TST mantém deserção de Recurso de Revista por falta de pagamento total de custas majoradas
📌 Em resumo
O TST confirmou que o recurso de uma empresa não seria analisado porque ela não pagou o valor total das custas processuais que foram aumentadas. Como não foi apenas um valor insuficiente, mas a falta total do pagamento extra, o tribunal não deu uma nova chance para pagar. Por isso, o recurso do trabalhador, que dependia do da empresa, também não foi analisado.
⚖️ Tese Jurídica
Configura-se a deserção do Recurso de Revista pela ausência total de recolhimento das custas processuais majoradas, impedindo a aplicação da OJ nº 140 da SBDI-I do TST
📖 Resumo técnico
O TST não conheceu do Recurso de Revista da reclamada por deserção, pois houve ausência total de recolhimento das custas processuais majoradas, e não mera insuficiência, impedindo a aplicação da OJ 140 da SBDI-I. O agravo interno da reclamante, que visava o Recurso de Revista adesivo, também foi prejudicado.
📜 Ementa Documento oficial
AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. DESERÇÃO DO RECURSO DE REVISTA. AUSÊNCIA DE COMPLEMENTAÇÃO DO VALOR DAS CUSTAS PROCESSUAIS. NÃO PREENCHIMENTO DE PRESSUPOSTO EXTRÍNSECO DE ADMISSIBILIDADE. TRANSCENDÊNCIA NÃO EXAMINADA.
I. Não merece reparos a decisão unipessoal, pois há óbice processual (Deserção) a inviabilizar a intelecção da matéria, tal como posta, deduzida ou apresentada, obstando assim a emissão de juízo positivo de transcendência. Transcendência não examinada.
II. No caso dos autos, a parte reclamada, ao interpor o recurso de revista, deixou de complementar o valor das custas processuais majoradas pelo juízo a quo. Como não houve insuficiência do recolhimento das custas processuais do recurso de revista, mas sim ausência de recolhimento de qualquer valor relativo ao valor de custas exigidas no momento próprio de interposição do referido recurso, não incide a OJ nº 140 da SBDI-I do TST.
III. Quanto ao agravo interno interposto pela parte reclamante, nos termos do art. 997, §2º, III do CPC, seu recurso de revista adesivo não deve ser conhecido, restando prejudicada sua análise.
IV. Agravos internos de que se conhecem e a que se negam provimento.
📚 Inteiro teor Documento oficial
ACÓRDÃO 8ª Turma GMEV/llg/ AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. DESERÇÃO DO RECURSO DE REVISTA. AUSÊNCIA DE COMPLEMENTAÇÃO DO VALOR DAS CUSTAS PROCESSUAIS. NÃO PREENCHIMENTO DE PRESSUPOSTO EXTRÍNSECO DE ADMISSIBILIDADE. TRANSCENDÊNCIA NÃO EXAMINADA.
I. Não merece reparos a decisão unipessoal, pois há óbice processual (Deserção) a inviabilizar a intelecção da matéria, tal como posta, deduzida ou apresentada, obstando assim a emissão de juízo positivo de transcendência. Transcendência não examinada.
II. No caso dos autos, a parte reclamada, ao interpor o recurso de revista, deixou de complementar o valor das custas processuais majoradas pelo juízo a quo. Como não houve insuficiência do recolhimento das custas processuais do recurso de revista, mas sim ausência de recolhimento de qualquer valor relativo ao valor de custas exigidas no momento próprio de interposição do referido recurso, não incide a OJ nº 140 da SBDI-I do TST.
III. Quanto ao agravo interno interposto pela parte reclamante, nos termos do art. 997, §2º, III do CPC, seu recurso de revista adesivo não deve ser conhecido, restando prejudicada sua análise.
IV. Agravos internos de que se conhecem e a que se negam provimento. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista nº TST- Ag-AIRR - 10749-82.2019.5.18.0261 , em que são Agravante(s) e Agravado(s)S ANGLO AMERICAN NIQUEL BRASIL LTDA e [NOME] . Trata-se de agravos internos interpostos em face de decisão unipessoal em que se negou provimento aos agravos de instrumentos das partes. Intimadas a se manifestarem, as partes agravadas não apresentaram contraminutas.
É o relatório.
VOTO 1. CONHECIMENTO Atendidos os pressupostos de admissibilidade do agravo interno, dele conheço.
