VadeLab
Parcialmente ProvidoTST·3ª Turma·

TST mantém decisões sobre dano moral por atraso de salários e multa da CLT para empresas em recuperação

Processo nº · Rel. Lelio Bentes Correa

📌 Em resumo

O Tribunal Superior do Trabalho (TST) analisou recursos sobre indenização por atraso de salários e a multa da CLT para empresas em recuperação judicial. A Corte manteve o entendimento de que atrasos reiterados geram dano moral e que a multa não se aplica a empresas em recuperação. Os recursos não foram aceitos por falta de transcendência ou necessidade de reexaminar provas.

Dispositivos

art. 897-A da CLTart. 1.022 do CPC

📚 Inteiro teor Documento oficial

RESULTADO DO JULGAMENTO: Parcialmente Provido

ACÓRDÃO 3ª Turma GMLBC/vam AGRAVO DE INSTRUMENTO AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. RESPONSABILIDADE CIVIL DO EMPREGADOR. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. ATRASO REITERADO NO PAGAMENTO DOS SALÁRIOS. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA.

1. Cuida-se de controvérsia acerca da configuração de dano moral em razão do atraso reiterado no pagamento dos salários.

2. Constatado o preenchimento dos demais requisitos processuais de admissibilidade, o exame do Recurso de Revista sob o prisma do pressuposto de transcendência revelou que: a ) não demonstrada a transcendência política da causa, na medida em que o acórdão recorrido revela consonância com jurisprudência iterativa e notória deste Tribunal Superior, a partir da qual se estabelece que configura dano moral o atraso reiterado no pagamento dos salários, prescindindo tal dano da comprovação objetiva de dor, sofrimento ou abalo psicológico. Considera-se, assim, a ocorrência do dano in re ipsa ; b ) não se verifica a transcendência jurídica , visto que ausentes indícios porquanto ausentes indícios da existência de questão nova acerca da controvérsia ora submetida a exame, mormente diante do referido entendimento pacífico desta Corte superior quanto à controvérsia, a obstaculizar a pretensão recursal; c ) não identificada a transcendência social da causa, visto que não se cuida de pretensão recursal formulada em face de suposta supressão ou limitação de direitos sociais assegurados na legislação pátria; e d ) não há falar em transcendência econômica , isto que o valor arbitrado à condenação não se revela elevado ou desproporcional ao pedido formulado e deferido na instância ordinária.

3. Configurado o óbice relativo ao não reconhecimento da transcendência da causa quanto ao tema sob exame, resulta inviável o processamento do Recurso de Revista, no particular.

4. Agravo de Instrumento não provido. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. FIXAÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO. TRANSCENDÊNCIA DA CAUSA NÃO EXAMINADA. 1. exame da prova produzida nos autos é atribuição exclusiva das instâncias ordinárias, cujo pronunciamento, nesse aspecto, é soberano. Com efeito, a proximidade do julgador, em sede ordinária, com a realidade cotidiana em que contextualizada a controvérsia a ser dirimida habilita-o a equacionar o litígio com maior precisão, sobretudo no que diz respeito à aferição de elementos de fato sujeitos a avaliação subjetiva, necessária à estipulação do valor da indenização por danos morais. Conclui-se, num tal contexto, que não cabe a esta instância superior, em regra, rever a valoração emanada das instâncias ordinárias em relação ao montante arbitrado a título de indenização por danos morais, para o que se faria necessário o reexame dos elementos de fato e das provas constantes dos autos. Excepcionam-se, todavia, de tal regra as hipóteses em que o quantum ndenizatório se revele extremamente irrisório ou nitidamente exagerado, denotando manifesta inobservância aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, aferível de plano, sem necessidade de incursão na prova. 2. o caso dos autos, tem-se que somente com o revolvimento do substrato fático-probatório –procedimento vedado nesta instância extraordinária –seria possível chegar a conclusão diversa daquela erigida pelo Tribunal Regional, no sentido de que o valor de R$ 6.000,00 (seis mil reais), arbitrado à condenação, revela-se adequado para indenizar os danos morais sofridos pelo obreiro. Incidência da Súmula n.º 126 do Tribunal Superior do Trabalho.

3. Em face da existência de óbice de natureza processual ao trânsito do recurso, deixa-se de examinar o requisito da transcendência.

4. Agravo de Instrumento não provido. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. MULTA PREVISTA NO RTIGO 467 A CLT. EMPRESA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL. INAPLICABILIDADE DA SÚMULA N.º 388 DO TST. TRANSCENDÊNCIA DA CAUSA NÃO RECONHECIDA.

1. Cinge-se a controvérsia a saber se empresa em recuperação judicial sujeita-se à sanção prevista no rtigo 467 a CLT. 2. onstatado o preenchimento dos demais requisitos processuais de admissibilidade, o exame do Recurso de Revista sob o prisma do pressuposto de transcendência revelou que: a) ão demonstrada a transcendência política da causa, na medida em que o acórdão recorrido revela consonância com a atual, notória e iterativa jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho, no sentido de que inaplicável a Súmula n.º 388 do TST em favor de empresa que não ostenta, no ato de extinção do contrato de trabalho, a condição de massa falida; b) ão se verifica a transcendência jurídica , visto que ausentes indícios da existência de questão nova acerca da controvérsia ora submetida a exame, mormente diante da jurisprudência cediça nesta Corte superior, a obstaculizar a pretensão recursal; c) ão identificada a transcendência social da causa, uma vez que não se cuida de pretensão recursal formulada em face de suposta supressão ou limitação de direitos sociais assegurados na legislação pátria; e d) não há falar em transcendência econômica , pois o valor arbitrado à condenação não se revela elevado ou desproporcional aos pedidos formulados e deferidos na instância ordinária. 3. onfigurado o óbice relativo ao não reconhecimento da transcendência da causa quanto ao tema sob exame, resulta inviável o processamento do Recurso de Revista. 4 Agravo de Instrumento não provido. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. PERCENTUAL FIXADO. REDUÇÃO. RECLAMAÇÃO TRABALHISTA AJUIZADA NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. MATÉRIA FÁTICA. TRANSCENDÊNCIA DA CAUSA NÃO EXAMINADA.

1 . Considerando que o Tribunal Regional limitou-se a fixar os honorários advocatícios em 15% do valor da condenação, tem-se que somente com o revolvimento do substrato fático-probatório dos autos seria possível reduzir o percentual arbitrado aos onorários advocatícios om base no grau de complexidade da demanda, no trabalho realizado e no valor econômico. Incidência da Súmula n.º 126 do Tribunal Superior do Trabalho.

2 . Ante a incidência do aludido óbice, deixa-se de examinar a transcendência. 3. gravo de Instrumento a que se nega provimento. RECURSO DE REVISTA RECURSO DE REVISTA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. BENEFICIÁRIO DA JUSTIÇA GRATUITA. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. 1. uida-se de controvérsia acerca da possibilidade de condenação de empregado beneficiário da justiça gratuita em onorários advocatícios, com supedâneo no artigo 791-A, § 4º, da CLT, tratando-se de reclamação trabalhista ajuizada após a vigência da Lei n.º 13.467/2017. Na hipótese dos autos, requer a reclamada a condenação do reclamante ao pagamento de onorários advocatícios m favor do seu patrono . . or ocasião do julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade n.º 5766, ocorrido em 20/10/2021 , o Supremo Tribunal Federal, consoante certidão de julgamento, declarou a inconstitucionalidade do artigo 791-A, § 4º, da CLT, advindo da Lei n.º 13.467/2017, nos termos do voto do Exmo. Ministro Alexandre de Moraes, Redator designado para o acórdão. Em observância ao precedente vinculante emanado da Suprema Corte, este Colegiado, na esteira da jurisprudência que se firmou nas demais Turmas do Tribunal Superior do Trabalho, sufragou entendimento no sentido de ser indevida a condenação do beneficiário da justiça gratuita ao pagamento de onorários advocatícios ucumbenciais. Tem-se, contudo, que, do acórdão prolatado na ADI 5766, publicado no DJE de 3/5/2022 e, especificamente, do acórdão prolatado por ocasião do julgamento dos Embargos de Declaração interpostos no referido feito, publicado no DJE de 29/6/2022 , extrai-se que a declaração de inconstitucionalidade recaiu tão somente sobre a expressão " desde que não tenha obtido em juízo, ainda que em outro processo, créditos capazes de suportar a despesa constante do § 4º do artigo 791-A da CLT, restando incólume o texto remanescente do dispositivo.

3. Depreende-se dos referidos acórdãos emanados da Corte Suprema que, conquanto seja possível a condenação do beneficiário da justiça gratuita ao pagamento de onorários advocatícios ucumbenciais nesta Justiça Especializada, permanecendo a exigibilidade suspensa nos termos do § 4º do artigo 791-A da CLT, resulta vedada a compensação da verba com créditos obtidos em juízo, ainda que em outro processo , ob pena de se vulnerar a assistência jurídica integral e gratuita devida pelo Estado em favor da parte hipossuficiente, em afronta à diretriz insculpida no artigo 5º, LXXIV, da Constituição da República, além de se atentar contra o direito fundamental de acesso ao Poder Judiciário a que se refere o inciso XXXV do artigo 5º da Lei Maior . . a hipótese dos autos, o Tribunal Regional, ao afastar a possibilidade de condenação do reclamante, beneficiário da justiça gratuita, em onorários advocatícios ucumbenciais, proferiu decisão em desarmonia com o precedente vinculante emanado do Supremo Tribunal Federal, resultando evidenciada a transcendência política da causa, bem como a afronta ao artigo 791-A, § 4º, da CLT . . Recurso de Revista conhecido e parcialmente provido. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Recurso de Revista com Agravo nº TST- RRAg - XXXXXXX-XX.2022.X.XX.XXXX , em que são AGRAVANTES ELFE OPERACAO E MANUTENCAO S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL EM RECUPERACAO JUDICIAL , ATMA PARTICIPACOES S.A. EM RECUPERACAO JUDICIAL, CONTAX S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL EM RECUPERACAO JUDICIAL e [EMPRESA] - EM RECUPERACAO JUDICIAL EM RECUPERACAO JUDICIAL e é AGRAVADA [RÉ] [NOME] , são RECORRENTES ELFE OPERACAO E MANUTENCAO S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL EM RECUPERACAO JUDICIAL , ATMA PARTICIPACOES S.A. EM RECUPERACAO JUDICIAL , CONTAX S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL EM RECUPERACAO JUDICIAL e SOLVIAN TECNOLOGIA E INTEGRACAO LTDA - EM RECUPERACAO JUDICIAL EM RECUPERACAO JUDICIAL e é RECORRIDA [NOME] . O Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região negou provimento ao Recurso Ordinário interposto pela primeira reclamada, mantendo assim, a sentença que a condenara ao pagamento de indenização por danos morais decorrentes do atraso reiterado no pagamento dos salários, ao pagamento de honorários advocatícios no importe de 15% sobre o valor da causa, e ainda, reputou válida a aplicabilidade da multa prevista no artigo 467 da CLT e inviável a condenação da obreira ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais. Inconformada, interpõem as reclamadas o presente Recurso de Revista, pugnando pela reforma do julgado. Admitido parcialmente o apelo, as reclamadas interpuseram Agravo de Instrumento, perseguindo o processamento integral de seu recurso. Foi apresentada apenas contraminuta ao Agravo de Instrumento pela parte reclamante. Autos não submetidos à douta Procuradoria-Geral do Trabalho, à míngua de interesse público a tutelar.

