VadeLab
Não ProvidoTST·5ª Turma·

TST mantém deserção de Recurso de Revista por não pagamento de custas majoradas

Processo nº · Rel. Morgana De Almeida Richa

📌 Em resumo

Uma empresa teve seu recurso trabalhista final negado pelo TST porque não pagou o valor adicional das custas processuais que o tribunal regional havia determinado. O TST entendeu que a falta total desse pagamento não é um simples erro ou valor insuficiente, mas sim a ausência completa de um requisito essencial. Por isso, o recurso foi considerado deserto e não pôde ser analisado.

⚖️ Tese Jurídica

Não se aplica a OJ 140 da SBDI-1/TST ou o art. 1.007 do CPC na hipótese de ausência total de recolhimento das custas processuais majoradas pelo Tribunal Regional, configurando deserção do recurso de revista

Temas

DeserçãoCustas ProcessuaisRecurso de RevistaPreparo

Dispositivos

Lei nº 13.467/2017Orientação Jurisprudencial nº 140 da SBDI-1/TSTart. 1.007, § 2º do CPCart. 1.007, § 7º do CPC

📖 Resumo técnico

A ementa trata da deserção de Recurso de Revista por ausência de recolhimento complementar das custas processuais, majoradas pelo Tribunal Regional. Decidiu-se que a falta de comprovação do recolhimento das custas majoradas não configura mera insuficiência ou equívoco no preenchimento da guia, afastando a aplicação da OJ 140 da SBDI-1/TST e do art. 1.007 do CPC, resultando na deserção do recurso.

📜 Ementa Documento oficial

AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA.

ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. DESERÇÃO DO RECURSO DE REVISTA. CUSTAS MAJORADAS. AUSÊNCIA DE RECOLHIMENTO. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA.

1. Tendo em vista a finalidade precípua desta instância extraordinária na uniformização de teses jurídicas, a existência de entendimento sumulado ou representativo de iterativa e notória jurisprudência, em consonância com a decisão recorrida, configura impeditivo ao processamento do recurso de revista, por imperativo legal.

2. Na hipótese dos autos, o Juízo de primeiro grau arbitrou o valor das custas processuais em R$3.000,00 (três mil reais), que foram devidamente recolhidas pela parte, quando da interposição do recurso ordinário.

3. Ocorre que o Tribunal Regional majorou o valor das custas para R$3.500,00 (três mil e quinhentos reais), e a reclamada, ao interpor recurso de recurso de revista, deixou de recolher o valor das custas majoradas.

4. Tal como destacado pela Corte Regional, no despacho de admissibilidade do recurso de revista, “a parte recorrente não comprovou o regular recolhimento das custas acrescidas no acórdão recorrido”.

5. Assim, de acordo com iterativa, notória e atual jurisprudência desta Corte Superior, a ausência de comprovação do recolhimento das custas processuais majoradas não se enquadra na Orientação Jurisprudencial nº 140 da SBDI-1/TST, pois não implica “insuficiência no valor do preparo” feito ou “equívoco no preenchimento da guia de custas”, situações que atrairiam a incidência dos §§ 2º e 7º do art. 1.007 do CPC. Precedentes. Mantém-se a decisão recorrida. Agravo conhecido e desprovido.

📚 Inteiro teor Documento oficial

ACÓRDÃO 5ª Turma GMMAR/gal/pat AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA.

ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. DESERÇÃO DO RECURSO DE REVISTA. CUSTAS MAJORADAS. AUSÊNCIA DE RECOLHIMENTO. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA.

1. Tendo em vista a finalidade precípua desta instância extraordinária na uniformização de teses jurídicas, a existência de entendimento sumulado ou representativo de iterativa e notória jurisprudência, em consonância com a decisão recorrida, configura impeditivo ao processamento do recurso de revista, por imperativo legal.

2. Na hipótese dos autos, o Juízo de primeiro grau arbitrou o valor das custas processuais em R$3.000,00 (três mil reais), que foram devidamente recolhidas pela parte, quando da interposição do recurso ordinário.

