TST mantém decisão: Recurso Extraordinário negado por falta de garantia do juízo em ação coletiva
📌 Em resumo
O Tribunal Superior do Trabalho (TST) confirmou a decisão de não aceitar um recurso de uma empresa em uma ação coletiva. Isso aconteceu porque a empresa não garantiu o valor da condenação, o que levou à "deserção" do recurso anterior. O TST seguiu o entendimento do Supremo Tribunal Federal (STF) de que certas discussões, como a de requisitos de recursos, não têm "repercussão geral" para serem analisadas pelo STF.
⚖️ Tese Jurídica
Não há repercussão geral para Recurso Extraordinário quando a discussão sobre pressupostos de admissibilidade recursal ou princípios constitucionais como contraditório e ampla defesa exige prévio exame de legislação infraconstitucional, aplicando-se os Temas 181 e 660 da Repercussão Geral do STF
📖 Resumo técnico
Um agravo contra a denegação de Recurso Extraordinário foi desprovido, mantendo-se a deserção de Recurso de Revista por falta de garantia do juízo em ação coletiva. Isso ocorreu porque o STF entende que a análise de pressupostos de admissibilidade recursal e de princípios como contraditório/ampla defesa, quando dependem de exame de normas infraconstitucionais, não possui repercussão geral (Temas 181 e 660 do STF).
📚 Inteiro teor Documento oficial
RESULTADO DO JULGAMENTO: Não Provido
ACÓRDÃO Órgão Especial GMMGD/dfa/sbs AGRAVO. RECURSO EXTRAORDINÁRIO DENEGADO. EXECUÇÃO. AÇÃO COLETIVA. AUSÊNCIA DE GARANTIA DO JUÍZO. MAJORAÇÃO DO VALOR DA CONDENAÇÃO. DESERÇÃO DO RECURSO DE REVISTA. ÓBICE DA SÚMULA 128, II, DO TST. APLICAÇÃO DOS TEMAS 181 E 660 DO EMENTÁRIO DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. DESPROVIMENTO. Agravo interposto em face de decisão por meio da qual se denegou seguimento ao Recurso Extraordinário, com fundamento na ausência de repercussão geral da matéria objeto do apelo (Temas 181 e 660 do STF). Na hipótese dos autos, verifica-se que o acórdão recorrido manteve a decisão regional que denegou seguimento ao recurso de revista em razão do óbice processual da deserção , nos termos da Súmula 128, II, do TST. Assim, deve ser mantida a decisão agravada que aplicou a tese firmada no Tema 181 do ementário temático de Repercussão Geral do STF, pois a questão alusiva ao preenchimento dos pressupostos de admissibilidade de recursos de competência de outro Tribunal restringe-se ao âmbito infraconstitucional, não se observando questão constitucional com repercussão geral. Ademais, conforme Tema 660 do ementário temático de Repercussão Geral, o Supremo Tribunal Federal consolidou o entendimento de que o recurso extraordinário não merece seguimento, por ausência de repercussão geral, quando a controvérsia debatida se referir aos princípios constitucionais do contraditório, da ampla defesa, do devido processo legal ou aos limites da coisa julgada e o julgamento demandar o prévio exame da adequada utilização dos dispositivos infraconstitucionais. Acentue-se, por necessário, que os princípios da legalidade, do ato jurídico perfeito e do direito adquirido seguem as mesmas razões de decidir , o que atrai a aplicação do Tema 660 do ementário de repercussão geral (STF-ARE-1458404 AgR, Rel. Min Dias Toffoli, 2ª Turma, Dje de 07/03/2024; STF-ARE-1495540 AgR, Rel. Min. Alexandre de Moraes, 1ª Turma, DJe de 21/08/2024 e STF-RE 1268531 AgR, Rel. Min. Edson Fachin, 2ª Turma, DJe de 25/06/2021). A decisão agravada, portanto, foi proferida em estrita observância às normas processuais (arts. 1.030, I, “a”, e 1.035, § 8º, do CPC/2015), razão pela qual é insuscetível de reforma ou reconsideração. Agravo desprovido. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo em Recurso Extraordinário em Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista nº TST- Ag-RE-Ag-AIRR - XXXXXXX-XX.2013.X.XX.XXXX , em que é AGRAVANTE BANCO BRADESCO S.A. e AGRAVADO SINDICATO DOS EMPREGADOS EM EST BANCARIOS DE F SANTANA . Por meio de decisão monocrática foi denegado seguimento ao recurso extraordinário interposto pela ausência de repercussão geral. Inconformada, a Parte interpõe agravo com fundamento no art. 1.021 do CPC/2015. Foi concedida vista à Parte Agravada para se manifestar no prazo de 8 (oito) dias. A Parte Agravada apresentou manifestação.
