TST mantém deserção de recurso por falta de pagamento de multa processual
📌 Em resumo
O Tribunal Superior do Trabalho (TST) decidiu que um recurso de embargos é considerado 'deserto' (não será analisado) se a parte não pagar previamente uma multa aplicada anteriormente, especialmente quando o recurso tenta discutir vários pontos. Essa regra vale para a maioria dos casos, exceto para a Fazenda Pública ou quem tem justiça gratuita, e não há prazo para corrigir o pagamento dessa multa.
⚖️ Tese Jurídica
É deserto o recurso de embargos que impugna diversas matérias sem o recolhimento prévio da multa prevista no artigo 1.021, § 4º, do CPC, não sendo devida a concessão de prazo para regularização, salvo exceções de Fazenda Pública ou justiça gratuita
📖 Resumo técnico
Um recurso de embargos que impugna diversas matérias e não efetua o recolhimento prévio da multa do art. 1.021, § 4º, do CPC é considerado deserto, conforme OJ nº 389 da SBDI-1 do TST. Não é cabível a concessão de prazo para regularizar o recolhimento dessa multa, que difere do preparo recursal, exceto em casos de Fazenda Pública ou justiça gratuita.
📚 Inteiro teor Documento oficial
RESULTADO DO JULGAMENTO: Não Provido
ACÓRDÃO SDI-1 CMB/htgp/cmb AGRAVO INTERNO EM EMBARGOS EM AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. APLICAÇÃO PELA TURMA DA MULTA PREVISTA NO ARTIGO 1.021, § 4º, DO CPC. VALOR LIQUIDADO. INTERPOSIÇÃO DE EMBARGOS. RECURSO QUE IMPUGNA DIVERSAS MATÉRIAS. RECOLHIMENTO PRÉVIO NÃO EFETUADO. PRESSUPOSTO RECURSAL. DESERÇÃO DO RECURSO. ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL Nº 389 DA SBDI-1 DO TST. Não sendo a parte Fazenda Pública ou beneficiária de justiça gratuita, constatado o não recolhimento da multa prevista no artigo 1.021, § 4º, do CPC por ocasião da interposição do recurso de embargos, encontra-se deserto o apelo, nos termos da Orientação Jurisprudencial nº 389 da SBDI-1 desta Corte, ressalvada a exceção definida a partir do precedente firmado no julgamento do Ag-E-Ag-AIRR-10569-87.2015.5.03.0014. No caso em tela, o recurso de embargos interposto não se limita à discussão sobre a multa. Diante desse cenário, torna-se imprescindível a aplicação da OJ nº 389 da SBDI-1 do TST. Por fim, é indevida a concessão de prazo para o recolhimento da multa. Isso porque esta Corte Superior firmou posicionamento no sentido de que somente é necessária a concessão de prazo para regularizar vícios relativos ao preparo recursal às situações em que se verificar a insuficiência do recolhimento das custas processuais e do depósito recursal. Precedentes desta Subseção. Agravo interno conhecido e não provido. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo em Embargos em Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista nº TST- Ag-Emb-Ag-AIRR - XXXXXXX-XX.2022.X.XX.XXXX , em que é [AUTOR] e é AGRAVADO [NOME] . O Ministro Presidente da Egrégia 5ª Turma deste Tribunal negou seguimento ao recurso de embargos, por incidência dos óbices contidos no artigo 896-A, § 4º, da CLT e na Súmula nº 296, I, do TST (fls. 2.353/2.354). A ré interpõe o presente agravo interno. Pugna pelo provimento deste apelo para apreciação do recurso de embargos por esta Subseção. Reitera as razões antes expendidas e sustenta ter demonstrado a divergência jurisprudencial apontada (fls. 2.366/2.382). Não foram apresentadas contrarrazões ao agravo tampouco impugnação aos embargos, consoante certidão à fl. 2.385. Dispensada a remessa dos autos ao Ministério Público do Trabalho, nos termos do artigo 95, § 2º, II, do Regimento Interno do Tribunal Superior do Trabalho.
É o relatório.
