARE-1495540 AgR, Rel. Min. Alexandre de Moraes, 1ª Turma, DJe de 21/08/2024 e STF-RE 1268531 AgR, Rel. Min. Edson Fachin, 2ª Turma, DJe de 25/06/2021). Em relação à “multa do art. 1.021, §4º, do CPC”, o Supremo Tribunal Federal firmou o entendimento de que o recurso extraordinário não merece seguimento, por ausência de repercussão geral, quando a controvérsia se refere à imposição de multa por litigância de má-fé, inclusive nos casos de interposição de recursos com manifesto propósito protelatório. A tese fixada pelo STF no Tema 401 do ementário temático de repercussão geral é no sentido de que “a questão da caracterização de situações justificadoras da imposição de multa por litigância de má-fé tem natureza infraconstitucional e a ela são atribuídos os efeitos da ausência de repercussão geral, nos termos do precedente fixado no RE n. 584.608, rel. a Ministra Ellen Gracie, DJe 13/03/2009” (RE-633360, da relatoria do Exmo. Min. Cezar Peluso, DJe de 31/8/2011). Por fim, revelam-se impertinentes as alegações atinentes ao tema “terceirização trabalhista - responsabilidade subsidiária – ente público – ônus da prova”, haja vista que a matéria sequer foi objeto de análise no acordão recorrido.
Pelo exposto, com apoio no art. 1.030, I, “a”, do CPC, nego seguimento ao recurso extraordinário e determino a baixa dos autos à origem depois do transcurso do prazo recursal, sem manifestação das Partes. (destacamos) Nas razões do agravo, a Parte Agravante pugna pela reforma da decisão que denegou seguimento ao recurso extraordinário. Sem razão, contudo. Como salientado na decisão agravada, impertinente o exame da matéria “ terceirização trabalhista - responsabilidade subsidiária – ente público – ônus da prova ”, uma vez que sequer foi objeto do acórdão recorrido. Ultrapassada essa questão, quanto à matéria “deserção do recurso ordinário” , verifica-se que a Turma concluiu pela incidência do óbice processual da Súmula 245/TST e do art. 896-A, § 1º, da CLT (ausência de transcendência). O Supremo Tribunal Federal pacificou o entendimento de que o exame da questão alusiva a pressupostos de admissibilidade de recursos de competência de outro Tribunal possui índole infraconstitucional, razão pela qual o debate trazido no recurso extraordinário não possui repercussão geral. Nesse sentido, a tese fixada no Tema 181 do ementário de repercussão geral do STF: “ a questão do preenchimento dos pressupostos de admissibilidade de recursos da competência de outros Tribunais tem natureza infraconstitucional e a ela são atribuídos os efeitos da ausência de repercussão geral, nos termos do precedente fixado no RE n° 584.608, Rel. Min. Ellen Gracie, DJe de 13/3/2009 ”, (RE-598365, da relatoria do Exmo. Min. Ayres Britto, DJe de 26/3/2010). Além disso, o Supremo Tribunal Federal consolidou o entendimento de que o recurso extraordinário não merece seguimento, por ausência de repercussão geral, quando a controvérsia debatida se referir aos princípios constitucionais do contraditório, da ampla defesa, do devido processo legal ou aos limites da coisa julgada, e o julgamento demandar o prévio exame da adequada aplicação de dispositivos infraconstitucionais. A tese fixada pelo STF no Tema 660 do ementário temático de repercussão geral é de que inexiste repercussão geral quanto à “ violação dos princípios do contraditório e da ampla defesa quando o julgamento da causa depender de prévia análise da adequada aplicação das normas infraconstitucionais. Extensão do entendimento ao princípio do devido processo legal e aos limites da coisa julgada ”, (ARE-748371, da relatoria do Exmo. Min. Gilmar Mendes, DJe de 1°/8/2013). Acentue-se, por necessário, que os princípios da legalidade, do ato jurídico perfeito e do direito adquirido seguem as mesmas razões de decidir, o que atrai a aplicação do Tema 660 do ementário de repercussão geral (STF-ARE-1458404 AgR, Rel. Min Dias Toffoli, 2ª Turma, Dje de 07/03/2024; STF-ARE-1495540 AgR, Rel. Min. Alexandre de Moraes, 1ª Turma, DJe de 21/08/2024 e STF-RE 1268531 AgR, Rel. Min. Edson Fachin, 2ª Turma, DJe de 25/06/2021). Ressalte-se, por fim, que diante da aplicação do óbice processual pelo órgão fracionário, não foi possível examinar as questões apresentadas. A incidência dos Temas 181 e 660 de Repercussão Geral do STF encerra a admissibilidade do recurso extraordinário e não permite o exame de mérito. Em relação à “ multa do art. 1.021, §4º, do CPC ”, o Supremo Tribunal Federal firmou o entendimento de que o recurso extraordinário não merece seguimento, por ausência de repercussão geral, quando a controvérsia se refere à imposição de multa por litigância de má-fé, inclusive nos casos de interposição de recursos com manifesto propósito protelatório. A tese fixada pelo STF no Tema 401 do ementário temático de repercussão geral é no sentido de que “ a questão da caracterização de situações justificadoras da imposição de multa por litigância de má-fé tem natureza infraconstitucional e a ela são atribuídos os efeitos da ausência de repercussão geral, nos termos do precedente fixado no RE n. 584.608, rel. a Ministra Ellen Gracie, DJe 13/03/2009 ” (RE-633360, da relatoria do Exmo. Min. Cezar Peluso, DJe de 31/8/2011). A decisão agravada, portanto, foi proferida em estrita observância às normas processuais (arts. 1.030, I, “a”, e 1.035, § 8º, do CPC/2015), razão pela qual é insuscetível de reforma ou reconsideração.
