TST mantém decisão sobre promoções por antiguidade e PCS, negando Embargos de Declaração
📌 Em resumo
Um trabalhador tentou reverter uma decisão do TST sobre promoções por antiguidade e o plano de cargos e salários de sua empresa, a CORSAN. Ele usou um tipo de recurso chamado Embargos de Declaração, alegando que a decisão anterior tinha uma falha. No entanto, o TST negou o pedido, explicando que esse recurso não serve para rediscutir o caso, mas sim para corrigir erros específicos como omissão ou contradição.
⚖️ Tese Jurídica
Não são cabíveis Embargos de Declaração para rediscutir o mérito de decisões sobre promoções por antiguidade ou plano de cargos e salários quando ausentes os vícios de omissão, contradição ou obscuridade previstos legalmente
📖 Resumo técnico
A decisão negou provimento aos Embargos de Declaração por não identificar os vícios de omissão, contradição ou obscuridade no julgado. A parte buscava rediscutir o mérito da decisão sobre promoções por antiguidade e o plano de cargos e salários da CORSAN, o que não é cabível nesta via recursal.
📚 Inteiro teor Documento oficial
RESULTADO DO JULGAMENTO: Não Provido
ACÓRDÃO 3ª Turma GMLBC/fe EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PROMOÇÕES POR ANTIGUIDADE. CORSAN. REQUISITOS. PLANO DE CARGOS E SALÁRIOS. FIXAÇÃO DE PERCENTUAL DIFERENTE DE ZERO. JULGADO EM QUE NÃO SE VERIFICAM OS VÍCIOS ELENCADOS NOS ARTIGOS 897-A DA CONSOLIDAÇÃO DAS LEIS DO TRABALHO E 1.022 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. Os Embargos de Declaração têm suas hipóteses de cabimento restritas àquelas exaustivamente elencadas nos artigos 897-A da Consolidação das Leis do Trabalho e 1.022 do Código de Processo Civil atual. Não se verificando omissão, contradição ou obscuridade no julgado objeto dos Embargos de Declaração, impõe-se negar-lhes provimento. Embargos de Declaração não providos. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Embargos de Declaração Cível em Recurso de Revista nº TST- EDCiv-RR - XXXXXXX-XX.2023.X.XX.XXXX , em que é EMBARGANTE [NOME] e é EMBARGADA COMPANHIA RIOGRANDENSE DE SANEAMENTO CORSAN . Inconformado com o acórdão por meio do qual esta Terceira Turma, por unanimidade, não conheceu do seu Recurso de Revista, interpõe o reclamante os presentes Embargos de Declaração. Sustenta o embargante a existência de omissão no julgado, quanto ao ônus da prova, a teor do disposto no artigo 818, II, da Consolidação das Leis do Trabalho e da tese firmada no julgamento do Tema n.° 67 da Tabela de Recursos Repetitivos deste TST. Invoca, assim, trecho do acórdão prolatado pelo TRT que registrou o entendimento no sentido de o reclamante não ter demonstrado a ilicitude no certame ou o fato de ser deliberadamente preterido em relação aos seus colegas. Não foi apresentada impugnação aos presentes Embargos de Declaração.
É o relatório.
VOTO I – CONHECIMENTO Satisfeitas as formalidades legais de processamento, notadamente a tempestividade e a regularidade de representação processual, conheço dos presentes Embargos de Declaração. II - MÉRITO Esta egrégia Turma não conheceu do Recurso de Revista interposto pelo reclamante, nos seguintes termos (destaques do original): O Tribunal Regional do Trabalho negou provimento ao Recurso Ordinário interposto pelo reclamante, mantendo a sentença por meio da qual foram indeferidas as promoções por antiguidade no período de 2012 a 2021, bem como condenado ao pagamento de honorários sucumbenciais. Na ocasião, a Corte de origem adotou os seguintes fundamentos (grifos acrescidos):
2. PROMOÇÃO POR ANTIGUIDADE O reclamante busca a declaração do direito A promoções por antiguidade no período de a partir de 2011, exceto os anos 2012, 2014 e 2018. Argumenta que ao suscitar a reclamada que o recorrente não preencheu os requisitos à concessão das promoções, atraiu para si o ônus probatório, em razão da alegação de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito vindicado, nos termos dos arts. 818, II da CLT e 373, II do CPC, não tendo produzido qualquer prova nesse sentido. Refere que o o TST pacificou o entendimento de que as promoções de classe, por antiguidade, devem ser concedidas pela observância de um único critério objetivo, qual seja, o "decurso de tempo". Afirma que havendo o empregado cumprido o requisito temporal contido no Plano de Cargos e Salários da empresa, faz jus ao recebimento da promoção por antiguidade, sendo que qualquer outro critério impeditivo para sua concessão, tal como número de vagas ou critérios orçamentários, por exemplo, consubstancia condição puramente potestativa que viola os arts. 122 c/c 129 do CC. Invoca a aplicação da OJ Transitória n° 71 da SDI-I do TST. Aduz que os atos da reclamada de condicionar a concessão da progressão horizontal por antiguidade à deliberação de sua Diretoria, a eventual número de vagas, bem como sua omissão em fazê-lo, frustram a efetividade do PCS, pois o empregado, ainda que satisfaça os requisitos para as progressões, fica submetido ao puro arbítrio da reclamada em deliberá-las. Transcreve jurisprudência. Sustenta que os documentos anexados aos autos apenas demonstram que houve processo de promoções nos anos postulados, inexistindo comprovação de que o obreiro não faria jus ou quais critérios foram analisados para efetuar a sua colocação. Acrescenta que a listagem dos promovidos não demonstra de forma satisfatória a não implementação dos requisitos ou o cumprimento de um critério objetivo, desde a sua origem, não servindo a mera apresentação como óbice ao reconhecimento do direito do recorrente. Aponta a partir da edição