TST mantém direito ao intervalo de 15 minutos para trabalhadoras e nega recurso de empresa
📌 Em resumo
O Tribunal Superior do Trabalho (TST) esclareceu que as trabalhadoras têm direito a um intervalo de 15 minutos antes de iniciar a jornada extraordinária, conforme previsto na lei. Essa decisão reforça um entendimento já consolidado pelo próprio TST, o que impediu que o recurso da empresa fosse adiante. Assim, o direito da trabalhadora foi mantido, sem alterações no resultado final do processo.
⚖️ Tese Jurídica
É devido o intervalo intrajornada de 15 minutos para a mulher, previsto no art. 384 da CLT, estando a decisão recorrida em conformidade com o entendimento firmado no IRR nº 63 do TST, o que afasta a transcendência do recurso da parte.
📖 Resumo técnico
Os Embargos de Declaração foram providos para sanar omissão sobre o intervalo de 15 minutos da mulher, previsto no art. 384 da CLT. A decisão recorrida, que concedeu o intervalo, está em consonância com o IRR nº 63 do TST, não havendo transcendência para o recurso da reclamada. Os demais pontos dos embargos não foram acolhidos por ausência de omissão.
📚 Inteiro teor Documento oficial
RESULTADO DO JULGAMENTO: Não Provido
ACÓRDÃO 7ª Turma GDCJPC/tam/jpd EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INOBSERVÂNCIA DOS REQUISITOS DO ART. 896, §1º-A, I E III, DA CLT. HORAS EXTRAS. INTERVALO DE RECUPERAÇÃO TÉRMICA. INTERVALO INTRAJORNADA DE 15 MINUTOS DA MULHER. ESCLARECIMENTOS. PROVIMENTO.
1. Constatada a omissão no julgado, nos termos dos arts. 897-A da CLT e 1.022 do CPC, deve-se prestar os devidos esclarecimentos.
2. Em relação ao tema “Intervalo intrajornada de 15 minutos da mulher”, verifica-se que não houve manifestação por esta col. Turma no acórdão prolatado.
3. No caso, o eg. TRT consignou que a decisão de concessão do intervalo previsto no art. 384 da CLT, recepcionado pela Constituição de 1988, está em consonância com a jurisprudência uniformizada do c. TST. De fato, verifica-se que a tese adotada pela eg. Corte Regional está em conformidade com o decidido no IRR nº 63 ( leading case TST-RRAg- RRAg-XXXXXXX-XX.2022.X.XX.XXXX). Assim, estando à decisão recorrida em consonância com tema de Incidente de Recurso Repetitivos, não há falar em transcendência econômica, política, jurídica ou social da causa, conforme previsto no art. 896-A, da CLT.
4. Quanto aos temas “ inobservância dos requisitos do art. 896, §1º-A, I e III, da CLT” e “Horas extras - Intervalo de recuperação térmica”, não se constata a omissão, contradição, obscuridade ou erro material no julgado, nos termos dos arts. 897-A da CLT e 1.022 do CPC.
5. Desse modo, dá-se provimento aos Embargos de Declaração para sanar omissão quanto ao tópico “Intervalo intrajornada de 15 minutos da mulher”, negando provimento ao agravo de instrumento da reclamada por ausência de transcendência ao estar à decisão recorrida em consonância com o IRR nº 63 do TST, e prestar esclarecimentos, sem, contudo, imprimir efeito modificativo ao julgado. Embargos de Declaração conhecidos e providos para prestar esclarecimentos, sem imprimir efeito modificativo ao julgado. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Embargos de Declaração Cível em Recurso de Revista com Agravo nº TST- EDCiv-RRAg - XXXXXXX-XX.2016.X.XX.XXXX , em que é Embargante BIOMEDICAL DISTRIBUTION MERCOSUR LTDA. e é Embargado(a) [RÉ] . Trata-se de Embargos de Declaração opostos contra acórdão prolatado por esta eg. 7ª Turma, por meio do qual acordaram “ os Ministros da Sétima Turma do Tribunal Superior do Trabalho, à unanimidade (a) conhecer do agravo de instrumento da parte reclamada e, no mérito, negar-lhe provimento; ( b ) conhecer do agravo de instrumento da parte reclamante e, no mérito, negar-lhe provimento; e (c) reconhecer a transcendência politica dos temas “adicional de insalubridade – ambiente artificialmente frio” e “intervalo para recuperação térmica” e conhecer do recurso de revista, por violação do por violação do art. 253 da CLT, e, no mérito, dar-lhe provimento para restabelecer a sentença em que condenada a parte reclamada ao adicional de insalubridade e restabelecer a sentença em que condenada a parte reclamada ao pagamento das horas extraordinárias relativas à supressão do intervalo para recuperação térmica. Restabelece-se, ainda, a sentença quanto à condenação da parte reclamada ao pagamento dos honorários pericias .”. Não foi apresentada impugnação aos Embargos de Declaração. Os autos foram redistribuídos a este Relator em 02 de outubro de 2025.
