TST Mantém Decisão: Recurso Extraordinário Negado por Falta de Repercussão Geral
📌 Em resumo
O Tribunal Superior do Trabalho (TST) confirmou uma decisão que negou um recurso que buscava levar o caso ao Supremo Tribunal Federal (STF). O TST entendeu que a decisão anterior já havia explicado tudo de forma clara e que as outras questões levantadas, como estabilidade e insalubridade, não poderiam ser analisadas pelo STF por serem de natureza infraconstitucional e não terem a chamada 'repercussão geral'. Isso significa que o caso não apresentava uma questão constitucional relevante para ser julgada pela instância máxima.
⚖️ Tese Jurídica
Não há nulidade por negativa de prestação jurisdicional quando a fundamentação é clara e satisfatória, e a ausência de exame de mérito de questões infraconstitucionais por óbice processual não configura repercussão geral para recurso extraordinário
📖 Resumo técnico
A decisão manteve a denegação de recurso extraordinário, aplicando temas de repercussão geral do STF. Entendeu-se não haver nulidade por negativa de prestação jurisdicional e que as demais matérias (estabilidade pré-aposentadoria, insalubridade, pausas rurais) não foram examinadas no mérito por óbice processual infraconstitucional, sem repercussão geral.
📚 Inteiro teor Documento oficial
RESULTADO DO JULGAMENTO: Não Provido
ACÓRDÃO Órgão Especial GMMGD/cgc AGRAVO. RECURSO EXTRAORDINÁRIO DENEGADO.
1. PRELIMINAR DE NULIDADE DO JULGADO POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO CONFIGURAÇÃO. APLICAÇÃO DO TEMA 339 DO EMENTÁRIO DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF.
2. ESTABILIDADE PRÉ-APOSENTADORIA. REQUISITOS PREENCHIDOS NO CURSO DO AVISO PRÉVIO INDENIZADO. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. EXPOSIÇÃO AO CALOR. APLICAÇÃO DA OJ 173, II, DA SBDI-1/TST. TRABALHADOR RURAL. PAUSAS PARA DESCANSO. NORMA REGULAMENTADORA Nº 31 DO MTE. APLICAÇÃO ANALÓGICA DO ART. 72 DA CLT. ÓBICE PROCESSUAL. APLICAÇÃO DOS TEMAS 181 E 660 DO EMENTÁRIO DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. DESPROVIMENTO. Deve ser mantida a decisão agravada que denegou seguimento ao recurso extraordinário, uma vez que, quanto à preliminar de nulidade por negativa de prestação jurisdicional, foi adotada fundamentação clara e satisfatória acerca das questões alegadas pela parte, nos exatos termos da tese fixada no Tema 339 pelo Supremo Tribunal Federal. Quanto às matérias de fundo, verifica-se do acordão recorrido a ausência de exame de mérito, ante a aplicação de óbice processual. Assim, deve ser mantida a decisão agravada que aplicou a tese firmada no Tema 181 do ementário temático de Repercussão Geral do STF, pois a questão alusiva ao preenchimento dos pressupostos de admissibilidade de recursos de competência de outro Tribunal restringe-se ao âmbito infraconstitucional, não se observando questão constitucional com repercussão geral. Ademais, conforme Tema 660 do ementário temático de Repercussão Geral, o Supremo Tribunal Federal consolidou o entendimento de que o recurso extraordinário não merece seguimento, por ausência de repercussão geral, quando a controvérsia debatida se referir aos princípios constitucionais do contraditório, da ampla defesa, do devido processo legal ou aos limites da coisa julgada e o julgamento demandar o prévio exame da adequada utilização dos dispositivos infraconstitucionais. Acentue-se, por necessário, que os princípios da legalidade, do ato jurídico perfeito e do direito adquirido seguem as mesmas razões de decidir , o que atrai a aplicação do Tema 660 do ementário de repercussão geral (STF-ARE-1458404 AgR, Rel. Min Dias Toffoli, 2ª Turma, Dje de 07/03/2024; STF-ARE-1495540 AgR, Rel. Min. Alexandre de Moraes, 1ª Turma, DJe de 21/08/2024 e STF-RE 1268531 AgR, Rel. Min. Edson Fachin, 2ª Turma, DJe de 25/06/2021). A decisão agravada, portanto, foi proferida em estrita observância às normas processuais (arts. 1.030, I, “a”, e 1.035, § 8º, do CPC/2015), razão pela qual é insuscetível de reforma ou reconsideração. Agravo desprovido. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo em Embargos de Declaração em Agravo em Embargos de Declaração em Recurso de Revista com Agravo nº TST- Ag-ED-Ag-ED-RRAg - 10623-82.2017.5.15.0100 , em que é Agravante(s) AGROTERENAS S.A. - CANA e é Agravado(s) [NOME] . Por meio de decisão monocrática foi denegado seguimento ao recurso extraordinário interposto. Inconformada, a Parte interpõe agravo com fundamento no art. 1.021 do CPC/2015. Foi concedida vista à Parte Agravada para se manifestar no prazo de 8 (oito) dias. A Parte Agravada apresentou manifestação.
