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Não ProvidoTST·8ª Turma·

TST mantém decisão sobre nulidade de acórdão e cálculos trabalhistas

Processo nº · Rel. Sergio Pinto Martins

📌 Em resumo

O Tribunal Superior do Trabalho (TST) confirmou que não houve erro em uma decisão anterior que negou a nulidade de um acórdão regional. Isso aconteceu porque o tema não foi considerado de grande importância para ser analisado em recurso. A discussão sobre os cálculos trabalhistas foi considerada encerrada, pois já havia sido decidida antes e não poderia ser reaberta.

⚖️ Tese Jurídica

Não há nulidade do acórdão regional por negativa de prestação jurisdicional, especialmente quando a transcendência da matéria não é reconhecida nos termos do § 2º do art. 896 da CLT

Temas

Dispositivos

📖 Resumo técnico

A decisão monocrática que negou seguimento ao agravo de instrumento foi mantida, uma vez que não foi reconhecida a transcendência do tema relativo à nulidade do acórdão regional por negativa de prestação jurisdicional, em conformidade com o § 2º do art. 896 da CLT. O agravo regimental não foi provido.

📚 Inteiro teor Documento oficial

RESULTADO DO JULGAMENTO: Não Provido

ACÓRDÃO 8ª Turma GMSPM/rr AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA – REGÊNCIA PELA LEI Nº 13.467/2017 – EXECUÇÃO – NULIDADE DO

ACÓRDÃO REGIONAL POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. § 2º DO ART. 896 DA CLT. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. Não merece reparos a decisão monocrática por meio da qual foi negado seguimento ao agravo de instrumento. Agravo a que se nega provimento. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista nº TST- Ag-AIRR - XXXXXXX-XX.2021.X.XX.XXXX , em que é AGRAVANTE [NOME] e é AGRAVADO CASAS DA AGUA MATERIAIS PARA CONSTRUCAO LTDA . O exequente interpõe agravo contra a decisão monocrática que negou seguimento ao seu agravo de instrumento. Contraminuta apresentada às fls. 1.374/1.377.

É o relatório.

VOTO 1 – CONHECIMENTO Conheço do agravo por estarem presentes os pressupostos legais de admissibilidade. 2 – MÉRITO NULIDADE DO

ACÓRDÃO REGIONAL POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL Mediante decisão monocrática de fls. 1.333/1.335, foi mantida a decisão denegatória do recurso de revista, fundamentada na ausência de violação do dispositivo constitucional invocado. O exequente se insurge contra essa decisão e reitera as alegações no tema. Sustenta que o Regional “ não observou que, após o início da fase de liquidação de sentença, sobreveio a decisão de homologação dos cálculos que determinou a intimação das partes para fins do art. 884 da CLT ”. Afirma que havendo prazo para apresentação de impugnação não há que se falar em preclusão da discussão acerca dos valores definidos na sentença. Invoca as disposições constantes nos artigos 5º, XXXV, LV, e 93, IX, da Constituição, 832 e 884 da CLT, 489, § 1º e 1.022 do CPC e transcreve arestos em endosso à sua tese. O Regional, em sede de embargos de declaração, registrou: “Recordo que em primeiro grau o autor teve deferido o pedido de condenação da ré à indenização equivalente ao intervalo intrajornada não usufruído (aspecto impugnado no agravo), com adicional legal (fl. 602). As partes foram intimadas da sentença líquida (fl. 682). Ao interpor recurso ordinário da decisão, o autor não questionou os cálculos. E, embora a ré tenha se insurgido quanto à parcela provida (intervalo intrajornada), não logrou êxito desconstituir o provimento primevo (acórdão fl. 743). Nesse contexto, ainda que o perito contador tenha retificado e atualizado os cálculos, conforme o acórdão, a impugnação aos cálculos retificados é viável apenas sobre o cumprimento da decisão que determinou a retificação ou complementação e sobre a parte complementar. Desse modo, a irresignação do embargante em relação às horas extras decorrentes da supressão do intervalo intrajornada, tal qual constou do acórdão embargado, já constituiu coisa julgada, não comportando rediscussão/impugnação. Não se pode admitir, sob pena de eternizar a discussão sobre os cálculos, que a parte, a cada novo ato processual, possa discutir critérios anteriormente adotados e sobre os quais não se insurgiu no momento próprio, que era a primeira oportunidade em que pode impugnar a conta.