É o relatório.

VOTO AGRAVO DE INSTRUMENTO I –CONHECIMENTO Preenchidos os pressupostos de admissibilidade recursal , conheço do Agravo de Instrumento. II –MÉRITO PRELIMINAR DE NULIDADE DA

DECISÃO DENEGATÓRIA. Arguem as agravantes, em preliminar, a nulidade da decisão por meio da qual se denegou seguimento ao seu Recurso de Revista, por cerceio de defesa. Afirmam que a Corte de origem somente poderia denegar seguimento ao apelo com fundamento em uma das hipóteses arroladas no artigo 896, § 5º, da CLT - intempestividade, deserção, falta de alçada e ilegitimidade de representação - que não se verificaram no caso dos autos. Ao exame. Não há falar em cerceio de defesa, em virtude da negativa de seguimento ao seu Recurso de Revista, uma vez que a Corte de origem, ao proceder ao Juízo primeiro de admissibilidade da revista, apenas cumpre exigência legal, prevista no artigo 896, § 1º, da Consolidação das Leis do Trabalho. A admissibilidade do recurso está sujeita a duplo exame, sendo certo que a decisão proferida pelo Juízo de origem não vincula o Juízo revisor. Ademais, assegura-se à parte, no caso de denegação, a faculdade de ver reexaminada a decisão por meio do competente Agravo de Instrumento, via ora utilizada pelas reclamadas.

Ante o exposto, nego provimento ao Agravo de Instrumento, no particular. RESPONSABILIDADE CIVIL DO EMPREGADOR. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. ATRASO REITERADO NO PAGAMENTO DOS SALÁRIOS. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. Eis os fundamentos sufragados pelo egrégio Tribunal Regional do Trabalho, por ocasião do exame de admissibilidade do Recurso de Revista, quanto ao tema me comento: RESPONSABILIDADE CIVIL DO EMPREGADOR / INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. O trecho transcrito nas razões recursais para demonstrar o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista é o seguinte: Sob esse viés, o descumprimento reiterado das obrigações pecuniárias do contrato, de cunho alimentar, enseja dano moral in re ipsa, independentemente da prova dos transtornos efetivamente vivenciados pelo empregado. Aplica-se, a propósito, a orientação contida na Súmula nº 104 deste Regional, in verbis: "Súmula nº 104 - ATRASO REITERADO NO PAGAMENTO DE SALÁRIOS. DANO MORAL. INDENIZAÇÃO DEVIDA. O atraso reiterado no pagamento dos salários gera presunção de dano moral indenizável ao empregado." (...) Considerando a extensão do contrato de trabalho, a remuneração do reclamante e a dificuldade financeira enfrentada pela ré, tenho como adequado e razoável a quantia de R$ 6.000,00. Trata-se de importância suficiente para atender à finalidade punitivo e pedagógica para a qual se destina a indenização, além de situar-se dentro dos parâmetros indenizatórios habitualmente adotados pelo TRT da 4ª Região, em situações similares. (negritei) (...) No mais, entendo que o valor da indenização atente ao art. 944 do CC e em nada se confunde com as multas dos arts. 467 e 477, CLT, haja vista os fundamentos supra. Não há falar, portanto, em afronta ao art. 884 do CC. Por fim, não cabe qualquer manifestação acerca da Súmula n. 439 do TST, pois os critérios de liquidação serão definidos em sede de liquidação de sentença, momento propício para a discussão proposta. Nego provimento ao recurso ordinário da primeira ré. Não admito o recurso de revista no item. A decisão da Turma está de acordo com a Súmula nº 104 deste Regional e com a atual, iterativa e notória jurisprudência do TST, no sentido de que "A ausência reiterada e injustificada do cumprimento do dever precípuo do empregador de pagar os salários no prazo legal impede o trabalhador não apenas de arcar com os custos de sua subsistência e de sua família, mas também de assumir novos compromissos, em face da incerteza no recebimento dos salários na data aprazada na lei. (...) Qualquer pessoa que não recebe seus salários no prazo legal sofre abalo psicológico, principalmente aquele que conta apenas com o salário para sua subsistência. Não é necessário nenhum esforço para se chegar a essa conclusão. Ressalta-se a máxima 'o extraordinário se prova e o ordinário se presume'. Portanto, o ato ilícito praticado pela reclamada acarreta dano moral in re ipsa, que dispensa comprovação da existência e da extensão, sendo presumível em razão do fato danoso." - E-RR-21-17.2014.5.04.0141, SDI-1, DEJT 02/03/2018. No mesmo sentido: Ag-E-ARR-21195-38.2015.5.04.0015, SDI-1, DEJT 08/06/2018; AgR-E-ARR-20143-44.2014.5.04.0305, SDI-1, DEJT 19/12/2017; AgR-E-RR-990-86.2012.5.04.0663, SDI-1, DEJT 19/12/2017; E-Ag-RR-202-94.2013.5.05.0021, SDI-1, DEJT 22/09/2017; Ag-AIRR-20253-34.2019.5.04.0122, 2ª Turma, Relatora Ministra Maria Helena Mallmann, DEJT 17/06/2022; AIRR-20173-08.2020.5.04.0002, 3ª Turma, Relator Ministro Alberto Bastos Balazeiro, DEJT 01/07/2022; Ag-AIRR-11280-11.2019.5.18.0281, 4ª Turma, Relator Ministro Alexandre Luiz Ramos, DEJT 26/11/2021; Ag-AIRR-20223-04.2020.5.04.0012, 5ª Turma, Relator Ministro Breno Medeiros, DEJT 03/06/2022; AIRR-XXXXXXX-XX.2018.X.XX.XXXX, 6ª Turma, Relatora Ministra Katia Magalhaes Arruda, DEJT 01/07/2022; ARR-1928-68.2014.5.02.0016, 7ª Turma, Relator Ministro Renato de Lacerda Paiva, DEJT 10/06/2022; AIRR-20359-98.2016.5.04.0025, 8ª Turma, Relatora Ministra Delaide Alves Miranda Arantes, DEJT 29/04/2022. Desta forma, inviável o seguimento do recurso de revista, ante o disposto no § 7º do art. 896 da CLT, com a redação dada pela Lei nº 13.015/2014, e Súmula nº 333 do TST. Sustentam a agravantes que seu Recurso de Revista merece processamento, porquanto preenchidos os requisitos necessários à admissibilidade do apelo. No tocante à questão de fundo, pugnam para seja excluído da condenação o pagamento da indenização por danos morais decorrentes do atraso reiterado no pagamento de salários e consectários legais. Sustentam que para se configurar o dever de reparação do dano moral deverão estar presentes os requisitos essenciais dessa forma de obrigação, quais sejam, a conduta ilícita, a ofensa a um bem jurídico específico do postulante, a relação de causalidade entre a conduta antijurídica e o dano causado, bem como a culpa do agente infrator. Alegam a inexistência de nexo causal entre a conduta da reclamada e os supostos danos morais alegadamente sofridos pelo reclamante, que sequer foram comprovados. Esgrimem com afronta aos artigos 5º, incisos II, V e X, e 7º, XVIII, da Constituição da República, 818 da CLT, 373, I, do CPC, 186, 187, 927 e 944 do Código Civil. Transcrevem arestos para confronto de teses. Ao exame. O Tribunal Regional manteve a sentença por meio da qual condenara a reclamada ao pagamento de indenização por danos morais, adotando os seguintes fundamentos –destaques acrescidos:

4. RESPONSABILIDADE CIVIL. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS . A reclamada afirma que não há nexo causal nem culpa para a configuração de sua responsabilidade civil. Sequer há comprovação do dano. Invocando o art. 223-B, CLT, destaca a ausência do elementos subjetivo conformador da culpa. Diz que a autora não comprova tais elementos, tampouco o dano moral (arts. 818, I, da CLT e 373, I, do CPC). Entende que não é qualquer melindre o fundamento da indenização. Destaca que os mesmos fundamentos para a condenação foram adotados no deferimentos das multas dos arts. 467 e 477 da CLT, configurando bis in idem e enriquecimento sem causa. Invocando o art. 223-G, da CLT, pretende que caso mantida a condenação, seja reduzido o valor de R$ 6.000,00, pois não respeitou os critérios objetivos de proporcionalidade e razoabilidade configurando-se verdadeiro locupletamento ilícito. Invoca o art. 5º, II e V, CF. Diz que não há razões fáticas e/ou jurídicas que justifiquem indenização superior a um salário contratual da parte autora. Invoca a Súmula n. 439 do TST. Sem razão. A responsabilidade civil do empregador é pressuposto do dever de pagar a indenização por danos morais assegurada pelo art. 5º, V e X, da CF. Presentes os termos dos arts. 186 e 927 do CC, resta evidente que para a caracterização da responsabilidade civil é necessário que uma conduta (ação ou omissão) seja passível de estabelecer nexo causal com o resultado danoso, o qual se considere ato ilícito. Ademais, deve estar presente o nexo de imputação entre o agente e o dano, caracterizando ao menos a culpa. Por outro lado, é preciso atentarmos que o Brasil adota a Teoria da Causalidade Adequada, segundo a qual é necessário um fator potente o suficiente para causar o dano, sob pena de não responsabilização. Ademais, é preciso deixar claro que o dano moral é aquele sofrimento humano que não decorre diretamente de uma perda patrimonial pecuniária, e sim da violação dos direitos individuais fundamentais relativos à personalidade, como a intimidade, vida privada, honra e imagem. No caso em exame, corroboro com os fundamentos da sentença: Restou plenamente demonstrada a crise financeira do grupo reclamado, tanto que noticiado pelas próprias o deferimento da Recuperação Judicial do Grupo Atma conforme processo cível nº XXXXXXX-XX.2022.X.XX.XXXX em tramitação perante a 1º Vara de Falências e Recuperações Judiciais da Comarca de São Paulo. (...) A despedida imotivada restou incontroversa, bem como inadimplência das parcelas rescisórias. De registrar que as reclamadas juntam aos autos a documentação relativa a despedida, inclusive o TRCT, porém sem qualquer comprovante de pagamento, tão somente a título demonstrativo. O autor impugnou os valores do TRCT. O autor pleiteia o pagamento das parcelas rescisórias, bem como a anotação da saída na CTPS e multas previstas nos artigos 467 e 477 § 8º da CL, com o respectivo levantamento do FGTS e encaminhamento do seguro desemprego mediante alvará. Pleiteia, ainda, que a empregadora efetue a entrega do Perfil Profissiográfico Previdenciário - PPP, sob pena de multa diária. De registrar prejudicado o pleito pela despedida indireta eis que o contrato de trabalho foi rompido pelo empregador de forma imotivada conforme documento de aviso prévio. Incontroversa a inadimplência das parcelas rescisórias, razão de serem deferidas conforme se apurar em liquidação de sentença, razão pela qual tenho por prejudicado o debate acerca dos valores devidos no presente momento processual. Rejeito a alegação da reclamada fundada no artigo 501 da CLT, eis que ausente a alegada força maior, pois do empregador o risco do empreendimento econômico. (...) De todo o modo, a alegação da reclamada acerca da pandemia Covid-19, não é apresentada como fundamento para negativa de pagamento do quanto devido, sendo expressa a defesa que "diante desse cenário, esclarece que a reclamada não se furta ao pagamento e nem pretende criar embaraços para retardar o pagamento" (id 66ce20c - pag. 10). São devidas em consequência, também as multas previstas nos artigos 467 e 477 § 8º da CLT, eis que mesmo o deferimento da Recuperação Judicial não impede a incidência da penalidade. (...) No caso, a reclamada não comprovou o pagamento tempestivo dos salários, férias, natalinas e FGTS do período contratual, ônus que lhe incumbia, nos termos dos artigos 818, II, da CLT e 373, II, do CPC. Observo que as fichas financeiras apresentadas pela reclamada não comprovam a data do efetivo pagamento, eis que incontroverso ocorriam pelo sistema bancário. Sob esse viés, o descumprimento reiterado das obrigações pecuniárias do contrato, de cunho alimentar, enseja dano moral in re ipsa, independentemente da prova dos transtornos efetivamente vivenciados pelo empregado . Aplica-se, a propósito, a orientação contida na Súmula nº 104 deste Regional, in verbis: "Súmula nº 104 - ATRASO REITERADO NO PAGAMENTO DE SALÁRIOS. DANO MORAL. INDENIZAÇÃO DEVIDA. O atraso reiterado no pagamento dos salários gera presunção de dano moral indenizável ao empregado." Quanto ao valor da indenização por danos morais deve ser reparador do sentimento ofendido, não em valor ínfimo de forma a não aviltá-lo, não em valor elevado de forma ensejar ganho sem causa, restando-se a compensar o sofrimento do que suporta o dano, bem como servir de fator inibidor de novas ocorrências lesivas. Considerando a extensão do contrato de trabalho, a remuneração do reclamante e a dificuldade financeira enfrentada pela ré, tenho como adequado e razoável a quantia de R$ 6.000,00. Trata-se de importância suficiente para atender à finalidade punitivo e pedagógica para a qual se destina a indenização, além de situar-se dentro dos parâmetros indenizatórios habitualmente adotados pelo TRT da 4ª Região, em situações similares. (negritei) Destaco ainda o seguinte entendimento deste Regional: DECLARAÇÃO INCIDENTAL DE INCONSTITUCIONALIDADE. CRITÉRIOS PARA A FIXAÇÃO DA INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. PARÁGRAFO 1º DO ARTIGO 223-G da CLT. É inconstitucional o parágrafo 1º do artigo 223-G consolidado, inserido na CLT pela Lei nº 13.467/2017, já que ao preestabelecer o valor da indenização de acordo com o patamar salarial do empregado, indicando o salário contratual como único critério de arbitramento do valor da reparação, caracteriza inegável discriminação e afronta o direito à igualdade ao tratar desigualmente trabalhadores. Violação aos artigos 5º, caput, e 3º, IV, ambos da Constituição Federal de 1988, que se tem por configurada. (Redator [NOME]. Processo XXXXXXX-XX.2016.X.XX.XXXX (ROT). Tribunal Pleno. DEJT: No mais, entendo que o valor da indenização atente ao art. 944 do CC e em nada se confunde com as multas dos arts. 467 e 477, CLT, haja vista os fundamentos supra. Não há falar, portanto, em afronta ao art. 884 do CC. Por fim, não cabe qualquer manifestação acerca da Súmula n. 439 do TST, pois os critérios de liquidação serão definidos em sede de liquidação de sentença, momento propício para a discussão proposta. Nego provimento ao recurso ordinário da primeira ré. Controverte-se nos autos acerca da configuração de dano moral em razão do atraso reiterado no pagamento dos salários e consectários legais. Ressalte-se, inicialmente, que resulta incontroverso nos autos que a primeira reclamada, de forma reiterada, atrasou o pagamento dos salários devidos ao obreiro. Nesse sentido, extrai-se da sentença, mantida pela Corte de origem e registrada no acórdão recorrido, que “ a reclamada não comprovou o pagamento tempestivo dos salários, férias, natalinas e FGTS do período contratual ” destacando que “ as fichas financeiras apresentadas pela reclamada não comprovam a data do efetivo pagamento ” Salientou-se que, “ o descumprimento reiterado das obrigações pecuniárias do contrato, de cunho alimentar, enseja dano moral in re ipsa, independentemente da prova dos transtornos efetivamente vivenciados pelo empregado ” Fixada tal premissa fática, insuscetível de revisão em sede extraordinária, e, constatando-se que o Recurso de Revista atende aos demais requisitos processuais de admissibilidade, passa-se ao exame do apelo sob o prisma do pressuposto de transcendência da causa, previsto no artigo 896-A da Consolidação das Leis do rabalho. Destaque-se, inicialmente, que não há falar em transcendência política a causa , a medida em que o acórdão recorrido revela consonância com jurisprudência iterativa e notória deste Tribunal Superior, a partir da qual se estabelece que configura dano moral o atraso reiterado no pagamento dos salários, prescindindo tal dano da comprovação objetiva de dor, sofrimento ou abalo psicológico. Considera-se, assim, a ocorrência do dano in re ipsa . É o que se observa dos seguintes arestos da [EMPRESA] e todas as Turmas desta Corte uniformizadora: EMBARGOS. ATRASO REITERADO NO PAGAMENTO DE SALÁRIOS. DANO MORAL A mora reiterada no pagamento de salários gera dano moral, classificado como "in re ipsa", pois presumida a lesão a direito da personalidade do trabalhador, consistente na aptidão de honrar compromissos assumidos e de prover o sustento próprio e da família. No caso, a reclamante experimentou atrasos no pagamento de três salários e das verbas rescisórias. Embargos de que se conhece e a que se dá provimento. (E-ED-RR - 77200-52.2008.5.02.0251, Relator Ministro: Márcio Eurico Vitral Amaro, Data de Julgamento: 06/06/2019, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, ata de Publicação: DEJT 14/06/2019). "AGRAVO INTERNO EM RECURSO DE EMBARGOS. INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. ATRASO NO PAGAMENTO DE SALÁRIOS .

1. A Eg. [EMPRESA] não conheceu do recurso de revista do reclamado. Concluiu que ‘ conduta da reclamada em não realizar o pagamento dos salários do trabalhador nas datas estabelecidas para a contraprestação, revela a existência de um agir doloso por parte do empregador, que descumpre com sua obrigação contratual, devendo este ser condenado à reparação dos prejuízos advindos de sua conduta, sendo os mais óbvios os relacionados com a reputação creditícia e financeira do empregado".

2. O patrimônio moral está garantido pela Constituição Federal, quando firma a dignidade da pessoa humana como um dos fundamentos da República, estendendo sua proteção à vida, liberdade, igualdade, intimidade, honra e imagem, ao mesmo tempo em que condena tratamentos degradantes e garante a reparação por dano (arts. 1º, III, e 5º, ‘caput’e incisos III, V, e X).

3. No diálogo que se estabelece no contrato individual de trabalho, incumbe ao empregador proceder, tempestivamente, ao pagamento de salários (CLT, art. 459, § 1º).

4. O atraso reiterado no pagamento de salários claramente compromete a regularidade das obrigações do trabalhador, sem falar no próprio sustento e da sua família, quando houver, criando estado de permanente apreensão, que, por óbvio, compromete toda a vida do empregado.

5. Tal estado de angústia resta configurado sempre que se verifica o atraso costumeiro no pagamento dos salários - ‘amnum in re ipsa’.

6. Ao contrário do dano material, que exige prova concreta do prejuízo sofrido pela vítima a ensejar o pagamento de danos emergentes e de lucros cessantes, nos termos do art. 402 do Código Civil, desnecessária a prova do prejuízo moral, pois presumido da violação da personalidade do ofendido, autorizando que o juiz arbitre valor para compensá-lo financeiramente.

7. O simples fato de o ordenamento jurídico prever consequências jurídicas ao ato faltoso do empregador, no caso a rescisão indireta do contrato de trabalho, com a condenação da empresa às reparações cabíveis (pagamento de diferenças e prejuízos, com juros e correção monetária), nos termos dos arts. 483, ‘’ e 484 da CLT, não prejudica a pretensão de indenização por dano moral, consideradas as facetas diversas das lesões e o princípio constitucional do solidarismo. Incidência do óbice do art. 894, § 2º, da CLT. Agravo interno conhecido e desprovido" (Ag-E-ARR-21500-95.2015.5.04.0023, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais , Relator Ministro Alberto Luiz Bresciani de Fontan Pereira, DEJT 29/11/2019- destaques acrescidos). (...) ATRASO REITERADO NO PAGAMENTO DO SALÁRIO. DANO MORAL IN RE IPSA.

DECISÃO EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. No caso de atraso reiterado do pagamento de salários, quatro meses, a ofensa à honra subjetiva do reclamante, o abalo e dano moral revelam-se in re ipsa ou seja, presumem-se, decorrem do ato omissivo do empregador em si, sendo desnecessário qualquer tipo de prova para demonstrar o abalo moral oriundo do fato. Precedentes. Incidência da Súmula n.º 333 do TST. Agravo conhecido e não provido, no tema. (...) (Ag-AIRR-101003-73.2017.5.01.0058, 1ª Turma Relator Ministro Luiz José Dezena da Silva, DEJT 05/11/2024). (...) DANOS MORAIS. ATRASO NO PAGAMENTO DOS SALÁRIOS. A jurisprudência desta Corte é no sentido de que o atraso reiterado no pagamento de salários acarreta dano moral in re ipsa o qual prescinde de comprovação de sua existência, presumindo-se em razão do ato ilícito praticado, qual seja o não pagamento dos salários no tempo correto. Na hipótese, incontroverso o atraso reiterado no pagamento dos salários, sendo devida a indenização por danos morais. Incidência da Súmula 333 do TST e do art. 896,§ 7º, da CLT. Agravo não provido (Ag-AIRR-27-39.2020.5.10.0014, 2ª Turma Relatora Ministra Maria Helena Mallmann, DEJT 18/11/2024). ATRASO REITERADO DE SALÁRIO. DANO MORAL . A jurisprudência desta Corte Superior se inclina no sentido de que o atraso reiterado no pagamento dos salários no prazo legal acarreta dano moral in re ipsa . Precedentes de Turmas e da SDI-1/TST. Assim, equacionada a controvérsia em sintonia com o referido entendimento, é inviável a reforma da decisão. Agravo de instrumento a que se nega provimento. (AIRR-XXXXXXX-XX.2022.X.XX.XXXX, 3ª Turma , Relator Ministro Alberto Bastos Balazeiro, DEJT 03/06/2025). (...) INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS –ATRASO REITERADO NO PAGAMENTO DO SALÁRIO –CONFIGURAÇÃO E QUANTUM INDENIZATÓRIO –TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA Nos termos da jurisprudência desta Corte, o atraso reiterado no pagamento de salários acarreta, por presunção, dano moral. Em relação ao quantum ndenizatório, depreende-se que a instância ordinária pautou-se pelo princípio da razoabilidade, obedecendo aos critérios de justiça e equidade, não se justificando a excepcional intervenção desta Corte Superior. (...) (AIRR-360-09.2022.5.14.0402, 4ª Turma Relatora Ministra Maria Cristina Irigoyen Peduzzi, DEJT 19/12/2023). (...)

