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Não ProvidoTST·2ª Turma·

TST mantém decisão sobre ordem de penhora: entenda a dificuldade de recorrer em execução

Processo nº · Rel. Liana Chaib

📌 Em resumo

O Tribunal Superior do Trabalho (TST) negou um recurso de empresas que questionavam a ordem de bens para penhora em uma execução trabalhista. A decisão explicou que, em casos de execução, só é possível recorrer ao TST se houver uma violação direta e clara à Constituição Federal. Como a discussão sobre a ordem de penhora envolve a interpretação de leis comuns, a suposta violação constitucional seria indireta, impedindo a análise do recurso.

Dispositivos

Súmula 353 do TSTart. 896 da CLTart. 81, caput, do CPC de 2015

📖 O que diz a lei

Súmula 353 — TST: EMBARGOS. AGRAVO. CABIMENTO

Não cabem embargos para a Seção de Dissídios Individuais de decisão de Turma proferida em agravo, salvo: a) da decisão que não conhece de agravo de instrumento ou de agravo pela ausência de pressupostos extrínsecos; b) da decisão que nega provimento a agravo contra decisão monocrática do Relator, em que se proclamou a ausência de pressupostos extrínsecos de agravo de instrumento; c) para revisão d

📚 Inteiro teor Documento oficial

RESULTADO DO JULGAMENTO: Não Provido

ACÓRDÃO 2ª Turma GMLC/jcl/ AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/2017. EXECUÇÃO. INDICAÇÃO DE BEM À PENHORA –INOBSERVÂNCIA DA GRADAÇÃO LEGAL –ANÁLISE DE LEGISLAÇÃO INFRACONSTITUCIONAL –AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO DIRETA À CONSTITUIÇÃO –ÓBICES DO ARTIGO 896, § 2º, DA CLT E DA SÚMULA/TST Nº 266. O exame da discussão relativa à observância da gradação legal para indicação de bem à penhora demanda a interpretação da legislação infraconstitucional que rege a matéria, mormente os artigos 805 e 835 do CPC. Nesse passo, a violação constitucional, se houvesse, seria meramente reflexa, o que impede o conhecimento do recurso de revista, a teor do artigo 896, § 2º, da CLT e da Súmula nº 266 do TST. Precedentes. Agravo interno a que se nega provimento . Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista nº TST- Ag-AIRR - XXXXXXX-XX.2017.X.XX.XXXX , em que são AGRAVANTES MINERACAO OLIVINA AZUL LTDA. , COMERCIAL LILIAN LTDA e MINERACAO MORRO AZUL LTDA e é AGRAVADO [NOME] . Trata-se de agravo interno interposto em face da decisão monocrática proferida pelo Exmo. Sr. Min. Sergio Pinto Martins, o qual negou seguimento ao agravo de instrumento manejado pela agravante/executada . Não foi apresentada contraminuta. Dispensada a remessa dos autos à Procuradoria-Geral do Trabalho, nos termos do RITST.

É o relatório.

VOTO 1. CONHECIMENTO Conheço do agravo interno, visto que presentes os pressupostos de admissibilidade.