É o relatório.
VOTO I) CONHECIMENTO Atendidos todos os pressupostos recursais, CONHEÇO do apelo. II) MÉRITO RECURSO EXTRAORDINÁRIO DENEGADO.
2. ESTABILIDADE PRÉ-APOSENTADORIA. REQUISITOS PREENCHIDOS NO CURSO DO AVISO PRÉVIO INDENIZADO. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. EXPOSIÇÃO AO CALOR. APLICAÇÃO DA OJ 173, II, DA SBDI-1/TST. TRABALHADOR RURAL. PAUSAS PARA DESCANSO. NORMA REGULAMENTADORA Nº 31 DO MTE. APLICAÇÃO ANALÓGICA DO ART. 72 DA CLT. ÓBICE PROCESSUAL. APLICAÇÃO DOS TEMAS 181 E 660 DO EMENTÁRIO DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. DESPROVIMENTO A decisão agravada foi proferida nos seguintes termos: Trata-se de recurso extraordinário interposto contra acórdão proferido por esta Corte Superior Trabalhista, em que a Parte argui “ preliminar de nulidade do julgado por negativa de prestação jurisdicional ” e se insurge quanto às matérias de fundo “ estabilidade pré-aposentadoria – requisitos preenchidos no curso do aviso prévio indenizado ”, “ adicional de insalubridade – exposição ao calor – aplicação da OJ nº 173, II, da SBDI- 1/TST ” e “ trabalhador rural – pausas para descanso – norma regulamentadora nº 31 do MTE – aplicação analógica do art. 72 da CLT ”, em relação às quais foi aplicado óbice processual. A Parte argui prefacial de repercussão geral .
É o relatório. A Turma desta Corte assim decidiu: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. VÍCIO. INEXISTÊNCIA. Rejeitam-se os embargos de declaração, pois ausentes as hipóteses previstas no art. 897-A da CLT. Embargos de declaração rejeitados. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Embargos de Declaração em Recurso de Revista com Agravo n° TST-ED-Ag-ED-RRAg-10623-82.2017.5.15.0100 , em que é Embargante AGROTERENAS S.A. - CANA e é Embargado [AUTOR] . Contra o acórdão desta Primeira Turma, a parte opõe embargos de declaração. Com amparo no art. 897-A da CLT, reputa haver vício no julgado. Assevera necessária a oposição dos presentes declaratórios para fins de prequestionamento.
É o relatório.
VOTO Satisfeitos os pressupostos extrínsecos de admissibilidade recursal, passo à análise do mérito dos embargos de declaração. Nos declaratórios, a parte aponta omissão no julgado e roga pela manifestação desta Corte acerca da indicada ofensa aos arts. 5º, II, 7º, XXVI, 8º, III, e 93, IX, da Constituição Federal. Ao exame. A despeito de apontar omissão, verifica-se que a parte limita-se a rediscutir matérias amplamente debatidas na decisão embargada , relativas à nulidade da decisão regional por negativa de prestação jurisdicional, à estabilidade pré-aposentadoria prevista em norma coletiva, ao adicional de insalubridade e às pausas previstas na NR-31 do MTE. Não obstante, no caso, verifico que estão explicitados no acórdão embargado os motivos pelos quais esta [EMPRESA] entendeu pela negativa de provimento do agravo interno nos temas a afastar a indicada ofensa aos arts. 5º, II, 7º, XXVI, 8º, III, e 93, IX, da Constituição Federal . Nesse contexto, estando ausentes quaisquer dos vícios autorizadores ao manejo dos declaratórios (art. 897-A da CLT), impõe-se a rejeição dos embargos de declaração. Embargos de declaração rejeitados . ISTO POSTO
ACORDAM os Ministros da Primeira Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração . AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/2017.
1. NULIDADE DA
DECISÃO REGIONAL POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO CONFIGURAÇÃO.
2. ESTABILIDADE PRÉ-APOSENTADORIA PREVISTA EM NORMA COLETIVA. REQUISITOS PREENCHIDOS NO CURSO DO AVISO PRÉVIO INDENIZADO. POSSIBILIDADE. OJ 82 DA SDI-I DO TST. 3. adicional de insalubridade. DEVIDO. Exposição ao calor acima dos limites de tolerância em ambiente externo com carga solar. OJ 173, ii, da SDI-I DO TST.
