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Não ProvidoTST·6ª Turma·

TST mantém decisão: Vínculo de emprego negado por exigir reanálise de provas

Processo nº · Rel. Augusto Cesar Leite De Carvalho

📌 Em resumo

Um trabalhador tentou que a Justiça do Trabalho reconhecesse seu vínculo de emprego, mas o pedido foi negado. O Tribunal Superior do Trabalho (TST) manteve a decisão, pois o caso exigiria uma nova análise das provas já discutidas, o que não é permitido nessa fase do processo. A decisão original considerou que não houve fraude na contratação, aplicando uma lei específica para transportadores autônomos.

⚖️ Tese Jurídica

Não é cabível o reconhecimento do vínculo empregatício quando a pretensão recursal exige o reexame de fatos e provas, ante a incidência da Súmula 126 do TST

Temas

Vínculo EmpregatícioReexame de ProvasSúmula 126 do TSTTranscêndencia

Dispositivos

Lei 13.467/2017Súmula 126 do TSTLei nº 11.442/2007art. 896-A da CLT

📖 O que diz a lei

Súmula 126 — TST: RECURSO. CABIMENTO

Incabível o recurso de revista ou de embargos (arts. 896 e 894, "b", da CLT) para reexame de fatos e provas.

📖 Resumo técnico

O TST não reconheceu o vínculo empregatício, aplicando a Lei nº 11.442/2007, devido à conclusão do Tribunal Regional pela ausência de fraude na contratação. A revisão da decisão demandaria o reexame de provas, o que é vedado pela Súmula 126 do TST, prejudicando a análise de transcendência.

📚 Inteiro teor Documento oficial

RESULTADO DO JULGAMENTO: Não Provido

ACÓRDÃO 6ª Turma GMACC/coa/mrl AGRAVO DE INSTRUMENTO DO RECLAMANTE. RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. VÍNCULO EMPREGATÍCIO. SÚMULA 126 DO TST. PREJUDICADO O EXAME DOS CRITÉRIOS DE TRANSCENDÊNCIA. O Tribunal Regional, ao negar o reconhecimento do vínculo empregatício, fundamentou-se na análise das provas produzidas, concluindo pela aplicação da Lei nº 11.442/2007 e pela ausência de fraude na contratação. A pretensão recursal, que visa à reforma da decisão com base na fraude, em violação de dispositivos constitucionais e na divergência jurisprudencial, demandaria o reexame do conjunto fático-probatório dos autos. Incidência da Súmula nº 126 do TST . Apesar de o art. 896-A da CLT estabelecer a necessidade de exame prévio da transcendência do recurso de revista, nos termos da jurisprudência da Sexta Turma do TST, esta análise fica prejudicada quando o apelo carece de pressupostos processuais extrínsecos ou intrínsecos que impedem o alcance do exame meritório do feito, como no caso em tela. Agravo de instrumento não provido. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo de Instrumento em Recurso de Revista nº TST- AIRR - XXXXXXX-XX.2022.X.XX.XXXX , em que é AGRAVANTE [AUTOR] e são AGRAVADOS TORA TRANSPORTES LTDA e TORA RECINTOS ALFANDEGADOS S/A . Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão mediante a qual se denegou seguimento ao recurso de revista. Procura-se demonstrar a satisfação dos pressupostos para o processamento do recurso obstado. Contraminuta ao agravo de instrumento e contrarrazões ao recurso de revista foram apresentadas. Os autos não foram enviados ao Ministério Público do Trabalho, por força do artigo 95, § 2º, do Regimento Interno do Tribunal Superior do Trabalho.

É o relatório.