II. AGRAVO EM RECURSO DE REVISTA. REGIDO PELA LEI 13.015/2014. DANO MORAL. ATRASO REITERADO E CONTUMAZ NO PAGAMENTO DO SALÁRIO. PREMISSAS FÁTICAS CONSTANTES DO

ACÓRDÃO REGIONAL. GRAVO INTERNO CUJAS ALEGAÇÕES NÃO EVIDENCIAM EQUÍVOCO NA

DECISÃO MONOCRÁTICA RECORRIDA. DESPROVIMENTO. Caso em que o Tribunal Regional consignou ser incontroverso o atraso reiterado no pagamento dos salários, ratificando a sentença em que deferido o pagamento de indenização por dano moral no importe de R$ 2.116,62. Decisão regional em conformidade com a iterativa, notória e atual jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho, no sentido de que o atraso no pagamento de salários reiterado e contumaz acarreta dificuldades financeiras e sofrimento psíquico ao trabalhador, de forma a configurar o dano moral. Julgados da SDI-I/TST. Agravo não provido (Ag-ARR-20253-05.2015.5.04.0371, 5ª Turma Relator Ministro Douglas Alencar Rodrigues, DEJT 11/10/2024). RECURSO DE REVISTA. LEI. Nº 13.467/2017. ATRASO REITERADO NO PAGAMENTO DE SALÁRIOS. DANO MORAL PRESUMIDO. INDENIZAÇÃO DEVIDA. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. salário tem natureza alimentar, o seu atraso ou o não pagamento tem o condão de comprometer a própria subsistência do empregado e de sua família, sendo razoável presumir o abalo psicológico decorrente de tal situação. Por esta razão, a jurisprudência deste Tribunal Superior se firmou no sentido de que o atraso reiterado de salários enseja dano moral in re ipsa sendo presumida a lesão a direito da personalidade do trabalhador, decorrente da aptidão de honrar compromissos assumidos e de prover o sustento próprio e da família. No caso dos autos, restou consignado na sentença, reproduzida no acórdão recorrido, a reiteração no atraso dos pagamentos dos salários, especialmente nos dois últimos anos de duração do pacto laboral. Não obstante, o Tribunal Regional reformou a sentença para rejeitar o pedido de condenação em indenização por dano moral, por entender que não ficou demonstrado o abalo moral e que este não pode ser presumido. Portanto, o Tribunal Regional decidiu em dissonância com o entendimento pacífico desta Corte Superior, já que o reiterado atraso no pagamento de salários enseja dano moral presumido, dispensada a comprovação do abalo moral do empregado. Impõe-se o provimento do recurso de revista. Recurso de revista conhecido e provido RR-XXXXXXX-XX.2022.X.XX.XXXX, ª Turma Relator Ministro Antônio Fabrício de Matos Gonçalves, DEJT 18/11/2024) (...) DANO EXTRAPATRIMONIAL. ATRASO REITERADO NO PAGAMENTO DE SALÁRIOS. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA De acordo com a jurisprudência pacífica desta Corte Superior, à exceção do atraso reiterado no pagamento dos salários, a inadimplência das verbas rescisórias ou a falta de anotação da baixa na CTPS não ensejam, por si só, o direito à indenização por dano extrapatrimonial, devendo haver comprovação efetiva pelo empregado de ter sofrido constrangimento ou situação vexatória. No caso, o col. Tribunal Regional concluiu que o ato ilícito praticado pela empregadora enseja dano in re ipsa "A falta de pagamento de salários por dois meses não constitui apenas uma infração legal, um superável desconforto ou chateação para as pessoas mais sensíveis, visto que se trata de inadimplência de verba alimentar necessária à subsistência do empregado. E, segundo o sentimento do homem médio, é presumível o abalo moral, passível de reparação, causado pelo risco da inadimplência, sensação de desamparo, etc. O abalo moral, aqui, repita-se, é presumido e essa presunção resulta do fato de a lesão ser potencialmente ensejadora de ofensa à honra subjetiva segundo o sentimento do homem médio" (pág. 174). Dessa forma, por se tratar o caso de atraso reiterado de pagamento de salários, a decisão regional deve ser mantida. Portanto, o v. acórdão recorrido está em consonância com a iterativa e atual jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho, incidindo, no caso, o óbice do artigo 896, § 7º, da CLT c/c a Súmula 333/TST a inviabilizar o conhecimento do pleito. Precedentes . Recurso de revista não conhecido. CONCLUSÃO: Agravo de instrumento conhecido e desprovido e recurso de revista não conhecido (ARR-100372-56.2016.5.01.0223, 7ª Turma Relator Ministro Alexandre de Souza Agra Belmonte, DEJT 27/09/2024). (...) III –RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO RECLAMANTE. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. ATRASO REITERADO NO PAGAMENTO DE SALÁRIOS. DANO MORAL IN RE IPSA TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. sta Corte Superior firmou entendimento no sentido de que o atraso eiterado no pagamento de salários dá ensejo ao pagamento de indenização por dano moral. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento (RRAg-13-63.2022.5.11.0012, ª Turma Relator Ministro Sergio Pinto Martins, DEJT 11/11/2024) Tampouco restam demonstrados indícios da existência de questão nova acerca da controvérsia ora submetida a exame, porquanto ausentes indícios da existência de questão nova acerca da controvérsia ora submetida a exame, mormente diante do referido entendimento pacífico desta Corte superior quanto à controvérsia, a obstaculizar a pretensão recursal. Afasta-se, daí, a possibilidade de reconhecimento da transcendência jurídica m torno da questão controvertida. Não se identifica, outrossim, a transcendência social da causa , isto que não se cuida de pretensão recursal formulada em face de suposta supressão ou limitação de direitos sociais assegurados na legislação pátria. Não há, por fim, transcendência econômica no caso dos autos, visto que o valor arbitrado à condenação não se revela elevado ou desproporcional ao pedido formulado e deferido na instância ordinária. Configurado o óbice relativo ao não reconhecimento da transcendência da causa quanto ao tema sob exame, resulta inviável o processamento do Recurso de Revista, no particular. Com esses fundamentos, nego provimento ao Agravo de Instrumento. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. FIXAÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO. TRANSCENDÊNCIA DA CAUSA NÃO EXAMINADA. Eis os fundamentos sufragados pelo egrégio Tribunal Regional do Trabalho, por ocasião do exame de admissibilidade do Recurso de Revista, quanto ao tema me comento: Responsabilidade Civil do Empregador / Indenização por Dano Moral / Valor Arbitrado. Não admito o recurso de revista no item. A discussão acerca do valor arbitrado a título de indenização por danos morais é via de regra inviável nesta fase recursal, nos termos da Súmula n. 126 do TST, uma vez que a exige a análise de diversos aspectos fáticos, como a capacidade econômica da empresa, a gravidade do dano, entre outros. Saliento trecho de decisão do Tribunal Superior do Trabalho acerca da matéria: "[[...] o Tribunal Superior do Trabalho não exerce, em princípio, o papel de órgão revisor, em todos os casos, do valor arbitrado no âmbito do Regional a título de indenização por dano moral. Tal situação implicaria a necessidade de rever fatos e provas, procedimento inviável no julgamento de recurso de revista (Súmula nº 126 do TST) [[...]." (RR - 4316-31.2010.5.02.0000, Relator Ministro: João Oreste Dalazen, 4ª Turma, DEJT: 17/06/2016). Somente na excepcionalidade de o valor arbitrado mostrar-se "extremamente desproporcional" ao dano sofrido, a jurisprudência atual, iterativa e notória do TST considera cabível reduzi-lo se exorbitante ou aumentá-lo se irrisório. Nesse sentido, E-RR-39900-08.2007.5.06.0016 - DEJT 9/1/2012 -SDI1; AgR-E-ED-Ag-RR-69100-08.2012.5.17.0007, SDI-1, DEJT 31/08/2018; TST-E-RR-159400-36.2008.5.01.0222, SDI-1, DEJT 09/10/2015; RR-185300-89.2009.5.02.0373, 1ª Turma, DEJT 31/05/2019; Ag-ARR-909-89.2013.5.04.0021, 3ª Turma, DEJT 14/05/2021. No caso, não se considera teratológico o valor arbitrado, o qual se mostra em consonância com os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. Quanto à alegação de dissenso, a demonstração de divergência jurisprudencial hábil a impulsionar o recurso de revista deve partir de julgado que, reunindo as mesmas premissas de fato e de direito relacionadas ao caso concreto, ofereça diferente resultado. A ausência ou acréscimo de circunstância torna inespecífico o aresto paradigma, nos termos da Súmula 296 do TST. Assim, não se admite o recurso de revista interposto (DA AFRONTA AOS ARTIGOS 5º, LIV E LV, DA CF - DA VIOLAÇÃO AOS ARTIGOS 186 C/C 927, AMBOS DO CC - DA VIOLAÇÃO AOS ARTIGOS 818, DA CLT E 373, I, DO CPC -DA DIVERGENCIA JURISPRUDENCIAL - DA INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - DA REDUÇÃO DO VALOR ARBITRADO). Sustentam as agravantes que seu Recurso de Revista merece processamento, porquanto preenchidos os requisitos necessários à admissibilidade do apelo, mormente em relação ao não revolvimento de fatos e de provas coligidos nos autos. Pugnam pela redução do valor arbitrado à indenização por danos morais, alegando que o valor é excessivo. Esgrimem com afronta aos artigos 5º, incisos LIV e LV, da Constituição da República, 186 e 927 do Código Civil, 818 da CLT e 373, I, do CPC. Transcrevem arestos para confronto de teses. Ao exame. O Tribunal Regional manteve a sentença que condenara a reclamada ao pagamento da indenização por danos morais no valor de R$ 6.000,00 (seis mil reais), conforme se observa do excerto transcrito alhures. Cinge-se a controvérsia acerca da adequação do valor arbitrado, a título de indenização por danos morais decorrentes de atraso reiterado no pagamento de salários. O exame da prova produzida nos autos é atividade restrita às instâncias ordinárias, soberanas no seu exame. Com efeito, a proximidade do julgador, em sede ordinária, com a realidade cotidiana em que contextualizada a controvérsia a ser dirimida habilita-o a equacionar o litígio com maior precisão, sobretudo no que diz respeito à aferição de elementos de fato sujeitos a avaliação subjetiva, necessária à estipulação do valor da indenização. Conclui-se, num tal contexto, que não cabe a esta instância superior, em regra, rever o valor arbitrado à indenização por danos morais pelo Tribunal Regional, para o que se faria necessário o reexame dos elementos de fato e das provas constantes dos autos. Excepcionam-se, todavia, de tal regra as hipóteses em que o quantum ndenizatório se revele extremamente irrisório ou nitidamente exagerado, denotando manifesta inobservância aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, aferível de plano, sem necessidade de incursão na prova. Na hipótese dos autos, o Tribunal Regional considerou que o valor de R$ 6.000,00 (seis mil reais) arbitrado na origem se mostrava pertinente diante da comprovação nos autos da ocorrência de atrasos reiterados no pagamento de salários. Tem-se, do exposto, que somente com a alteração da moldura fática delineada nos autos seria possível modificar a decisão recorrida. O recurso investe, portanto, contra pressuposto fático consagrado no acórdão prolatado pelo Tribunal Regional, razão por que enfrenta o óbice da úmula n.º 126 o Tribunal Superior do Trabalho. Resulta inviável, no caso, inferir ofensa aos artigos apontados no apelo como violados. Acrescente-se, ainda, que afigura-se inócua a discussão acerca do ônus da prova, que só assume relevância quando inexistem elementos probatórios suficientes ao deslinde da controvérsia trazida a juízo. Não admitido o Recurso de Revista, em razão do óbice da Súmula n.º 126 do TST, deixa-se de examinar a transcendência da causa. Com esses fundamentos, nego provimento ao Agravo de Instrumento. MULTA PREVISTA NO ARTIGO 467 A CLT. EMPRESA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL. INAPLICABILIDADE DA SÚMULA N.º 388 DO TST. TRANSCENDÊNCIA DA CAUSA NÃO RECONHECIDA. Eis os fundamentos sufragados pelo egrégio Tribunal Regional do Trabalho, por ocasião do exame de admissibilidade do Recurso de Revista, quanto ao tema me comento: RESCISÃO DO CONTRATO DE TRABALHO / VERBAS RESCISÓRIAS / MULTA DO ARTIGO 467 DA CLT. O trecho transcrito nas razões recursais para demonstrar o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista é o seguinte: MULTA DO ART. 467 DA CLT (...) No caso em exame, a reclamatória trabalhista foi ajuizada em 13.06.2022 e a sentença do referido processo cível refere o deferimento do processamento da recuperação judicial em 15.06.2022 (13a84d4). No entanto, a multa é devida. Isso porque a Lei 11.101/2005, que regulamenta o processo de recuperação judicial, não dispensa a empresa nessa condição do pagamento da referida multa. Observe-se que a Súmula n. 388 do TST diz respeito às massas falidas e não às empresas em recuperação judicial. Nego provimento ao recurso ordinário da primeira ré. Não admito o recurso de revista noitem. Segundo a jurisprudência atual, iterativa e notória do TST, as empresas em recuperação judicial não estão isentas da aplicação das multas dos artigos 467 e 477 da CLT, não se lhes aplicando extensivamente a diretriz traçada pela Súmula n. 388 daquele Tribunal, a qual se restringe às hipóteses de massa falida. Nesse sentido: "AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA RECLAMADA - REGÊNCIA PELA LEI Nº 13.467/2017 - RECOLHIMENTO DO FGTS - AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 297, I, DO TST - MULTA DO ARTIGO 467 DA CLT. EMPRESA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL. INAPLICABILIDADE DA SÚMULA 388 DO TST. SÚMULA 333 DO TST E ARTIGO 896, § 7º, DA CLT. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. Nega-se provimento ao agravo de instrumento quando não desconstituída a constatação do juízo primeiro de admissibilidade no sentido da inviabilidade do processamento do recurso de revista. Efetivamente, constata-se o acerto do juízo primeiro de admissibilidade ao aplicar o óbice da Súmula 297, I, do TST quanto ao tema "RECOLHIMENTO DO FGTS", diante da flagrante ausência de prequestionamento no acórdão recorrido. Quanto ao tema "MULTA DO ARTIGO 467 DA CLT", a jurisprudência desta Corte Superior é firme no sentido de que as empresas em recuperação judicial não estão isentas da aplicação das multas dos artigos 467 e 477 da CLT, em razão da restrita aplicabilidade da diretriz traçada pela Súmula 388 do TST às hipóteses de massa falida. Julgados citados. Incidência dos óbices do § 7º do artigo 896 da CLT e da Súmula 333 do TST. Agravo de instrumento a que se nega provimento" (AIRR-XXXXXXX-XX.2021.X.XX.XXXX, 8ª Turma, Relator Ministro Sergio Pinto Martins, DEJT 11/07/2024). Ainda: Ag-AIRR-465-75.2022.5.08.0103, 1ª Turma, Relator Ministro Luiz Jose Dezena da Silva, DEJT 17/06/2024; RRAg-XXXXXXX-XX.2017.X.XX.XXXX, 2ª Turma, Relatora Ministra Maria Helena Mallmann, DEJT 07/06/2024; RR-100333-80.2020.5.01.0009, 3ª Turma, Relator Ministro Alberto Bastos Balazeiro, DEJT 28/06/2024; RRAg-11038-65.2022.5.18.0081, 4ª Turma, Relatora Ministra Maria Cristina Irigoyen Peduzzi, DEJT 19/04/2024; Ag-RR-100746-69.2019.5.01.0481, 5ª Turma, Relator Ministro Douglas Alencar Rodrigues, DEJT 24/06/2024; RR-30-45.2019.5.09.0664, 6ª Turma, Relator Desembargador Convocado Jose Pedro de Camargo Rodrigues de Souza, DEJT 10/05/2024; Ag-RR-3132-40.2014.5.05.0251, 7ª Turma, Relator Ministro Alexandre de Souza Agra Belmonte, DEJT 17/05/2024. É inviável, portanto, o recebimento do recurso de revista, ante o disposto no § 7º do art. 896 da CLT, com a redação dada pela Lei nº 13.015/2014, e na Súmula 333 do TST. Nego seguimento (DA IMPROCEDÊNCIA NA APLICAÇÃO DA MULTA DO ARTIGO 467, DA CLT). Afirmam as agravantes que seu Recurso de Revista merece processamento porque comprovado o preenchimento dos pressupostos de admissibilidade. Em relação à matéria de fundo, afirmam que as empresas em situação de recuperação judicial, como no caso dos autos, não se sujeitam à aplicabilidade da multa prevista no artigo 467 da CLT. Alegam, ainda, inexistir verbas rescisórias incontroversas e, ademais, não há falar em confissão quanto à matéria de fato. Esgrimem com afronta aos artigos 7º, VI, da Constituição da República, 467 da CLT, 172 da Lei nº 11.101/05 e transcrevem arestos para confronto de teses. Ao exame. O Tribunal Regional ao examinar o tema em epígrafe adotou os seguintes fundamentos:

5. MULTA DO ART. 467 DA CLT A primeira reclamada diz que "não pertence a nenhum grupo econômico que figurem as empresas condenadas, tão pouco com a real empregadora". Aduz que está em recuperação judicial, na forma da Lei n. 11.101/2005. Menciona que a própria Constituição (art. 7º, VI) permite "a redução salarial mediante acordo ou convenção coletiva de trabalho no caso de adversidades econômicas". Aponta para a urgência e excepcionalidade da situação. Diz que a multa do art. 467 da CLT é incabível por estar a ré em recuperação judicial desde 15.06.2022, sob pena de inviabilizar o plano de recuperação (art. 172 da Lei n. 11.101/2005). Invoca, por analogia, a Súmula n. 388 do TST. Entende que o crédito da autora deve ser habilitado. Sem razão. Primeiramente, a alegação da primeira ré de que "não pertence a nenhum grupo econômico que figurem as empresas condenadas, tão pouco com a real empregadora" foi rechaçada pelos fundamentos da sentença, os quais não são atacados no tópico relativo ao grupo econômico, além de beirarem a má-fé processual quando negam a condição de empregadora, haja vista o teor do TRCT (40fdfa3 - Pág. 4). A insistência em tal discussão, portanto, sujeitará a ré à multa cabível, no que desde já vai advertida. Por outro lado, chama a atenção o grande esforço retórico da ré para vincular o teor do art. 7º, VI, CF com "adversidades econômicas" cujo risco da atividade que é exclusivamente do empregador, nos termos do art. 2º, CLT. A urgência e excepcionalidade da situação dos autos, defendida pela ré, na realidade constitui subterfúgio para ignorar ser exclusivamente seu o risco do empreendimento. Como bem referido pela sentença: Incontroversa a inadimplência das parcelas rescisórias, razão de serem deferidas conforme se apurar em liquidação de sentença, razão pela qual tenho por prejudicado o debate acerca dos valores devidos no presente momento processual. Rejeito a alegação da reclamada fundada no artigo 501 da CLT, eis que ausente a alegada força maior, pois do empregador o risco do empreendimento econômico. (...) De todo o modo, a alegação da reclamada acerca da pandemia Covid-19, não é apresentada como fundamento para negativa de pagamento do quanto devido, sendo expressa a defesa que ""diante desse cenário, esclarece que a reclamada não se furta ao pagamento e nem pretende criar embaraços para retardar o pagamento"" (id 66ce20c - pag. 10). São devidas em consequência, também as multas previstas nos artigos 467 e 477 § 8º da CLT, eis que mesmo o deferimento da Recuperação Judicial não impede a incidência da penalidade. No caso em exame, a reclamatória trabalhista foi ajuizada em 13.06.2022 e a sentença do referido processo cível refere o deferimento do processamento da recuperação judicial em 15.06.2022 (13a84d4). No entanto, a multa é devida. Isso porque a Lei 11.101/2005, que regulamenta o processo de recuperação judicial, não dispensa a empresa nessa condição do pagamento da referida multa. Observe-se que a Súmula n. 388 do TST diz respeito às massas falidas e não às empresas em recuperação judicial . Nego provimento ao recurso ordinário da primeira ré. Cinge-se a controvérsia a definir se a empresa submetida ao regime de recuperação judicial pode ser responsabilizada pelo pagamento da multa prevista no artigo 467 da CLT. Registre-se, de plano, que o Tribunal Regional não examinou a controvérsia sob o enfoque da alegação de inexistir verbas rescisórias incontroversas e nem acerca de eventual confissão quanto à matéria de fato, tampouco foi instado a fazê-lo mediante a interposição de Embargos de Declaração, o que inviabiliza a revisão da matéria sob tal enfoque, em razão da ausência do indispensável prequestionamento, a atrair a incidência do óbice contido na Súmula n.º 297, I, desta Corte superior. Ademais, incontroverso nos autos que as agravantes se encontram em recuperação judicial. Constatando-se que o Recurso de Revista atende aos demais requisitos processuais de admissibilidade, passa-se ao exame do apelo sob o prisma do pressuposto de transcendência da causa, previsto no artigo 896-A da Consolidação das Leis do Trabalho. Destaque-se, inicialmente, que não há falar em transcendência política a causa, a medida em que a decisão proferida pelo Tribunal Regional se encontra em consonância com a atual, iterativa e notória jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho, no sentido da inaplicabilidade do entendimento consagrado na Súmula n.º 388 desta Corte superior às empresas submetidas ao regime jurídico da recuperação judicial, sendo cabível, portanto, a multa prevista no artigo 467 da CLT às empresas em recuperação judicial. Nesse mesmo sentido, atente-se para os seguintes precedentes desta colenda 3ª Turma: "AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. LEIS Nos 13.015/2014 E 13.467/2017. RITO SUMARÍSSIMO. DANO MORAL. ATRASO NO PAGAMENTO DE VERBAS RESCISÓRIAS. QUANTUM . MULTA PREVISTA NO ARTIGO 467 DA CLT. EMPRESA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL. SÚMULA N° 388/TST. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA ..] . o que tange o tema " ulta prevista no artigo 467 da CLT , a decisão regional está em conformidade com a jurisprudência desta Corte Superior, que pacificou o entendimento de que somente se aplica o disposto na Súmula nº 388 às hipóteses em que efetivamente decretada a falência do empregador, ão sendo aplicável à recuperação judicial Precedentes. Agravo de instrumento a que se nega provimento" (AIRR-XXXXXXX-XX.2022.X.XX.XXXX, 3ª Turma, Relator Ministro Alberto Bastos Balazeiro, DEJT 25/10/2024). "B) AGRAVO DE INSTRUMENTO DA UTC ENGENHARIA S.A. RECURSO DE REVISTA. EMPRESA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL.

