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Não ProvidoTST·Subseção I Especializada em Dissídios Individuais·

TST mantém entendimento: basta declarar que não pode pagar custas para ter justiça gratuita

Processo nº · Rel. Alexandre Luiz Ramos

📌 Em resumo

O Tribunal Superior do Trabalho (TST) reafirmou que, para conseguir o benefício da justiça gratuita, basta a pessoa declarar que não tem condições de pagar as custas do processo. Essa decisão segue um entendimento já consolidado pelo próprio TST, conhecido como Tema 21 de Recursos Repetitivos. O tribunal considerou que a decisão anterior já estava clara e não precisava de novos esclarecimentos.

⚖️ Tese Jurídica

É imperativo o alinhamento das decisões das Turmas do TST com a jurisprudência vinculante firmada pelo Tribunal Pleno no julgamento do Tema 21 de Recursos Repetitivos referente ao benefício da justiça gratuita e declaração de hipossuficiência

Temas

Justiça GratuitaDeclaração de HipossuficiênciaRecursos RepetitivosEmbargos de Declaração

Dispositivos

art. 1022 do CPC/2015art. 897-A da CLT

📖 Resumo técnico

A Subseção Especializada em Dissídios Individuais I (SBDI-1) negou provimento aos embargos de declaração, reafirmando que a decisão da Turma estava alinhada com a jurisprudência vinculante do TST (Tema 21 de Recursos Repetitivos) sobre o benefício da justiça gratuita e a declaração de hipossuficiência. Não foi constatada omissão, pois o pronunciamento anterior foi claro.

📚 Inteiro teor Documento oficial

RESULTADO DO JULGAMENTO: Não Provido

ACÓRDÃO Subseção I Especializada em Dissídios Individuais GMALR/pv EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. EMBARGOS EM RECURSO DE REVISTA. BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA. DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA. APLICAÇÃO DO ENTENDIMENTO FIRMADO PELO TRIBUNAL PLENO DO TST NO JULGAMENTO DO TEMA 21 DE RECURSOS REPETITIVOS. OMISSÃO NÃO EVIDENCIADA. Esta Subseção emitiu pronunciamento claro e inequívoco acerca da imperatividade do alinhamento da decisão da Turma com a jurisprudência vinculante firmada pelo Tribunal Pleno do TST no julgamento do Tema 21 dos recursos repetitivos. Os presentes embargos declaratórios revelam intenção que não se coaduna com os propósitos da medida ora intentada, cujo manejo encontra-se adstrito às hipóteses elencadas nos artigos 1022 do CPC/2015 e 897-A da CLT. Embargos de declaração de que se conhece e a que se nega provimento. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Embargos de Declaração Cível em Embargos em Recurso de Revista com Agravo nº TST- EDCiv-E-RRAg - 10173-02.2021.5.03.0079 , em que é Embargante BANCO DO BRASIL S.A. e é Embargado(a) [AUTOR] . O Reclamado opõe embargos de declaração em face de acórdão desta Subseção, em que conhecidos os embargos interpostos pelo Exequente e dado provimento para deferir-lhe os benefícios da justiça gratuita. Vistos, determinei a inclusão em pauta dos presentes embargos de declaração, conforme o disposto no art. 1.024, § 1º, do Código de Processo Civil de 2015.

É o relatório.

VOTO I – CONHECIMENTO Presentes os requisitos extrínsecos de admissibilidade, CONHEÇO dos embargos de declaração. II – MÉRITO Esta Subseção conheceu dos embargos interpostos pelo Exequente e deu-lhes provimento para deferir-lhe os benefícios da justiça gratuita, conforme fundamentos sintetizados na ementa: EMBARGOS. RECURSO DE REVISTA. BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA. DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA. APLICAÇÃO DO ENTENDIMENTO FIRMADO PELO TRIBUNAL PLENO DO TST NO JULGAMENTO DO TEMA 21 DE RECURSOS REPETITIVOS. Discutem-se os requisitos para a concessão do benefício da justiça gratuita, em ações ajuizadas após a entrada em vigor da Lei nº 13.467/2017, tendo em vista o disposto no art. 790, § 3º e § 4º, da CLT. O Tribunal Pleno do TST, no julgamento do IncJulgRREmbRep - 277-83.2020.5.09.0084 , ocorrido em 14/10/2024 , sob a sistemática dos recursos repetitivos (Tema 21), decidiu que a mera declaração de insuficiência de recursos viabiliza a concessão da gratuidade de justiça. Assim, por disciplina judiciária e diante do dever de os Tribunais uniformizarem sua jurisprudência e mantê-la estável, íntegra e coerente (art. 926 do CPC), adota-se a tese firmada pelo Tribunal Pleno do TST. Embargos conhecidos e providos. Nos embargos de declaração, o Reclamado alega que os embargos não comportavam conhecimento por contrariedade à Súmula 463, I, do TST, por se tratar de feito em fase de execução, a demandar a demonstração de dissenso quanto à interpretação de um mesmo dispositivo constitucional. Inexiste vício a sanar. Esta Subseção emitiu pronunciamento claro e inequívoco acerca da imperatividade do alinhamento da decisão da Turma com a jurisprudência vinculante firmada pelo Tribunal Pleno do TST no julgamento do Tema 21 dos recursos repetitivos. A teor da Súmula 433 do TST, o processamento dos embargos em fase de execução condiciona-se à demonstração de divergência jurisprudencial sobre a interpretação de um dispositivo constitucional. Nada obstante, a matéria de que trata a Súmula 463, I, do TST possui notório patamar constitucional, uma vez que traduz interpretação do art. 5º, LXXIV, da Constituição. Nesse contexto, em que ausente qualquer omissão ou contradição no julgado, os presentes embargos declaratórios revelam pretensão que não se coaduna com os propósitos da medida ora intentada, cujo manejo encontra-se adstrito às hipóteses elencadas nos artigos 1022 do CPC/2015 e 897-A da CLT.