VOTO CONHECIMENTO Atendidos os pressupostos extrínsecos de admissibilidade relativos à tempestividade e à representação processual, conheço do agravo interno. MÉRITO APLICAÇÃO PELA TURMA DA MULTA PREVISTA NO ARTIGO 1.021, § 4º, DO CPC – VALOR LIQUIDADO - INTERPOSIÇÃO DE EMBARGOS - RECURSO QUE IMPUGNA DIVERSAS MATÉRIAS - RECOLHIMENTO PRÉVIO NÃO EFETUADO - PRESSUPOSTO RECURSAL - DESERÇÃO DO RECURSO - ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL Nº 389 DA SBDI-1 DO TST O Ministro Presidente da Egrégia 5ª Turma deste Tribunal negou seguimento ao recurso de embargos, por incidência dos óbices contidos no artigo 896-A, §4º, da CLT e na Súmula nº 296, I, do TST. A ré assevera que se impõe o provimento do presente agravo interno para determinar o julgamento do recurso de embargos por esta Subseção. Aduz que preencheu todos os requisitos de admissibilidade do recurso de embargos, bem como que a matéria possui transcendência. Sustenta que a aplicação da multa do artigo 1.021, § 4º, da CLT foi indevida. Reitera as razões antes expendidas. Afirma ter demonstrado a divergência jurisprudencial apontada. Com efeito, a Egrégia Turma, no acórdão às fls. 2.297/2.303, não conheceu do agravo em agravo de instrumento da ré e aplicou à parte multa de 2% sobre o valor atualizado da causa, no montante de R$ 4.940,48, nos termos do artigo 1.021, § 4º, do CPC. É o que se verifica do acórdão embargado, sintetizado na ementa: "AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA.
ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. ENQUADRAMENTO SINDICAL. DESCONTOS PREVIDENCIÁRIOS. INTERVALO INTRAJORNADA. MULTA CONVENCIONAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO AOS FUNDAMENTOS DA
DECISÃO AGRAVADA. ART. 1.021, § 1º, DO CPC. INCIDÊNCIA DO ÓBICE CONTIDO NA SÚMULA N° 422, I, DO TST. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. A r. decisão agravada negou seguimento ao recurso da parte agravante, sob o fundamento de que não foram atendidos os requisitos do art. 896, § 1º-A, I, da CLT. Na minuta de agravo, a parte agravante passa ao largo da fundamentação contida na decisão agravada. Ao assim proceder, deixou de atender ao disposto no art. 1.021, § 1º, do CPC, o qual impõe à parte o dever de impugnar, de forma específica, os fundamentos da decisão agravada. Ademais, nos termos do entendimento contido no item I da Súmula nº 422 desta Corte, ‘Não se conhece de recurso para o Tribunal Superior do Trabalho se as razões do recorrente não impugnam os fundamentos da decisão recorrida, nos termos em que proferida’. Agravo não conhecido, com imposição de multa.” (fls. 2.297/2.298 - destaquei) Em face dessa decisão, a ré apresentou o recurso de embargos, todavia, não efetuou o recolhimento da aludida penalidade, consoante preceitua o artigo 1.021, § 5º, do CPC, razão pela qual se encontra deserto o apelo, nos exatos termos da Orientação Jurisprudencial nº 389 da SBDI-1 desta Corte, a seguir transcrita: "389. MULTA PREVISTA NO ART. 1.021, §§ 4º E 5º, DO CPC DE 2015. ART. 557, § 2º, DO CPC DE 1973. RECOLHIMENTO. PRESSUPOSTO RECURSAL. BENEFICIÁRIO DA JUSTIÇA GRATUITA E FAZENDA PÚBLICA. PAGAMENTO AO FINAL. (nova redação em decorrência do CPC de 2015) - Res. 209/2016, DEJT divulgado em 01, 02 e 03.06.2016 Constitui ônus da parte recorrente, sob pena de deserção, depositar previamente a multa aplicada com fundamento nos §§ 4º e 5º, do art. 1.021, do CPC de 2015 (§ 2º do art. 557 do CPC de 1973), à exceção da Fazenda Pública e do beneficiário de justiça gratuita, que farão o pagamento ao final." Com efeito, não sendo a parte Fazenda Pública ou beneficiária de justiça gratuita e ausente o depósito prévio da multa em questão, deserto o recurso de embargos, ressalvada a exceção definida a partir do precedente firmado no julgamento do Ag-E-Ag-AIRR-10569-87.2015.5.03.0014. No caso em tela, o recurso de embargos interposto não se limita à discussão sobre a multa. Diante desse cenário, torna-se imprescindível a aplicação da OJ nº 389 da SBDI-1 do TST. Ressalte-se, ainda, que é indevida a concessão de prazo para o recolhimento da multa. Isso porque esta Corte Superior firmou posicionamento no sentido de que somente é necessária a concessão de prazo para regularizar vícios relativos ao preparo recursal às situações em que se verificar a insuficiência do recolhimento das custas processuais e do depósito recursal (Orientação Jurisprudencial nº 140 da SBDI-1 do TST). Não se há de falar, assim, em concessão de prazo em casos de ausência total de recolhimento do depósito recursal ou de não comprovação do seu pagamento dentro do prazo recursal, entendimento que se aplica analogicamente ao caso de imposição da multa do art. 1.021 do CPC. Nessa linha são os seguintes precedentes: “AGRAVO EM EMBARGOS EM AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. RECURSO DE EMBARGOS INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/2017. CONHECIMENTO DO AGRAVO PELA TURMA. SÚMULA 422 DO TST. EXCLUSÃO DA MULTA DO ARTIGO 1.021, § 4º, DO CPC. AUSÊNCIA DE RECOLHIMENTO DO VALOR. ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL 389 DA SBDI-1 DO TST. A c. Quarta Turma não conheceu do agravo da embargante e aplicou multa de 2% (dois por cento) sobre o valor da causa, nos termos do art. 1.021, § 4º, do CPC. A insurgência recursal refere-se à exclusão da multa e à aplicação da Súmula 422, I, do TST no julgamento do agravo e questões de fundo. O art. 1.021, § 5º, do CPC dispõe que ‘A interposição de qualquer outro recurso está condicionada ao depósito prévio do valor da multa prevista no § 4º, à exceção da Fazenda Pública e do beneficiário de gratuidade da justiça, que farão o pagamento ao final’. Com base nesse preceito, esta Corte sedimentou a diretriz da Orientação Jurisprudencial 389 da SBDI-1 do TST, segundo a qual ‘Constitui ônus da parte recorrente, sob pena de deserção, depositar previamente a multa aplicada com fundamento nos §§ 4º e 5º, do art. 1.021, do CPC de 2015 (§ 2º do art. 557 do CPC de 1973), à exceção da Fazenda Pública e do beneficiário de justiça gratuita, que farão o pagamento ao final’. Não se tratando de hipótese de impugnação restrita ao capítulo do acórdão embargado que versa sobre a aplicação da multa, revela-se inaplicável o entendimento firmado no Ag-E-Ag-AIRR-10569-87.2015.5.03.0014. Assim, a ausência de recolhimento do valor da multa no momento da interposição dos embargos implica o reconhecimento da deserção do recurso, sendo incabível a intimação da parte embargante para suprir tal pressuposto recursal. Agravo conhecido e desprovido.” (Ag-Emb-EDCiv-Ag-AIRR-10532-66.2020.5.03.0020, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro Breno Medeiros, DEJT 19/12/2025); “AGRAVO INTERPOSTO CONTRA
DECISÃO MONOCRÁTICA DE PRESIDENTE DE TURMA QUE DENEGOU SEGUIMENTO AO RECURSO DE EMBARGOS. APLICAÇÃO PELA TURMA DA MULTA DO ART. 1.021, § 4.º, DA CLT. NÃO RECOLHIMENTO. DESERÇÃO DO RECURSO DE EMBARGOS. ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL 389 DA SBDI-1. 1 - Na hipótese, o recurso de embargos está deserto, tendo em vista que a segunda reclamada não recolheu a multa prevista no art. 1.021, § 4.º, da CLT. 2 - Incide à espécie a diretriz da Orientação Jurisprudencial n.º 389 desta Subseção, que assim dispõe: ‘Constitui ônus da parte recorrente, sob pena de deserção, depositar previamente a multa aplicada com fundamento nos §§ 4º e 5º, do art. 1.021, do CPC de 2015 (§ 2º do art. 557 do CPC de 1973), à exceção da Fazenda Pública e do beneficiário de justiça gratuita, que farão o pagamento ao final’. 3 - Cumpre destacar que não cabe a concessão de prazo para regularização do preparo, pois a hipótese não é de insuficiência do valor devido a título de multa do art. 1.021, § 4.º, do CPC, mas de total ausência de seu pagamento, sendo inaplicável, assim, a diretriz da Orientação Jurisprudencial n.º 140 desta SBDI-1. Precedente. 4 – Por essa razão, o procedimento adotado pela Presidência da Turma, de liquidar o valor da multa e conceder prazo à parte para o seu recolhimento, não supre a deserção do apelo, conforme recentemente decidiu esta SBDI-1 no julgamento do Ag-E-Ag-RR-888-24.2010.5.04.0020, Rel. Min. Cláudio Mascarenhas Brandão, DEJT 23/05/2025. 5 - Finalmente, não se desconhece que esta SBDI-1, no julgamento do processo Ag-E-Ag-AIRR-10569-87.2015.5.03.0014, ocorrido na sessão do dia 20/2/2025, decidiu, por maioria, que nas hipóteses em que o recurso de embargos visa discutir apenas a incidência da multa do art. 1.021, § 4.º, do CPC, aplicado no acórdão turmário recorrido, não se mostra necessário o prévio recolhimento da penalidade debatida, revelando-se inaplicável, assim, a diretriz da Orientação Jurisprudencial 389 da SBDI-1 do TST. O presente caso, todavia, é distinto daquele em que se superou a deserção, pois o debate proposto nos embargos pela reclamada envolveu não apenas a multa em questão, mas também a matéria de fundo (Atualização do crédito judicial trabalhista), não sendo o caso, portanto, de aplicação da ratio decidendi ali definida. Agravo conhecido e não provido.” (Ag-E-Ag-RRAg-10945-22.2018.5.15.0083, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relatora Ministra Delaide Alves Miranda Arantes, DEJT 19/12/2025);
Ante o exposto, encontra-se deserto o recurso de embargos. Nego provimento ao agravo interno. ISTO POSTO
ACORDAM os Ministros da Subseção I Especializada em Dissídios Individuais do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade, conhecer do agravo interno e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, de de
⚖️ O que costuma pesar em casos assim
✅ Costuma ser acolhido
- O recurso de embargos é deserto se a parte não recolher previamente a multa do artigo 1.021, § 4º, do CPC, conforme a OJ nº 389 da SBDI-1 do TST.