1. MULTAS DOS ARTS. 467 E 477 DA CLT. INAPLICABILIDADE DA SÚMULA 388/TST.

2. JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA. LIMITAÇÃO À DATA DO DEFERIMENTO DA RECUPERAÇÃO JUDICIAL. IMPOSSIBILIDADE.

3. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. DESONERAÇÃO DA FOLHA DE PAGAMENTO. MATÉRIA FÁTICA. SÚMULA 126/TST A jurisprudência desta Corte firmou-se no sentido de que apenas a massa falida não se sujeita ao pagamento das multas dos arts. 467 e 477 da CLT, à luz da Súmula 388 da CLT, naplicável, por analogia, às empresas que se encontrem em recuperação judicial caso dos autos. Agravo de instrumento desprovido" (AIRR-XXXXXXX-XX.2017.X.XX.XXXX, 3ª Turma, Relator Ministro Mauricio Jose Godinho Delgado, DEJT 27/09/2024). Não se identifica, ainda, indícios da existência de questão nova acerca da controvérsia ora submetida a exame, mormente diante da referida jurisprudência atual, iterativa e notória desta Corte uniformizadora, a obstaculizar a pretensão recursal. Afasta-se, daí, a possibilidade de reconhecimento da transcendência jurídica m torno da questão controvertida. Não há, ainda, a transcendência social a causa, uma vez que não se cuida de pretensão recursal formulada em face de suposta supressão ou limitação de direitos sociais assegurados na legislação pátria. Não há, por fim, transcendência econômica o caso dos autos, pois o valor arbitrado à condenação não se revela elevado ou desproporcional aos pedidos formulados e deferidos na instância ordinária. Configurado o óbice relativo ao não reconhecimento da transcendência da causa quanto ao tema sob exame, resulta inviável o processamento do Recurso de Revista, no particular. Com esses fundamentos, nego provimento ao Agravo de Instrumento. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. PERCENTUAL FIXADO. REDUÇÃO. RECLAMAÇÃO TRABALHISTA AJUIZADA NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. MATÉRIA FÁTICA. TRANSCENDÊNCIA DA CAUSA NÃO EXAMINADA. Eis os fundamentos sufragados pelo egrégio Tribunal Regional do Trabalho, por ocasião do exame de admissibilidade do Recurso de Revista interposto pela primeira reclamada, quanto ao tema me comento: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / PARTES E PROCURADORES / SUCUMBÊNCIA / HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. O trecho transcrito nas razões recursais para demonstrar o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista é o seguinte:

7. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE SUCUMBÊNCIA (...) Inviável a condenação da parte autora ao pagamento da verba honorária decorrente de sua sucumbência, dado que se trata de beneficiária da gratuidade da justiça. Veja-se que o STF, no julgamento da ADI 5766 em 20/10/2021, declarou a inconstitucionalidade do §4º do art. 791-A da CLT incluído pela Lei nº 13.467/2017. No mais, tendo em vista que a presente reclamatória foi ajuizada posteriormente à vigência da Lei n.º 13.467/2017, aplica-se ao caso o disposto no artigo 791-A da CLT, que prevê honorários advocatícios entre 5% e 15%. No caso em apreço, considerando os requisitos do art. 791-A, § 2º, CLT e a valorização da advocacia decorrente de sua essencialidade para a administração da Justiça (art. 133, CF), entende-se cabível fixar a verba em 15% sobre o valor bruto da condenação (Súmula nº 37 deste Regional). Destaco o grau de zelo do profissional, o lugar de prestação do serviço, a natureza e a importância da causa, o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço. (...) Nego provimento ao recurso ordinário da primeira ré. Admito o recurso de revista no item. No que se refere ao percentual atribuído às verbas honorárias, o TST firmou entendimento no sentido de que a majoração ou redução do percentual fixado a título de honorários sucumbenciais, à luz do trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço, da natureza e a importância da causa, do lugar de prestação do serviço e do grau de zelo do profissional, demandaria a reanálise do quadro fático delineado na decisão recorrida, o que não seria admissível no âmbito recursal de natureza extraordinária, a teor do que dispõe a Súmula n. 126 do TST. Apontando esta conclusão, destaca-se, exemplificativamente, o seguinte julgado do Tribunal Superior: (...)

2. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. REDUÇÃO DO PERCENTUAL ARBITRADO. SÚMULA 126/TST. Hipótese em que a Recorrente pretende a redução dos honorários advocatícios fixados no percentual de 10%. O juiz, ao arbitrar o percentual de honorários, que pode variar entre 5% e 15%, deve ponderar os critérios fixados no art. 791-A, § 2º, da CLT (art. 85, § 2º, do CPC/2015), observando o grau de zelo profissional, o lugar da prestação do serviço, a natureza e a importância da causa, o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço. Assim, o exame da tese recursal, no sentido do desacerto do arbitramento dos honorários advocatícios no percentual de 10%, exige o revolvimento de fatos e provas, a fim de se apurar as circunstâncias que influenciam na sua fixação (arts. 791-A, § 2º, da CLT e 85, § 2º, do CPC/2015), o que encontra óbice na Súmula 126/TST. Decisão monocrática mantida com acréscimo de fundamentação. Agravo não provido " (Ag-AIRR-279-78.2019.5.06.0017, 5ª Turma, Relator Ministro Douglas Alencar Rodrigues, DEJT 06/05/2022). No mesmo sentido: Ag-ED-AIRR-11059-53.2017.5.03.0010, 1ª Turma, Relator Ministro Amaury Rodrigues Pinto Junior, DEJT 29/04/2022; Ag-AIRR-XXXXXXX-XX.2019.X.XX.XXXX, 2ª Turma, Relatora Ministra Morgana de Almeida Richa, DEJT 08/04/2022; AIRR-21302-73.2019.5.04.0005, 3ª Turma, Relator Ministro Alberto Luiz Bresciani de Fontan Pereira, DEJT 26/03/2021; Ag-AIRR-10285-14.2019.5.18.0211, 4ª Turma, Relator Ministro Alexandre Luiz Ramos, DEJT 17/12/2021; AIRR-101057-35.2019.5.01.0263, 6ª Turma, Relator Ministro Lelio Bentes Correa, DEJT 06/05/2022; RRAg-10215-81.2018.5.03.0103, 8ª Turma, Relatora Ministra Dora Maria da Costa, DEJT 11/04/2022. Por outro lado, em relação a absolvição da parte autora do pagamento de honorários de sucumbência, em 12/12/2018, o Pleno deste TRT4 decidiu, por maioria, acolher parcialmente a arguição formulada nos autos do processo n. XXXXXXX-XX.2018.X.XX.XXXX para declarar incidentalmente a inconstitucionalidade da expressão "desde que não tenha obtido em juízo, ainda que em outro processo, créditos capazes de suportar a despesa ", constante do § 4º do art. 791-A da CLT, com redação da Lei 13.467 de 13.07.2017. Posteriormente, no julgamento da ADI n. 5766 (ata de julgamento publicada em 05/11/2021, acórdão publicado em 03/05/2022), o Supremo Tribunal Federal declarou inconstitucional o art. 791-A, § 4º, da CLT, confirmando a diretriz constitucional adotada por este TRT4. No julgamento dos Embargos Declaratórios opostos pelo Advogado-Geral da União ao acórdão prolatado pelo STF na ADI n. 5766, publicado em 29/06/2022, esclareceu o Exmo. Ministro Relator que o comando de seu voto está estritamente limitado pelo teor do pedido formulado pelo Procurador-Geral da República, o qual se limitou a postular a declaração de inconstitucionalidade "da expressão 'desde que não tenha obtido em juízo, ainda que em outro processo, créditos capazes de suportar a despesa," do § 4 o do art. 791-A da CLT ". Assim, conclui-se que a declaração de inconstitucionalidade veiculada no julgamento da ADI n. 5766 se restringe apenas à expressão "desde que não tenha obtido em juízo, ainda que em outro processo, créditos capazes de suportar a despesa ," constante do § 4º do art. 791-A da CLT, exatamente como fixado por este TRT4 na Arguição de Inconstitucionalidade Incidental formulada no processo n. XXXXXXX-XX.2018.X.XX.XXXX. Estando a decisão recorrida em contrariedade com a posição do Supremo Tribunal Federal, intérprete final da Constituição Federal, e com base no art. 102, § 2º, da Constituição da República, identifica-se possível violação ao disposto no art. 791-A, § 4º, da CLT. Dou seguimento ao recurso de revista, no tópico, com base no art. 896, "c", da CLT. CONCLUSÃO Admito parcialmente o recurso. Sustentam as agravantes que seu Recurso de Revista merece processamento, porquanto preenchidos os requisitos necessários à admissibilidade do apelo, mormente em relação ao não revolvimento de fatos e de provas coligidos nos autos. No mérito, pugnam para que o percentual fixado a título de honorários advocatícios seja reduzido para 5% do valor que resultar da liquidação, em observância aos critérios da razoabilidade e proporcionalidade. Argumenta “ão ser a demanda de grande complexidade” Esgrimem com violação do artigo 790-A, da CLT. Ao exame. O Tribunal Regional negou provimento ao Recurso Ordinário interposto pela primeira reclamada, mantendo, assim, a sentença mediante condenou a reclamada ao pagamento de honorários sucumbenciais, no importe de 15% do valor da condenação, conforme fundamentos a seguir expressos:

7. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE SUCUMBÊNCIA A primeira ré defende a sua absolvição quanto aos honorários por nada ser devido à autora, ou, ao menos, a sua diminuição para 5%. Entende que a aplicação da Lei n. 13.467/2017 enseja a condenação da reclamante em honorários advocatícios em favor dos patronos da ré. Invoca o art. 791-A, § 4º, CLT. Sem razão. Inviável a condenação da parte autora ao pagamento da verba honorária decorrente de sua sucumbência, dado que se trata de beneficiária da gratuidade da justiça. Veja-se que o STF, no julgamento da ADI 5766 em 20/10/2021, declarou a inconstitucionalidade do §4º do art. 791-A da CLT incluído pela Lei nº 13.467/2017. No mais, tendo em vista que a presente reclamatória foi ajuizada posteriormente à vigência da Lei n.º 13.467/2017, aplica-se ao caso o disposto no artigo 791-A da CLT, que prevê honorários advocatícios entre 5% e 15%. No caso em apreço, considerando os requisitos do art. 791-A, § 2º, CLT e a valorização da advocacia decorrente de sua essencialidade para a administração da Justiça (art. 133, CF), entende-se cabível fixar a verba em 15% sobre o valor bruto da condenação (Súmula nº 37 deste Regional). Destaco o grau de zelo do profissional, o lugar de prestação do serviço, a natureza e a importância da causa, o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço. Considerando que o conceito de "bruto" adotado pela Turma, à luz da Súmula Regional 37, corresponde à inclusão dos descontos previdenciários e fiscais, a prática está em consonância com a Orientação Jurisprudencial 348 da SDI - I do TST: "Honorários advocatícios. Base de cálculo. Valor líquido. Lei nº 1.060, de 05.02.1950. (...) Os honorários advocatícios, arbitrados nos termos do art. 11, § 1º, da Lei nº. 1.060, de 05.02.1950, devem incidir sobre o valor líquido da condenação, apurado na fase de liquidação de sentença, sem a dedução dos descontos fiscais e previdenciários". Haja vista que a sentença está em conformidade com o entendimento supra, nada a reformar. Nego provimento ao recurso ordinário da primeira ré. Considerando os fundamentos expendidos no acórdão recorrido, tem-se que, para a modificação do percentual relativo aos honorários advocatícios, seria necessário o revolvimento de fatos e provas - procedimento vedado pela Súmula n.º 126 desta Corte superior. Com efeito, somente com o reexame do substrato fático-probatório seria possível rever o juízo de valor levado a cabo pelo órgão a quo ao arbitrar o valor da verba honorária. Sem tal revisão, a seu turno, não se pode avaliar o acerto ou desacerto da conduta das instâncias ordinárias na fixação do percentual devido a título de honorários. Ante o óbice da Súmula n.º 126 desta Corte superior, resulta inviável inferir violação dos dispositivos apontados como violados ou a alegada divergência jurisprudencial com os arestos colacionados. Não admitido o Recurso de Revista em razão do óbice erigido na Súmula n.º 126 do TST, deixa-se de examinar o requisito da transcendência da causa. Com esses fundamentos, nego provimento ao Agravo de Instrumento. RECURSO DE REVISTA I –CONHECIMENTO 1 - PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS DE ADMISSIBILIDADE RECURSAL Foram preenchidos os pressupostos extrínsecos de admissibilidade. 2 - PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS DE ADMISSIBILIDADE RECURSAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. BENEFICIÁRIO DA JUSTIÇA GRATUITA. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. O Tribunal Regional, no tocante ao tema em epígrafe, negou provimento ao Recurso Ordinário interposto pela primeira reclamada, mantendo, assim, a sentença mediante a qual entendera indevido o pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais pela parte reclamante, por ser beneficiário da justiça gratuita. Adotou, para tanto, os seguintes fundamentos –destaques acrescidos:

7. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE SUCUMBÊNCIA A primeira ré defende a sua absolvição quanto aos honorários por nada ser devido à autora, ou, ao menos, a sua diminuição para 5%. Entende que a aplicação da Lei n. 13.467/2017 enseja a condenação da reclamante em honorários advocatícios em favor dos patronos da ré. Invoca o art. 791-A, § 4º, CLT. Sem razão. Inviável a condenação da parte autora ao pagamento da verba honorária decorrente de sua sucumbência, dado que se trata de beneficiária da gratuidade da justiça. Veja-se que o STF, no julgamento da ADI 5766 em 20/10/2021, declarou a inconstitucionalidade do §4º do art. 791-A da CLT incluído pela Lei nº 13.467/2017. No mais, tendo em vista que a presente reclamatória foi ajuizada posteriormente à vigência da Lei n.º 13.467/2017, aplica-se ao caso o disposto no artigo 791-A da CLT, que prevê honorários advocatícios entre 5% e 15%. No caso em apreço, considerando os requisitos do art. 791-A, § 2º, CLT e a valorização da advocacia decorrente de sua essencialidade para a administração da Justiça (art. 133, CF ), entende-se cabível fixar a verba em 15% sobre o valor bruto da condenação (Súmula nº 37 deste Regional). Destaco o grau de zelo do profissional, o lugar de prestação do serviço, a natureza e a importância da causa, o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço. Considerando que o conceito de "bruto" adotado pela Turma, à luz da Súmula Regional 37, corresponde à inclusão dos descontos previdenciários e fiscais, a prática está em consonância com a Orientação Jurisprudencial 348 da SDI - I do TST: "Honorários advocatícios. Base de cálculo. Valor líquido. Lei nº 1.060, de 05.02.1950. (...) Os honorários advocatícios, arbitrados nos termos do art. 11, § 1º, da Lei nº. 1.060, de 05.02.1950, devem incidir sobre o valor líquido da condenação, apurado na fase de liquidação de sentença, sem a dedução dos descontos fiscais e previdenciários". Haja vista que a sentença está em conformidade com o entendimento supra, nada a reformar. Nego provimento ao recurso ordinário da primeira ré. Sustentam as agravantes que seu Recurso de Revista merece processamento, porquanto preenchidos os requisitos necessários à admissibilidade do apelo. No mérito, afirmam, em síntese, ser possível a condenação do obreiro ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais, na condição suspensiva de exigibilidade. Esgrimem com violação dos artigos 5º, inciso II e 133 da Constituição da República, e 791-A, §§ 3º e 4º, da Consolidação das Leis do Trabalho. Ao exame. Controverte-se nos autos acerca da possibilidade de condenação de empregado beneficiário da justiça gratuita em honorários advocatícios, com supedâneo no artigo 791-A, § 4º, da CLT, tratando-se de reclamação trabalhista ajuizada após a vigência da Lei n.º 13.467/2017. Uma vez constatado que o Recurso de Revista atende aos demais requisitos processuais de admissibilidade, passa-se ao exame do apelo sob o prisma do pressuposto da transcendência da causa, previsto no artigo 896-A da Consolidação das Leis do Trabalho. O artigo 791-A, § 4º, da CLT, introduzido ao texto consolidado por meio da Lei nº 13.467/2017, que prevê a condenação do beneficiário da justiça gratuita ao pagamento de honorários sucumbenciais e que foi objeto de Ação Direta de Inconstitucionalidade, possui a seguinte redação: Art. 791-A. (...) § 4o Vencido o beneficiário da justiça gratuita, desde que não tenha obtido em juízo, ainda que em outro processo, créditos capazes de suportar a despesa, s obrigações decorrentes de sua sucumbência ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade e somente poderão ser executadas se, nos dois anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão que as certificou, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade, extinguindo-se, passado esse prazo, tais obrigações do beneficiário. Por ocasião do julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade n.º 5.766, ocorrido em 20/10/2021 , o Supremo Tribunal Federal, consoante certidão de julgamento, declarou a inconstitucionalidade do artigo 791-A, § 4º, da CLT, advindo da Lei n.º 13.467/2017, nos termos do voto do Exmo. Ministro Alexandre de Moraes, Redator designado para o acórdão. Em observância ao precedente vinculante emanado da Suprema Corte, este Colegiado, na esteira da jurisprudência que se firmou nas demais Turmas do Tribunal Superior do Trabalho, sufragou entendimento no sentido de ser indevida a condenação do beneficiário da justiça gratuita ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais. Neste sentido, os seguintes precedentes (grifos acrescidos): (...) RECURSO DE REVISTA. VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. BENEFICIÁRIO DA JUSTIÇA GRATUITA. ART. 791-A, § 4º, DA CLT. ADI 5.766/DF. TRANSCENDÊNCIA RECONHECIDA.

1. O Plenário do Supremo Tribunal Federal, na sessão de 20/10/2021, no julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI 5.766), declarou inconstitucional o § 4º do art. 791-A da CLT, introduzido pela Lei n.º 13.467/2017, o qual autorizava a condenação ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais do beneficiário da justiça gratuita, quando obtivesse em juízo, mesmo que em outro processo, créditos capazes de suportar as despesas.

2. A jurisprudência majoritária desta Corte Superior, com ressalva de entendimento pessoal deste Relator, amparada no julgamento da ADI 5.766/DF, vem firmando o entendimento de que condenação do beneficiário da justiça gratuita ao pagamento dos honorários é indevida Recurso de revista conhecido e provido. (RR-9-56.2019.5.12.0027, ª Turma, Relator Ministro Amaury Rodrigues Pinto Junior, DEJT 29/04/2022). (...) RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE. HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA Em recente julgamento da ADI 5766, na sessão de 14/10/2021, o STF declarou a inconstitucionalidade a norma introduzida pela Lei 13.467/2017 que obriga o beneficiário da justiça gratuita a arcar com as despesas de honorários de sucumbência. Assim, ndevida a condenação de honorários sucumbenciais ao beneficiário da justiça gratuita. Recurso de revista conhecido e provido. (RRAg-10085-08.2018.5.15.0152, ª Turma Relatora Ministra Maria Helena Mallmann, DEJT 17/12/2021). RECURSO DE REVISTA. LEI 13.467/17. RITO SUMARÍSSIMO. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. BENEFICIÁRIO DA JUSTIÇA GRATUITA. ARTIGO 791-A, § 4º, DA CLT. AÇÃO PROPOSTA APÓS 11 DE NOVEMBRO DE 2017. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. O art. 791-A, § 4º, introduzido na Consolidação das Leis do Trabalho pela Lei nº 13.467/2017, dispõe que "Vencido o beneficiário da justiça gratuita, desde que não tenha obtido em juízo, ainda que em outro processo, créditos capazes de suportar a despesa, as obrigações decorrentes de sua sucumbência ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade e somente poderão ser executadas se, nos dois anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão que as certificou, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade, extinguindo-se, passado esse prazo, tais obrigações do beneficiário" Ocorre que o Supremo Tribunal Federal, ao julgar a ADI 5766/DF, em 20/10/2021, declarou a inconstitucionalidade do art. 791-A, § 4º, da CLT, razão pela qual é indevido o pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais por beneficiário da justiça gratuita ainda que, em outro processo, obtenha créditos suficientes para suportar as obrigações decorrentes de sua sucumbência. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento. (RR-11630-85.2019.5.15.0053, ª Turma, Relator Ministro Alberto Bastos Balazeiro, DEJT 20/05/2022). (...) B) RECURSO DE REVISTA OBREIRO. I) CONDENAÇÃO DE BENEFICIÁRIO DA JUSTIÇA GRATUITA AO PAGAMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS - ADI 5766 - INCOMPATIBILIDADE DO ART. 791-A, § 4º, DA CLT COM O ART. 5º, LXXIV, DA CF - TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA - APELO PROVIDO. o caso dos autos, deferida pelo juízo a quo a gratuidade de justiça ao Reclamante, merece conhecimento o recurso de revista obreiro, por violação do art. 5º, LXXIV, da CF (assistência jurídica gratuita), nos termos da jurisprudência pacificada do STF, uma vez reconhecida a transcendência política da causa (CLT, art. 896-A, § 1º, II), para se dar provimento ao apelo, de odo a afastar a condenação em honorários sucumbenciais Recurso de revista conhecido e provido. [...] (RR-10916-41.2019.5.03.0092, ª Turma, Relator Ministro Ives Gandra da Silva Martins Filho, DEJT 11/02/2022). (...) I - RECURSO DE REVISTA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. BENEFICIÁRIO DA JUSTIÇA GRATUITA. ARTIGO 791-A, § 4º, DA CLT. AÇÃO PROPOSTA APÓS 11 DE NOVEMBRO DE 2017. TRANCENDÊNCIA RECONHECIDA. art. 791-A, § 4º, introduzido na Consolidação das Leis do Trabalho pela Lei nº 13.467/2017, dispõe que "Vencido o beneficiário da justiça gratuita, desde que não tenha obtido em juízo, ainda que em outro processo, créditos capazes de suportar a despesa, as obrigações decorrentes de sua sucumbência ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade e somente poderão ser executadas se, nos dois anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão que as certificou, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade, extinguindo-se, passado esse prazo, tais obrigações do beneficiário". Ocorre que o Supremo Tribunal Federal, ao julgar a ADI 5766/DF, em 20/10/2021, declarou a inconstitucionalidade do art. 791-A, § 4º, da CLT, razão pela qual é ndevido o pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais por beneficiário da justiça gratuita, ainda que, em outro processo, obtenha créditos suficientes para suportar as obrigações decorrentes de sua sucumbência Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento. (Ag-RR-10170-34.2019.5.15.0095, ª Turma, Relator Ministro Alberto Bastos Balazeiro, DEJT 11/02/2022). RECURSO DE REVISTA. RECLAMANTE. LEI Nº 13.467/2017. TRANSCENDÊNCIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA. TESE VINCULANTE DO STF. á transcendência política quando se constata que o acórdão recorrido não está conforme a tese vinculante do STF. Na ADI 5.766, o STF declarou a inconstitucionalidade do parágrafo 4º do artigo 791-A da CLT. Prevaleceu a conclusão de que a previsão de pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais, na hipótese de beneficiário da justiça gratuita, afronta o artigo 5º, LXXIV, da Constituição Federal, segundo o qual: "o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos". No caso concreto, o TRT concluiu que a parte reclamante, beneficiária da justiça gratuita, deve pagar honorários advocatícios sucumbenciais. Logo, impõe-se a adequação do acórdão recorrido ao entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento (RR-11135-46.2018.5.15.0095, ª Turma, Relatora Ministra Kátia Magalhães Arruda, DEJT 17/12/2021). (...) RECURSO DE REVISTA DO AUTOR. LEI Nº 13.467/2017. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. JUSTIÇA GRATUITA. IMPROCEDÊNCIA TOTAL DOS PEDIDOS. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA. INCONSTITUCIONALIDADE DO ARTIGO 791-A, § 4º, DA CLT.