Pelo exposto, NEGO PROVIMENTO aos embargos de declaração. ISTO POSTO

ACORDAM os Ministros da Subseção I Especializada em Dissídios Individuais do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade, conhecer dos embargos de declaração e, no mérito, negar-lhes provimento. Brasília, 12 de fevereiro de 2026. Firmado por assinatura digital (MP 2.200-2/2001)

⚖️ O que costuma pesar em casos assim

✅ Costuma ser acolhido

  • A decisão da Turma estava alinhada com a jurisprudência vinculante firmada pelo Tribunal Pleno do TST no julgamento do Tema 21 de Recursos Repetitivos.
  • A mera declaração de insuficiência de recursos viabiliza a concessão da gratuidade de justiça, conforme o Tema 21 do TST.
  • Não havia omissão ou contradição no julgado anterior que justificasse os embargos de declaração.

❌ Costuma ser rejeitado

  • A empresa alegou que os embargos não deveriam ser conhecidos por contrariedade à Súmula 463, I, do TST, por se tratar de feito em fase de execução.
  • A empresa alegou a existência de vício (omissão ou contradição) no julgado anterior que necessitava de saneamento.

Padrões observados nos casos semelhantes deste acervo — cada processo é único.

❓ Perguntas frequentes

O que essa decisão decidiu?

A decisão do TST reafirmou que a simples declaração de que a pessoa não tem condições financeiras é suficiente para conceder o benefício da justiça gratuita, seguindo o Tema 21 de Recursos Repetitivos.

Quem entrou no processo?

Uma empresa (o Reclamado) opôs embargos de declaração contra uma decisão que havia concedido os benefícios da justiça gratuita a um trabalhador (o Exequente).

Como o tribunal decidiu e por quê?

O TST negou o pedido da empresa nos embargos de declaração. O motivo foi que a decisão anterior já estava clara e alinhada com a jurisprudência vinculante do próprio TST (Tema 21), não havendo nenhuma omissão a ser corrigida.

Quais leis ou súmulas foram aplicadas?

Foram aplicados os artigos 1022 do CPC/2015 e 897-A da CLT, que tratam dos embargos de declaração, e o Tema 21 de Recursos Repetitivos do TST, que define os requisitos para a justiça gratuita. Também foram mencionadas as Súmulas 463, I, e 433 do TST, e o artigo 5º, LXXIV, da Constituição.

Qual foi o argumento que mais pesou na decisão?

O argumento principal foi a necessidade de seguir a jurisprudência vinculante do Tribunal Pleno do TST, firmada no Tema 21 de Recursos Repetitivos, que estabelece que a mera declaração de insuficiência de recursos é suficiente para a justiça gratuita.

A decisão foi favorável ou contrária a quem pediu?

A decisão foi contrária à empresa que opôs os embargos de declaração, pois seu pedido foi negado. Foi favorável ao trabalhador, que manteve o benefício da justiça gratuita.

O que isso significa pra quem está em situação parecida?

Para quem busca a justiça gratuita no âmbito do TST, essa decisão reforça que a simples declaração de que não possui condições de arcar com as custas do processo é suficiente para obter o benefício, conforme o Tema 21.

Quais provas ou documentos foram importantes?

O texto menciona a 'declaração de insuficiência de recursos' como o documento chave para a concessão da gratuidade de justiça.

Ainda é possível recorrer de uma decisão dessas?

Após uma decisão da Subseção I Especializada em Dissídios Individuais (SBDI-1) do TST, as possibilidades de recurso são bastante limitadas, dependendo das especificidades do caso e da existência de questões constitucionais pendentes.

Vale a pena procurar um advogado num caso assim?

Sim, é sempre recomendável procurar um advogado especialista para analisar seu caso específico, entender as implicações da decisão e orientar sobre os próximos passos ou a melhor estratégia jurídica.

Fonte oficial: TST — Subseção I Especializada em Dissídios Individuais — ementa e inteiro teor reproduzidos das bases públicas do tribunal.Resumo, tese, resumo técnico e perguntas: elaborados por Inteligência Artificial com base na ementa e no acórdão oficiais.