2. MÉRITO A parte reclamada alega que “a realidade é que não houve a total ausência de pagamento das custas, mas apenas e tão somente da sua complementação. Veja-se que quando da interposição do recurso ordinário, a Agravante efetuou o pagamento do valor arbitrado me sentença, no importe de R$ 200,00 (duzentos reais). Ou seja, mesmo que parcialmente, a Agravante efetuou o pagamento das custas. Após o acórdão de ID. 5f1214b, que houve o acréscimo da condenação e as custas passaram para R$ 500,00 (quinhentos reais), sendo que em razão do pagamento parcial feito anteriormente, é certo que havia apenas de se complementar o valor das custas, que ora se comprova nesta oportunidade, mas de modo algum significa a total ausência de custas. Neste aspecto, tratando-se de complementação das custas, seria necessária a concessão de prazo para a Recorrente regularizar o preparo, nos conformes do art. 932, parágrafo único, art. 1.007, parágrafo 2º e 4º do CPC e da OJ 140 da SBDI-1 do col. TST”. A parte reclamante alega que “O Recurso Adesivo depende do Recurso de Revista principal ser acolhido, e como todos os requisitos de admissibilidade recursal estão presentes no Recurso de Revista da Reclamada, conseqüentemente o Recurso de Revista adesivo do Reclamante também segue a mesma sorte. O único tema aqui a ser tratado é exatamente a inexistência da deserção do Recurso de Revista principal, visto que o Recurso de Revista principal reuniu todos os requisitos necessários ao seu conhecimento e conseqüentemente o Recurso de Revista Adesivo do reclamante deve ser conhecido e provido”. A decisão agravada manteve o despacho denegatório dos recursos de revista, pelos próprios fundamentos, o qual foi proferido nos seguintes termos: Recurso de: ANGLO AMERICAN NIQUEL BRASIL LTDA PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Tempestivo o recurso (publicação em 19/04/2024 - aba "Expedientes" do PJe; recurso apresentado em 02/05/2024 - ID. a038a7a). Regular a representação processual (ID. 5c34e29). No que tange ao preparo, entretanto, o recurso não reúne condições de admissibilidade. A sentença parcial de mérito arbitrou à condenação o valor de R$ 10.000,00 e fixou as custas processuais em R$ 200,00, a serem pagas pela reclamada (ID. 7813003). Inconformadas, as partes interpuseram recurso ordinário (reclamada) e adesivo (reclamante), tendo a reclamada efetuado o pagamento das custas (ID. 5e79611, c0bcc30) e do depósito recursal devido (ID. edb8556). Em 16/01/2024 houve a prolação da sentença final de mérito, que complementou a sentença parcial de mérito proferida em 28/12/2021 para julgar improcedente o pedido ainda pendente de exame (horas extras), nos termos dos fundamentos ali expendidos, sob o ID. 61dc21a, fixando custas complementares, pela parte reclamante, no valor de R$7.991,55, calculadas sobre o valor do pedido pendente de horas extras (R$399.577,50), isenta em face da concessão dos benefícios da justiça gratuita (ID. 61dc21a). A Turma Regional, pelo acórdão de ID. 5f1214b, conheceu integralmente do recurso ordinário da reclamada e apenas parcialmente daquele manejado pelo reclamante e, no mérito, deu-lhes parcial provimento, arbitrando novo valor à condenação, no importe de R$ 25.000,00, majorando as custas pela reclamada para R$ 500,00. No entanto, a reclamada, ao recorrer de revista, não apresentou nenhum comprovante referente ao complemento do valor das custas processuais. Esclareça-se que não é o caso de intimar-se a recorrente para regularizar o preparo, pois, nos termos da OJ 140 da SD1-1/TST, essa providência somente será determinada "Em caso de recolhimento insuficiente das custas ", hipótese diversa dessa em processuais ou do depósito recursal análise, em que não houve a comprovação do pagamento das custas processuais adicionais, dentro do prazo recursal. Nesse sentido, a jurisprudência do Col.TST: Nesse passo, diante da ausência de comprovação do pagamento das custas processuais fixadas no acórdão, o recurso de revista está deserto. CONCLUSÃO DENEGO seguimento ao recurso de revista. Recurso de: [NOME] PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Intempestivo o recurso, pois o acórdão foi publicado em 14/05 /2024 conforme aba "Expedientes" do PJE e o recurso somente foi apresentado em 28 /05/2024 (ID. 3916ce1), ou seja, após expirado o octídio legal (em 27/05/2024). (id. 9ce9dbd) Não merece reparos a decisão unipessoal em relação aos temas, pois há óbice processual (deserção) a inviabilizar a intelecção da matéria, tal como posta, deduzida ou apresentada, obstando assim a emissão de juízo positivo de transcendência. Consoante entendimento desta Corte Superior, a Orientação Jurisprudencial nº 140 da SBDI-1 desta Corte não se aplica aos casos em que se verifica a ausência de preparo recursal ou a ausência de sua comprovação, mas tão somente quando há recolhimento do preparo em valor inferior ao devido (insuficiência no valor recolhido). Nesse sentido, os seguintes julgados: AGRAVO. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. DESERÇÃO DOS EMBARGOS. AUSÊNCIA DE RECOLHIMENTO DO DEPÓSITO RECURSAL. INAPLICABILIDADE DO ART. 1.007, § 2º, DO CPC DE 2015 E DA ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL Nº 140 DA SBDI-1 DO TST. NÃO PROVIMENTO.
