VadeLab
Não ProvidoTST·7ª Turma·

TST mantém decisão: Recurso não atacou os fundamentos da decisão anterior, aplicando Súmula 422

📌 Em resumo

O Tribunal Superior do Trabalho (TST) confirmou uma decisão que impediu o prosseguimento de um recurso do trabalhador. Isso aconteceu porque o recurso apresentado não contestou de forma específica os motivos pelos quais a decisão anterior havia negado o seu seguimento. A corte aplicou uma regra importante, a Súmula 422, I, do TST, que exige que o recurso ataque diretamente os fundamentos da decisão que se busca reverter.

⚖️ Tese Jurídica

Não é conhecido agravo cujo apelo não infirma os fundamentos do despacho denegatório de recurso, conforme Súmula nº 422, I, do TST

Temas

Recurso de RevistaAgravo de InstrumentoSúmula TSTPrincípio da Dialeticidade

Dispositivos

Súmula nº 422, I, do TST

📖 Resumo técnico

A decisão confirma o não conhecimento do agravo de instrumento, pois o agravo subsequente não atacou os fundamentos da decisão denegatória, aplicando-se a Súmula nº 422, I, do TST. Isso implica na manutenção do não seguimento do recurso anteriormente interposto.

📚 Inteiro teor Documento oficial

RESULTADO DO JULGAMENTO: Não Provido

ACÓRDÃO (7ª Turma) GDCJPC/scm/joj AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA NÃO CONHECIDO. APELO QUE NÃO INFIRMA OS FUNDAMENTOS DO DESPACHO DENEGATÓRIO. SÚMULA Nº 422, I, DO TST. DESPROVIMENTO. Confirma-se a decisão por meio da qual denegou-se seguimento ao agravo de instrumento, porque não desconstituídos os seus fundamentos. Agravo conhecido e desprovido. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista nº TST- Ag-AIRR - 10354-40.2021.5.03.0002 , em que é Agravante(s) [AUTOR] e é Agravada(s) VLI MULTIMODAL S.A. . Trata-se de Agravo interposto contra decisão monocrática proferida pela Presidência desta Corte Superior, mediante a qual denegou seguimento ao agravo de instrumento. Contrarrazões apresentadas.

É o relatório.

VOTO ANÁLISE DE PETIÇÃO Ao apresentar suas contrarrazões ao agravo, petição nº 336301/2023-9, a parte agravada, em suas razões, requer que as publicações na imprensa oficial efetuadas em nome da advogada [ADVOGADO], [OAB].703 e que eventuais intimações via postal sejam encaminhadas à mesma procuradora no seguinte endereço : Rua Araguari, 1.720 – 11º andar, Bairro Santo Agostinho, Belo Horizonte, Minas Gerais, CEP: 30.190-118, sob pena de nulidade”. À análise. Verifica-se que a requerente não juntou aos autos a devida procuração. Assim, indefiro o pedido . CONHECIMENTO Trata-se de agravo interposto em face de decisão monocrática, mediante a qual denegou seguimento ao agravo de instrumento, com base nos seguintes fundamentos: Trata-se de Agravo de Instrumento interposto pela parte reclamante, em face da decisão monocrática por meio da qual se denegou seguimento ao seu Recurso de Revista. Cumpre salientar que o referido Recurso de Revista foi interposto a acórdão publicado na vigência da Lei nº 13.467/2017. Sustenta o agravante que seu Recurso de Revista merece processamento, porquanto preenchidos todos os requisitos de admissibilidade recursal. Foram apresentadas contraminuta e contrarrazões. Autos não submetidos a parecer da douta Procuradoria-Geral do Trabalho, à míngua de interesse público a tutelar.