4. TRABALHADOR RURAL. PAUSAS PREVISTAS NA NR-31 DO MINISTÉRIO DO TRABALHO E EMPREGO. APLICAÇÃO ANALÓGICA DO ART. 72 DA CLT . TRANSCENDÊNCIA NÃO DEMONSTRADA . Impõe-se confirmar a decisão monocrática, mediante a qual denegado seguimento ao agravo de instrumento. Agravo conhecido e não provido. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo em Recurso de Revista com Agravo n° TST-Ag-ED-RRAg-10623-82.2017.5.15.0100 , em que é Agravante AGROTERENAS S.A. - CANA e é Agravado [NOME] . Em decisão monocrática, foi negado provimento ao agravo de instrumento da reclamada, nos temas ora impugnados, por ausência de transcendência. Contra tal decisão, a parte interpõe agravo interno. Intimado para se manifestar sobre o recurso, o reclamante não apresentou razões. Determinada a inclusão do feito em pauta, na forma regimental.
É o relatório.
VOTO Preenchidos os pressupostos legais de admissibilidade recursal referentes à tempestividade e regularidade de representação, prossigo no exame do agravo interno. No que interessa, a decisão monocrática foi proferida nos seguintes termos: (...) No que toca à nulidade por negativa de prestação jurisdicional, o e. [EMPRESA], ao exame do recurso ordinário interposto pelo reclamante, consignou que ele foi pré-avisado pela reclamada que o contrato seria rescindido a partir do dia 23/07/2016, todavia, como fez jus ao aviso prévio de 90 (noventa dias) (...), com a data de saída apontada em 21/10/2016, o tempo remanescente para a jubilação era de 07 (sete) meses e oito (oito) dias. Ponderou que, para a referida contagem, é certo que período do aviso prévio tem efeito diferido no que se refere à aquisição de direitos, inclusive de ordem normativa. E, nesse sentido, concluiu que, com a projeção do aviso prévio, o contrato de trabalho firmado entre as partes suplantou o interstício normativo, fazendo o reclamante, então, jus à estabilidade normativa. Da decisão acima transcrita, constata-se que a compreensão do Tribunal Regional a respeito do direito do empregado à estabilidade normativa fora satisfatoriamente exposta, de modo que não há falar nulidade por negativa de prestação jurisdicional. Ilesos, pois, os arts. 93, IX, da CF, 489 do CPC e 832 da CLT. Em relação à estabilidade normativa, à luz da jurisprudência desta Corte Superior, o aviso-prévio, seja trabalhado ou indenizado, integra o contrato de trabalho para todos os efeitos, tendo o empregado direito a estabilidade provisória adquirida no período. O mesmo ocorre com a estabilidade pré-aposentadoria, que é assegurada quando preenchidos os requisitos previstos na norma coletiva, relativos ao tempo de contribuição e de serviço na empresa, considerando-se, no aspecto, o tempo de aviso prévio, ainda que indenizado. Nesse sentido, são precedentes da SDI-I do TST proferidos em casos análogos: Ag-E-ED-RR-442-24.2011.5. 02.0058, Relator Ministro Breno Medeiros, DEJT 27/11/2020; TST-E-ED-RR-124700-79.2010.5.02. 0434, Rel. Min. José Roberto Freire Pimenta, DEJT 22/09/2017 e TST-E-ED-RR-139100-70.2009.5.01.0302, Rel. Min. Cláudio Mascarenhas Brandão, DEJT 24/06/2016. Por sua vez, quanto ao adicional de insalubridade, a jurisprudência desta Corte Superior, acerca do direito do trabalhador rural exposto a calor excessivo, firmou entendimento, cristalizado no item II da OJ 173/SDI-I, no sentido de que "Tem direito ao adicional de insalubridade o trabalhador que exerce atividade exposto ao calor acima dos limites de tolerância, inclusive em ambiente externo com carga solar, nas condições previstas no Anexo 3 da NR 15 da Portaria No 3214/78 do MTE". Na espécie, havendo na decisão regional, premissa insuscetível de reexame em sede extraordinária, a teor da Súmula 126 do TST no sentido de que a perícia técnica foi conclusiva quanto ao enquadramento do empregado, trabalhador rural, nas disposições da NR 15, verifica-se que o e. TRT decidiu em harmonia com a jurisprudência desta Corte Superior . Por fim, no que tange às pausas previstas na NR-31 do MTE, a jurisprudência deste Tribunal Superior firmou-se no sentido de que, ante a ausência de previsão expressa na NR-31 acerca do tempo/periodicidade das pausas previstas em seus itens 31.10.7 e 31.10.9, mostra-se cabível, no particular, a aplicação analógica do art. 72 da CLT aos trabalhadores rurais . Nessa linha, são os julgados da SDI-I do TST: AgR-ED-E-ED-RR -1718-33.2010.5.15.0036, Relator Ministro: João Oreste Dalazen, DEJT 12/05/2017; E-ED-RR - 757-58.2011.5.15.0036, Relator Ministro: Hugo Carlos Scheuermann, DEJT 17/06/2016 e E-RR - 475-34.2013.5.18.0111, Relator Ministro: Hugo Carlos Scheuermann, DEJT 15/05/2015. Assim, o exame do recurso, nos tópicos, esbarra no óbice da Súmula 333 do TST e do art. 896, § 7o, da CLT. (...) Em face dessa decisão, a reclamada interpõe agravo interno com relação aos seguintes temas:
