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Não ProvidoTST·3ª Turma·

TST mantém decisão: Recurso que não ataca os fundamentos anteriores é negado

Processo nº · Rel. Lelio Bentes Correa

📌 Em resumo

Um recurso foi negado pelo TST porque a empresa que recorreu não explicou por que a decisão anterior estava errada. Em vez de atacar os pontos específicos da decisão, o recurso apresentou argumentos genéricos. Por isso, o tribunal não pôde analisar o mérito da causa, nem mesmo se ela era importante para ter repercussão geral.

⚖️ Tese Jurídica

Não se conhece de Agravo de Instrumento cujas razões são dissociadas dos fundamentos da decisão recorrida, em observância ao princípio da dialeticidade e Súmula 422, I, do TST

Temas

Dialeticidade RecursalAgravo de InstrumentoAgravo InternoRecurso Desfundamentado

Dispositivos

Súmula n.º 422, I, do TST

📖 Resumo técnico

A decisão negou provimento a Agravo Interno que mantinha Agravo de Instrumento desfundamentado. Isso ocorreu porque as razões do recurso não atacaram especificamente os fundamentos da decisão recorrida, inviabilizando sua análise por ausência de dialeticidade. Com o óbice processual, a transcendência da causa não foi examinada.

📜 Ementa Documento oficial

AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO DESFUNDAMENTADO. SUCESSÃO DE EMPREGADORES. GRUPO ECONÔMICO. COMPETÊNCIA. RAZÕES DISSOCIADAS DOS FUNDAMENTOS DA

DECISÃO RECORRIDA. TRANSCENDÊNCIA DA CAUSA NÃO EXAMINADA.

1. Não merece provimento o Agravo Interno quando as razões apresentadas não conseguem invalidar os fundamentos expendidos na decisão mediante a qual não se conheceu do Agravo de Instrumento.

2. Os argumentos aduzidos nas razões do Agravo de Instrumento devem contrapor-se aos fundamentos norteadores da decisão que se tenciona desconstituir, sob pena de se tornar inviável o exame do recurso interposto pela parte, diante da ausência de dialeticidade (Súmula n.º 422, I, do TST).

3. Em face da existência de óbice de natureza processual ao trânsito do recurso, deixa-se de examinar o requisito da transcendência da causa.

4. Agravo Interno a que se nega provimento.

📚 Inteiro teor Documento oficial

ACÓRDÃO 3ª Turma GMLBC/cja/ AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO DESFUNDAMENTADO. SUCESSÃO DE EMPREGADORES. GRUPO ECONÔMICO. COMPETÊNCIA. RAZÕES DISSOCIADAS DOS FUNDAMENTOS DA

DECISÃO RECORRIDA. TRANSCENDÊNCIA DA CAUSA NÃO EXAMINADA.

1. Não merece provimento o Agravo Interno quando as razões apresentadas não conseguem invalidar os fundamentos expendidos na decisão mediante a qual não se conheceu do Agravo de Instrumento.

2. Os argumentos aduzidos nas razões do Agravo de Instrumento devem contrapor-se aos fundamentos norteadores da decisão que se tenciona desconstituir, sob pena de se tornar inviável o exame do recurso interposto pela parte, diante da ausência de dialeticidade (Súmula n.º 422, I, do TST).

3. Em face da existência de óbice de natureza processual ao trânsito do recurso, deixa-se de examinar o requisito da transcendência da causa.

4. Agravo Interno a que se nega provimento. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista nº TST- Ag-AIRR - [nº do processo suprimido] , em que é AGRAVANTE ESPOSENDE LTDA - EM RECUPERACAO JUDICIAL e são AGRAVADOS PAQUETA CALCADOS LTDA , HIPERFOCO PRESTACAO E GESTAO DE SERVICOS EM FORCA DE VENDAS LTDA e [NOME] . Inconformada com a decisão monocrática proferida pelo então Presidente desta Corte superior, Exmo. Ministro Aloysio Corrêa da Veiga, mediante a qual não se conheceu do seu Agravo de Instrumento, interpõe a primeira reclamada o presente Agravo Interno. Sustenta a primeira reclamada que o seu Recurso de Revista merecia processamento, porquanto preenchidos todos os pressupostos de admissibilidade, inclusive no que se refere à transcrição do trecho do acórdão recorrido e à demonstração de afronta a dispositivos de lei federal e divergência jurisprudencial. Argumenta que a aquisição de Unidade Produtiva Isolada pela empresa DOK Participações Societárias Ltda., homologada judicialmente, afasta a responsabilidade por créditos trabalhistas anteriores à transação, inexistindo sucessão empresarial ou grupo econômico entre as reclamadas. Esgrime com ofensa aos artigos 10 e 448 da Consolidação das Leis do Trabalho, e 60, parágrafo único, e 114, II, da Lei n.º 11.101/2005, além de contrariedade à decisão prolatada pelo STF na ADI 3.934/DF, e divergência jurisprudencial. Não foi apresentada contraminuta. Autos não submetidos a parecer da douta Procuradoria-Geral do Trabalho, à míngua de interesse público a tutelar.

