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Não ProvidoTST·8ª Turma·

TST Mantém Exigência de Transcrições para Alegar Falta de Resposta Judicial em Recurso

Processo nº · Rel. Sergio Pinto Martins

📌 Em resumo

O Tribunal Superior do Trabalho (TST) decidiu que, para reclamar que um tribunal inferior não respondeu a todos os pontos de um processo, é preciso apresentar trechos específicos de várias decisões. A empresa que recorreu não fez isso, e por isso seu recurso não foi aceito. Essa regra é importante para garantir que os recursos sejam bem fundamentados.

⚖️ Tese Jurídica

Para arguir a nulidade por negativa de prestação jurisdicional em sede de recurso de revista, é indispensável a transcrição dos embargos de declaração, do acórdão que os julgou e da decisão que examinou o recurso ordinário, conforme o artigo 896, § 1º-A, da CLT

Temas

Recurso de RevistaNegativa de Prestação JurisdicionalPressupostos Extrínsecos do RecursoTranscrição

Dispositivos

📖 Resumo técnico

A Corte Superior não reconheceu a transcendência do recurso, mantendo a decisão que exigiu a transcrição não só dos embargos de declaração e seu acórdão, mas também da decisão do recurso ordinário, para demonstrar a negativa de prestação jurisdicional. A falta dessas transcrições impede a análise da matéria de fundo.

📚 Inteiro teor Documento oficial

RESULTADO DO JULGAMENTO: Não Provido

ACÓRDÃO 8ª Turma GMSPM/gs/ AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO – PROCESSO REDISTRIBUÍDO POR SUCESSÃO – SUMARÍSSIMO – NULIDADE DO

ACÓRDÃO REGIONAL POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. ARTIGO 896, § 1º-A, I E III, DA CLT - TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. O entendimento prevalecente nesta Corte Superior, é no sentido de que, a fim de arguir a prestação jurisdicional deficiente do Tribunal Regional, é necessário que a parte efetue a transcrição não apenas dos embargos de declaração e do respectivo acórdão, mas também da decisão por meio da qual se examinou o recurso ordinário, pois assim se demonstra que, de fato, não houve manifestação da Corte Regional acerca dos pontos que a parte busca debater. Julgados. Agravo a que se nega provimento. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista nº TST- Ag-AIRR - 10456-21.2021.5.03.0048 , em que é Agravante(s) POSTO ARAXA VINTE E SEIS LTDA e é Agravado(s) [AUTOR][RÉ] . Inconformada com a decisão monocrática que negou seguimento ao seu agravo de instrumento, interpõe a reclamada o presente agravo. Alega a agravante que o seu agravo de instrumento merecia provimento, porque preenchidos os pressupostos de admissibilidade do recurso de revista. Não foi apresentada contraminuta.

É o relatório.