VOTO 1 - CONHECIMENTO Preenchidos os pressupostos de admissibilidade, conheço do agravo de instrumento. Convém destacar que o apelo obstaculizado rege-se pela Lei 13.467/2017, tendo em vista haver sido interposto contra decisão publicada após iniciada a eficácia da aludida norma, em 11/11/2017. 2 – MÉRITO O Tribunal a quo denegou seguimento ao recurso de revista, por meio da seguinte decisão, in verbis : RECURSO DE: [NOME] PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 19/02/2025 - Id eae2d4d; recurso apresentado em 28/02/2025 - Id 78b0456). Regular a representação processual (Id 5645782). Preparo dispensado (Id 97d70b7). PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / RECURSO / TRANSCENDÊNCIA Nos termos do artigo 896-A, § 6º, da Consolidação das Leis do Trabalho, cabe ao Tribunal Superior do Trabalho analisar se a causa oferece transcendência em relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica. RECURSO DE REVISTA O recurso será analisado nos termos das alíneas "a" e "c" do art. 896 da CLT, isto é, se parte demonstra divergência jurisprudencial válida e específica e /ou comprova a existência de contrariedade à Súmula de jurisprudência uniforme do TST e / ou Súmula Vinculante do STF e / ou violação literal e direta de qualquer dispositivo de lei federal e / ou da Constituição da República. 1.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / CONTRATO INDIVIDUAL DE TRABALHO (13707) / RECONHECIMENTO DE RELAÇÃO DE EMPREGO Alegação(ões): - violação da(o) artigos 2 e 3 da Consolidação das Leis do Trabalho; artigo 2º da Lei nº 11442/2007. - divergência jurisprudencial. Consta do acórdã: Importa observar que, para que se caracterize o vínculo de emprego pretendido, na hipótese, não basta a não observância dos requisitos previstos na Lei nº 11.422/2007, mas também (cumulativamente) que sejam demonstrados todos os requisitos dos artigos 2º e 3º da CLT, o que, in casu, não se verificou. A propósito, cumpre mencionar que o reclamante, em sede de depoimento pessoal, ainda que afirmando não deter autonomia na prestação de seu labor, declarou ser o proprietário do "cavalo mecânico" utilizado e dele o ônus das despesas relacionadas a ele. A complementar o relato obreiro, o preposto empresarial noticiou que acoplado àquele cavalo mecânico estava uma carreta de caminhão de propriedade da ré, dado em comodato ao recorrente (f. 757, ID 0f96163, p. 1). (...) Ao se analisar as declarações das referidas testemunhas, tem-se que o motorista da parte ré trabalhava sozinho, pois a testemunha ouvida a rogo do autor declarou não ter trabalhado com ele, enquanto a arrolada pelas rés, da mesma forma, por ser o responsável pela programação de fretes, ainda que também não houvesse contratado os fretes com o recorrente, delineou a prática organizacional das demandadas. Friso, aqui, que, o reclamante não explorou por mais informações complementares dessa última testemunha ouvida a demonstrar com mais detalhes a dinâmica vivenciada pelos motoristas a respaldar sua versão dos fatos. Some-se a isso que os contratos e aditivos do comodato informado, ocorrido a partir de 13/02/2020, encontram-se encartados às f. 395/400 (ID 459eb64) a convalidar o relato do preposto ouvido em audiência e cujo distrato, datado de 04/3/2021, consta às f. 485/486 (ID 298ea88). Por outro lado, a menção e reprodução de declaração da empresa DAG TRANSPORTE E LOGÍSTICA EIRELI ME no sentido de o autor ter lhe prestado serviços em junho de 2020 (f. 240, ID 4c5bd43) não foi objeto de impugnação do autor (f. 544/570, ID a187ce1), tornando incontroverso o fato de que ele efetivamente, no período do alegado vínculo de emprego, prestou serviços a terceiros na condição de motorista. Em decorrência, desmente-se o alegado pela testemunha ouvida a seu rogo que afirmou não deter autonomia para escolher fretes e trabalhar em prol de outras empresas. Do mesmo modo, como fundamentado na sentença, há comprovação neste feito digital que o autor é certificado como TAC desde maio de 2019 (nº 051903211), como se vê às f. 401/402 (ID 7840946 e 67caa57), além de que há, aqui, diversos contratos de transporte nos termos da referida lei em prol das demandadas como fez prova o próprio recorrente (f. 61/113, ID 7214bdc e seguintes). Na hipótese vertente, portanto, entendo que o d. Juízo de primeiro grau decidiu exatamente nos termos do conjunto fático probatório dos autos. O entendimento adotado pela Turma está assentado no substrato