É o relatório. Observada a cláusula constitucional que resguarda o ato jurídico (processual) perfeito (artigo 5º, XXXVI, da Constituição da República), o cabimento e a admissibilidade deste Agravo de Instrumento serão examinados à luz da legislação processual vigente à época da publicação da decisão agravada. Conquanto tempestivo o Agravo de Instrumento e regular a representação processual do recorrente, o apelo não é admissível, porque desfundamentado. Eis os fundamentos sufragados pelo egrégio Tribunal Regional do Trabalho, por ocasião do exame da admissibilidade do Recurso de Revista (destaques acrescidos): PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS TRANSCENDÊNCIA Nos termos do artigo 896-A, § 6º da CLT, cabe ao Tribunal Superior do Trabalho analisar se a causa oferece transcendência em relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica. DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / Atos Processuais / Nulidade / Cerceamento de Defesa. DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / Processo e Procedimento / Provas / Depoimento Pessoal / Testemunha. Duração do Trabalho / Horas Extras. Examinados os fundamentos do acórdão, constato que o recurso não demonstra divergência jurisprudencial válida e específica, nem contrariedade com Súmula de jurisprudência uniforme do TST ou Súmula Vinculante do STF, tampouco violação literal e direta de qualquer dispositivo de lei federal e/ou da Constituição da República, como exigem as alíneas "a" e "c" do art. 896 da CLT. Inviável o seguimento do recurso, diante da conclusão da Turma no sentido de que: "EMENTA: INDEFERIMENTO DE OITIVA DE TESTEMUNHA. CERCEAMENTO DE PROVA. NÃO OCORRÊNCIA. O juízo monocrático, após ouvir uma testemunha do reclamante, indeferiu o pedido para oitiva de mais duas, por já dispor dos elementos de convicção àquele momento, entendendo desnecessária a repetição, cumprindo ressaltar que o art. 821 da CLT não confere à parte o direito de trazer a depoimento três testemunhas, e sim, até o número de três, o que implica dizer que esse número pode ser inferior." Considerando as premissas fático-jurídicas delineadas no acórdão, especialmente as de que "o juízo monocrático, após ouvir uma testemunha do reclamante, indeferiu o pedido deste para oitiva de mais duas, o que revela que ele já dispunha dos elementos de convicção àquele momento, tornando-se desnecessária a oitiva de outras para comprovação dos mesmos fatos", não se vislumbra possível violação literal e direta aos dispositivos da Constituição Federal e da legislação federal invocados. Não há violações aos incisos LIV e LV do art. 5º da CR, porquanto os princípios do devido processo legal, do contraditório e da ampla defesa foram assegurados à parte recorrente, que vem se utilizando dos meios e recursos hábeis para discutir a questão. E, o exercício dessas garantias constitucionais não dispensa o atendimento dos pressupostos previstos na legislação infraconstitucional que disciplina o processo. Outrossim, o deslinde da controvérsia transpõe os limites da literalidade dos preceitos legais invocados, uma vez que a matéria em discussão é eminentemente interpretativa, não se podendo afirmar que a própria letra dos dispositivos tenha sofrido ofensa pelo acórdão. A alegação de divergência jurisprudencial, na hipótese, não viabiliza o recurso, porque arestos oriundos de Turmas do TST, de Turmas deste Tribunal ou de órgãos não mencionados no artigo 896, alínea "a", da CLT, não ensejam o conhecimento do recurso de revista. Os demais arestos transcritos também não atendem o requisito do confronto de teses, porque não contêm a fonte oficial ou o repositório autorizado de jurisprudência em que teriam sido publicados. Não foram cumpridos os itens I e IV da Súmula nº 337 do TST. No mais, o acórdão recorrido está lastreado em provas. Incabível, portanto, o recurso de revista para reexame de fatos e provas, nos termos da Súmula 126 do TST. E, a simples alegação de incorreta valoração da prova não é suficiente para se veicular o Recurso de Revista, porquanto o Juízo tem assegurada a sua liberdade de convencimento motivado e de averiguação das provas, consoante o art. 371 do CPC. CONCLUSÃO DENEGO seguimento ao recurso de revista. Consoante se infere do excerto transcrito, verifica-se que o juízo de admissibilidade a quo denegou seguimento ao Recurso de Revista interposto pela parte, por não vislumbrar afronta aos dispositivos invocados e em razão dos óbices erigidos nas Súmulas de n.ºs 126 e 337, I e IV, desta Corte superior. O recorrente, em seu Agravo de Instrumento, apesar de insistir que logrou demonstrar a afronta a dispositivos da Constituição da República, bem como a ocorrência do dissenso jurisprudencial, não ataca a incidência do óbice da Súmula n.º 126 desta Corte superior - fundamento basilar e suficiente, de per si, para se denegar seguimento ao seu Recurso de Revista. Como o agravante não forneceu elementos destinados a infirmar os fundamentos da decisão monocrática, resulta inviável o exame do Agravo de Instrumento, diante da ausência de dialeticidade. Nesse sentido pacificou-se a jurisprudência desta Corte uniformizadora, por meio da Súmula n.º 422, I, de seguinte teor: RECURSO. FUNDAMENTO AUSENTE OU DEFICIENTE. NÃO CONHECIMENTO. I- Não se conhece de recurso para o Tribunal Superior do Trabalho se as razões do recorrente não impugnam os fundamentos da decisão recorrida, nos termos em que proferida. Desfundamentado o Agravo de Instrumento, deixa-se de examinar a transcendência.