1. NULIDADE DA
DECISÃO REGIONAL POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO CONFIGURAÇÃO No agravo, a parte defende que, a despeito de provocado, o e. TRT não se manifestou sobre a norma coletiva que prevê que a contagem do tempo para comprovação do tempo para aposentadoria se inicia na data da efetiva rescisão contratual ¿ data do afastamento , e sobre o fato de que incumbe ao empregado comprovar tal condição ¿ o que não foi respeitado na hipótese, já que o reclamante somente trouxe aos autos documentos na tentativa de comprovar suas alegações apenas por ocasião da réplica . Indica ofensa aos arts. 93, IX, da CF, 489 do CPC e 832 da CLT. Ao exame. Em relação ao tema em destaque, o recurso de revista a que se visa destrancar não versa sobre questão nova nesta Corte Superior, não revela desrespeito a sua jurisprudência dominante ou a do Supremo Tribunal Federal, tampouco os valores objeto da controvérsia do recurso, individualmente considerados em seus temas, representam relevância econômica a justificar a atuação desta Corte Superior. Com efeito, quanto ao marco inicial para contagem do tempo para a aposentadoria, o e. [EMPRESA] consignou que o empregado foi pré-avisado pela reclamada que o contrato seria rescindido a partir do dia 23/07/2016 , todavia, como fez jus ao aviso prévio de 90 (noventa dias) (...), com a data de saída apontada em 21/10/2016 , o tempo remanescente para a jubilação era de 07 (sete) meses e oito (oito) dias . Ponderou que, para a referida contagem, é certo que período do aviso prévio tem efeito diferido no que se refere à aquisição de direitos, inclusive de ordem normativa . E, nesse sentido, concluiu que, com a projeção do aviso prévio, o contrato de trabalho firmado entre as partes suplantou o interstício normativo, fazendo o reclamante, então, jus à estabilidade normativa . Já no que toca aos documentos apresentados pelo empregado para fins de comprovação do direito, a Corte de origem asseverou que somente se tornaram imprescindíveis com a apresentação da defesa da reclamada, que negou terminantemente o direito perseguido pelo reclamante . Da decisão acima transcrita, constata-se que a compreensão do Tribunal Regional a respeito do direito do empregado à estabilidade normativa fora satisfatoriamente exposta, de modo que não há falar nulidade por negativa de prestação jurisdicional. Ilesos, pois, os arts. 93, IX, da CF, 489 do CPC e 832 da CLT. Nego provimento.
2. ESTABILIDADE PRÉ-APOSENTADORIA PREVISTA EM NORMA COLETIVA. REQUISITOS PREENCHIDOS NO CURSO DO AVISO PRÉVIO INDENIZADO. POSSIBILIDADE. OJ 82 DA SDI-I DO TST No agravo, a parte alega que a projeção do contrato de trabalho para o futuro tem efeitos limitados às vantagens econômicas obtidas no período, não servindo para os fins de aquisição de estabilidade , devendo ser considerada a data da efetiva rescisão contratual, sem a pretendida projeção - 23/07/2016, conforme TRCT . Ressalta que a norma atribui ao reclamante o ônus de provar os requisitos para obtenção do benefício, deferindo inclusive prazo para apresentação de documentos após a rescisão contratual , logo, não tendo o recorrido se desincumbido de seu ônus quando da rescisão do contrato de trabalho, não pode atribuir à reclamada, neste momento, responsabilidade pela sua omissão . Indica ofensa aos arts . 