da Resolução n° 06/2018, alteração nos critérios, resultando em avaliação subjetiva da empresa. Requer seja a reclamada condenada ao pagamento das promoções por antiguidade, conforme postulado na alínea "a" da exordial, sob pena de violação dos arts. 122 e 129 do CC, 461, 468 e 818, II da CLT, 373, II do CPC, bem como da OJ Transitória n° 71 da SDI-1 do TST. Analiso. A Magistrada de origem indeferiu as promoções nos seguintes termos (ID. a83912c): "(...) A controvérsia das partes limita-se ao direito, ou não, do reclamante às promoções por antiguidade no período entre 2012 e 2021, apenas pelo critério objetivo do decurso do tempo, sendo que, ante a desistência parcial ora homologada e a prescrição das pretensões cuja exigibilidade seja anterior a 07/02/2018, a lide se restringe ao direito às promoções por antiguidade nos anos de 2019, 2020 e 2021. O reclamante foi admitido pela reclamada em 08/03/2010, na função de "técnico mecânico", na qual permaneceu durante todo o contrato (ficha de registro de empregado, contrato de trabalho e termo de rescisão, IDs. b67bcb3 - Págs.1-2, 7b51790 e 5c8b925; ou págs. 721-722 e 781-784 do PDF), sendo incontroverso o seu enquadramento na Resolução nº 14/2001, com a redação dada pela Resolução nº 16/2009. A Resolução nº 14/2001 implantou o Plano de Classificação em Empregos e Salários - PCES 2001, definindo "promoção" como (ID. e245c75 - Pág. 4; ou pág. 1550 do PDF): "progressão profissional do empregado pela mudança de classe dentro do nível salarial do emprego, observados os critérios de merecimento e antiguidade, estabelecidos na legislação e descritos no Regulamento das Promoções e da Ascensão". Todavia, verifico que as promoções por antiguidade não são aplicadas a todos os empregados de modo indiscriminado. O art. 2º do Anexo III da Resolução nº 14/2001 estabelece que compete à Diretoria Colegiada estabelecer o limite financeiro, tendo em conta as metas orçamentárias, e aprovar o percentual de empregados a serem contemplados nas promoções, com base na proposta da Superintendência de Desenvolvimento Institucional (ID. e245c75 - Pág. 57; ou pág. 1603 do PDF). Registre-se que o cerne de tal previsão normativa foi mantido no art. 2º da Resolução nº 16/2009, uma vez que preservada a competência da Diretoria para definir "o percentual de empregados a serem contemplados no processo de ascensão e promoção" (ID. ed5a604 - Pág. 6; ou pág. 1621 do PDF), sendo que, a partir das mudanças implementadas pela Resolução nº 06/2018, a reclamada passou a destinar "percentual de 1% (um por cento) da média mensal da folha de pagamento salarial do ano anterior dos empregados enquadrados na Resolução 014/2001-GP, como recurso financeiro para custear a realização dos processos de ascensão e promoções" (ID. b170d1c - Pág. 4; ou pág. 1707 do PDF). Aliás, oportuno destacar que não há falar em aplicação, por analogia, da OJ Transitória nº 71, da SDI-I, do TST, porquanto a Resolução nº 06/2018 estabeleceu percentual fixo para as promoções e ascensões, retirando tal competência da Diretoria, o que permaneceu vigente nos anos de 2019, 2020 e 2021. De acordo com o art. 9º da Resolução nº 14/2001, com a redação dada pela Resolução nº 06/2018: "As promoções ocorrem de uma classe para outra imediatamente superior, de um mesmo nível salarial, nos empregos organizados, dentro dos critérios de merecimento e antiguidade, alternadamente, de acordo com oque dispõe a legislação vigente e o Regulamento da Promoção e da Ascensão Funcional, Anexo III" (ID. b170d1c - Págs. 3- 4; ou págs. 1706-1707 do PDF).O procedimento da promoção por antiguidade consta no Anexo III do PCES 2001, com a redação dada pela Resolução nº 06/2018, como segue (ID.c9838df - Págs. 10-11; ou págs. 1718-1719 do PDF): (...) Ressalto que, desde a Resolução nº 16/2009, o Anexo III do PCES 2001 já previa em seus arts. 10, 11 e 14 a ocorrência de promoções em outubro de cada ano conforme "a classificação dos empregados candidatos à promoção por antiguidade em ordem decrescente", observado o número de vagas disponíveis e vedada a participação de empregados que tenham "recebido promoção nos últimos dois anos" (ID. ed5a604 - Págs. 7-8; ou págs. 1622-1623 do PDF), razão pela qual não há falar em aplicação do princípio da inalterabilidade contratual lesiva. Assim sendo, concluo que o regramento a que sujeito o reclamante, admitido em 2010, prevê a possibilidade de promoção a cada dois anos, observada a alternância entre merecimento e antiguidade, e não atinge a totalidade dos empregados. A norma interna permite a fixação de percentual de trabalhadores contempláveis pela promoção por antiguidade, e estabelece requisitos a serem atendidos para participação no processo de promoção. A documentação apresentada pela reclamada demonstra a realização de processo de promoção nos anos em questão, com dados indicativos da concorrência do reclamante às promoções por antiguidade e de sua não classificação dentro do quantitativo de vagas estipulado, com listagens dos empregados que concorreram, critérios de desempate e relação dos promovidos (IDs. 0045146, 1598d06, 5e6edaa, 4378597, 7fe98bb, 584a1ff, 559e5d9; ou págs. 785-789, 915-929 e 1332-1532 do PDF). Segundo a tabela de situação funcional para o processo de promoção, o reclamante (IDs. 0045146 - Págs. 3-4, e 1598d06; ou págs. 787-789 do PDF): (i) não concorreu à promoção por antiguidade em 2019, uma vez que havia sido promovido pelo mesmo critério em 2018 (ficha de registro de empregado, ID. b67bcb3 - Pág. 2; ou pág. 722 do PDF); e (ii ) concorreu às promoções por antiguidade