É o relatório.
VOTO CONHECIMENTO De início, registra-se que foram interpostos dois embargos de declaração pela BIOMEDICAL DISTRIBUTION MERCOSUR LTDA., em 26.09.2025 (Ids. - 277878/2025-5 e 277915/2025-2). Conforme o princípio da unirrecorribilidade ou da singularidade dos recursos, cada decisão judicial pode ser reformada mediante recurso específico, interposto uma única vez, dessa forma, será analisado apenas o primeiro embargo (id-277878/2025-5). Atendidos os pressupostos legais de admissibilidade, conheço dos Embargos de Declaração. MÉRITO Por meio do acórdão embargado, esta [EMPRESA] decidiu que (destaques acrescidos):
VOTO I - AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO PELA PARTE RECLAMADA 1. CONHECIMENTO Atendidos os pressupostos de admissibilidade do agravo de instrumento, dele conheço.
2. MÉRITO 2.1. MULTA ART.477DA CLT. ATRASO NA HOMOLOGAÇÃO DO TERMO DE RESCISÃO. TRANSCRIÇÃO DE TRECHO DO
ACÓRDÃO REGIONAL NO INÍCIO DAS RAZÕES DO RECURSO DE REVISTA. DESVINCULAÇÃO COM OS TÓPICOS RESPECTIVOS DAS RAZÕES RECURSAIS. AUSÊNCIA DE COTEJO ANALÍTICO. ART. 896, § 1º-A, I E III, DA CLT. ÓBICE DE NATUREZA PROCESSUAL. TRANSCENDÊNCIA NÃO EXAMINADA. O processamento do agravo de instrumento foi denegado, nos seguintes termos: PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Tramitação na forma da Lei n.º 13.467/2017. Tempestivo o recurso (decisão publicada no DEJT em 29/05/2020 - Aba de Movimentações; recurso apresentado em 10/06/2020 - id. 1385914). Regular a representação processual, id. efed365. Satisfeito o preparo (id(s). 1fd3a51, ba1a1a5 e 724ea91). PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS Rescisão do Contrato de Trabalho / Verbas Rescisórias / Multa do Artigo 477 da CLT. A Turma decidiu em perfeita consonância com a Súmula 462, da Corte Superior, o que torna inviável o seguimento do apelo, nos termos do artigo 896, § 7º, da CLT, e da Súmula 333, do C. TST, inclusive com base em dissenso pretoriano. DENEGO seguimento. (...) CONCLUSÃO DENEGO seguimento ao recurso de revista. Nos termos do art. 896-A da CLT, no recurso de revista, cabe a esta Corte Superior examinar, previamente, se a causa oferece transcendência, sob o prisma de quatro vetores taxativos (econômico, político, social e jurídico), que se desdobram em um rol de indicadores meramente exemplificativo, referidos nos incisos I a IV do dispositivo em apreço. O exame prévio da transcendência da causa pressupõe a possibilidade de intelecção da questão devolvida a esta Corte Superior, o que somente se viabiliza ante a constatação de que o recurso de revista atende não só os pressupostos extrínsecos de admissibilidade, mas também os pressupostos intrínsecos de natureza processual. O art. 896, § 1º-A, I, da CLT determina que a parte tem o ônus de, sob pena de não conhecimento, " indicar o trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista ". Somado a isso, os incisos II e III do art. 896, § 1º-A, da CLT, estabelece que a parte deve indicar, " de forma explícita e fundamentada, contrariedade a dispositivo de lei, súmula ou orientação jurisprudencial do Tribunal Superior do Trabalho que conflite com a decisão regional " e apontar as " razões do pedido de reforma, impugnando todos os fundamentos jurídicos da decisão recorrida, inclusive mediante demonstração analítica de cada dispositivo de lei, da Constituição Federal, de súmula ou orientação jurisprudencial cuja contrariedade aponte ". Analisando-se conjuntamente esses dispositivos, compreende-se que o ônus imposto pela Lei 13.015/2014 à parte recorrente é o de articular, de forma associada, nas suas razões de seu recurso de revista, o trecho da decisão regional que consubstancia o prequestionamento com os dispositivos de lei ou verbetes sumulares que expressamente indica como violados ou contrariados, explicitando, em cotejo analítico , as razões pelas quais entende que a decisão recorrida, por seus específicos