VOTO 1 – CONHECIMENTO Conheço do agravo por estarem presentes os pressupostos legais de admissibilidade, entre os quais a representação processual e a tempestividade. 2 – MÉRITO O Exmo. Desembargador Convocado João Pedro Silvestrin, então Relator, negou provimento ao agravo de instrumento interposto pela reclamada, sob os seguintes fundamentos: A parte agravante insiste no processamento do recurso de revista. Em síntese, alega que o apelo atende integralmente aos pressupostos legais de admissibilidade. Aponta discrepância constitucional e legal. Contudo, verifica-se que a decisão denegatória está correta. Ademais, não foi apresentado qualquer argumento capaz de desconstituir os fundamentos da decisão agravada. Assim, adota-se, como razões de decidir, os fundamentos constantes da decisão denegatória. Destaque-se que a técnica da fundamentação per relationem cumpre a exigência constitucional da motivação das decisões proferidas pelo Poder Judiciário (art. 93, IX, da Constituição Federal) e não resulta em vício de fundamentação. É o que se extrai dos seguintes julgados do Supremo Tribunal Federal: (...) Outros julgados desta Corte, em idêntico sentido: TST-Ag-AIRR-XXXXXXX-XX.2016.X.XX.XXXX, Relator Ministro Walmir Oliveira da Costa, 1ª Turma, DEJT 02/02/2021; Ag-AIRR-1436-05.2013.5.03.0139, 2ª Turma, Relatora Ministra Delaíde Miranda Arantes, DEJT 27/04/2018; TST-Ag-AIRR-147-13.2012.5.06.0002, 4ª Turma, Relator Ministro Guilherme Augusto Caputo Bastos, DEJT 18/06/2021; TST-RRAg-10993-64.2013.5.04.0211, 5ª Turma, Relator Ministro Breno Medeiros, DEJT 13/11/2020; TST-AIRR-109600-67.2013.5.17.0012, 6ª Turma, Relatora Ministra Katia Magalhaes Arruda, DEJT 08/04/2016; TST-Ag-AIRR-685-19.2013.5.02.0083, 7ª Turma, Relator Ministro Evandro Pereira Valadão Lopes, DEJT 06/08/2021. O recurso de revista, portanto, carece de pressuposto de admissibilidade intrínseco, não havendo falar em violação a dispositivos constitucionais ou legais. Ademais, não há como reconhecer a transcendência da causa (artigo 896-A da CLT), em qualquer de suas modalidades. A propósito, não se divisa desrespeito à jurisprudência consolidada desta Corte ou do Supremo Tribunal Federal (transcendência política). Não se aborda, ainda, questão nova e relevante em torno da interpretação da legislação trabalhista (transcendência jurídica). Por sua vez, o valor objeto da pretensão recursal não é relevante do ponto de vista econômico (transcendência econômica), e, por fim, não demonstrada ofensa a direito social mínimo assegurado na Constituição Federal (transcendência social). Assim, nego provimento ao agravo de instrumento, com fundamento no art. 118, X, do Regimento Interno do TST. Alega a agravante que o seu agravo de instrumento merecia provimento, porque preenchidos os pressupostos de admissibilidade do recurso de revista. Ao exame. Arguiu a reclamada, em preliminar, a nulidade do acórdão recorrido por negativa de prestação jurisdicional. Sustenta que o Tribunal Regional, instado em embargos de declaração, não se pronunciou sobre: i) a inépcia da petição inicial e a alegação de que sua pretensão não consistia em inovação recursal; ii) as declarações prestadas pela testemunha do reclamante; iii) a confissão do obreiro quanto ao correto registro do intervalo intrajornada; e iv) o fato de “ que o reclamante trabalhava com mais 4 pessoas no mesmo turno, possibilitando a realização do intervalo ”. Indica afronta ao inciso IX do artigo 93 da CLT. Interposto o recurso de revista sob a égide da Lei nº 13.015/2014, a parte recorrente, sob pena de não conhecimento do apelo, deve transcrever precisamente o trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia, bem como expor as razões do pedido de reforma, impugnando todos os fundamentos jurídicos da decisão recorrida, inclusive mediante demonstração analítica de cada dispositivo de lei, da Constituição, de súmula ou orientação jurisprudencial cuja contrariedade aponte, conforme determinam os incisos I e III do § 1º-A do artigo 896 da CLT. No presente caso, verifica-se que a reclamada limitou-se a transcrever, em seu recurso de revista, os fundamentos que foram acrescidos pelo Tribunal Regional no julgamento do recurso ordinário. Não reproduziu, todavia, os fundamentos expendidos na sentença, que foram mantidos pelo Tribunal Regional na forma do disposto no § 1º do artigo 895 da CLT. Cumpre destacar o entendimento prevalecente nesta Corte Superior, no sentido de que, a fim de arguir a prestação jurisdicional deficiente do Tribunal Regional, é necessário que a parte efetue a transcrição não apenas dos embargos de declaração e do respectivo acórdão, mas também da decisão por meio da qual se examinou o recurso ordinário – acrescidos dos fundamentos da sentença, quando se tratar de processo submetido ao rito sumaríssimo –, pois assim se demonstra que, de fato, não houve manifestação da Corte Regional acerca dos pontos que a parte busca debater. Nesse sentido, são os seguintes julgados: "AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA.

ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DAS LEIS Nº 13.015/2014 E 13.467/2017 - NULIDADE PROCESSUAL POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. RECURSO DE REVISTA EM QUE NÃO FORAM ATENDIDOS OS PRESSUPOSTOS PREVISTOS NO § 1º-A DO ART. 896 DA CLT. A partir da vigência da Lei nº 13.015/2014, é ônus do recorrente, sob pena de não conhecimento do recurso de revista, a indicação precisa do trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia. No presente caso, verifica-se do recurso de revista que a reclamada [RÉ] transcreveu os trechos da petição de embargos de declaração e do respectivo acórdão resolutório. Contudo, não transcreveu o acórdão principal, o que inviabiliza o processamento do recurso de revista, nos termos do disposto no art. 896, § 1º-A, I, da CLT. Assim, desatendido o disposto no referido preceito legal, inviável o processamento do recurso de revista . Agravo de instrumento de que se conhece e a que se nega provimento (...)." (TST-AIRR-20176-53.2017.5.04.0103, 2ª Turma , Rel. Min. Sergio Pinto Martins, DEJT de 30/9/2022 – destaques acrescidos) "A) AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA RECLAMADA [EMPRESA] (EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL) .

ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014.

1. PRELIMINAR DE NULIDADE POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO PROVIMENTO.

I. No julgamento do E-RR-1522-62.2013.5.15.0067, a Subseção Especializada em Dissídios Individuais I desta Corte (Data de Publicação: DEJT 20/10/2017) firmou entendimento de que, para cumprimento do requisito do art. 896, § 1º-A, da CLT nos casos em que se alega preliminar por negativa de prestação jurisdicional, a parte recorrente deve transcrever: (a) os trechos dos seus embargos de declaração em que se objetivou sanar omissão e (b) o trecho do acórdão regional resolutório dos embargos de declaração, no ponto em que a Corte de origem examinou as alegações da parte então embargante.

II. A finalidade dessa exigência é que a parte demonstre que a questão foi trazida no momento processual oportuno, não foi analisada pelo Tribunal Regional, que foram opostos embargos declaratórios objetivando manifestação expressa sobre os aspectos omissos e que foi negada a prestação jurisdicional, no particular.

III. No caso, a parte agravante não transcreveu em seu recurso de revista trecho da decisão do acórdão principal .

IV. Logo, conforme entendimento pacificado nesta Corte Superior, a transcrição contida no recurso de revista não atende ao comando do art. 896, § 1º-A, I, da CLT .

V. Agravo de instrumento de que se conhece e a que se nega provimento (...)" (TST-ARR-1133-60.2015.5.09.0007, 4ª Turma , Rel. Min. Alexandre Luiz Ramos, DEJT de 14/5/2021 – destaques acrescidos) "AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. REGIDO PELA LEI 13.467/2017. PRELIMINAR DE NULIDADE POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA NA

DECISÃO AGRAVADA. A análise do recurso de revista revela o descumprimento da regra contida no art. 896, § 1º-A, IV, da CLT, segundo a qual cabe à parte, sob pena de não conhecimento, ‘transcrever na peça recursal, no caso de suscitar preliminar de nulidade de julgado por negativa de prestação jurisdicional, o trecho dos embargos declaratórios em que foi pedido o pronunciamento do tribunal sobre questão veiculada no recurso ordinário e o trecho da decisão regional que rejeitou os embargos quanto ao pedido, para cotejo e verificação, de plano, da ocorrência da omissão ‘ . Importa frisar que esta Corte, interpretando o dispositivo, tem entendido ser indispensável, para a finalidade do cotejo e verificação da ocorrência da omissão mencionada no preceito legal, a transcrição também do v. acórdão que julgou o recurso principal, a fim de que se possa averiguar se as questões objeto da insurgência já haviam ou não sido enfrentadas quando do exame originário. Julgados. Na hipótese, a parte agravante deixou de transcrever, no recurso, o excerto do acórdão principal, em descumprimento ao previsto no preceito legal, o que inviabiliza o processamento da revista, quanto à apregoada preliminar de nulidade. A existência de obstáculo processual apto a inviabilizar o exame da matéria de fundo veiculada, como no caso, acaba por evidenciar, em última análise, a própria ausência de transcendência do recurso de revista, em qualquer das suas modalidades. Julgados. Nesse contexto, não afastados os fundamentos da decisão agravada, nenhum reparo merece a decisão. Agravo não provido, com acréscimo de fundamentação" (TST-Ag-AIRR-11771-97.2015.5.18.0009, 5ª Turma , Rel. Min. Douglas Alencar Rodrigues, DEJT de 1/7/2022 – destaques acrescidos) "AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/2017. RITO SUMARÍSSIMO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. REQUISITO DO ARTIGO 896, § 1º-A, INCISO I, DA CLT - AUSÊNCIA DE TRANSCRIÇÃO DO