e merecimento em 2020 e 2021, mas não foi contemplado em relação à antiguidade, por conta de sua colocação na ordem de classificação, e, quanto ao merecimento, em razão da avaliação de desempenho. Destaco que não há nos autos nenhuma prova apta a infirmar a validade dos documentos apresentados pela reclamada, pelo que não há como admitir a impugnação do reclamante em sua réplica (ID. c4804b1; ou págs. 2981-3005 do PDF). Destarte, atendidos pela reclamada os requisitos previstos em seus normativos, e inexistindo prova de ter sido o reclamante preterido nos processos de promoção, uma vez que concorreu com os demais empregados nos anos em que lhe assistia direito, não tendo atendido aos requisitos regulamentares para progressão funcional, entendo indevida as promoções por antiguidade requeridas. Nesse sentido, cito os seguintes precedentes deste Tribunal Regional: (...) Pelo exposto, julgo improcedentes os pedidos (letras "a", "b" e "f") A sentença é irreparável . A presente ação, ajuizada em 07.02.2023, tem por base contrato de trabalho havido entre o reclamante e a reclamada, [EMPRESA] - [EMPRESA], de 08.03.2010 até 13.05.2022, data em que rompido por despedida imotivada (TRCT - ID. 5c8b925). Durante o período contratual o autor exerceu a função de Técnico Mecânico (Ficha de Registro de Empregado - ID. b67bc63). Da prova colacionada aos autos verifico que o reclamante recebeu promoções por merecimento em 01.10.2012 e 01.10.2014, e promoção por antiguidade em 01.10.2018 (Ficha de Registro de Empregado - ID. b67bc63). Considerando o período em que iniciado o vínculo empregatício, o contrato de trabalho do autor com a reclamada é regido pelas disposições constantes do Plano de Cargos e Salários instituído pela Resolução n° 14/2001, com as alterações procedidas pela Resolução n° 16/2009, as quais devem ser observadas em face do pedido da exordial de reconhecimento do direito do reclamante às promoções por antiguidade mencionadas pelo obreiro como não concedidas entre de 2011 a 2022, exceto os anos de 2012, 2014 e 2018. Determina o art. 10 da Resolução 16/2009 (ID. ed5a604): Art. 10 - O Anexo III da resolução 014/2001 fica substituído pela redação disposta no Regulamento da Promoção e da Ascensão anexo a presente resolução. O referido Anexo III dispõe sobre os requisitos necessários para que o empregado concorra à promoção (ID. ed5a604): Art. 7º - As promoções ocorrem de classe a classe, nos empregos organizados, dentro dos critérios de merecimento e antiguidade, alternadamente, de acordo com o que dispõe a legislação vigente . Art. 8º - O critério de distribuição de vagas entre as modalidades se dará na forma da legislação. Art. 9º - Somente ocorrerá a promoção à classe salarial imediatamente posterior àquela ocupada pelo empregado. Parágrafo único - Os empregados classificados na última classe salarial não terão direito a novas promoções. Art. 10 - As promoções ocorrerão a cada ano, no mês de outubro. Art.11 - Para participar das promoções o empregado deve atender os seguintes requisitos: I. ser empregado da Corsan pelo período mínimo de 2 (dois) anos; II. não ter recebido pena de suspensão, na forma estabelecida no Estatuto Disciplinar, no período de 2 (dois) anos que antecede à promoção por merecimento;
III. Não ter recebido promoção nos últimos dois anos;
IV. Não ter recebido alteração de emprego nos últimos 2 (dois) anos que antecede à promoção.
V. Não ter tido licença sem vencimentos nos últimos dois anos que antecede à promoção.
VI. Não ter tido suspensão de contrato de trabalho nos últimos dois anos que antecede à promoção.
VII. Não estar na última classe de sua respectiva tabela salarial. [...] Art. 14 - A classificação dos empregados candidatos à promoção por antigüidade é em ordem decrescente, de acordo com o tempo de permanência na última classe salarial na qual esteja enquadrado. Art.15 - Na classificação por antigüidade, quando ocorrer empate, terá preferência o empregado que tiver: I - maior tempo no emprego; II - maior tempo na CORSAN; III - Idade cronológica mais avançada do empregado. Destaco que não existe previsão para que um empregado seja promovido todos os anos, e sim para que concorra às promoções. Nesse sentido, o art. 10 do Anexo III da Resolução n° 16/2009 deve ser interpretado em conjunto com a regra do art. 11, inciso III, de maneira que, para o empregado, a promoção continua sendo concedida de dois em dois anos, de forma alternada entre antiguidade e merecimento. De acordo com o art. 14 e 15 do mesmo Anexo, a contagem do tempo para fins de promoção por antiguidade se dá em cada classe, com critérios de tempo no emprego, na empresa ou por idade somente em casos de desempate. E nos termos do art. 17, as promoções somente serão devidas se atendidos todos os requisitos regulamentares - que passam, necessariamente, pela definição de percentual e de regras complementares pela Diretoria. O quadro evolutivo das promoções (ID. 7d9604e) aponta que a Resolução n° 25/2016 fixou o percentual de 10,83% dos empregados a serem promovidos, totalizando 640 vagas para promoção, por antiguidade e merecimento. Fixou a Resolução n° 29/2017 o percentual de 14,90% do total de empregados a serem promovidos, resultando em 868 vagas para promoção, metade por merecimento e metade por antiguidade (ID. b10f8b7). A Resolução n° 06/2018 alterou a Resolução n° 14/2001 e passou a prever a possibilidade de o empregado ser promovido anualmente, desde que de forma alternada entre mérito e antiguidade, reservando 1% da média mensal da folha de pagamento do ano civil anterior dos empregados