fundamentos , violou a lei ou a Constituição da República ou contrariou súmula ou orientação jurisprudencial do Tribunal Superior do Trabalho. É peremptório que a parte observe esse ônus em relação a cada capítulo impugnado, fazendo-o de forma autônoma e destacada. Por isso, é ineficaz e não atende aos requisitos do art. 896, §1º-A, I e III, da CLT a transcrição dos tópicos da decisão recorrida no início do recurso de revista, dissociados dos capítulos em que a parte recorrente expõe especificamente suas razões e seu pedido de reforma. Há falta de cotejo analítico nos casos em que acontece essa dissociação. No caso dos autos, a parte reclamante transcreveu os tópicos do acórdão regional de todas as matérias recorridas no início do recurso de revista, dissociados dos capítulos em que apresentou as razões pelas quais entende que a insurgência merece provimento. Não atendeu, assim, ao requisito do art. 896, §1º-A, I e III, da CLT por falta de cotejo analítico . Desse modo, não sendo possível a individualização do problema de aplicação normativa como posta, deduzida ou apresentada, resulta inviável o exame da transcendência. Nego provimento ao agravo de instrumento. Sustenta a parte embargante, em suas razões recursais, que há omissão, contradição e obscuridade no julgado embargado. Alega que há omissão no acórdão por não ter manifestação quanto ao capítulo “ intervalo intrajornada de 15 minutos da mulher ” renovado no Agravo de instrumento da reclamada. Argumenta que há contradição e obscuridade ao reconhecer que a embargante fez a necessária transcrição dos trechos da decisão recorrida, concluindo, porém, que não atendeu aos requisitos dos incisos I e III do § 1º-A do artigo 896 da CLT . Aponta que incorre em omissão, também, ao não oportunizar ao embargado a possibilidade de sanar o óbice da transcrição previsto no art. 896, § 11 da CLT. Aduz, ainda, que a decisão embargada foi omissa ao não delimitar o intervalo de degelo requerido nas contrarrazões. Ao exame. Quanto ao tema “ intervalo intrajornada de 15 minutos da mulher “, diante das pretensões deduzidas pela embargante, faz-se necessário prestar os devidos esclarecimentos, na medida em que se verifica no acórdão embargado omissão a ser sanada. No caso, o eg. [EMPRESA] consignou que a decisão de concessão do intervalo previsto no art. 384 da CLT, recepcionado pela Constituição de 1988, está em consonância com a jurisprudência uniformizada do c. TST, obstando o seguimento do recurso de revista na forma do art. 896, § 7º, da CLT e da Súmula 333 do C. TST (fl. 1357). Verifica-se que a tese adotada pela eg. Corte Regional está em conformidade com o decidido no IRR nº 63 ( leading case TST-RRAg- RRAg-XXXXXXX-XX.2022.X.XX.XXXX), em que fixada a seguinte tese: “ O descumprimento do intervalo previsto no art. 384 da CLT, no período anterior à vigência da Lei nº 13.467/17, enseja o pagamento de 15 minutos como labor extraordinário, não se exigindo tempo mínimo de sobrejornada como condição para concessão do intervalo à mulher .” Desse modo, estando à decisão recorrida em consonância com tema de Incidente de Recurso Repetitivos, não há falar em transcendência econômica, política, jurídica ou social da causa, conforme previsto no art. 896-A, da CLT. Quanto aos temas “ inobservância dos requisitos do art. 896, §1º-A, I e III, da CLT” e “Horas extras - Intervalo de recuperação térmica ”, as pretensões deduzidas pela embargante não merecem, todavia, prosperar, na medida em que não se verifica no acórdão embargado a incidência de qualquer hipótese prevista nos arts. 897-A da CLT e 1.022 do CPC, inexistindo omissão a ser sanada. Quanto ao óbice aplicado , observa-se que o acórdão embargado adotou fundamentação clara e satisfatória acerca das questões que lhe foram submetidas, consignando, categoricamente, a inobservância do art. art. 896, § 1º-A, I, da CLT , uma vez que restou efetivamente descumprido, o que