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Não ProvidoTST·Órgão Especial·

TST mantém decisão: Recurso Extraordinário negado por falta de repercussão geral (Tema 181 STF)

Processo nº · Rel. Mauricio Godinho Delgado

📌 Em resumo

O Tribunal Superior do Trabalho (TST) confirmou a decisão de não analisar um recurso importante, chamado Recurso Extraordinário. Isso aconteceu porque a questão levantada pela empresa não era considerada de 'repercussão geral' pelo Supremo Tribunal Federal (STF), conforme o Tema 181. Em outras palavras, o STF entende que discutir regras de como um recurso deve ser aceito em outro tribunal não é um assunto que precise da sua análise.

⚖️ Tese Jurídica

Não possui repercussão geral a matéria que discute pressupostos de admissibilidade de recursos de competência de outro Tribunal, conforme o Tema 181 do STF

Temas

Recurso ExtraordinárioRepercussão GeralPressupostos de AdmissibilidadeDireito Processual

Dispositivos

arts. 1

📖 Resumo técnico

A decisão manteve a negativa de seguimento a recurso extraordinário, aplicando o Tema 181 do STF. Isso ocorreu porque a matéria discutida no RE envolvia pressupostos de admissibilidade de recurso, questão de natureza infraconstitucional, sem repercussão geral. Portanto, não houve análise do mérito.

📚 Inteiro teor Documento oficial

RESULTADO DO JULGAMENTO: Não Provido

ACÓRDÃO Órgão Especial GMMGD/cgc AGRAVO. RECURSO EXTRAORDINÁRIO DENEGADO. PRESCRIÇÃO. ÓBICE PROCESSUAL. APLICAÇÃO DO TEMA 181 DO EMENTÁRIO DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. DESPROVIMENTO. A gravo interposto em face de decisão por meio da qual se denegou seguimento ao recurso extraordinário, com fundamento na ausência de repercussão geral da matéria objeto do apelo (Tema 181 do STF). Na hipótese dos autos, verifica-se no acordão do órgão fracionário a aplicação de óbice processual. Assim, considerando que a análise do mérito foi obstada por ausência de pressupostos de admissibilidade, deve ser mantida a decisão agravada que adotou a tese firmada no Tema 181 do ementário temático de Repercussão Geral do STF. Isso porque o Supremo Tribunal Federal pacificou o entendimento de que o exame da questão alusiva a pressupostos de admissibilidade de recursos de competência de outro Tribunal restringe-se ao âmbito infraconstitucional, razão pela qual o debate trazido no recurso extraordinário não possui repercussão geral. A decisão agravada, portanto, foi proferida em estrita observância às normas processuais (arts. 1.030, I, “a”, e 1.035, § 8º, do CPC/2015), razão pela qual é insuscetível de reforma ou reconsideração. Agravo desprovido. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo em Recurso Extraordinário em Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista nº TST- Ag-RE-Ag-AIRR - XXXXXXX-XX.2020.X.XX.XXXX , em que é AGRAVANTE COMPANHIA SIDERURGICA NACIONAL e é AGRAVADO SIND TRAB IND M M MAT ELEMAT ELET INF BM VR R ITATIAIA . Por meio de decisão monocrática foi denegado seguimento ao recurso extraordinário interposto pela ausência de repercussão geral – aplicação do Tema 181 de Repercussão Geral. Inconformada, a Parte interpõe agravo com fundamento no art. 1.021 do CPC/2015. Foi concedida vista à Parte Agravada para se manifestar no prazo de 8 (oito) dias. A Parte Agravada não apresentou manifestação.

É o relatório.

VOTO I) CONHECIMENTO Atendidos todos os pressupostos recursais, CONHEÇO do apelo. II) MÉRITO RECURSO EXTRAORDINÁRIO DENEGADO. PRESCRIÇÃO. ÓBICE PROCESSUAL. APLICAÇÃO DO TEMA 181 DO EMENTÁRIO DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. DESPROVIMENTO A decisão agravada foi proferida nos seguintes termos: Trata-se de Recurso Extraordinário interposto pela reclamada, COMPANHIA SIDERURGICA NACIONAL, em face de acórdão prolatado pela egrégia [EMPRESA] desta Corte superior, por meio do qual se negou provimento ao seu Agravo Interno, com aplicação da multa prevista no artigo 1.021, § 4º, do CPC. A parte recorrente suscita repercussão geral da matéria e esgrime com violação do artigo 7º, XXIX, da Constituição da República. Insurge-se quanto à matéria “ prescrição ”. Em virtude da declaração de impedimento do Exmo. Ministro Aloysio Corrêa da Veiga, Vice-Presidente, os presentes autos vieram conclusos a esta Presidência, por força do disposto no artigo 15, inciso II, do Regimento Interno desta Corte superior.