É o relatório.
VOTO I) CONHECIMENTO Atendidos todos os pressupostos recursais, CONHEÇO do apelo. II) MÉRITO RECURSO EXTRAORDINÁRIO DENEGADO. EXECUÇÃO. AÇÃO COLETIVA. AUSÊNCIA DE GARANTIA DO JUÍZO. MAJORAÇÃO DO VALOR DA CONDENAÇÃO. DESERÇÃO DO RECURSO DE REVISTA. ÓBICE DA SÚMULA 128, II, DO TST. APLICAÇÃO DOS TEMAS 181 E 660 DO EMENTÁRIO DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. DESPROVIMENTO A decisão agravada foi proferida nos seguintes termos:
DECISÃO Trata-se de recurso extraordinário interposto contra acórdão proferido por esta Corte Superior Trabalhista, em que a Parte se insurge quanto às matérias de fundo “execução – ação coletiva – ausência de garantia do juízo – majoração do valor da condenação – deserção do recurso de revista ”. A Parte argui prefacial de repercussão geral.
É o relatório. A Turma desta Corte assim decidiu: MÉRITO Em exame anterior do caso, concluí pelo acerto da decisão que denegou seguimento ao recurso de revista e aderi às razões nela consignadas. Diante da interposição do presente agravo interno, submeto ao Colegiado os fundamentos a seguir, que adoto em substituição àqueles incorporados à decisão unipessoal. Ressalto, ainda, que somente os temas expressamente impugnados serão apreciados, em atenção ao Princípio da Delimitação Recursal. EXECUÇÃO - AÇÃO COLETIVA - AUSÊNCIA DE GARANTIA DO JUÍZO - MAJORAÇÃO DO VALOR DA CONDENAÇÃO - DESERÇÃO DO RECURSO DE REVISTA A parte agravante sustenta que “... não deixou de comprovar o recolhimento dos recursos, pois o depósito que garantiu integralmente a execução foi realizado conforme Id 7295d00 (00073 000 0073 COMPROVANTE DE DEPÓSITO JUDICIAL) no valor de R$923.154,30, em 09/11/2018, FRISA-SE, O QUAL SOFREU ATUALIZAÇÃO DEDE ENTÃO, de modo que o valor já garantido nos autos é superior ao depósito.”. Defende a necessidade de concessão de prazo para sanar o vício relacionado à garantia do juízo. não ter sido concedido prazo para sanar. Aponta violação dos artigos 5º, II, LIV e LV, da Constituição Federal; 932 e 1.007, §2º, do CPC. Indica contrariedade à Orientação Jurisprudencial nº 140 da SBDI-1 do TST. O Tribunal Regional denegou seguimento ao recurso de revista, por entender que o apelo se encontrava deserto, nos seguintes termos: “PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Tempestivo o Recurso (Decisão publicadaem 15/09/2022 - Id.,protocolado em 27/09/2022 -Id.112ed8b ). Regular a representação processual,Id. bbc0967 e 8335862 . Contudo,o recurso revela-se deserto em face da ausência de garantia do Juízo. Com efeito, competia à Parte Recorrente, ao interpor o presente Apelo, comprovar a garantia do Juízo, conforme entendimento sedimentado no item II da Súmula 128/TST,in verbis: ‘Nº 128 - DEPÓSITO RECURSAL (...) II - Garantido o juízo, na fase executória, a exigência de depósito para recorrer de qualquer decisão viola os incisos II e LV do art. 5º da CF/1988. Havendo, porém, elevação do valor do débito, exige-se a complementação da garantia do juízo.’ No entanto, não consta dos autos a referida garantia. Saliente-se, ademais, que, na hipótese sob exame, não tem aplicabilidade o art. 1.007, § 2º, do CPC e à OJ nº 140 da SBDI-1, do TST, na medida em que não há insuficiência de garantia, mas sim ausência da mesma. Registre-se o entendimento do C. do TST, como se vê nos seguintes precedentes: DESERÇÃO. EXECUÇÃO. RECURSO DE REVISTA. MAJORAÇÃO DA CONDENAÇÃO. NÃO COMPROVAÇÃO DA COMPLEMENTAÇÃO DA GARANTIA DO JUÍZO. SÚMULA Nº 128, ITEM II. NÃO PROVIMENTO. Segundo o entendimento consolidado no item II da Súmula n. 128, garantido ‘o juízo, na fase executória, a exigência de depósito para recorrer de qualquer decisão viola os incisos II e LV do art. 5º da CF/1988. Havendo, porém, elevação do valor do débito, exige-se a complementação da garantia do juízo". No caso, verifica-se que o Tribunal Regional, ao julgar o agravo de petição, elevou o valor da condenação, fixando-o no importe de R$670.621,83, de modo que o crédito líquido da exequente passou a ser de R$ 636.100,31. Contra esta decisão foram opostos embargos de declaração pela reclamante, aos quais foi dado provimento, a fim de incluir no valor devido à exequente a indenização de 40% a título de FGTS, de modo que a condenação foi arbitrada em R$ 735.160,98 e o crédito líquido passou a ser R$ 699.373,98.Inconformada, a reclamada interpôs recurso de revista, mas, a despeito de ter havido majoração do crédito exequendo, omitiu-se de comprovar a complementação da garantia do juízo, a teor do entendimento consolidado na Súmula n. 128.