É o relatório.

VOTO I – CONHECIMENTO Atendidos os pressupostos de admissibilidade recursal, conheço do Agravo Interno. II – MÉRITO AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO DESFUNDAMENTADO. RAZÕES DISSOCIADAS DOS FUNDAMENTOS DA

DECISÃO RECORRIDA. TRANSCENDÊNCIA DA CAUSA NÃO EXAMINADA. Por meio da decisão agravada, proferida pelo então Presidente do TST, Exmo. Ministro Aloysio Silva Corrêa da Veiga, não se conheceu do Agravo de Instrumento interposto pela primeira reclamada, sob os seguintes fundamentos (grifos acrescidos): RAZÕES DE NÃO CONHECIMENTO O r. despacho agravado negou seguimento ao recurso de revista interposto pela ora agravante, sob os seguintes fundamentos: PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 14/07/2025 - Id 7691b3a,38ad42d; recurso apresentado em 23/07/2025 - Id 81841b1). Representação processual regular (Id 43b7a75). Ré isenta do depósito recursal por se encontrar em recuperação judicial (artigo 899, § 10, da Consolidação das Leis do Trabalho). Custas processuais recolhidas (ID 416312d). PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS A presente demanda está tramitando sob o rito sumaríssimo. O recurso de revista, em tal hipótese, somente tem cabimento por contrariedade a Súmula da jurisprudência uniforme do Tribunal Superior do Trabalho ou a Súmula Vinculante do Supremo Tribunal Federal ou, ainda, por violação direta à Constituição da República, a teor do artigo 896, § 9º, da Consolidação das Leis do Trabalho e da Súmula n.º 442 do Tribunal Superior do Trabalho. Por essa razão, a análise do Recurso de Revista irá se restringir apenas a essas hipóteses. TRANSCENDÊNCIA Nos termos do artigo 896-A, § 6º, da Consolidação das Leis do Trabalho, cabe ao Tribunal Superior do Trabalho analisar se a causa oferece transcendência em relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica. 1.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA/SUBSIDIÁRIA (14034) / SUCESSÃO DE EMPREGADORES 1.2 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA/SUBSIDIÁRIA (14034) / GRUPO ECONÔMICO De acordo com o artigo 896, § 9°, da CLT e com a Súmula nº 442 do C. Tribunal Superior do Trabalho, nas causas sujeitas ao procedimento sumaríssimo, somente será admitido recurso de revista por contrariedade a súmula de jurisprudência uniforme do Tribunal Superior do Trabalho ou a súmula vinculante do Supremo Tribunal Federal e por violação direta da Constituição Federal. No caso, a parte recorrente não demonstrou, de forma analítica, explícita e fundamentada, nenhuma súmula ou dispositivo Constitucional diretamente contrariado/violado pelo acórdão recorrido, o que impede o seguimento do recurso. Nesse sentido, a súmula nº 221 do C. TST: “A admissibilidade do recurso de revista por violação tem como pressuposto a indicação expressa do dispositivo de lei ou da Constituição tido como violado”. 2.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / JURISDIÇÃO E COMPETÊNCIA (8828) / COMPETÊNCIA Não se viabiliza o recurso de revista, pois a parte recorrente não transcreveu, dentro do tópico específico do recurso, o trecho do acórdão que demonstraria o prequestionamento da controvérsia que pretende ver transferida à cognição do Tribunal Superior do Trabalho. A exigência consiste em apontar o prequestionamento, salvo vício nascido na própria decisão, e comprová-lo com a transcrição textual e destacada da tese adotada pela Turma. A jurisprudência predominante no Tribunal Superior do Trabalho tem definido que o pressuposto legal não se atende com a mera indicação da folha do trecho do acórdão, da sinopse da decisão, da transcrição da ementa, da parte dispositiva ou do inteiro teor do acórdão recorrido. No sentido do acima exposto são os seguintes precedentes do Tribunal Superior do Trabalho: RR-[nº do processo suprimido], 4ª Turma, Relator Ministro Guilherme Augusto Caputo Bastos, acórdão publicado no DEJT de 05/03/2021; Ag-AIRR-100382-54.2017.5.01.0421, 2ª Turma, Relatora Ministra Maria Helena Mallmann, acórdão publicado no DEJT de 05/03/2021; Ag-RR-1001143- 55.2017.5.02.0446, 3ª Turma, Relator Ministro Alexandre de Souza Agra Belmonte, acórdão publicado no DEJT de 05/03/2021; AIRR-20468-67.2019.5.04.0782, 7ª Turma, Relator Ministro Renato de Lacerda Paiva, acórdão publicado no DEJT de 05/03/2021;Ag- AIRR-81700-93.2009.5.05.0009, 1ª Turma, Relator Ministro Luiz Jose Dezena da Silva, acórdão publicado no DEJT de 05/03/2021; RR-668-70.2014.5.09.0012, 6ª Turma, Relator Ministro Augusto Cesar Leite de Carvalho, acórdão publicado no DEJT de 05/03 /2021;AIRR-[nº do processo suprimido], 8ª Turma, Relatora Ministra Dora Maria da Costa, acórdão publicado no DEJT de 26/02/2021.