impede o processamento do recurso em sede extraordinária, diante da imprescindível observância das exigências legais. De fato, verifica-se no recurso de revista da embargante que a transcrição dos trechos do acórdão que visa impugnar estão apenas no início das razões do recurso, de maneira desassociada dos tópicos impedindo o devido cotejo. Nos termos do disposto no art. 896, §1º-A, I e III, da CLT, é ônus da parte indicar o trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista, bem como realizar o cotejo analítico entre os fundamentos da decisão e a alegação de violação e/ou divergência jurisprudencial, não bastando que a parte apenas discorra sobre a matéria que pretende reformar. Assim, diante do óbice de natureza processual, deixa-se de examinar o mérito recursal, no particular. Ainda, esta col. 7ª Turma esclareceu que ante a inobservância dos pressupostos intrínsecos de natureza processual do recurso de revista ficou inviabilizada a compreensão da questão controvertida e, consequentemente, a emissão de juízo positivo de transcendência. Cumpre salientar que o descumprimento dos requisitos intrínsecos de admissibilidade, no caso o art. 896, §1º-A, I e III, da CLT, não configura vício sanável, mas vício formal, uma vez que devem ser cumpridos e demonstrados no ato da interposição do recurso de revista. Dessa forma, não é possível aplicar o art. 896, § 11, da CLT com a finalidade de corrigir o defeito ora detectado. Quanto ao tópico “ Horas extras - Intervalo de recuperação térmica ” , verifica-se que a c. 7ª Turma consignou que a reclamante trabalhava em ambiente artificialmente frio, sem que lhe fossem concedidas pausas para recuperação térmica, descumprindo o entendimento consolidado no Incidente de Recursos de Revista Repetitivos n° 80 do TST. Concluiu, assim, pelo provimento do recurso de revista da parte reclamante para restabelecer a sentença quanto ao pagamento de horas extras relativas à supressão do intervalo para a recuperação térmica, a qual consignou (fl. 784): Desta forma, reconheço que tais intervalos não eram concedidos. Em consequência, respeitando os limites da lide (artigos 141 e 492 do NCPC c/c 769 da CLT), faz jus a reclamante ao recebimento de 20 minutos diários a cada 01h40 de labor, como hora extra, pelo desrespeito ao intervalo para recuperação térmica disposto no artigo 253 da CLT, no período compreendido entre a admissão e março de 2014. O adicional é o legal de 50% e de 100% em domingos e feriados não compensados. O divisor é 220. (Destaques acrescidos). Como se observa, constam expressamente na decisão embargada os fundamentos pelos quais foi restabelecida a sentença em que condenada a parte reclamada ao pagamento das horas extraordinárias relativas à supressão do intervalo para recuperação térmica. Assim, dou provimento aos Embargos de Declaração para sanar omissão quanto ao tópico “ Intervalo intrajornada de 15 minutos da mulher”, negando provimento ao agravo de instrumento da reclamada por ausência de transcendência ao estar à decisão recorrida em consonância com o IRR nº 63 do TST, e prestar esclarecimentos, sem, contudo, imprimir efeito modificativo ao julgado. ISTO POSTO
ACORDAM os Ministros da Sétima Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade, conhecer e dar provimento aos Embargos de Declaração para sanar omissão quanto ao tópico “ Intervalo intrajornada de 15 minutos da mulher”, negando provimento ao agravo de instrumento da reclamada por ausência de transcendência ao estar à decisão recorrida em consonância com o IRR nº 63 do TST, e prestar esclarecimentos, sem, contudo, imprimir efeito modificativo ao julgado. Brasília, 12 de fevereiro de 2026. Firmado por assinatura digital (MP 2.200-2/2001)
⚖️ O que costuma pesar em casos assim
✅ Costuma ser acolhido
- O intervalo intrajornada de 15 minutos para a mulher, previsto no art. 384 da CLT, é devido e foi recepcionado pela Constituição de 1988.