Diante do exposto, verifica-se que o recurso de revista não merece ser processado, tendo em vista que a parte não observou o entendimento consolidado na Súmula n. 128, porquanto não complementou a garantia do Juízo, em razão da majoração do valor exequendo pelo Tribunal Regional de origem. Ademais, conforme consignado na decisão denegatória, a carta fiança anteriormente apresentada pela parte, com a finalidade de garantir o juízo, teria vencido antes da interposição do referido recurso de revista e a parte não diligenciou no sentido de renová-la, só o fazendo após o decurso do prazo recursal. Agravo de instrumento a que se nega provimento’" (AIRR-129-43.2014.5.05.0036, 4ª Turma, Relator Ministro Guilherme Augusto Caputo Bastos, DEJT 08/10/2021). ‘AGRAVO EM RECURSO DE EMBARGOS EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO DE REVISTA.
ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. COMPROVANTE DO RECOLHIMENTO DAS CUSTAS. AUSÊNCIA DE AUTENTICAÇÃO BANCÁRIA. VÍCIO SANÁVEL. ART . 932, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CPC/2015. Demonstrada contrariedade à OJ n.º 140 da SBDI-1 do TST, impõe-se o processamento do recurso de embargos. Agravo conhecido e provido . RECURSO DE EMBARGOS EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO DE REVISTA.
ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. COMPROVANTE DO RECOLHIMENTO DAS CUSTAS. AUSÊNCIA DE AUTENTICAÇÃO BANCÁRIA. VÍCIO SANÁVEL. ART . 932, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CPC/2015. A egrégia Turma adotou tese no sentido de que a ausência de autenticação bancária trata-se de vício formal, perfeitamente sanável com a juntada das custas processuais posteriormente, no caso, em sede de embargos de declaração em recurso ordinário e, por conseguinte, determinou o retorno dos autos ao e. TRT de origem para exame do mérito, como de direito. A presente discussão diz respeito ao alcance do entendimento fixado na OJ n.º 140 da SBDI-1 do TST, ou seja, se sua aplicação está restrita aos casos em que há insuficiência de recolhimento das custas ou do depósito recursal ou alcança também outras irregularidades, como a dos autos, em que a comprovação do recolhimento das custas processuais ocorreu após o prazo recursal (em sede de embargos de declaração em recurso ordinário) .A dt. SBDI-1 do TST já se posicionou no sentido de que a Orientação Jurisprudencial n . º 140 da SBDI-1 do TST aplica-se tão somente às situações em que se constata a insuficiência do recolhimento das custas processuais e/ou do depósito recursal, não havendo de se cogitar em concessão de prazo para regularizar o pagamento do preparo recursal em casos de ausência total de recolhimento do depósito recursal ou de não comprovação do seu pagamento dentro do prazo recursal , hipótese dos autos. Precedentes. No caso concreto, a comprovação do recolhimento do preparo do apelo patronal ocorreu após o prazo recursal, em sede de embargos de declaração em recurso ordinário, de modo que não há que se proceder em interpretação ampliativa da OJ n . º 140 da SDI-1 desta Corte a fim de se considerar sanada a irregularidade relativa à ausência de autenticação bancária da guia de recolhimento das custas processuais apresentadas após a interposição do recurso ordinário. Recurso de embargos conhecido e provido’ (E-ED-RR-XXXXXXX-XX.2015.X.XX.XXXX, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro Breno Medeiros, DEJT 28/05/2021). Reputo deserto o Recurso de Revista interposto.” (fls. 3.302/3.304 – destaques nosso e no original) Como se observa, o Tribunal Regional, na decisão de admissibilidade do