É o relatório. Ao exame . Foram preenchidos os pressupostos extrínsecos de admissibilidade do Recurso Extraordinário. Consta do acórdão recorrido a seguinte fundamentação, sintetizada na ementa: AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO INTRANSCENDENTE – DESPROVIMENTO – MULTA .

1. O agravo de instrumento da Executada, que versava sobre negativa de prestação jurisdicional, prescrição bienal e total, prescrição intercorrente, legitimidade ativa do Sindicato, inépcia da petição inicial, honorários advocatícios sucumbenciais e justiça gratuita, foi julgado intranscendente, por não atender a nenhum dos parâmetros do § 1º do art. 896-A da CLT, a par de o óbice da Súmula 214 do TST contaminar a transcendência da causa, cujo valor da execução de R$ 14.048,07 não alcança o patamar mínimo de transcendência econômica reconhecido por esta Turma.

2. Não tendo a Agravante demovido o óbice erigido pela decisão agravada nem suas razões de decidir, esta merece ser mantida, com aplicação de multa, por ser o agravo manifestamente inadmissível (CPC, art. 1.021, § 4º). Agravo desprovido, com multa. Verifica-se, do excerto transcrito, que foi negado provimento ao Agravo Interno quanto às matérias impugnadas, em razão da incidência de óbice de natureza exclusivamente processual, qual seja, a inobservância dos pressupostos de admissibilidade previstos no artigo 896-A da CLT, ante a ausência de transcendência da causa. Em razão do óbice processual aplicado, deixou-se de examinar o mérito da controvérsia. Conforme se infere do Tema 181 do ementário temático de Repercussão Geral, o Supremo Tribunal Federal tem entendimento firmado no sentido de que a questão alusiva ao preenchimento dos pressupostos de admissibilidade de recursos de competência de outro Tribunal restringe-se ao âmbito infraconstitucional , não se observando questão constitucional com repercussão geral. O referido entendimento foi consagrado no julgamento do RE 598.365, da relatoria do Exmo. Ministro Ayres Britto, conforme ementa ora transcrita: PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE DE RECURSOS DA COMPETÊNCIA DE OUTROS TRIBUNAIS. MATÉRIA INFRACONSTITUCIONAL. AUSÊNCIA DE REPERCUSSÃO GERAL. A questão alusiva ao cabimento de recursos da competência de outros Tribunais se restringe ao âmbito infraconstitucional. Precedentes. Não havendo, em rigor, questão constitucional a ser apreciada por esta nossa Corte, falta ao caso “elemento de configuração da própria repercussão geral”, conforme salientou a ministra Ellen Gracie, no julgamento da Repercussão Geral no RE 584.608. (RE 598365 RG, Relator: Min. Ayres Britto, DJe-055 DIVULG 25-03-2010 PUBLIC 26-03-2010 EMENT VOL-02395-06 PP-01480 RDECTRAB v. 17, n. 195, 2010, p. 213-218). Assim, tendo em vista que o acórdão recorrido não examinou o mérito da controvérsia apontada no apelo extraordinário, em razão da incidência de óbice de natureza exclusivamente processual, e considerando o disposto nos artigos 1.030, I, “a”, e 1.035, § 8°, do CPC, nos quais se estabelece que a decisão do Supremo Tribunal Federal que não reconhece a repercussão geral estende-se a todos os recursos envolvendo a mesma questão jurídica, conforme se identifica na hipótese em apreço, impõe-se o juízo negativo de admissibilidade. Nesse contexto, nego seguimento ao Recurso Extraordinário. Transcorrido o prazo recursal sem a prática de ato processual por qualquer das partes, proceda-se à baixa dos autos à origem. Nas razões do agravo, a Parte Agravante pugna pela reforma da decisão que denegou seguimento ao recurso extraordinário. Sem razão, contudo. Conforme consignado na decisão agravada, verifica-se que foi aplicado o óbice processual do art. 896-A, § 1º, da CLT (ausência de transcendência). O Supremo Tribunal Federal pacificou o entendimento de que o exame da questão alusiva a pressupostos de admissibilidade de recursos de competência de outro Tribunal possui índole infraconstitucional, razão pela qual o debate trazido no recurso extraordinário não possui repercussão geral . Nesse sentido, a tese fixada no Tema 181 do ementário de repercussão geral do STF: “ a questão do preenchimento dos pressupostos de admissibilidade de recursos da competência de outros Tribunais tem natureza infraconstitucional e a ela são atribuídos os efeitos da ausência de repercussão geral, nos termos do precedente fixado no RE n° 584.608, Rel. Min. Ellen Gracie, DJe de 13/3/2009 ”, (RE-598365, da relatoria do Exmo. Min. Ayres Britto, DJe de 26/3/2010). Ressalte-se, por fim, que diante da aplicação do óbice processual pelo órgão fracionário, não foi possível examinar as questões apresentadas. A incidência do Tema 181 de Repercussão Geral do STF encerra a admissibilidade do recurso extraordinário e não permite o exame de mérito. A decisão agravada, portanto, foi proferida em estrita observância às normas processuais (arts. 1.030, I, “a”, e 1.035, § 8º, do CPC/2015), razão pela qual é insuscetível de reforma ou reconsideração.