2. MÉRITO A decisão agravada foi assim fundamentada. In verbis :

DECISÃO AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão na qual foi denegado seguimento ao recurso de revista. Inicialmente, ressalto que a decisão denegatória do Tribunal Regional não acarreta qualquer prejuízo às partes, em razão de este juízo ad quem, ao analisar o presente agravo de instrumento, proceder a um novo juízo de admissibilidade da revista. Por essa razão, não há que se cogitar da usurpação de competência, visto que cabe ao juízo a quo o exame precário dos pressupostos extrínsecos e intrínsecos do recurso de revista. Assinale-se, ainda, que não são apreciados os temas constantes do recurso de revista, mas ausentes do agravo, porquanto evidenciado o conformismo das partes em relação ao despacho agravado, incidindo o instituto da preclusão. Por outro lado, também não são objeto de análise as alegações constantes do agravo, porém ausentes do recurso de revista, visto que inovatórias. Ressalta-se, ainda, que nos termos da IN/TST nº 40/2016, havendo omissão no despacho de admissibilidade quanto a um dos temas do recurso de revista, é ônus das partes oporem embargos de declaração, sob pena de preclusão. Por fim, não se conhece do agravo de instrumento nos capítulos em que as partes não investem contra a fundamentação adotada na decisão de admissibilidade, por falta de dialeticidade recursal (óbice da Súmula/TST nº 422). No mais, presentes os pressupostos legais de admissibilidade, conheço do apelo. O recurso de revista teve seu processamento denegado com amparo nos seguintes fundamentos: “RESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS O recurso é próprio, tempestivo (acórdão publicado em 22/03/2024; recurso de revista interposto em 02/04/2024) e garantida à execução, e é regular a representação processual. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / Liquidação / Cumprimento / Execução / Constrição / Penhora / Avaliação / Indisponibilidade de Bens. Trata-se de recurso de revista interposto contra decisão proferida em execução, a exigir o exame da sua admissibilidade, exclusivamente, sob o ângulo de possível ofensa à Constituição da República, conforme previsão expressa no §2º do art. 896 da CLT. Analisados os fundamentos do acórdão, constato que o recurso, em seus temas e desdobramentos, não demonstra violação literal e direta de qualquer dispositivo da CR, como exige o preceito supra. Consta do acórdão: Conquanto a execução deva se processar pelo modo menos gravoso para o devedor (art. 805 do CPC), não se pode olvidar que ela se dá sempre no interesse do credor (art. 797 do CPC), devendo ser observada a gradação legal quanto aos bens e direitos aptos a lhe dar garantia, dandose preferência à constrição de dinheiro, nos termos do artigo 835, I, do mesmo Diploma. Deve-se ter em mente que o crédito trabalhista possui natureza alimentar, exigindo a adoção de medidas capazes de assegurar sua rápida e plena satisfação. Essa medida, no presente contexto, é a manutenção da penhora em dinheiro. A reclamada não demonstrou como a penhora do importe de R$12.519,58 impactará suas finanças de forma a impedir a continuidade de sua atividade e pagamento de seus credores e de seus empregados, ônus que lhe incumbia. Irreparável a decisão recorrida que mantenho por seus próprios e jurídicos fundamentos. Não há afronta ao comando inscrito no inciso XXXV do art. 5º da CR/1988, pois, embora seja certo que o princípio da inafastabilidade da jurisdição assegura a todos o direito de ação, o órgão julgador não se obriga a decidir em favor da recorrente, cumprindo-lhe apenas aplicar o direito ao caso concreto, o que se constata na espécie. Não há falar em ofensa aos incisos LIV e LV do art. 5º da CR/1988, porquanto os princípios do contraditório e da ampla defesa, inerentes ao devido processo legal, foram assegurados à recorrente, que, até então, vem utilizando os meios hábeis para discutir as questões controvertidas. Não há como aferir as ofensas constitucionais apontadas, pois a análise da matéria suscitada no recurso não se exaure na Constituição, exigindo que se interprete o conteúdo da legislação infraconstitucional. Por isso, ainda que se considerasse a possibilidade de ter havido violação ao texto constitucional, esta seria meramente reflexa, o que não justifica o manejo do recurso de revista, conforme reiterada jurisprudência do TST. CONCLUSÃO DENEGO seguimento ao recurso de revista.”Em agravo de instrumento, as partes revigoram as alegações apresentadas no recurso de revista denegado. Porém, não obtém êxito em decompor os fundamentos do despacho recorrido. Assim, mantém-se juridicamente robusta a fundamentação do despacho denegatório, que refutou as alegações apresentadas pelas partes, uma vez que expôs de forma coerente e coesa os motivos legais pelos quais o recurso não admite seguimento. No caso em análise, a fundamentação per relationem pode ser utilizada, uma vez que a decisão agravada foi capaz de enfrentar todo o arrazoado exposto no recurso. Portanto, em observância ao princípio da celeridade processual, é imperativa a aplicação do entendimento firmado em sede de Repercussão Geral pelo E. Supremo Tribunal Federal no AI-QO nº 791.292-PE, (DJe –13/08/2010). No referido precedente, foi fixada a tese pelo Relator, Exmo. Ministro Gilmar Mendes, de que “oram explicitadas razões suficientes para o convencimento do julgador, que endossou os fundamentos do despacho de inadmissibilidade do recurso de revista, integrando-os ao julgamento do agravo de instrumento” Conforme entendimento consolidado do E. Supremo Tribunal Federal em outros julgados, a decisão per relationem cumpre integralmente os termos do artigo 93, IX, da Constituição Federal de 1988. Nesse sentido:

EMENTA AGRAVO INTERNO EM RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. AUSÊNCIA DE VÍCIO DE FUNDAMENTAÇÃO NO

ACÓRDÃO DE APELAÇÃO. ADMISSIBILIDADE DA FUNDAMENTAÇÃO PER RELATIONEM. RECURSO ORDINÁRIO DESPROVIDO.

1. A utilização da técnica da fundamentação per relationem não configura ofensa ao disposto no art. 93, IX, da Constituição da República.

2. Agravo interno desprovido.(RHC 221785 AgR, Relator(a): NUNES MARQUES, Segunda Turma, julgado em 22-02-2023, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 06-03-2023 PUBLIC 07-03-2023 –grifos acrescidos)

EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. FUNDAMENTAÇÃO PER RELATIONEM. POSSIBILIDADE. PRECEDENTES. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. ART. 93, IX, DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA. NULIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. RAZÕES DE DECIDIR EXPLICITADAS PELO ÓRGÃO JURISDICIONAL. AGRAVO NÃO PROVIDO.

1. Inexiste violação do art. 93, IX, da Constituição Federal. A jurisprudência desta Suprema Corte é no sentido de que o referido dispositivo exige a explicitação, pelo órgão jurisdicional, das razões do seu convencimento. Enfrentadas todas as causas de pedir veiculadas pela parte, capazes de, em tese, influenciar o resultado da demanda, fica dispensado o exame detalhado de cada argumento suscitado, considerada a compatibilidade entre o que alegado e o entendimento fixado pelo órgão julgador.

2. Este Supremo Tribunal Federal tem jurisprudência consolidada quanto à regularidade da fundamentação per relationem como técnica de motivação das decisões judiciais. Precedentes.

3. As razões do agravo interno não se mostram aptas a infirmar os fundamentos que lastrearam a decisão agravada.

4. A teor do art. 85, § 11, do CPC, o “ribunal, ao julgar recurso, majorará os honorários fixados anteriormente levando em conta o trabalho adicional realizado em grau recursal, observando, conforme o caso, o disposto nos §§ 2º a 6º, sendo vedado ao tribunal, no cômputo geral da fixação de honorários devidos ao advogado do vencedor, ultrapassar os respectivos limites estabelecidos nos §§ 2º e 3º para a fase de conhecimento” 5. Agravo interno conhecido e não provido. (RE 1397056 ED-AgR, Relator(a): ROSA WEBER (Presidente), [EMPRESA], julgado em 13-03-2023, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 27-03-2023 PUBLIC 28-03-2023 –grifos acrescidos) Ementa: SEGUNDO AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. PROCESSO PENAL.

DECISÃO MONOCRÁTICA. AUSÊNCIA DE ARGUMENTAÇÃO APTA A MODIFICÁ-LA. MEDIDA CAUTELAR DE RETENÇÃO DE PASSAPORTE. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. CONTEMPORANEIDADE VERIFICADA. FUNDAMENTAÇÃO PER RELATIONEM. POSSIBILIDADE. MANUTENÇÃO DA NEGATIVA DE SEGUIMENTO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.