recurso de revista, registrou que a execução não se encontra integralmente garantida. Na hipótese, houve a majoração da condenação, conforme acórdãos de embargos de declaração às fls. 2.796/2.799, 2.807/2.809 e 3.184/3.186. E nas petições de ratificação do recurso de revista às fls. 3.162/3.177, 3.192/3.193 e 3.299/3.300 na parte executada não apresentou qualquer depósito do valor da condenação. Em se tratando de execução, é preciso registrar o que determina a alínea "c" do item IV da Instrução Normativa nº 3 do TST preconiza: "IV - A exigência de depósito no processo de execução observará o seguinte: c) garantida integralmente a execução nos embargos, só haverá exigência de depósito em qualquer recurso subsequente do devedor se tiver havido elevação do valor do débito, hipótese em que o depósito recursal corresponderá ao valor do acréscimo, sem qualquer limite." (destaquei). No mesmo sentido, é a Súmula nº 128, II, do TST, segundo a qual, "garantido o juízo, na fase executória, a exigência de depósito para recorrer de qualquer decisão viola os incisos II e LV do art. 5º da CF/1988. Havendo, porém, elevação do valor do débito, exige-se a complementação da garantia do juízo". É de se ressaltar que, no caso, não se trata de insuficiência de preparo efetuado, mas de ausência de recolhimento do depósito recursal, de modo que inaplicável a concessão de prazo prevista no artigo 1.007, §2º, do CPC/2015, na forma da Orientação Jurisprudencial nº 140 da SBDI-1 do TST. Nesse contexto, deve ser mantida a decisão que denegou seguimento do recurso de revista, porquanto deserto. Assim, nego provimento ao agravo. ISTO POSTO
ACORDAM os Ministros da Sétima Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO ao agravo interno. Brasília, 27 de novembro de 2024. CLÁUDIO BRANDÃO Ministro Relator Verifica-se que o acórdão recorrido manteve a decisão regional que denegou seguimento ao recurso de revista em razão do óbice processual da deserção, nos termos da Súmula 128, II, do TST . O Supremo Tribunal Federal pacificou o entendimento de que o exame da questão alusiva a pressupostos de admissibilidade de recursos de competência de outro Tribunal possui índole infraconstitucional, razão pela qual o debate trazido no recurso extraordinário não possui repercussão geral. Nesse sentido, a tese fixada no Tema 181 do ementário de repercussão geral do STF: “a questão do preenchimento dos pressupostos de admissibilidade de recursos da competência de outros Tribunais tem natureza infraconstitucional e a ela são atribuídos os efeitos da ausência de repercussão geral, nos termos do precedente fixado no RE n° 584.608, Rel. Min. Ellen Gracie, DJe de 13/3/2009”, (RE-598365, da relatoria do Exmo. Min. Ayres Britto, DJe de 26/3/2010). Além disso, o Supremo Tribunal Federal consolidou o entendimento de que o recurso extraordinário não merece seguimento, por ausência de repercussão geral, quando a controvérsia debatida se referir aos princípios constitucionais do contraditório, da ampla defesa, do devido processo legal ou aos limites da coisa julgada, e o julgamento demandar o prévio exame da adequada aplicação de dispositivos infraconstitucionais. A tese fixada pelo STF no Tema 660 do ementário temático de repercussão geral é de que inexiste repercussão geral quanto à “violação dos princípios do contraditório e da ampla defesa quando o julgamento da causa depender de prévia análise da adequada aplicação das normas infraconstitucionais. Extensão do entendimento ao princípio do devido processo legal e aos limites da coisa julgada”, (ARE-748371, da relatoria do Exmo. Min. Gilmar Mendes, DJe de 1°/8/2013). Acentue-se, por necessário, que os princípios da legalidade, do ato jurídico perfeito e do direito adquirido seguem as mesmas razões de decidir, o que atrai a aplicação do Tema 660 do ementário de repercussão geral (STF-ARE-1458404 AgR, Rel. Min Dias Toffoli, 2ª Turma, Dje de 07/03/2024; STF-ARE-1495540 AgR, Rel. Min. Alexandre de Moraes, 1ª Turma, DJe de 21/08/2024 e STF-RE 1268531 AgR, Rel. Min. Edson Fachin, 2ª Turma, DJe de 25/06/2021 ).