3. Ocorre que o Tribunal Regional majorou o valor das custas para R$3.500,00 (três mil e quinhentos reais), e a reclamada, ao interpor recurso de recurso de revista, deixou de recolher o valor das custas majoradas.

4. Tal como destacado pela Corte Regional, no despacho de admissibilidade do recurso de revista, “a parte recorrente não comprovou o regular recolhimento das custas acrescidas no acórdão recorrido”.

5. Assim, de acordo com iterativa, notória e atual jurisprudência desta Corte Superior, a ausência de comprovação do recolhimento das custas processuais majoradas não se enquadra na Orientação Jurisprudencial nº 140 da SBDI-1/TST, pois não implica “insuficiência no valor do preparo” feito ou “equívoco no preenchimento da guia de custas”, situações que atrairiam a incidência dos §§ 2º e 7º do art. 1.007 do CPC. Precedentes. Mantém-se a decisão recorrida. Agravo conhecido e desprovido. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista nº TST- Ag-AIRR - [nº do processo suprimido] , em que é AGRAVANTE OUTBACK STEAKHOUSE RESTAURANTES BRASIL S.A. e é AGRAVADO [NOME] . Por meio da decisão monocrática ora atacada, o Exmo. Ministro Aloysio Corrêa da Veiga negou provimento ao agravo de instrumento. Irresignada, reclamada interpôs agravo. Intimado, o agravado apresentou impugnação.

É o relatório.

VOTO ADMISSIBILIDADE Presentes os requisitos legais de admissibilidade, conheço do agravo. MÉRITO DESERÇÃO DO RECURSO DE REVISTA. CUSTAS MAJORADAS. AUSÊNCIA DE RECOLHIMENTO Por meio da decisão monocrática ora atacada, o Exmo. Ministro Aloysio Corrêa da Veiga negou provimento ao agravo de instrumento da reclamada, na esteira dos seguintes fundamentos: “DECISÃO I -

RELATÓRIO Trata-se de Agravo de Instrumento interposto com o fim de reformar o despacho que denegou seguimento a Recurso de Revista. Desnecessária a remessa dos autos ao d. Ministério Público do Trabalho.

É o relatório. II - FUNDAMENTAÇÃO CONHECIMENTO Conheço do agravo porque regular e tempestivo. MÉRITO O r. despacho agravado negou seguimento ao recurso de revista interposto pela ora agravante, sob os seguintes fundamentos: RECURSO DE: OUTBACK STEAKHOUSE RESTAURANTES BRASIL S.A. PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Vistos os autos. O parágrafo primeiro do artigo 789 da Consolidação das Leis do Trabalho exige a comprovação do recolhimento das custas no transcorrer do prazo de interposição do recurso. A parte recorrente não comprovou o regular recolhimento das custas acrescidas no acórdão recorrido (id 6331cc7). Oportuno referir que não é caso de concessão de prazo, nos termos da OJ 140 da SDI-I do TST, pois não se trata de insuficiência de preparo, mas de ausência de comprovação da regularidade no recolhimento das custas. Deixo de admitir o recurso, por deserto. CONCLUSÃO Nego seguimento. Intime-se. (ers) PORTO ALEGRE/RS, 04 de junho de 2025. ALEXANDRE CORREA DA CRUZ Desembargador Federal do Trabalho Sustenta a parte agravante que seu recurso de revista merece processamento, porque satisfeitos os requisitos de admissibilidade previstos no art. 896 da CLT. Não obstante os argumentos apresentados pela agravante deve ser mantido o r. despacho agravado, em razão da deserção do recurso. Reputa-se deserto o recurso nos casos em que se constata as seguintes situações: (i) ausência do integral recolhimento ou recolhimento insuficiente das custas ou do depósito recursal; (ii) irregularidade formal da guia de arrecadação; (iii) indeferida a gratuidade de justiça a pessoa jurídica, a parte não efetua o recolhimento do preparo e; (iv) não recolhimento das custas processuais por empresa em recuperação judicial, uma vez que o § 10 do art. 899 da CLT isentou as empresas em recuperação judicial do depósito recursal, o que não alcança as custas. Nesse sentido, os seguintes precedentes desta c. Corte (destaques acrescidos): ‘AGRAVO. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. AGRAVO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO DE REVISTA COM AGRAVO. DESERÇÃO DOS EMBARGOS. AUSÊNCIA DE RECOLHIMENTO DO DEPÓSITO RECURSAL. INAPLICABILIDADE DO ART. 1.007, § 2º, DO CPC DE 2015 E DA ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL Nº 140 DA SBDI-1 DO TST. NÃO PROVIMENTO.