Ante o exposto, com fundamento no artigo 41, XL, do Regimento Interno do Tribunal Superior do Trabalho, denego seguimento ao Agravo de Instrumento. Nas razões do agravo, a parte reclamante, ora agravante, alega que impugnou os fundamentos trazidos no despacho de admissibilidade do recurso de revista. Sustenta que “o Agravo de Instrumento interposto não se encontra desfundamentado, pois as questões de fundo do recurso de revista foram renovadas no agravo de instrumento, que foi fundamentado na violação direta de dispositivo da Constituição Federal”. Correta a v. decisão agravada que, ao verificar a ausência de impugnação específica do Banco agravante quanto ao teor do r. despacho de admissibilidade, aplicou o óbice da Súmula 422, I, do c. TST. No caso, a parte agravante efetivamente não impugnou, de forma específica e fundamentada, o óbice apontado na decisão denegatória do recurso de revista, qual seja, a incidência da Súmula nº 126 do TST.

Diante do exposto, porque não desconstituídos os fundamentos da decisão recorrida, nego provimento ao agravo . ISTO POSTO

ACORDAM os Ministros da Sétima Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade, negar provimento ao agravo. Brasília, 12 de fevereiro de 2026. Firmado por assinatura digital (MP 2.200-2/2001)

⚖️ O que costuma pesar em casos assim

✅ Costuma ser acolhido

  • O agravo do trabalhador não infirmou os fundamentos da decisão monocrática que denegou seguimento ao agravo de instrumento.
  • A decisão que denegou seguimento ao agravo de instrumento estava correta, pois o apelo era desfundamentado.
  • O Recurso de Revista não preenchia os requisitos de admissibilidade do artigo 896 da CLT, como divergência jurisprudencial ou violação de lei/Constituição.

❌ Costuma ser rejeitado

  • O argumento do trabalhador de que seu Recurso de Revista merecia processamento por preencher todos os requisitos de admissibilidade recursal foi rejeitado.

Padrões observados nos casos semelhantes deste acervo — cada processo é único.

❓ Perguntas frequentes

O que essa decisão decidiu?

A decisão do TST confirmou que um recurso do trabalhador não seria analisado, pois ele não contestou os motivos da decisão anterior que já havia negado o prosseguimento do seu caso.

Quem entrou no processo?

Um trabalhador entrou com o recurso, e a empresa era a parte contrária.

Como o tribunal decidiu e por quê?

O TST decidiu por 'Não Provido' o agravo do trabalhador, mantendo a decisão anterior. O motivo principal foi que o recurso não atacou os fundamentos da decisão que ele tentava reverter, conforme a Súmula nº 422, I, do TST.

Quais leis ou súmulas foram aplicadas?

Foi aplicada a Súmula nº 422, I, do TST, que trata da necessidade de o recurso infirmar os fundamentos da decisão denegatória. Também foram mencionadas a Lei nº 13.467/2017 e o artigo 896 da CLT para requisitos do Recurso de Revista.

Qual foi o argumento que mais pesou na decisão?

O argumento que mais pesou foi a falha do trabalhador em contestar especificamente os motivos pelos quais seu recurso anterior (Agravo de Instrumento) havia sido negado, tornando-o 'desfundamentado' para o TST.

A decisão foi favorável ou contrária a quem pediu?

A decisão foi contrária ao trabalhador, que foi quem interpôs o agravo.

O que isso significa pra quem está em situação parecida?

Significa que, ao recorrer, é crucial contestar ponto a ponto os fundamentos da decisão que se quer mudar. Não basta apenas repetir argumentos antigos; é preciso mostrar por que a decisão anterior está errada.

Quais provas ou documentos foram importantes?

O texto não detalha provas ou documentos específicos importantes para esta decisão de admissibilidade recursal. No entanto, a discussão inicial do Recurso de Revista envolvia a oitiva de testemunhas e cerceamento de defesa.

Ainda é possível recorrer de uma decisão dessas?

Em geral, após uma decisão do TST em agravo, as possibilidades de recurso são limitadas e dependem da natureza específica da decisão e da existência de questões constitucionais relevantes, como um Recurso Extraordinário ao STF.

Vale a pena procurar um advogado num caso assim?

Sim, sempre vale a pena procurar um advogado especialista para analisar o caso concreto, entender as nuances da decisão e verificar as melhores estratégias ou se ainda há alguma medida cabível.

Fonte oficial: TST — 7ª Turma — ementa e inteiro teor reproduzidos das bases públicas do tribunal.Resumo, tese, resumo técnico e perguntas: elaborados por Inteligência Artificial com base na ementa e no acórdão oficiais.