TST Mantém Honorários de Sucumbência para Trabalhador e Nega Recurso sobre Intervalo Intrajornada
📌 Em resumo
O Tribunal Superior do Trabalho (TST) decidiu que o trabalhador deve pagar honorários advocatícios de sucumbência, mas com a cobrança suspensa. Além disso, o recurso da empresa sobre o intervalo de almoço não foi aceito porque não seguiu as regras processuais. A decisão reforça a importância de cumprir os requisitos para apresentar recursos.
⚖️ Tese Jurídica
É devido o pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais pelo reclamante, mesmo que com exigibilidade suspensa, e não é reconhecida a transcendência de matéria referente a intervalo intrajornada para fins de recurso de revista.
📖 Resumo técnico
A ementa indica o não provimento de agravo de instrumento em recurso de revista, mantendo a decisão que tratou de intervalo intrajornada e honorários sucumbenciais. Os honorários foram considerados devidos pelo reclamante, mas com exigibilidade suspensa. A transcendência da matéria não foi reconhecida.
📚 Inteiro teor Documento oficial
RESULTADO DO JULGAMENTO: Não Provido
ACÓRDÃO (8ª Turma) GMSPM/vmbo AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA – REGÊNCIA PELA LEI Nº 13.467/2017 – RITO SUMARÍSSIMO – INTERVALO INTRAJORNADA – DESCONTOS INDEVIDOS – HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS DEVIDOS PELO RECLAMANTE. EXIGIBILIDADE SUSPENSA. ART. 896, § 1º-A, I, DA CLT. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. Nega-se provimento ao agravo de instrumento quando não demonstrada a viabilidade do processamento do recurso de revista. Agravo de instrumento a que se nega provimento. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo de Instrumento em Recurso de Revista nº TST- AIRR - XXXXXXX-XX.2022.X.XX.XXXX , em que é AGRAVANTE TELEMONT ENGENHARIA DE TELECOMUNICACOES S/A e é AGRAVADO [NOME] . A reclamada interpõe agravo de instrumento (fls. 751/757) contra a decisão de fls. 717/727, mediante a qual foi denegado seguimento ao seu recurso de revista (fls. 677/689). Contraminuta ao agravo de instrumento e contrarrazões ao recurso de revista às fls. 795/804. Desnecessária a remessa dos autos ao Ministério Público do Trabalho, nos termos do Regimento Interno do TST.
É o relatório.
VOTO 1 – CONHECIMENTO Conheço do agravo de instrumento por estarem presentes os pressupostos extrínsecos de admissibilidade. 2 – MÉRITO INTERVALO INTRAJORNADA – DESCONTOS INDEVIDOS – HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS DEVIDOS PELO RECLAMANTE. EXIGIBILIDADE SUSPENSA O Regional denegou seguimento ao recurso de revista por ausência de pressupostos de admissibilidade intrínsecos. A reclamada impugna a decisão denegatória e reitera as alegações formuladas no referido apelo. Todavia, interposto o recurso de revista sob a égide da Lei nº 13.015/2014, a parte recorrente deve indicar precisamente o trecho do acórdão regional que consubstancia o prequestionamento da controvérsia, conforme determina o artigo 896, § 1º-A, I, da CLT, sob pena de não conhecimento do apelo. No caso dos autos, porém, a reclamante, em suas razões de recurso de revista, às fls. 680/681, 684/685 e 687, transcreveu integralmente os tópicos impugnados, sem qualquer destaque dos pontos controvertidos. A jurisprudência desta Corte é firme no sentido de que a transcrição integral do capítulo do acórdão recorrido, sem destaque da tese jurídica controvertida, não atende ao disposto no artigo 896, § 1º-A, I, da CLT, ressalvada apenas a hipótese de decisão extremamente sucinta, o que não é o caso. Nesse sentido, julgados oriundos da Subseção uniformizadora interna: "AGRAVO INTERPOSTO CONTRA
DECISÃO MONOCRÁTICA DE PRESIDENTE DE TURMA QUE NEGA SEGUIMENTO A RECURSO DE EMBARGOS. NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO DE REVISTA. INOBSERVÂNCIA DO ARTIGO 896, § 1º-A, I, DA CLT. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL NÃO CONFIGURADA. Entende-se válida a transcrição na íntegra do tópico do acórdão do Tribunal Regional objeto do recurso de revista para fins de observância do requisito do artigo 896, § 1º-A, I, da CLT, quando a decisão for extremamente objetiva e sucinta permitindo, de pronto, a identificação do trecho objeto do prequestionamento. Ocorre que, no caso, a Turma deste Tribunal não reconheceu tal situação, o que impede a constatação de dissenso jurisprudencial quanto à aplicação do disposto no art. 896, § 1º-A, I, da CLT (Súmula 296, I, do TST). Mantém-se, pois, a decisão que negou seguimento ao recurso de embargos. Agravo conhecido e não provido." (TST-Ag-E-ED-RR-877-74.2014.5.03.0022, SbDI-1, Rel. Min. Augusto Cesar Leite de Carvalho, DEJT de 28/5/2021) "AGRAVO EM EMBARGOS EM AGRAVO EM RECURSO DE REVISTA. RECURSO DE REVISTA QUE NÃO ATENDE AO REQUISITO DISPOSTO NO ARTIGO 896, § 1º-A, INCISO I, DA CLT. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DO PREQUESTIONAMENTO. ART. 894, II, DA CLT. Na hipótese, a Agravante insurge-se contra decisão proferida pela 2ª Turma que negou provimento ao agravo em recurso de revista quanto ao tema ‘PROMOÇÕES POR MERECIMENTO. PLANO DE CARGOS E SALÁRIOS. DESCUMPRIMENTO. NECESSIDADE DA REALIZAÇÃO DAS AVALIAÇÕES DE DESEMPENHO’. A decisão Turmária consignou que a Parte não atendeu aos requisitos do art. 896, §1º-A, inciso I, da CLT, pois transcreveu na íntegra o acórdão, não indicando o trecho da decisão recorrida em que se encontra prequestionada a matéria que pretendia ver debatida. Com efeito, verifica-se que a decisão embargada deu-se em consonância com o entendimento pacificado por esta Corte Superior, no sentido de que a transcrição do inteiro teor do acórdão Regional, sem qualquer destaque, não atende aos requisitos do art. 896, § 1º-A, I, da CLT. Dessa forma, inviável o processamento do recurso de embargos com base na alegação de divergência jurisprudencial uma vez que se encontra superada pela iterativa e notória jurisprudência desta Corte Superior, em decorrência da redação do artigo 894, II, da CLT. Precedentes desta SBDI-1. Agravo conhecido e não provido." (TST-Ag-E-Ag-RR-2950-83.2016.5.22.0001, SbDI-1, Rel. Min. Alexandre Luiz Ramos, DEJT de 6/12/2019). Ante a inobservância do requisito formal, mostra-se inviabilizado o exame da controvérsia, não havendo como reconhecer a transcendência da causa (artigo 896-A da CLT), em qualquer de suas modalidades. Nego provimento. ISTO POSTO
ACORDAM os Ministros da Oitava Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade, negar provimento ao agravo de instrumento. Brasília, de de
⚖️ O que costuma pesar em casos assim
✅ Costuma ser acolhido
- O recurso de revista da empresa não atendeu ao requisito do Art. 896, § 1º-A, I, da CLT, pois transcreveu integralmente o acórdão regional sem destacar os pontos controvertidos.
- A jurisprudência do TST é firme no sentido de que a transcrição integral do capítulo do acórdão recorrido, sem destaque da tese jurídica controvertida, não atende ao requisito legal.
- Os honorários advocatícios sucumbenciais são devidos pelo trabalhador, mas com a exigibilidade suspensa.
❌ Costuma ser rejeitado
- A empresa alegou que seu recurso de revista deveria ser processado, mas o tribunal recusou essa alegação por falha processual.
Padrões observados nos casos semelhantes deste acervo — cada processo é único.
❓ Perguntas frequentes
O que essa decisão decidiu?
A decisão manteve que o trabalhador deve pagar honorários de sucumbência, com a cobrança suspensa, e não aceitou o recurso da empresa sobre o intervalo intrajornada.
Quem entrou no processo?
Uma empresa entrou com um recurso (agravo de instrumento) contra uma decisão anterior, e o trabalhador era a parte contrária.
Como o tribunal decidiu e por quê?
O TST negou o recurso da empresa porque ela não indicou corretamente os trechos do acórdão regional que queria contestar, conforme exigido pela lei.
Quais leis ou súmulas foram aplicadas?
Foram aplicados o Art. 896, § 1º-A, I, da CLT, que trata dos requisitos para o recurso de revista, e a Lei nº 13.467/2017, que rege o processo.
Qual foi o argumento que mais pesou na decisão?
O argumento principal foi que a empresa não cumpriu o requisito legal de transcrever e destacar os pontos específicos do acórdão regional que queria discutir no recurso de revista.
A decisão foi favorável ou contrária a quem pediu?
A decisão foi contrária à empresa que entrou com o recurso (agravante), pois seu agravo de instrumento foi negado.
O que isso significa pra quem está em situação parecida?
Significa que é crucial seguir rigorosamente as regras processuais ao apresentar recursos, especialmente no TST, para que eles sejam sequer analisados.
Quais provas ou documentos foram importantes?
O texto não detalha provas ou documentos específicos, mas a forma como o recurso foi apresentado (ou seja, o próprio recurso) foi o ponto central da análise.
Ainda é possível recorrer de uma decisão dessas?
Geralmente, após uma decisão do TST em agravo de instrumento, as possibilidades de recurso são limitadas, mas sempre é importante verificar o caso concreto com um advogado.
Vale a pena procurar um advogado num caso assim?
Sim, é sempre fundamental procurar um advogado especialista para analisar o caso específico e orientar sobre os próximos passos ou as implicações da decisão.