I. Nos termos da Súmula nº 128, I, do TST, é ônus da parte recorrente efetuar o depósito recursal, integralmente, em relação a cada novo recurso interposto, sob pena de deserção, até que se integralize o valor da condenação. Sobre a possibilidade de concessão de prazo para o recorrente regularizar o preparo e complementar o valor das custas e/ou do depósito recursal, a jurisprudência desta Corte Superior firmou-se no sentido de que a diretriz da Orientação Jurisprudencial nº 140 da SBDI-1 - a qual prevê o prazo de 5 (cinco) dias conforme § 2º do art. 1.007 do CPC de 2015 para regularização do preparo - aplica-se tão somente às situações em que se verificar a insuficiência do recolhimento das custas ou do depósito recursal, e não aos casos de ausência total de recolhimento ou de não comprovação do pagamento dentro do prazo alusivo ao recurso.

II. No caso dos autos, a sentença arbitrou à condenação o valor de R$50.000,00 (cinquenta mil reais), com custas no valor de R$1.000,00 (mil reais), a cargo da reclamada. Na ocasião da interposição do recurso ordinário, a demandada recolheu o valor referente às custas processuais e efetuou o depósito recursal por meio do seguro garantia judicial no importe de R$ 14.282,84 (quatorze mil duzentos e oitenta e dois reais e oitenta e quatro centavos). Não houve qualquer alteração quanto aos respectivos valores, pelo Tribunal de origem. O recurso de revista foi interposto somente pelo reclamante e, ao julgá-lo, a Turma acresceu à condenação o valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) e às custas foi acrescido o valor R$ 100,00 (cem reais).

III. Ocorre que, ao interpor o recurso de embargos, a parte recorrente comprovou o recolhimento das custas processuais, sem, todavia, efetuar o recolhimento de qualquer valor a título de depósito recursal. Logo, diferentemente do que alega a agravante, o caso é de ausência de comprovação do recolhimento do depósito recursal dentro do prazo do recurso, e não de recolhimento insuficiente, não havendo que se cogitar da aplicação do art. 1.007, § 2º, do CPC de 2015 e da Orientação Jurisprudencial nº 140 da SBDI-1 desta Corte Superior. Irreprochável, portanto, a decisão agravada.

IV. Agravo de que se conhece e a que se nega provimento’ (Ag-Emb-Ag-ED-RRAg-25-05.2021.5.11.0015, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro Evandro Pereira Valadao Lopes, DEJT 02/08/2024). ‘AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA.

ACÓRDÃO DO TRT PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. AUSÊNCIA DE RECOLHIMENTO DAS CUSTAS PROCESSUAIS MAJORADAS PELO TRT. DESERÇÃO. INAPLICABILIDADE DO ARTIGO 1.007, § 2º, DO CPC/2015. Conforme se verifica dos autos, a sentença fixou o pagamento de custas no valor de R$600,00 calculadas sobre o valor da condenação (R$30.000,00). Em sede de recurso ordinário, o valor da condenação foi majorado para R$40.000,00 e as custas arbitradas em R$ 800,00. No caso, verifica-se que o valor correspondente à complementação das custas processuais, aumentadas em segunda instância, não foi recolhido, o que caracteriza a deserção do recurso de revista. Registre-se que é inaplicável ao caso o disposto no artigo 1.007, § 2º, do CPC porque não caracterizada a hipótese da OJ 140 da SBDI-1 do TST, segundo a qual ‘em caso de recolhimento insuficiente das custas processuais ou do depósito recursal, somente haverá deserção do recurso se, concedido o prazo de 5 (cinco) dias previsto no § 2º do art. 1.007 do CPC de 2015, o recorrente não complementar e comprovar o valor devido‘, tendo em vista que a hipótese não é de recolhimento insuficiente, mas de ausência de recolhimento das custas processuais. Precedentes. A decisão do Tribunal Regional está em consonância com a jurisprudência uniforme desta Corte Superior, incidindo, no caso, os óbices do art. 896, §7º, da CLT e da Súmula nº 333 do TST. Agravo conhecido e desprovido’ (Ag-AIRR-[nº do processo suprimido], 7ª Turma, Relator Ministro Alexandre de Souza Agra Belmonte, DEJT 18/10/2024). ‘AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA RECLAMADA. RITO SUMARÍSSIMO. DESERÇÃO DO RECURSO ORDINÁRIO. AUSÊNCIA DE PAGAMENTO DAS CUSTAS. EMPRESA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA.