Pelo exposto, NEGO PROVIMENTO ao agravo. ISTO POSTO

ACORDAM os Ministros do Órgão Especial do Tribunal Superior do Trabalho, à unanimidade, negar provimento ao agravo. Brasília, de de

⚖️ O que costuma pesar em casos assim

✅ Costuma ser acolhido

  • A matéria que discute pressupostos de admissibilidade de recursos de competência de outro Tribunal não possui repercussão geral, conforme o Tema 181 do STF.
  • A análise do mérito do recurso extraordinário foi obstada por ausência de pressupostos de admissibilidade, especificamente a falta de transcendência da causa.

❌ Costuma ser rejeitado

  • A alegação da empresa de que a matéria de mérito (prescrição) possuía repercussão geral para análise em Recurso Extraordinário foi recusada.

Padrões observados nos casos semelhantes deste acervo — cada processo é único.

❓ Perguntas frequentes

O que essa decisão decidiu?

Manteve a negativa de seguimento a um recurso extraordinário, sem analisar o mérito da questão principal, por entender que não havia repercussão geral.

Quem entrou no processo?

Uma empresa (agravante) e um sindicato (agravado).

Como o tribunal decidiu e por quê?

O TST negou o agravo da empresa porque a matéria discutida no recurso extraordinário (pressupostos de admissibilidade de outro recurso) não possui repercussão geral, conforme entendimento do STF (Tema 181).

Quais leis ou súmulas foram aplicadas?

O Tema 181 do STF (que trata da ausência de repercussão geral em questões processuais), os artigos 1.030, I, “a”, e 1.035, § 8º, do CPC/2015 (sobre a denegação de recursos), e o artigo 896-A da CLT (sobre a transcendência, que foi o óbice processual inicial).

Qual foi o argumento que mais pesou na decisão?

O principal argumento foi que a discussão sobre as regras de aceitação de um recurso em outro tribunal (os 'pressupostos de admissibilidade') não é um tema de repercussão geral, ou seja, não é relevante o suficiente para ser analisado pelo Supremo Tribunal Federal.

A decisão foi favorável ou contrária a quem pediu?

Foi contrária à empresa que interpôs o recurso.

O que isso significa pra quem está em situação parecida?

Significa que, se o seu recurso for negado por questões processuais (como falta de 'transcendência' ou outros requisitos de admissibilidade), dificilmente o Supremo Tribunal Federal irá analisar o caso, pois ele considera que essas são questões de menor importância para a Constituição.

Quais provas ou documentos foram importantes?

O texto não detalha provas ou documentos específicos, mas a análise se baseou nos acórdãos anteriores que aplicaram óbices processuais. Em casos assim, a documentação do próprio processo e dos recursos anteriores é fundamental.

Ainda é possível recorrer de uma decisão dessas?

O texto indica que a decisão foi proferida em estrita observância às normas processuais e é 'insuscetível de reforma ou reconsideração' no âmbito do TST. Para o caso concreto, não há mais recurso.

Vale a pena procurar um advogado num caso assim?

Sim, sempre é fundamental procurar um advogado especialista para analisar o caso concreto, entender as possibilidades e os riscos, e buscar a melhor estratégia jurídica.

Fonte oficial: TST — Órgão Especial — ementa e inteiro teor reproduzidos das bases públicas do tribunal.Resumo, tese, resumo técnico e perguntas: elaborados por Inteligência Artificial com base na ementa e no acórdão oficiais.