1. A inexistência de argumentação apta a infirmar o julgamento monocrático conduz à manutenção da decisão recorrida.

2. Na hipótese, a restrição da entrega de passaporte imposta ao agravante converge para as circunstâncias concretas atinentes ao receio de evasão e o não cumprimento da pena aplicada.

3. A medida extrema deve ser contemporânea ao motivo que a ensejou e não com o momento da prática delitiva. Precedentes.

4. A fundamentação per relationem é admitida como técnica de motivação nas decisões judiciais quando fizer referência a outro pronunciamento judicial e vier acrescida de fundamentos próprios. Precedentes.

5. Agravo regimental desprovido.(HC 213634 AgR-segundo, Relator(a): EDSON FACHIN, Segunda Turma, julgado em 13-06-2023, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 21-06-2023 PUBLIC 22-06-2023) Nessa senda, tem se apresentado a jurisprudência firme deste Tribunal Superior do Trabalho pela possibilidade de fundamentação per relationem. Vejam-se: "AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA.

ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. NULIDADE. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. MANUTENÇÃO DO DESPACHO DENEGATÓRIO DE SEGUIMENTO DO RECURSO DE REVISTA. FUNDAMENTAÇÃO "PER RELATIONEM". TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA NA

DECISÃO AGRAVADA. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Tema 339 do repositório de Repercussão Geral, com efeitos vinculantes, firmou tese no sentido de que "o art. 93, IX, da Constituição Federal exige que o acórdão ou decisão sejam fundamentados, ainda que sucintamente, sem determinar, contudo, o exame pormenorizado de cada uma das alegações ou provas". Nesse sentido, admite-se inclusive a adoção da técnica de motivação "per relationem", com remição direta aos fundamentos adotados pela decisão recorrida. Mantém-se. Agravo conhecido e desprovido" (Ag-AIRR-21448-70.2017.5.04.0204, 5ª Turma, Relatora Ministra Morgana de Almeida Richa, DEJT 20/10/2023). "AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO EXECUTADO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017.

1. NULIDADE DA

DECISÃO MONOCRÁTICA POR FALTA DE FUNDAMENTAÇÃO .

DECISÃO COM FUNDAMENTO PER RELATIONEM . REGULARIDADE.

2. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. DESCABIMENTO EM INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA (AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO CONSTITUCIONAL). TRANSCENDÊNCIA ECONÔMICA RECONHECIDA.

1. A decisão com fundamentação per relationem tem respaldo na jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, que não vislumbra ofensa ao art. 93, IX, da Constituição Federal, tampouco desrespeito aos princípios do devido processo legal, do contraditório ou da ampla defesa (RHC 130542 AgR/SC, Relator Ministro Roberto Barroso, Órgão Julgador: Primeira Turma, DJe-228 de 26/10/2016). Precedentes.

2. O incidente de desconsideração de personalidade jurídica não compreende ação autônoma, de modo que o cabimento dos honorários advocatícios nesse contexto depende de previsão legal, por se tratar de medida excepcional, tal como ocorre com a reconvenção, a teor do art. 791-A, § 5º, da CLT. À míngua, portanto, de fundamento específico a tutelar o cabimento dos honorários em sede de incidente de desconsideração de personalidade jurídica, não há como se vislumbrar violação direta e literal dos dispositivos apontados pelas partes. Agravo conhecido e não provido" (Ag-AIRR-764-86.2020.5.17.0001, 8ª Turma, Relatora Ministra Delaide Alves Miranda Arantes, DEJT 25/09/2023). "AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA.

ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017.

1. NULIDADE DA

DECISÃO AGRAVADA POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL.