1. A Corte de origem indeferiu o benefício da justiça gratuita da reclamada e não conheceu do recurso ordinário, por deserção, ao concluir que a reclamada não comprovou a insuficiência de recursos para arcar com as despesas do processo.

2. Cumpre salientar que a natureza do estado de recuperação judicial, por si só, não gera presunção sobre a insuficiência de recursos, na medida em que a própria Lei 11.101/2005, em seu art. 5º, inciso II, impõe às empresas em recuperação judicial o pagamento das custas decorrentes de litígio com o devedor. Portanto, à míngua de comprovação da situação financeira desfavorável, a reclamada não faz jus aos benefícios da justiça gratuita, de modo que, quando da interposição do recurso, estava obrigada ao recolhimento das custas processuais.

3. Especificamente quanto ao preparo do recurso ordinário, não obstante o § 10 do art. 899 da CLT tenha, por força da Lei 13.467/2017, isentado as empresas em recuperação judicial do depósito recursal, o benefício não altera a conclusão do Tribunal Regional quanto ao não conhecimento do recurso ordinário da parte, uma vez que o referido dispositivo não alcança as custas.

4. Portanto, não reconhecida a assistência judiciária gratuita, e não havendo o recolhimento das custas processuais, resta patente a deserção do recurso ordinário da reclamada. Agravo não provido’ (AIRR-[nº do processo suprimido], 8ª Turma, Relatora Ministra Delaíde Alves Miranda Arantes, DEJT 07/10/2024). ‘AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. LEIS NOS 13.015/2014 E 13.467/2017. BENEFÍCIOS DA JUSTIÇA GRATUITA. PESSOA JURÍDICA. NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DA INSUFICIÊNCIA ECONÔMICA. DESERÇÃO. A concessão do benefício da justiça gratuita à pessoa jurídica depende da demonstração inequívoca da impossibilidade de arcar com as despesas do processo (Súmula 463, II/TST). Indeferido o benefício por ausente a comprovação da dificuldade financeira pela reclamada, intimada para a realização do preparo sem a sua observância, revela-se deserto o recurso de revista. Agravo a que se nega provimento’ (Ag-AIRR-72-27.2022.5.13.0002, 3ª Turma, Relator Ministro Alberto Bastos Balazeiro, DEJT 18/10/2024). Acrescente-se que a OJ 140 da SBDI-1 do Tribunal Superior do Trabalho é no sentido de que ‘em caso de recolhimento insuficiente das custas processuais ou do depósito recursal, somente haverá deserção do recurso se, concedido o prazo de 5 (cinco) dias previsto no § 2º do art. 1.007 do CPC de 2015, o recorrente não complementar e comprovar o valor devido’, de forma que não se aplica em caso de inexistência do seu recolhimento. Nesse sentido, o seguinte precedente da SBDI-1 desta Corte Superior: ‘AGRAVO CONTRA