373 do CPC, 818 CLT, 114 do CC e 7º, XXVI, e 8º, III da CF e contrariedade à Súmula 371 do TST. Ao exame. Em relação ao tema em destaque, o recurso de revista a que se visa destrancar não versa sobre questão nova nesta Corte Superior, não revela desrespeito a sua jurisprudência dominante ou a do Supremo Tribunal Federal, tampouco os valores objeto da controvérsia do recurso, individualmente considerados em seus temas, representam relevância econômica a justificar a atuação desta Corte Superior. No caso, o Tribunal Regional consignou que o empregado foi pré-avisado pela reclamada que o contrato seria rescindido a partir do dia 23/07/2016 , todavia, como fez jus ao aviso prévio de 90 (noventa dias) (...), com a data de saída apontada em 21/10/2016 , o tempo remanescente para a jubilação era de 07 (sete) meses e oito (oito) dias . Ponderou que, para a referida contagem, é certo que período do aviso prévio tem efeito diferido no que se refere à aquisição de direitos, inclusive de ordem normativa . E, nesse sentido, concluiu que, com a projeção do aviso prévio, o contrato de trabalho firmado entre as partes suplantou o interstício normativo, fazendo o reclamante, então, jus à estabilidade normativa . Acerca da matéria, a jurisprudência deste Tribunal Superior, embasada no teor da OJ 82 da SDI-I do TST, é no sentido de que o aviso-prévio, seja trabalhado ou indenizado, integra o contrato de trabalho para todos os efeitos , tendo o empregado direito a estabilidade provisória adquirida no período. (grifamos) O mesmo ocorre com a estabilidade pré-aposentadoria, que é assegurada quando preenchidos os requisitos previstos na norma coletiva, relativos ao tempo de contribuição e de serviço na empresa, considerando-se, no aspecto, o tempo de aviso prévio, ainda que indenizado. Nessa linha, são os seguintes precedentes da SDI-I do TST , proferidos em casos análogos: Ag-E-ED-RR-442-24.2011.5.02.0058, Rel . Min . Breno Medeiros, DEJT 27/11/2020; E-ED-RR-124700-79.2010.5.02.0434, Rel. Min. José Roberto Freire Pimenta, DEJT 22/09/2017, E-ED-RR-139100-70.2009.5.01.0302, Rel. Min. Cláudio Mascarenhas Brandão, DEJT 24/06/2016 e E-ED-RR-1168-43.2010.5.12.0029, Rel. Min. Alexandre de Souza Agra Belmonte, DEJT 05/06/2015 . Assim, estando a decisão recorrida em harmonia com a jurisprudência desta Corte Superior, o exame do recurso esbarra no óbice da Súmula 333 do TST e do art. 896, § 7º, da CLT. Nego provimento. 3. adicional de insalubridade. DEVIDO. Exposição ao calor acima dos limites de tolerância em ambiente externo com carga solar . OJ 173, ii, da SDI-I DO TST No agravo, a parte alega ser indevido o pagamento do adicional de insalubridade. Sustenta que a NR 15 quando trata do trabalho sujeito à exposição do calor não se refere àquele desempenhado sob fator natural de exposição aos raios solares. Indica ofensa aos arts. 190 e 195 da CLT e 5º, II, da CF. Ao exame. Em relação ao tema em destaque, o recurso de revista a que se visa destrancar não versa sobre questão nova nesta Corte Superior, não revela desrespeito a sua jurisprudência dominante ou a do Supremo Tribunal Federal, tampouco os valores objeto da controvérsia do recurso, individualmente considerados em seus temas, representam relevância econômica a justificar a atuação desta Corte Superior. Na hipótese, o e. TRT assentou que o laudo pericial apresentado pelo reclamante (...) foi conclusivo no sentido de estar caracterizado que a atividade desempenhada pelo obreiro era insalubre, visto que estava exposto de modo habitual e permanente à agente agressivo à saúde (calor) . Registrou que, no caso, a perícia se utilizou adequadamente dos ditames da NR n° 15, bem como levou em conta a ausência de EPI capaz de neutralizar o agente agressivo calor a que a reclamante estava submetida na sua prestação laboral . E, nesse contexto, concluiu que a atividade exercida pelo reclamante era insalubre, em grau médio, sendo-lhe, então, devido o adicional de insalubridade e os reflexos pleiteados . No que toca ao direito do trabalhador rural exposto a calor excessivo, o entendimento desta Corte Superior, cristalizado no item II da OJ 173/SDI-I, segue no sentido de que "Tem direito ao adicional de insalubridade o trabalhador que exerce atividade exposto ao calor acima dos limites de tolerância, inclusive em ambiente externo com carga solar , nas condições previstas no Anexo 3 da NR 15 da Portaria No 3214/78 do MTE" . (grifamos) Nesse contexto, estando a decisão recorrida em harmonia com a jurisprudência desta Corte Superior, o exame do recurso esbarra no óbice da Súmula 333 do TST e do art. 896, § 7º, da CLT. Nego provimento.