fático-probatório existente nos autos. Para que se pudesse concluir de forma diversa, seria necessário revolver fatos e provas - propósito insuscetível de ser alcançado nesta fase processual, à luz da Súmula 126 do TST, o que afasta, por consectário lógico, as ofensas normativas apontadas no recurso. Por não se prestarem a infirmar as exatas premissas fáticas expostas pelo Colegiado, a exemplo daquelas exaradas no transcrito excerto do acórdão, acrescento que são inespecíficos os arestos válidos colacionados pela recorrente. O seguimento do recurso nesse ponto encontra óbice na Súmula 296 do TST. CONCLUSÃO DENEGO seguimento ao recurso de revista. Na decisão proferida em recurso ordinário, ficou consignado: 2.2.2.RELAÇÃO JURÍDICA HAVIDA ENTRE AS PARTES Insurge-se o reclamante contra o indeferimento de seu pleito ao reconhecimento de vínculo de emprego com as demandadas. Aduz tratar-se de liame empregatício na medida em que presentes os requisitos consolidados para tanto, especialmente a subordinação jurídica, porque inserido no objeto social das rés e o valor do frete era por elas fixado. Acrescenta, ainda, que a prova oral demonstrou a presença da subordinação direta e fiscalização rotineira transcrevendo trechos de depoimentos. Ao exame. Como se sabe, para que se caracterize a relação de emprego, torna-se necessária a presença concomitante dos elementos fático-jurídicos previstos nos artigos 2º e 3º da CLT, quais sejam, a pessoalidade, a não-eventualidade, a onerosidade e a subordinação jurídica. Os três primeiros são elementos fático-jurídicos comumente presentes, tanto na relação de trabalho do empregado, como na relação autônoma. Dessa forma, o elemento qualificador do vínculo empregatício, por excelência, é a subordinação jurídica, que se consubstancia na submissão do empregado ao poder diretivo do empregador. Na hipótese, ao postular o reconhecimento do vínculo de emprego com as demandadas, descreveu a inicial que o autor começou a trabalhar no início de 2020, sem anotação na CTPS ou qualquer formalização contratual, sem qualquer autonomia prestando seus serviços na condição de empregado. Ao rechaçar o pleito da parte autora, as reclamadas rechaçaram, com veemência, a narrativa inicial asseverando que, na verdade, o autor foi contratado como motorista autônomo, na qualidade de Empresa de Transporte Rodoviário de Cargas, na condição de TAC - Transportador Rodoviário de Cargas sem a presença dos requisitos inseridos nos artigos 2º e 3º da CLT. Sobre a controvérsia em exame, tem-se a Lei nº 11.442/2007, a qual disciplina a matéria vinculada ao "transporte rodoviário de cargas por conta de terceiros" preceitua o seguinte: "Art. 1º. Esta Lei dispõe sobre o Transporte Rodoviário de Cargas - TRC realizado em vias públicas, no território nacional, por conta de terceiros e mediante remuneração, os mecanismos de sua operação e a responsabilidade do transportador. Art. 2º. A atividade econômica de que trata o art. 1º desta Lei é de natureza comercial, exercida por pessoa física ou jurídica em regime de livre concorrência, e depende de prévia inscrição do interessado em sua exploração no Registro Nacional de Transportadores Rodoviários de Cargas - RNTR-C da Agência Nacional de Transportes Terrestres - ANTT, nas seguintes categorias: I - Transportador Autônomo de Cargas - TAC, pessoa física que tenha no transporte rodoviário de cargas a sua atividade profissional; II - Empresa de Transporte Rodoviário de Cargas - ETC, pessoa jurídica constituída por qualquer forma prevista em lei que tenha no transporte rodoviário de cargas a sua atividade principal" . O referido diploma legal ainda diferencia as modalidades de transportadores autônomos de cargas, nos seguintes termos: "Art. 4º. O contrato a ser celebrado entre a ETC e o TAC ou entre o dono ou embarcador da carga e o TAC definirá a forma de prestação de serviço desse último, como agregado ou independente. § 1º. Denomina-se TAC-agregado aquele que coloca veículo de sua propriedade ou de sua posse, a ser dirigido por ele próprio ou por preposto seu, a serviço do contratante, com exclusividade, mediante remuneração certa. § 2º. Denomina-se TAC-independente aquele que presta os serviços de transporte de carga de que trata esta Lei em caráter eventual e sem exclusividade, mediante frete ajustado a cada viagem" . Importa consignar, que o STF, na data de 16/4/2020, por seu Tribunal Pleno, julgou procedente a ADC 48, reconhecendo a constitucionalidade da