DECISÃO DE PRESIDENTE DE TURMA QUE NEGA SEGUIMENTO A RECURSO DE EMBARGOS EM AGRAVO EM RECURSO DE REVISTA. DESERÇÃO DO RECURSO ORDINÁRIO. AUSÊNCIA DA COMPROVAÇÃO DO PAGAMENTO DAS CUSTAS PROCESSUAIS NO PRAZO DO RECURSO. Controverte-se acerca da deserção do recurso ordinário em razão da comprovação do pagamento das custas por ocasião da oposição dos embargos de declaração opostos ao acórdão do Tribunal Regional. O entendimento desta Corte é firme no sentido de que a comprovação das custas processuais deve ser realizada no prazo alusivo ao recurso correspondente (artigo 789, § 1º, da CLT), sendo inaplicável a regra do art.1.007, § 2º, do CPC, para as hipóteses de ausência de comprovação das custas no prazo recursal (Orientação Jurisprudencial 140 da SBDI-1). O prazo previsto no CPC para regularizar o preparo apenas ocorrerá em caso de recolhimento insuficiente do depósito recursal ou das custas; ou de equívoco no preenchimento da respectiva guia (Instruções Normativas nºs 3 e 20 do TST). Não sendo essa a situação dos autos, deve ser mantida a decisão que não admitiu o recurso de embargos, com fundamento no artigo 894, § 2º, da CLT. Agravo conhecido e não provido’ (Ag-E-Ag-RR-988-37.2020.5.09.0004, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro Augusto Cesar Leite de Carvalho, DEJT 06/09/2024). Ante a deserção detectada, deve ser mantido o despacho agravado.

Diante do exposto, nego provimento ao Agravo de Instrumento. III - CONCLUSÃO Ante o exposto, nego provimento ao Agravo de Instrumento, nos termos do artigo 41, XL, do RITST.” A parte insiste que deve ser afastada a deserção declarada ao seu apelo, tendo em vista não ser o caso de ausência de pagamento, mas, sim, de recolhimento insuficiente, de sorte que lhe deve ser oportunizada a complementação do preparo, nos termos do art. 1.007, § 2º, do CPC, que reputa violado. Aduz já ter efetuado o pagamento das custas majoradas, com atenção ao prazo estipulado no mencionado dispositivo. Indica ofensa aos princípios da instrumentalidade das formas e da menor onerosidade processual. Ainda, aponta violação do art. 805 do CPC e contrariedade à OJ 140 da SDI-I do TST. Maneja divergência jurisprudencial. Sem razão. Tendo em vista a finalidade precípua desta instância extraordinária na uniformização de teses jurídicas, a existência de entendimento sumulado ou representativo de iterativa e notória jurisprudência, em consonância com a decisão recorrida, configura impeditivo ao processamento do recurso de revista, por imperativo legal. Na hipótese dos autos, o Juízo de primeiro grau arbitrou o valor das custas processuais em R$3.000,00 (três mil reais), que foram devidamente recolhidas pela parte, quando da interposição do recurso ordinário. Ocorre o Tribunal Regional majorou o valor das custas para R$3.500,00 (três mil e quinhentos reais), e a reclamada, ao interpor recurso de recurso de revista, deixou de recolher o valor das custas majoradas. A Corte Regional destacou que “ a parte recorrente não comprovou o regular recolhimento das custas acrescidas no acórdão recorrido ”. Ainda, restou expressamente consignado no acórdão recorrido que “ não é caso de concessão de prazo, nos termos da OJ 140 da SDI-I do TST, pois não se trata de insuficiência de preparo, mas de ausência de comprovação da regularidade no recolhimento das custas ”. Nesse sentido, o despacho regional de admissibilidade, nos moldes em que proferido, encontra-se em conformidade com iterativa, notória e atual jurisprudência desta Corte Superior, no sentido de que inaplicável a compreensão contida na Orientação Jurisprudencial nº 140 da SBDI-1/TST, tendo em vista que a hipótese não trata de “ insuficiência no valor do preparo ” ou de “ equívoco no preenchimento da guia de custas ”, situações que atrairiam a incidência dos §§ 2º e 7º do art. 1.007 do CPC, mas de ausência de comprovação do recolhimento das custas processuais majoradas e de apresentação de documento obrigatório. Nessa linha, colho os seguintes precedentes: “AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA.

ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. DESERÇÃO DO RECURSO DE REVISTA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO PAGAMENTO DAS CUSTAS DENTRO DO PRAZO. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. O e. TRT majorou o valor das custas para R$ 400,00. Ocorre que, ao interpor a revista, a empresa não comprovou o recolhimento das custas processuais majoradas. O disposto na nova redação da Orientação Jurisprudencial nº 140 da SBDI-1 do TST não se aplica à hipótese dos autos, porquanto não se trata de insuficiência do recolhimento do preparo, mas ausência de comprovação do recolhimento. Precedentes. Nesse contexto, estando deserto o recurso de revista, inviável a extraordinária intervenção deste Tribunal Superior no feito. A existência de obstáculo processual apto a inviabilizar o exame da matéria de fundo veiculada, como no caso, acaba por evidenciar, em última análise, a própria ausência de transcendência do recurso de revista, em qualquer das suas modalidades. Precedentes. Agravo não provido.” (AIRR-[nº do processo suprimido], 5ª Turma , Relator Ministro Breno Medeiros , DEJT 15/09/2025). “AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO NA VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.467/2017. DESERÇÃO DO RECURSO DE REVISTA. AUSÊNCIA DE COMPLEMENTAÇÃO TEMPESTIVA DO RECOLHIMENTO DAS CUSTAS PROCESSUAIS MAJORADAS PELO REGIONAL. A jurisprudência do TST é firme no sentido de que, havendo majoração do valor da condenação em segundo grau, é necessário o recolhimento das custas complementares por ocasião da interposição do Recurso de Revista. A ausência desse recolhimento acarreta a deserção do recurso. No caso, as custas processuais foram majoradas pelo Regional, contudo, não foram recolhidas tempestivamente, quando da interposição do Recurso de Revista. Decisão regional proferida em conformidade com a jurisprudência desta Casa. Agravo conhecido e não provido.” (Ag-AIRR-21083-65.2017.5.04.0123, 1ª Turma , Relator Ministro Luiz Jose Dezena da Silva , DEJT 24/10/2025). “AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO POR TELEMONT ENGENHARIA DE TELECOMUNICAÇÕES S.A. DESERÇÃO DO RECURSO DE REVISTA. AUSÊNCIA DO RECOLHIMENTO DAS CUSTAS PROCESSUAIS COMPLEMENTARES NO PRAZO ALUSIVO AO RECURSO (INAPLICABILIDADE DA ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL 140, DA SBDI-1, DO TST). O recurso de revista da reclamada se encontra deserto em razão da não comprovação do recolhimento da diferença das custas processuais majoradas no acórdão. Assim, por não se considerar a hipótese de insuficiência de preparo, mas de patente inexistência, inaplicável a Orientação Jurisprudencial 140 da SDI-1 do TST, não sendo esta hipótese de concessão de prazo para saneamento do vício. Agravo conhecido e não provido”. (Ag-AIRR-10243-64.2020.5.15.0129, 2ª Turma , Relatora Ministra Delaide Alves Miranda Arantes , DEJT 24/09/2025). “AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. LEI NO 13.467/2017. DESERÇÃO DO RECURSO DE REVISTA. MAJORAÇÃO DAS CUSTAS PELA CORTE A QUO . RECURSO DESACOMPANHADO DO COMPROVANTE DE PAGAMENTO DE CUSTAS COMPLEMENTARES. A parte agravante não demonstra o desacerto da decisão monocrática que negou seguimento ao agravo de instrumento, uma vez que o recurso de revista foi interposto desacompanhado de qualquer documento que comprovasse o pagamento das custas, que foram majoradas pelo Tribunal Regional do Trabalho. A jurisprudência desta Corte, em casos similares, firmou entendimento de que a Orientação Jurisprudencial n° 140/SDI-1/TST é aplicável tão somente aos casos de recolhimento insuficiente das custas, o que não se confunde com a interposição de recurso desacompanhado de qualquer comprovante relativo ao pagamento das custas majoradas. Precedente da SDI-1 e precedentes de Turmas desta Corte. Agravo de que se conhece e a que se nega provimento.” (AIRR-[nº do processo suprimido], 3ª Turma , Relator Ministro Alberto Bastos Balazeiro , DEJT 28/10/2025). “AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA RECLAMADA.

ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. DESERÇÃO DO RECURSO DE REVISTA. NÃO RECOLHIMENTO DAS CUSTAS MAJORADAS PELO TRIBUNAL REGIONAL. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. CONHECIMENTO E NÃO PROVIMENTO.

I. Hipótese em que parte recorrente não comprovou o recolhimento das custas processuais majoradas pelo Tribunal Regional no prazo alusivo ao recurso de revista (art. 789, § 1º da CLT), configurando-se a deserção.

II. A Orientação Jurisprudencial nº 140 da SBDI-1 desta Corte só se aplica à hipótese de recolhimento insuficiente, e não quando verificada a ausência total de recolhimento das custas processuais por ocasião da interposição do recurso de revista.

III. Fundamentos da decisão agravada não desconstituídos, confirmando-se a intranscendência da causa.

IV. Agravo de que se conhece e a que se nega provimento.” (AIRR-[nº do processo suprimido], 4ª Turma , Relator Ministro Alexandre Luiz Ramos , DEJT 30/10/2025). “AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. TRANSCENDÊNCIA NÃO ANALISADA. DESERÇÃO DO RECURSO DE REVISTA. CUSTAS ADICIONAIS NÃO RECOLHIDAS. IMPOSSIBILIDADE DE ABERTURA DE PRAZO PARA REGULARIZAÇÃO. No caso dos autos, tratou-se de não recolhimento das custas majoradas no julgamento do recurso ordinário, cujo pagamento bancário não foi comprovado, situação não albergada pela benesse referida na OJ 140 da SDI-1 do TST. Não ficou demonstrado o desacerto da decisão monocrática por meio da qual se negou provimento ao agravo de instrumento. Agravo não provido, com incidência da multa de 2%, nos termos do § 4º do art. 1.021 do CPC, ante sua manifesta improcedência.” (AIRR-[nº do processo suprimido], 6ª Turma , Relator Ministro Augusto Cesar Leite de Carvalho , DEJT 27/10/2025). “AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA.

ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017.

1. DESERÇÃO DO RECURSO DE REVISTA. AUSÊNCIA DE RECOLHIMENTO DAS CUSTAS PROCESSUAIS RELATIVAS À MAJORAÇÃO DA CONDENAÇÃO. TRANSCENDÊNCIA NÃO EXAMINADA.

I. Não merece reforma a decisão unipessoal, pois há óbice processual (deserção do recurso de revista) a inviabilizar a intelecção da matéria, tal como posta, deduzida ou apresentada, obstando assim a emissão de juízo positivo de transcendência. Transcendência não examinada.

II. Agravo interno de que se conhece e a que se nega provimento.” (AIRR-[nº do processo suprimido], 7ª Turma , Relator Ministro Evandro Pereira Valadão Lopes , DEJT 29/10/2025). “AGRAVO. DESERÇÃO DO RECURSO DE REVISTA. NÃO COMPROVAÇÃO DO RECOLHIMENTO DAS CUSTAS MAJORADAS NO JULGAMENTO DO RECURSO ORDINÁRIO. NÃO PROVIMENTO.

1. Inviável o processamento do recurso de revista quando a parte não apresenta argumentos capazes de desconstituir os fundamentos que obstaram o regular trânsito do apelo trancado.

2. Na hipótese, verifica-se que, no momento da interposição do recurso de revista, a parte ora agravante não comprovou o recolhimento das custas processuais, cujo valor foi majorado em segundo grau.

3. Com efeito, nos termos da jurisprudência pacífica desta Corte Superior, é ônus da parte comprovar o preenchimento dos pressupostos recursais, dentro do prazo alusivo ao recurso interposto (Súmula nº 245), o que não foi cumprido pela reclamada.

4. Oportuno salientar não se tratar da hipótese de concessão de prazo para comprovação de complementação de valor devido, nos termos da Orientação Jurisprudencial nº 140 da SBDI-1, pois o caso dos autos não trata de recolhimento insuficiente das custas processuais ou do depósito recursal, mas de ausência de comprovação do preparo dentro do prazo de interposição do apelo. Ressalte-se, ainda, que a GRU judicial e o respectivo comprovante de recolhimento, apresentados no ato de interposição do agravo de instrumento, demonstram que a recorrente somente efetuou o pagamento das custas após a decisão de admissibilidade do recurso de revista, quando já ultrapassado o prazo de interposição do apelo. Precedentes.