enquadrados no PCS/2001 para custear a realização dos processos de ascensão e promoções (ID. b170d1c). Assim, as Resoluções em questão fixaram que os percentuais de empregados promovíveis incidem sobre o número de empregados da CORSAN, ou seja, leva em conta a totalidade dos empregados da ré, não havendo falar em critério lesivo, visto que o reclamante foi admitido em 08.03.2010, posteriormente à edição da Resolução n° 16/2009, razão pela qual plenamente aplicável, referida resolução, ao caso concreto, que integra o contrato de trabalho do reclamante. Em que pese a Resolução n° 06/2018 ter alterado a redação do artigo 9º, revogando os arts. 10 e 11 e inserido o art. "15a" à Resolução n° 14/2001 (ID. b170d1c), não houve alteração na sistemática já adotada, mantendo-se critérios objetivos à promoção. É o que se observa no Anexo III, cujo art. 6 estabelece que (ID. c9838df): 6.1 Princípios gerais da ascensão funcional e da promoção: a) A base para cálculo do recurso financeiro a ser aplicado no processo de promoção e ascensão funcional é a definida na resolução 14/2001- GP. b) O dia 30 de setembro de cada ano será a data base para apuração das informações que irão definir os elegíveis para o processo de promoção e ascensão funcional. c) O processo de promoção e ascensão funcional acontecerá anualmente, e a sua vigência ocorrerá a partir do primeiro dia do mês de outubro. d) O processo de promoção ocorre por merecimento e por antiguidade. e) Primeiro é processada a ascensão funcional, segundo a promoção por merecimento e terceiro a promoção por antiguidade. f) Anualmente o empregado só pode ser beneficiado com uma das modalidades de progressão, ou seja: ascensão funcional, promoção por mérito ou promoção por antiguidade. g) O número de empregados promovidos ou ascendidos será limitado ao recurso financeiro, conforme definido na resolução 14/2001 - GP. h) O recurso financeiro referido no item anterior será aplicado da seguinte forma: - 66,66% serão aplicados, anualmente, nos processos de ascensão funcional. - 16,67% serão aplicados, anualmente, nos processos de promoção por merecimento. - 16,67% serão aplicados, anualmente, nos processos de promoção por antiguidade. [...] 6.5 Promoção por Antiguidade: a) A classificação dos empregados aptos a concorrer à promoção por antiguidade será em ordem decrescente, de acordo com o tempo de permanência na classe salarial, decorrente da última promoção por antiguidade, sendo observado o limite do recurso financeiro. b) Todos os empregados elegíveis e enquadrados no PCES 2001 serão classificados em uma relação única, independentemente do emprego ocupado ou do local de trabalho. 6.5.1 Critérios de Elegibilidade da Promoção por Antiguidade: a) A elegibilidade do empregado para o processo de promoção por antiguidade será averiguada por meio da aplicação dos critérios, período e tempo previstos no PCES 2001 e neste Regulamento. b) Para participar do processo de promoção por antiguidade o empregado deve atender os seguintes requisitos:
I. Ser empregado da CORSAN pelo período mínimo de 730 dias;
II. Não ter recebido promoção por antiguidade nos últimos 730 dias que antecedem o processo de promoção.
III. Não ter tido licença sem vencimentos nos últimos 730 dias que antecedem o processo de promoção.
IV. Não ter recebido alteração de emprego nos últimos 730 dias que antecedem o processo de promoção.
V. Não ter tido suspensão de contrato de trabalho nos últimos 730 dias que antecedem o processo de promoção.
VI. Não estar na última classe de sua respectiva tabela salarial Neste contexto, não há falar em alteração lesiva do contrato de trabalho ou, ainda, em aplicação da Súmula n° 51 do TST, não fazendo jus o autor, em decorrência, às promoções por antiguidade com base nos argumentos que envolvem o percentual de promovíveis (inclusive se incidente sobre o setor ou totalidade da empresa) e o caráter automático e universal das promoções por antiguidade. No ponto, adoto os bem lançados fundamentos exarados pelo Des. Fabiano Holz Beserra, quando do julgamento do processo n. XXXXXXX-XX.2020.X.XX.XXXX, que apreciou a matéria também sob a égide da Resolução n° 06/2018: "[...] Em relação às promoções por antiguidade, a Resolução 16/2009 (Anexo III - ID. 56e54db - Pág. 6) em seu artigo 2o, é expresso ao definir que o percentual de empregados a ser contemplado com o programa de promoção será fixado com base no desempenho, no índice de produtividade e nos indicadores econômico-financeiros da CORSAN. [...] Portanto, ao lado dos critérios objetivos estabelecidos em relação ao trabalhador, conforme os arts. 14 a 17 do Anexo III (ID. 56e54db - Pág. 8), há a necessidade de definição, a cargo da diretoria, do percentual de trabalhadores que poderão concorrer, de acordo com dados orçamentários e financeiros. Registro, no que diz respeito à definição da classificação do reclamante a partir do comparativo com todos os empregados da reclamada ou, diferentemente, de acordo com o regramento de cada processo de seleção, embora já tenha decidido em sentido contrário, reconheço que a validade da medida decorre da competência atribuída à Diretoria, pois de acordo com o art. 11 da Resolução citada, compete à Diretoria Colegiada da reclamada estabelecer, com base no desempenho das metas orçamentárias, o limite financeiro para as promoções e para as ascensões nos empregos. Assim, considero que o trabalhador não se desonerou do encargo que lhe competia de demonstrar a ocorrência de ilicitude no certame ou, ainda, que tenha sido deliberadamente preterido em relação aos seus colegas.