I. Nos termos da Súmula nº 128, I, do TST, é ônus da parte recorrente efetuar o depósito recursal, integralmente, em relação a cada novo recurso interposto, sob pena de deserção, até que se integralize o valor da condenação. Sobre a possibilidade de concessão de prazo para o recorrente regularizar o preparo e complementar o valor das custas e/ou do depósito recursal, a jurisprudência desta Corte Superior firmou-se no sentido de que a diretriz da Orientação Jurisprudencial nº 140 da SBDI-1 — a qual prevê o prazo de 5 (cinco) dias conforme § 2º do art. 1.007 do CPC de 2015 para regularização do preparo — aplica-se tão somente às situações em que se verificar a insuficiência do recolhimento das custas ou do depósito recursal, e não aos casos de ausência total de recolhimento ou de não comprovação do pagamento dentro do prazo alusivo ao recurso.
II. No caso dos autos, a sentença arbitrou à condenação o valor de R$45.000,00 (quarenta e cinco mil reais), com custas no valor de R$900,00 (novecentos reais), a cargo da parte reclamada. Na ocasião da interposição do recurso ordinário, a demandada recolheu o valor referente às custas processuais e efetuou o depósito recursal no importe de R$8.960,01 (oito mil, novecentos e sessenta reais e um centavo). O Tribunal Regional do Trabalho reformulou a sentença, fixando o valor da condenação em R$60.000,00 (sessenta mil reais) e as custas em R$1.200,00 (mil e duzentos reais). Ao apresentar o recurso de revista, a demandada pagou R$ 300,00 (trezentos reais) de custas processuais e efetuou o depósito recursal no importe de R$ 31.970,59 (trinta e um mil, novecentos e setenta reais e cinquenta e nove centavos), utilizando seguro garantia judicial. Não houve qualquer alteração quanto aos respectivos valores pela Turma do TST.III. Ocorre que, embora não integralizado o valor da condenação, ao interpor o recurso de embargos a parte recorrente não efetuou o recolhimento de qualquer valor a título de depósito recursal. Logo, diferentemente do que alega, o caso é de ausência de comprovação do recolhimento do depósito recursal dentro do prazo do recurso, não havendo que se cogitar da aplicação do art. 1.007, § 2º, do CPC de 2015 e da Orientação Jurisprudencial nº 140 da SBDI-1 desta Corte Superior. Irreprochável, portanto, a decisão agravada.
IV. Agravo de que se conhece e a que se nega provimento. (Emb-[nº do processo suprimido], Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro Evandro Pereira Valadao Lopes, DEJT 13/06/2025). AGRAVO. DESERÇÃO DO RECURSO DE REVISTA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO PAGAMENTO DE CUSTAS PROCESSUAIS. NÃO PROVIMENTO.
1. Verifica-se que, no momento da interposição do recurso de revista, a parte não comprovou o pagamento das custas processuais, visto que somente juntou o comprovante de pagamento alusivo ao depósito recursal.
2. Nos termos da jurisprudência pacífica desta Corte Superior, é ônus da parte comprovar o preenchimento dos pressupostos recursais, dentro do prazo alusivo ao recurso interposto (Súmula nº 245), o que não foi cumprido pela reclamada.
3. Não se trata da hipótese de concessão de prazo para comprovação de complementação de valor devido, nos termos da Orientação Jurisprudencial nº 140 da SBDI-1, pois o caso dos autos não trata de recolhimento insuficiente das custas processuais ou do depósito recursal, mas de ausência de comprovação do pagamento de custas dentro do prazo de interposição do apelo. A ausência da devida comprovação equivale ao não recolhimento. Precedentes.