5. Nesse contexto, encontra-se correta a decisão de admissibilidade que denegou seguimento ao recurso de revista por aplicação do óbice da deserção. Agravo a que se nega provimento”. (AIRR-[nº do processo suprimido], 8ª Turma , Relator Desembargador Convocado José Pedro de Camargo Rodrigues de Souza , DEJT 15/09/2025). Registre-se que a juntada posterior do comprovante de recolhimento das custas majoradas não socorre a parte, uma vez que a comprovação do preparo tem que ser feita no prazo alusivo ao recurso (Súmula 245/TST). Dessa forma, irretocável a decisão monocrática proferida com esteio no art. 932 do CPC. Nego provimento ao agravo . ISTO POSTO

ACORDAM os Ministros da Quinta Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade, conhecer do agravo e, no mérito, negar-lhe provimento . Brasília, de de

⚖️ O que costuma pesar em casos assim

✅ Costuma ser acolhido

  • A ausência de comprovação do recolhimento das custas processuais majoradas configura deserção do recurso.
  • A situação de ausência total de recolhimento não se enquadra como insuficiência ou equívoco no preenchimento da guia, afastando a aplicação da OJ 140 da SBDI-1/TST e do art. 1.007 do CPC.

❌ Costuma ser rejeitado

  • A parte agravante sustentou que seu recurso de revista merecia processamento porque os requisitos de admissibilidade do art. 896 da CLT estavam satisfeitos.

Padrões observados nos casos semelhantes deste acervo — cada processo é único.

❓ Perguntas frequentes

O que essa decisão decidiu?

O TST decidiu que um recurso de uma empresa foi considerado deserto (não aceito) porque ela não pagou o valor total das custas processuais que haviam sido aumentadas por um tribunal anterior.

Quem entrou no processo?

Uma empresa entrou com o recurso, e a decisão foi contra ela, mantendo a deserção. O trabalhador era a parte contrária.

Como o tribunal decidiu e por quê?

O TST decidiu manter a deserção do recurso porque a empresa não comprovou o recolhimento das custas processuais majoradas, o que não se enquadra como mera insuficiência ou equívoco.

Quais leis ou súmulas foram aplicadas?

A decisão mencionou a Orientação Jurisprudencial nº 140 da SBDI-1/TST e o artigo 1.007 do CPC, mas concluiu que eles *não* se aplicavam ao caso. Também citou o artigo 789, parágrafo 1º, da CLT.

Qual foi o argumento que mais pesou na decisão?

O argumento principal foi que a ausência total do recolhimento das custas majoradas não é um erro simples ou um valor insuficiente, mas sim a falta de um requisito essencial para o recurso ser analisado.

A decisão foi favorável ou contrária a quem pediu?

A decisão foi contrária à empresa que interpôs o recurso, pois seu recurso foi considerado deserto e não foi analisado.

O que isso significa pra quem está em situação parecida?

Significa que é crucial verificar e pagar corretamente todas as custas processuais, incluindo valores majorados por decisões anteriores, para que o recurso seja aceito e analisado.

Quais provas ou documentos foram importantes?

A comprovação do recolhimento das custas processuais majoradas era o documento essencial que faltou no caso.

Ainda é possível recorrer de uma decisão dessas?

Geralmente, após uma decisão do TST, as possibilidades de recurso são limitadas, dependendo da natureza da decisão e de questões constitucionais.

Vale a pena procurar um advogado num caso assim?

Sim, sempre é fundamental procurar um advogado especialista para analisar o caso concreto e orientar sobre as melhores estratégias e possibilidades.

Fonte oficial: TST — 5ª Turma — ementa e inteiro teor reproduzidos das bases públicas do tribunal.Resumo, tese, resumo técnico e perguntas: elaborados por Inteligência Artificial com base na ementa e no acórdão oficiais.