Lei n. 11.442/2007, in verbis : "O Tribunal, por maioria, julgou procedente o pedido formulado na ação declaratória de constitucionalidade, a fim de reconhecer a constitucionalidade da Lei nº 11.442/2007 e firmou a seguinte tese: "1 - A Lei nº 11.442/2007 é constitucional, uma vez que a Constituição não veda a terceirização, de atividade-meio ou fim. 2 - O prazo prescricional estabelecido no art. 18 da Lei nº 11.442/2007 é válido porque não se trata de créditos resultantes de relação de trabalho, mas de relação comercial, não incidindo na hipótese o art. 7º, XXIX, CF. 3 - Uma vez preenchidos os requisitos dispostos na Lei nº 11.442/2007, estará configurada a relação comercial de natureza civil e afastada a configuração de vínculo trabalhista", nos termos do voto do Relator, vencidos os Ministros Edson Fachin, Ricardo Lewandowski e [NOME]. Não participou deste julgamento, por motivo de licença médica no início da sessão, o Ministro Celso de Mello (art. 2º, § 5º, da Res. 642/2019). Plenário, Sessão Virtual de 3.4.2020 a 14.4.2020". Pois bem. Importa observar que, para que se caracterize o vínculo de emprego pretendido, na hipótese, não basta a não observância dos requisitos previstos na Lei nº 11.422/2007, mas também (cumulativamente) que sejam demonstrados todos os requisitos dos artigos 2º e 3º da CLT, o que, in casu , não se verificou. A propósito, cumpre mencionar que o reclamante, em sede de depoimento pessoal, ainda que afirmando não deter autonomia na prestação de seu labor, declarou ser o proprietário do "cavalo mecânico" utilizado e dele o ônus das despesas relacionadas a ele. A complementar o relato obreiro, o preposto empresarial noticiou que acoplado àquele cavalo mecânico estava uma carreta de caminhão de propriedade da ré, dado em comodato ao recorrente (f. 757, ID 0f96163, p. 1). Em relação às informações testemunhais, temos ainda, transcrevo: "...trabalhou na [EMPRESA] reclamada de 2017 a 2023, na função de motorista carreteiro; que não podia se fazer substituir por quem bem entendesse; que não podia trabalhar a favor de outras empresas; que recebia os serviços do programador da 1ª reclamada ; que ficava na empresa esperando serviço; que não podia escolher o frete; que não podia negociar o valor do frete; que o programador da 1ª reclamada fazia o agendamento das cargas; que era remunerado pela 1ª reclamada; que o veículo tinha rastreador, instalado pela 1 reclamada, a qual tinha acesso aos dados do rastreamento; que algumas rotas do depoente eram as mesmas do reclamante; que recebia cerca de 8 mil reais por mês; que fazia de 3 a 4 viagens por mês..." (testemunha do autor, Sr. [AUTOR], f. 758, ID 0f96163, p. 2, grifei); "...trabalha na 1ª reclamada desde setembro de 2023, na função de assistente administrativo; que trabalhou na [EMPRESA] reclamada de 2020 a 2021, na função de programador de cargas ; que preferencialmente o reclamante tinha que carregar mercadorias da 1ª reclamada, mas podia trabalhar com outras empresas , desde que avisasse antes; que os motoristas que trabalhavam com o depoente podiam recusar fretes ; que o reclamante não trabalhava com o depoente; que os agregados que trabalhavam com o depoente podiam passar até 1 mês sem trabalhar para a 1ª reclamada, prestando serviço para quem quisesse; que se passasse de 1 mês o programador entrava em contato, para saber o motivo da interrupção da prestação do serviço; que se o motorista fizesse frete para outra empresa tinha que pagar aluguel da carreta ; que o rastreador mostrava quando o veículo parava; que não sabe dizer se o veículo do reclamante tinha rastreador; que os motoristas podiam se fazer substituir, desde que o substituto atendesse aos critérios da 1ª reclamada; que os motoristas recebiam por frete ..." ( (testemunha das rés, Sr. [NOME], , f. 758/759, ID 0f96163, p. 2/3, destaques meus). Ao se analisar as declarações das referidas testemunhas, tem-se que o motorista da parte ré trabalhava sozinho, pois a testemunha ouvida a rogo do autor declarou não ter trabalhado com ele, enquanto a arrolada pelas rés, da mesma forma, por ser o responsável pela programação de fretes, ainda que também não houvesse contratado os fretes com o recorrente, delineou a prática organizacional das demandadas. Friso, aqui, que, o reclamante não explorou por mais informações complementares dessa última testemunha ouvida a demonstrar com mais detalhes a dinâmica vivenciada pelos motoristas a respaldar sua versão dos fatos. Some-se