4. TRABALHADOR RURAL. PAUSAS PREVISTAS NA NR-31 DO MINISTÉRIO DO TRABALHO E EMPREGO. APLICAÇÃO ANALÓGICA DO ART. 72 DA CLT No agravo, a parte aduz que o artigo 72 celetista se destina exclusivamente aos trabalhadores em serviços de datilografia, escrituração, cálculo e digitação, todas atividades afetas, sem similaridade com o caso do trabalhador rural . Indica ofensa aos arts. 5º, II, da CF e 72 da CLT, contrariedade à Súmula 346 do TST e dissenso de teses. Ao exame. Em relação ao tema em destaque, o recurso de revista a que se visa destrancar não versa sobre questão nova nesta Corte Superior, não revela desrespeito a sua jurisprudência dominante ou a do Supremo Tribunal Federal, tampouco os valores objeto da controvérsia do recurso, individualmente considerados em seus temas, representam relevância econômica a justificar a atuação desta Corte Superior. O e. [EMPRESA] considerou aplicável, de forma analógica, a regra do art. 72, da CLT aos rurícolas . A decisão recorrida está em harmonia com a jurisprudência deste Tribunal, firme no sentido de que, face à ausência de previsão expressa na NR 31 do MTE acerca da duração das pausas previstas para os trabalhadores rurais, em atividades realizadas em pé ou que exijam sobrecarga muscular estática ou dinâmica, aplica-se, por analogia, no que tange ao tempo a ser observado e à regularidade do descanso, as disposições contidas no art. 72 da CLT. Nessa linha, são os seguintes julgados da SDI-I do TST: AgR-ED-E-ED-RR -1718-33.2010.5.15.0036, Relator Ministro: João Oreste Dalazen, DEJT 12/05/2017; E-ED-RR - 757-58.2011.5.15.0036, Relator Ministro: Hugo Carlos Scheuermann, DEJT 17/06/2016 e E-RR - 475-34.2013.5.18.0111, Relator Ministro: Hugo Carlos Scheuermann, DEJT 15/05/2015. Desse modo, o exame do recurso esbarra no óbice da Súmula 333 do TST e do art. 896, § 7º, da CLT. Nego provimento. ISTO POSTO
ACORDAM os Ministros da Primeira Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade, conhecer do agravo interno e, no mérito, negar-lhe provimento. Quanto à “ preliminar de nulidade do julgado por negativa de prestação jurisdicional ”, o Supremo Tribunal Federal reconheceu a existência de repercussão geral da questão constitucional em debate e fixou a seguinte tese jurídica: “O art. 93, IX, da Constituição Federal exige que o acórdão ou decisão sejam fundamentados, ainda que sucintamente, sem determinar, contudo, o exame pormenorizado de cada uma das alegações ou provas, nem que sejam corretos os fundamentos da decisão.” ( TEMA 339 ) Extrai-se, pois, que a fundamentação exigida pela norma constitucional pode ser sucinta, sem a necessidade de exame pormenorizado de cada uma das alegações ou provas, nem que sejam corretos os fundamentos da decisão. No presente caso, verifica-se que o acórdão recorrido adotou fundamentação clara e satisfatória acerca das questões que lhe foram submetidas, embora em desacordo com o interesse da Parte Recorrente. Nesse contexto, a decisão recorrida, no tópico, encontra-se em perfeita harmonia com a tese fixada no Tema 339 de Repercussão Geral. Quanto ao tema “ estabilidade pré-aposentadoria – requisitos preenchidos no curso do aviso prévio indenizado ”, cabe pontuar, inicialmente, que, inobstante a alegação de ofensa ao art. 7.º, XXVI da CF, saliente-se que o caso dos autos não tem aderência ao Tema 1046 , da tabela de Repercussão Geral ( validade de norma coletiva de trabalho que limita ou restringe direito trabalhista não assegurado constitucionalmente ), pois não houve discussão nos autos sobre a validade de norma coletiva. Ademais, em relação às matérias de mérito (“ estabilidade pré-aposentadoria – requisitos preenchidos no curso do aviso prévio indenizado ”, “a dicional de insalubridade – exposição ao calor – aplicação da OJ nº 173, II, da SBDI- 1/TS T” e “ trabalhador rural – pausas para descanso – norma regulamentadora nº 31 do MTE – aplicação analógica do art. 72 da CLT ”), verifica-se que a Turma concluiu pela incidência do óbice processual da ausência de transcendência . O Supremo Tribunal Federal pacificou o entendimento de que o exame da questão alusiva a pressupostos de admissibilidade de recursos de competência de outro Tribunal possui índole infraconstitucional, razão pela qual o debate trazido no recurso extraordinário não possui repercussão geral. Nesse sentido, a tese fixada no Tema 181 do ementário de repercussão geral do STF: “a questão do preenchimento dos pressupostos de admissibilidade de recursos da competência de outros Tribunais tem natureza infraconstitucional e a ela são atribuídos os efeitos da ausência de repercussão geral, nos termos do precedente fixado no RE n° 584.608, Rel. Min. Ellen Gracie, DJe de 13/3/2009 ”, (RE-598365, da relatoria do Exmo. Min. Ayres Britto, DJe de 26/3/2010). Além disso, o Supremo Tribunal Federal consolidou o entendimento de que o recurso extraordinário não merece seguimento, por ausência de repercussão geral , quando a controvérsia debatida se referir aos princípios constitucionais do contraditório, da ampla defesa, do devido processo legal ou aos limites da coisa julgada, e o julgamento demandar o prévio exame da adequada aplicação de dispositivos infraconstitucionais. A tese fixada pelo STF no Tema 660 do ementário temático de repercussão geral é de que inexiste repercussão geral quanto à “ violação dos princípios do contraditório e da ampla defesa quando o julgamento da causa depender de prévia análise da adequada aplicação das normas infraconstitucionais. Extensão do entendimento ao princípio do devido processo legal e aos limites da coisa julgada ”, (ARE-748371, da relatoria do Exmo. Min. Gilmar Mendes, DJe de 1°/8/2013). Acentue-se, por necessário, que os princípios da legalidade, do ato jurídico perfeito e do direito adquirido seguem as mesmas razões de decidir, o que atrai a aplicação do Tema 660 do ementário de repercussão geral (STF-ARE-1458404 AgR, Rel. Min Dias Toffoli, 2ª Turma, Dje de 07/03/2024; STF-ARE-1495540 AgR, Rel. Min. Alexandre de Moraes, 1ª Turma, DJe de 21/08/2024 e STF-RE 1268531 AgR, Rel. Min. Edson Fachin, 2ª Turma, DJe de 25/06/2021).