Ante o exposto, dou provimento ao recurso ordinário da reclamada para absolvê-la da condenação ao pagamento das diferenças salariais decorrentes das promoções por antiguidade não concedidas nos anos de 2017 e 2018 e dos reflexos em férias com 1/3, 13o salários, adicional por tempo de serviço, horas extras, adicional noturno e FGTS, bem como absolvê-la da obrigação de fazer relativa à retificação da CTPS do autor e da condenação ao pagamento de multa diária. Em decorrência, fica prejudicada a análise do recurso quanto ao pagamento por precatório". (TRT da 4ª Região, 1ª Turma, 0020164- 63.2020.5.04.035 RORSum, em 16/10/2020, Desembargador Fabiano Holz Beserra) Desta forma, não tendo o autor cumprido com o encargo probatório que lhe cabia (art. 818, I, da CLT), ou seja, de demonstrar a ocorrência de ilicitude no certame ou, ainda, que tenha sido deliberadamente preterido em relação aos seus colegas, não faz jus às promoções vindicadas. Ressalto, por demasia, que a reclamada colacionou aos autos a relação dos empregados promovidos e a respectiva classificação final (ID. ddb9ca7 e seguintes), documentos aos quais o autor não logrou êxito em desconstituir . Inaplicável ao caso a Orientação Jurisprudencial Transitória n° 71 da SDI-I do TST, pois não se refere à ora reclamada, sendo específica para a Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos.
Ante o exposto, não merece guarida o apelo, mantendo-se a sentença, no particular. Em decorrência, prejudicado o pleito recursal acessório de pagamento de indenização suplementar. Nego provimento. Sustenta o reclamante, em suas razões de Recurso de Revista, que as promoções por antiguidade estão submetidas à avaliação objetiva, meramente temporal, razão por que, cumprido o requisito temporal previsto no Plano de Cargos e Salários da empresa, faz jus à promoção por antiguidade. Acrescenta que, “embora sujeitas a critério meramente temporal, o regulamento da empresa submeteu as promoções por antiguidade também à observância de limite de vagas fixado pela empresa, cuja regulamentação dependia exclusivamente da vontade do empregador, configurando-se, assim, condição meramente potestativa”. Esgrime com ofensa aos artigos 818, II, da Consolidação das Leis do Trabalho, 122 e 129 do Código Civil e 373, II, do Código de Processo Civil, bem como com contrariedade ao entendimento consolidado na Orientação Jurisprudencial Transitória n.º 71 da SDI-I do Tribunal Superior do Trabalho. Ao exame. Discute-se, nos presentes autos, se a promoção por antiguidade de empregado da Companhia Riograndense de Saneamento – CORSAN – pode ser condicionada à fixação, pela diretoria da empresa, de percentual de empregados a serem contemplados a cada ano, desde que diferente de zero. Consoante se infere do excerto transcrito, o Tribunal Regional do Trabalho negou provimento ao Recurso Ordinário interposto pelo reclamante, mantendo a sentença por meio da qual foram indeferidas as promoções por antiguidade no período de 2019 a 2021 (período imprescrito), considerando que o obreiro não obteve classificação dentro do número de empregados aptos a serem promovidos, consoante o percentual fixado pela diretoria da empresa. Considerando que a matéria controvertida encontra-se submetida ao Rito dos Incidentes de Recursos Repetitivos (Tema n.º 98 da Tabela de IRR), ainda pendente de decisão pelo Tribunal Pleno desta Corte superior, revela-se oportuno o reconhecimento da transcendência da causa, sob o aspecto jurídico. A jurisprudência desta Corte superior vem-se firmando no sentido de que a fixação de percentual de trabalhadores contempláveis para as promoções por antiguidade, desde que diferente de zero, não constituiu condição puramente potestativa, pois inserida no poder diretivo do empregador . Destaquem-se, nesse sentido, em processos em que figura a mesma reclamada, os seguintes julgados, de todas as Turmas desta Corte superior (grifos acrescidos): "RECURSO DE REVISTA COM AGRAVO. INTERPOSIÇÃO NA VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.467/2017. AGRAVO DE INSTRUMENTO DO RECLAMANTE. PROMOÇÕES POR ANTIGUIDADE. PERCENTUAL DE EMPREGADOS PROMOVÍVEIS DIFERENTE DE ZERO. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. O Tribunal Regional, soberano na apreciação dos fatos e provas, asseverou que a reclamada no período de 2013 a 2016 não utilizou o critério zero promovíveis, salientando que cabia ao reclamante comprovar sua preterição em face do universo de empregados promovíveis em cada ano, ônus do qual não se desincumbiu. O entendimento desta Corte Superior é o de que é legítimo a empresa fixar, em regulamento, a possibilidade de deliberação de sua diretoria acerca da conveniência e oportunidade para a concessão ou rejeição de promoções por antiguidade, vedada, contudo, a adoção de condições puramente potestativas, mediante a fixação de percentuais anuais equivalentes a zero, ante sua ilicitude (art. 122 do CC/2002). Desse modo, tendo ficado expressamente consignado no acórdão regional que não houve a fixação de percentual zero de funcionários a serem promovidos no período de 2013 a 2016, não se evidencia lesão a direito do reclamante, sendo certo que para se chegar à conclusão diversa, seria necessário o revolvimento do conjunto fático-probatório, o que é vedado nessa fase recursal extraordinária, nos termos da Súmula n.º 126 do TST. Agravo de Instrumento conhecido e não provido. (...)" (RRAg-20637-82.2018.5.04.0202, 1ª Turma, Relator Ministro Luiz José Dezena da Silva, DEJT 18/03/2025). "AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO RECLAMANTE NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. PROMOÇÕES POR ANTIGUIDADE. CRITÉRIOS DE PROMOÇÃO. FIXAÇÃO DE PERCENTUAL DIFERENTE DE ZERO PELA RECLAMADA. 1 – A Corte Regional considerou válida a fixação de percentual de empregados a serem promovidos por antiguidade, e entendeu que a [EMPRESA] cumpriu os requisitos estabelecidos no regulamento quanto às promoções por antiguidade, sendo que o reclamante, apesar de ser incluído na lista de elegíveis para receber a promoção, não foi beneficiado, porque havia outros empregados em condição mais vantajosa para adquirir a promoção. 2 – O Tribunal Regional, ao concluir pela validade do procedimento adotado pela CORSAN ao fixar percentuais diferentes de zero para a concessão das promoções por antiguidade, decidiu em conformidade com a jurisprudência desta Corte. Julgados do TST. 3 – Incidência da Súmula 333 e do art. 896, § 7.º, da CLT. Agravo conhecido e não provido" (Ag-AIRR-21519-84.2016.5.04.0664, 2ª Turma, Relatora Ministra Delaíde Alves Miranda Arantes, DEJT 05/06/2025). "AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. CORSAN promoções por antiguidade. critério fixado em percentual de empregado contemplável diferente de zero definido pela diretoria. possibilidade.