a isso que os contratos e aditivos do comodato informado, ocorrido a partir de 13/02/2020, encontram-se encartados às f. 395/400 (ID 459eb64) a convalidar o relato do preposto ouvido em audiência e cujo distrato, datado de 04/3/2021, consta às f. 485/486 (ID 298ea88). Por outro lado, a menção e reprodução de declaração da empresa DAG TRANSPORTE E LOGÍSTICA EIRELI ME no sentido de o autor ter lhe prestado serviços em junho de 2020 (f. 240, ID 4c5bd43) não foi objeto de impugnação do autor (f. 544/570, ID a187ce1), tornando incontroverso o fato de que ele efetivamente, no período do alegado vínculo de emprego, prestou serviços a terceiros na condição de motorista. Em decorrência, desmente-se o alegado pela testemunha ouvida a seu rogo que afirmou não deter autonomia para escolher fretes e trabalhar em prol de outras empresas. Do mesmo modo, como fundamentado na sentença, há comprovação neste feito digital que o autor é certificado como TAC desde maio de 2019 (nº 051903211), como se vê às f. 401/402 (ID 7840946 e 67caa57), além de que há, aqui, diversos contratos de transporte nos termos da referida lei em prol das demandadas como fez prova o próprio recorrente (f. 61/113, ID 7214bdc e seguintes). Na hipótese vertente, portanto, entendo que o d. Juízo de primeiro grau decidiu exatamente nos termos do conjunto fático probatório dos autos . Sendo assim, em que pese a insurgência da parte autora, não há evidências de que o d. Juízo a quo tenha cometido equívoco na avaliação da prova apresentada. Consigno que a decisão proferida na origem encontra-se em linha com o entendimento adotado por esta Quarta Turma. No mesmo sentido, colho a ementas abaixo transcritas "TRANSPORTE RODOVIÁRIO DE CARGAS. CUMPRIMENTO DOS PRESSUPOSTOS DA LEI 11.442/2007. NÃO CONFIGURAÇÃO DE RELAÇÃO DE EMPREGO. O Ex. STF no julgamento da ADC 48 em 16-4-2020 (DJE 19-5-2020), firmou a seguinte tese: "1 - A Lei nº 11.442/2007 é constitucional, uma vez que a Constituição não veda a terceirização, de atividade-meio ou fim. 2 - O prazo prescricional estabelecido no art. 18 da Lei nº 11.442/2007 é válido porque não se trata de créditos resultantes de relação de trabalho, mas de relação comercial, não incidindo na hipótese o art. 7º, XXIX, CF. 3 - Uma vez preenchidos os requisitos dispostos na Lei nº 11.442/2007, estará configurada a relação comercial de natureza civil e afastada a configuração de vínculo trabalhista". (TRT da 3.ª Região; PJe: XXXXXXX-XX.2017.X.XX.XXXX (ROT); Disponibilização: 28/7/2022; Órgão Julgador: Quarta Turma; Relator(a)/Redator(a) [NOME]); "TRANSPORTE AUTÔNOMO DE CARGAS. CUMPRIMENTO DOS PRESSUPOSTOS DA LEI 11.442/2007. NÃO CONFIGURAÇÃO DE RELAÇÃO DE EMPREGO.O STF no julgamento da ADC 48 em 16-4-2020 (DJE 19-5-2020), firmou a seguinte tese: "1 - A Lei nº 11.442/2007 é constitucional, uma vez que a Constituição não veda a terceirização, de atividade-meio ou fim. 2 - O prazo prescricional estabelecido no art. 18 da Lei nº 11.442/2007 é válido porque não se trata de créditos resultantes de relação de trabalho, mas de relação comercial, não incidindo na hipótese o art. 7º, XXIX, CF. 3 - Uma vez preenchidos os requisitos dispostos na Lei nº 11.442/2007, estará configurada a relação comercial de natureza civil e afastada a configuração de vínculo trabalhista" (TRT da 3.ª Região; PJe: XXXXXXX-XX.2018.X.XX.XXXX (ROT); Disponibilização: 02/6/2022; Órgão Julgador: Quarta Turma; Relator(a)/Redator(a) [NOME]). Observo que, embora o recorrente afirme que o depoimento da testemunha ouvida a rogo do autor teria demonstrado a existência dos elementos caracterizadores da relação de emprego, mormente a subordinação, mostra-se correta a valoração dos elementos extraídos da prova oral produzida tal como empreendida na origem. Em decorrência, repito, no contexto destes autos, constata-se, de fato, que a prestação de serviços do autor não ocorreu nos moldes dos artigos 2º e 3º da CLT, mas, sim, na forma da Lei nº 11.442/2007 , não se vislumbrando, no caso, nenhum indício de fraude, como alegado na inicial. Em face da situação retratada, aplica-se à hipótese o disposto no artigo 5º da referida Lei nº 11.442/2007: "As relações decorrentes do contrato de transporte de cargas de que trata o art. 4º desta Lei são sempre de natureza comercial, não ensejando, em nenhuma hipótese, a caracterização de vínculo de emprego." . Assim, reputa-se escorreita a conclusão exposta pelo d. Juízo de origem, no sentido de que não há como reconhecer entre as partes litigantes a existência de contrato de trabalho sob os moldes celetistas (artigos 2º e 3º, da CLT), motivo pelo qual mantém-se o indeferimento do pleito de reconhecimento do vínculo trabalhista e dos pedidos correlatos. Mantida a decisão de origem, prejudicado o pleito obreiro de condenação da parte reclamada ao pagamento da verba honorária. Nada a prover. 