DECISÃO DO STF PROFERIDA NA ADI 5766/DF Reconhecida a transcendência jurídica, nesse aspecto. O Supremo Tribunal Federal, no recente julgamento da ADI 5766/DF, em 20/10/2021 (Ata de Julgamento Publicada no DJE de 5/11/2021), declarou a inconstitucionalidade do artigo 791-A, § 4º, da CLT, introduzido pela Lei nº 13.467/2017, que impõe ao beneficiário da justiça gratuita o pagamento de honorários de sucumbência. Assim, indevido o pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais por beneficiário da gratuidade de justiça ainda que, em outro processo, obtenha créditos suficientes para suportar obrigações decorrentes de sua sucumbência. Precedentes do TST. Recurso de revista conhecido e provido. (RR-10920-58.2019.5.15.0023, ª Turma, Relator Ministro Cláudio Mascarenhas Brandão, DEJT 06/05/2022). HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA. BENEFICIÁRIO DA JUSTIÇA GRATUITA. INCONSTITUCIONALIDADE DO ART. 791-A, § 4º, DA CLT. . Consoante o disposto no art. 791-A, § 4º, da CLT, comando legal introduzido pela Reforma Trabalhista, o empregado, embora beneficiário da justiça gratuita, será condenado ao pagamento de honorários de sucumbência, se sucumbente no processo.

2. Por sua vez, o Supremo Tribunal Federal, ao julgar a ADI-5766, declarou a inconstitucionalidade do referido comando consolidado, ao fundamento que é inconstitucional obstaculizar o acesso à Justiça do Trabalho pelos hipossuficientes.

3. Dentro desse contexto, a presente revista logra êxito para xtirpar a condenação do reclamante, beneficiário da justiça gratuita, ao pagamento dos honorários de sucumbência Recurso de revista conhecido e provido (RR-XXXXXXX-XX.2019.X.XX.XXXX, ª Turma, Relatora Ministra Dora Maria da Costa, DEJT 11/02/2022). Tem-se, contudo, que, do acórdão prolatado na ADI 5.766, publicado no DJE de 3/5/2022 , e, especificamente, do acórdão prolatado por ocasião do julgamento dos Embargos de Declaração interpostos no referido feito, publicado no DJE de 29/6/2022 , extrai-se que a declaração de inconstitucionalidade recaiu tão somente sobre a expressão “ desde que não tenha obtido em juízo, ainda que em outro processo, créditos capazes de suportar a despesa ”constante do § 4º do artigo 791-A da CLT, restando incólume o texto remanescente do dispositivo. Depreende-se dos referidos acórdãos emanados da Suprema Corte que a possibilidade de compensação ou abatimento dos honorários advocatícios sucumbenciais com os créditos obtidos em juízo pelo beneficiário da justiça gratuita vulnera a assistência jurídica integral e gratuita devida pelo Estado em favor da parte hipossuficiente, em afronta à diretriz insculpida no artigo 5º, LXXIV, da Constituição da República, além de atentar contra o direito fundamental de acesso ao Poder Judiciário a que se refere o inciso XXXV do artigo 5º da Constituição da República. Conclui-se, portanto, que, nesta Justiça Especializada, resulta possível a condenação do beneficiário da justiça gratuita ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais, permanecendo sua exigibilidade suspensa nos dois anos subsequentes ao trânsito em julgado da sentença, sendo vedada a compensação ou abatimento com créditos obtidos em juízo, ainda que em outro processo. Com efeito, os honorários sucumbenciais a que condenado o beneficiário da justiça gratuita somente poderão ser executados se, no prazo de dois anos, o credor demonstrar que deixou de existir a condição de hipossuficiência econômica do devedor, sendo que, após o decurso do referido prazo, extingue-se a obrigação. Na hipótese dos autos, o Tribunal Regional, ao afastar a possibilidade de condenação da parte reclamante ao pagamento de honorários sucumbenciais, proferiu decisão em desarmonia com o precedente vinculante emanado do Supremo Tribunal Federal, resultando evidenciada a transcendência política da causa, bem como a afronta ao artigo 791-A, § 4º, da CLT. Com esses fundamentos, conheço do Recurso de Revista. II –MÉRITO HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. BENEFICIÁRIO DA JUSTIÇA GRATUITA. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. Conhecido o Recurso de Revista por afronta ao artigo 791-A, § 4º, da CLT, seu provimento é medida que se impõe. Conforme fundamentos acima sufragados, resulta possível a condenação do beneficiário da justiça gratuita ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais, permanecendo sua exigibilidade suspensa nos dois anos subsequentes ao trânsito em julgado da sentença, sendo vedada a compensação ou abatimento com créditos obtidos em juízo, ainda que em outro processo. Com esses fundamentos, dou provimento parcial ao Recurso de Revista para condenar a parte reclamante, beneficiária da justiça gratuita, ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais, suspendendo-se sua exigibilidade, nos termos do § 4º do artigo 791-A da CLT, vedada a possibilidade de compensação com eventuais créditos obtidos em juízo, neste ou em outro processo. ISTO POSTO

ACORDAM os Ministros da Terceira Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade, conhecer do Agravo de Instrumento e, no mérito, afastando a transcendência da causa no tocante aos temas “ indenização por danos morais ”e “ aplicabilidade da multa prevista no artigo 467 da CLT ” negar-lhe provimento. Acordam , ainda, por unanimidade, reconhecendo a transcendência política da causa, conhecer do Recurso de Revista, por violação do artigo 791-A, § 4º, da Consolidação das Leis do Trabalho, e, no mérito, dar-lhe provimento parcial para condenar a parte reclamante, beneficiária da justiça gratuita, ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais, suspendendo-se sua exigibilidade, nos termos do § 4º do artigo 791-A da CLT, vedada a possibilidade de compensação com eventuais créditos obtidos em juízo, neste ou em outro processo. Brasília, de de

⚖️ O que costuma pesar em casos assim

✅ Costuma ser acolhido

  • A ausência de transcendência da causa impede o processamento do Recurso de Revista.
  • O acórdão recorrido está em consonância com a jurisprudência do TST de que o atraso reiterado de salários configura dano moral in re ipsa.
  • A revisão do valor da indenização por danos morais exigiria reexame de fatos e provas, vedado em instância extraordinária (Súmula n.º 126 do TST).
  • A jurisprudência do TST entende que a multa do Art. 467 da CLT é inaplicável a empresas em recuperação judicial.

❌ Costuma ser rejeitado

  • O argumento de que a decisão recorrida sobre dano moral por atraso reiterado de salários divergia da jurisprudência do TST foi rejeitado.
  • O argumento de que o valor da indenização por danos morais era inadequado e deveria ser revisto foi rejeitado.
  • O argumento de que a multa do Art. 467 da CLT deveria ser aplicada à empresa em recuperação judicial foi rejeitado.

Padrões observados nos casos semelhantes deste acervo — cada processo é único.

❓ Perguntas frequentes

O que essa decisão decidiu?

O TST decidiu que o atraso reiterado no pagamento de salários gera dano moral e que a multa do Art. 467 da CLT não se aplica a empresas em recuperação judicial, mantendo as decisões das instâncias anteriores.

Quem entrou no processo?

O processo envolveu um trabalhador que buscava indenização por danos morais e a aplicação de multas contra a empresa.

Como o tribunal decidiu e por quê?

O tribunal decidiu por não prover os Agravos de Instrumento, mantendo as decisões das instâncias anteriores. Isso ocorreu porque os recursos não preenchiam os requisitos de transcendência ou exigiam reexame de provas, o que não é permitido nesta fase.

Quais leis ou súmulas foram aplicadas?

Foram mencionadas a Súmula n.º 126 do TST (sobre reexame de fatos e provas), a Súmula n.º 388 do TST (sobre a inaplicabilidade da multa do Art. 467 da CLT em recuperação judicial) e o Artigo 467 da CLT.

Qual foi o argumento que mais pesou na decisão?

O principal argumento foi que os recursos não apresentavam 'transcendência' (relevância jurídica, política, social ou econômica) ou que exigiam a análise de provas, o que não é permitido no TST.

A decisão foi favorável ou contrária a quem pediu?

A decisão foi contrária à parte que interpôs os Agravos de Instrumento, pois estes não foram providos, mantendo-se as decisões das instâncias inferiores sobre os temas discutidos.

O que isso significa pra quem está em situação parecida?

Significa que o atraso constante de salários pode gerar direito a indenização por dano moral, mas que empresas em recuperação judicial podem não ser obrigadas a pagar a multa do Art. 467 da CLT.

Quais provas ou documentos foram importantes?

O texto não especifica provas ou documentos, mas menciona que a revisão do valor da indenização por danos morais exigiria o reexame do 'substrato fático-probatório'.

Ainda é possível recorrer de uma decisão dessas?

Em geral, após uma decisão do TST em Agravo de Instrumento que não provê o recurso, as possibilidades de recurso são limitadas, dependendo do caso específico.

Vale a pena procurar um advogado num caso assim?

Sim, é sempre recomendável procurar um advogado especialista para analisar o caso concreto e orientar sobre os direitos e as melhores estratégias.

Fonte oficial: TST — 3ª Turma — ementa e inteiro teor reproduzidos das bases públicas do tribunal.Resumo, tese, resumo técnico e perguntas: elaborados por Inteligência Artificial com base na ementa e no acórdão oficiais.
TST: Dano Moral por Atraso Salarial e Multa CLT em | VadeLab