DECISÃO COM FUNDAMENTAÇÃO PER RELATIONEM . I . A jurisprudência pátria é firme no sentido da admissão da técnica decisória da fundamentação per relationem. II . Assim, não há falar em violação ao dever constitucional de fundamentação das decisões judiciais, previsto no art. 93, IX, da CRFB/1988. III . Agravo interno de que se conhece e a que se nega provimento. (...) (Ag-AIRR-498-82.2017.5.09.0242, 7ª Turma, Relator Ministro Evandro Pereira Valadao Lopes, DEJT 30/06/2023). Por todo o exposto, nego provimento ao agravo de instrumento. (g.n.) Na minuta em exame, a parte agravante alega que houve negativa de prestação jurisdicional, pois a decisão monocrática manteve o despacho de admissibilidade por seus próprios fundamentos jurídicos. Defende que demonstrou violação ao artigo 5º, incisos XXXV, LIV e LV, da CF. Afirma que “ a execução deve ser processada da forma menos gravosa para o devedor, conforme a cristalina determinação do art. 805 do CPC ”e que “ Necessário ressaltar que o objetivo do artigo 805 do Código de Processo Civil, fonte subsidiária do Processo do Trabalho, é a obtenção de uma execução equilibrada, na qual, sem prejuízo da tutela jurisdicional eficaz em favor do credor, seria possível preservar a dignidade do devedor, até porque, houve indicação de bens para fins de garantir a execução ”(pág. 666). Conclui que “ A manutenção da penhora dos bens constantes no auto de penhora, causa sérios prejuízos às agravantes, violando os dispositivos mencionados acima ” (pág. 667). Examino . Primeiramente, destaque-se que a técnica da fundamentação per relationem cumpre a exigência constitucional da motivação das decisões proferidas pelo Poder Judiciário (art. 93, IX, da Constituição Federal) e não resulta em vício de fundamentação. É o que se extrai dos seguintes julgados do Supremo Tribunal Federal: “GRAVO REGIMENTAL NOS SEGUNDOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO CRIMINAL COM AGRAVO. OFENSA AOS ARTS. 5°, XII; E 93, IX, DA CF. ALEGAÇÃO DE FALTA DE PREQUESTIONAMENTO E DE EXISTÊNCIA DE OFENSA REFLEXA. INOCORRÊNCIA. INTERCEPTAÇÕES TELEFÔNICAS, ESCUTAS AMBIENTAIS E RASTREAMENTO VEICULAR DEFERIDOS EM

DECISÃO FUNDAMENTADA. AUSÊNCIA DE INDÍCIOS DE AUTORIA. IMPOSSIBILIDADE DE REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA 279/STF. MEDIDAS EXCEPCIONAIS DEFERIDAS PELO PERÍODO DE 30 DIAS. POSSIBILIDADE. FALTA DE DEMONSTRAÇÃO DO PREJUÍZO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DE TODOS OS FUNDAMENTOS DA

DECISÃO AGRAVADA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 283 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. AGRAVO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. –No caso dos autos, ficam afastadas as alegações de falta de prequestionamento e de existência de ofensa reflexa, uma vez que os arts. 5°, XII; e 93, IX, da Constituição Federal constaram da ementa do acórdão recorrido e foram utilizados como razão de decidir pelo Tribunal de origem. II –O Supremo Tribunal Federal admite como motivação per elationem u por remissão a simples referência aos fundamentos de fato ou de direito constantes de manifestação ou ato decisório anteriores. Precedentes. [...] VIII –Agravo regimental a que se nega provimento” (STF-ARE1260103 ED-segundos-AgR, Relator Ministro Ricardo Lewandowski, Segunda Turma, DJe, 02/10/2020). “MENTA AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS . PENAL E PROCESSO PENAL. TRANCAMENTO DE AÇÃO PENAL. HIPÓTESES RESTRITAS. EXCEPCIONALIDADE NÃO CONFIGURADA. INTERCEPTAÇÃO TELEFÔNICA. UNDAMENTAÇÃO PER RELATIONEM . VALIDADE. VIOLAÇÃO DOS PRINCÍPIOS DO JUIZ E DO PROMOTOR NATURAL. INOCORRÊNCIA. AGRAVO QUE SE LIMITA A REPISAR OS MESMOS ARGUMENTOS. NÃO PROVIMENTO. [...] uso da fundamentação per relationem ão se confunde com ausência ou deficiência de fundamentação da decisão judicial, sendo admitida pela jurisprudência majoritária desta Suprema Corte [...]” (RHC 151402 AgR, Primeira Turma, Relator(a): in. ROSA WEBER, DJE 03/04/2019). A decisão agravada manteve os termos do despacho de admissibilidade que entendeu que a violação constitucional, se houvesse, seria de forma reflexa à Constituição, aplicando os óbices do artigo 896, § 2º, da CLT e da Súmula/TST nº 266 ao conhecimento do recurso. Não há qualquer negativa de prestação jurisdicional no caso. Ademais, de fato, tal como registrado na decisão agravada, o acórdão regional decidiu a questão com base no exame da legislação infraconstitucional, notadamente os artigo 805 e 835 do CPC. Nesse passo, o exame da discussão demanda a interpretação da legislação infraconstitucional e a violação constitucional, se houvesse, seria meramente reflexa, o que impede o conhecimento do recurso de revista, a teor do artigo 896, § 2º, da CLT e da Súmula nº 266 do TST. Nesse sentido, em casos envolvendo justamente a questão da observância da gradação legal para indicação de bem à penhora, cito os seguintes julgados desta Corte Superior, inclusive desta Turma, in verbis : "AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA - PROCESSO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.015/2014 E DA LEI Nº 13.467/2017 - PROCESSO EM FASE DE EXECUÇÃO - PENHORA - AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO LITERAL E DIRETA A DISPOSITIVOS CONSTITUCIONAIS.