Pelo exposto, NEGO PROVIMENTO ao agravo. III) PEDIDO DE APLICAÇÃO DE PENALIDADE À PARTE AGRAVANTE, FORMULADO PELA PARTE AGRAVADA EM CONTRAMINUTA Quanto ao pleito formulado pela Parte Agravada em contraminuta, de condenação da Parte Agravante na multa prevista no art. 1021, § 4°, do CPC/2015, registre-se que a aludida multa não se aplica em qualquer hipótese de inadmissibilidade ou de improcedência do apelo, cabendo apenas nos casos de manifesta inviabilidade de conhecimento do agravo interno ou de impossibilidade de acolhimento das razões recursais, porquanto nitidamente infundadas. No caso, a Parte Agravante se insurgiu, fundamentadamente, contra decisão que podia impugnar, exercendo seu regular do direito de ampla defesa assegurado constitucionalmente, razão pela qual indefiro o pleito. Indefere-se. ISTO POSTO
ACORDAM os Ministros do Órgão Especial do Tribunal Superior do Trabalho, à unanimidade, negar provimento ao agravo; e indeferir o pleito da Parte Agravada de condenação da Parte Agravante na penalidade prevista no art. 1021, § 4°, do CPC/2015. Brasília, de de
⚖️ O que costuma pesar em casos assim
✅ Costuma ser acolhido
- A questão alusiva ao preenchimento dos pressupostos de admissibilidade de recursos de competência de outro Tribunal restringe-se ao âmbito infraconstitucional, não observando questão constitucional com repercussão geral (Tema 181 STF).
- O recurso extraordinário não merece seguimento, por ausência de repercussão geral, quando a controvérsia se referir aos princípios constitucionais do contraditório, da ampla defesa, do devido processo legal ou aos limites da coisa julgada e o julgamento demandar o prévio exame da adequada utilização dos dispositivos infraconstitucionais (Tema 660 STF).
- A questão da caracterização de situações justificadoras da imposição de multa por litigância de má-fé tem natureza infraconstitucional e a ela são atribuídos os efeitos da ausência de repercussão geral (Tema 401 STF).
❌ Costuma ser rejeitado
- A parte recorrente alegou que as questões de deserção do recurso ordinário e aplicação de princípios constitucionais possuíam repercussão geral.
- A parte recorrente contestou a imposição da multa por recurso protelatório, buscando sua revisão em Recurso Extraordinário.
Padrões observados nos casos semelhantes deste acervo — cada processo é único.
❓ Perguntas frequentes
O que essa decisão decidiu?
O Tribunal Superior do Trabalho (TST) manteve a decisão de negar o processamento de um Recurso Extraordinário, impedindo que o caso chegasse ao Supremo Tribunal Federal (STF).
Quem entrou no processo?
Uma empresa tentou recorrer, e as partes contrárias eram outra empresa e um trabalhador.
Como o tribunal decidiu e por quê?
O TST decidiu por 'Não Provido' o agravo da empresa, mantendo a negativa de seguimento do Recurso Extraordinário. Isso ocorreu porque as questões levantadas (como a deserção de um recurso anterior e a multa por protelação) foram consideradas sem 'repercussão geral' pelo STF, sendo de natureza infraconstitucional.
Quais leis ou súmulas foram aplicadas?
Foram aplicados os Temas 181, 401 e 660 do ementário de Repercussão Geral do STF, além da Súmula 245 do TST e do Art. 896-A, § 1º, da CLT. O Tema 181 trata de pressupostos de admissibilidade recursal, o Tema 401 de multas por recursos protelatórios, e o Tema 660 de princípios constitucionais que dependem de análise infraconstitucional.
Qual foi o argumento que mais pesou na decisão?
O argumento principal foi que as matérias discutidas no recurso extraordinário, como a deserção de um recurso anterior e a aplicação de multa por protelação, não possuem 'repercussão geral' conforme entendimento do STF, sendo consideradas questões de âmbito infraconstitucional.
A decisão foi favorável ou contrária a quem pediu?
A decisão foi contrária à empresa que interpôs o agravo e o Recurso Extraordinário.
O que isso significa pra quem está em situação parecida?
Significa que, em casos onde a discussão se limita a pressupostos de admissibilidade de recursos, aplicação de princípios constitucionais que dependem de leis comuns ou multas por recursos protelatórios, é muito provável que um Recurso Extraordinário não seja aceito pelo STF por falta de 'repercussão geral'.
Quais provas ou documentos foram importantes?
O texto não detalha provas ou documentos específicos, mas a análise se concentrou na aplicação de óbices processuais e na natureza das questões levantadas no recurso.
Ainda é possível recorrer de uma decisão dessas?
Geralmente, após uma decisão que nega seguimento a um Recurso Extraordinário por ausência de repercussão geral, as possibilidades de recurso são bastante limitadas, mas cada caso deve ser analisado individualmente.
Vale a pena procurar um advogado num caso assim?
Sim, sempre é fundamental buscar a orientação de um advogado especialista para analisar as particularidades do seu caso e verificar as melhores estratégias jurídicas.