⚖️ O que costuma pesar em casos assim

✅ Costuma ser acolhido

  • As razões do Agravo Interno não invalidaram os fundamentos da decisão que não conheceu do Agravo de Instrumento.
  • Os argumentos do Agravo de Instrumento devem contrapor-se aos fundamentos da decisão que se tenciona desconstituir, sob pena de ausência de dialeticidade (Súmula n.º 422, I, do TST).
  • A existência de óbice processual impede o exame do requisito da transcendência da causa.

❌ Costuma ser rejeitado

  • O Recurso de Revista da empresa merecia processamento por preencher todos os pressupostos de admissibilidade.
  • A aquisição de Unidade Produtiva Isolada afasta a responsabilidade por créditos trabalhistas anteriores, inexistindo sucessão empresarial ou grupo econômico.
  • Houve ofensa aos artigos 10 e 448 da CLT, 60, parágrafo único, e 114, II, da Lei n.º 11.101/2005, contrariedade à ADI 3.934/DF e divergência jurisprudencial.

Padrões observados nos casos semelhantes deste acervo — cada processo é único.

❓ Perguntas frequentes

O que essa decisão decidiu?

O Tribunal Superior do Trabalho (TST) negou um recurso (Agravo Interno) de uma empresa, mantendo a decisão anterior que já havia negado outro recurso (Agravo de Instrumento).

Quem entrou no processo?

Uma empresa, que era a primeira reclamada no processo original, entrou com o recurso.

Como o tribunal decidiu e por quê?

O TST negou o recurso da empresa porque as razões apresentadas não atacaram diretamente os fundamentos da decisão anterior, ou seja, não houve 'dialeticidade' no recurso.

Quais leis ou súmulas foram aplicadas?

Foi aplicada a Súmula n.º 422, I, do TST, que trata da necessidade de o recurso confrontar os fundamentos da decisão recorrida. Também foram mencionados o artigo 896, § 9º, da CLT e a Súmula n.º 442 do TST sobre cabimento de Recurso de Revista em rito sumaríssimo.

Qual foi o argumento que mais pesou na decisão?

O argumento principal foi que o recurso da empresa não se contrapôs de forma específica aos motivos pelos quais a decisão anterior havia sido tomada, tornando inviável sua análise.

A decisão foi favorável ou contrária a quem pediu?

A decisão foi contrária à empresa que entrou com o recurso.

O que isso significa pra quem está em situação parecida?

Significa que, ao recorrer, é fundamental que a parte apresente argumentos que contestem diretamente os motivos da decisão que se quer mudar, sob pena de o recurso não ser sequer analisado.

Quais provas ou documentos foram importantes?

O texto não detalha provas ou documentos específicos, mas indica que a falta de argumentação adequada no recurso foi o fator decisivo.

Ainda é possível recorrer de uma decisão dessas?

Em geral, após uma decisão do TST, as possibilidades de recurso são limitadas, podendo haver recursos extraordinários para o Supremo Tribunal Federal em casos específicos de violação constitucional.

Vale a pena procurar um advogado num caso assim?

Sim, é sempre recomendável procurar um advogado especialista para analisar o caso concreto e orientar sobre as melhores estratégias e possibilidades de recurso.

Fonte oficial: TST — 3ª Turma — ementa e inteiro teor reproduzidos das bases públicas do tribunal.Resumo, tese, resumo técnico e perguntas: elaborados por Inteligência Artificial com base na ementa e no acórdão oficiais.