1. A admissibilidade do recurso de revista em processo de execução depende de demonstração inequívoca de ofensa direta e literal à Constituição Federal, nos termos do art. 896, § 2º, da CLT e da Súmula nº 266 do TST.

2. No caso, o entendimento adotado pela decisão agravada não viola de forma direta e literal as normas constitucionais invocadas, tendo em vista que a controvérsia dos autos consiste em questão que requer o exame prévio da legislação infraconstitucional (art. 805 do CPC), o que implica dizer que a ofensa ao texto constitucional seria meramente reflexa. Agravo interno desprovido " (Ag-AIRR-XXXXXXX-XX.2016.X.XX.XXXX, 2ª Turma, Relatora Desembargadora Convocada Margareth Rodrigues Costa, DEJT 03/06/2022). "AGRAVO DA EXECUTADA –AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/2017 –EXECUÇÃO –ORDEM PREFERENCIAL –PENHORA –INCIDÊNCIA DO ÓBICE DO ARTIGO 896, § 2º, DA CLT E DA SÚMULA Nº 266 DO TST A decisão agravada observou os artigos 932, III, IV e VIII, do CPC e 5º, LXXVIII, da Constituição da República, não comportando reconsideração ou reforma. Agravo a que se nega provimento, com aplicação de multa, nos termos do artigo 1.021, § 4º, do CPC" (Ag-AIRR-XXXXXXX-XX.2016.X.XX.XXXX, 4ª Turma, Relatora Ministra Maria Cristina Irigoyen Peduzzi, DEJT 20/10/2023). "AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. FASE DE EXECUÇÃO. TRANSCENDÊNCIA NÃO ANALISADA. POSSIBILIDADE DE RECUSA PELO CREDOR DE BEM OFERTADO À PENHORA. ART. 896, §2º , DA CLT. Não ficou demonstrado o desacerto da decisão monocrática que negou provimento ao agravo de instrumento. Agravo não provido, com incidência da multa de 2%, nos termos do § 4º do art. 1.021 do CPC, ante sua manifesta improcedência" (Ag-AIRR-11225-29.2016.5.03.0137, 6ª Turma, Relator Ministro Augusto Cesar Leite de Carvalho, DEJT 08/09/2023). "AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA REGIDO PELA LEI 13.467/2017. FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. REJEIÇÃO DO BEM INDICADO À PENHORA ANTE A NÃO OBSERVÂNCIA DA GRADAÇÃO LEGAL. Conforme o fundamento adotado na decisão agravada, a questão relativa à rejeição do bem indicado à penhora por falta de observância à gradação legal não enseja afronta direta ao art. 5º, LV, da Constituição Federal, nos termos exigidos pelo art. 896, § 2º, da CLT, na medida em que a violação seria meramente reflexa, por depender, primeiro, do exame da legislação infraconstitucional. Agravo não provido" (Ag-AIRR-XXXXXXX-XX.2017.X.XX.XXXX, 5ª Turma, Relator Ministro Douglas Alencar Rodrigues, DEJT 29/04/2022). "AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. PROCESSO SOB A ÉGIDE DA LEI 13.015/2014 E ANTERIOR À LEI 13.467/2017 . EXECUÇÃO. DESERÇÃO. AGRAVO DE PETIÇÃO NÃO CONHECIDO. AUSÊNCIA DE GARANTIA DO JUÍZO. INTELIGÊNCIA DO ART. 884 DA CLT. ORDEM DE GRADAÇÃO LEGAL. INTERPRETAÇÃO DA LEGISLAÇÃO INFRACONSTITUCIONAL. NÃO CONFIGURAÇÃO DE OFENSA DIRETA À CONSTITUIÇÃO FEDERAL. ÓBICE DO ART. 896, § 2º, DA CLT C/C SÚMULA 266 DO TST. Nos termos do art. 884 da CLT, a