- Não é devida a concessão de prazo para regularizar o recolhimento da multa, pois ela difere do preparo recursal.
- A regra da deserção se aplica quando o recurso de embargos impugna diversas matérias e não apenas a multa.
❌ Costuma ser rejeitado
- A empresa alegou que a aplicação da multa do artigo 1.021, § 4º, do CPC foi indevida.
- A empresa sustentou ter demonstrado a divergência jurisprudencial apontada.
- A empresa argumentou que preencheu todos os requisitos de admissibilidade do recurso de embargos.
Padrões observados nos casos semelhantes deste acervo — cada processo é único.
❓ Perguntas frequentes
O que essa decisão decidiu?
A decisão confirmou que um recurso de embargos é considerado deserto (não será julgado) se a parte não recolher previamente a multa aplicada por uma decisão anterior, conforme o artigo 1.021, § 4º, do CPC, especialmente se o recurso abordar várias questões.
Quem entrou no processo?
Uma empresa (a ré no processo original) entrou com o recurso de agravo interno, buscando reverter a decisão que negou seguimento aos seus embargos.
Como o tribunal decidiu e por quê?
O TST decidiu por "Não Provido" o agravo interno da empresa, mantendo a deserção dos embargos. O motivo foi a falta de recolhimento prévio da multa do artigo 1.021, § 4º, do CPC, conforme a Orientação Jurisprudencial nº 389 da SBDI-1 do TST, e por não caber prazo para regularização.
Quais leis ou súmulas foram aplicadas?
Foram aplicados o artigo 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil (CPC) e a Orientação Jurisprudencial nº 389 da SBDI-1 do TST. O CPC trata da multa por agravo interno manifestamente inadmissível ou improcedente, e a OJ 389 estabelece a deserção dos embargos pela falta de recolhimento dessa multa.
Qual foi o argumento que mais pesou na decisão?
O argumento central foi que a empresa não recolheu previamente a multa imposta pela Turma, e como o recurso de embargos não se limitava a discutir apenas essa multa, ele foi considerado deserto, sem possibilidade de prazo para regularização.
A decisão foi favorável ou contrária a quem pediu?
A decisão foi contrária à empresa que interpôs o agravo interno, pois seu recurso não foi provido.
O que isso significa pra quem está em situação parecida?
Significa que, ao recorrer, é crucial verificar se há multas processuais pendentes de recolhimento, especialmente aquelas do artigo 1.021, § 4º, do CPC, pois a falta de pagamento prévio pode levar à deserção do recurso, impedindo sua análise pelo tribunal.
Quais provas ou documentos foram importantes?
O texto não detalha provas ou documentos específicos do mérito da causa. A decisão se baseou na análise dos pressupostos recursais, como o recolhimento da multa, e na jurisprudência do TST.
Ainda é possível recorrer de uma decisão dessas?
Em geral, após uma decisão do TST, as possibilidades de recurso são limitadas, podendo haver recursos extraordinários para o Supremo Tribunal Federal em casos específicos de violação constitucional. No entanto, o texto não informa sobre recursos adicionais para este caso concreto.
Vale a pena procurar um advogado num caso assim?
Sim, sempre é fundamental procurar um advogado especialista para analisar o caso concreto, entender as particularidades e as melhores estratégias jurídicas, especialmente em recursos complexos como os do TST.