Pelo exposto, com apoio no art. 1.030, I, “a”, do CPC, nego seguimento ao recurso extraordinário e determino a baixa dos autos à origem depois do transcurso do prazo recursal, sem manifestação das Partes. Nas razões do agravo, a Parte Agravante pugna pela reforma da decisão que denegou seguimento ao recurso extraordinário. Sem razão, contudo. Conforme consignado na decisão agravada, quanto à “ preliminar de nulidade do julgado por negativa de prestação jurisdicional ”, o Supremo Tribunal Federal reconheceu a existência de repercussão geral da questão constitucional em debate e fixou a seguinte tese jurídica: “O art. 93, IX, da Constituição Federal exige que o acórdão ou decisão sejam fundamentados, ainda que sucintamente, sem determinar, contudo, o exame pormenorizado de cada uma das alegações ou provas, nem que sejam corretos os fundamentos da decisão.” ( TEMA 339 ) Extrai-se, pois, que a fundamentação exigida pela norma constitucional pode ser sucinta, sem a necessidade de exame pormenorizado de cada uma das alegações ou provas, nem que sejam corretos os fundamentos da decisão. No presente caso, verifica-se que o acórdão recorrido adotou fundamentação clara e satisfatória acerca das questões que lhe foram submetidas, embora em desacordo com o interesse da Parte Recorrente. Nesse contexto, a decisão recorrida, no tópico, encontra-se em perfeita harmonia com a tese fixada no Tema 339 de Repercussão Geral. Quanto ao tema “ estabilidade pré-aposentadoria – requisitos preenchidos no curso do aviso prévio indenizado ”, cabe pontuar, inicialmente, que, inobstante a alegação de ofensa ao art. 7.º, XXVI da CF, saliente-se que o caso dos autos não tem aderência ao Tema 1046 , da tabela de Repercussão Geral ( validade de norma coletiva de trabalho que limita ou restringe direito trabalhista não assegurado constitucionalmente ), pois não houve discussão nos autos sobre a validade de norma coletiva. Ademais, em relação às matérias de mérito (“ estabilidade pré-aposentadoria – requisitos preenchidos no curso do aviso prévio indenizado ”, “a dicional de insalubridade – exposição ao calor – aplicação da OJ nº 173, II, da SBDI- 1/TS T” e “ trabalhador rural – pausas para descanso – norma regulamentadora nº 31 do MTE – aplicação analógica do art. 72 da CLT ”), verifica-se que a Turma concluiu pela incidência do óbice processual da ausência de transcendência . O Supremo Tribunal Federal pacificou o entendimento de que o exame da questão alusiva a pressupostos de admissibilidade de recursos de competência de outro Tribunal possui índole infraconstitucional, razão pela qual o debate trazido no recurso extraordinário não possui repercussão geral. Nesse sentido, a tese fixada no Tema 181 do ementário de repercussão geral do STF: “a questão do preenchimento dos pressupostos de admissibilidade de recursos da competência de outros Tribunais tem natureza infraconstitucional e a ela são atribuídos os efeitos da ausência de repercussão geral, nos termos do precedente fixado no RE n° 584.608, Rel. Min. Ellen Gracie, DJe de 13/3/2009 ”, (RE-598365, da relatoria do Exmo. Min. Ayres Britto, DJe de 26/3/2010). Além disso, o Supremo Tribunal Federal consolidou o entendimento de que o recurso extraordinário não merece seguimento, por ausência de repercussão geral , quando a controvérsia debatida se referir aos princípios constitucionais do contraditório, da ampla defesa, do devido processo legal ou aos limites da coisa julgada, e o julgamento demandar o prévio exame da adequada aplicação de dispositivos infraconstitucionais. A tese fixada pelo STF no Tema 660 do ementário temático de repercussão geral é de que inexiste repercussão geral quanto à “ violação dos princípios do contraditório e da ampla defesa quando o julgamento da causa depender de prévia análise da adequada aplicação das normas infraconstitucionais. Extensão do entendimento ao princípio do devido processo legal e aos limites da coisa julgada ”, (ARE-748371, da relatoria do Exmo. Min. Gilmar Mendes, DJe de 1°/8/2013). Acentue-se, por necessário, que os princípios da legalidade, do ato jurídico perfeito e do direito adquirido seguem as mesmas razões de decidir, o que atrai a aplicação do Tema 660 do ementário de repercussão geral (STF-ARE-1458404 AgR, Rel. Min Dias Toffoli, 2ª Turma, Dje de 07/03/2024; STF-ARE-1495540 AgR, Rel. Min. Alexandre de Moraes, 1ª Turma, DJe de 21/08/2024 e STF-RE 1268531 AgR, Rel. Min. Edson Fachin, 2ª Turma, DJe de 25/06/2021). A decisão agravada, portanto, foi proferida em estrita observância às normas processuais (arts. 1.030, I, “a”, e 1.035, § 8º, do CPC/2015), razão pela qual é insuscetível de reforma ou reconsideração.