Pelo exposto, com apoio no art. 1.030, I, “a”, do CPC, nego seguimento ao recurso extraordinário e determino a baixa dos autos à origem depois do transcurso do prazo recursal, sem manifestação das Partes. (g.n.) Nas razões do agravo, a Parte Agravante pugna pela reforma da decisão que denegou seguimento ao recurso extraordinário. Sem razão, contudo. Como salientado na decisão agravada, o acórdão recorrido manteve a decisão regional que denegou seguimento ao recurso de revista em razão do óbice processual da deserção , nos termos da Súmula 128, II, do TST. O Supremo Tribunal Federal pacificou o entendimento de que o exame da questão alusiva a pressupostos de admissibilidade de recursos de competência de outro Tribunal possui índole infraconstitucional, razão pela qual o debate trazido no recurso extraordinário não possui repercussão geral. Nesse sentido, a tese fixada no Tema 181 do ementário de repercussão geral do STF: “ a questão do preenchimento dos pressupostos de admissibilidade de recursos da competência de outros Tribunais tem natureza infraconstitucional e a ela são atribuídos os efeitos da ausência de repercussão geral, nos termos do precedente fixado no RE n° 584.608, Rel. Min. Ellen Gracie, DJe de 13/3/2009 ”, (RE-598365, da relatoria do Exmo. Min. Ayres Britto, DJe de 26/3/2010). O Supremo Tribunal Federal consolidou o entendimento de que o recurso extraordinário não merece seguimento, por ausência de repercussão geral, quando a controvérsia debatida se referir aos princípios constitucionais do contraditório, da ampla defesa, do devido processo legal ou aos limites da coisa julgada, e o julgamento demandar o prévio exame da adequada aplicação de dispositivos infraconstitucionais. A tese fixada pelo STF no Tema 660 do ementário temático de repercussão geral é de que inexiste repercussão geral quanto à “ violação dos princípios do contraditório e da ampla defesa quando o julgamento da causa depender de prévia análise da adequada aplicação das normas infraconstitucionais. Extensão do entendimento ao princípio do devido processo legal e aos limites da coisa julgada ”, (ARE-748371, da relatoria do Exmo. Min. Gilmar Mendes, DJe de 1°/8/2013). Os princípios da legalidade, do ato jurídico perfeito e do direito adquirido seguem as mesmas razões de decidir, o que atrai a aplicação do Tema 660 do ementário de repercussão geral (STF-ARE-1458404 AgR, Rel. Min Dias Toffoli, 2ª Turma, Dje de 07/03/2024; STF-ARE-1495540 AgR, Rel. Min. Alexandre de Moraes, 1ª Turma, DJe de 21/08/2024 e STF-RE 1268531 AgR, Rel. Min. Edson Fachin, 2ª Turma, DJe de 25/06/2021). Ressalte-se, por fim, que diante da aplicação do óbice processual pelo órgão fracionário, não foi possível examinar as questões apresentadas. A incidência dos Temas 181 e 660 de Repercussão Geral do STF encerra a admissibilidade do recurso extraordinário e não permite o exame de mérito. A decisão agravada, portanto, foi proferida em estrita observância às normas processuais (arts. 1.030, I, “a”, e 1.035, § 8º, do CPC/2015), razão pela qual é insuscetível de reforma ou reconsideração.