4. Nesse contexto, a decisão de admissibilidade, que denegou seguimento ao recurso de revista, por aplicação do óbice da deserção, encontra-se em sintonia com o entendimento desta Corte Superior. Agravo a que se nega provimento. (AIRR-[nº do processo suprimido], 8ª Turma, Relator Desembargador Convocado Jose Pedro de Camargo Rodrigues de Souza, DEJT 01/10/2025). No caso dos autos, a parte reclamada, ao interpor o recurso de revista, deixou de complementar o valor das custas processuais majoradas pelo juízo a quo. Em reforço, oportuno salientar que, nos termos OJ 140/SBDI-1/TST, "em caso de recolhimento insuficiente das custas processuais ou do depósito recursal, somente haverá deserção do recurso se, concedido o prazo de 5 (cinco) dias previsto no § 2º do art. 1.007 do CPC de 2015, o recorrente não complementar e comprovar o valor devido", o que não é o caso dos autos, visto que se trata de ausência de complementação das custas processuais, relativo ao recurso de revista, no prazo recursal, e não de mera insuficiência do valor recolhido. Dessa forma, não há falar em concessão de prazo para regularização do depósito recursal. Deserto, portanto, o recurso de revista interposto. Quanto ao agravo interno interposto pela parte reclamante, nos termos do art. 997, §2º, III do CPC, seu recurso de revista adesivo não deve ser conhecido, restando prejudicada sua análise. Nego provimento aos agravos internos. ISTO POSTO
ACORDAM os Ministros da Oitava Turma do Tribunal Superior do Trabalho, à unanimidade, conhecer dos agravos internos e, no mérito, negar-lhes provimento. Brasília, 11 de fevereiro de 2026. Firmado por assinatura digital (MP 2.200-2/2001)
⚖️ O que costuma pesar em casos assim
✅ Costuma ser acolhido
- A ausência total de recolhimento das custas processuais majoradas impede o conhecimento do Recurso de Revista por deserção.
- A Orientação Jurisprudencial nº 140 da SBDI-I do TST não se aplica quando há ausência total de recolhimento das custas, e não mera insuficiência.
- O recurso de revista adesivo do trabalhador fica prejudicado quando o recurso principal da empresa não é conhecido.
❌ Costuma ser rejeitado
- A alegação da empresa de que houve apenas insuficiência no pagamento das custas majoradas, e não ausência total, foi rejeitada.
- O pedido da empresa para que fosse concedido prazo para regularizar o preparo, com base no CPC e na OJ 140, foi recusado.
Padrões observados nos casos semelhantes deste acervo — cada processo é único.
❓ Perguntas frequentes
O que essa decisão decidiu?
O Tribunal Superior do Trabalho (TST) decidiu que o recurso de uma empresa não seria analisado por falta de pagamento total das custas processuais majoradas, configurando deserção.
Quem entrou no processo?
Uma empresa (reclamada) e um trabalhador (reclamante).
Como o tribunal decidiu e por quê?
O TST negou provimento aos agravos internos, mantendo a decisão de não conhecer o Recurso de Revista da empresa por deserção, pois houve ausência total de recolhimento das custas majoradas, e não apenas insuficiência.
Quais leis ou súmulas foram aplicadas?
Foi mencionada a Orientação Jurisprudencial (OJ) nº 140 da SBDI-I do TST, que não foi aplicada neste caso. Também foram citados os artigos 997, §2º, III, 932, parágrafo único, e 1.007, parágrafos 2º e 4º do Código de Processo Civil (CPC).
Qual foi o argumento que mais pesou na decisão?
O argumento principal foi que a empresa não fez o recolhimento *total* das custas processuais majoradas, o que é diferente de ter pago um valor *insuficiente*. Essa ausência total impede a análise do recurso.
A decisão foi favorável ou contrária a quem pediu?
A decisão foi contrária à empresa, que teve seu recurso principal não conhecido, e também contrária ao trabalhador, cujo recurso adesivo foi prejudicado.
O que isso significa pra quem está em situação parecida?
Significa que é crucial pagar o valor *integral* das custas processuais, especialmente quando há majoração, para que o recurso seja analisado. A falta total do pagamento pode levar à deserção, impedindo a discussão do mérito.
Quais provas ou documentos foram importantes?
O texto menciona o pagamento das custas e do depósito recursal do Recurso Ordinário, e a ausência de complementação das custas majoradas para o Recurso de Revista.
Ainda é possível recorrer de uma decisão dessas?
Em geral, após uma decisão do TST, as possibilidades de recurso são limitadas, mas podem existir recursos extraordinários em casos específicos.
Vale a pena procurar um advogado num caso assim?
Sim, sempre é recomendado procurar um advogado especialista para analisar o caso concreto e verificar as melhores estratégias e possibilidades recursais.