interposição de qualquer recurso na fase de execução depende da garantia da execução ou da penhora de bens suficientes à quitação do débito trabalhista. Na ausência desse requisito, o recurso não deve ser conhecido. De outra face, o art. 835, caput e inciso I, do novo CPC/2015, analisado em conjunto com o art. 805 do CPC/2015, fixa, expressamente, a preferência do dinheiro " em espécie ou em depósito ou aplicação em instituição financeira " para a realização das penhoras, não ressalvando entre execução definitiva e/ou execução provisória. A propósito, a Súmula 417/TST foi atualizada, passando a refletir essa nova diretriz jurídica, inclusive no que diz respeito ao caráter prioritário da garantia de execução em dinheiro. Ademais, a decisão regional funda-se na interpretação da legislação infraconstitucional (arts. 884 da CLT e 805 e 835 do CPC/2015), não autorizando, portanto, concluir pela ofensa direta dos dispositivos constitucionais tidos por violados, razão pela qual a ofensa ao art. 5º, LV, da CF, somente ocorreria de forma reflexa, circunstância que não atende ao disposto no artigo 896, § 2º, da CLT e naSúmula 266/TST. Assim sendo, a decisão agravada foi proferida em estrita observância às normas processuais (art. 557, caput , do CPC/1973; arts. 14 e 932, III e IV, "a ", do CPC/2015), razão pela qual é insuscetível de reforma ou reconsideração. Agravo desprovido" (Ag-AIRR-XXXXXXX-XX.2016.X.XX.XXXX, 3ª Turma, Relator Ministro Mauricio Godinho Delgado, DEJT 01/10/2021). "AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. EXECUÇÃO. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA . INDICAÇÃO DE BENS À PENHORA. Conforme destacado na decisão agravada, não se identificou ofensa direta ao artigo 5º, LV, da CF, tendo em vista que os embargos à execução não foram conhecidos por ausência de garantia do Juízo, na medida em que a indicação de bem à penhora não observou a ordem de gradação legal nem foi demonstrado nenhum obstáculo ao seu cumprimento ou a inexistência de bens prioritários livres e desembaraçados. Outrossim, restou consignado que a discussão atinente à ordem de gradação da penhora possui contornos infraconstitucionais. Nesse diapasão, não foi constatada contrariedade à jurisprudência desta Corte Superior ou do Supremo Tribunal Federal, nem ofensa à garantia social assegurada no texto constitucional, tampouco questão inédita acerca da legislação trabalhista. Ademais, não se vislumbrou expressiva repercussão econômica que ultrapasse os contornos meramente subjetivos da lide. Irrepreensível, portanto, a conclusão adotada quanto à inadmissibilidade da revista, tendo em vista a ausência de transcendência da causa com relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica, na forma do artigo 896-A da CLT. Agravo conhecido e não provido" (Ag-AIRR-XXXXXXX-XX.2015.X.XX.XXXX, [EMPRESA], Relatora Ministra Dora Maria da Costa, DEJT 23/08/2021). Incólumes, portanto, os termos da decisão agravada. Por todo o exposto, nego provimento ao agravo interno. ISTO POSTO