Pelo exposto, NEGO PROVIMENTO ao agravo. III) PEDIDO DE APLICAÇÃO DE PENALIDADE À PARTE AGRAVANTE, FORMULADO PELA PARTE AGRAVADA EM CONTRAMINUTA Quanto ao pleito formulado pela Parte Agravada em contraminuta, de condenação da Parte Agravante na multa prevista no art. 1.021, §4°, do CPC/2015, registre-se que a aludida multa não se aplica em qualquer hipótese de inadmissibilidade ou de improcedência do apelo, cabendo apenas nos casos de manifesta inviabilidade de conhecimento do agravo interno ou de impossibilidade de acolhimento das razões recursais, porquanto nitidamente infundadas. No caso, a Parte Agravante se insurgiu, fundamentadamente, contra decisão que podia impugnar, exercendo seu regular do direito de ampla defesa assegurado constitucionalmente, razão pela qual indefiro o pleito. ISTO POSTO
ACORDAM os Ministros do Órgão Especial do Tribunal Superior do Trabalho, à unanimidade, negar provimento ao agravo; e indeferir o pleito da Parte Agravada de condenação da Parte Agravante na penalidade prevista no art. 1.021, § 4°, do CPC/2015. Brasília, de de 2025.
⚖️ O que costuma pesar em casos assim
✅ Costuma ser acolhido
- A questão alusiva ao preenchimento dos pressupostos de admissibilidade de recursos de competência de outro Tribunal restringe-se ao âmbito infraconstitucional, não observando questão constitucional com repercussão geral (Tema 181 do STF).
- A controvérsia sobre princípios constitucionais como contraditório e ampla defesa, quando demanda prévio exame de dispositivos infraconstitucionais, não possui repercussão geral (Tema 660 do STF).
- Os princípios da legalidade, do ato jurídico perfeito e do direito adquirido seguem as mesmas razões de decidir do Tema 660 do STF.
- A decisão agravada foi proferida em estrita observância às normas processuais (arts. 1.030, I, “a”, e 1.035, § 8º, do CPC/2015).
❌ Costuma ser rejeitado
- A alegação da empresa de que não deixou de comprovar o recolhimento dos recursos e que o depósito garantiu integralmente a execução foi recusada.
Padrões observados nos casos semelhantes deste acervo — cada processo é único.
❓ Perguntas frequentes
O que essa decisão decidiu?
O TST manteve a decisão de não aceitar um recurso extraordinário, confirmando que a empresa não garantiu o valor da condenação em uma ação coletiva.
Quem entrou no processo?
Uma empresa entrou com o recurso, e um sindicato de trabalhadores era a parte contrária.
Como o tribunal decidiu e por quê?
O TST decidiu "Não Provido" (desproveu o agravo), porque a questão da admissibilidade do recurso (deserção por falta de garantia do juízo) e a análise de princípios constitucionais que dependem de leis menores não têm "repercussão geral" para o STF, conforme os Temas 181 e 660.
Quais leis ou súmulas foram aplicadas?
Foram aplicados os Temas 181 e 660 do ementário de Repercussão Geral do STF, a Súmula 128, II, do TST, e os artigos 1.030, I, “a”, e 1.035, § 8º, do CPC/2015.
Qual foi o argumento que mais pesou na decisão?
O argumento principal foi que a discussão sobre os requisitos para aceitar um recurso e sobre princípios constitucionais que dependem de leis infraconstitucionais não possui "repercussão geral" para ser analisada pelo STF.
A decisão foi favorável ou contrária a quem pediu?
A decisão foi contrária à empresa que interpôs o agravo.
O que isso significa pra quem está em situação parecida?
Significa que, em casos semelhantes, se a discussão sobre a admissibilidade de um recurso ou sobre princípios constitucionais depender da análise de leis comuns, o Supremo Tribunal Federal provavelmente não aceitará o recurso por falta de repercussão geral.
Quais provas ou documentos foram importantes?
O texto menciona que a empresa alegou ter comprovado o recolhimento dos recursos, mas a decisão se baseou na ausência de garantia do juízo que levou à deserção.
Ainda é possível recorrer de uma decisão dessas?
Após uma decisão do TST que aplica entendimento do STF sobre repercussão geral, as chances de recurso são muito limitadas, pois o próprio STF já se manifestou sobre a ausência de relevância geral da matéria.
Vale a pena procurar um advogado num caso assim?
Sim, sempre é fundamental procurar um advogado especialista para analisar o caso concreto e verificar as melhores estratégias e possibilidades.