Pelo exposto, NEGO PROVIMENTO ao agravo. ISTO POSTO
ACORDAM os Ministros do Órgão Especial do Tribunal Superior do Trabalho, à unanimidade, negar provimento ao agravo. Brasília, 19 de fevereiro de 2026. Firmado por assinatura digital (MP 2.200-2/2001)
⚖️ O que costuma pesar em casos assim
✅ Costuma ser acolhido
- A fundamentação adotada na decisão anterior foi clara e satisfatória, não configurando negativa de prestação jurisdicional.
- As matérias de fundo não foram examinadas no mérito devido à aplicação de óbice processual.
- A questão sobre os pressupostos de admissibilidade de recursos de outros tribunais é infraconstitucional e não possui repercussão geral.
- Controvérsias que demandam o exame prévio de dispositivos infraconstitucionais não têm repercussão geral para recurso extraordinário.
❌ Costuma ser rejeitado
- A alegação de nulidade do julgado por negativa de prestação jurisdicional foi rejeitada.
- A pretensão de exame de mérito das questões sobre estabilidade pré-aposentadoria, adicional de insalubridade e pausas para descanso foi rejeitada por óbice processual.
Padrões observados nos casos semelhantes deste acervo — cada processo é único.
❓ Perguntas frequentes
O que essa decisão decidiu?
O Tribunal Superior do Trabalho (TST) manteve a decisão que negou um recurso extraordinário, impedindo que o caso fosse analisado pelo Supremo Tribunal Federal (STF).
Quem entrou no processo?
Uma empresa entrou com o recurso (agravo) buscando reverter a decisão que negou seu recurso extraordinário, e um trabalhador era a parte contrária.
Como o tribunal decidiu e por quê?
O tribunal decidiu por 'Não Provido' (desprovimento do agravo), mantendo a decisão anterior. Isso ocorreu porque a fundamentação foi considerada clara e satisfatória, e as demais questões eram de natureza infraconstitucional, sem repercussão geral para o STF.
Quais leis ou súmulas foram aplicadas?
Foram aplicados os Temas 339, 181 e 660 do ementário de Repercussão Geral do STF, além dos artigos 1.030, I, “a”, e 1.035, § 8º, do CPC/2015. A OJ 173, II, da SBDI-1/TST foi mencionada como uma das matérias de fundo, mas não como fundamento da decisão final.
Qual foi o argumento que mais pesou na decisão?
O argumento principal foi que as questões levantadas pela empresa não tinham 'repercussão geral' para serem analisadas pelo Supremo Tribunal Federal, pois envolviam principalmente a interpretação de leis comuns (infraconstitucionais) e não de questões constitucionais diretas.
A decisão foi favorável ou contrária a quem pediu?
A decisão foi contrária à empresa (Agravante), que teve seu recurso (agravo) negado. Consequentemente, foi favorável ao trabalhador (Agravado).
O que isso significa pra quem está em situação parecida?
Significa que, para um recurso chegar ao Supremo Tribunal Federal, ele precisa tratar de uma questão constitucional relevante e ter 'repercussão geral', ou seja, impactar um grande número de pessoas ou ter importância jurídica, social ou econômica. Questões que dependem da análise de leis comuns (infraconstitucionais) geralmente não são aceitas.
Quais provas ou documentos foram importantes?
O texto não especifica provas ou documentos importantes para a decisão final, mas menciona que as matérias de fundo (estabilidade, insalubridade, pausas) não foram examinadas no mérito por óbice processual.
Ainda é possível recorrer de uma decisão dessas?
Após a análise do Recurso Extraordinário e do Agravo no TST, as possibilidades de recurso se tornam muito limitadas, dependendo do esgotamento de todas as instâncias e da natureza da questão.
Vale a pena procurar um advogado num caso assim?
Sim, sempre é fundamental procurar um advogado especialista para analisar o caso concreto, entender as particularidades e verificar as melhores estratégias jurídicas.