1. A questão discutida nos autos diz respeito à possibilidade de o empregador condicionar, por meio de norma interna, a concessão de promoção por antiguidade à eventual número de vagas abertas à concorrência dos empregados, conforme percentual estabelecido pela diretoria da empresa.
2. A jurisprudência desta Corte vem entendendo que o critério fixado em percentual de empregado contemplável para promoção por antiguidade, desde que diferente de zero, não constitui condição puramente potestativa, uma vez que se insere no poder diretivo do empregador. Agravo interno a que se nega provimento" (Ag-AIRR-20950-21.2015.5.04.0211, 3ª Turma, Relator Ministro Alberto Bastos Balazeiro, DEJT 25/03/2025). "RECURSO DE REVISTA COM AGRAVO INTERPOSTO PELA RECLAMADA COMPANHIA RIOGRANDENSE DE SANEAMENTO - CORSAN.
ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DAS LEIS Nºs 13.015/2014 E 13.467/2017. (...). B) RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA RECLAMADA COMPANHIA RIOGRANDENSE DE SANEAMENTO - CORSAN.
1. CORSAN. PROMOÇÃO POR ANTIGUIDADE. FIXAÇÃO DE PERCENTUAL DIFERENTE DE "ZERO". PREVISÃO EM REGULAMENTO INTERNO. CONDIÇÃO NÃO POTESTATIVA. POSSIBIILIDADE. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. CONHECIMENTO E PROVIMENTO.
I. A Corte Regional concluiu que, quanto às promoções por antiguidade, não é possível a fixação pelo empregador de percentual zero ou mesmo de patamar inferior a 100% para a concessão de tais promoções, por entender que as promoções por antiguidade são devidas pelo mero transcurso do tempo, independentemente da limitação a determinado percentual de empregados, observados os demais critérios previstos no regulamento interno. Decidiu, assim, que não era possível conferir validade à previsão contida na Resolução 14/01, que atribui à Diretoria Colegiada da CORSAN estabelecer, com base no desempenho das metas orçamentárias, o limite financeiro e definir percentuais de empregados a serem contemplados com o programa de promoções, critério previsto no item IV do artigo 4º e art. 18 do Anexo III da Resolução 14/2001, com as alterações promovidas pelas Resoluções 16/2009 e nº 06/2018. Nesse contexto, analisou o direito do Reclamante às promoções por antiguidade, unicamente, com base na necessidade de preenchimento do requisito concernente ao tempo de serviço, conforme disposto nos arts. 8º e 11 do Anexo III da Resolução 14/2001, sob o fundamento de que a fixação periódica de percentuais para promoções não pode atingir aquelas decorrentes do tempo do serviço, porque estas são automáticas, não podendo ser submetidas a critério subjetivo do empregador. Reformou, portanto, em parte, a sentença e deu provimento parcial ao recurso ordinário do Reclamante para condenar a Reclamada ao pagamento das diferenças salariais relativas às as promoções por antiguidade não concedidas nos anos de 2011, 2014 e 2018, com reflexos.
II. Ocorre que o entendimento que prevalece neste Tribunal Superior, é o de que a fixação de percentual dos empregados a serem promovidos por antiguidade, em regulamento empresarial, bem como da previsão de deliberação da diretoria sobre a conveniência e oportunidade para a ocorrência ou não de tais promoções, desde que não adote o percentual zero de promoções, é válida. Julgados.
III. Desse modo, o Tribunal Regional, ao entender pela impossibilidade de fixação de percentual de empregados a serem promovidos por antiguidade, mesmo que diferente de zero, decidiu em desconformidade com a jurisprudência desta Corte Superior, razão pela qual se reconhece a transcendência política da causa.
IV. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento. (...)” (RRAg-21484-93.2019.5.04.0511, 4ª Turma, Relator Ministro Alexandre Luiz Ramos, DEJT 06/06/2025). "AGRAVO. RECURSO DE REVISTA.
ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. CORSAN. PROMOÇÃO POR ANTIGUIDADE. PODER DIRETIVO DO EMPREGADOR. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA. No dia 24/03/2025, efetivamente, o Tribunal Pleno afetou o processo TST- RR - XXXXXXX-XX.2023.X.XX.XXXX (Tema 98) como Incidente de Recurso Repetitivo, buscando a uniformização da jurisprudência acerca da seguinte controvérsia: " As promoções por antiguidade dependem apenas do preenchimento do requisito objetivo referente ao tempo de serviço ou é válida a exigência de outros requisitos subjetivos? ". Ocorre que a Relatora do Incidente não determinou a suspensão dos recursos, na forma do art. 896-C, § 5º, da CLT, de modo que permanece aplicável a jurisprudência desta Turma. Diante das premissas fixadas no acórdão regional, tal como proferida, a decisão está em consonância com a jurisprudência desta Corte, que é firme no sentido de que, tratando-se de promoções por antiguidade aos empregados da CORSAN, desde que o percentual de empregados elegíveis à promoção não seja equivalente a zero, não se observa apenas o transcurso do tempo, mas também as normas pré-estabelecidas, eis que tal critério se insere no âmbito do poder diretivo do empregador. Precedentes. Nesse contexto, deve ser provido o agravo da parte reclamada para não conhecer do recurso de revista da parte reclamante e, por consectário lógico, restabelecer o acórdão regional, no aspecto. Agravo provido" (RR-XXXXXXX-XX.2023.X.XX.XXXX, 5ª Turma, Relator Ministro Breno Medeiros, DEJT 01/07/2025). "AGRAVO DO RECLAMANTE. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.467/2017. PROMOÇÕES POR ANTIGUIDADE. CORSAN. FIXAÇÃO DE PERCENTUAL DE EMPREGADOS CANDIDATOS À PROMOÇÃO DIFERENTE DE ZERO. POSSIBILIDADE. A decisão monocrática negou provimento ao agravo de instrumento, ante a ausência de transcendência. O acórdão recorrido encontra-se em consonância com a jurisprudência desta Corte, segundo a qual a fixação de percentual igual a zero para promoções por antiguidade é abusiva e inválida. No caso concreto, contudo, constata-se que a reclamada fixou percentual diferente de zero para promoções por antiguidade, as quais dependeriam não só do cumprimento do interstício de tempo em cada classe, mas de percentual diferente de zero, o qual, por sua vez, depende das condições econômicas e políticas da empresa. Esta Corte Superior tem entendido que é possível a fixação de percentual diferente de zero para promoções por antiguidade, pois não configura condição meramente potestativa ou abusiva. Nesse passo, como bem assinalado na decisão monocrática, não se constata a transcendência sob nenhum dos indicadores previstos na Lei n. 13.467/2017. Agravo a que se nega provimento" (Ag-AIRR-21169-47.2016.5.04.0551, 6ª Turma, Relatora Ministra Kátia Magalhães Arruda, DEJT 25/10/2024). "I- AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA CORSAN. DIFERENÇAS SALARIAIS. PROMOÇÃO POR ANTIGUIDADE. Nos termos da jurisprudência desta Corte Superior, é legítimo o direito da empresa em estabelecer em seu regulamento o percentual de trabalhadores a serem promovidos por antiguidade, desde que esses percentuais sejam diferentes de zero. No caso, consta do v. acórdão regional que, “A supressão das promoções por antiguidade de maneira unilateral pela reclamada, com a fixação de índice ‘zero’ nos demais anos, acarreta evidente prejuízo ao empregado, pois o impede de se beneficiar da promoção por antiguidade a que fazia jus”. Assim, ao deferir o pagamento de diferenças salariais, decorrentes da promoção por antiguidade, o TRT decidiu em conformidade com a jurisprudência desta Corte, que, em circunstâncias semelhantes, reconhece a condição puramente potestativa e concede o direito pleiteado com amparo nos artigos 122 e 129 do Código Civil. Ademais, para se chegar à decisão diversa demandaria o reexame do conjunto fático-probatório, o que inviabiliza o prosseguimento do recurso de revista, ante o óbice da Súmula 126/TST. Precedentes. Agravo de instrumento conhecido e desprovido. (...)" (RRAg-20952-88.2015.5.04.0211, 7ª Turma, Relator Ministro Alexandre de Souza Agra Belmonte, DEJT 11/07/2025). "RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE. CORSAN. PROMOÇÃO POR ANTIGUIDADE. FIXAÇÃO EM PERCENTUAL DIFERENTE DE ZERO. POSSIBILIDADE. CRITÉRIOS DEFINIDOS EM NORMAS INTERNAS. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. NÃO CONHECIMENTO.
1. Não há falar em violação do artigo 818, II, da CLT, cujo teor trata de ônus probatório, porquanto o egrégio Tribunal Regional, ao excluir da condenação o pagamento das promoções, baseou-se também nas provas efetivamente produzidas no processo, com respaldo no princípio da livre convicção racional.
2. E, partindo do exame de todos os atos normativos do empregador a respeito das promoções, ficou esclarecido que houve concurso, ou concorrência, para a concessão das promoções por antiguidade, diante dos critérios estabelecidos nas normas internas aplicáveis ao empregado, considerada a data de sua admissão. Essas premissas são incontroversas e insusceptíveis de reconformação, nos termos da Súmula nº 126/TST.
3. Assim, a Corte local conclui-se que: a) não houve fixação das promoções por antiguidade em percentual zero e que b) observadas as regras internas, a fixação de percentual de elegíveis para a concessão de promoção por antiguidade não significou condição meramente potestativa, por isso não sendo elas cabíveis pelo mero transcurso do tempo.
4. De fato, prevalece na jurisprudência desta Corte o entendimento de, para a concessão de promoções por antiguidade aos empregados da Corsan, não se observam, apenas, o transcurso do tempo, mas, também, as normas pré-estabelecidas as quais fixaram percentual de trabalhadores contempláveis pela promoção por antiguidade, nesse sentido sendo vários Há precedentes.
5. Estando a decisão regional em conformidade com a jurisprudência desta Corte Superior, impera, ainda, o óbice da Súmula nº 333. Referido óbice revela-se suficiente para afastar a transcendência da causa, uma vez que inviabilizará a análise da própria controvérsia, de modo que não serão produzidos os reflexos gerais, nos termos previstos no § 1º do artigo 896-A da CLT. Recurso de revista a que não se conhece" (RR-20245-55.2023.5.04.0821, 8ª Turma, Relator Desembargador Convocado José Pedro de Camargo Rodrigues de Souza, DEJT 02/12/2024). Num tal contexto, o entendimento firmado pelo Tribunal Regional, no sentido de que a fixação de percentual de trabalhadores contempláveis à promoção por antiguidade, por ser diferente de zero, não constitui condição potestativa, está em consonância com a jurisprudência dominante do Tribunal Superior do Trabalho.