ACORDAM os Ministros da Segunda Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade, conhecer do agravo interno, e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, de de

⚖️ O que costuma pesar em casos assim

✅ Costuma ser acolhido

  • A análise da observância da gradação legal para indicação de bem à penhora demanda a interpretação de legislação infraconstitucional.
  • A violação constitucional, se houvesse, seria meramente reflexa, o que impede o conhecimento do recurso de revista em execução.
  • O recurso de revista em fase de execução só pode ser conhecido por violação literal e direta de dispositivo da Constituição da República.

❌ Costuma ser rejeitado

  • O argumento das empresas de que haveria violação literal e direta da Constituição Federal, apta a permitir o conhecimento do recurso de revista, foi rejeitado.

Padrões observados nos casos semelhantes deste acervo — cada processo é único.

❓ Perguntas frequentes

O que essa decisão decidiu?

A decisão negou um recurso de empresas que buscavam reverter a ordem de penhora de bens em uma execução trabalhista, mantendo a decisão anterior que priorizava a penhora de dinheiro.

Quem entrou no processo?

Empresas (devedoras) entraram com o recurso, e um trabalhador (credor) era a parte contrária.

Como o tribunal decidiu e por quê?

O TST decidiu negar o recurso porque a discussão sobre a ordem de penhora exige a interpretação de leis comuns, e não de forma direta a Constituição. Por isso, não se enquadrava nos requisitos para ser analisado em fase de execução.

Quais leis ou súmulas foram aplicadas?

Foram aplicados o artigo 896, § 2º, da CLT e a Súmula nº 266 do TST, que limitam o recurso de revista em execução a casos de violação direta da Constituição. Também foram mencionados os artigos 805 e 835 do CPC, que tratam da gradação legal da penhora.

Qual foi o argumento que mais pesou na decisão?

O argumento principal foi que a suposta violação à Constituição, se existisse, seria apenas indireta ou 'reflexa', pois dependeria da análise de leis infraconstitucionais (como o Código de Processo Civil), o que impede o conhecimento do recurso em fase de execução.

A decisão foi favorável ou contrária a quem pediu?

A decisão foi contrária às empresas que pediram a revisão da ordem de penhora e favorável ao trabalhador (credor).

O que isso significa pra quem está em situação parecida?

Significa que é muito difícil questionar decisões sobre penhora no TST, pois o tribunal só analisa casos de execução se houver uma violação muito clara e direta da Constituição, e não apenas uma interpretação de leis comuns.

Quais provas ou documentos foram importantes?

A decisão não se baseou em provas ou documentos específicos do caso, mas sim na análise dos requisitos legais para o recurso, focando na natureza da discussão jurídica (se era constitucional direta ou infraconstitucional).

Ainda é possível recorrer de uma decisão dessas?

Após uma decisão do TST que nega provimento a um agravo interno em agravo de instrumento em recurso de revista, as possibilidades de recurso são bastante limitadas, geralmente restritas a recursos extraordinários ao STF em casos muito específicos de violação constitucional direta.

Vale a pena procurar um advogado num caso assim?

Sim, sempre vale a pena procurar um advogado especialista para analisar o caso concreto, entender as particularidades e verificar as melhores estratégias jurídicas, mesmo em fases avançadas do processo.

Fonte oficial: TST — 2ª Turma — ementa e inteiro teor reproduzidos das bases públicas do tribunal.Resumo, tese, resumo técnico e perguntas: elaborados por Inteligência Artificial com base na ementa e no acórdão oficiais.
Penhora e Gradação Legal: TST nega recurso em execução | VadeLab