3.CONCLUSÃO Conheço do recurso e, no mérito, nego-lhe provimento. A Lei 13.467/2017 alterou o art. 896-A da CLT, passando a dispor: “Art.896-A - O Tribunal Superior do Trabalho, no recurso de revista, examinará previamente se a causa oferece transcendência com relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica. § 1º São indicadores de transcendência, entre outros: I - econômica, o elevado valor da causa; II - política, o desrespeito da instância recorrida à jurisprudência sumulada do Tribunal Superior do Trabalho ou do Supremo Tribunal Federal; III - social, a postulação, por reclamante-recorrente, de direito social constitucionalmente assegurado; IV - jurídica, a existência de questão nova em torno da interpretação da legislação trabalhista. § 2º Poderá o relator, monocraticamente, denegar seguimento ao recurso de revista que não demonstrar transcendência, cabendo agravo desta decisão para o colegiado. § 3º Em relação ao recurso que o relator considerou não ter transcendência, o recorrente poderá realizar sustentação oral sobre a questão da transcendência, durante cinco minutos em sessão. § 4º Mantido o voto do relator quanto à não transcendência do recurso, será lavrado acórdão com fundamentação sucinta, que constituirá decisão irrecorrível no âmbito do tribunal. ... § 6º O juízo de admissibilidade do recurso de revista exercido pela Presidência dos Tribunais Regionais do Trabalho limita-se à análise dos pressupostos intrínsecos e extrínsecos do apelo, não abrangendo o critério da transcendência das questões nele veiculadas.” Insta frisar que o Regimento Interno do Tribunal Superior do Trabalho em vigor estabelece, em relação ao critério da transcendência, além dos parâmetros já fixados em lei, o marco temporal para observância dos comandos inseridos pela Lei 13.467/2017: “Art. 246. As normas relativas ao exame da transcendência dos recursos de revista, previstas no art. 896-A da CLT, somente incidirão naqueles interpostos contra decisões proferidas pelos Tribunais Regionais do Trabalho publicadas a partir de 11/11/2017, data da vigência da Lei n.º 13.467/2017.” Evidente, portanto, a subsunção do presente agravo de instrumento e do recurso de revista respectivo aos termos da referida lei. O reclamante insurge-se contra a decisão que denegou seguimento ao recurso de revista. Renova as alegações acerca do reconhecimento do vínculo de emprego e as devidas verbas. Alega fraude na contratação e diz estarem presentes os requisitos dos artigos 2º e 3º da CLT. Aponta violação dos artigos 2º, 3º e 9º da CLT, 2º da Lei 11.442/2007 e colaciona arestos para confronto de teses. O Tribunal, com base nas provas dos autos (depoimentos, documentos como o contrato de comodato do caminhão e a certificação do autor como TAC - Transportador Autônomo de Cargas), negou provimento ao recurso do reclamante que buscava o reconhecimento de vínculo empregatício com as rés. O Tribunal manteve a decisão de primeira instância, que indeferiu o pedido de reconhecimento de vínculo empregatício, considerando que a relação era de natureza comercial e se enquadrava na Lei nº 11.442/2007, que regula o transporte rodoviário de cargas, e não nos artigos 2º e 3º da CLT. À análise. As alegações recursais do autor que visam o reconhecimento do vínculo empregatício e a reforma da decisão com base na fraude, não podem ser apreciadas, pois demandaria o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, procedimento, contudo, vedado nesta instância extraordinária, conforme o óbice da Súmula nº 126 do Tribunal Superior do Trabalho. Apesar de o art. 896-A da CLT estabelecer a necessidade de exame prévio da transcendência do recurso de revista, nos termos da jurisprudência da Sexta Turma do TST, esta análise fica prejudicada quando o apelo carece de pressupostos processuais extrínsecos ou intrínsecos que impedem o alcance do exame meritório do feito, como no caso em tela. Portanto, confirmada a ordem de obstaculização do recurso de revista, julgo prejudicado o exame da transcendência da causa e nego provimento ao agravo de instrumento. ISTO POSTO