Isso posto, o acórdão não é omisso em relação à prova documental e/ou quanto ao art. 884 da CLT, visto que adotou tese clara, objetiva e fundamentada em relação à insurgência da parte, que visava reconhecimento de equívoco no cômputo das horas extras por intermédio do agravo de petição (art. 489, §1º, IV, CPC).” (fls. 1.220 – destaques acrescidos). Inicialmente destaca-se que, à luz do § 2º do art. 896 da CLT e da Súmula 459 do TST, o processamento do recurso de revista na presente hipótese se limita à alegação de violação do inciso IX do art. 93 da CLT. Como se verifica, o regional se manifestou sobre todas as questões essenciais postas em discussão, registrando expressamente que “ ainda que o perito contador tenha retificado e atualizado os cálculos, conforme o acórdão, a impugnação aos cálculos retificados é viável apenas sobre o cumprimento da decisão que determinou a retificação ou complementação e sobre a parte complementar ”, concluindo que “ a irresignação do embargante em relação às horas extras decorrentes da supressão do intervalo intrajornada, tal qual constou do acórdão embargado, já constituiu coisa julgada, não comportando rediscussão/impugnação ”. Verifica-se, assim, que a prestação jurisdicional foi entregue de forma completa, ainda que em descompasso com a pretensão do exequente e independentemente do acerto ou desacerto da conclusão. Assim, os argumentos recursais revelam o mero inconformismo contra o decidido, estando incólume o dispositivo constitucional suscitado. Dessa forma, não merece reparo a decisão monocrática ora agravada, que consignou a ausência de transcendência da causa (artigo 896-A da CLT). Nego provimento . ISTO POSTO

ACORDAM os Ministros da Oitava Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade, negar provimento ao agravo. Brasília, de de

⚖️ O que costuma pesar em casos assim

✅ Costuma ser acolhido

  • A decisão monocrática que negou seguimento ao agravo de instrumento não merece reparos.
  • Não foi reconhecida a transcendência do tema relativo à nulidade do acórdão regional por negativa de prestação jurisdicional.
  • A prestação jurisdicional foi entregue de forma completa, ainda que em descompasso com a pretensão do exequente.
  • A impugnação aos cálculos retificados é viável apenas sobre o cumprimento da decisão que determinou a retificação ou complementação e sobre a parte complementar.
  • A irresignação do embargante em relação às horas extras decorrentes da supressão do intervalo intrajornada já constituiu coisa julgada, não comportando rediscussão/impugnação.

❌ Costuma ser rejeitado

  • O argumento do trabalhador de que o Regional não observou o prazo para impugnação dos cálculos após a homologação, pois o tribunal considerou a discussão preclusa.
  • A alegação do trabalhador de que o acórdão regional era nulo por negativa de prestação jurisdicional, pois o TST entendeu que a decisão foi fundamentada e completa.

Padrões observados nos casos semelhantes deste acervo — cada processo é único.

❓ Perguntas frequentes

O que essa decisão decidiu?

O TST decidiu manter uma decisão anterior que negou a nulidade de um acórdão regional, pois não reconheceu a transcendência do tema em questão.

Quem entrou no processo?

Um trabalhador (exequente) e uma empresa (executada).

Como o tribunal decidiu e por quê?

O tribunal decidiu manter a decisão anterior, negando provimento ao agravo do trabalhador, principalmente porque o tema da nulidade do acórdão regional não teve sua transcendência reconhecida, conforme a CLT.

Quais leis ou súmulas foram aplicadas?

Foram aplicados o § 2º do art. 896 da CLT, que limita o processamento do recurso de revista, e o art. 93, IX, da Constituição, que exige a fundamentação das decisões. A Súmula 459 do TST também foi mencionada, reforçando a limitação do recurso de revista.

Qual foi o argumento que mais pesou na decisão?

O argumento que mais pesou foi a falta de transcendência do tema da nulidade do acórdão regional, conforme o § 2º do art. 896 da CLT, e a preclusão da discussão sobre os cálculos já transitados em julgado.

A decisão foi favorável ou contrária a quem pediu?

A decisão foi contrária ao trabalhador (exequente) que interpôs o agravo.

O que isso significa pra quem está em situação parecida?

Significa que, em casos de execução, é crucial impugnar os cálculos no momento certo, pois discussões anteriores podem ser consideradas encerradas e não serão reabertas em fases posteriores, além da importância da transcendência para que um recurso seja analisado pelo TST.

Quais provas ou documentos foram importantes?

O texto menciona a decisão de homologação dos cálculos, a intimação das partes para o art. 884 da CLT, acórdãos anteriores e embargos de declaração, que serviram de base para a análise da preclusão da discussão dos cálculos.

Ainda é possível recorrer de uma decisão dessas?

Geralmente, após uma decisão do TST em agravo regimental, as possibilidades de recurso são bastante limitadas, podendo haver apenas recursos extraordinários para o STF em casos muito específicos de violação constitucional.

Vale a pena procurar um advogado num caso assim?

Sim, é sempre recomendado procurar um advogado especialista para analisar o caso concreto, entender as implicações da decisão e verificar se ainda há alguma medida cabível, pois cada situação tem suas particularidades.

Fonte oficial: TST — 8ª Turma — ementa e inteiro teor reproduzidos das bases públicas do tribunal.Resumo, tese, resumo técnico e perguntas: elaborados por Inteligência Artificial com base na ementa e no acórdão oficiais.