- A decisão recorrida que concedeu o intervalo de 15 minutos para a mulher está em conformidade com o entendimento firmado no IRR nº 63 do TST.
- A conformidade da decisão recorrida com o IRR nº 63 do TST afasta a transcendência do recurso da empresa, impedindo sua análise.
- Houve omissão no julgado anterior sobre o tema do intervalo da mulher, sendo necessário saná-la sem alterar o resultado.
❌ Costuma ser rejeitado
- A alegação de omissão, contradição, obscuridade ou erro material sobre os temas 'inobservância dos requisitos do art. 896, §1º-A, I e III, da CLT' e 'Horas extras - Intervalo de recuperação térmica' foi recusada.
- O recurso da empresa sobre a multa do art. 477 da CLT foi barrado por questões processuais, como a ausência de cotejo analítico, impedindo a análise de seu mérito.
Padrões observados nos casos semelhantes deste acervo — cada processo é único.
❓ Perguntas frequentes
O que essa decisão decidiu?
A decisão esclareceu que o direito ao intervalo de 15 minutos para a mulher, previsto no artigo 384 da CLT, é devido, e que a decisão anterior que o concedeu está correta.
Quem entrou no processo?
Uma empresa entrou com um recurso contra uma decisão que beneficiava uma trabalhadora.
Como o tribunal decidiu e por quê?
O TST decidiu que não havia motivos para a empresa recorrer sobre o tema do intervalo da mulher, pois a decisão anterior já estava de acordo com um entendimento consolidado do próprio tribunal (IRR nº 63).
Quais leis ou súmulas foram aplicadas?
Foram aplicados o artigo 384 da CLT, que trata do intervalo da mulher, e o artigo 896-A da CLT, que define a transcendência dos recursos. Também foi mencionado o IRR nº 63 do TST, que é um precedente importante.
Qual foi o argumento que mais pesou na decisão?
O argumento principal foi que a decisão que concedeu o intervalo de 15 minutos para a trabalhadora já estava em total conformidade com um entendimento pacificado do TST, o que retirou a relevância do recurso da empresa.
A decisão foi favorável ou contrária a quem pediu?
A decisão foi favorável à trabalhadora, pois manteve o direito ao intervalo de 15 minutos, e contrária à empresa, que teve seu recurso negado nesse ponto.
O que isso significa pra quem está em situação parecida?
Significa que o direito ao intervalo de 15 minutos para as trabalhadoras, antes de horas extras, é um tema consolidado na Justiça do Trabalho, e decisões que o concedem tendem a ser mantidas pelos tribunais superiores.
Quais provas ou documentos foram importantes?
O texto não detalha provas ou documentos específicos, mas a análise se baseou na conformidade da decisão anterior com a jurisprudência do TST.
Ainda é possível recorrer de uma decisão dessas?
Em geral, após uma decisão do TST em Embargos de Declaração que não altera o mérito, as possibilidades de recurso são bastante limitadas, dependendo do caso específico.
Vale a pena procurar um advogado num caso assim?
Sim, é sempre fundamental procurar um advogado especialista para analisar seu caso individualmente e orientar sobre os direitos e as melhores estratégias jurídicas.