ACORDAM os Ministros da Sexta Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade: I) julgar prejudicado o exame da transcendência da causa; II) negar provimento ao agravo de instrumento. Brasília, de de

⚖️ O que costuma pesar em casos assim

✅ Costuma ser acolhido

  • A decisão do Tribunal Regional foi baseada na análise das provas e concluiu pela aplicação da Lei nº 11.442/2007 e pela ausência de fraude na contratação.
  • A pretensão recursal do trabalhador exigiria o reexame do conjunto fático-probatório, o que é vedado pela Súmula nº 126 do TST.
  • A análise da transcendência do recurso fica prejudicada quando há impedimentos processuais intrínsecos, como a incidência da Súmula 126.

❌ Costuma ser rejeitado

  • A alegação do trabalhador de fraude na contratação, violação de dispositivos constitucionais e divergência jurisprudencial foi rejeitada por demandar reexame de provas.

Padrões observados nos casos semelhantes deste acervo — cada processo é único.

❓ Perguntas frequentes

O que essa decisão decidiu?

A decisão manteve a negativa de reconhecimento de vínculo empregatício para o trabalhador, confirmando que o recurso não poderia ser analisado.

Quem entrou no processo?

O processo foi iniciado por um trabalhador (agravante) contra empresas de transporte (agravadas).

Como o tribunal decidiu e por quê?

O Tribunal Superior do Trabalho (TST) decidiu por "Não Provido" (negou o recurso do trabalhador) porque a análise do pedido exigiria reexaminar fatos e provas, o que é vedado pela Súmula 126 do TST.

Quais leis ou súmulas foram aplicadas?

Foram aplicadas a Súmula nº 126 do TST, que impede o reexame de fatos e provas; a Lei nº 11.442/2007, que regula o transporte rodoviário de cargas; e os artigos 2 e 3 da CLT, que definem os requisitos do vínculo de emprego.

Qual foi o argumento que mais pesou na decisão?

O argumento principal foi que o pedido do trabalhador para reconhecer o vínculo de emprego exigiria uma nova análise de todas as provas do processo, o que não é permitido na instância do TST, conforme a Súmula 126.

A decisão foi favorável ou contrária a quem pediu?

A decisão foi contrária ao trabalhador, que buscava o reconhecimento do vínculo empregatício.

O que isso significa pra quem está em situação parecida?

Significa que, em casos de vínculo empregatício, é crucial apresentar e discutir todas as provas nas primeiras instâncias da Justiça do Trabalho, pois o TST não reanalisa fatos e provas.

Quais provas ou documentos foram importantes?

Foram importantes o depoimento pessoal do trabalhador, que declarou ser proprietário do "cavalo mecânico" e arcar com as despesas, o depoimento do preposto da empresa sobre o comodato da carreta, e as declarações das testemunhas.

Ainda é possível recorrer de uma decisão dessas?

Após uma decisão do TST, as possibilidades de recurso são muito limitadas e geralmente se restringem a questões constitucionais específicas para o Supremo Tribunal Federal.

Vale a pena procurar um advogado num caso assim?

Sim, é sempre fundamental procurar um advogado especialista em Direito do Trabalho para analisar cada caso individualmente e orientar sobre as melhores estratégias e possibilidades.

Fonte oficial: TST — 6ª Turma — ementa e inteiro teor reproduzidos das bases públicas do tribunal.Resumo, tese, resumo técnico e perguntas: elaborados por Inteligência Artificial com base na ementa e no acórdão oficiais.