Ante o exposto, reconhecendo a transcendência jurídica da controvérsia, não conheço do Recurso de Revista. Fica prejudicado, por conseguinte, o exame do pedido de condenação da reclamada ao pagamento de honorários da sucumbência. Sustenta o embargante a existência de omissão no julgado, quanto ao ônus da prova, a teor do disposto no artigo 818, II, da Consolidação das Leis do Trabalho e da tese firmada no julgamento do Tema n.° 67 da Tabela de Recursos Repetitivos deste TST. Invoca, assim, trecho do acórdão prolatado pelo TRT, que registrou o entendimento no sentido de o reclamante não ter demonstrado a ilicitude no certame ou o fato de ser deliberadamente preterido em relação aos seus colegas. A pretensão da parte embargante, contudo, não guarda amparo nos artigos 897-A da Consolidação das Leis do Trabalho e 1.022 do Código de Processo Civil de 2015, uma vez que não há falar em omissão, contradição ou obscuridade na espécie. O acórdão embargado revela fundamentação clara e objetiva, suficiente a justificar a conclusão alcançada, não se podendo alegar omissão somente em face de a decisão haver contrariado os interesses da parte embargante. Na hipótese dos autos, em seu Recurso de Revista, o reclamante, empregado da Companhia Riograndense de Saneamento (CORSAN), se insurgiu quanto ao indeferimento de promoções por antiguidade no período de 2012 a 2021. Apesar de o reclamante ter sustentando, nas razões recursais, a inversão do ônus da prova, a delimitação do acórdão prolatado pelo [EMPRESA], ao manter o indeferimento das promoções pleiteadas, é no sentido de a reclamada, em conformidade com o regramento aplicável ao reclamante, ter trazido aos autos documentos, não infirmados pela parte autora, que demonstram que o reclamante não atendeu aos critérios necessários às promoções por antiguidade. Há registro, assim, quanto às disposições regulamentares, os percentuais de empregados promovíveis e os documentos colacionados aos autos, referentes, notadamente, ao processo de promoção nos anos em questão, com dados indicativos da concorrência do reclamante às promoções por antiguidade e de sua não classificação dentro do quantitativo de vagas estipulada, com listagens dos empregados que concorreram e dos promovidos, e a respectiva classificação final. Desse contexto, esta Terceira Turma, ao não conhecer do Recurso de Revista interposto pelo reclamante, concluiu pela conformidade do acórdão prolatado pelo TRT com entendimento desta Corte superior, no sentido de que a fixação de percentual de trabalhadores contempláveis com as promoções por antiguidade, desde que diferente de zero, não constitui condição puramente protestativa, estando inserida no poder diretivo do empregador. Nesse mesmo sentido, o pronunciamento embargado invoca precedentes de todas as Turmas desta Corte superior, envolvendo a mesma reclamada. Não há como reconhecer, portanto, os alegados vícios no acórdão embargado, que explicitou os fundamentos pelos quais não conheceu do Recurso de Revista interposto pelo reclamante. Os presentes Embargos de Declaração apresentam-se com desvio de sua específica função jurídico-processual, visto que a parte embargante busca rediscutir a conclusão adotada pela Turma, à margem, todavia, do consubstanciado nos artigos 897-A da Consolidação das Leis do Trabalho e 1.022 do CPC de 2015. O caminho indicado para atacar o decidido é outro que não o dos Embargos de Declaração.
Ante o exposto, nego provimento aos Embargos de Declaração. ISTO POSTO
ACORDAM os Ministros da Terceira Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade, conhecer e negar provimento aos Embargos de Declaração. Brasília, de de
⚖️ O que costuma pesar em casos assim
✅ Costuma ser acolhido
- Os Embargos de Declaração só são cabíveis para corrigir vícios de omissão, contradição ou obscuridade na decisão.
- Não foram verificados os vícios legais de omissão, contradição ou obscuridade no julgado anterior.
❌ Costuma ser rejeitado
- O argumento do trabalhador de que a decisão anterior era omissa quanto ao ônus da prova foi rejeitado.
- A tentativa do trabalhador de rediscutir o mérito da decisão sobre promoções por antiguidade e o plano de cargos e salários foi considerada incabível nesta via recursal.
Padrões observados nos casos semelhantes deste acervo — cada processo é único.
❓ Perguntas frequentes
O que essa decisão decidiu?
A decisão negou um recurso chamado Embargos de Declaração, mantendo a posição anterior de que não havia falhas a serem corrigidas.
Quem entrou no processo?
Um trabalhador entrou com o recurso contra a empresa Companhia Riograndense de Saneamento (CORSAN).
Como o tribunal decidiu e por quê?
O Tribunal Superior do Trabalho (TST) negou o recurso porque entendeu que não existiam os vícios legais (omissão, contradição ou obscuridade) que justificariam os Embargos de Declaração.
Quais leis ou súmulas foram aplicadas?
Foram aplicados os artigos 897-A da CLT e 1.022 do CPC de 2015, que definem as hipóteses de cabimento dos Embargos de Declaração. Também foram citados os artigos 818, II da CLT e 373, II do CPC, e o Tema n.° 67 da Tabela de Recursos Repetitivos do TST.
Qual foi o argumento que mais pesou na decisão?
O argumento principal foi que os Embargos de Declaração só podem ser usados para corrigir falhas específicas na decisão, como omissão ou contradição, e não para rediscutir o mérito do caso.
A decisão foi favorável ou contrária a quem pediu?
A decisão foi contrária ao trabalhador que entrou com os Embargos de Declaração.
O que isso significa pra quem está em situação parecida?
Significa que os Embargos de Declaração têm um uso muito específico e não devem ser usados para tentar mudar o resultado de um processo apenas porque a parte não concordou com a decisão.
Quais provas ou documentos foram importantes?
O texto menciona que o trabalhador alegou que a empresa não demonstrou que ele não preenchia os requisitos para as promoções, mas a decisão focou na inadequação do recurso para essa discussão.
Ainda é possível recorrer de uma decisão dessas?
Geralmente, após uma decisão em Embargos de Declaração, as possibilidades de recurso são limitadas, dependendo do estágio do processo e da matéria envolvida.
Vale a pena procurar um advogado num caso assim?
Sim, é sempre fundamental procurar um advogado especialista para analisar o caso concreto e orientar sobre as melhores estratégias e possibilidades recursais.