ACÓRDÃO PRINCIPAL - TRANSCRIÇÃO INCOMPLETA. INVIABILIDADE. TRANSCENDÊNCIA NÃO EXAMINADA POR IMPERATIVO DE CELERIDADE PROCESSUAL - PRECEDENTES. A ausência de transcrição dos fundamentos do acórdão regional proferido em sede de recurso ordinário, em relação ao qual a recorrente sustenta ter ocorrido negativa de prestação jurisdicional, desatende o requisito formal referido no artigo 896, § 1º-A, inciso I, da CLT, mormente porque inviabiliza o exame da preliminar, ante a impossibilidade de se aferir se efetivamente fora sonegada jurisdição do TRT acerca da particularidade fática que indica . Agravo de instrumento a que se nega provimento (...)" (TST-AIRR-10380-07.2019.5.18.0191, 7ª Turma , Rel. Min. Renato de Lacerda Paiva, DEJT de 1/7/2022 – destaques acrescidos). "AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA REGIDO PELA LEI 13.467/2017. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INTERVALO INTRAJORNADA. SUPRESSÃO. INOBSERVÂNCIA DO ART. 896, § 1º-A, I, DA CLT. EXAME DA TRANSCENDÊNCIA PREJUDICADO. Verifica-se que o recurso de revista não observou o inciso I do art. 896, § 1º-A, da CLT, haja vista que a agravante não transcreveu o trecho do acórdão do Tribunal Regional proferido no julgamento do recurso ordinário, o que não atende o referido dispositivo de lei. Agravo não provido" (TST-Ag-AIRR-516-63.2021.5.10.0104, 8ª Turma , Rel.ª Min.ª Delaide Alves Miranda Arantes, DEJT de 12/9/2023). Dessa forma, ante a inobservância dos requisitos formais, mostra-se inviabilizado o exame da controvérsia, não havendo como reconhecer a transcendência da causa (artigo 896-A da CLT), em qualquer de suas modalidades.

Ante o exposto, nego provimento ao agravo. ISTO POSTO

ACORDAM os Ministros da Oitava Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade, negar provimento ao agravo. Brasília, 11 de fevereiro de 2026. Firmado por assinatura digital (MP 2.200-2/2001)

⚖️ O que costuma pesar em casos assim

✅ Costuma ser acolhido

  • É indispensável a transcrição dos embargos de declaração, do acórdão que os julgou e da decisão que examinou o recurso ordinário para arguir a nulidade por negativa de prestação jurisdicional.
  • A falta das transcrições exigidas pelo artigo 896, § 1º-A, da CLT impede o reconhecimento da transcendência e a análise do recurso de revista.

❌ Costuma ser rejeitado

  • O agravo de instrumento da empresa merecia provimento porque preenchia os pressupostos de admissibilidade do recurso de revista.
  • O Tribunal Regional não se pronunciou sobre a inépcia da petição inicial e a alegação de que sua pretensão não consistia em inovação recursal, mesmo após os embargos de declaração.

Padrões observados nos casos semelhantes deste acervo — cada processo é único.

❓ Perguntas frequentes

O que essa decisão decidiu?

O TST decidiu que, para alegar que um tribunal não se manifestou sobre pontos importantes de um processo, é obrigatório transcrever trechos específicos dos embargos de declaração, do acórdão que os julgou e da decisão do recurso ordinário.

Quem entrou no processo?

Uma empresa entrou com o recurso, e a outra parte era um trabalhador.

Como o tribunal decidiu e por quê?

O TST negou o recurso da empresa porque ela não cumpriu a exigência de transcrever todas as partes necessárias das decisões anteriores para demonstrar a suposta falta de manifestação judicial.

Quais leis ou súmulas foram aplicadas?

Foram aplicados os artigos 896, § 1º-A, I e III, e 896-A da CLT, que tratam dos requisitos para o recurso de revista e da transcendência, além do artigo 93, IX, da Constituição Federal sobre a motivação das decisões.

Qual foi o argumento que mais pesou na decisão?

O argumento principal foi que a empresa não transcreveu as partes essenciais das decisões anteriores, como os embargos de declaração e a decisão do recurso ordinário, o que é fundamental para o TST analisar se houve ou não a alegada falta de resposta judicial.

A decisão foi favorável ou contrária a quem pediu?

A decisão foi contrária à empresa que entrou com o recurso.

O que isso significa pra quem está em situação parecida?

Significa que, ao recorrer para o TST alegando que um tribunal inferior não respondeu a todos os pontos, é crucial seguir rigorosamente as regras de transcrição de trechos das decisões anteriores, sob pena de ter o recurso negado.

Quais provas ou documentos foram importantes?

O texto não menciona provas ou documentos específicos, mas destaca a importância da transcrição de trechos dos embargos de declaração, do acórdão que os julgou e da decisão do recurso ordinário.

Ainda é possível recorrer de uma decisão dessas?

Em geral, após uma decisão do TST, as possibilidades de recurso são limitadas, mas podem existir em casos específicos, como recursos extraordinários ao STF, dependendo da matéria.

Vale a pena procurar um advogado num caso assim?

Sim, é sempre fundamental procurar um advogado especialista para analisar o caso concreto, entender as regras processuais e buscar a melhor estratégia jurídica.

Fonte oficial: TST — 8ª Turma — ementa e inteiro teor reproduzidos das bases públicas do tribunal.Resumo, tese, resumo técnico e perguntas: elaborados por Inteligência Artificial com base na ementa e no acórdão oficiais.